TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001909/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/06/2024 MR034397/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.205098/2024-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2024 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001909/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10264.204843/2024-11
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 24/06/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, CNPJ n. 90.273.442/0001-02, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E PROCESSAMENTO DE DADOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 91.335.554/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) Empregados(as) de Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO TELEPRESENCIAL
O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 dias na hipótese de persistir o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente, alterar o regime de trabalho presencial de seus empregados para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A alteração de que trata o caput desta cláusula poderá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplicará aos empregados que já são contratados para o regime telepresencial.
Parágrafo Terceiro: Ao final dos prazos supra estabelecidos e permanecendo o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente, o empregador poderá estabelecer novo prazo para o regime telepresencial e deverá comunicar os sindicatos.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS
Poderá ser majorado o regime de compensação horária estabelecido na cláusula quadragésima terceira da convenção coletiva de trabalho de 2023/2024 de 100 (cem) horas para até 120 (cento e vinte) horas, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia.
Parágrafo Primeiro: Esta majoração poderá ser implementada no período de 90 (noventa), prorrogáveis por mais 30 dias na hipótese de persistir o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
Parágrafo Segundo: O funcionamento desse regime excepcional de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na cláusula quadragésima terceira da CCT 2023/2024, bem como poderá ser implantada por setor ou individualmente.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUINTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir do início do período de calamidade pública, prorrogáveis por mais 30 dias na hipótese de persistir o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE FÉRIAS
O adicional de 1/3 (um terço) relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo Segundo: No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite legal permitido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador informará ao empregado, durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir do início do período de calamidade pública, prorrogáveis por mais 30 dias na hipótese de persistir o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 5 dias, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: As férias, no limite de apenas um período, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
Parágrafo Segundo: No mesmo período, a antecipação de férias também poderá ser solicitada por empregado desalojado, desabrigado ou com dificuldade de deslocamento para o seu local de trabalho, hipótese em que o empregador se obriga a atender ao pedido.
Parágrafo Terceiro: No caso de demissão do empregado por iniciativa do empregador, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido não serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Considerando as consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul causado pelas fortes chuvas e enchentes, resultando na interrupção de operações das empresas e desalojamento de empregados, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em arrimo com a Lei 14.437/2022,
ESTABELECEM as regras constantes nas cláusulas deste instrumento coletivo.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável aos empregadores estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul e aos trabalhadores do setor privado representados pelo Sindicato Laboral, e em
decorrência das enchentes ocorridas no estado, bem como considera as consequências sociais e econômicas que resultaram na interrupção de operações e desalojamento de empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - DA RESSALVA
As partes ressalvam que todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, não modificadas pelo presente aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência.
}
XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL