MINUTA DE CONTRATO
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº /2017/DL/PMD
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FUNERÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DOURADOS E A EMPRESA
__ , EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA Nº /2017.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
01.01. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Coronel Ponciano, nº 1.700, Parque dos Jequitibás, em Dourados-MS, inscrito no CNPJ sob o nº 03.155.926/0001-44, adiante designada simplesmente CONCEDENTE, neste ato representado pela Prefeita Municipal, a Senhora [inserir nome do titular ou substituto], portador da Cédula de Identidade RG nº [inserir número e órgão expedidor/unidade da federação] e CPF nº [inserir número], residente e domiciliado à [inserir endereço completo], denominado; e de outro lado a empresa [inserir razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir número], com sede à [inserir endereço completo], neste ato representada por seu procurador o Senhor [inserir nome e função da representante legal], portador da Cédula de Identidade RG nº [inserir número e órgão expedidor/unidade da federação] e CPF nº [inserir número], residente e domiciliado à [inserir endereço completo], adiante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, firmam o presente CONTRATO, o qual sujeita as partes às normas disciplinadas e às regras estabelecidas no edital que o originou e, ainda, às cláusulas e condições a seguir aduzidas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA SUJEIÇÃO E FUNDAMENTO LEGAL
02.01. O presente CONTRATO fundamenta-se na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as suas alterações, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, Lei Municipal nº 3.932, de 13 de outubro de 2015, Resolução do CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003, bem como o Código Sanitário Estadual e Normas Técnicas Especiais pertinentes e por toda legislação aplicável à espécie que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, que desde já entendem-se como integrantes do presente termo e vincula-se ao edital da Concorrência nº /2017, constante do Processo de Licitação nº /2017/DL/PMD, aplicando-se suas disposições irrestrita e incondicionalmente.
I. Integra o presente CONTRATO, o edital da licitação e seus anexos incluindo as condições estabelecidas e as correções e esclarecimentos feitos durante o procedimento licitatório, bem como, a Proposta Técnica apresentada pela CONCESSIONÁRIA, cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam, independente de transcrição.
II. Os documentos referidos são considerados suficientes para, em complemento a este CONTRATO, definirem a sua extensão, e desta forma, regerem a execução adequada do CONTRATO ora celebrado.
III. Em caso de dúvidas ou divergências entre os documentos citados estas serão dirimidas considerando-se sempre os documentos mais recentes com prioridade sobre os mais antigos, e em caso de divergências com este CONTRATO, prevalecerá este último.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
03.01. Constitui objeto do presente CONTRATO, a concessão de serviços funerários do Município de Dourados-MS, que serão implantados pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com a Proposta Técnica, obrigando-se a CONCESSIONÁRIA a executar os serviços de acordo com os termos do edital e de suas especificações técnicas.
CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
04.01. Abrangem os serviços funerários, a preparação do corpo, embalsamento e formolização de cadáver, fornecimento de urna mortuária constituída e forrada com material de fácil degradação, ornamentação de cadáver em urna mortuária, oferecimento de capela para velório, montagem e manutenção de velórios, oferecimento de transporte funerário e entrega do corpo no cemitério de destino, despacho, aéreo ou terrestre, nacional ou internacional de cadáveres, o transporte de corpo cadavérico, representação da família no encaminhamento de requerimentos e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo e demais serviços afins autorizados pelo CONCEDENTE.
04.02. As concessionárias de serviços funerários deverão prestar serviços funerários gratuitos para indigentes e pessoas carentes, em sistema de rodízio entre as empresas concessionárias, mediante encaminhamentos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, incluídos fornecimento de capela para velório, urna mortuária simples, ornamentação e preparação do cadáver, tanatopraxia e transporte funerário. O rodízio deverá ser realizado de forma mensal entre as concessionárias, independentemente do número de serviços prestados. Para efeitos de definição de carente para a concessão de isenção, será considerado como parâmetro o disposto na Lei Federal nº 10.836 de 9 de janeiro de 2004 e Decreto nº 5.209 de 17 de janeiro de 2004 – Programa Bolsa Família.
04.03. Os serviços funerários compreendem as seguintes atividades:
a) Preparação do corpo;
b) Embalsamento e formolização de cadáver;
c) Fornecimento de urna mortuária constituída e forrada com material de fácil degradação;
d) Ornamentação de cadáver em urna mortuária;
e) Oferecimento de capela de velório;
f) Montagem e manutenção de velórios;
g) Oferecimento de transporte funerário e entrega do corpo no cemitério de destino;
h) Despacho, aéreo ou terrestre, nacional ou internacional, de cadáveres;
i) Transporte de corpo cadavérico;
j) Representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis juntos aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;
k) Demais serviços afins autorizados pelo Poder Concedente;
l) Fornecer invólucro protetor (manta), composto de absorvente de celulose e gel para envolvimento de cadáveres ou outros produtos de quaisquer marcas no mercado que apresentem laudos técnicos realizados por instituições reguladoras e certificadoras, nos termos do Art. 8°, da Resolução n° 335/2003 do CONAMA.
04.04. Às empresas funerárias estabelecidas em outros Municípios, a prestação serviços somente será autorizada nas seguintes hipóteses:
a) Quando o óbito tenha ocorrido em Dourados e o requerente faça a escolha de velório e sepultamento em outro município;
b) Quando o óbito e o velório ocorrerem em outro município e o requerente escolher Dourados para sepultamento, desde que possua ou adquira jazigo em cemitério local.
c) Nas hipóteses previstas, as funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente cadastradas no órgão competente municipal;
d) Na hipótese do item “b”, a realização de novo velório em Dourados deverá ser realizado por concessionária localizada no Município;
e) O transporte de corpos dentro do Município de Dourados será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades; nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais especificas;
f) As concessões de serviço funerário deverão resguardar o direito adquirido dos possuidores de plano funerário para serem atendidos pelas empresas de sua preferência, contratadas antes do processo licitatório;
g) É expressamente vedada a venda de urnas fúnebres por empresa não concessionária de serviço funerário.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E NORMAS TÉCNICAS
05.01. A prestação do serviço funerário deverá atender plenamente os consumidores, satisfazendo adequadamente as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia e modicidade nos preços.
05.02. A exploração do serviço funerário no Município fica vedada a consórcios e à configuração de situações caracterizadoras de formação de monopólio.
05.03. A CONCESSIONÁRIA do serviço funerário, para a assinatura do Contrato Público de Concessão, deverá comprovar que tem a sua disposição vagas de sepultura em cemitério local.
05.03.01. Para comprovação do que trata a Subcláusula anterior, poderá a empresa funerária apresentar documento de titularidade do cemitério local ou qualquer forma de contrato ou convênio, em direito admitido, entre a empresa funerária e empresas mantenedoras de cemitérios, que caracterize a disponibilidade de vagas para o sepultamento.
05.04. A CONCESSIONÁRIA somente poderá dar início às suas atividades de operação e exploração do serviço funerário no Município de Dourados, após a vistoria e aprovação pelo CONCEDENTE, das instalações e veículos que serão disponibilizados para a execução dos serviços, além das demais condições exigidas.
05.05. Caso a CONCESSIONÁRIA não estiver com a estrutura completa e adequada à legislação vigente, no prazo estipulado para a implantação, o CONTRATO será rescindido e a empresa punida na forma da lei.
05.06. A Contratada deverá executar o serviço utilizando-se dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução contratual, conforme disposto neste CONTRATO.
05.07. A execução dos serviços do objeto desta licitação deverá ser elaborada em local próprio indicado pela proponente vencedora, localizado no Município de Dourados, compreendendo mão de obra operacional e administrativa mínima necessária à consecução do objeto licitado, e dependências para acomodação do pessoal a ser atendido, cumpridas as disposições legais e posturas municipais que normatizam e autorizam o exercício de tal atividade, ficando ressalvado que havendo inobservância dessas condições, ficará configurado o motivo para rescisão do CONTRATO, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis à espécie.
05.07.01. De acordo com o disposto na Subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir obrigatoriamente filial ou sede neste Município e disponibilizar a instalação, administração, com escritório, telefone, funcionamento de setor administrativo, financeiro e de atendimento ao público, colocando no local de execução indicado dos serviços todo equipamento adequado, materiais e mão de obras necessárias, bem como, instalará e manterá acomodação e técnicas suficientemente hábeis à cabal realização do objeto desta licitação, comprometendo-se ao pleno cumprimento do disposto nas normas e especificações constantes do edital e seus anexos, devendo incumbir-se de todos os encargos decorrentes dessa obrigação, contados da data de assinatura do Termo de Compromisso, o qual será firmado após a adjudicação, ressaltando-se que, o não atendimento a tal disposição caracterizará, para todos os fins de direito, o estatuído pelos artigos 77 a 80, com a incidência dos artigos 86 e 87, todos da Lei Federal nº 8.666/93.
