MINUTA ACORDO COLETIVO PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO – BOLSA QUALIFICAÇÃO 2020/2021
MINUTA ACORDO COLETIVO PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO – BOLSA QUALIFICAÇÃO 2020/2021
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUAÇU
PAULISTA/SP, CNPJ n. 44.547.149/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE MARACAI/SP, CNPJ n.
44.374.312/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ECHAPORÃ/SP, CNPJ n.
49.880.941/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX
X
Xxxxxxx XXXXXXXXXXX X.X. XXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ n°. 49.894.132/0007-99, representada por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; e,
Empresa AGROTERENAS S.A. CANA, Unidade Paraguaçu Paulista - SP, inscrita no CNPJ n°. 49.894.132/0001-01, representada por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX ; celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA
QUALIFICAÇÃO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE: As partes fixam a vigência do presente ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO PARA IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA BOLSA QUALIFICAÇÃO no período de 1º de Maio de 2020 a 30 de Abril de 2021, e a data-base da categoria em 1º de mai
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo, aplicável no âmbito da AGROTERENAS S/A CANA, doravante denominada EMPRESA, abrangerá a categoria dos trabalhadores rurais com abrangência territorial em Assis/SP, Borá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pedrinhas Paulista/SP e Tarumã/SP, representados nesse ato pelos respectivos SINDICATOS, doravante denominados SINDICATOS.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente aditivo, com base no art. 476-A da CLT e nos termos da Lei 7.998/1990, estabelece que terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, oferecido pela empregadora para todos os empregados que anuírem voluntariamente com o presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA: A suspensão contratual dos empregados terá um limite de 03 (três) meses, com uma carga horária de 180 horas para a realização de cursos de qualificação profissional, com um limite de 08 horas diária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando o estado de Pandemia que nos incorre, afim de garantir a segurança dos nossos trabalhadores e familiares, os cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos como objeto do presente acordo serão ministrados exclusivamente de forma “on line”, afim de garantir que todas as normas de saúde e segurança sejam cumpridas, fornecendo segurança e comodidade aos colaboradores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Tendo em vista o quanto disposto no Parágrafo anterior, e com fulcro no Art. 476-A, § 3º, será fornecido aos participantes do presente Programa de Bolsa Qualificação, a ajuda de custo no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), para fins de custeio de meios para acesso à rede mundial de computadores (internet), pela qual os participantes desenvolverão suas atividades nos cursos de qualificação profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Acordam as partes, que a ajuda de custo disposta no parágrafo anterior, novamente, com fulcro no Art. 476- A, § 3º, não terá natureza salarial, e somente será devida enquanto perdurar a participação do colaborador no Programa de Bolsa Qualificação.
CLÁUSULA QUINTA: As empregadoras farão a comunicação antecipada ao respectivo Sindicato, no prazo de 15 dias que antecede à suspensão contratual, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 476-A da CLT, mediante relação nominal com a identificação dos trabalhadores participantes, bem como o início e o término do Bolsa Qualificação.
DOS BENEFICIOS
CLÁUSULA SEXTA: Com o objetivo de preservar as garantias do alimentando e tendo em vista que embora ainda continue o vínculo empregatício o empregado não receberá salário pela empresa durante a suspensão contratual temporária, as partes concordam que as pensões alimentícias devidas serão pagas pela empregadora diretamente ao pensionista. Após o retorno ou término do Bolsa Qualificação, a empregadora poderá fracionar os descontos dos valores acumulados relativos aos meses suspensos em até 5 (cinco) parcelas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da pensão a ser repassado pela empresa respeitará o valor definido nas decisões ou acordos judiciais, quando estes tiver como parâmetro o salário mínimo federal, já nos casos de pensão condicionada à remuneração do trabalhador, o valor a ser repassado seguirá a proporcionalidade determinada pelo Juízo Alimentar, tendo como base o valor do benefício Bolsa Qualificação, ou seja, a remuneração a que efetivamente fez jus o empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA: A empregadora assegurará a todos os empregados participantes do Programa, durante o período de suspensão dos contratos de trabalhos, os benefícios voluntariamente concedidos aos demais empregados pertencentes à categoria prevista na abrangência deste Acordo, na forma do parágrafo 4º do artigo 476-A da CLT, sendo descontado do empregado após o retorno ou término do bolsa qualificação. Após o retorno ou término do bolsa qualificação, a empregadora fracionará os descontos dos valores acumulados relativos aos meses suspensos em até 5 (cinco) parcelas.
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CLÁUSULA OITAVA: A empregadora assegurará a todos os empregados participantes do Programa, durante a suspensão contratual temporária, o benefício do cartão alimentação no valor de R$226,89 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) independente do cargo, vinculado ao fator assiduidade, ou seja, proporcional aos dias efetivamente de presença no curso de qualificação profissional, não fazendo jus ao recebimento os dias de faltas injustificadas.
DA INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA NONA: Para empregados que recebam parte variável de salários, representada por produção, adicional noturno, adicional de hora extra, e outros adicionais legais, tendo em vista que não estarão laborando em virtude do bolsa qualificação, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média da parte variável, excluídos os meses em que estiver em bolsa qualificação, calculada com base no respectivo período aquisitivo, dividido pelo dias úteis de tais meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que estiverem no programa de suspensão do contrato de trabalho bolsa qualificação farão jus aos recebimentos de férias e 13° salário referente ao período de contrato suspenso, na forma de cálculo descrito no caput desta cláusula.
DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA: O empregado se obriga a apresentar todos os documentos exigidos pela Lei para fazer jus à Bolsa Qualificação, bem como a comparecer no Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho, Caixa Federal ou outro órgão, sempre que necessário. Obriga-se também a comparecer ao curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empregadora durante o período da suspensão contratual,
sob a pena de incorrer nas transgressões previstas nas hipóteses de dispensa por justa causa, como base no art. 482 da CLT, bem como poderá incorrer na sua exclusão do programa e desobrigação da empregadora em manter os benefícios pactuados neste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados com contratos suspensos receberão na forma do artigo 2º da Lei 7.998/90, Bolsa Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo aos empregados integrantes deste Acordo adotar as providências para tanto necessárias. A empregadora prestará todo apoio aos seus empregados abrangidos por este Acordo para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula, inclusive fornecendo todas as informações necessárias ao preenchimento e fornecimento de documentos. Assim, os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, em função de sua participação no Programa de Bolsa Qualificação Profissional receberão uma Bolsa Qualificação Profissional em períodos e valores definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se durante o processo de homologação do presente acordo e implantação da suspensão do contrato de trabalho, o empregado que anuiu com a sua participação no programa não se enquadrar nos requisitos exigidos pela lei para receber a Bolsa Qualificação do Governo, retornará à suas atividades normais, como em plena vigência de seu contrato de trabalho, não se caracterizando inclusive para tanto, hipótese de justa causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que não se enquadrar nos requisitos exigidos para receber a bolsa de qualificação do governo por inadimplência, poderá solicitar as empregadoras empréstimo no valor da inadimplência, podendo este ser descontado no em folha de pagamento quando do retorno ao trabalho, em parcelas a combinar entre a Empresa e empregado.
ESTABILIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os participantes da bolsa qualificação terão uma estabilidade de 90 dias após o retorno ao trabalho.
DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Ocorrendo dispensa do empregado no período da Bolsa de Qualificação Profissional, ou durante o período de estabilidade, a empresa pagará ao empregado, uma multa fixada em 1 (um) salário correspondente a 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, na forma do parágrafo 5º do artigo 476-A da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta cláusula não será aplicada nos casos de demissão por justa causa ou em caso de pedido de desligamento por parte do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Na hipótese de não ser ministrado curso ou programa de qualificação profissional previsto neste instrumento por culpa exclusiva da empregadora ou quaisquer empregados que anuíram voluntariamente com o presente Acordo vierem a permanecer trabalhando, ficará descaracterizada a suspensão regulada para este empregado, sujeitando a empregadora ao pagamento dos salários e dos encargos sociais referentes ao período estipulado na Cláusula Quarta, bem como a devolução integral dos valores recebido pelo empregado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Em caso de dispensa dentro do período de 16 meses após o fim do bolsa qualificação, o empregado participante da bolsa qualificação fará jus ao recebimento da quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta cláusula não será aplicada nos casos de demissão por justa causa ou em caso de pedido de desligamento por parte do colaborador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Caso não sejam cumpridas as prerrogativas previstas no parágrafo 6º do art. 476-A da CLT e restar descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, a empregadora acordante ficará sujeita ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período e às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigencia.
FORO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho de ASSIS-SP para a solução de quaisquer pendências decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho celebrado.
APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Ficam asseguradas todas as Cláusulas deste Aditivo de Acordo Coletivo para os trabalhadores que participarem ativamente na bolsa de qualificação e que eventualmente residentes em outros municípios não previstos na Cláusula Segunda.
Por estarem as partes justas e acertadas em todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente instrumento em 3 (Três) vias de igual teor e forma para que produza todos os efeitos legais.
Paraguaçu Paulista, 06 de Novembro de 2020.
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP
Presidente - XXXXX XXXXXX
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE ASSIS/SP
Presidente - XXXXXX XXXX XXX XXXXXX
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ECHAPORÃ/SP
Presidente - XXXXXXX XXXX XX XXXXX
AGROTERENAS S.A. CANA
DIRETOR - XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX