ANEXO
ANEXO
Amil Resgate
Serviço
Amil One S1500, Amil One S2500 e Amil One S6500 Black
disponível no Produto
O presente anexo tem por objeto a prestação do serviço denominado AMIL RESGATE aos BENEFICIÁRIOS de um dos planos privados de assistência médico-hospitalar operados pela AMIL e elegíveis à utilização do serviço. Nele estão as principais regras que devem ser observadas por todos os que adquirirem o AMIL RESGATE e/ou utilizarem suas funcionalidades.
Como condição para acesso aos serviços objeto deste anexo, a CONTRATANTE declara que fez a leitura completa e atenta das regras deste documento, estando plenamente ciente de seus termos e conferindo sua livre e expressa concordância com o conteúdo aqui estipulado. Declara a CONTRATANTE, ainda, que deu publicidade às presentes condições gerais à massa de BENEFICIÁRIOS a ela vinculada.
Definições
As expressões utilizadas neste anexo terão os seguintes significados:
Área geográfica de abrangência do serviço – região onde a AMIL comercializa e opera o serviço AMIL RESGATE e onde está obrigada a garantir as coberturas e os procedimentos nos termos da Cláusula Terceira.
Beneficiário – pessoa física, titular ou dependente, vinculada ao contrato de assistência médica e hospitalar (“Contrato”) celebrado com a AMIL e incluído em um dos planos de saúde elegíveis à contratação do presente serviço.
Cobertura – corresponde aos serviços, procedimentos e atendimentos a que faz jus o BENEFICIÁRIO, garantindo-se que foram obedecidas as regras expressamente estabelecidas neste anexo.
Condição médica “não abordada” – situações e/ou injúrias capazes de colocar em risco a vida do BENEFICIÁRIO que ainda não tenham sido: (i) abordadas por um médico e/ou equipe multiprofissional; (ii) resolvido, parcial ou totalmente, o evento que mantém o BENEFICIÁRIO em instabilidade e/ou risco de morte iminente. Para efeito dessa definição, todas as situações de emergência são condições médicas não abordadas.
Contrato – refere-se ao contrato de assistência médica e hospitalar celebrado entre a CONTRATANTE e a AMIL.
Emergência – situação que implica risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o BENEFICIÁRIO, como tal caracterizada em declaração do médico do hospital de origem.
Urgência – situação que decorre de acidentes pessoais, agravamento de tratamento médico que possa ocasionar a perda de funções, órgãos ou membros ou complicação no processo gestacional e que dependa de uma resposta adequada para o tratamento do BENEFICIÁRIO.
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Cláusula Primeira
OBJETO
1.1 – O presente anexo tem por objeto estabelecer as principais regras, condições, exclusões de cobertura e limites da prestação do serviço de transporte aeromédico AMIL RESGATE, de acordo com as especificações estabelecidas nas cláusulas a seguir.
1.2 – Compreende-se como serviço AMIL RESGATE a prestação do serviço de resgate terrestre, aéreo ou aeroterrestre, assim entendido o traslado, de um hospital qualquer no Brasil para outro hospital qualquer no Brasil, de BENEFICIÁRIO cujo estado de saúde, por sua gravidade, seja considerado de urgência, conforme disposto na Cláusula Terceira, comprovado por meio de declaração do médico no hospital de origem e/ou do médico resgatador, conforme o disposto nas Cláusulas Terceira e Quarta.
1.2.1 – Serão obrigatoriamente incluídos no anexo AMIL RESGATE o BENEFICIÁRIO titular e todos os seus dependentes, podendo tal inclusão ser feita no momento da assinatura do contrato, na data de aniversário do contrato ou em épocas que venham a ser definidas pela AMIL.
1.3 – Os serviços do AMIL RESGATE estão sujeitos a limitações de cunho: (i) médico, como – mas não se limitando a – a falta de condições clínicas apresentadas pelo BENEFICIÁRIO para remoção; (ii) não médico, como – mas não se limitando a
– condições climáticas adversas, situações táticas ou estratégicas que impeçam outras remoções concomitantes, conforme disposto nas Cláusulas Terceira e Quarta, entre outras.
1.4 – Sem prejuízo das exclusões contratuais, que estão mais detalhadas e são objeto da Cláusula Quinta, e das contraindicações para o transporte, conforme o item 4.6, NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS pelo objeto deste anexo:
1.4.1 – A prestação de serviços a pessoas que não sejam BENEFICIÁRIAS vinculadas a um dos planos de saúde elegíveis operados pela AMIL ou que não cumpram as condições de elegibilidade da Cláusula Segunda.
1.4.2 – Serviço de resgate a BENEFICIÁRIOS: (i) cuja condição médica seja considerada de emergência não tratada; (ii) cujas condições médicas contraindiquem o transporte ou (iii) cuja condição médica não seja consenso entre o médico no hospital de origem e o médico resgatador.
1.4.3 – Atendimento, cobertura ou reembolso de despesas realizadas no exterior.
1.4.4 – Custos e despesas realizados pelo BENEFICIÁRIO no hospital de origem ou no hospital de destino quando um dos hospitais ou ambos não pertencerem à rede credenciada da AMIL para o plano a que estiver vinculado o BENEFICIÁRIO.
1.4.4.1 – Caso o hospital de origem ou o hospital de destino não pertença à rede credenciada AMIL para o plano do BENEFICIÁRIO, este será o único responsável pelos custos e despesas médicas relativos à internação no referido hospital e/ou pelas despesas médicas que não tiverem relação exclusiva com o serviço AMIL RESGATE.
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Cláusula Segunda
ELEGIBILIDADE
2.1 – Terão direito aos serviços previstos no presente instrumento as pessoas jurídicas que tenham adquirido um dos planos de saúde coletivos empresariais elegíveis, conforme disposto no item 2.1.1, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
(i) estejam com seu plano de saúde ativo no cadastro da AMIL;
(ii) não estejam com pagamento(s) de contraprestação(ões) pecuniária(s) (mensalidades) em atraso, obedecidas as normas pertinentes ao contrato principal;
(iii) leiam e aceitem os termos deste anexo.
2.1.1 – São consideradas elegíveis ao serviço previsto no presente instrumento as CONTRATANTES dos produtos denominados Amil One S1500, Amil One S2500 e Amil One S6500 Black.
2.2 – Serão obrigatoriamente incluídos no presente anexo os BENEFICIÁRIOS titulares vinculados à CONTRATANTE e todos os seus dependentes, podendo tal inclusão ser feita no momento da assinatura do contrato entre a AMIL e a empresa CONTRATANTE, na data de sua inclusão no plano de saúde ou em épocas que venham a ser definidas pela AMIL.
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Cláusula Terceira
ÁREA GEOGRÁFICA E DE ABRANGÊNCIA
3.1 – O serviço AMIL RESGATE será prestado aos BENEFICIÁRIOS elegíveis localizados em um hospital qualquer no Brasil para outro hospital qualquer no Brasil e levará em consideração, além das condições médicas do BENEFICIÁRIO, as condições físicas do transporte, conforme indicado na Cláusula Quarta, a seguir.
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Cláusula Quarta
COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
4.1 – A cobertura se dará nos limites deste anexo e será assegurada independentemente do local de origem do evento, desde que a remoção se dê de hospital para hospital, ambos localizados em território nacional.
4.2 – Os serviços do AMIL RESGATE somente serão prestados se forem cumpridas, cumulativamente, as condições físicas do transporte, indicadas no item 4.6, e as condições médicas do BENEFICIÁRIO (item 4.7), desde que não seja configurada situação prevista como exclusão contratual, objeto da Cláusula Quinta.
4.3 – O alvo da prestação do serviço AMIL RESGATE é a saúde do ser humano, em benefício da qual a AMIL agirá com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sempre adotando os seguintes critérios:
4.3.1 – Solicitação - deve ser feita pela família do BENEFICIÁRIO à AMIL
para o transporte do BENEFICIÁRIO.
4.3.2 – Indicação - o médico do hospital de origem deve indicar a realização do transporte. O BENEFICIÁRIO somente será liberado pelo médico do hospital de origem desde que suas condições médicas sejam respeitadas (item 4.7).
4.3.3 – Disponibilidade - no momento da solicitação, deve haver disponibilidade de viatura aérea ou terrestre para o transporte, assim como de equipe médica.
4.3.4 – Condições de transporte - as condições climáticas, meteorológicas, de pista e de comunicação devem ser favoráveis ao transporte aéreo e não podem oferecer risco para a equipe de resgate, conforme detalhamento do item 4.6, a seguir.
4.4 – A ausência de estrutura e de condições tecnológicas e medicamentosas para o tratamento do BENEFICIÁRIO poderá ser considerada um fator de peso quando da avaliação risco-benefício para o transporte.
4.5 – Sempre que possível, os serviços do AMIL RESGATE levarão em consideração o binômio possibilidade x necessidade de tratamento, situação que, na medida do possível, será compartilhada com a família do BENEFICIÁRIO.
4.6 – CONDIÇÕES FÍSICAS DO TRANSPORTE
4.6.1 – A prestação de serviços de remoção entre hospitais dependerá, cumulativamente, das condições de saúde e do estado do BENEFICIÁRIO, conforme indicado no item 4.7, abaixo, e também do disposto neste item:
4.6.1.1 – As remoções por helicóptero apenas poderão ocorrer durante o dia.
4.6.1.2 – As bases dos helicópteros resgatadores estão localizadas nas cidades do Rio de Janeiro (RJ) e de São Paulo (SP).
4.6.1.3 – Quando o hospital em que se encontra o BENEFICIÁRIO estiver localizado em um raio de até 300km (trezentos quilômetros) de distância das bases dos helicópteros resgatadores, a remoção do BENEFICIÁRIO dar-se-á por helicóptero (resgate aéreo) e/ou por ambulância (resgate terrestre).
4.6.1.3.1 – A remoção do hospital de partida até um heliporto homologado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do heliporto homologado pela ANAC até o hospital de destino será feita por ambulância.
4.6.1.4 – Quando o hospital em que se encontra o BENEFICIÁRIO estiver localizado a distância superior a 300km (trezentos quilômetros) das bases dos helicópteros resgatadores e desde que a cidade em que estejam localizados os hospitais de partida e de destino disponha de aeroporto homologado pela ANAC para receber o pouso de aeronave a jato de pequeno porte, a remoção do BENEFICIÁRIO não será realizada por helicóptero, mas por avião (resgate aéreo), diretamente pela AMIL ou por qualquer um de seus prestadores credenciados, devendo ser preenchidas as condições previstas neste anexo.
4.6.2 – Sob o ponto de vista das condições físicas do transporte, a utilização de resgate aéreo será determinada em razão do local onde se encontra o BENEFICIÁRIO e do cumprimento integral de todas as condições estabelecidas em regulamentação e instrução específica para esse tipo de serviço pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para tráfego aéreo, especialmente no que se refere a autonomia da aeronave, tempo de deslocamento até a aeronave, necessidade de múltiplos pousos e disposições geográficas, além das condições de voo e pouso para cada tipo de aeronave.
4.6.3 – O traslado poderá ser realizado mediante a combinação de transportes terrestre (ambulância) e aéreo (helicóptero e/ou aeronave) e dependerá de prévio agendamento perante a AMIL, conforme cláusula que trata da utilização.
4.6.4 – Quando houver necessidade de transferência do BENEFICIÁRIO de qualquer hospital em que este se encontre e: (i) não estiverem presentes as condições físicas de transporte (indisponibilidade de equipe ou de equipamento, por exemplo), de modo que se configure qualquer impedimento para a remoção naquele momento, ou (ii) se apure a presença de motivo de força maior (como alagamentos na região, catástrofes etc.), o BENEFICIÁRIO será mantido no hospital de origem, onde receberá todo o cuidado necessário e disponível, até que, finalmente, seja possível realizar a remoção.
4.7 – CONDIÇÕES MÉDICAS DO BENEFICIÁRIO
4.7.1 – Além do preenchimento das condições previstas no item 4.6, anterior, os serviços do AMIL RESGATE somente poderão ser prestados aos BENEFICIÁRIOS cujo estado de saúde seja considerado grave, assim apurado pelo médico do hospital de origem.
4.7.1.1 – A decisão relativa à remoção do BENEFICIÁRIO é um ato médico e será precedido de todos os cuidados necessários à preservação da vida e da saúde do BENEFICIÁRIO.
4.7.1.2 – A decisão do médico no hospital de origem prevalecerá quanto à indicação ou contraindicação da remoção no que se refere ao quadro clínico do BENEFICIÁRIO.
4.7.1.3 – Havendo indicação para a remoção por parte do médico no hospital de origem, o médico resgatador designado para a remoção, igualmente, apurará, com o médico do hospital de origem, a necessidade e a possibilidade de remoção do BENEFICIÁRIO, avaliando, ainda, quais recursos humanos e materiais são indispensáveis à execução do transporte de maneira segura e adequada, tendo em vista as premissas descritas no item 4.2.
4.7.1.4 – O médico resgatador avaliará: (i) a situação e as condições fisiológicas do BENEFICIÁRIO; (ii) as possibilidades do hospital de origem e do transporte necessário para tratamento definitivo do BENEFICIÁRIO;
(iii) o tempo de resposta necessário a situações de urgência; (iv) as condições da operação aeromédica; (v) as condições climáticas e de altitude; (vi) as possibilidades de evolução clínica durante e após a remoção do BENEFICIÁRIO, entre outros fatores específicos.
4.7.1.5 – A remoção somente será realizada se o médico resgatador aprová-la. Em caso de divergência entre o médico resgatador e o médico do hospital de origem, a remoção não poderá ser realizada.
4.7.2 – A condição médica do BENEFICIÁRIO poderá decorrer das seguintes situações de urgência, sem estar limitada a elas:
4.7.2.1 – Infarto agudo do miocárdio, com necessidade de cirurgia de revascularização de urgência, choque cardiogênico refratário ou arritmia ameaçadora à vida.
4.7.2.2 – Infarto agudo do miocárdio, com dor mantida e indicação de angioplastia de urgência.
4.7.2.3 – Aneurisma dissecante de aorta em fase aguda.
4.7.2.4 – Politraumatismo.
4.7.2.5 – Trauma cranioencefálico.
4.7.2.6 – Traumatismo raquimedular na fase aguda inicial.
4.7.2.7 – Traumatismo de face com distúrbio de ventilação.
4.7.2.8 – Traumatismo de face com lesão do globo ocular.
4.7.2.9 – Trauma torácico.
4.7.2.10 – Traumatismo de grandes vasos sanguíneos.
4.7.2.11 – Traumatismo abdominal.
4.7.2.12 – Traumatismo extenso de partes moles.
4.7.2.13 – Amputação traumática com possibilidade de reimplante.
4.7.2.14 – Choque traumático.
4.7.2.15 – Grandes queimaduras.
4.7.2.16 – Acidentes com eletricidade, com acometimento sistêmico.
4.7.2.17 – Asfixia por imersão (afogamento).
4.7.2.18 – Intoxicações exógenas involuntárias.
4.7.2.19 – Picada de animais peçonhentos.
4.7.3 – Ainda que o quadro médico do BENEFICIÁRIO esteja contemplado em uma ou mais das condições médicas descritas anteriormente, a remoção somente será executada: (i) quando for necessária ao tratamento definitivo do BENEFICIÁRIO; (ii) se for capaz de garantir uma condição clínica igual ou melhor que aquela apresentada pelo BENEFICIÁRIO no hospital de origem; (iii) quando houver consenso entre o médico do hospital de origem e o médico resgatador.
4.7.4 – Os BENEFICIÁRIOS que apresentarem as condições médicas especiais arroladas a seguir receberão tratamento diferenciado, a saber:
4.7.4.1 – BENEFICIÁRIAS gestantes em período expulsivo e gestantes no último trimestre de gestação somente serão removidas por transporte terrestre para os hospitais com recursos adequados próximos do hospital de origem, não havendo remoção por via aérea nessas circunstâncias.
4.7.4.2 – BENEFICIÁRIOS com hemoglobina abaixo de 8 poderão ser removidos por transporte terrestre ou por helicóptero. Se a condição física do transporte indicar a remoção por aeronave, esta somente ocorrerá em aeronaves de asa fixa (avião), com cabine pressurizada.
4.7.4.3 – BENEFICIÁRIOS portadores de doenças infectocontagiosas só poderão ser transportados se a equipe de remoção estiver devidamente paramentada e preparada para tal.
4.7.4.4 – BENEFICIÁRIOS com aneurisma cerebral com sinais de sangramento ativo serão avaliados pelo médico resgatador, que verificará a instabilidade, o risco envolvido e o benefício esperado pelo procedimento de remoção.
4.7.4.5 – BENEFICIÁRIOS classificados como vulneráveis somente serão removidos com a presença de um acompanhante/responsável no ato da remoção, observadas, para todos os fins, as regras referentes à disponibilidade de aeronaves, dispostas no item 3.6.4, salvo se o consenso entre o médico no hospital de origem e o médico resgatador demonstrar risco de agravamento da situação clínica do paciente em caso de demora na remoção.
4.7.4.5.1 – Entende-se como vulneráveis, para todos os fins, os BENEFICIÁRIOS menores de 18 anos e/ou as pessoas sem condições de tomar decisão.
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Cláusula Quinta
EXCLUSÕES CONTRATUAIS
5.1 – Estão expressamente excluídas do objeto do presente anexo e, consequentemente, da prestação de serviços pelo AMIL RESGATE as seguintes situações:
5.1.1 – Remoção de BENEFICIÁRIOS cuja condição médica represente risco de morte.
5.1.2 – Remoção de BENEFICIÁRIOS cuja condição médica configure emergência.
5.1.3 – Remoção de BENEFICIÁRIOS cuja condição médica seja considerada não transportável, assim classificada pelo médico resgatador, a quem cabe decidir in loco se o BENEFICIÁRIO é passível de transporte ou não, levando em consideração a avaliação técnica especializada, a relação risco-benefício de transportar o BENEFICIÁRIO e a configuração de situações que contraindiquem o transporte.
Nessa situação, são considerados não transportáveis os seguintes BENEFICIÁRIOS:
(i) BENEFICIÁRIOS com pneumoencéfalo, pneumotórax, pneumopericárdio e pneumoperitônio não abordados;
(ii) BENEFICIÁRIOS com sangramento ativo (como hemorragia digestiva e hemoptise);
(iii) BENEFICIÁRIOS em hemotransfusão;
(iv) BENEFICIÁRIOS vítimas de acidentes com material radiativo;
(v) BENEFICIÁRIOS em óbito declarado.
5.1.4 – Prestação de serviços de atendimento pré-hospitalar (APH).
5.1.5 – Remoção de BENEFICIÁRIOS quando os pontos de partida ou destino não corresponderem a uma unidade hospitalar, ficando expressamente excluídas localidades como residências, escritórios, logradouro público, estradas e campos, entre outros.
5.1.6 – Remoção de BENEFICIÁRIOS que estiverem localizados em embarcações de qualquer natureza, ainda que tais embarcações disponham de unidade hospitalar ou ambulatorial, como navios e plataformas ultramarinas, entre outros.
5.1.7 – Remoções realizadas por terceiros não pertencentes à rede de serviços credenciados da AMIL.
5.1.8 – Cobertura ou reembolso de qualquer despesa relativa à internação hospitalar ou ao atendimento médico diverso do transporte aeromédico contemplado no serviço AMIL RESGATE aéreo, seja no hospital de partida, seja no hospital de destino.
5.1.8.1 – As despesas médico-hospitalares incorridas pelo BENEFICIÁRIO nos hospitais de origem ou de destino somente serão cobertas pela AMIL se ele tiver direito a tais coberturas nos exatos termos do contrato, especialmente segundo os limites, de acordo com a rede credenciada específica do plano contratado.
5.1.8.2 – Em nenhuma hipótese serão cobertos os custos e as despesas realizadas pelo BENEFICIÁRIO no hospital de partida ou de destino quando estes não pertencerem à rede credenciada da AMIL. Nessa situação, o BENEFICIÁRIO será o único responsável pelos custos relativos à internação e às respectivas despesas médicas.
5.1.9 – BENEFICIÁRIOS que estejam em cumprimento de carência ou Cobertura Parcial Temporária (CPT), decorrente de preexistência e conforme condições específicas do contrato.
5.1.10 – Cobertura ou reembolso de despesas realizadas no exterior.
5.1.11 – Cobertura ou reembolso de despesas com acompanhante do BENEFICIÁRIO.
5.1.12 – Cobertura ou reembolso de despesas relativas ao retorno do BENEFICIÁRIO após a alta do hospital de destino.
5.2 – Dependerão de avaliação específica e de consenso entre o médico no hospital de origem e o médico resgatador, o qual avaliará a instabilidade do BENEFICIÁRIO, o risco envolvido e o benefício esperado pelo procedimento de remoção, os BENEFICIÁRIOS cuja condição médica esteja contemplada em cada uma das hipóteses abaixo:
(i) instabilidade hemodinâmica;
(ii) instabilidade ventilatória;
(iii) aneurismas dissecantes de aorta do tipo A ou B.
5.3 – A prestação do serviço AMIL RESGATE não será autorizada caso se constate qualquer divergência entre o médico no hospital de origem e o médico resgatador no que se refere à possibilidade de remoção, prevalecendo, em caso de divergência, o parecer técnico do médico resgatador.
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Cláusula Sexta
DURAÇÃO DO CONTRATO
6.1 – O serviço AMIL RESGATE terá vigência na data da celebração do contrato principal ou, em caso de inclusão do BENEFICIÁRIO em momento posterior à celebração do contrato principal, na data da inclusão.
6.2 – Na hipótese de extinção do contrato, este anexo será igualmente extinto.
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Cláusula Sétima
UTILIZAÇÃO
7.1 – Cumprido o prazo de 10 (dez) dias de carência por parte do BENEFICIÁRIO, os serviços do AMIL RESGATE poderão ser utilizados.
7.1.1 – A prestação do serviço do AMIL RESGATE será solicitada pelo médico do BENEFICIÁRIO no hospital de origem, mediante contato telefônico feito para a Central de Atendimento 24 horas AMIL, disponível pelos telefones 0000-0000 (capitais e regiões metropolitanas) e 0000-000-0000 (demais localidades).
7.1.2 – Ao receber o contato do médico do BENEFICIÁRIO – desde que presentes as condições de cobertura indicadas na Cláusula Terceira e não estando presente nenhuma situação prevista como exclusão contratual pela Cláusula Quarta –, a AMIL verificará a disponibilidade:
a) de viatura aérea ou terrestre para o transporte;
b) de equipe médica para o transporte;
c) das condições climáticas, meteorológicas, de pista, de comunicação favoráveis ao transporte aéreo e que não ofereçam risco para a equipe.
7.1.3 – Presentes as condições indicadas no item anterior, a AMIL destacará uma equipe de apoio médico, que ficará responsável por realizar a avaliação das condições médicas e das condições de transporte do BENEFICIÁRIO, levando-se em consideração:
a) a indicação do médico do hospital de origem para a realização do transporte;
b) a ausência de estrutura e de condições tecnológicas e medicamentosas para o tratamento do BENEFICIÁRIO no hospital de origem;
c) caso a remoção não seja indicada no momento do requerimento, seja pela indisponibilidade de equipe médica resgatadora ou de equipamento, seja por motivo de força maior, como alagamentos na região, catástrofes ou demais condições climáticas, ou, ainda, em razão das condições médicas apresentadas pelo BENEFICIÁRIO, este será mantido no hospital de origem, onde receberá os cuidados necessários e possíveis, até que a remoção seja possível.
7.1.4 – Realizados o primeiro contato e o protocolo de atendimento entre o médico no hospital de origem e a equipe de apoio médico e desde que aprovada a remoção após consenso entre essas duas equipes, a AMIL localizará, entre os hospitais que atendem ao padrão de acomodação definido em contrato, aqueles que dispõem de estrutura médica e leito vago para acolher o BENEFICIÁRIO.
7.1.5 – Sem prejuízo do consenso entre o médico do hospital de origem e a disponibilidade de leitos no hospital de destino, a AMIL avaliará, ainda, as condições de transporte dos veículos, obedecendo-se sempre ao disposto no item 4.6. Apenas depois de verificado o cumprimento de todas as condições do BENEFICIÁRIO e do transporte, o consenso médico e a vaga no hospital é que se dará andamento à remoção.
7.1.6 – A AMIL comunicará ao BENEFICIÁRIO ou a seu responsável a decisão a que a equipe médica chegou, seja pela remoção, seja por sua contraindicação, garantindo-se, sempre, o melhor interesse do BENEFICIÁRIO e sua segurança clínica. A AMIL vai esclarecer o BENEFICIÁRIO sobre os riscos, os benefícios, as alternativas e as implicações físicas da remoção, registrando esses esclarecimentos, bem como colhendo o “de acordo” do BENEFICIÁRIO ou de seu responsável legal na ficha de transporte.
7.1.7 – Quando a avaliação do médico resgatador indicar que a remoção deverá ser feita por transporte básico, assim entendido aquele realizado sem a presença de médico resgatador, apenas de enfermeiro, e se, durante a avaliação do BENEFICIÁRIO, verificar-se a necessidade de suporte avançado, o enfermeiro entrará em contato com o apoio médico para que seja definido
o melhor procedimento a ser seguido.
7.1.7.1 – Para fins deste item, compreende-se como suporte avançado aquele realizado com a presença de um médico e um enfermeiro em ambulância qualificada com UTI móvel.
7.1.8 – O serviço do AMIL RESGATE será considerado completo com a internação do BENEFICIÁRIO no hospital de destino.
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Cláusula Oitava
8.1 – Aplicam-se a este anexo todas as disposições do contrato firmado entre a CONTRATANTE e a AMIL que não sejam com este anexo incompatíveis.
8.2 – A nomenclatura médica de doenças a que se refere este anexo segue a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Versão (CID 10), da Organização Mundial da Saúde (OMS).
8.3 – A autorização, por parte da AMIL, de eventos não previstos em contrato ou excluídos deste anexo não confere ao BENEFICIÁRIO direito adquirido e/ou extensão da abrangência de cobertura deste instrumento, caracterizando mera liberalidade da AMIL.
8.4 – O BENEFICIÁRIO tem ciência de que deverá entrar em contato prévio com a AMIL, por intermédio de um de seus canais de atendimento, antes de apresentar qualquer reclamação perante os órgãos reguladores ou de distribuir qualquer ação judicial que verse sobre o objeto do presente anexo, a fim de que se busque uma solução amigável para seu pleito.
8.5 – A tolerância ou a demora por parte da AMIL em exigir do BENEFICIÁRIO o cumprimento de quaisquer das obrigações aqui previstas ou, ainda, o silêncio da AMIL quanto a tais questões não será considerado novação, podendo, conforme o caso, a qualquer tempo, ser exigido seu cumprimento.
8.6 – Não se admite a presunção de que as partes têm conhecimento de circunstâncias que não constem deste anexo ou de comunicação posterior por escrito.
8.7 – Extinto o anexo AMIL RESGATE e permanecendo em vigência o contrato de assistência médica, voltarão a prevalecer todas as cláusulas e condições daquele instrumento que eventualmente tiver sido substituído pelas disposições específicas deste anexo.