PARECER JURÍDICO Nº 06/2021
PARECER JURÍDICO Nº 06/2021
I – IDENTIFICAÇÃO
De: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx – Procurador do Município de Acará/PA.
Para: Exma. Sra. Presidenta da Comissão Permanente de Licitação – Xxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
Objeto: Inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos em assessoria e consultoria na área de licitações e contratos para atender as necessidades da comissão permanente de licitação do Município de Acará/PA.
Órgão Consulente: Comissão Permanente de Licitação (CPL).
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
O escritório de advocacia XXXXXXXX XX XXXX – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
através do presente procedimento administrativo, apresentou proposta de serviços advocatícios a esta municipalidade.
Tal proposta consiste na celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos com o objetivo de fornecer os seguintes serviços: contratação de serviços técnicos em assessoria e consultoria na elaboração, acompanhamento e análise de processos licitatórios e contratos área de licitações e contratos para atender as necessidades da comissão permanente de licitação do Município de Acará/PA.
Como contraprestação financeira, o Requerente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 257.400,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos reais), pagos em 12 parcelas de R$ 21.450,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), prazo total de vigência do contrato.
Foram juntados aos autos os documentos do Escritório em epígrafe, atestados de capacidade técnica e titulação do advogado que compõe a sociedade individual, etc., comprovando sua atuação na área relacionada epigrafada.
É o breve relato do processo, passamos à manifestação.
III – CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS
Inicialmente é válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem
como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 38, da lei nº 8.666/93, é exame “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.” (Xxxxxx Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119).
Ainda: o parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa.
Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Procuradoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública.
Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui a Procuradoria Jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Toda manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe a análise dos aspectos de legalidade nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
4.1. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Este parecer considera os documentos existentes nos autos, sem adentrar na questão do requisito
conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, o que significa dizer que resguardará em uma análise eminentemente técnico-jurídica.
Consta dos autos do processo licitatório certificados, diplomas, documentos pessoais, certidões da OAB, atestados de prestação de serviços a outros entes federativos por parte da empresa que se pretende contratar, certidões negativas e justificativas, que demonstram a especialidade da banca na área do Direito Público na pessoa dos seus sócios/associados.
O enquadramento jurídico legal, no presente caso, consta do art. 25, II, e §1º, c/c art. 13, V, da Lei 8.666/93, onde há expressa autorização para contratação por meio de inexigibilidade, quando se apresentar inviável a competição para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, como é o caso, a contratação de empresa de profissionais na área do direito para prestação serviços técnicos em assessoria e consultoria na área de licitações e contratos para atender as necessidades da comissão permanente de licitação do Município de Acará/PA.
Há, inclusive, precedentes do STF sobre o tema, na linha de considerar válida a contratação por inexigibilidade (RO em HC 72.830-8/RO, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, 2ª Turma, j. 24/10/1995; RExt 466.705-3/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 14/03/2006; Ação penal 348-5/SC, Rel. Min. Xxxx Xxxx, Tribunal Pleno, j. 15/12/2006, e HC 86.198-9/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 17/04/2007.
Da mesma forma, o STJ, Resp nº 1.192.332/RS (2010/0080667-3).
Também relacionado ao tema, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a teor das Súmulas n.º 04/2012/COP e n.º 05/2012.
Sobre o assunto, importante destacar a doutrina de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral:
“(...) a contratação de serviços de advocacia, contenciosa ou consultiva, pela Administração Pública, deve ser efetuada mediante inexigibilidade de licitação, sempre que o contratado seja considerado notoriamente especializado”. (xxx.xxxx.xxx.xx)
No texto legal, também há previsão:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (GRIFO NOSSO)
Dessa forma, é de se perceber que a escolha do profissional especializado mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, como diz a lei, comprova-se peladocumentação apresentada e também inclui-se na margem de decisão discricionária do administrador, ou seja, o juízo relativo a quem é o mais adequado cabe ao administrador, até mesmo porque aí se entra no campo da confiança.
No caso, após a comprovada especialização da banca na área do Direito Público com a documentação apresentada e se o administrador tem a confiança nos serviços da empresa/profissionais que se pretende contratar, nada obsta a referida contratação pela via eleita.
Veja o trecho do julgamento de um HC, no STF, sob relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, HC 86/988-PR, de 17/4/2007, 1ª Turma: “Se é para oferecer antes um trabalho profissional para que, entre os concorrentes, a administração escolha um, seria uma licitação paradoxal: ela começaria pela execução do
trabalho. Se for para disputar preço, parece de todo incompatível com as limitações éticas e mesmo legais que a disciplina e a tradição daadvocacia trazem para o profissional.”
No mesmo sentido, as duas Súmulas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
SÚMULA N. 04/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado:
“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”
SÚMULA N. 05/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não
poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
O posicionamento do STJ também é no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART.
17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO.
INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7º., 8º., 9º. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9º, V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Min. XXXXXXXX XXXXXXX, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. XXXXXX XXXXXX, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, DJe 10/05/2012.
3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.
4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).
6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.
7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa.
(REsp 1192332/RS, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013).
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL - SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - RECURSO
NÃO PROVIDO. Por conta de expressa autorização legislativa, é inexigível a licitação quando singular o objeto da contratação, e notória a especialização do contratado. A natureza das matérias, envolvendo ramos diversos da ciência, induz reconhecer a singularidade dos serviços; quanto à notória especialização, decorre muito mais da experiência prática reconhecida, do que possam atestar os títulos acadêmicos. A contratação de advogado, em tais hipóteses, envolve serviços de natureza personalíssima o que, de per si, autoriza concluir inexigível a licitação, excetuadas as hipóteses de administração de questões singelas ou recorrentes no meio judiciário, inocorrentes no caso.
(TJ-PR - EI: 372584601 PR 0372584-6/01, Relator: Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx X Xxxxxx, Data de Julgamento: 15/09/2009, 5ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 255).
Por outro lado, o próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, através da Resolução 11.495, em resposta a uma consulta formulada pela Prefeitura de Canãa dos Carajás, PA, sob sua jurisdição, entendeu que é plenamente possível e lícito a contratação de assessoria e consultoria contábil e jurídica por meio de inexigibilidade, devendo-se analisar cada caso concreto de acordo com suas peculiaridades.
Veja a ementa:
“CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. CONTATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL E JURÍDICA MEDIANTE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI FEDERAL 8.666/93. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SINGULARIDADE, ESPECIALIZADE E CONFIANÇA. OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO”.
Na fundamentação da Resolução, a Conselheira Relatora, disse:
“1. Primeiramente destaco que este Tribunal de Contas vem acatando as contratações desta natureza (no caso inexigibilidade), quando configurados os elementos que distinguem a contratação excepcional, pela via de inexigibilidade licitatória”.
“2. Verificada a realidade dos municípios, jurisdicionados deste TCM-PA, é certo que algumas atividades jurídicas e contáveis, de interesse da administração pública não encontram pessoal qualificado, quer na administração pública, quer no próprio
município, para atender a tais necessidades, impondo aos ordenadores à busca de prestadores de serviços qualificados junto à iniciativa privada”.
Por fim, cabe informar sobre a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual formou maioria para dar parcial provimento a ação declaratória de constitucionalidade que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos. A ADC foi proposta pelo Conselho Federal da OAB. Vale transcrever matéria publicada no site Conjur sobre o toma (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-
out-23/stf-forma-maioria-dispensa-licitacao-contratacao-advogados)
O relator do caso, ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, propôs a seguinte tese:
"São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".
O julgamento aconteceu no Plenário virtual e se encerrou no fim da sexta-feira, dia 23/10/2020.
Seis ministros acompanharam o voto do relator: Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxx.
Segundo a OAB, apesar da literalidade de dispositivos da lei de licitações (Lei 8.666/93), ainda há "controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, ao passo em que os advogados que contratam com a Administração sofrem reiteradamente condenações por improbidade administrativa".
Por isso, entende que se faz "indispensável a declaração (...) da plena aplicabilidade da norma, a fim de revitalizar o seu caráter coercitivo e restabelecer a segurança jurídica, impedindo que as imputações de improbidade administrativa causem a inaplicabilidade dos dispositivos".
O ministro Xxxxxxx, ao invocar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, identificou que há expressa autorização constitucional para o legislador ordinário criar hipóteses de dispensa de licitação. Segundo o dispositivo, "ressalvados os casos especificados na legislação", a Administração deve contratar por meio de processo licitatório.
Mas reconheceu que, apesar dessa autorização, "é preciso estabelecer critérios e parâmetros dentro dos quais a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação" estará de acordo com os princípios constitucionais que incidem na matéria, entre os quais a moralidade, a impessoalidade e a eficiência.
Assim, entendeu que a contratação direta de serviços advocatícios — prevista pelo artigo 26 da lei das licitações — deve observar as exigências formais e de publicidade contidas na lei, especialmente
o dever de motivação expressa, a fim de permitir a verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.
Quanto à "notória especialização" — artigo 13 do diploma —, Xxxxxxx considerou que a escolha "deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa, com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado.
Sobre a "natureza singular do serviço" — art. 25, II, da Lei 8.666 —, fixou que os serviços advocatícios prestados sem licitação não podem ser feitos por órgão ou entidade da própria Administração. Isto é,
o objeto do contrato não pode se referir a "serviço trivial ou rotineiro".
Apenas excepcionalmente, portanto, poderá haver contratação de advogados privados — desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.
Xxxxxxx também definiu que é preciso que a Administração "demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional".
Deste modo, este parecerista também entende ser possível e legal a contratação de profissional e/ou empresa para prestação de serviços a ente federativo e seus autarquias e/ou fundações pela via de procedimento licitatório de inexigibilidade, desde que obedecidos os requisitos grifados no voto ao norte alinhavado. São eles:
I - Necessidade de procedimento administrativo formal; II - Notória especialização profissional;
III - Natureza singular do serviço);
IV - Inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e V - Cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
No que diz respeito ao item "IV", cumpre registrar o seguinte: A Procuradoria Geral do Município possui atualmente uma estrutura muito reduzida de servidores para atender toda a demanda do Ente Público (reuniões diárias, análise de centenas de processos administrativos por semana, licitações, contratos, desapropriações, análise e manifestação de processos judiciais, incluindo execuções fiscais e processos trabalhistas), audiências, consultoria jurídica a todas as secretarias municipais e etc, contando apenas com dois procuradores municipais efetivos.
Assim, caso o serviço fosse prestado diretamente pelos procuradores municipais, provavelmente haveria um acúmulo muito grande se serviço, podendo comprometer o andamento regular das atividades da procuradoria municipal.
Em que pese tal fato, as atribuições do procurador municipal estão descritas no art. 29, §6º, da Lei Municipal nº 186/2013 e dentre elas está: “VI – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo”.
Quanto ao item "V" que trata sobre a contratação com valores de mercado, este procurador deixa de opinar, uma vez que tal atribuição é adepta a Comissão Permanente de Licitação, que, durante suas atividades deve sempre buscar a comparar valores mais adequados e vantajosos para a Administração Pública.
Por fim, a minuta do contrato segue todas as cautelas recomendadas pela legislação vigente, conforme podemos verificar, pela análise dos documentos que compõe os presentes autos.
V – CONCLUSÃO
Não é cansativo repetir que compete a essa procuradoria, única e exclusivamente, prestar
consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas.
Sabe, ainda, que a assessoria jurídica do Ente Público deve ser feita por servidor público concursado, nos moldes do artigo 37, II da Constituição Federal.
Outrossim, admite-se a contratação em casos excepcionais, nos moldes do artigo 25 c/c art. 13 da Lei de Licitações, ou seja, a excepcionalidade encontra-se presente para situações que fogem da normalidade do Órgão.
Apesar de entender que a Prefeitura de Acará/PA deveria satisfazer suas “querenças rotineiras” respeitante a serviços jurídicos por meio de servidores efetivos ou comissionados, e não, por meio de particulares, não podemos esquecer a exceção à regra, já extraída dos artigos de lei retro transcritos, ou seja, do artigo 25, II c/c o art. 13 da Lei de Licitações , que permite a contratação de terceiros estranhos à Administração Pública para prestar serviços de assessoramento jurídico, sem necessidade de licitação, observados, cumulativamente, os requisitos legais: a) natureza singular do serviço, o que exclui os de natureza rotineira; b) profissionais/empresas de notória especialização; c) preços compatíveis com os de mercado; d) Inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público.
Verificado o preenchimento dos requisitos ao norte alinhavados pela Comissão Permanente de Licitação, órgão administrativo competente para esta análise, bem como constatado que as funções a serem desempenhadas pelo escritório em comento não coincidem com as funções inerentes ao cargo de
Procurador Municipal, previstas no art. 29, §6º, da Lei Municipal nº 186/2013, opina-se pela procedência da contratação. Caso contrário, não satisfeito qualquer uma das exigências mencionadas, vale a regra geral já vista (licitação).
Em fase final de verificação, este procurador indica que havendo a terceirização desta atividade, o gasto com ela comporá o gasto com pessoal, nos termos do artigo 18, §1° da LRF, superando em muito o salário dos procuradores municipais, que atualmente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que fere a equiparação salarial entre advogados particulares contratados e os de provimento efetivo.
Por derradeiro, cumpre salientar que a Procuradoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
Além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do Gestor Municipal (TCU, Acórdão nᵒ 2935/2011, Plenário, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DOU de 17/05/2011).
É o parecer, sub censura.
Acará/PA, 06 de janeiro de 2021.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXX XXXXX
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB, ou=16935617000139,
ou=VideoConferencia, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX