CONTRATO Nº 021/2023
CONTRATO Nº 021/2023
ADESÃO N° 001/2023
Contratação de empresa especializada em móveis planejados, visando atender as demandas das secretarias munici- pais de Xxxxx do Rio Verde.
Pelo presente instrumento particular, nesta cidade de MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Xx. Xxxxxxx xx Xxx, 0000-X, Loteamento Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde – MT, inscrito no CNPJ sob o Nº24.772.246/0001-40, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. XXXX XXXXX, portador do RG nº XX07450X SSP- MT e CPF nº XX3.538.401-3X, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, doravante denominado “CONTRATANTE”, e, do outro lado, a empresa PANTANAL MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO inscrita no CNPJ sob o nº 25.306.981/0001-20 com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX portador do RG nº XX894001-X SEJUSP/MT e do CPF nº XX9.098.881-9X, resolvem celebrar o presente Contrato para contratação de empresa para contratação de empresa especializada em móveis planejados, visando atender as demandas das secretarias municipais de Lucas do Rio Verde, no período de 12 meses, com fulcro na Lei do Pregão n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n. 8.883/94 e n. 9.648/98, e de acordo com o que consta no Procedimento ADESÃO N° 001/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a para contratação de empresa para contratação de empresa especializada em móveis planejados, visando atender as demandas das secretarias municipais de Lucas do Rio Verde, conforme descrição abaixo.
ITEM | CÓD. PREF. | CÓD TCE | DESCRIÇÃO | QTDE | UN. | MARCA | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 174869 | 00022416 | MÓVEL PLANEJADO 15MM MDF FECHADO, UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE ARMÁRIOS, BALCÕES, BAÚS, ROUPEIROS, ARQUIVOS, NICHOS FECHADOS, MALEIROS, GAVETEIROS E ESCANINHOS. PARA CÁLCULO DA TOTALIZAÇÃO DOS M² DE CADA MÓVEL. | 50 | M² | PANTANAL | R$ 1.032,70 | R$ 51.635,00 |
2 | 174870 | 00022413 | MÓVEL PLANEJADO 18MM MDF ABERTO, UTILIZADO | 96 | M² | PANTANAL | R$ 538,92 | R$ 51.736,32 |
PARA CONFECÇÃO DE MESA RETAS, ESTAÇÕES DE TRABALHO, BALCÕES DE ATENDIMENTO, NICHOS, PRATELEIRAS, PAINÉIS, DIVISÓRIAS E PARADORES. PARA CÁLCULO DA TOTALIZAÇÃO DOS M² DE CADA MÓVEL. | ||||||||
3 | 174871 | 00074045 | MÓVEL PLANEJADO 18MM MDF FECHADO, UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE ARMÁRIOS, BALCÕES, BAÚS, ROUPEIROS, ARQUIVOS, NICHOS FECHADOS, MALEIROS, GAVETEIROS E ESCANINHOS. PARA CÁLCULO DA TOTALIZAÇÃO DOS M² DE CADA MÓVEL. | 273 | M² | PANTANAL | R$ 1.208,13 | R$ 329.819,49 |
6 | 174872 | 00058422 | MÓVEL PLANEJADO REENGROSSADO EM 30MM MDF ABERTO, UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE MESAS RETAS, ESTAÇÕES DE TRABALHO, BALCÕES DE ATENDIMENTO, NICHOS, PRATELEIRAS, PAINÉIS, DIVISÓRIAS E PARADORES. PARA CÁLCULO DA TOTALIZAÇÃO DOS M² DE CADA MÓVEL. | 253 | M² | PANTANAL | R$ 644,11 | R$ 162.959,83 |
7 | 174873 | 00074048 | MÓVEL PLANEJADO RIPADO EM 45MM MDF ABERTO, UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE MESAS, PAINÉIS E DIVISÓRIAS. PARA CÁLCULO DA TOTALIZAÇÃO DOS M² DE CADA MÓVEL. | 34 | M² | PANTANAL | R$ 845,27 | R$ 28.739,18 |
8 | 174874 | 00036248 | MÓVEL PLANEJADO TAMPONADO 30MM MDF FECHADO, UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE ARMÁRIOS, BALCÕES, BAÚS, ROUPEIROS, ARQUIVOS, NICHOS FECHADOS, MALEIROS, GAVETEIROS E ESCANINHOS. PARA CÁLCULO DA TOTALIZAÇÃO DOS M2 DE CADA MÓVEL. | 266 | M² | PANTANAL | R$ 1.238,57 | R$ 329.459,62 |
9 | 174875 | 00074050 | MÓVEL PLANEJADO TAMPONADO 45MM MDF ABERTO, UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE MESAS RETAS, ESTAÇÕES DE TRABALHO, BALCÕES DE ATENDIMENTO, NICHOS, PRATELEIRAS, PAINÉIS, DIVISÓRIAS E PARADORES. PARA CÁLCULO DA | 5 | M² | PANTANAL | R$ 1.226,38 | R$ 6.131,90 |
TOTALIZAÇÃO DOS M² DE CADA MÓVEL. | ||||||||
VALOR TOTAL | R$ 960.481,34 |
1.2. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta da CONTRATADA do PREGÃO PRESENCIAL Nº 097/2022 do Município de Primavera do Leeste-MT;
1.2.2. Edital de Pregão PREGÃO PRESENCIAL Nº 097/2022 e seus anexos;
1.2.3. Termo de Referência;
1.2.4. Processo de ADESÃO Nº 001/2023.
1.3. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. Os valores unitários referentes ao fornecimento dos materiais serão os
estipulados na proposta apresentada pela CONTRATADA, acostada ao Procedimento Administrativo PREGÃO PRESENCIAL Nº 097/2022.
2.2. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas sobre o objeto contratado tais como: tributos, fretes, seguros, encargos sociais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento.
2.3. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo nas situações e formas previstas pela Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
2.4. O valor do presente contrato é de R$ 960.481,34 (novecentos e sessenta mil e quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).
2.5. Será emitida a Nota de Empenho, no valor de R$ 960.481,34 (novecentos e sessenta mil e quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), visando dar atendimento às despesas decorrentes da execução deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORNECIMENTO
3.1. A CONTRATADA deverá efetuar o fornecimento dos objetos conforme a
necessidades do CONTRATANTE, mediante apresentação de requisições devidamente preenchidas e autorizadas pelo Departamento de Compras.
3.2. A CONTRATANTE não se responsabilizará por fornecimento feito sem a apresentação de requisição devidamente preenchida.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1.A CONTRATADA deverá apresentar as notas fiscais eletrônicas,
correspondentes ao fornecimento do objeto, devidamente processadas com todos os campos preenchidos, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor designado pela Administração, devendo ainda estar acompanhada das cópias das Ordens de Fornecimento autorizadas pelo Departamento de Compras.
4.2. Após o ATESTO do servidor responsável pela fiscalização deste Contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento das Notas Fiscais, mediante Ordem Bancária, e serão efetuados na terceira ou quarta semana do mês desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, mediante a apresentação da Nota Fiscal e das devidas ordens de fornecimento, atestada pelo servidor designado pela Administração para a fiscalização do contrato;
4.3. O CONTRATANTE não se responsabiliza pelo pagamento de notas fiscais sem a apresentação das respectivas requisições expedidas e assinadas pelo Departamento responsável.
4.4. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei n.º 8.666/93.
4.5. A CONTRATADA deverá apresentar as seguintes regularidades, acompanhado das notas fiscais:
4.5.1 Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
4.5.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresa com sede no município de Lucas do Rio Verde;
4.5.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.5.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
4.5.5. A validade das certidões deverá ser correspondente a programação de pagamento, constante no item 4.4, devendo o contratado ficar responsável pela conferência de tal validade.
4.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à atualização monetária.
4.7. Se a Nota Fiscal for apresentada com erro, será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo fixado, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
5.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da
sua assinatura.
5.2. Os produtos deverão ser entregues através de Autorização de Fornecimento, onde a empresa vencedora do certame efetuará a entrega, nas quantidades solicitadas, no local indicado pela Secretaria Solicitante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento.
5.2.1 A É responsabilidade da empresa fornecedora a entrega dos itens nas quantidades, no horário e datas estipuladas, bom como nas condições estabelecidas neste termo.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do objeto deste instrumento correrão à conta de
recursos próprios das:
Secretaria Municipal de Educação
304 – 10.300.12.365.1000.1027.4.4.90.00.00
304 - 10.300.12.365.1000.1027.4.4.90.00.00
314 - 10.300.12.361.1000.1057.4.4.90.00.00
314 - 10.300.12.361.1000.1057.4.4.90.00.00
312 - 10.300.12.361.1000.1053.4.4.90.00.00
312 - 10.300.12.361.1000.1053.4.4.90.00.00
Secretaria de Saúde
425 - 08.200.10.302.0800.2144.4.4.90.00.00
425 - 08.200.10.302.0800.2144.4.4.90.00.00
425 - 08.200.10.302.0800.2144.4.4.90.00.00
209 - 08.200.10.301.0800.2198.4.4.90.00.00
209 - 08.200.10.301.0800.2198.4.4.90.00.00
187 – 08.200.10.122.0800.1031.4.4.90.00.00
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Disponibilizar todos os meios necessários para o recebimento dos
produtos/serviços, objeto da contratação;
7.2. Comunicar imediatamente a CONTRATADA, qualquer irregularidade no fornecimento do objeto licitado e/ou vício no produto adquirido para que seja providenciada a regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da comunicação;
7.3. Atestar nas notas fiscais e/ou faturas, mediante a efetiva entrega do objeto desta Ata, conforme ajuste representado pela nota de empenho;
7.4. Aplicar à CONTRATADA as penalidades, quando for o caso;
7.5. Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por estas solicitadas, necessárias à perfeita execução da nota de empenho;
7.6. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal, devidamente atestada, no setor competente;
7.7. Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção.
7.8. Conferir e fiscalizar a entrega dos itens objeto da presente licitação.
7.9. Receber ou rejeitar os produtos/serviços após verificar a qualidade e quantidade do mesmo.
7.10. Rejeitar os produtos/serviços no todo ou em parte entregues/prestados em desacordo com as obrigações assumidas.
7.11. Observar para que sejam mantidas, todas as condições de habilitação e qualificação da licitante CONTRATADA exigidas no edital, incluindo o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela CONTRATADA.
7.12. Entregar à CONTRATADA a planilha com as datas, horários e quantidades necessárias para atender as requisições dos produtos/serviços.
7.13. Emitir empenho e ordem de fornecimento no valor e quantidade a ser adquirida/contratada;
7.14. Receber, analisar e decidir sobre os produtos/serviços entregues/executados em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, atestando a Nota Fiscal e encaminhando para o pagamento;
7.15. Realizar pagamento de acordo com o empenho, os itens e as quantidades solicitadas;
7.16. Fiscalizar a execução do objeto do contrato;
7.17. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração ou irregularidade na execução da presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. É responsabilidade da empresa fornecedora a entrega/execução dos
produtos/prestação de serviços nas quantidades, no horário e nas datas estipuladas, bem como nas condições estabelecidas no edital.
8.2. Fornecer/executar os produtos/serviços nas especificações e com a qualidade exigida;
8.3. Pagar todos os tributos, despesas com transporte e outras e custos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os itens/serviços fornecidos;
8.4. Manter, durante a validade do contrato, as mesmas condições de habilitação;
8.5. Fornecer o objeto nos termos estipulados na proposta preços e Termo de Referência do edital de licitação.
8.6. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa nas situações prevista no art. 77 da lei n. 8.666/93.
8.7. Em caso do não cumprimento das especificações exigidas no edital, à empresa se responsabilizará pela realização de nova entrega de produto, sem ônus algum à CONTRATANTE.
8.8. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa e dolo, quando da execução do fornecimento, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
8.9. Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE quaisquer irregularidades ocorridas no fornecimento/execução do objeto licitado.
8.10. Prestar informações/esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, bem como atender suas reclamações inerentes ao fornecimento do objeto, principalmente quanto à qualidade, providenciando a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo CONTRATANTE.
8.11. Sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE para acompanhamento da execução do contrato. A existência da fiscalização de modo algum diminui ou atenua a responsabilidade do fornecedor pela entrega/execução dos produtos/serviços.
8.12. Apresentar as Autorizações de Despesas no ato da entrega/execução dos produtos/serviços objeto da contratação, para conferência e ateste de recebimento.
8.13. Fornecer/executar o objeto da contratação de acordo com os padrões de qualidade exigidos pela CONTRATANTE e de acordo com as normas técnicas, ambientais e legais;
8.14. O ônus decorrente do cumprimento da obrigação de fornecimento ficará a cargo exclusivamente da CONTRATADA;
8.15. Comunicar à fiscalização da CONTRATANTE, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas à entrega/execução dos produtos/serviços ou a
iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do contrato;
8.16. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a CONTRATANTE poderá descontar o valor do ressarcimento da fatura a vencer ou cobrar em juízo;
8.17. A contratada não poderá transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato;
8.18. Planejar a entrega/execução dos produtos/serviços juntamente com o Fiscal de Contrato da Secretaria solicitante;
8.19. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da
CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente;
8.20. Não havendo possibilidade de entrega/execução dos itens/serviços, emitir Relatório de Não Conformidade descrevendo o(s) motivo(s) da impossibilidade;
8.21. A CONTRATADA deve entregar/executar os produtos/serviços solicitados em conformidade aos requisitos previstos em edital.
8.22. Pagar todos os tributos, despesas e custos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos/serviços fornecidos.
8.23. Obedecer rigorosamente à Ordem de Fornecimento/Execução quanto as datas, horários, locais e quantidades.
8.24. A CONTRATADA obriga-se a transportar/deslocar/executar por sua conta e risco os itens solicitados.
8.25. A CONTRATADA obriga-se a substituir prontamente os itens/serviços que estiverem em desacordo com o que foi solicitado pelo fiscal do contrato.
8.26. Realizar o fornecimento/execução dos produtos/serviços dentro dos padrões e quantidades requisitados, garantindo a qualidade do objeto fornecido, segundo exigências legais.
8.27. Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE quaisquer irregularidades ocorridas no fornecimento/execução do objeto contratado.
8.28. Colocar à disposição da CONTRATANTE todos os meios necessários à comprovação da qualidade dos produtos/serviços, permitindo a verificação de sua conformidade com as especificações.
8.29. Atender integralmente todas as exigências e especificações inseridas no Termo de Referência formulado pela Secretaria solicitante.
8.30. Cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os fornecimentos sejam executados inteiramente;
8.31. Arcar com pagamentos de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes ao fornecimento do objeto do presente contrato;
8.32. Assumir quaisquer acidentes na execução do objeto do presente contrato;
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante o período de vigência, este Contrato será acompanhado e fiscalizado
por servidor do CONTRATANTE, devendo este:
9.1.1. Promover a avaliação e fiscalização dos objetos, solicitando à CONTRATADA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato;
9.1.2. Atestar as notas fiscais da CONTRATADA para efeitos de pagamento;
9.1.3. Solicitar ao Diretor, as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste
Contrato.
9.2. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO
10.1. No recebimento e aceitação do objeto desta Licitação, serão consideradas, no
que xxxxxx, as disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei n. 8.666/93.
10.2. A CONTRATADA deverá entregar os produtos montados (ou montar no local da entrega) em local designado pela secretaria demandante(conforme opção de cada Secretaria a ser informada quando do agendamento da entrega), de segunda a sexta-feira, parte da manhã 07:00h às 10:30h, parte da tarde de 13:00h às 16:30h, no quantitativo solicitado e em conformidade com as especificações constantes do edital e da proposta ofertada.
10.2.1. A CONTRATADA deverá efetuar a entrega no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da Autorização de Fornecimento e será recebido provisoriamente no momento da entrega, para efeito de verificação de sua conformidade com as especificações exigidas e, em definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega.
10.3. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o seu acompanhamento, de forma provisória, imediatamente após efetuada a entrega e execução, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação exigida.
10.4. O objeto será recebido definitivamente (já incluso o recebimento provisório), em até 30 (trinta) dias, para verificação da qualidade, quantidade e conformidade com o exigido no Edital, pelo fiscal de contrato designado pela Administração.
10.5. O CONTRATANTE, poderá, quando do recebimento do objeto, efetuar quaisquer diligências que julgar necessárias para aferir a qualidade do mesmo, observadas as especificações constantes deste Edital e seus anexos.
10.5.1. Em caso de dúvidas quanto à qualidade do produto ofertado e os serviços executados, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais correrão por conta da CONTRATADA, cabendo à Administração escolher os testes que serão realizados e a instituição que as promoverá, nos termos dos arts. 43, § 3º, c/c. 75 da Lei n. 8.666/93.
10.6. Verificando-se defeito ou que o objeto e o serviço não atendem as especificações do Edital, a CONTRATADA será notificada para saná-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, ficando, nesse período, interrompida a contagem do prazo para recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. A recusa injustificada em entregar os itens licitados da empresa com proposta
classificada na licitação conforme instruções deste edital ensejará a aplicação das penalidades enunciadas no art. 87 da Lei Federal 8.666/93 com as alterações posteriores.
11.2. A CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena e também está sujeito as demais penalidades previstas da Lei 8666/1993.
11.3. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas - TCE/MT e no caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
11.4. No caso de inadimplemento, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
11.5. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o município;
11.6. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 10º (décimo) dia, calculados sobre o valor da Ordem de Fornecimento. Após o décimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral avença;
11.7. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
11.8. Multa de 20% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de
inexecução total da obrigação assumida;
11.9. Entende-se como inexecução total os casos em que a CONTRATADA não promover a entrega total dos itens solicitados ou os casos em que ocorrer a não- aceitação do objeto por descumprimento de prazos ou divergências do item requerido.
11.9.1. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso da
CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão;
11.9.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com essa Administração por período não superior a 2 (dois) anos, no caso de reincidência nas irregularidades já praticadas; e
11.9.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o município, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
11.9.4. A aplicação da sanção prevista no item 11.9.1, não prejudica a incidência cumulativa das penalidades dos itens 11.9.2 e 11.9.3, principalmente sem prejuízo de outras hipóteses, em caso de reincidência de atraso na entrega do objeto licitado ou caso haja cumulação de inadimplemento, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
11.9.5. As sanções previstas nos itens 11.5, 11.9.2 e 11.9.3, poderão ser aplicadas conjuntamente com os itens 11.6, 11.7, 11.8 e 11.9.1, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
11.9.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da licitante, o município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme art. 419 do Código Civil.
11.9.7. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 11.9, reserva-se ao órgão CONTRATANTE o direito de optar pela oferta que se apresentar como aquela mais vantajosa, pela ordem de classificação.
11.9.8. A segunda adjudicatária, ocorrendo a hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
11.9.9. Na aplicação das sanções serão observadas as regras processuais previstas pelo Decreto Municipal Nº 4.915/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento
por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
12.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extra judicial, quando:
12.2.1. Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
12.2.2 Constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
12.2.3. Ocorrer atraso injustificado, a juízo do CONTRATANTE, no fornecimento dos materiais;
12.2.4. Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
12.2.5. Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº 8.666/93.
12.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.
12.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
12.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
12.6.1. Advento do termo contratual;
12.6.2. Rescisão;
12.6.3. Anulação;
12.6.4. Falência ou extinção da empresa;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao
presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 77 da Lei nº. 8.666/93, bem como as prerrogativas abaixo elencados:
13.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
13.1.2. Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
13.1.3. Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
13.1.4. Fiscalização da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no
artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
14.3. Do Reajuste.
14.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
14.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
14.4. Da Repactuação (só prestação de serviços com intermediação de mão de obra).
14.4.1. Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
14.4.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.4.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
a) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
b) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) haja demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) quando o pedido de repactuação fundar-se no aumento dos custos com mão de obra, a CONTRATADA deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo
coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
14.4.4. Na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
14.4.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
14.4.6. O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros;
14.5. O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 14.3.2 e 14.5.1 respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da lei nº 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avençado.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro;
14.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
14.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela Administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
14.11 Xxxx recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pela Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do
contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n°. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
17.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste
Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas – TCE/MT.
17.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado
em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
18.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
18.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
18.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
18.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao
disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo
CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
18.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as
disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde é competente para dirimir questões
oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Lucas do rio verde-MT, 13 de Fevereiro de 2023.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal De Governo Administração
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Lovatel CPF: XX2.235.579-1X
PANTANAL MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CONTRATADA XXXXX XXXXXXX XXXXXX
SÓCIO DIRETOR
Nome: Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx Xxxx
CPF:XX5.917.361-0X
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 021/2023 ADESÃO N° 001/2023
A empresa PANTANAL MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ Nº25.306.981/0001-20,doravante designada “CONTRATADA”, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, em CUIABÁ/MT , Estado de Mato Grosso, representada pelo Proprietário Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG XX894001-X SEJUSP/MT e CPF Nº XX9.098.881-9X, declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx Xxxx - Matrícula: 9881, lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Fiscal Suplente: Sra. Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx - Matrícula: 4110, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde – MT, 13 de Fevereiro de 2023.