CONTRATO PMG/SECEDUC 299/2023
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CONTRATO PMG/SECEDUC 299/2023
CONTRATO PARA LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLANIALTIMÉTRICO, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E LEWANTI ENGENHARIA LTDA NA FORMA ABAIXO.
O MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx – Xxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.049.830/0001-20, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representada pela Secretária, a Sra. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, brasileira, residente e domiciliada neste Município, inscrita no CPF/MF XXX.XXX.304-1X, doravante denominada como CONTRATANTE, e a empresa ADJUDICATÁRIA, LEWANTI ENGENHARIA LTDA., com
sede à Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX – CEP 55.385-000, CNPJ nº 25.186.724/0001-00, neste ato representada por XXXXX XXXXX XXX XXXXXX, CPF XXX.XXX.194-3X, portador da cédula de identidade nº XXX939X SDS/PE, doravante denominada como CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório nº 019/2022 – Pregão Eletrônico nº 013/2022 - CPLOSE, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Processo de Adesão de Ata de Registro nº 001/2023 – Prefeitura Municipal de Gravatá e à Proposta da CONTRATADA, aplicando-se supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA MOTIVAÇÃO E DO OBJETO DESTE CONTRATO
1.1. Constitui objeto deste instrumento a contratação de Empresa para execução dos serviços de Levantamento Topográfico Planialtimétrico para subsidiar o cadastro de imóveis e a elaboração de projetos técnicos de engenharia realizados pela Secretaria de Educação de Gravatá-PE, conforme condições estabelecidas no presente documento, conforme item 3 do Termo de Referência, anexo.
1.2. Justifica-se esta contratação, pela necessidade da Secretaria Municipal de Educação executar os serviços de elaboração de projetos arquitetônicos e engenharia para propiciar a melhoria da infraestrutura educacional do Município, bem como viabilizar melhores condições dos equipamentos públicos para atenderem de forma satisfatória a população gravataense. Assim, para elaboração dos projetos e execução dos serviços provenientes destes, torna-se necessário à realização dos serviços de levantamentos topográficos com vistas a realização de trabalhos com maior precisão, bem como para fins de cadastramento das suas edificações, conforme dispõe o item 2 do Termo de Referência, anexo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
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2.1. O regime de execução de que trata este Contrato é a da execução direta sob o regime de empreitada por preço unitário.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua última assinatura eletrônica, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, nos termos do art. 57, da Lei Federal nº8.666/93 e alterações.
3.2. Nos termos do art. 104 e 107 do Código Civil e §2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200- 2/2011, para sua validação, a assinatura eletrônica será submetida comprovação da sua autoria e integridade.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O valor do presente Contrato é de R$ 154.987,20 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Órgão | 02.00 – Poder Executivo |
Unidade Orçamentária | 02.11 – Secretaria de Educação |
Unidade | 02.12 – Educação |
Atividade | 12.361.1201.2243.0000 – Gestão Administrativa da Secretaria de Educação |
Despesa | 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Fonte de Recurso | 500.002 – Recursos Próprios – Educação |
6. CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO
6.1. O prazo para execução do objeto deste instrumento será de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura da Irdem de Serviços.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
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7.1. O levantamento topográfico deverá obrigatoriamente seguir o Sistema de Coordenadas de Projeção UTM (Projeção Universal Transversa de Mercator) e Datum SIRGAS 2000.
7.2. O levantamento poderá abranger uma área de entorno de até 100% da área do terreno de referência.
7.3. Conter planta de situação do terreno de referência.
7.4. Conter as delimitações do terreno de referência, com suas respectivas medidas, incluindo as coordenadas georreferenciadas de seus vértices.
7.5. Conter o memorial descritivo georreferenciado do terreno de referência com os pontos(vértices), azimutes e distâncias para compor a matrícula do terreno.
7.6. Conter indicação dos terrenos/imóveis confrontantes com o terreno de referência.
7.7. Conter planta de locação da edificação de referência.
7.8. Conter as delimitações da edificação de referência, com suas respectivas medidas, incluindo as coordenadas georreferenciadas de seus vértices.
7.9. Conter levantamento cadastral dos terrenos/imóveis contidos na área de abrangência do levantamento, incluindo a testada e soleira dos imóveis e a marcação das poligonais de cada lote.
7.10. Para fins de desapropriação parcial, o levantamento deverá conter o memorial descritivo da área a ser desapropriada e da área remanescente.
7.11. Sempre que possível, o levantamento topográfico, de forma a melhor caracterizar o perímetro dos lotes, deverá conter a indicação dos limites descritos na matrícula e na planta de loteamento.
7.12. Conter levantamento cadastral das vias (ruas, passeios, pontes, calçadas, soleiras de edificações) existentes, com indicação de cotas e limites.
7.13. Conter levantamento cadastral dos indivíduos arbóreos existentes.
7.14. As distâncias entre as curvas de níveis serão definidas conforme o caso em concreto.
7.15. Conter pelo menos 01 (um) perfil longitudinal do terreno conforme o caso em concreto.
7.16. Conter pelo menos 02 (duas) seções transversais no trecho, sendo pelo menos 01 (uma) na margem do rio (sentido N-S) conforme o caso em concreto.
7.17. Apresentar legenda de convenções gráficas adotadas.
7.18. Utilizar, de acordo com a necessidade e situação em concreto, os equipamentos que tragam melhores resultados para o trabalho, tais como: Teodolito, Estação Total ou Taqueômetros
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Eletrônicos e Medidores Eletrônicos de Distâncias (MED), Receptores Global Navigation Satellite System (GNSS), Drones, entre outros.
7.19. Conforme o caso em concreto, sempre que possível, utilizar mais de um equipamento, prezando-se pela complementação de funções de cada equipamento.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. A convocação para a prestação dos serviços pela Contratada ocorrerá por meio de comunicação formal, preferencialmente por e-mail, pelo setor responsável do órgão Contratante.
8.2. O setor responsável do órgão Contratante emitirá à Contratada uma Ordem de Serviço (OS) específica para execução de cada trabalho, em função da necessidade e demanda de levantamentos topográficos que surgirem, caracterizando cada serviço a ser executado e definindo o prazo de entrega dos produtos de cada serviço requisitado.
8.3. A Ordem de Serviço será entregue ao representante legal ou profissional da Contratada previamente habilitado pelo setor responsável do órgão Contratante.
8.4. Quaisquer discrepâncias de opinião em relação a valores, datas ou outros itens constantes na Ordem de Serviço emitida, deverão ser sanadas no dia do seu recebimento, sendo primordial a presença do profissional ou pessoa habilitada para tal fim.
8.5. Caso a área informada à Contratada seja inferior à necessária para levantamento em campo, será emitida uma outra Ordem de Serviço para complementar a diferença.
8.6. Caso seja verificada insuficiência no prazo estipulado, a Contratada poderá formalizar pedido de prorrogação, com justificativa plausível, para apreciação e decisão do setor responsável do órgão Contratante.
8.7. O prazo de entrega do serviço pode variar de acordo com a complexidade ou área do trabalho a ser executado, devendo ser mencionado previamente em cada ordem de serviço. O prazo para entrega do objeto licitado, em regra, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias corridos, após a emissão da OS de cada levantamento solicitado.
8.8. A prorrogação do prazo estabelecido no item anterior dependerá de prévia análise e aprovação expressa do órgão Contratante.
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8.9. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que notificados no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas e aceitos pela Contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
8.10. Os levantamentos topográficos serão executados conforme as Especificações Técnicas contidas nas cláusulas 5, 6 e 7 do Termo de Referência da CONTRATANTE e Processo Licitatório nº 019/2022 – Pregão Eletrônico nº 013/2022 - CPLOSE, sob orientação e fiscalização do órgão Contratante.
8.11. A contratada, para a execução dos serviços, deverá alocar equipe técnica pertencentes ao seu quadro, devidamente habilitados e utilizando crachás de identificação.
8.12. No exercício de suas atividades, os profissionais da Contratada têm autonomia técnica garantida pela legislação, devendo, no entanto, atuarem de maneira profissional, não se deixando influenciar por solicitações de servidores da Administração ou de terceiros que resultem em prejuízo à qualidade do serviço e na ocorrência de erro.
8.13. Os danos resultantes de imperícia, imprudência ou negligência na execução dos serviços serão de responsabilidade única e exclusiva da Contratada, inclusive os ônus que decorram de tais danos.
9. CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento obedecerá às disposições contidas na cláusula 12 do Termo de Referência da Contratante.
9.2. O pagamento pela prestação dos serviços deverá ser efetuado à Contratada, através de Nota de Empenho, em até 30 (trinta) dias, do mês subsequente à prestação de serviços, com apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo setor competente.
9.2. A prestação do serviço deverá ser rigorosamente a descrita no Termo de Referência, sendo que, na hipótese de execução parcial ou incompleta do objeto, o pagamento ficará suspenso até a respectiva regularização.
9.3. Deverão estar inclusos nos preços apresentados todos os custos, inclusive quaisquer tributos, sejam eles sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou de qualquer outra natureza resultante da execução do contrato.
9.4. O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do Contrato e enquanto persistirem restrições quanto a prestação dos serviços, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço;
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9.5. Nenhum pagamento será efetuado ao prestador do serviço enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação e esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
9.6. A fatura referente aos serviços executados será encaminhada à CONTRATANTE.
9.7. O pagamento somente será efetuado se forem apresentados os originais, e entregues as cópias das Guias de Recolhimento das Obrigações Sociais (INSS e FGTS) e folhas de pagamento do pessoal utilizado na execução do serviço, devidamente quitadas e relativas ao mês anterior ao pagamento.
9.8. Ocorrendo atraso no pagamento, verificado por culpa exclusiva do CONTRATANTE, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização, sobre o valor da nota fiscal/fatura;
9.9. O prazo de pagamento de execução dos serviços será contado a partir da data final do período de adimplência de cada parcela. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva do CONTRATANTE, fica convencionado que a taxa de atualização financeira, devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada considerando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
10.1. Executado este instrumento pela CONTRATADA, seu objeto será recebido pelo CONTRATANTE em caráter provisório ou definitivo, na forma dos artigos 73, 74, 75 e 76 da Lei nº 8.666/93.
10.2. O recebimento provisório: os serviços serão recebidos provisoriamente quando da entrega dos produtos ao setor responsável do órgão Contratante, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as Especificações Técnicas constantes do Termo de Referência.
10.3. A CONTRATANTE poderá rejeitar os serviços, no todo ou em parte, quando em desacordo com as Especificações Técnicas constantes neste contrato, termo de referência, edital e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo setor responsável do órgão Contratante, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
10.4. Caso sejam identificadas inconformidades ou imperfeições após análise, a CONTRATANTE concederá à CONTRATADA um prazo intransferível de 05 (cinco) dias úteis para efetuar os ajustes necessários. Após a conclusão desses ajustes, o serviço será submetido à validação pelo setor responsável da CONTRATANTE. No entanto, se a correção exigir um novo levantamento topográfico, o prazo será definido em conjunto entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA
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10.5. Conforme preceitua o art. 73 da Lei 8.666/93 o contrato será recebido:
10.5.1. Provisoriamente, pelo fiscal responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, emitido, integrante da equipe da CONTRATANTE, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias contados da comunicação escrita da contratada informando a conclusão do objeto;
10.5.2. Definitivamente, por Comissão ou equipe designada pela CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado de aceitação definitiva, assinado pelas partes, após verificação que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;
10.6. No caso da constatação a inadequação do objeto aos termos do contrato, a CONTRATANTE lavrará relatório de verificação circunstanciado, no qual relatará o que houver constatado e, se for o caso, juntará orçamento das despesas que se fizerem necessárias para corrigir ou refazer a obra, no todo ou em parte, dirigindo-o à autoridade contratante, que adotará as medidas cabíveis.
10.7. Aceito o objeto pela CONTRATANTE, a responsabilidade da CONTRATADA subsiste na forma da lei civil, observado também o Código de Defesa do Consumidor.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1. O regime jurídico deste Contrato confere ao CONTRATANTE as prerrogativas relacionadas no Art. 58 da Lei n°. 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Constitui obrigação do CONTRATANTE, além da constante do art. 66 da Lei n°. 8.666/93:
12.1.1. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA ao local da prestação dos serviços;
12.1.2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Preposto ou Responsável Técnico da contratada;
12.1.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por um representante formalmente designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67, da Lei n.º 9.666/93;
12.1.4. Autorizar quaisquer serviços pertinentes à execução dos serviços, decorrentes de imprevistos durante a sua execução, mediante orçamento detalhado e previamente submetido pela fiscalização e aprovado pela CONTRATANTE, desde que comprovada a necessidade deles;
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12.1.5. Efetuar o pagamento conforme o estabelecido neste Contrato, no Termo de Referência e Edital de Licitação;
12.1.6. As demais obrigações, tanto da Contratada como da Contratante, estarão descritas no Termo de Referência Anexo “A” do Edital de Licitação, que serão anexados a este contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS DA CONTRATADA
13.1. São conferidos à CONTRATADA os direitos relacionados no art. 59, § 2º do art. 79 e art. 109 da Lei n°. 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. Constitui obrigações da CONTRATADA, além das constantes dos artigos 55 inciso XIII, 66, 68, 69, 70 e 71 da Lei n° 8.666/93:
14.1.1. Cumprir as especificações contidas no Termo de Referência;
14.1.2. Manter, durante a vigência do contrato as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação e classificação no processo licitatório, em especial a equipe de técnicos, indicados para fins de capacitação técnica-profissional, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela CONTRATANTE, da forma como estão dispostos no § 10º do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
14.1.3. A Contratada deverá manter as condições de habilitação, inclusive o recolhimento do ISS ao Município do Local da prestação do serviço, durante toda a execução do contrato;
14.1.4. Além das hipóteses previstas na legislação e nas normas aplicáveis, a CONTRATADA será responsável, ainda, perante a Administração ou terceiros, pelos danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, erro ou imperícia, vício ou defeito, na condução ou execução dos serviços objeto do Contrato;
14.1.5. Pelo eventual acréscimo dos custos do Contrato quando, por determinação da Autoridade competente e motivada pela CONTRATADA, aos serviços que tiverem a sua execução suspensa;
14.1.6. Pelos efeitos decorrentes da inobservância ou infração de quaisquer condições do Contrato;
14.1.7. Pelo pagamento dos encargos e tributos incidentes sobre os serviços objeto do Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO
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15.1. A execução do presente instrumento será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, participação de terceiros, para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
16.1. As alterações necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste Contrato serão efetivadas na forma e condições do art. 65 da Lei n°. 8.666/93, formalizadas previamente por termo aditivo, que passará a integrá-lo.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTE CONTRATUAL
17.1. A concessão de reajuste de preços será avaliada nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
17.2. Na hipótese de prorrogação do Contrato, após 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, excluída a responsabilidade do contratado proponente pelo retardamento da execução do objeto contratual, os preços serão reajustados, utilizando-se como índice o IPCA, apurado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
17.3. O reajuste deve ser solicitado até a data da assinatura do contrato, do aditivo de prorrogação ou do encerramento da vigência contratual posteriores ao nascimento do direito, sob pena de preclusão.
18. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES
18.1. A inexecução total ou parcial do objeto licitado sujeitará a contratada às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93:
18.1.1. Advertência;
18.1.2. Multa moratória de:
a) 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 30 (trinta) dias. Após o trigésimo dia e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 10,0 % (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso por período superior ao previsto na alínea “b.1”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) Multa compensatória de:
c.1. 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
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d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma do art. 87, IV da Lei nº 8.666/1993, acarretando o cancelamento da inscrição no Cadastro de Fornecedores.
18.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ao fornecedor ou cobrado judicialmente.
18.3. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
18.4. As sanções previstas nas alíneas "a" ou "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.
18.5. As sanções previstas no item “d” desta cláusula também poderão ser aplicadas ao fornecedor que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.
18.6. Com referência à sanção de que trata a alínea “b” da Cláusula 16.1.2., decorrido o prazo de defesa sem que a contratada se pronuncie ou se for considerada procedente a multa, a mesma será notificada a recolher ao erário municipal o valor devido, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação pela autoridade competente.
18.7. Uma vez recolhida à multa de que trata a Cláusula 16.1.2. e, na hipótese de vir à contratada a lograr êxito em recurso que apresentar, o contratante devolverá a quantia recolhida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
18.8. Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78, da Lei nº 8.666/93, terá a CONTRATADA direito, exclusivamente, ao pagamento dos serviços corretamente executados, perdendo ainda em favor da Prefeitura do Recife, o valor das garantias contratuais, a título de pena convencional.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO
19.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato dará ensejo à sua rescisão, assegurada a prévia defesa e observadas as disposições da Lei n° 8.666/93, notadamente nos artigos 77 a 80, sem prejuízo das penalidades determinadas neste instrumento.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LICITAÇÃO
20.1. O presente instrumento contratual é decorrente do Processo de Adesão de Ata de Registro º 001/2023 – Prefeitura Municipal de Gravatá/PE, que aderiu ao Processo Licitatório nº 019/2022 Pregão Eletrônico nº 013/2022, homologado pelo Secretário Executivo de Administração e Licitações da SEPLAGTD, da Prefeitura Municipal do Recife/PE.
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21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
21.1. Fazem parte integrante deste Contrato, independente de transcrição os seguintes documentos, devidamente rubricados pelas partes: 1. Termo de Referência do Processo Licitatório nº 019/2022 Pregão Eletrônico nº 013/2022; 2. Termo de Referência que deu ensejo ao Processo de Adesão de Ata de Registro º 001/2023 do Município de Gravatá/PE; 3. Autorização da Adesão; 4. Anuência da Empresa para a adesão; 5. Parecer Jurídico; 6. Homologação.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
22.1. Será exigida a garantia contratual 05 (cinco) dias antes da data da assinatura da Contrato, a Empresa CONTRATADA deverá apresentar comprovante de garantia de execução contratual, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global contratado, em qualquer das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93, devendo observar as seguintes condições:
a) A garantia deve ser firmada por um prazo mínimo igual ao prazo deste contrato acrescido de 30 (trinta) dias, prazo este que deverá ser prorrogado em caso de prorrogação do contrato;
b) A fiança será prestada por instituição financeira, devendo constar, entre outras condições, a renúncia expressa ao benefício do artigo 827 do Código Civil Brasileiro;
c) O seguro - garantia consistirá na emissão de apólice quitada, por entidade seguradora em funcionamento no Brasil, em favor da CONTRATANTE;
d) A caução em dinheiro será depositada na conta corrente da Prefeitura Municipal de Gravatá.
§1º A garantia contratual, verificado o cumprimento das obrigações contratuais, será devolvida, mediante requerimento da CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias contados do termo de recebimento definitivo do objeto, desde que não tenha havido atraso no cronograma e sem prejuízo da responsabilidade técnica prevista no artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
§ 2º A caução em dinheiro será devolvida à CONTRATADA, na forma do § 4º art. 56 da Lei nº 8.666/93, após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 3º Será exigida uma garantia adicional na hipótese prevista no artigo 48 parágrafo 2º da Leis nº 8.666/93.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA OBSERVÂNCIA À LGPD
23.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
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23.2. Os dados obtidos durante a execução deste contrato somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
23.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
23.4. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
23.5. É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
23.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
23.7. A CONTRATADA deverá prestar, no prazo fixado pela CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1. Ficará a CONTRATADA na obrigação de providenciar, por sua conta e responsabilidade, até 30 (trinta) dias consecutivos após a assinatura do instrumento de contrato, o seguinte:
24.1.1. Em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, Anotação da Responsabilidade técnica
– ART/CREA e/ou Registro de Responsabilidade técnica – RRT/CAU.
24.2. A CONTRATADA reconhece o direito da CONTRATANTE paralisar a qualquer tempo ou suspender a execução dos serviços, mediante o pagamento único e exclusivo dos trabalhos já executados, sem qualquer indenização pelos materiais que não estiverem aplicados dentro das especificações prévias, bem como sem qualquer ônus, encargos ou indenizações pelos materiais já colocados no canteiro da obra.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
25.1. Fica desde já, declarado pelas partes, com base no §2° do art. 55 da Lei n°. 8.666/93, o Foro da Comarca do Município de Gravatá, Estado de Pernambuco, para dirimir as dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Contrato.
25.2. E, por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em 04 (quatro) vias e igual teor e forma, para único efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e subscrevem, conforme dispõe o artigo 60 da Lei n°. 8.666/93.
Gravatá, 28 de setembro de 2023.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
IRANICE XXXXXXX XX XXXX CONTRATANTE
SANTOS:09437719
XXXXX XXXXX XXX
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ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=
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28978631000107, OU=Presencial, OU=Certificado PF A1, CN=XXXXX XXXXX XXX XXXXXX:09437719438
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Data: 2023.10.10 15:19:13-03'00'
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LEWANTI ENGENHARIA LTDA XXXXX XXXXX XXX XXXXXX CONTRATADO
VISTO JURÍDICO
TESTEMUNHAS:
1) CPF Nº
2) CPF Nº