TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ
PROCESSO N. | : | 1303/2014 (apenso 3602/2015) |
CATEGORIA | : | Licitações e Contratos |
SUBCATEGORIA | : | |
ASSUNTO | : | Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 211/2014/SUPEL (Processo Administrativo 01.1108.00008-0000/2014) |
JURISDICIONADO | : | Superintendência Estadual de Compras e Licitações |
RESPONSÁVEIS | : | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00 Pregoeiro da SUPEL Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00 Pregoeira Substituta |
INTERESSADOS | : | Xxxxxx Móveis Indústria e Comércio Ltda CNPJ n. 44.216.778/0001-08 Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda CNPJ n. 09.813.581/0001-55 |
ADVOGADOS | : | Xxxxxxx Xxxxx Peixoto OAB/DF n. 14.585 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx OAB/DF n. 41.796 |
RELATOR | : | Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
GRUPO | : | II – 1ª Câmara |
SESSÃO | : | 9ª, de 30 de maio de 2017 |
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE PLATAFORMAS DE TRABALHO, DE ARMAZENAMENTOS, ASSENTOS, DIVISÓRIAS E PRODUTOS CONFECCIONADOS EM AÇO, COM MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO, A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. FALHAS DETECTADAS. CONTRADITÓRIO. INCONSISTÊNCIA REMANESCENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSO 3602/2015. CONHECIMENTO. NO MÉRITO, PARCIALMENE PROCEDENTE. EDITAL ILEGAL, COM EFEITO EX NUNC. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Os Adendos Modificadores de Editais de Licitação devem especificar de maneira clara e objetiva todas as alterações realizadas, em observância aos princípios da legalidade e publicidade, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, sob pena do Instrumento Convocatório ser considerado ilegal e responsabilização do agente público que der causa ao fato.
2. In casu, o Adendo Modificador n. 3 contemplou dados que informavam aos eventuais interessados na licitação os endereços eletrônicos onde poderia ser obtido o arquivo do Edital em testilha, com todas as alterações realizadas, não se notando dos autos prejuízos ao caráter competitivo.
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3. A exigência de amostras deve ser realizada na fase de classificação das propostas e somente do licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, observando-se a devida previsão no Instrumento Convocatório, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como aos princípios da publicidade dos atos, da transparência, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa.
4. A fixação de prazo para apresentação de amostras deve ser suficiente para não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros estados da federação, de modo a ofender a competitividade e a isonomia da licitação.
5. No caso concreto, foram empreendidas correções pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações quanto à exigência de amostras.
6. Inexistindo outras providências, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 211/2014, instaurado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à formação de Registro de Preços para aquisição de plataformas de trabalho e armazenamento, assentos, divisórias e produtos confeccionados em aço, com montagem e/ou instalação, a fim de atender às necessidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, por unanimidade de votos, em:
I – Preliminarmente, conhecer da representação formulada pela pessoa jurídica de direito privado Xxxxxx Móveis Indústria e Comércio Ltda., CNPJ n. 44.216.778/0001-08, encartada nos autos n. 3602/2015/TCE-RO, vez que preenche os requisitos prescritos no art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993, c/c o art. 52-A, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e arts. 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
II – No mérito, considerá-la parcialmente procedente, porquanto restou evidenciada a infringência ao art. 37, caput (princípios da legalidade e da impessoalidade) e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o art. 9º da Lei Federal n. 10.520/2002, c/c os arts. 3º, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93, por admitir condições que proporcionaram tratamento
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diferenciado à Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda na fase de apresentação de amostras, corrigido posteriormente.
III – Considerar ilegal, com efeitos ex nunc, o Edital de Pregão Eletrônico n. 211/2014/SUPEL (Processo Administrativo 01.1108.00008-0000/2014), diante da infringência aos princípios da legalidade e publicidade, insertos no caput do art. 37, da Constituição Federal, c/c art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, tendo em vista que o Adendo Modificador n. 3 não informou de maneira clara e objetiva quais as modificações ocorridas no Edital.
IV – Abster de aplicar multa aos Pregoeiros da SUPEL, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, visto que não ficou comprovada, de maneira cabal e inarredável, a existência de elemento volitivo com propósito de ferir os Princípios da Publicidade, Isonomia, Competitividade e Eficiência, no presente caso.
V – Determinar, por meio de Ofício, ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ou quem lhe substitua legalmente, que adote as seguintes providências:
5.1 – nas futuras licitações, abstenha-se de promover tratamento não isonômico aos licitantes no que tange à apresentação de amostras, bem como promova o atendimento aos ditames da Publicidade não somente quanto ao instrumento convocatório principal, como a todos os seus adendos modificadores, sob pena de, não o fazendo ensejar na aplicação da sanção prevista no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
5.2 – nos editais, a exigência de amostras deve ser realizada na fase de classificação das propostas e somente do licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, observando-se a devida previsão no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como aos princípios da publicidade dos atos, da transparência, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa;
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5.3 – nos editais, a fixação de prazo para apresentação de amostras deve ser suficiente para não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros estados da federação, de modo a ofender a competitividade e a isonomia da licitação.
VI – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.154/96, informando os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx, em atenção à sustentabilidade ambiental.
VII – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram do julgamento os Conselheiros XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX (Relator); os Conselheiros-Substitutos XXXX XXXXX XXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; o Conselheiro Presidente da Sessão XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; a Procuradora do Ministério Público de Contas, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX.
Porto Velho, terça-feira, 30 de maio de 2017.
Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente BENEDITO XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX POTYGUARA P. DE MELLO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
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CATEGORIA | : | Licitações e Contratos |
SUBCATEGORIA | : | |
ASSUNTO | : | Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 211/2014/SUPEL (Processo Administrativo 01.1108.00008-0000/2014) |
JURISDICIONADO | : | Superintendência Estadual de Compras e Licitações |
RESPONSÁVEIS | : | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00 Pregoeiro da SUPEL Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00 Pregoeira Substituta |
INTERESSADOS | : | Xxxxxx Móveis Indústria e Comércio Ltda CNPJ n. 44.216.778/0001-08 Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda CNPJ n. 09.813.581/0001-55 |
ADVOGADOS | : | Xxxxxxx Xxxxx Peixoto OAB/DF n. 14.585 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx OAB/DF n. 41.796 |
RELATOR | : | Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
GRUPO | : | II – 1ª Câmara |
SESSÃO | : | 9ª, de 30 de maio de 2017 |
RELATÓRIO
Tratam os autos sobre análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 211/2014, instaurado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à formação de Registro de Preços para aquisição de plataformas de trabalho e armazenamento, assentos, divisórias e produtos confeccionados em aço, com montagem e/ou instalação, a fim de atender às necessidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia, no valor estimado de R$ 29.242.728,31 (vinte e nove milhões, duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos).
2. Da análise exordial empreendida (fls. 926/935), a Diretoria de Controle II concluiu pela presença de impropriedades no Edital em testilha, atinentes à definição e detalhamento do
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objeto, composição dos lotes e motivação das despesas, as quais ensejavam a suspensão do certame, até que fossem sanadas todas as falhas.
3. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, xxx Xxxxxxx x. 000/0000 (fls. 943/949) da lavra do e. Procurador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, convergiu integralmente com os entendimentos do Corpo Instrutivo, bem como detectou nova inconsistência.
4. De posse do feito, prolatei a Decisão Monocrática n. 64/2014/GCBAA (fls. 951/954), determinando à SUPEL a suspensão do prélio e adoção de outras providências. Em atendimento ao citado decisum, o Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e o Pregoeiro Oficial, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, enviaram à Corte esclarecimentos e documentos de suporte (protocolo 8009/14, fls. 961/986), os quais foram submetidos ao crivo da Unidade Técnica, que concluiu (fls. 989/1002) pela subsistência de impropriedades, demandando, portanto, a manutenção da suspensão do procedimento licitatório, até o saneamento integral das irregularidades.
5. Ato contínuo, o Parquet Especial apreciou os documentos enviados pela SUPEL inferindo, via Parecer n. 228/2014 (fls. 1006/1015-v), da lavra do d. Procurador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, assistir razão à Unidade Técnica, bem como reiterou a falha identificada por aquele Órgão Ministerial, relacionada à exigência de apresentação das amostras pelas licitantes vencedoras e recomendação à Superintendência Estadual de Compras e Licitações para que certificasse se os preços obtidos no certame estavam condizentes com os de mercado.
6. Examinados os autos, proferi a Decisão Monocrática n. 102/2014/GCBAA (fls. 1018/1021-v), acolhendo integralmente os apontamentos e encaminhamentos propostos pela Diretoria de Controle Externo II e Ministério Público de Contas.
7. Seguidamente, o Superintendente de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, remeteu defesa (protocolo 11.233/14, fls. 1024/1032). Ato contínuo, o Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio
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Xxxxxxx Xxxxxxx, remeteu esclarecimentos e documentação auxiliar (protocolo n. 12.216/14, fls. 1041/1545), os quais foram submetidos à apreciação da Unidade Técnica, que considerou (fls. 1546/1559-v) terem sido sanadas as impropriedades remanescentes, sugerindo, assim, o prosseguimento regular da licitação. O Diretor Executivo da SUPEL, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, ainda enviou à Corte esclarecimentos complementares (protocolo 14.606/14, fls. 1560/1564).
8. O Parquet Especial corroborou integralmente com o posicionamento técnico, consoante se vê do Parecer n. 347/2014 (fls. 1568/1572-v), exarado pelo Procurador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
9. Analisadas as manifestações técnica e ministerial, prolatei a Decisão Monocrática n. 176/2014-GCBAA (fls. 1575/1578), na qual revoguei a ordem de suspensão do certame e determinei a adoção de outras medidas pela SUPEL.
10. Transcorrido in albis o prazo concedido à SUPEL no item IV da Decisão Monocrática
n. 176/2014-GCBAA e enviados os autos ao Corpo Instrutivo, este concluiu pela necessidade de adequação do Edital em tela e republicação (fls. 1584/1586-v). Posteriormente, o Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e a Pregoeira Substituta da SUPEL, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, encaminharam esclarecimentos e documentos adicionais (protocolo 2846/15, fls. 1590/1681).
11. Seguidamente, aportou no Gabinete deste Relator comunicado de irregularidades, formulado por pessoa física1, relacionado ao Edital sub examine (protocolo n. 4235/15, fls. 1685/1692), o qual em virtude da conexão de objetos fora juntado ao processo, visando exame consolidado. Por sua vez, a Unidade Técnica apreciou (fls. 1697/1704-v) os documentos e inferiu que a citada comunicação não apresentava indícios de irregularidades capazes de comprometer a lisura do certame, sugerindo, portanto, considerar legal o Edital em tela e determinação à SUPEL com vistas à remessa de informações sobre a consentaneidade dos preços alcançados em licitação com os de mercado, o que fora anuído
1 Supostamente enviado por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, desacompanhado de cópia dos documentos pessoais.
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pelo Ministério Público de Contas, de acordo com o Parecer n. 127/15-GPETV (fls. 1711/1712-v).
12. O Superintendente Estadual de Compras e Licitações, por meio do Ofício n. 2557/SUPEL/2015, enviou informações adicionais (protocolo 7254/15, fls. 1717/1738). Logo após, o e. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, encaminhou à Relatoria comunicado de irregularidades, anônimo, aportado na Ouvidoria (protocolo 9530/15, fl. 1740), o qual, após exame, constatei não preencher as condições para ser aceito como denúncia ou representação, sendo desse modo juntado nestes autos, objetivando apreciação conjunta.
13. A pessoa jurídica de direito privado Xxxxxx Móveis Indústria e Comércio Ltda. formulou representação perante a Corte, cuja inicial fora protocolada sob o n. 9168/2015. Apreciada a exordial, consignei na Decisão Monocrática 00156/15-DM-GCBAA-TC (fls. 184/195) que esta preenchia os requisitos para ser aceita como Representação, bem como determinei a autuação, apensamento do feito ao processo n. 1303/2017 e remessa deste à Secretaria Geral de Controle Externo para análise consolidada.
14. Apreciados os autos, o Corpo Instrutivo entendeu (fls. 184/195-v, processo n. 3602/2015; fls. 1755/1765, processo n. 1303/2014) pela procedência parcial dos fatos articulados na peça representativa da empresa Rivera Móveis Indústria e Comércio Ltda. e, por essas razões, pugnou pela suspensão do prélio e audiência dos agentes públicos reputados como responsáveis. Em semelhante esteira opinou o Parquet Especial, Parecer n. 398/2015-GPSUMM (fls. 1770/1777).
15. Concordando com a manifestação técnica, o saudoso Conselheiro-Substituto Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, no exercício da relatoria, proferiu a Decisão Monocrática DM-GCBAA- TC 00192/15 (fls. 1780/1787-v). Posteriormente, compareceu aos autos a empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda., remetendo razões de justificativas (protocolo 12.943/15, fls. 1802/1811), o que igualmente foi feito pelos agentes públicos da SUPEL responsáveis pela condução do certame (protocolo 13.249/15, fls. 1815/1825), com envio de documentos auxiliares (fls. 1826/2036). Ato contínuo, houve complementação de
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esclarecimentos por parte da SUPEL (protocolo 13.517/15, fls. 2041/2050), seguidos de informações adicionais (fls. 2051/2076).
16. Após compulsar o feito, a Diretoria de Controle II concluiu (fls. 2077/2087) pela persistência de algumas falhas, as quais ensejavam a adoção de providências por parte dos jurisdicionados, entendimento corroborado pelo Ministério Público de Contas, conforme Parecer n. 452/2015-GPSUMM (fls. 2095/2104).
17. Anuindo com a maioria dos entendimentos técnicos, proferi a Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC 00254/15 (fls. 2107/2114), revogando a ordem de suspensão do prélio em questão e determinando adoção de medidas pela SUPEL.
18. O Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e o Pregoeiro da SUPEL, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, encaminharam a este Tribunal de Contas, por meio do Ofício n. 4107/GAB/2015, justificativas e documentos pertinentes (protocolo n. 14.821/15, fls. 2121/2145). Seguidamente, os citados agentes públicos remeteram esclarecimentos complementares (protocolos 1.959/16, 2.847/16 e 4082/16, respectivamente, às fls. 2.154/2527; 2532/2571 e 2576/2631).
19. Por sua vez, a Diretoria de Controle Externo II, após analisar toda documentação juntada nos autos, inferiu (fls. 2650/2659) pela subsistência de impropriedades, sugerindo considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital em apreço, com permissão para prosseguimento do prélio; aplicação de multa aos responsáveis; parcialmente procedente a representação formulada no processo 3606/2015/TCE-RO e determinações à SUPEL quando da realização de certames vindouros.
20. Ato contínuo, prolatei a Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC 00128/16 (fls. 2664/2668-v), na qual revoguei a ordem de suspensão da adjudicação do resultado da licitação, bem como determinei outras providências. Logo após, compareceu aos autos o Pregoeiro da SUPEL, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, enviando informações sobre o cumprimento do citado decisum (protocolo n. 5446/16, fls. 2672/2685), que foram enviadas ao Ministério Público de Contas, visto que os autos lá se encontravam, sendo necessária a tramitação ao
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Corpo Instrutivo para exame conclusivo, de acordo com a Cota Ministerial n. 17/2016 – GPETV (fls. 2689/2690-v).
