INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 03/2024.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 03/2024.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE REGISTRO E A EMPRESA XXXXXX XXXXXX XX XXXXX .
Instrumento de Contrato que entre si celebram, de um lado como CONTRATANTE - a CÂMARA MUNICIPAL DE REGISTRO, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 459, Centro, da Cidade de Registro, Estado de São Paulo - CEP: 00000-000 – Telefone: (00) 0000-0000, devidamente inscrita no Ministério da Fazenda com o CNPJ/MF sob nº. 01.598.123/0001-39, neste ato representada por seu Presidente, o Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, , , portador da cédula de identidade RG nº. e do CPF/MF nº. , e de outro, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, a empresa XXXXXX XXXXXX XX XXXXX , inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 19.965.196/0001-87, estabelecida na
, neste ato representada pelo Senhor titular pessoa física, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, , residente e domiciliado na
nº.
.
, portador do RG nº. e do CPF/MF
As partes acima qualificadas, após o encerramento da disputa de preços, constante do Processo Administrativo nº. 15/2024, da Câmara Municipal de Registro, celebram entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM, LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO, com sujeição à Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação de Serviços de jardinagem, limpeza e conservação para a Câmara Municipal de Registro, pelo período de 30 (trinta) meses, em conformidade com o Termo de Referência constante do Processo Administrativo nº. 15/2024, mediante condições estabelecidas na Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Cláusula Segunda – DO VALOR
O valor total a ser pago pelo objeto deste Contrato é de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), fixo e irreajustável. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar o pagamento de valor igual ao indicado nesta Cláusula Segunda, e constante da proposta apresentada, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a entrega total e definitiva do objeto.
Parágrafo Único – O preço referido no caput, além da mão de obra, materiais e todos os custos para fornecimento do objeto, bem como todas as despesas com transportes, seguros, equipamentos de segurança, garantias, impostos e/ou taxas e com outras pertinentes correrão por conta da CONTRATADA, que responderá pela realização das mesmas independentemente da manifestação do preposto da CONTRATANTE, sendo condição obrigatória para a realização do pagamento.
Cláusula Terceira – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 Pela prestação do serviço objeto do presente contrato, a Contratante pagará à Contratada o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por manutenção;
3.2 O valor será rejustado a cada 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta ou da data do último reajuste, conforme variação acumulada do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que eventualmente o substitua.;
3.3 O faturamento será mensal, devendo ser fechado após a última manutenção realizada no mês de referência;
3.4 A nota fiscal deverá ser faturada de acordo com a quantidade de manutenções realizadas no mês de referência;
3.4.1 O pagamento será efetuado mediante entrega da nota fiscal devidamente atestada pela Contratante;
3.4.2 Considera-se mês de referência o mês no qual os serviços foram prestados e imediatamente anterior ao do respectivo pagamento;
3.4.3 Deverá ser observada a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF- e), nos termos da legislação em vigor;
3.5 O pagamento será efetuado no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização dos serviços, devendo a nota fiscal ser entregue com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis em relação à data de pagamento.
Cláusula Quarta – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta da previsão orçamentária: Or: 01.01.00.01.031.0001.2002 – Man. Atividades – Serviços Legislativos / 3.3.90.39 – Outros Servi- ços de Terceiros (Ficha 21).
Cláusula Quinta – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Prestar os serviços na data estipulada no Termo de Referência constante do Processo Administrativo nº. 15/2024.
5.1 A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
a) Xxxxxx preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.
b) A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
c) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior, e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
d) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
e) Não contratar, para a prestação dos serviços, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
g) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
h) Xxxxxxxxx, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
i) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
j) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
Cláusula Sexta – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
c) Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
e) Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
f) Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Cláusula Sétima – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução dos trabalhos da CONTRATADA será exercida pela CONTRATANTE, através de agente por ela designado, o qual poderá, junto ao Representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais irregularidades que forem verificadas, as quais se não forem sanadas serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
Cláusula Oitava – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
a) As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
b) Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
c) É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
d) Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
e) É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
f) A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
g) A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
h) Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
i) O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
Xxxxxxxx Xxxx – DAS PENALIDADES:
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
d) Multa:
i) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 9.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
ii) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 9.1, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato.
iii) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 9.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
iv) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 9.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
9.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.
9.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
a) Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
b) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
c) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
• a natureza e a gravidade da infração cometida;
• as peculiaridades do caso concreto;
• as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
• os danos que dela provierem para o Contratante;
• a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
9.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
9.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
9.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
Cláusula Décima - DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido, unilateralmente, pela CONTRATANTE, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I – Por descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer das cláusulas ou dispositivo do presente contrato pela CONTRATADA;
II - Quando cumpridas as obrigações de ambas as partes.
Cláusula Décima Primeira – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Registro, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, o qual terá preferência sobre qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, perfeitamente justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor de forma, depois de lido e devidamente conferido, de acordo com a Lei.
Registro, 12 de abril de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE REGISTRO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Empresário
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG nº RG nº
Visto e aprovado pelo Controlador Interno:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX X. xx XXXXXXX
CRC
Visto e aprovado pela Procuradoria Legislativa:
XXXX XXXXXXXX NETTO
OAB/SP
ANEXO do CONTRATO – TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 11/2021 TCESP)
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Registro CONTRATADO: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CONTRATO Nº. 03/2024
OBJETO: Serviço de Jardinagem, Limpeza e Conservação.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante e interessados estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº 01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa(s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Registro, 12 de abril de 2024.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE/ RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO / ORDENADOR DE DESPESAS:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Cargo: Presidente
CPF:
Assinatura:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Cargo: Presidente
CPF:
Assinatura:
Pela contratada:
Nome: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Cargo: Empresário
CPF:
Assinatura:
GESTOR DO CONTRATO:
Nome: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Cargo: Secretário Administrativo
CPF:
Assinatura:
DEMAIS RESPONSÁVEIS (*):
Tipo de ato sob sua responsabilidade: Fiscal de Contrato Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Cargo: Chefe da Seção de Serviços CPF:
Assinatura:
(*) - O Termo de Ciência e Notificação e/ou Cadastro do(s) Responsável(is) deve identificar as pessoas físicas que tenham concorrido para a prática do ato jurídico, na condição de ordenador da despesa; de partes contratantes; de responsáveis por ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação; de responsáveis por processos licitatórios; de responsáveis por prestações de contas; de responsáveis com atribuições previstas em atos legais ou administrativos e de interessados relacionados a processos de competência deste Tribunal. Na hipótese de prestações de contas, caso o signatário do parecer conclusivo seja distinto daqueles já arrolados como subscritores do Termo de Ciência e Notificação, será ele objeto de notificação específica. (inciso acrescido pela Resolução nº. 11/2021).