05.08. Para fins de sepultamento, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres, observar-se-á o que dispõe a presente Lei, bem como o Código Sanitário Estadual e Normas Técnicas Especiais pertinentes.
05.09. À administração dos serviços funerários será vedado exigir que os serviços de cemitérios sejam prestados por si ou por empresa por ela determinada, sendo livre a escolha pelos interessados.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
06.01. O prazo da concessão serão de 15 (quinze) anos contados da assinatura do CONTRATO, podendo ser prorrogado por igual período desde que haja interesse do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, conforme Lei nº 3.932, de 13 de outubro de 2015.
06.02. Ao término do prazo da CONCESSÃO encerrar-se-á a relação CONCEDENTE - CONCESSIONÁRIA, ficando ao exclusivo critério do Poder Público nova CONCESSÃO dos serviços públicos relativamente ao objeto do presente CONTRATO, permanecendo, no entanto, a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por tudo que foi praticado anteriormente nos termos contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO, VALOR E ENCARGOS
07.01. Os serviços deverão ser iniciados imediatamente após a Emissão da Ordem de Serviço.
07.02. O presente CONTRATO entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
07.03. A empresa deverá fazer o pagamento mensal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento bruto da empresa sobre os serviços funerários prestados no Município de Dourados-MS, contados do início das atividades da concessão até o seu término.
07.03.01. O valor deverá ser recolhido por depósito identificado mediante depósito em conta específica conforme segue:
OBS.: Especificar a conta indicada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos-Semsur.
07.03.02. O não pagamento da outorga poderá ensejar o seu lançamento em dívida ativa, o cancelamento da concessão, bem como o impedimento da empresa de atuar no Município de Dourados-MS, além de outras penalidades dispostas no presente instrumento.
07.03.03. O percentual pago pela outorga não se confunde nem exime o pagamento do ISSQN devido.
07.04. A empresa deverá também atender aos requisitos e critérios de instalação e funcionamento previstos no item “15” do Termo de Referência (Anexo II do edital).
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
08.01. Os serviços serão recebidos, após a verificação da conformidade com as especificações constantes do Termo de Referência, da proposta e deste CONTRATO, gerando enfim a consequente aceitação.
08.02. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos serviços em desacordo com as especificações técnicas exigidas e contratadas.
CLÁUSULA NONA – DEMAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
09.01. Constituem obrigações a serem cumpridas pela CONCESSIONÁRIA:
I. Cumprir fielmente todas as disposições e prazos estabelecidos neste CONTRATO;
II. Prestar serviço adequado, na forma prevista legalmente, nas normas técnicas aplicáveis e no CONTRATO de concessão;
III. Colocar à disposição dos requerentes, no interior do seu estabelecimento, de forma visível e com acesso livre e desimpedido a qualquer do povo:
a. A tabela de tarifas aprovadas no presente feito;
b. O catálogo ou exposição das urnas funerárias respectivas;
c. Portaria 001/2017/IMAM destacando a necessidade de utilização do invólucro protetor de cadáveres e as sanções em caso de descumprimento;.
d. O endereço completo do PROCON e do órgão municipal competente;
IV. Ter em estoque urnas funerárias em quantidade suficiente para atender a demanda dos serviços:
V. Ter salas apropriadas para a preparação, ornamentação e tanatopraxia de cadáveres;
VI. Manter agentes funerários habilitados para tanatopraxia e formolização de cadáveres;
VII. Manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
VIII. Manter rigoroso controle sobre o comportamento cívico, moral, social e funcional de seus empregados, que deverão agir com respeitabilidade, decência, honestidade e proteção à intimidade dos consumidores; aplicando-lhes as penalidades estabelecidas na legislação trabalhista, cível e penal, em caso de não atendimento;
IX. Atender em tempo hábil os pedidos de informações e as instruções emanadas do Poder Concedente, apresentando os documentos que forem solicitados, realizando as ações determinadas e facilitando o exercício da fiscalização, permitindo aos encarregados desta, livre acesso em qualquer época, às suas instalações, dependências e pertences, bem como a seus registros contábeis;
X. Não se beneficiar de indicação, favorecimento ou aliciamento de consumidores, feita por funcionários públicos municipais ou fazer funcionários de estabelecimentos de saúde na prestação de serviços;
XI. Dispor de no mínimo 03 (três) veículos apropriados para o transporte de cadáveres, padronizados, autorizados e vistoriado periodicamente pelo CONCEDENTE, em conjunto com a Agetran, proibido o uso de ambulâncias;
XII. É expressamente vedado às CONCESSIONÁRIAS manter funcionários ou terceiros dentro ou em frente a hospitais, casa de saúde, delegacias de polícia, instituto médico legal, ou em suas proximidades com o fito de angariar negócios; realizar abordagem direta ou indireta à familiares do de cujus e agenciamento de funerais, bem como exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento;
XIII. Incumbe à CONCESSIONÁRIA contratada a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade;
XIV. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o item anterior, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Para tanto deverá dar prioridade às pequenas e micro empresas locais, atendendo ao disposto na Lei Geral para Micro e Pequenas Empresas – LC 123/2006;
XV. Os Contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o inciso anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder público concedente;
XVI. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido;
XVII. Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos e implantação do serviço, de acordo com as normas do edital que regeu a licitação correspondente e seus anexos, além da legislação específica;
XVIII. Xxxxxxx prontamente as instruções e observar rigorosamente todas as disposições emanadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a quem compete a supervisão e fiscalização de todo desenvolvimento dos serviços;
XIX. Coordenar a execução dos serviços, de comum acordo com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, não dando causa a interrupções ou paralisações;
XX. Executar os serviços para a CONCEDENTE obedecendo as especificações, aos itens e subitens, aos elementos e às condições gerais e específicas constantes dos documentos que compõem o presente processo;
XXI. Manter, durante toda a execução deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações;
XXII. Possuir uma estrutura organizacional que lhe permita atuar prontamente para resolução dos problemas que eventualmente possam ocorrer.
XXIII. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONCEDENTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do CONTRATO, não implicando essa responsabilidade em prejuízo para a fiscalização ou o acompanhamento pela CONCEDENTE, no desenvolvimento dos serviços objeto do CONTRATO;
XXIV. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços objeto do presente CONTRATO, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços, custos com fornecimento de equipamentos e materiais, mão de obra e demais despesas indiretas, sendo que inadimplência da CONCESSIONÁRIA, com relação aos encargos mencionados, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento e nem poderá onerar o CONTRATO;
XXV. Submeter-se a todos os regulamentos municipais em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
10.01. Constituem obrigações a serem cumpridas pela CONCEDENTE:
I. Regular, fiscalizar, controlar permanentemente a prestação do serviço concedido, com acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA;
II. Informar a população, inclusive pela internet, todos os procedimentos necessários para o sepultamento, divulgando as empresas concessionárias, com endereço completo, de forma a assegurar aos requerentes ampla liberdade de escolha;
III. Manter cadastro atualizado das funerárias e número de serviços mensalmente realizados;
IV. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos requerentes, cientificando-os em até 30 (trinta) dias das providencias tomadas;
V. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, aplicando as penalidades legais contratuais;
VI. Intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão, nos casos previstos legal e contratualmente;
VII. As competências do CONCEDENTE serão exercidas pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no que couber e pelas demais Secretarias pertinentes;
VIII. Competirá ao poder público através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no que couber e pelas demais Secretarias pertinentes:
a. Fiscalizar cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria;
b. Opinar, prévia e necessariamente, em todo o pedido de autorização, interdição, suspensão e cassação de funcionamento de cemitério particular e funerárias;
c. Propor normas regulamentares e medidas tendentes ao melhoramento dos serviços e a administração dos cemitérios e funerárias;
d. Representar o Prefeito Municipal em caso de inexecução ou má execução dos serviços funerários ou de cemitérios;
e. Acompanhar as relações entre a administração dos cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas;
IX. Os estabelecimentos de saúde instalados no município, deverão possuir registro próprio de falecimento, e ainda:
a. orientar os requerentes quanto aos procedimentos devidos para o funeral e procedimentos necessários para obtenção da certidão de óbito;
b. afixar em local apropriado em seu interior, quadro com nome e endereço das funerárias cadastradas junto ao órgão do Poder Executivo, vedada a indicação de qualquer empresa, assegurando a ampla liberdade de escolha aos requerentes;
c. proibir a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas;
d. comunicarem ao órgão do Executivo a ocorrência do óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após o falecimento;
X. Aplicar a CONCESSIONÁRIA as sanções regulamentares e contratuais.
XI. Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e na forma prevista neste CONTRATO e no edital.
XII. Intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão, nos casos previstos legal e contratualmente;
XIII. Xxxxxx, regular e regulamentar eventual caso omisso deste CONTRATO e dos documentos que o integram.
XIV. Proporcionar as condições adequadas e necessárias para execução dos serviços concedidos, de acordo com os termos do CONTRATO.
XV. Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
11.01. Constituem direitos do requerente do serviço funerário:
I. Receber o serviço adequado;
II. Receber informações relativas ao serviço funerário e sua forma de execução, bem como do serviço de cemitério;
III. Exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas concessionárias prestadoras do serviço;
IV. Receber orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis e informações sobre os preços praticados, que devem constar em tabela de preços fixada em local visível, com a descrição objetiva do serviço ou produto e o valor correspondente claramente identificado;
V. Garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais, quando for o caso;
VI. Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestados de serviço, quando for o caso, observadas as normas do CONCEDENTE.
11.02. São obrigações do requerente:
I. Zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;
II. Atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
III. Firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
IV. Levar ao conhecimento do poder público e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.01. A gestão e fiscalização do presente CONTRATO e seu objeto pelo CONCEDENTE, por meio do Senhor [inserir nome do responsável], matrícula nº [inserir número], portador da Cédula de Identidade RG nº [inserir número e órgão expedidor/unidade da federação] e CPF nº [inserir número], ora designado pela [informar o setor responsável], ao qual competirá, além dos deveres de fiscalização, também dirimir as dúvidas que surgirem no curso da sua execução e de tudo dará ciência à CONTRATADA, para fiel execução contratual durante sua vigência, conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 8.987/95.
12.02. O gestor do CONTRATO anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento/execução dos serviços, objeto deste CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e sugerindo aplicação de multa ou rescisão do CONTRATO, caso a CONTRATADA desobedeça a quaisquer cláusulas estabelecidas no presente instrumento.
12.03. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o artigo 70 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.04. A CONCESSIONÁRIA deverá permitir ao pessoal da fiscalização, livre acesso às suas instalações, fornecendo quando for solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços, objeto do CONTRATO.
12.05. Além da fiscalização normal, as eventuais reclamações dos cidadãos serão imediatamente verificadas por sindicâncias, garantido o contraditório e a ampla defesa, confirmadas as irregularidades, serão aplicadas as sanções cabíveis.
12.06. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita a qualquer tempo, a ampla fiscalização da prestação dos serviços, pela Prefeitura, incluindo-se o estado de conservação e manutenção dos veículos, equipamentos e instalações, atos comportamentais de seus empregados ou prepostos, relativos ao usuário e demais itens que influenciam na qualidade da prestação de serviço, bem como as relações negociais estabelecidas entre as partes.
12.07. A ação da fiscalização não exonera a CONCESSIONÁRIA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS
13.01. O Poder Público Municipal, quando verificada a inobservância do disposto neste CONTRATO e na Lei nº 3.932 de 13 de outubro de 2015 e demais normas pertinentes, aplicará ao infrator, separada ou cumulativamente, as penalidades abaixo elencadas de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal, além das constantes no Código Sanitário Estadual e normas técnicas pertinentes:
I. Notificação;
II. Multa;
III. Interdição, com suspensão da prestação de serviços por até 60 dias:
IV. Cassação da concessão, cancelamento do alvará de localização e funcionamento;
V. Fechamento do estabelecimento.
13.02. As penalidades acima poderão ser aplicadas em conjunto ou separadamente, entre si ou com demais previstas em outras normativas.
13.03. Verificada pela autoridade municipal competente a irregularidade a qualquer disposição deste termo, será expedida notificação prévia xx xxxxxxxx xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxx as providencias necessárias para regularizar a situação perante o órgão municipal competente.