21. Na derradeira apreciação (fls. 2698/2702), a Diretoria de Controle Externo II assim inferiu, verbis:
4. CONCLUSÃO
Analisados os argumentos de defesa e os novos documentos trazidos aos autos, que se resumem em argumentos já exaustivamente analisados por esta unidade instrutiva, não tendo sido apresentados elementos capazes refutar as irregularidades apontadas pela unidade técnica, visto que os argumentos lançados pela defesa vieram desacompanhados de documentos probatórios, opinamos pela permanência das seguintes irregularidades:
4.1 De responsabilidade de XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX (CPF n. 000.000.000-00), Pregoeiro da SUPEL:
4.1.1 Infringência aos princípios da legalidade e publicidade, insertos no caput do art. 37 da CRFB, tendo em vista que o Adendo Modificador nº 3 não informou de maneira clara e objetiva quais as modificações ocorridas no Edital (item 4.3 do relatório às fls. 1755/1765 e item 4.1.1 do relatório às fls. 2077/2087);
4.2 De responsabilidade da senhora XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, CPF n. 613.582.742- 15, Pregoeira Substituta:
4.2.1 Infringência ao princípio da eficiência, inserto no caput do art. 37 da CRFB, tendo em vista a inadequada condução do procedimento, o que colocou em risco a lisura do certame e culminou no refazimento de atos, contribuindo para sua morosidade (item 4, subitem 4.1 e item 6, alínea “c1” do relatório às fls. 2650/2659).
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto, sugere-se ao Relator que adote as seguintes providências:
a) Tendo em vista a irregularidade descrita no item 5.1.1 do relatório às fls. 2265/2659, bem como as considerações tecidas no item 4.1.1 do relatório às fls. 2077/2087, considere ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Pregão Eletrônico n. 211/2014, permitindo o seu prosseguimento;
b) Arbitre multa ao senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX (CPF n. 000.000.000-00), Pregoeiro da SUPEL, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela infringência aos princípios da legalidade e publicidade, insertos no caput do art. 37 da CRFB, indicada no item 4.1 deste RT;
c) Arbitre multa à senhora XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00, Pregoeira Substituta, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela infringência ao princípio da eficiência (caput do art. 37 da CRFB), indicada no item 4.2 deste RT;
d) Quanto à representação manejada nos autos do processo n. 3602/15 (apenso), que seja conhecida e no mérito julgada parcialmente procedente, ante a irregularidade indicada nos itens 3.1 e 3.1.2 do relatório às fls. 184/195 dos autos em apenso e item 4.2.2 do relatório às fls. 2077/2087.
e) Determine ao Superintendente da SUPEL que em certames futuros, caso a Administração entenda oportuna a solicitação de amostras, empreenda pesquisas junto a empresas do ramo correspondente com o intuito de perquirir sobre o prazo razoável para sua apresentação.
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22. Divergindo parcialmente dos entendimentos técnicos, o Órgão Ministerial, mediante Parecer n. 161/2017 (fls. 2708/2711-1) da lavra do e. Procurador Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, opinou pelo que segue:
Diante do exposto, em consonância ao entendimento técnico, o Ministério Público de Contas opina:
1. Seja considerada prejudicada a realização das providências instrutivas requeridas pelo Parquet de Contas às fls. 2689/2690, em homenagem aos Princípios da Duração Razoável do Processo, da Segurança Jurídica e da Razoabilidade;
2. No mérito, reiteram-se os fundamentos do Parecer Ministerial nº 0452/2015 – GPSUMM de fls. 2095/2104, a fim de que quanto à Representação (Processo nº 3602/15), “seja conhecida e julgada parcialmente procedente, ante a irregularidade acima relatada, item 2.13, (...)”; e, quanto à materialidade da infringência aos princípios da legalidade e publicidade, insertos no caput do art. 37 da CRFB, tendo em vista que o Adendo Modificador nº 3 não informou de maneira clara e objetiva quais as modificações ocorridas no Edital;
3. Diante da materialidade das ilegalidades acima apontadas, seja julgado ilegal o Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 211/2014, sem pronúncia de nulidade;
4. Expedida Recomendação ao atual gestor da SUPEL, a fim de que, nas futuras licitações, abstenha-se de promover tratamento favorecido aos licitantes no que tange à apresentação de amostras, bem como promova o atendimento aos ditames da Publicidade não somente quanto ao instrumento convocatório principal, como a todos os seus adendos modificadores.
23. É o necessário a relatar.
VOTO
CONSELHEIRO XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
24. Preliminarmente, quanto à representação formulada pela pessoa jurídica de direito privado Xxxxxx Móveis Indústria e Comércio Ltda, encartada no processo n. 3602/2015/TCE- RO, verifica-se que preenche os requisitos para ser conhecida, em consonância com os termos do art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993, c/c o art. 52-A, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e arts. 80 e 82-A, VII, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
25. Avançando, conforme se observa do histórico processual descrito acima, por várias vezes foi oportunizado o exercício do direito ao contraditório aos jurisdicionados e
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interessados, resultando no saneamento ou explicação da maioria das falhas detectadas, razão pela qual o processo está apto a ser deliberado pelo Órgão Colegiado competente.
26. Ressalte-se que, embora tenham sido realizadas várias alterações e correções no Edital de Pregão Eletrônico n. 211/2014, por parte dos agentes públicos responsáveis pela condução do certame, bem como apresentadas defesas pelos jurisdicionados envolvidos e interessados, nota-se que ainda remanesceram impropriedades, como destacado pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público de Contas, nas suas conclusivas manifestações.
27. As inconsistências subsistentes dizem respeito ao fato de que: i) o Adendo Modificador n. 3 não informou de maneira clara e objetiva quais as modificações ocorridas no Edital; ii) por admitir condições que frustraram o caráter competitivo do certame, sobretudo, quanto à apresentação de amostras por parte da empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.
28. No tocante à falta de informações no Adendo Modificador n. 3, resta incontestável a ocorrência da impropriedade detectada, vez que, de fato, não constou neste aviso o rol das alterações realizadas no Edital em epígrafe, o que, por si só, contraria os princípios da legalidade e publicidade, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, e enseja considerar ilegal o Instrumento Convocatório, com efeitos ex nunc.
29. O efeito ex nunc é necessário em virtude da segurança jurídica dos atos, vez que a licitação já fora concluída e os produtos fornecidos. Ademais, observa-se que medida diversa seria irrazoável e desproporcional, porquanto não se nota dos autos má-fé por parte do agente público responsável e tampouco indícios de que tal falha tenha resultado em dano ao Erário.
30. In casu, a boa-fé verifica-se claramente nas publicações do Adendo Modificador n. 03, realizadas pela SUPEL2, no qual consta a informação que “sofreu alterações substanciais no Edital de Licitação, em face as Decisões Monocráticas nºs. 62/2014/GCBAA,
2 No Diário Oficial do Estado n. 2673, de 6.4.2015, em jornais de grande circulação e no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, fls. 1829/1833-v.
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102/2014/GCBAA e 176/2014/GCBAA, bem como das impugnações impetradas pelas empresas interessadas, sendo disponibilizado novo edital com todas as alterações constantes dos Adendos I e II, no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx”.
31. Denota-se, portanto, que nada obstante inexista no Adendo Modificador n. 03 o rol das alterações realizadas, o seu extrato foi explícito que o Edital em tela havia sofrido alterações substanciais e o novo Instrumento Convocatório poderia ser obtido pelos interessados nos endereços eletrônicos citados acima, na sua integralidade.
32. Ademais, não se infere dos autos que tenham ocorrido impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico n. 211/2014/SUPEL, ou desclassificações de licitantes, em face dessa ausência, bem assim que compareceram interessados ao certame, com significativa concorrência, consoante se vê do expediente juntado às fls. 2051/2068-v.
33. Por esses motivos, infiro que descabe a aplicação da multa ao pregoeiro da SUPEL Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, sugerida pelo Corpo Instrutivo na sua derradeira manifestação (subitem 5.b, da conclusão do relatório técnico).
34. Concernente à apresentação de amostras, de fato, verifica-se que fora concedido prazo elástico à empresa Forma Office para apresentação da amostra do lote 10 do edital (lote/grupo 09 no “Comprasnet”), ou seja, praticamente 2 (dois) meses, contados entre anexação da proposta da licitante até o prazo de entrega, e somente deste lote, sem justificativa para tal conduta (fl. 2053), o que motivou inicialmente a proposta do Ministério Público de Contas para anulação do referido lote.
35. A par do pedido de anulação, no item IV da Decisão Monocrática DM-GCBAA- TC 00254/15 (fls. 2107/2114-v) determinei à SUPEL tal providência, tendo o Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e o Pregoeiro do Órgão de Compras Estadual, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, carreado aos autos documentos (fls. 2121/2145), demonstrando que, após retorno a fase de aceitação das propostas, fora realizada nova disputa.
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36. Como bem registrado pela Unidade Técnica (fls. 2655/2656), apurou-se que a nova disputa não proporcionou favorecimento algum à empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (item 4, subitem 4.1 do RT de fls. 2650/2659), bem como que não se vislumbrou discrepância entre os valores estimados e aqueles efetivamente obtidos no certame.
37. Desse modo, em que pese tenha sido ventilado a inconsistência quanto à apresentação de amostras na Representação da empresa Rivera Móveis Indústria e Comércio Ltda (processo n. 3602/2015/TCE-RO), a qual foi posteriormente confirmada, vê- se claramente que foram adotadas medidas corretivas pela SUPEL, o que no meu entendimento afasta eventual aplicação de multa à Pregoeira Substituta Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
38. Em virtude da comprovação descrita acima, considera-se parcialmente procedente a Representação manejada pela empresa Rivera, consoante minudentes exames já empreendidos pelo Corpo Instrutivo (fls. 2077/2087), Parquet Especial (Parecer n. 452/2015- GPSUMM, fls. 2095/2104) e por esta Relatoria (fls. 2107/2114-v).
39. Ex positis, em divergência parcial com as conclusivas manifestações do Corpo Instrutivo (fls. 2698/2702) e Ministério Público de Contas (Parecer n. 161/2017- GPETV (fls. 2708/2711-v), no tocante aos motivos que ensejam considerar ilegal o Edital de Pregão Eletrônico n. 211/2014, com efeitos ex nunc, porquanto entendo que somente a falha relacionada à deficiente publicação do Adendo Modificador n. 3 contribuiu para tal direção, enquanto a outra atinente à apresentação de amostras restou corrigida por parte da SUPEL, e convergência com o Órgão Ministerial quanto ao descabimento da aplicação de multa aos agentes públicos reputados como responsáveis pelas falhas detectadas, pelas razões expostas, apresento a esta Colenda Primeira Câmara o seguinte VOTO:
I – Preliminarmente, conhecer da representação formulada pela pessoa jurídica de direito privado Xxxxxx Móveis Indústria e Comércio Ltda., CNPJ n. 44.216.778/0001-08, encartada nos autos n. 3602/2015/TCE-
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RO, vez que preenche os requisitos prescritos no art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993, c/c o art. 52-A, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e arts. 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
II – No mérito, considerá-la parcialmente procedente, porquanto restou evidenciada a infringência ao art. 37, caput (princípios da legalidade e da impessoalidade) e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o art. 9º da Lei Federal n. 10.520/2002, c/c os arts. 3º, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93, por admitir condições que proporcionaram tratamento diferenciado à Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda na fase de apresentação de amostras, corrigido posteriormente.
III – Considerar ilegal, com efeitos ex nunc, o Edital de Pregão Eletrônico n. 211/2014/SUPEL (Processo Administrativo 01.1108.00008-0000/2014), diante da infringência aos princípios da legalidade e publicidade, insertos no caput do art. 37, da Constituição Federal, c/c art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, tendo em vista que o Adendo Modificador n. 3 não informou de maneira clara e objetiva quais as modificações ocorridas no Edital.
IV – Abster de aplicar multa aos Pregoeiros da SUPEL, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, visto que não ficou comprovada, de maneira cabal e inarredável, a existência de elemento volitivo com propósito de ferir os Princípios da Publicidade, Isonomia, Competitividade e Eficiência, no presente caso.
V – Determinar, por meio de Ofício, ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ou quem lhe substitua legalmente, que adote as seguintes providências:
5.1 – nas futuras licitações, abstenha-se de promover tratamento não isonômico aos licitantes no que tange à apresentação de amostras, bem como
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promova o atendimento aos ditames da Publicidade não somente quanto ao instrumento convocatório principal, como a todos os seus adendos modificadores, sob pena de, não o fazendo ensejar na aplicação da sanção prevista no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;