SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, nº 4001, Xxxxxxxx Xxxxxx - 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Processo nº 1500.01.0018043/2021-19 Unidade Gestora: DCRS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E A O INSTITUTO LEMANN, VISANDO O ACORDO DE COOPERAÇÃO E A UNIÃO DE ESFORÇOS ENTRE AS PARTES PARA O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA TRANSFORMA MINAS”, CONFORME DETALHADO NO PLANO DE TRABALHO QUE INTEGRA ESTE INSTRUMENTO JURÍDICO.
O Estado de Minas Gerais por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05461142/000170, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - 2° e 3° andares Cidade Administrativa de Minas Gerais Belo Horizonte - CEP 31630- 901, doravante denominada SEPLAG, neste ato representada por seu titular, Secretária Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, portador da CI nº MG-10484954 e do CPF nº 000.000.000-00, e o INSTITUTO LEMANN, doravante denominado Instituto, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 13.691.751/0001-43, com sede em São Paulo na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000 – 18º andar – XXX 00000-000 - Pinheiros, neste ato representada por sua bastante procuradora Senhora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade RG. 107.543.019 IFP/RJ, CPF/MF 000.000.000-00, com fundamento no que dispõe a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como o Decreto Estadual nº. 47.132 de 20 de janeiro de 2017.
E considerando que
O Instituto Lemann, juntamente com o Instituto Humanize, o Instituto República e o Instituto Brava, todas organizações da sociedade civil, conceberam o projeto “Aliança para liderança de impacto" (a “Aliança”) que tem por objetivo contribuir para que pessoas altamente capacitadas ocupem cargos de liderança no governo e no terceiro setor, para resolver os principais problemas sociais do país, garantindo os princípios da sustentabilidade;
O presente Acordo de Cooperação tem consonância com os objetivos do Projeto “Aliança para liderança de impacto”;
Resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, considerando, o constante no processo nº 1500.01.0018043/2021-19, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O Objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO é a união de esforços entre as partes para o desenvolvimento do “Programa Transforma Minas”, conforme detalhado no Plano de Trabalho que integra este instrumento jurídico.
1.2. O Instituto e seus parceiros técnicos atuarão em colaboração com o Governo do Estado de Minas Gerais, limitando-se a oferecer subsídios técnicos, norteados pelas melhores práticas.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
2.1. São obrigações do Instituto:
I - manter o correio eletrônico, os telefones de contato e o endereço da OSC e de seu representante legal atualizados no Cagec;
II - prover profissionais capacitados a desenvolver o programa, incluindo consultores, gestores de projeto e especialistas;
III - realizar atividades e cronograma conforme planejado; IV - apresentar periodicamente relatório de resultados.
V - apresentar ao Cagec alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver;
VI - informar ao órgão ou entidade estadual parceiro eventuais alterações dos membros da equipe de contato da OSC para a parceria;
VII - facilitar o livre acesso dos agentes públicos do OEEP, do controle interno do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este ACORDO DE COOPERAÇÃO, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
VIII - divulgar o ACORDO DE COOPERAÇÃO em sítio eletrônico próprio e em quadros de avisos de amplo acesso público, observadas as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX - realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência da parceria, quando a OSC apresentar documentos de comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do art. 28, conforme ocaso;
X - encaminhar ao órgão ou entidade estadual parceiro, na prestação de contas anual e final, lista com nome e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – dos trabalhadores que atuem na execução do objeto, quando o plano de trabalho prever as despesas com remuneração da equipe de trabalho, nos termos do art.33;
XI - não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude da parceria ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do ajuste, salvo com autorização expressa e formal do órgão ou entidade parceira ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;
XII - realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência da parceria, quando a OSC apresentar documentos de comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do art. 28, conforme ocaso;
XIII - não contratar, para prestação de serviço:
a) servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentária;
XIV - não remunerar, a qualquer título, com os recursos da parceria:
c) membro de Poder;
d) servidor ou empregado público, inclusive o que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da administração pública direta e indireta dos entes federados, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias
e) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
f) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou o patrimônio público e eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores pelo prazo de dez anos a contar da condenação;
2.2. São obrigações do ESTADO:
I - designar uma equipe responsável por:
II - coordenar as ações do programa;
III - realizar reuniões periódicas com a equipe de coordenação do programa;
IV - articular e facilitar comunicação entre equipe de coordenação do programa com equipe de governo e servidores;
V - garantir condições para realização de encontros presenciais e/ou virtuais:
VI - disponibilizar local e/ou sala virtual e definir horário para realização de encontros com equipes técnicas, gestores e consultores, ao longo do projeto, bem como a participação de todos os envolvidos no programa;
VII - garantir, conforme pactuado no início do programa, execução do cronograma; VIII - garantir funcionamento da governança e fluxo de decisões, conforme pactuado;
IX - assegurar participação e engajamento dos pontos focais nas reuniões e atividades previstas no cronograma;
X - garantir a continuidade do programa mesmo em caso de substituição do gestor designado para acompanhamento do trabalho;
XI - fornecer ao Instituto eventuais informações e documentos necessários a execução do objeto da cooperação;
XII - publicar no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado o extrato deste ACORDO DE COOPERAÇÃO e extratos dos seus aditivos caso haja, observando o disposto no §7° do art. 40 do Decreto Estadual;
XIII - prestar apoio necessário e indispensável ao Instituto para que seja alcançado o objeto do ACORDO DE COOPERAÇÃO em toda sua extensão e no tempo devido;
XIV - fundamentar a conveniência ou não da prorrogação da parceria, se for o caso.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
3.1. O monitoramento e avaliação deste ACORDO DE COOPERAÇÃO ocorrerá semestralmente, por meio da entrega de relatórios, ou em outro prazo que venha a ser ajustado pelas partes durante a execução do objeto, precedida de prévio Termo Aditivo, conforme exigido pelo inciso XXIII do art. 2º do Decreto estadual nº 47.132/2017.
3.2. Para possibilitar o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas, o Instituto deverá apresentar à SEPLAG relatório de monitoramento, informando o andamento da execução física do objeto, no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução física do objeto;
3.3. O relatório de monitoramento será analisado pelo gestor da parceria, que produzirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014.
3.4. Para fins de prestação de contas, o gestor da parceria deverá emitir, em até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, parecer técnico conclusivo, observado, no que couber, o art. 81, do Decreto estadual nº 47.132/2017, que deverá consolidar os dados da parceria com base nos relatórios a que se refere o inciso II desta CLÁUSULA.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E AS HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO
4.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO vigorará por 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual prazo.
4.2. O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e celebração de termo aditivo.
4.3. Caberá ao administrador público, com fundamento no parecer técnico conclusivo, no prazo de quinze dias, aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução da parceria.
4.4. Caso a solicitação de alteração seja proposta pelo Instituto, o pedido deverá ser devidamente justificado e formalizado em no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto, conforme art. 55 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA CONCLUSÃO, DENÚNCIA OU RESCISÃO
5.1. Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO mediante notificação formal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
6. CLÁUSULA SEXTA –DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
6.1. Todas as comunicações entre as partes ou notificações relativas a este ACORDO DE COOPERAÇÃO deverão ser feitas por escrito, em língua portuguesa, por carta com aviso de recebimento ou e-mail, e endereçadas às Partes nos endereços abaixo indicados:
6.1.1. Para o ESTADO DE MINAS GERAIS:
A/C: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx Cidade Administrativa de Minas Gerais - Xxxxxxxx Xxxxxx - 0x x 0x xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone: (00) 0000 0000
6.1.2. Para o INSTITUTO LEMANN: A/C Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx
E-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000 - 00x andar
CEP: 05422-001 - São Paulo - SP – Brasil Telefone: (00) 0000-0000
6.2. A comunicação entre o Instituto Lemann e o Estado durante o programa será feita preferencialmente via e-mail, nos endereços indicados no inciso I desta cláusula.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
7.1. O INSTITUTO, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Acordo de Cooperação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
7.1.1. Compete ao INSTITUTO:
I - notificar a SEPLAG, por meio eletrônico, acerca de qualquer incidente de segurança detectado no âmbito da execução deste acordo de cooperação que implique vazamento de dados pessoais, em até 2 (dois) dias úteis contados de sua ocorrência;
II - responder, em até 2 (dois) dias úteis, os pedidos de informações e de providências porventura apresentados pela SEPLAG nos termos da subcláusula nº 2;
III - fazer uso dos dados pessoais compartilhados pela SEPLAG exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados;
IV - guardar sigilo sobre os dados pessoais obtidos em decorrência do cumprimento deste acordo, sendo-lhe vedado o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da SEPLAG;
V - Em caso de descumprimento das disposições do presente termo e da LGPD, o INSTITUTO responderá pelos danos ou prejuízos a que der causa, observado o devido processo administrativo.
7.2. À SEPLAG reserva-se o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade do INSTITUTO com as obrigações para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO E DAS MARCAS
8.1. Qualquer tipo de divulgação, incluindo, mas não se limitando a: material promocional, “press releases” e entrevistas relativamente ao objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO deverá ser previamente aprovada, em conjunto, pelas Partes.
8.2. O material e as informações relacionados à divulgação deverão ser encaminhados pela parte que desejar promover a divulgação para as outras partes, para que estas se manifestem quanto à sua aceitação. Caso não haja manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido de aprovação, este considerar-se-á aprovado.
8.3. As declarações e prestações de informações à imprensa ou outras instituições congêneres, bem como toda e qualquer divulgação das atividades relacionadas ao objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, deverão mencionar que a implantação do Programa é fruto do esforço conjunto das seguintes organizações:
a) Instituto Lemann,
b) Instituto Humanize;
c) Instituto República;
d) Instituto Brava;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
8.4. Qualquer uso das marcas das partes, patrocinadores, executores e apoiadores dependerá de prévia autorização escrita do respectivo titular.
9. CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, incluindo todos os Anexos, que dele constituem parte integrante, constitui o acordo integral entre as partes, prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito.
9.2. Se qualquer cláusula deste ACORDO DE COOPERAÇÃO for considerada legalmente inválida ou ineficaz, a validade das demais cláusulas do ACORDO DE COOPERAÇÃO como um todo não será afetada. As Partes substituirão as cláusulas sem efeito por cláusulas legalmente eficazes, que correspondam o melhor possível ao sentido das cláusulas consideradas sem efeito, e ao propósito deste ACORDO DE COOPERAÇÃO.
9.3. A omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste ACORDO DE COOPERAÇÃO não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
9.4. Para a execução do objeto, o Instituto poderá firmar contrato(s) com pessoas ou empresas, em comum acordo com o Estado.
9.5. É permitida a execução deste ACORDO DE COOPERAÇÃO por atuação em rede, observados o art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014 e os arts. 62 a 66 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, o que não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional do Instituto.
9.6. Nenhum vínculo empregatício ou contratual de outra natureza é estabelecido em razão deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, entre os sócios, empregados, prepostos e/ou contratados de uma das partes e a outra parte, sendo cada uma delas inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos seus respectivos empregados e contratados, bem como pela obrigação de responder por quaisquer ônus e encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais.
9.7. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO obriga as Partes e seus sucessores, a qualquer título.
9.8. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO não gera qualquer compromisso de repasse de recursos financeiros entre as partes, ficando cada qual responsável por custear as ações sob sua responsabilidade, caso necessário.
10. CLÁUSUNA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
10.1. O presente instrumento será publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art.41 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, e observado o prazo de até vinte dias contados da assinatura do instrumento, nos termos em que preconiza o §2º do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
10.2. As despesas da publicação ficam a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o Termo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente pelas partes.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Representante Legal Instituto Lemann
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário(a) de Estado, em 07/05/2021, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 14/06/2021, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 28460729 e o código CRC 10043EDE.