ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE BRASIL E EUA VIGORA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO
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SETEMBRO/2018
ENCARTE
REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO
CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
TRIBUTAÇÃO RETENÇÕES NA FONTE
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO
ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE BRASIL E EUA VIGORA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO
HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA ENTRE SALÃO DE BELEZA E PROFISSIONAIS DO EMBELEZAMENTO - REGULAMENTAÇÃO
VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE SINISTRO DE BEM DO ATIVO
NOVE DICAS PARA VOCÊ NEGOCIAR MELHOR COM SEUS FORNECEDORES
3 GOLPES EM NOME DA RECEITA FEDERAL PARA VOCÊ FUGIR
INFORMATIVO - SETEMBRO / 2018
ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE BRASIL E EUA VIGORA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO
Instrumento facilitará concessão de benefícios para brasileiros que trabalham nos EUA e vice-e-versa.
O presidente Xxxxxx Xxxxx promulgou dia 26/06/2018, acordo que permite a trabalhadores brasileiros residentes nos Estados Unidos (EUA) e a norte-americanos que moram no Brasil somar os períodos de contribuição à Previdência dos países para atingir o tempo mínimo exigido para a aposentadoria e outros benefícios.
Assim, a partir do dia 1º de outubro, mais de 1,3 milhões de brasileiros que vivem nos Estados Unidos poderão solicitar a totalização do tempo de contribuição que possuem tanto no país norte-americano quanto no Brasil. Também serão beneficiados mais de 35 mil norte-americanos que vivem em solo brasileiro e poderão requerer aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. O Decreto nº 9422/2018 foi publicado no dia 26/06/2018, no Diário Oficial da União.
O acordo permite a contagem de tempo para aquisição de direito ao benefício, mas cada país é responsável pelo pagamento dos benefícios em sua própria moeda, de acordo com o período de contribuição nele realizado pelo trabalhador. O documento representa 45% do total de 88,52% de cobertura previdenciária no exterior.
Segundo o secretário de Previdência, Xxxxxxx Xxxxxxx, a entrada em vigor do acordo traz ganhos também para o país, pois evitará a dupla tributação na Previdência Social de pessoas que trabalharam nos dois países, favorecendo também os investimentos no Brasil.
AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL E MEI ESTÃO OBRIGADAS AO ENVIO DO ESOCIAL A PARTIR DE QUAL DATA?
A obrigação de utilizar o eSocial para o 2º grupo, que iniciou a partir de 16 de julho de 2018, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
- as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial iniciaram os envios a partir do dia 16 de julho de 2018;
- as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS;
- as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1º de novembro de 2018, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data; e
- as informações relativas aos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST (S-1060, S-1065, S- 2220, S-2240 e S-2245) deverão ser enviadas a partir de 1º de janeiro de 2019.
O 2º grupo de obrigados ao eSocial é formado pelos demais empregadores e contribuintes, salvo os integrantes do 3º e 4º grupo, que são os entes públicos e os segurados especiais e pequenos produtores rurais pessoas físicas.
Assevera-se, contudo, que a Resolução CD eSocial nº 04/2018, estabeleceu que a microempresa, a empresa de pequeno porte, independentemente de ser ou não optante
pelo Simples Nacional, e o MEI com empregado poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabelas (S- 1000 a S-1080) e não periódicos (S-2190 a S-2400), de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos (S-1200 a S-1300) a partir de 1º de novembro de 2018.
Base Legal: Resolução CD eSocial nº 02/2016; Resolução CD eSocial nº 03/2017; Resolução CD eSocial nº 04/2018.
HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA ENTRE SALÃO DE BELEZA E PROFISSIONAIS DO EMBELEZAMENTO - REGULAMENTAÇÃO
Foi publicada no DOU de 05/07/2018, a Portaria MTB nº 496, de 04/07/2018, do Ministério do Trabalho, que estabeleceu regras para fins de regulamentação do disposto nos §§ 8º e § 9º do art. 1º-A da Lei nº 13.352/2016, que dispõe sobre a homologação do contrato de parceria no setor de embelezamento.
O contrato de parceria de que trata a Lei nº 13.352/2016 deve ser firmado entre o salão de beleza e os profissionais do embelezamento que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas.
Compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e homologação dos contratos de parceria entre o Salão de beleza e os profissionais do embelezamento supracitados.
A homologação deve ser feita, perante 2 testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos a seguir.
O contrato de parceria deverá conter as seguintes cláusulas:
- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional- parceiro;
- obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Por fim, o Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e, na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho - SERET, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.
INFORMATIVO - SETEMBRO / 2018
VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE SINISTRO DE BEM DO ATIVO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.003, DE 3 DE JULHO DE 2018 - DOU 05/07/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E M E N TA : R E G I M E N Ã O C U M U L AT I V O .
INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21, de 22 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03 de abril de 2018.
A S S U N T O : C O N T R I B U I Ç Ã O PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
E M E N TA : R E G I M E N Ã O C U M U L AT I V O . INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21, de 22 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03 de abril de 2018.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
As indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo são tributadas pelo IRPJ somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória com o valor contábil do bem no momento do sinistro; sendo indedutível, para fins de apuração do lucro real, o valor correspondente à baixa do bem destruído.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 5º; IN XXX xx 00, xx 0000,
xxx. 00, § 0x; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 6º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 418; Parecer Normativo CST nº 114, de
1978.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21, de 22 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03 de abril de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
As indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, submetida à tributação do imposto de renda com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo são tributadas pela CSLL somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem no momento do sinistro; sendo indedutível, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à baixa do bem destruído.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Código Tributário Nacional, art. 43; Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 5º; IN XXX xx 00, xx 0000, xxx. 00, § 0x; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 6º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 418; Parecer Normativo CST nº 114, de 1978.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21, de 22 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03 de abril de 2018.
NOVE DICAS PARA VOCÊ NEGOCIAR MELHOR COM SEUS FORNECEDORES
Confira nove dicas para as revendas que precisam de melhores condições de pagamento, treinamento e outras vantagens para ajudar a alavancar as vendas:
1. PESQUISE E PEÇA ORIENTAÇÕES
Antes de tudo, pesquise sobre o produto e busque alternativas parecidas que existem no mercado. Desconhecer informações sobre o item desejado é uma desvantagem, portanto solicite materiais explicativos e vídeos para seu distribuidor. Analise valores e condições como frete e prazo de entrega. Gestão de fornecedores.
2. SAIBA O QUE VOCÊ QUER (E PRECISA)
É importante chegar em uma negociação sabendo o que quer e até onde pode ir. O empresário deve saber os seus limites, seja para preço ou para prazos. Se não tiver certeza do número de produtos que vai comprar, até quanto pode pagar, o prazo de entrega etc., o negociador fica sem argumentos. Quando se sabe até onde é possível ir, diminui- se a probabilidade de arrependimentos depois do negócio fechado.
3. INVESTIGUE NO QUE ELE PODE TE AJUDAR
Seu distribuidor pode te ajudar, principalmente, com orientações fiscais: estado de armazenamento e forma de tributação de alguns produtos que podem influenciar no valor dos impostos pagos, no final das contas.
4. SOLICITE SUPORTE TÉCNICO
Descubra se existe algum suporte para dúvidas técnicas em caso de dificuldades, assim é possível evitar a contratação de um especialista para problemas pontuais, o que acaba saindo mais caro. Portanto, a opção por um fornecedor com suporte e/ou treinamentos pode gerar uma economia relevante.
5. XXX L I E D I F E R E N T E S M O D E L O S D E NEGÓCIO
Alguns distribuidores trabalham com venda direta. Isso significa que nem sempre é necessário comprar o produto e tê-lo em estoque. É possível ter apenas um catálogo de produtos e, diante da decisão de compra do cliente, intermediar a venda e ganhar uma comissão – o que deverá otimizar o seu fluxo de caixa.
6. USE O ESTOQUE DE SEU DISTRIBUIDOR A SEU FAVOR
Fazer algumas compras programadas por mês (duas ou três) com seu fornecedor pode ajudar a otimizar o espaço de armazenamento e prazos de pagamento, o que vai deixar sua empresa mais saudável financeiramente.