13.04. Esgotado o prazo de que trata o item anterior, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a notificação será convertida em Auto de Infração com aplicação da multa devida ao caso, independentemente de nova intimação.
13.05. O autuado poderá impugnar o Auto no prazo de 10 (dez) dias mediante recurso, com efeito suspensivo, junto à Administração Municipal, garantida a ampla defesa.
13.06. Se indeferido o recurso, o prazo de 10 (dez) dias a contar do conhecimento da decisão pelo infrator, cabe interposição de recurso, em última instância, ao Prefeito.
13.07. Indeferido o recurso, a multa será devida, além das demais penalidades aplicadas; a multa só não será devida se, deferido o recurso e comprovado que não subsistia a irregularidade apontada no Auto de infração.
13.08. As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu conhecimento e do indeferimento dos recursos previstos nos itens anteriores; findo o prazo sem recolhimento, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição do débito na Dívida Ativa e cobrança pelos meios cabíveis, sem prejuízos de outras medidas cabíveis.
13.09. A notificação e o auto de infração e multa serão objetos de um único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras.
13.10. O estabelecimento será interditado, com suspensão da prestação de serviços se, após notificação e multa, o autuado infrator não atender as exigências e não interpuser recurso.
13.11. Após notificação, multa e interdição, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos dispositivos deste instrumento, proceder-se-á ao cancelamento do alvará de localização e funcionamento e a consequente cassação da concessão, com determinação de fechamento do estabelecimento.
13.12. Consiste em infração passível de pena:
I. Iniciar a prestação dos serviços sem concessão, ou antes da assinatura do devido Contrato, da expedição do alvará e licença de localização e funcionamento;
II. Indicar sepultamento em cemitério interditado ou saturado;
III. Sepultamento sem a respectiva guia;
IV. Recusa de prestação de serviços funerários aos destinatários de assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes;
V. Não dispor dos livros de registros obrigatórios;
VI. Sepultamento em cemitério interditado ou saturado.
13.13. Descumprimento de outros dispositivos contratuais, do processo licitatório ou da lei.
13.14. Na reincidência em infração de mesma natureza a multa será aplicada em dobro.
13.15. O valor das multas será estabelecido por ato do Poder Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO
14.01. A concessão de serviço público será extinta nos seguintes casos:
I. Pelo advento do termo contratual;
II. Pela encampação;
III. Fusão e incorporação de CONCESSIONÁRIA;
IV. Pela caducidade;
V. Pela rescisão;
VI. Desistência;
VII. Falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA;
14.02. As causas de extinção acima tornam extinta automaticamente a concessão anteriormente dada e, em consequência, o termo contratual e cancelando-se o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, e obrigam a realização de novo processo licitatório, quando não sobrevierem ao menos duas empresas em operação.
14.03. Considerar-se-á como desistência a constatação de cessação da operação da empresa, ainda que documentalmente ativa.
14.04. Entende-se como encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão.
14.05. A inexecução total ou parcial do CONTRATO de concessão poderá acarretar, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da aplicação das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.01. A publicação do presente instrumento na Imprensa Oficial, em extrato, ficará a cargo do CONCEDENTE, no prazo e forma dispostos pela legislação pertinente, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.01. Fica eleito o foro da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir todas as questões oriundas do presente CONTRATO, sendo esta, competente para a propositura de qualquer medida judicial, decorrente deste instrumento contratual, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.01. Declaram as partes que este CONTRATO corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
17.02. Este instrumento foi precedido de licitação, conforme dispõe o art. 23 e art. 45, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
17.03. O presente CONTRATO regula-se pelas suas cláusulas e pelos seus preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral de Contratos e as disposições de direito privado.
17.04. Os casos omissos que se tornarem controvertidos em face das cláusulas do presente CONTRATO serão resolvidos segundo os princípios jurídicos aplicáveis.
17.05. Após a assinatura deste CONTRATO, toda comunicação entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA será feita através de correspondência devidamente registrada.
17.06. Não terão eficácia quaisquer exceções às especificações contidas neste instrumento e/ou em seus anexos, em relação às quais o CONCEDENTE não houver, por escrito, se declarado de acordo.
E, por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas infra-assinados, de tudo cientes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Dourados-MS, de de 2017.
[informar o órgão responsável] |
Concessionária |
Testemunhas:
Ass.: | Ass.: |
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |