Contract
CONTRATO Nº 085/2018, FUNDADO NO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 060/2018, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO MATERIAL E SERVIÇOS PARA FECHAMENTO DO CAMPO DO MOJI EM ALAMBRADO NO MUNICÍPIO, DE UM LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI E DE OUTRO, A EMPRESA A. A. FÁBRICA DE LAJES MOJI LTDA – ME, EM CONFORMIDADE COM AS CLAÚSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
Por este instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, através da PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Antonio Mariano da Silva, n.º 36, inscrita no CNPJ. sob nº 01.601.656/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX portador do CPF nº 171.474.506-
63 e RG nº M-636-701 SSP/MG, residente e domiciliada nesta mesma cidade, aqui designado CONTRATANTE; e, de outra parte a empresa A. A. FÁBRICA DE LAJES MOJI LTDA – ME portadora do CNPJ 07.643.507/0001-02, estabelecida à Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, CEP: 37.563-000, na cidade de Tocos do Moji, estado de Minas Gerais, representada pelo Sócio, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Rua Benedito Garcia da Rosa nº 44, Bairro centro, CEP: 37.563-000, na cidade de Tocos do Moji, estado de Minas Gerais inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG 8.465.911 SSP/SP, doravante denominada CONTRATADA; tem entre si como justo e contratado a aquisição de materiais e prestação de serviços de mão de obra para fechamento do Campo do Moji em alambrado no Município de Tocos do Moji, cuja celebração foi precedida do Processo Licitatório n.º 060/2018 Modalidade Pregão Presencial n.º 021/2018, instaurada no dia 17 de abril de 2018 e homologada no dia 22 de maio de 2018 e que se regerá pela Lei nº 8.666/93, atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir:
CLÁUSULA I – OBJETO
1.1. É objeto do presente instrumento a contratação de empresa para aquisição de materiais e prestação de serviços de mão de obra para fechamento do Campo do Moji em alambrado no Município de Tocos do Moji, para fins que se fizer necessário.
CLÁUSULA II – VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor global deste contrato é de R$ 11.899,80 (onze mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), obtidos pelos preços, unitário e global, conforme Relação Anexa, propostos pela contratada, indicados na proposta comercial, e constituirá única obrigação de pagamento a cargo do município pela inteira execução do objeto contratado.
CLÁUSULA III – PAGAMENTO
3.1– O(s) pagamento(s) da concretização do objeto deste contrato será (ão) efetuado(s) pela Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, por processo legal, observada a Proposta Comercial;
3.2- A Contratante pagará à Contratada somente, quando entregues todos os itens de cada ordem de fornecimento/parcela;
3.3- Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados;
CLÁUSULA IV – REAJUSTE DE PREÇOS
4.1. Os valores ora acertados não serão reajustados, exceto quando da ausência de pagamento dentro do prazo fixado, o que importará sua atualização para a data de liquidação pela variação dos índices do INPC.
CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência do presente instrumento será até o dia 31 de dezembro de 2018, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA VI – DA EXECUÇÃO
6.1. A execução objeto deste contrato será de acordo com as determinações do departamento solicitante, devendo prestar os serviços no prazo Máximo de 10 dias a contar do recebimento da respectiva ordem de fornecimento.
CLÁUSULA VII – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução do objeto contratado correrão à conta de recursos orçamentários municipais, conforme as seguintes dotações orçamentárias:
020701 278120007 1002 449051 ficha 135.
CLÁUSULA VIII – LOCAL DE EXECUÇÃO
8.1. Local designado para entrega dos produtos/serviços é o Campo do Bairro do Moji no Município de Tocos do Moji, ou em local determinado pela administração.
CLÁUSULA IX – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução dos Serviços deste Contrato, o Contratante, através de funcionário especialmente designado, acompanhará e fiscalizará sua execução, sem de qualquer forma restringir a plenitude desta responsabilidade.
9.2. O Contratante poderá sustar qualquer serviço em execução, que comprovadamente não esteja sendo executado com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança pública ou bens do Contratante, ainda, por inobservância e/ou desobediência às ordens ou instruções do Contratante, cabendo à Contratada todos os ônus da paralisação.
9.3. Todas as solicitações, reclamações, exigências ou observações relacionadas com a execução dos Serviços, feitas pelo Contratante ou seus prepostos, a Contratada ou vice-versa, nas hipóteses em que couber, somente produzirão efeitos vinculatórios desde que processadas por escrito.
CLÁUSULA X – SANÇÕES
10.1. A recusa injustificada do adjudicatário em retirar a nota de empenho e/ou ordem de execução dos Serviços, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, ficando sujeita, a critério da Administração e garantida a prévia defesa, às penalidades estabelecidas nos incisos I, II, III e IV, do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ajuste.
10.2. Pelo atraso injustificado na entrega, fica sujeito o Contrato às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade:
10.2.1. atraso até 10 (dez) dias, multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
10.2.2. atraso superior a 10 (dez) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso.
10.3. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada.
10.4. As multas são autônomas, e a aplicação de uma multa não exclui a outra.
CLÁUSULA XI – RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A rescisão contratual poderá ser:
11.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
11.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
11.1.3. A inexecução total ou parcial do ajuste enseja sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 13.3.
11.1.4. Constituem motivos para rescisão do ajuste os previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.1.5. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido.
11.1.6. A rescisão contratual de que trata o inciso I, do art. 78, acarreta as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA XII – CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
12.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA XIII – RESPONSABILIDADES
13.1. A Contratada assume, com exclusividade, os riscos e as despesas necessários com a boa e perfeita execução dos Serviços contratados. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, propostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros.
13.2. O Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações, vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.
13.3. O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, propostos ou subordinados.
13.4 A Contratada deverá registrar todos os seus empregados, bem como, fornecer Ferramentas básicas necessárias para execução dos Serviços.
CLÁUSULA XIV – ACRÉSCIMO, SUPRESSÃO
14.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo ou supressão de até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA XV – REGIME LEGAL
15.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, complementadas suas cláusulas pelo edital origem, às peças integrantes; aos direitos e responsabilidades das partes; ao recebimento do objeto; à fiscalização; à cessão do contrato; à medição e pagamento; à rescisão e penalidades; à resolução do contrato; à publicidade; à responsabilidade civil e aos tributos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, que integram, em seu inteiro teor, este instrumento de contratação, independente de transcrição.
CLÁUSULA XVI – FORO
16.1. As partes contratantes elegem para solução judicial de qualquer questão oriunda do presente contrato, o foro da Comarca de Borda da Mata / MG.
16.2. E, por acharem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji - MG, 23 de maio de 2018.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Prefeito Municipal
A. A. FÁBRICA DE LAJES MOJI LTDA – ME - CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx – Proprietário
1) Xxxxxxx Xxxx Xxxxx 2) Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00