7. COMPRE PRODUTOS EM PROMOÇÃO
Peça para o seu fornecedor te enviar regularmente os produtos em promoção. É comum mercadorias entrarem em liquidação por motivos diversos e, acostumado a comprar sempre os mesmos produtos, as mercadorias mais baratas acabam sendo deixadas de lado pelos compradores.
8. COMPRE EM GRANDE QUANTIDADE
É uma excelente estratégia de negociação para aquele produto que você sabe que tem boa saída, pois pode conseguir preços especiais. Apesar de ser uma outra estratégia para conseguir um desconto na transação, é bom planejar bem e analisar estrutura de estoque.
9. PAGUE À VISTA
Se tiver certeza da saída do produto, pague à vista. É possível conseguir descontos interessantes com fornecedores nesses casos.
O importante é entender que os fornecedores estão cada dia mais parceiros dos clientes. A tendência é valorizar fregueses fiéis, esse ambiente oferece maior abertura para negociações e apoios, não apenas financeiros, que podem ajudar muito a sua empresa a ter mais lucratividade.
ENCARTE ESPECIAL
INFORMATIVO - SETEMBRO / 2018
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL | ||
Conheça os procedimentos para constituição, tributação e retenção sobre a profissão de representante comercial. A profissão de representante comercial pode ser exercida como pessoa física (profissional autônomo) e como pessoa jurídica (atividade empresarial). REPRESENTAÇÃO COMERCIAL A partir de 09/12/1965, a atividade de representação comercial tornou-se profissão regulamentada, através da publicação da Lei n° 4.886/65. O Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE), foi responsável pela instalação dos Conselhos Regionais, para cada estado brasileiro (CORE). A atividade de representante comercial terá por desenvolvimento, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti- los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei n° 4.886/65, artigo 1°). Art. 1° Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. CONSTITUIÇÃO Para exercer a atividade de representante comercial, a pessoa física ou jurídica, deverá realizar o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) onde o candidato encontra-se domiciliado (pessoa física) ou de onde encontra-se sediada a empresa (pessoa jurídica). A obrigatoriedade do registro ocorreu a partir da publicação da Lei n° 4.886/65. • Pessoa Física A pessoa física poderá exercer a atividade de representação comercial de forma autônoma, o que reduz a burocracia para o desenvolvimento da sua atividade. Desta forma, este profissional irá tributar como pessoa física, podendo utilizar-se do Livro Caixa, deduzindo as despesas necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, conforme veremos no item 5.1 desta matéria (Instrução Normativa n° 1.500/2014, artigo 104). • Pessoa Jurídica A atividade de representante comercial é uma atividade empresarial e, portanto, para a sua constituição como pessoa jurídica, deverá ter seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial da sede da empresa, ou em se tratando de sociedade simples pura no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), artigo 981. O representante comercial deverá ficar atento quando for exercer a profissão de forma individual, pelo artigo 150 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), as empresas individuais são equiparadas à pessoa jurídica para fins do imposto de renda, contudo essa equiparação não aplicar-se- á caso as pessoas físicas exerçam, individualmente, as profissões ou explorem as atividades de agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria. C O N T R A T O S D E R E P R E S E N T A Ç Ã O COMERCIAL O contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente os seguintes itens (Lei n° 4.886/65, artigo 27): a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício | da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35 da Lei n° 4.886/65, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. TRIBUTAÇÃO A tributação do representante comercial será conforme sua forma de constituição: como pessoa física (profissional autônomo) ou como pessoa jurídica (atividade empresarial): • Pessoa Física A tributação na pessoa física ocorrerá de duas formas, de acordo com a fonte pagadora: a) os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, serão tributados na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal; b) os rendimentos recebidos de pessoa física, devem ser submetidos à tributação mensal no carnê-leão, em nome do representante comercial. O representante comercial deverá utilizar o Xxxxx Xxxxx para comprovar a veracidade das receitas e despesas, através de documentação idônea. Contudo, o Xxxxx Xxxxx independe de registro, devendo somente ser mantido em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. A s d e s p e s a s r e l a c i o n a d a s a s e g u i r s ã o consideradas dedutíveis para fins de imposto de renda (Instrução Normativa n° 1.500/2014, artigo 104): a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; d) as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que observado o artigo 104, § 5° da Instrução Normativa n° 1.500/2014); e) as despesas de locomoção e transporte, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste. • Pessoa Jurídica O representante comercial poderá ser tributado no Simples Nacional, Xxxxx Xxxxxxxxx ou Lucro Real, a depender da opção que for mais benéfica ao contribuinte. SIMPLES NACIONAL No Simples Nacional, primeiramente para ser feita a sua opção, deverá o contribuinte verificar se a mesma não se enquadra em nenhuma hipótese de vedação contida no artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 123/2006. Quando permitida será tributada no Anexo V da Lei Complementar n° 123/2006. Para a atividade que está sujeita ao Anexo V, deverá ser apurado o fator R. Quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo III (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 5°-I). XXXXX PRESUMIDO Em âmbito federal, no lucro presumido a tributação será: |
ENCARTE ESPECIAL
INFORMATIVO - SETEMBRO / 2018
1. IRPJ e CSLL
Alíquota | Alíquota | Base legal | |
IRPJ (*) | 32% | 15% | Lei n° 9.249/95, artigo 15, § 1°, III, "a" e Lei n° 9.250/95,artigo 40 |
CSLL | 32% | 9% | Lei n° 9.249/95, artigo 20 e Lei n° 9.430/96, artigo 28. |
(*) Em relação ao IRPJ, haverá adicional de 10%, sobre parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei n° 9.249/95, artigo 3°).
Base legal
2. PIS e COFINS
Alíquota | Base legal | |
PIS (regime cumulativo) | 0,65% | Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I |
COFINS (regime cumulativo) | 3% | Lei n° 9.718/98, artigo 8° |
REDUÇÃO DA PRESUNÇÃO DO IRPJ
As empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto, o percentual de 16% (RIR/99, artigo 519,
§ 4°).
Contudo, esta redução não é aplicada para a atividade de representação comercial, pois esta atividade é tratada como profissão regulamentada com base no Parecer Normativo CST n° 15/83 e pela Lei n° 4.886/65.
A Coordenação-Geral de Tributação da RFB ( C O S I T ) c l a s s i fi c a c o m o p r o fi s s ã o l e g a l m e n t e regulamentada e não possibilita a utilização da redução da base de cálculo do IRPJ de 16%, mesmo que possua receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 e que seja exclusivamente prestador de serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 200, DE 05 DE AGOSTO DE 2015, (DOU de 19/08/2015).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: XXXXX XXXXXXXXX. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.
LUCRO REAL
Em âmbito federal, no lucro real a tributação será:
1. IRPJ e CSLL
a) na apuração trimestral do IRPJ e do CSLL, o valor das receitas auferidas pela prestação de serviços irão compor o lucro contábil, o qual será ajustado com as adições e exclusões e sobre o qual incidirão as alíquotas elencadas abaixo:
Alíquota | Base legal | |
IRPJ (*) | 15% | Lei n° 9.249/95, artigo 3° |
CSLL | 9% | Lei n° 9.249/95, artigo 20 e Lei n° 9.430/96, artigo 28 |
(*) Em relação ao IRPJ, haverá adicional de 10%, sobre parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei n° 9.249/95, artigo 3°).
b) na apuração mensal do IRPJ e do CSLL, devem ser utilizadas as presunções e alíquotas do IRPJ e CSLL, de acordo com a atividade exercida (serviço/comissão ou comércio).
Base legal
2. PIS e COFINS
Alíquota | Base legal | |
PIS (regime não cumulativo) | 1,65% | Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I |
COFINS (regime não cumulativo) | 7,6% | Lei n° 9.718/98, artigo 8° |
As pessoas jurídicas que tributam na modalidade não cumulativa, têm direito a descontar crédito de PIS e COFINS, conforme previsto no artigo 3° da Lei n° 10.637/2002 e no artigo 3° da Lei n° 10.833/2003.
