CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR - 2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR - 2022
Documento integrante do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA Nº
ALUNO: , inscrito sob RG nº , com CPF Nº e matrícula nº , beneficiário exclusivo da prestação do serviço educacional, representado/assistido pelo pai Sr. , e ou pela mãe Sra.
ou pelo tutor Xx(a). , ambos na qualidade de CONTRATANTES sendo RESPONSÁVEL FINANCEIRO: , CPF
nº RG nº , com residência na rua
, nº , bairro: , cidade:
, CEP , e COLÉGIO REINO AZUL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no cadastro de pessoas jurídicas sob nº 85.375.632/0001-92, estabelecida no endereço Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – xxxxxx Xxxxxxxx, em São José/SC, na qualidade de CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços educacionais para o nível de ( ) Educação Infantil ou ( ) Ensino Fundamental na turma ou ano: , na modalidade preferencial de educação PRESENCIAL, regido pelas seguintes considerações, cláusulas e condições:
CONSIDERANDO a liberdade do ensino pela iniciativa privada e o pluralismo pedagógico, princípios expressos nos arts. 205, 206 e 209 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a consciente opção dos CONTRATANTES pelo serviço privado de ensino;
CONSIDERANDO que o art. 1.566 do Código Civil e 55 e 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem aos pais ou responsáveis a obrigação de matrícula escolar e a supervisão do rendimento dos educandos;
CONSIDERANDO que os arts. 15 e s.s. do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram aos educandos o direito de liberdade e dignidade, e inclusive atribuem aos pais a obrigação de respeito aos objetos pessoais, especialmente no que se refere ao uso diário de material didático e cadernos adequados que atendam às necessidades de aprendizagem;
CONSIDERANDO que o aluno, beneficiário exclusivo da prestação do serviço educacional, deverá observar princípios éticos, morais e disciplinares adotados pela instituição de ensino, respeitando as normas de boa convivência junto aos demais integrantes da comunidade escolar, condutas necessárias e compatíveis com o desenvolvimento da educação;
CONSIDERANDO que a Lei 13.146/15 institucionalizou o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência capazes de integração nas classes comuns do ensino regular, consoante expresso na letra “f”, I do art. 2º da Lei 7.853/89 e assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na AC 5011287-97.2013.404.7200/SC;
CONSIDERANDO que as instituições de ensino não devem se adaptar para o recebimento de toda e qualquer pessoa com deficiência, mas tão somente aquelas que possuem capacidade de aprender e de desenvolver-se culturalmente, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5358;
CONSIDERANDO que o e. Tribunal/SC decidiu na AC nº 0910217-14.2013.8.24.0023 que “não há obrigar o colégio em admitir alunos que, por algum motivo devidamente comprovado, não possam ser integrados ao ensino regular, os quais, a teor do art. 58 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), devem ser direcionados às instituições de ensino especial”; CONSIDERANDO que o e. Tribunal/SC decidiu na AC nº 4011399-22.2017.8.24.0000 que “a instituição de ensino poderá, criteriosamente, exigir estudo dirigido e refinado para que se veja, em cada caso, a possibilidade de adaptação do educandário à atenção que requer o estudante com necessidades específicas”;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, na ação nº 0309435-25.2016.8.24.0064, decidiu “que a presença do ‘professor auxiliar’ individual, além de não ter previsão legal, vai de encontro aos princípios sociais e cívicos da escola e da educação inclusiva, integrante no novo plano de educação nacional, não se alinhando com o melhor interesse do menor”;
CONSIDERANDO que o caderno de Política da Educação Especial do Estado/SC, no tópico relativo às “restrições às atribuições do segundo professor de turma”, elenca como diretiva “evitar atendimento (s) individualizado(s) ou fora do espaço da turma do ensino regular, de modo a atuar na perspectiva da educação inclusiva”.
CONSIDERANDO que o art. 421-A do Código Civil impõe que se respeite a alocação de risco definido pelos contratantes do negócio; CONSIDERANDO que o art. 394 do Código Civil admite que os contratantes estabeleçam as circunstâncias da mora; CONSIDERANDO que as Resoluções 9 e 49 do Conselho de Educação/SC e o Parecer 5/20 do Conselho Nacional de Educação autorizaram o ensino remoto para os níveis de educação básica, i.e, infantil, fundamental e médio.
RESOLVEM:
Cláusula 1ª – O contrato objetiva a prestação de serviços de educação escolar no ano letivo 2022, remoto ou presencial, observada a legislação de ensino e, ainda, o Projeto Político-Pedagógico (PPP) e o Regimento Interno da CONTRATADA.
§1º - O planejamento dos serviços, a designação da época e do modo de avaliação do rendimento, a fixação de carga horária, a designação de professores, a orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, inserem-se na responsabilidade exclusiva da CONTRATATA, vedada a ingerência do(s) CONTRATANTE(S).
§2º - A proposta pedagógica do ano 2022 contempla matérias curriculares dos anos precedentes, consistindo em reposição de conteúdo para garantia de alcance dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do respectivo nível de ensino.
§3º – As aulas que compõem a prestação do serviço, inclusive as extraordinárias, serão ministradas nos endereços físicos ou virtuais indicados pela CONTRATADA, observada a natureza do conteúdo e a técnica pedagógica que se fizerem necessárias.
§4º - A CONTRATADA, observado o prazo de 10 (dez) dias do início do ano letivo, indicado no calendário escolar, reserva-se no direito de cancelamento do serviço ofertado caso o número de alunos se revele insuficiente ao custeio das despesas de operação, assegurado ao(s) CONTRATANTE(S) o direito de opção pela alteração do horário ou a devolução do pagamento efetuado.
§5º - A execução do serviço de educação escolar pelo meio exclusivamente remoto, ou a opção pelo seu aproveitamento apenas nos endereços virtuais, mesmo em horários diversos e reduzidos, constitui circunstância previsível e ordinária que obriga o(s) CONTRATANTE(S) no pagamento da integralidade do preço ajustado.
Cláusula 2ª – O(s) CONTRATANTE(S) se declararam cientes da estrutura física e virtual disponibilizada pela
CONTRATADA.
§1º – O(s) CONTRATANTE(S) assumem o compromisso de investimento na aquisição de aparelhos adequados ao acesso aos endereços virtuais indicados pela CONTRATADA.
§2º – A CONTRATADA se desobriga do transporte de seus educandos e da responsabilidade pelos eventuais prejuízos sofridos na hipótese da contratação de terceiros.
Cláusula 3ª – O pedido de matrícula se processa apenas através do preenchimento e da entrega do requerimento específico e dos demais documentos exigidos pela Secretaria Pedagógica da CONTRATADA.
§1º - O deferimento do pedido de matrícula constitui ato do CONTRATADO, condicionado à existência de vaga, à apresentação do histórico escolar e da identificação civil, à prova da idoneidade financeira e econômica quando exercida a opção pelo pagamento parcelado.
§2º - A quitação de quaisquer obrigações financeiras do(s) CONTRATANTE(S), inclusive a satisfação da primeira parcela referente ao ano letivo, certificada pela Tesouraria da CONTRATADA, constitui-se condição para o deferimento da matrícula pelo Diretor Geral e para a consequente validade do contrato.
§3º - A instituição de ensino, para classificação do educando com deficiência na série ou etapa adequada, avaliará o desenvolvimento e a experiência pedagógica (art. 24 da Lei 9.394/96), exigindo, quando necessário à elaboração da proposta de escolarização em classe comum, laudo médico que aponte a natureza do impedimento e as consequentes limitações no desempenho de atividades, mais as conclusões do especialista em psicologia acerca dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (§1º do art. 2º da Lei 13.146/15).
Cláusula 4ª – A prestação do serviço de educação escolar depende da aquisição do material didático, físico e/ou virtual, indicado pela CONTRATADA.
Parágrafo único - O(s) CONTRATANTE(S) se declara(m) ciente(s) de que o material didático-pedagógico se encontra protegido Lei nº 9.610/98, ficando PROIBIDA A SUA REPRODUÇÃO (FOTOCÓPIA) TOTAL OU PARCIAL SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATADA, sob pena de instauração de procedimento criminal e de processo cível competente, além da justa rescisão do contrato.
Cláusula 5ª – O uso diário do uniforme, especificado pela CONTRATADA, será obrigatório nas atividades pedagógicas presenciais.
Cláusula 6ª – O(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) pelo serviço de educação escolar, presencial ou virtual, o valor da anuidade expressa no quadro abaixo, observado o nível de ensino contratado.
NÍVEL DE ENSINO | HORÁRIO | PARCELA | ANUIDADE |
( ) Meio Período Matutino Infantil até 5º ano Ensino Fundamental | 07h30 as 12h00 | R$ 560,00 | R$ 6.870,00 |
( ) Meio Período Vespertino Infantil até 5º ano Ensino Fundamental | 13h15 as 17h30 | R$ 560,00 | R$ 6.870,00 |
( ) Meio Período Matutino Ensino Fundamental 6º ao 9º ano | 07h30 as 12h00 | R$ 615,00 | R$ 7.530,00 |
( ) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Ensino Fundamental 6º ao 9º ano | 13h15 as 17h30 | R$ 615,00 | R$ 7.530,00 |
( ) Intermediários Matutino Infantil até 9º ano Ensino Fundamental | 07h15 as 13h15 | R$ 645,00 | R$ 7.890,00 |
( ) Intermediários Vespertino Infantil até 9º ano Ensino Fundamental | 12h30 as 18h45 | R$ 645,00 | R$ 7.890,00 |
( ) Período Integral Infantil até 9º ano | 07h15 as 18h45 | R$ 900,00 | R$ 10.950,00 |
( ) Almoço Mensal Maternal | Somente para almoços | R$ 136,00 | R$ 1.632,00 |
( ) Almoço Mensal Jardim | Somente para almoços | R$ 200,00 | R$ 2400,00 |
( ) Almoço Mensal 1º ao 9º ano Fundamental | Somente para almoços | R$ 270,00 | R$ 3.240,00 |
( ) Aquecer almoço Mensal | Almoços feitos em casa | R$ 24,00 | R$ 288,00 |
§1º - A anuidade escolar acima será quitada em 13 parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), caracterizada como sinal ou entrada da anuidade, e servirá como indenização da instituição de ensino na hipótese de arrependimento do(s) CONTRATANTE(S) ex vi do 420 do Código Civil; E MAIS 12 PARCELAS CONFORME SERVIÇO ESCOLHIDO PELO(S) CONTRATANTE(S), CONFORME QUADRO ACIMA.
§2º - As parcelas mensais subsequentes a primeira se vencem no dia 10 dos meses subsequentes, sendo o último pagamento que se efetive no mês de dezembro 2022. Os pagamentos serão efetuados nas instituições financeiras autorizadas.
§3º - O defeito na emissão do boleto bancário ou seu extravio, em quaisquer circunstâncias, de maneira alguma desobriga o(s) CONTRATANTE(S) da observância do prazo definido para pagamento.
§4º – Os cheques emitidos para garantia do pagamento das parcelas do contrato são transmissíveis pelo endosso, consoante autorizado pelo art. 17 da Lei 7.357/85, vedado o seu resgate ou substituição, e a quitação da parcela respectiva se condiciona à compensação bancária, constituindo-se o inadimplemento quando caracterizada a necessidade de prorrogação ou a insuficiência de fundos.
§5º - O preço da anuidade ajustada poderá ser majorado por força de lei, medida provisória, decisão judicial ou sentença normativa de trabalho que impliquem na variação do custo de pessoal e operacional, inclusive para aprimoramento do processo político pedagógico, hipóteses em que se exigirá a diferença de valores, consoante autorizado pelo §3º do art. 1º da Lei 9.870/99, de modo a manter o equilíbrio de equação econômico-financeira resultante do presente contrato.
§6º - A ausência do educando nos endereços físicos ou virtuais indicados pela CONTRATADA para aproveitamento do serviço de educação escolar não exime o(s) CONTRATANTE(S) do pagamento do preço.
§7º - Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas serão acrescidos 2% (dois por cento) a título de multa moratória, 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora e mais correção monetária (INPC) até a efetiva quitação da obrigação.
§8º - A CONTRATADA, no caso de pagamento a menor, de atraso ou de exigência de serviço diverso do estipulado no contrato, reserva-se, mesmo de maneira cumulada, sem prejuízo dos acréscimos da mora, no direito de optar:
I - pela negativa de nova matrícula ao final do ano letivo, independentemente da exigibilidade do débito vencido e do débito devido nos meses de prestação do serviço, resguardado o direito de cobrança a posteriori;
II - pela emissão de duplicata de prestação de serviço, constituindo-se o contrato e o comprovante do cumprimento da obrigação (controle de frequência, etc.) documentos hábeis a instruir o protesto do título;
III– pela comunicação ao Cadastro de Consumidores, banco de dados previsto na Seção VI do Capítulo V da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, além da outorga de poderes para que terceiros efetuem a cobrança do débito e exijam o pagamento de honorários.
§9º - A anuidade escolar contempla, exclusivamente, a prestação de serviços de educação escolar, observado o conteúdo curricular constante da proposta pedagógica.
I – A permanência do educando nas dependências da CONTRATADA em horário que exceda o limite de tempo da aula presencial obriga o(s) CONTRATANTE(S) no pagamento adicional de R$ 8,00 (oito reais) pela primeira hora/fração excedida, excedida, a título de contraprestação pela guarda do educando.
II – A ultrapassagem do período estabelecido no item anterior autoriza a CONTRATADA no traslado do educando à residência do(s) CONTRATANTE(S), no endereço indicado no requerimento de matrícula, e garante o direito de exigir o pagamento da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) a título de despesas.
III – As atividades extraordinárias (provas ou exames de segunda chamada e outras), terão o custo de R$ 20,00 (vinte reais) exceto na impossibilidade do exercício ordinário da atividade (doença, morte, casamento, ou atestado médico). As extracurriculares (cursos de qualquer natureza, viagens e outros), não se encontram incluídas na anuidade escolar e serão valoradas a critério da CONTRATADA e remuneradas previamente à prestação do serviço
IV – A segunda via de qualquer documento seja ele: boletim de notas, histórico escolar, documento de conclusão, transferência, etc, serão cobrados à parte no valor de R$ 10,00 (dez reais) quando emitidos e impressos pela secretaria. Alguns documentos podem ser disponibilizados no meio eletrônico na condição de gratuitos.
V – Ao firmar o presente, o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas que lhe foram apresentadas e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar, cópia do Código de Defesa do Consumidor e demais instruções estarão à disposição do CONTRATANTE para a consulta, no endereço do CONTRATADO, em sua biblioteca ou no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
§10º - O pagamento da obrigação financeira do(s) CONTRATANTE(S), efetuado por si ou terceira pessoa alheia ao contrato, comprova-se mediante apresentação do recibo específico, documento que a CONTRATADA emitirá exclusivamente em nome daquele indicado como responsável financeiro.
Cláusula 7ª – O(s) educando(s) que causar(em) danos ao estabelecimento ou a terceiros será(ão) notificado(s) na pessoa do(s) CONTRATANTE(S) para reparação, além de se sujeitar(em) às disposições regimentais (art. 927 do Código Civil).
Cláusula 8ª – A CONTRATADA, responsabilizada pelo dano causado pelo educando ou CONTRATANTE, exercerá o direito de regresso mais eventuais perdas e danos, inclusive honorários de profissionais que tenha se obrigado à contratação.
Cláusula 9ª – Qualquer abatimento, desconto ou redução nas parcelas da anuidade escolar constituem mera liberalidade da CONTRATADA, não caracterizando novação e nem renúncia de direitos, podendo ser suprimidos a qualquer tempo, respeitando-se as promoções divulgadas e sua validade.
Parágrafo único – Em caso de inadimplência ou de pagamento em atraso, o(s) CONTRATANTE(S) perderá(ão) todo e qualquer direito a abatimento de que seja(m) eventualmente beneficiário(s).
Cláusula 10ª – O(s) CONTRATANTE(S) autoriza(m) a CONTRATADA a se utilizar de sua imagem para fins de divulgação de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la e/ou divulgá-la na rede de computadores (internet), em jornais, na televisão e em quaisquer meios de comunicação, públicos ou privados, renunciando ao direito de indenização ou participação.
§1º - A autorização para uso da imagem se estende por 2 (dois) anos além do término do contrato.
§2º – Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
Cláusula 11ª – O(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) resilir o contrato, ficando a seu encargo comunicar expressamente à CONTRATADA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e, ainda, a título de multa, obrigado(s) a satisfazer(em) a prestação vencida e a vincenda do mês subsequente ao exercício do direito.
Cláusula 12ª - A CONTRATADA poderá rescindir o contrato quando constatado que o aluno violou a lei ou as regras do regimento interno e inviabilizou a convivência no âmbito da escola, desrespeitando os princípios de comportamento e conduta éticos, morais e disciplinares, oportunidade em que será assegurado ao mesmo o direito à ampla defesa.
Parágrafo Único - A hipótese do caput se aplica mesmo no caso de resilição parcial, mais especificamente quando o educando matriculado em período integral passe a aproveitar os serviços contratados apenas em período regular.
Cláusula 13ª – A CONTRATADA, avaliando o desempenho do aluno, e concluindo pelo rendimento negativo de escolarização ou pela dificuldade de socialização, exigirá, para elaboração de proposta pedagógica individualizada, laudo médico e conclusões do especialista em psicologia acerca, respectivamente, de eventual impedimento e consequentes limitações no desempenho de atividades, e de fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
Parágrafo primeiro. A escusa dos pais ou responsáveis legais, de apresentação do laudo médico e psicológico indispensável à elaboração de proposta pedagógica individualizada, será comunicada ao Ministério Público para medidas necessárias à garantia do direito à educação (art. 7º e §3º do art. 79 da Lei 13.146/15).
Parágrafo segundo. A CONTRATADA, constatando incapacidade pedagógica para escolarização em classe comum, comunicará a Fundação Catarinense de Educação Especial para que, sendo o caso, a entidade autorize a suspensão da prestação do serviço e a orientação do educando com deficiência à educação em escolas especiais (§2º do art. 58 da Lei 9.394/96 e art. 10 da Res. 2/2001 do CNE).
Cláusula 14ª – O pagamento do preço da anuidade escolar constitui obrigação solidária dos pais e do(s) CONTRATANTE(S), mesmo na hipótese de separação ou divórcio, e ainda que quaisquer deles não tenha firmado o contrato de serviço, porquanto incumbe à família a educação dos filhos.
Cláusula 15ª - As informações a respeito do rendimento educacional do educando serão disponibilizadas aos pais ou responsáveis legais, independentemente da pessoa que firmou o contrato de serviço.
Cláusula 16ª – O CONTRATANTE se responsabiliza pelos dados declarados, comprometendo-se a informar à CONTRATADA, por escrito e mediante recibo, qualquer alteração ou mudança de endereço capaz de prejudicar sua localização, e fica ciente, desde já, que a omissão implica na validade das correspondências enviadas aos endereços constantes desse instrumento, inclusive para efeitos de citação judicial e inclusão de seu nome nos cadastros de proteção do crédito.
Cláusula 17ª – A CONTRATADA se exime da indenização dos bens de uso do educando, extraviados ou danificados sob a responsabilidade do mesmo.
Cláusula 18ª – A CONTRATADA se exime da vigilância dos veículos estacionados nas imediações da sede onde se prestam os serviços educacionais, eximindo-se da indenização pelos eventuais prejuízos que decorram de furto, roubo e outros ilícitos de natureza civil e penal.
Cláusula 19ª – As partes atribuem ao contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
Cláusula 20ª – Fica eleito o Foro do Município da prestação do serviço para dirimir qualquer conflito decorrente do contrato.
E sendo a expressão da vontade, assinam o instrumento junto a testemunhas, declarando o(s) CONTRATANTE(S) que tiveram conhecimento prévio do conteúdo do contrato, exposto em local de fácil acesso e visualização, e que consentem na aplicação das cláusulas e condições à prestação do serviço de educação escolar.
São José, de de .
CONTRATANTE Colégio Reino Azul LTDA - CONTRATADO CPF
RG