RETENÇÕES NA FONTE
De acordo com o artigo 651, inciso I do RIR/99, os pagamentos pela atividade de representação comercial de pessoa jurídica para pessoa jurídica ficam sujeitos a retenção de imposto de renda na fonte.
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Em se tratando representante comercial optante pelo Simples Nacional, não sofrerão a retenção na fonte, desde que informem a fonte pagadora que são optantes pelo Simples Nacional.
A informação será através de declaração (Carta de Dispensa de Retenção) impressa em duas vias e assinada pelo seu representante legal juntamente com a nota fiscal, onde será mencionado a condição de enquadramento no regime do Simples Nacional.
Para preenchimento da Carta de Dispensa de Retenção, disponibilizamos: Declaração de Dispensa de Retenção.
Caso o pagamento seja realizado por pessoa jurídica para o representante comercial autônomo (pessoa física), haverá retenção pela fonte pagadora de acordo com a tabela progressiva constante no Anexo II da Instrução Normativa n° 1.500/2014.
• Residentes ou domiciliados no exterior
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no Brasil, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a título de comissões estão sujeitas a alíquota de 25% de retenção de imposto de renda sobre valor bruto das comissões pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos em decorrência de prestação de serviço (RIR/99, artigo 702).
Entretanto, a alíquota fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses:
a) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
b) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
c) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato ficam sujeitas a retenção na fonte na alíquota de 15%, seja este pagamento efetuado a representante comercial autônomo, pessoa física, ou a representante comercial constituído como pessoa jurídica (RIR/99, artigo 681).
O recolhimento será no código 9385 e a responsabilidade pela retenção será da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da multa rescisória.
Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. E para a pessoa física, o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física (RIR/99, artigo 681, § 3°).
Art. 681. (...), (...)
§ 3° O valor da multa ou vantagem será (Lei n° 9.430/96, art. 70, § 3°):
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
INFORMATIVO - SETEMBRO / 2018
Até 1.903,98 De 1.903,99 até 2.826,65 | Isento 7,5 % | Isento R$ 142,80 | ||||||
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 % | R$ 354,80 | ||||||
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 % | R$ 636,13 | ||||||
Acima de 4.664,68 | 27,5 % | R$ 869,36 | ||||||
Dedução de dependente: | - | R$ 189,59 | ||||||
Até R$ 1.693,72 | 8% | |||||||
De R$ 1.693,73 até R$ 2.822,90 | 9% | |||||||
De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 (Teto máximo, contribuição de R$ 621,03) | 11% | |||||||
Até | R$ 1.480,25 | Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%). | ||||||
A partir de | R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33 | O que exceder a R$ 1.480,25 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20 | ||||||
Acima | R$ 2.467,33 | O valor da parcela será de R$ 1.677,74 invariavelmente. | ||||||
R$ 954,00 | ||||||||
Domingo 2 9 16 | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado 1 | ||
3 10 17 | 4 11 | 5 12 | 6 13 | 7 14 | 8 15 | |||
18 | 19 | 20 | 21 | 22 | ||||
23 | 30 | 24 | 3 1 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 |
Feriados | 07 - Independência do Brasil | |||||||
Dia | Obrigações da Empresa | |||||||
06/09 | SALÁRIO DOS COLABORADORES (Empregados) FGTS CAGED DAE - SIMPLES DOMÉSTICO - Competência 08/2018 | |||||||
10/09 | IPI - Competência 08/2018 - 2402.20.00 | |||||||
17/09 | SPED (EFD-Contribuições) - Fato Gerador 07/2018 GPS (Facultativos, etc...) - Competência 08/2018 | |||||||
20/09 | IRRF (Empregados) - Fato Gerador 08/2018 GPS (Empresa) - Comp. 08/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Sobre Receita Bruta) CONTRIBUIÇÕES (Cofins, PIS/PASEP e CSLL) Retidas na Fonte IR RETIDO FONTE (Serviços Profissionais Prestados por PJ) SIMPLES NACIONAL | |||||||
24/09 | DCTF - Competência 07/2018 | |||||||
25/09 | IPI (Mensal) PIS COFINS | |||||||
28/09 | IRPJ - Lucro Real / Xxxxx Xxxxxxxxx CSLL - Lucro Real / Xxxxx Xxxxxxxxx IR (Xxxxx Xxxx) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (OPCIONAL) | |||||||
ICMS (Empresas Normais) (De acordo com o vencimento estabelecido pela Legislação Estadual). | ||||||||
ISS (Vencimento de acordo com Lei Municipal). | ||||||||
HONORÁRIOS CONTÁBEIS (Vencimento de acordo com o contrato vigente). |
3 GOLPES EM NOME DA RECEITA FEDERAL PARA VOCÊ FUGIR
A todo momento, a Receita Federal alerta sobre golpes aplicados em seu nome para obter dados cadastrais e financeiros. Com a marca oficial da Receita, os e-mails ou cartas podem parecer convincentes.
Por isso, vale o aviso: o fisco não manda e-mails sem sua autorização, nem envia cartas pelo Correio pedindo que você acesse sites ou deposite dinheiro. Para se proteger, conheça a seguir os três principais golpes aplicados em nome da Receita:
1. E-mails falsos, inclusive para avisar sobre erros no Imposto de Xxxxx:
A Receita Federal alerta para e-mails falsos em nome da instituição, com mensagens que tentam obter ilegalmente informações cadastrais e financeiras. Algumas avisam sobre possíveis erros na declaração do Imposto de Renda ou cobram débitos que não existem.
Com timbres oficiais da Receita, os e-mails misturam instruções verdadeiras e falsas e contêm links que são a porta de entrada para vírus e códigos maliciosos no computador.
A Receita esclarece que não envia mensagens via e-mail sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a enviarem mensagens em seu nome. Sua única forma de comunicação eletrônica é por meio do portal e- CAC.
Se você receber uma dessas mensagens, a Receita
aconselha não abrir arquivos anexados, normalmente programas que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais. O fisco também recomenda não clicar em links e excluir imediatamente a mensagem.
2. Cartas para regularizar dados cadastrais:
Além dos e-mails, a Receita também alerta para um golpe de regularização de dados cadastrais por correspondência.
O contribuinte recebe em casa uma carta com a marca da Receita, que contém um site para acessar e atualizar os dados bancários. Ao acessar esse site, o contribuinte está sujeito a vírus e códigos maliciosos que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.
Se você receber essa correspondência, a Receita orienta destruir a carta e jamais acessar o site indicado. O único site da Receita para fazer consultas, baixar programas o u a l t e r a r i n f o r m a ç õ e s j u n t o a o f i s c o é o xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx.
Além disso, você só deve informar seus dados bancários na declaração do Imposto de Xxxxx ou alterá-los por meio do extrato da Dirpf no portal e-CAC.
3. Cartas que cobram IOF de tomadores de empréstimos:
Outro golpe aplicado em nome da Receita é uma carta falsa enviada a quem tomou ou está negociando um empréstimo. A correspondência exige o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para desbloquear o valor emprestado.
65 3241 1767
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxxx d’Oeste - MT - 78280 000
Este informativo é uma publicação mensal de: C&L CONTABILIDADE, CRC/MT 360/ O. Editoração, Direção Técnica e Impressão: B u s i n e s s E d i t o x x x X x x x x x x x x o d e I n f o r m a t i v o s L t d a .
(00) 0000-0000. Este material possui Direitos Reservados. É proibida a reprodução deste material. Tiragem: 100 exemplares - Cod. 00898
Na carta, atribuída ao auditor-fiscal da Receita, há dados bancários para depósito, além de uma assinatura falsa.
TABELAS E AGENDA DE OBRIGAÇÕES SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
A Receita informa que não fornece dados bancários
para recolher tributos federais via depósito ou transferência. A cobrança e o recolhimento do IOF são efetuados pela instituição que conceder o crédito.
Para identificar que a correspondência é falsa, o fisco recomenda ficar atento a erros de português, informações confusas ou incorretas e orientações desencontradas.