CONDIÇÕES GERAIS
SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. PLANO DE SEGURO DE VIDA CAPITAL GLOBAL
Versão 01.2023
Processo Susep 15414.900030/2014-37 CNPJ 17.643.407/0001-30
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
CONDIÇÕES GERAIS
1 –INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
1.2. O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.4. Este plano de seguro foi submetido à Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, estando suas condições registradas através do processo nº 15414.900030/2014-37.
1.5. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do seu vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
1.6. O segurado pode acessar o link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx)
1.7 Fale com a Ouvidoria nos seguintes canais: Ouvidoria Corporativa Sancor 0800 888 0402 (Funcionamento do canal de ouvidoria: De segunda a sexta feira, exceto feriados, das 08:00 às 20:00 horas). Deficientes auditivos ou de fala: 0800 888 0399.
2 - OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente Plano de Seguro de Vida Capital Global tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância ao Segurado ou a seu(s) beneficiário(s), até o limite dos respectivos Capitais Segurados Individuais, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas garantias contratadas, observadas estas Condições Gerais, as Condições Especiais e o Contrato, expressamente convencionados.
3 -DEFINIÇÕES
Para fins deste contrato de seguro, definir-se-á por:
3.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influênciatmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
– LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido neste item.
3.2. Aditivo: Equivalente ao endosso, é o termo utilizado para definir instrumento do contrato de plano de seguro utilizado para proceder a alterações na apólice.
3.3. Apólice: Documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva).
3.4. Ato Ilícito: Ação ou omissão voluntária, por negligência, por imprudência ou por imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
3.5. Atualização monetária: É o mesmo que correção monetária, sendo neste plano aplicada: ao valor da indenização, que será atualizada da data do evento até a data do efetivo pagamento; e aos Capitais Segurados Globais e aos prêmios, que serão atualizados anualmente; em conformidade com estas Condições Gerais.
3.6. Aviso de Sinistro: É a comunicação à Seguradora da ocorrência de evento coberto por este Seguro, conforme previsto na Apólice e no Contrato.
3.7. Beneficiário: É a pessoa física, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, em caso de sinistro coberto.
3.8. Boa Fé: Princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. Neste conceito inclui-se a obrigação do segurado de prestar informações verdadeiras durante a vigência de todo o contrato de seguro, declarando, também no decorrer da apólice, qualquer alteração no risco.
3.9. Caducidade do seguro: É a anulação de sua cobertura em consequência de faltas ou infrações cometidas pelo Segurado, em descumprimento às condições da apólice ou às leis vigentes.
3.10. Capital Segurado Global : Na contratação do Seguro, o(s) Capital(is) Segurado(s) Global(is) do(s) Grupo(s) Segurado(s) será(ão) estabelecido(s) na Proposta de Contratação e na Apólice, para as Coberturas contratadas e vigentes na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo do(s) Capital(is) Segurado(s) Individual(is). Poderão ser estabelecidos Capitais Globais diferentes por categoria funcional. Neste caso, as categorias funcionais e seus repectivos Capitais Globais estarão bem definidos nas Condições Contratuais do Seguro.
3.11. Capital Segurado Individual : O valor do Capital Segurado Individual por cobertura, igual para todos os segurados da mesma categoria funcional, será apurado na data do evento, sendo equivalente ao valor do capital segurado global da categoria funcional dividido pelo número de segurados da respectiva categoria funcional.
3.12. Carregamento: Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
3.13. Certificado Individual: documento emitido para cada segurado no caso de contratação
por meio de apólice coletiva, quando da aceitação do proponente ou da renovação do seguro.
3.14. Coberturas de Risco: Coberturas do plano de seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do Segurado a uma data pré-determinada.
3.15. Companheiro(a): Pessoa que se une a outra e que se apresente à Seguradora como se fosse legitimamente casado(a), formando uma entidade familiar.
3.16. Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
3.17. Condições Especiais: São condições que especificam as diferentes modalidades de cobertura e garantias adicionais que podem existir dentro de um mesmo plano de seguro.
3.18. Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações tanto da Seguradora quanto do Segurado, do Estipulante/Sub-estipulante e dos Beneficiários deste seguro.
3.19. Contrato: Instrumento jurídico firmado entre o Estipulante/Sub-estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano de seguro coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante/Sub-estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiário(s).
3.20. Xxxxxxxx: É a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
3.21. Dolo: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando a prejuízo preconcebido, quer físico oufinanceiro.
3.22. Documentos Contratuais: A apólice, a apólice de averbação, o Certificado Individual, o endosso e o bilhete de seguro.
3.23. Empresa Contratante : É a pessoa jurídica que contrata o seguro, conforme os critérios de aceitação da Seguradora previstos nestas Condições Gerais, representando todo o Grupo Segurado a ela vinculado.
3.24. Endosso: Documento emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
3.25. Estipulante/Sub-estipulante: É a pessoa jurídica, legalmente constituída, que contrata o Seguro, ficando responsável por representar os Segurados perante a Seguradora. Para este seguro específico é a empresa contratante do seguro, a qual fica investida dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
3.26. Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito nas garantias e ocorrido durante a vigência do Seguro.
3.27. Formulário de Aviso de Sinistro: O documento pelo qual é formalizada a comunicação da ocorrência de um sinistro à Seguradora, devidamente assinada pelo solicitante.
3.28. Foro: Âmbito geográfico ou local de disputas judiciais, relativas à responsabilidade do Segurado e do Segurador, decorrentes ou de descumprimento de contrato de seguro.
3.29. Franquia: É um valor inicial do Capital Segurado Individual ou um período em dias, pelo qual o Segurado fica responsável como Segurador de si próprio. Este valor ou número de dias estarão definidos no contrato.
3.30. Garantia: É a designação genérica dos riscos cobertos pelo seguro e assumidos pela Seguradora, nos termos destas Condições Gerais, sendo também este termo empregado como sinônimo de cobertura.
3.31. Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
3.32. Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante/Sub- estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva. Incluem-se também, no grupo segurável, cônjuges e filhos na condição de segurados dependentes.
3.33. Indenização: É o montante do Capital Segurado Individual que a Seguradora efetivamente paga ao Segurado ou a seus Beneficiários em decorrência de um evento coberto por este Seguro.
3.34. Início de Vigência: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
3.35. Início de Vigência da Cobertura Individual: É a data a partir da qual a Seguradora assume a cobertura dos eventos previstos nestas Condições Gerais para cada Segurado.
3.36. Juros de mora: É a multa contratual em face do pagamento do prêmio ou da indenização em atraso, estabelecida nos termos destas Condições Gerais.
3.37. Médico assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da Medicina. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática
da Medicina.
3.38. Nota Técnica Atuarial: Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano de Xxxxxx.
3.39. Nulidade: Defeito ou vício próprio do ato nulo, do ato que natimorto e, por isso, não tem qualquer valia jurídica. É, portanto, o ato, que não pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico.
3.40. Parâmetros Técnicos: A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
3.41. Partes contratantes: São os Segurados, Estipulante/Sub-estipulante e a Seguradora.
3.42. Período de Xxxxxxxxx: aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos Capitais Segurados Individuais.
3.43. Plano de seguro: É o conjunto de direitos e obrigações descritos nas Condições Gerais do seguro, em consonância com o disposto na respectiva Nota Técnica Atuarial. Os documentos que compõem um plano de seguro são: a Nota Técnica Atuarial e as Condições
Contratuais.
3.44. Prazo de Carência: É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito à percepção dos Capitais Segurados Individuais.
3.45. Prêmio: É cada um dos pagamentos efetuados pelo Estipulante/Sub-estipulante à Seguradora, para o custeio deste seguro.
3.46. Prêmio Comercial: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
3.47. Prêmio Puro: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de apólice, se houver.
3.48. Processo SUSEP: é o registro deste plano de seguro na SUSEP, porém não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
3.49. Proponente: É a pessoa Jurídica que propõe à Seguradora a contratação de uma ou mais coberturas de seguro na qualidade de Estipulante/Sub-estipulante da apólice coletiva.
3.50. Proposta: Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais.
3.51. Proposta de Contratação: É o documento mediante o qual o Estipulante/Sub- estipulante expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações, conforme estabelecidos nestas Condições Gerais.
3.52. Regime Financeiro de Repartição Simples: A estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados do plano de seguro, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
3.53 Regulação de Sinistro: É o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
3.54. Riscos Excluídos: São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano de seguro.
3.55. Seguradora: É a Seguradora autorizada a operar no ramo de seguro de pessoas e/ou acidentes pessoais, a qual se responsabilizará pelas garantias deste plano de seguro.
3.56. Segurados: São os componentes do Grupo Segurado.
3.57. Segurado Dependente: É o cônjuge ou companheira(o) do segurado principal, desde que haja comprovação de união estável na forma da legislação em vigor, bem como seus filhos, enteados e menores considerados dependentes, em conformidade com o regulamento do Imposto de Renda.
3.58. Segurado Principal : Denomina-se segurado principal, o componente do grupo segurado que mantém vínculo com o Estipulante/Sub-estipulante conforme estabelecido nestas Condições
Gerais.
3.59. Seguro Compulsório : É o seguro custeado integralmente pelo Estipulante/Sub- estipulante, com adesão obrigatória para todos os componentes do Grupo Segurável que atendem as disposições destas Condições Gerais.
3.60. Seguro de pessoas: Os seguros que proveem cobertura a danos pessoais sofridos pelos Segurados, na forma regulada pela SUSEP.
3.61. Seguro de pessoas com Capital Global : É uma modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado.
3.62. Seguro Não Contributário : É o seguro no qual os Segurados não pagam prêmio, recaindo o ônus de seu pagamento totalmente sobre o Estipulante/Sub-estipulante.
3.63. Sinistro: Termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato de seguro.
3.64. Vigência: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro.
.
3.65. Vigência Individual : É o período de tempo em que o Segurado permanece coberto pelo Seguro.
4- COBERTURAS DO SEGURO
4.51. A(s) cobertura(s) oferecida(s) por este plano de seguro e contratada(s) pelo Estipulante/Sub-estipulante encontra(m)-se disciplinada(s) na(s) Condições Especiais, que faz(em) parte integrante e complementar destas Condições Gerais.
4.52. Este seguro é composto por coberturas básica e adicionais, sendo obrigatória a contratação da cobertura básica de Morte.
5- SEGURO DE PESSOAS COM CAPITAL GLOBAL
5.51. O seguro de pessoas com capital global é uma modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado.
5.52. Este Seguro possui processo administrativo específico para o plano de seguros de pessoas com capital global. Este plano de seguro foi submetido à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, estando suas condições registradas através do processo nº 15414.900030/2014-37.
5.53. Não será estabelecido limite máximo para o Capital Segurado individual.
5.54. Este seguro é estritamente “não contributário”. É vedada a estruturação de seguro de pessoas com Capital Global em que o segurado seja responsável pelo custeio do prêmio, total ou parcialmente.
6 - RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Estão excluídos da cobertura deste Seguro, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, golpe militar ou usurpação de poder, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
c) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio a outrem;
d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
e) lesão intencionalmente autoinfligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada, independente da sanidade mental do Segurado ocorrida nos primeiros 02 (dois) anos da vigência individual do seguro ou da sua recondução depois de suspenso;
e.1. o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, conforme o art. 798 do Código Civil.
f) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
f.1. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão da alínea acima aplica-se aos danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes;
g) acidentes ocorridos antes da inclusão do Segurado no presente seguro, bem como suas consequências;
h) epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente, envenenamento em caráter coletivo.
6.2. Tendo em vista que este Contrato garante o pagamento de uma importância predeterminada em virtude da ocorrência de sinistros cobertos, de acordo com as coberturas contratadas, nenhuma indenização será devida diferente das previstas, ainda que decorrentes de eventos cobertos. Não estão garantidas indenizações para danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, interrupção de renda, pagamento de pensão, perdas e danos, entre outras.
6.3. É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
7 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
7.1. O âmbito geográfico das coberturas será todo globo terrestre, salvo disposição em contrário discriminada nas condições especiais.
8 – CONTRATAÇÃO/ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
9 – ACEITAÇÃO
9.1. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a Propostasta de Contratação, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
9.2. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante este prazo. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.3. A Proposta de Contratação, assinada, obrigatoriamente, pelo Proponente, seu representante legal e/ou Corretor de Seguros, deverá ser entregue à Seguradora, mediante protocolo de recebimento, com indicação de data, hora e local. A referida proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, além dos dados pessoais.
9.4. A emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo de aceitação, substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela sociedade seguradora.
9.4.1 Em sendo aceita a Proposta de Contratação, a Seguradora emitirá a apólice, no prazo de até 15 (quinze) dias.
9.5 A sociedade seguradora procederá, obrigatoriamente, à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa, no pazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
9.6 . Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. O proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do premio e a data da formalização da recusa.
9.7. Em caso de não aceitação de proposta em que tenha havido adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, o SEGURO SERÁ IMEDIATAMENTE CANCELADO.
9.8 As datas e os horários de início e término da vigência do seguro deverão estar indicados nos documentos contratuais.
9.9 A Seguradora providenciará a emissão dos documentos contratuais antes da comunicação ao cliente no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da
proposta.Todos os documentos serão enviados e/ou disponibilizados para o segurado, por meio físico ou remoto com disponibilidade de download.
10. - INCLUSÃO DE SEGURADOS
10.1. Serão incluídos no seguro as pessoas pertencentes ao grupo segurável, na condição de Segurado sócio e diretores constantes do Estatuto Social que tenham retiradas mensais sob a forma de “prólabore” ou “dividendos” e os funcionários e estagiários, registrados e ativos no CAGED (cadastro Geral de Empregados e Desempregados) vinculados ao Estipulantes/Sub-estipulantes, desde de que na data estabelecida para início de vigência do risco individual estiverem:
a) em plena atividade profissional;
b) em perfeitas condições de saúde;
c) com idade dentro dos limites estabelecidos nas condições contratuais da apólice na data do início da vigência individual do seguro.
10.1.1. Neste seguro todos os componentes do Grupo Segurável serão incluídos de forma automática na apólice, excetuando-se apenas as pessoas não aceitas no seguro ou impedidas de serem seguradas e aquelas que se manifestarem, por escrito, contra sua inclusão no seguro.
10.2. Segurado Principal : Denomina-se segurado principal, o componente do grupo segurado que mantém vínculo com o Estipulante/Sub-estipulante conforme estabelecido nestas Condições Gerais.
10.3. Segurado Dependente : É o cônjuge ou companheira(o) do segurado principal, desde que haja comprovação de união estável na forma da legislação em vigor, bem como seus filhos, enteados e menores considerados dependentes, em conformidade com o regulamento do Imposto de Renda.
10.4. Em caso de inclusão de menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente.
10.5. Os capitais segurados do Segurado dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao do Segurado principal.
10.6. Não serão aceitas inclusões de pessoas sem vinculo funcional ou prestadores de serviços, nesta modalidade de Capital Segurado.
11. – VIGÊNCIA
11.1. O início de Vigência Individual para os proponentes aceitos na data de incio de vigência da apólice, de acordo com as condições previstas na Cláusula 9 – ACEITAÇÃO, sem pagamento do prêmio, será a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida contratualmente para inicio de vigência da apólice.
11.2. O início de vigência da cobertura para a Proposta de Contratação que tenha sido recepcionada com adiantamento de prêmio, total ou parcial, será às 24 horas da data em que a Seguradora receber a proposta assinada pelo Estipulante/Subestipulante.
11.3. Para as novas inclusões, o inicio de vigência será a partir das 24 (vinte e quatro) horas da
data da sua contratação na empresa, mediante comprovação através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a se confirmar mediante apresentação do contrato de trabalho e exame médico pré-admissional dos funcionários e diretores(quando houver), Contrato de Estágio para os estagiários e para os Sócio e Diretores que não constarem no CAGED, o envio do contrato social, ata de eleição ou Estatuto Social da empresa, conforme o caso.
11.4. Prazo de vigência da apólice é o período compreendido entre a data de início de vigência da apólice e seu vencimento. O prazo de vigência será definido nas Condições Contratuais do Seguro.
11.5. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
12. – RENOVAÇÃO
12.1. A renovação automática do seguro só poderá ocorrer uma única vez, e as renovações posteriores devem ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
12.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
12.3. Após a primeira renovação automática, para as renovações seguintes deverá haver expressa manifestação do Segurado, seu Representante e/ou Corretor de Seguros, enviando à Seguradora proposta de renovação até 15 (quinze) dias antes do final da vigência deste seguro.
12.4. A Seguradora fornecerá ao proponente protocolo que identifique a proposta de renovação por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
12.5. À proposta de renovação, aplicam-se os mesmos prazos e procedimentos de aceitação indicados no item 9 destas Condições Gerais.
12.6 A renovação automática não se aplica aos Estipulantes/Sub-estipulantes que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final da vigência da apólice.
12.7 Na renovação, qualquer alteração da apólice coletiva que implique ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos
¾ do grupo segurado.
12.8 Caso a sociedade seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, irá comunicar aos segurados e ao Estipulante/Sub-estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
13 – CARÊNCIAS E FRANQUIAS
13.1 Poderão ser adotadas franquias e/ou carências nas coberturas deste seguro.
13.2 Não há prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
13.3 O limite máximo que um plano de seguro poderá estabelecer como prazo de carência será de dois anos. Entretanto, o prazo de carência, não poderá exceder metade do prazo de vigência.
14 - CRITÉRIO DA TAXA DO PRÊMIO
14.1 Adotar-se-á a Taxa Média ou taxa única, que será determinada de acordo com equacionamento técnico do plano para todos Segurados e será o quociente entre a soma total do prêmio tarifário individual por cobertura e a soma total do capital global de cada cobertura contratada.
14.2 A Taxa Média final será acrescida dos carregamentos técnicos.
15 – PRÊMIOS
15.1 CUSTEIO
15.1.1. Para fins deste seguro o custeio é não contributário, ou seja, os Segurados não pagam prêmio, recaindo o ônus de seu pagamento totalmente sobre o Estipulante/Sub- estipulante.
15.2 - CÁLCULO E RECÁLCULO
15.2.1. O prêmio mensal será o produto da taxa média mensal, calculada quando da contratação do seguro, pelo capital global de cada cobertura contratada, sendo o prêmio total o somatório dos prêmios das coberturas contratadas.
15.2.2. A Seguradora poderá anualmente, no aniversário da apólice ou com a periodicidade definida nas Condições Contratuais, recalcular as taxas e alterar o faturamento dos prêmios mensais se a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro- atuarial, ou seja, o volume de sinistros pagos e avisados superar o de prêmios líquidos arrecadados.
15.2.3. Caso alteração de taxa prevista no item anterior implique ônus, dever aos segurados ou a redução de seus direitos deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos de três quartos dos Segurados pertencentes ao grupo Segurado, exceto quando da aplicação dos índices de atualização monetária e reenquadramento previstos nas Condições Gerais e Contratuais.
15.2.4. O aumento na taxa média final deverá ser realizado por endosso ou aditivo ao contrato com concordância expressa e escrita do Estipulante/Sub-estipulante.
15.3 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.3.1. O Estipulante/Sub-estipulante é o único responsável pelo pagamento dos prêmios do seguro, que serão sempre pagos com periodicidade mensal, e débito em conta corrente, que ocorrerá no dia indicado na proposta de contratação, ou no primeiro dia útil subsequente, caso a data coincida com finais de semana ou feriados bancários, sem acréscimo de valor.
15.3.2. A cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente é admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
15.3.3. Débito em Conta Corrente
15.3.3.1. Quando ocorrer insuficiência de saldo, no dia indicado na proposta de contratação para realização da respectiva cobrança, serão efetuadas até 2 (duas) novas tentativas de débito nos dias úteis subsequentes ao vencimento.
15.3.3.2. O prêmio de seguro em atraso será cobrado cumulativamente ao pagamento subseqüente. A insuficiência de saldo em conta corrente para o pagamento total do débito acumulado do seguro até a data do seu vencimento implicará no cancelamento automático do seguro por falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, e consequentemente cessação das coberturas, retroativamente ao final de vigência do último prêmio quitado, não cabendo qualquer restituição de faturas mensais anteriormente pagas, independentemente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
15.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.3.5. O(s) prêmio(s) do seguro pagos em atraso terá(ão) seu(s) valor(es) atualizado(s) monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice indicado no item 18. destas Condições Gerais.
15.3.6. Sem prejuízo do item anterior incidirá(ão) ainda sobre, o(s) prêmio(s) de seguro referente(s) ao período em atraso, juros moratórios de 12%(doze por cento) ao ano, calculados pro-rata-die.
16 – SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO
16.1 A insuficiência de saldo em conta corrente para o pagamento total do débito acumulado do seguro até a data do seu vencimento implicará no cancelamento automático do seguro por falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, e consequentemente cessação das coberturas, retroativamente ao final de vigência do último prêmio quitado, não cabendo qualquer restituição de faturas mensais anteriormente pagas, independentemente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
17 – CAPITAL SEGURADO
17.1 Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros estará descrita nas Condições Especiais da cada cobertura.
17.2 Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
17.3 CAPITAL SEGURADO GLOBAL
17.3.1. O Capital Segurado Global é o valor total determinado nas Condições Contratuais pelo Estipulante/Sub-estipulante, no início da vigência do seguro, para garantir os valores das garantias contratadas para todo grupo segurado (sócios, acionistas, diretores, funcionários e estagiários), podendo sofrer alterações, a pedido do Estipulante/Sub- estipulante, para atender as necessidades de Capital Segurado Individual decorrentes da variação do número de vidas em decorrência de inclusões e exclusões de segurados, durante a vigência da apólice, observadas as normas destas Condições Gerais.
17.3.2. Poderão ser estabelecidos Capitais Globais diferentes por categoria funcional. Neste caso, as categorias funcionais e seus repectivos Capitais Globais estarão bem definidos nas Condições Contratuais do Seguro.
17.4 CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
17.4.1. O valor do Capital Segurado Individual por cobertura, igual para todos os segurados da mesma categoria funcional, será apurado na data do evento, sendo equivalente ao valor do capital segurado global da categoria funcional dividido pelo número de segurados da respectiva categoria funcional.
17.4.2. De acordo com a Categoria funcional, o número de segurados será baseado no número total de funcionários, estagiários, acionistas, sócios e diretores, comprovados no momento da ocorrência do evento coberto (sinistro), mediante a apresentação da listagem do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), do mês anterior à ocorrência do evento,e aqueles constantes nos Contratos de Estágio (no caso de estagiários); no contrato social, ata de eleição ou Estatuto Social da empresa do mês anterior ao da ocorrência do sinistro, conforme o caso (no caso dos sócios e diretores que não constem na listagem do CAGED).
17.4.3. Caso a contratação do seguro garanta os estagiários, sócios e diretores que não constem no CAGED, será necessário encaminhar também a relação que compõe o grupo segurado acrescentando-os de acordo com o estabelecido contratualmente.
18 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
18.1 ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL
18.1.1. Os Capitais Segurados Globais, e por consequência os respectivos prêmios, serão atualizados monetariamente a cada 12 (doze) meses, com base na variação acumulada do índice indicado no subitem 18.2.2. durante o período de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 2º (segundo) mês anterior ao da atualização anual.
18.1.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
18.2 ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE SEGURO
18.2.1. O pagamento de valores relativo à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.2.2. Atualização Monetária
18.2.2.1. Para efeito da atualização monetária será utilizado o Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
18.2.2.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do Índice definido, a atualização monetária terá por base o Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV) ou índice que vier a substituí-lo.
18.2.2.3. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.2.3. Juros de Mora
18.2.3.1. A título de juros de mora será utilizado o percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
18.2.4. Devolução de valores relativos à Pagamento de Prêmio
18.2.4.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da Proposta de Contratação: a partir da data do recebimento do prêmio ou da contribuição.
18.2.4.2. Atualização de outras Obrigações Pecuniária: data de exigibilidade e cálculo
a) Os demais valores, das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as indenizações e pagamentos dos prêmios, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
b) Aplicação de Mora: Quando o prazo de qualquer obrigação pecuniária supera o prazo fixado nestas Condições Contratuais/Especificação da Apólice, os valores acrescidos serão de juros moratórios, com a taxa acima indicada, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
c) Quando a Indenização for paga sob a forma de reembolso de despesas, na hipótese de não cumprimento pela Seguradora do prazo para o pagamento, a exigibilidade para fins de atualização monetária será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário
19 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
19.1 Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá(ão) o Estipulante/Sub- estipulante ou o(s) Beneficiário(s), informar imediatamente o sinistro e comprovar satisfatoriamente sua ocorrência, por meio dos documentos básicos listados no item 20 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistros), bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
19.2 Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização, contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação que comprove a ocorrência de sinistro coberto pela apólice e os prejuízos indenizáveis.
19.3 Caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.4 Poderá ser feita a solicitação de outros documentos além daqueles contratualmente previstos para a habilitação ao recebimento da indenização em caso de dúvida fundada e
justificável.
19.5 O pagamento da indenização poderá ser realizado sob a forma de parcela única ou em parcelas mensais, conforme descrito nas Condições Especiais de cada cobertura.
19.6 Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
19.7 O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
19.8 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão de 12%(doze por cento) ao ano, calculados pro-rata- die.
19.9 Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam- se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano (item 18.) desde a data do evento, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
19.10 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.11 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.12 Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
19.13 O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando- se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente, conforme nos termos da legislação específica.
20 - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
20.1 Os documentos básicos, necessários para liquidação de sinistro, que deverão ser encaminhados à Seguradora, são os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
20.1.1. Em caso de Morte
20.1.1.1. Formulário
a) Aviso de sinistro
20.1.1.2. Documentos do Segurado
20.1.1.2.1. Em caso de morte natural o(s) Baneficiário(s) deverá(ão) providenciar os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do Segurado;
d) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida;
e) Cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado;
f) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (se aplicável);
g) Ficha de registro do Empregado (se aplicável);
h) Radiografias do Segurado (quando houver);
i) Guia de Internação (quando houver).
20.1.1.2.2. Em caso de ocorrência de evento por acidente, incluir os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
b) Laudo de Exame Cadavérico (IML);
c) Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência ou certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
e) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
20.1.1.3. Documentos do(s) Beneficiário(s)
a) Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18(dezoito) anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe;
c) Cópia do termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
d) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados, providenciar cópia da célula de identidade, da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou Declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
20.2 Toda responsabilidade de pagamento das indenizações oriunda deste contrato é de exclusiva competência da Seguradora nenhuma relação se estabelecendo neste sentido com o Estipulante/Sub-estipulante.
20.3 No caso de divergências e dúvidas de natureza médicas relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente na Apólice será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica com
03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
20.4 O prazo de constituição da junta médica será de, no prazo máximo, de 15 (quinze) dias a contar da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
20.5 Cada uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e pela Seguradora.
21 - DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)
21.1 É facultado ao Segurado indicar livremente o(s) Beneficiário(s).
21.2 Na falta de indicação de pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
21.2.1. Na falta das pessoas indicadas conforme 21.1 e 21.2 acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
21.2.2. A(o) companheira(o) será equiparada(o) à(ao) esposa(o), nos casos admitidos pela lei Civil, observando o disposto no artigo 793 do Código Civil Brasileiro.
21.3 É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir o(s) seu(s) Beneficiário(s),mediante comunicação escrita à Seguradora, devidamente assinada e protocolada pela Seguradora, por intermédio do Estipulante/Sub-estipulante, observado o artigo 791 do Código Civil Brasileiro.
21.3.1. A Seguradora que não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se- á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
21.4 Qualquer mudança de Beneficiário(s), desde que respeitada a formalidade acima, entrará em vigor a partir da data em que for recebida pela Seguradora a comunicação, sob protocolo.
22 – CANCELAMENTO DO SEGURO
22.1 Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará cancelado, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização à parte infratora, preservados os direitos do Segurado, nas seguintes situações:
22.1.1 O Estipulante/Sub-estipulante impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
22.1.2 Ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Estipulante/Sub- estipulante, com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro;
22.1.3 Extinção do Estipulante/Sub-estipulante como pessoa jurídica ou sua inabilitação determinada por órgão competente, a que este estiver vinculada;
22.2 O pagamento pelo Estipulante/Sub-estipulante ou por Segurado(s) de qualquer valor à Seguradora após a data do cancelamento não implica a reabilitação do seguro, nem gera qualquer efeito, ficando a disposição do(s) mesmo(s) a(s) importância(s) paga(s).
22.3 Em caso de inadimplência, a sociedade seguradora poderá cancelar automaticamente o seguro, devendo o prazo de vigência da cobertura ser ajustado em função do prêmio efetivamente
pago.
22.4 As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
22.5 O seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes e deverá haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
22.6 No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
23 - CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO
23.1 As Garantias de qualquer Segurado cessarão:
a) com a morte do Segurado;
b) automaticamente, com o cancelamento da Apólice;
c) automaticamente, na data em que houver o desaparecimento de vínculo entre o Segurado e o Estipulante/Sub-estipulante;
d) por solicitação escrita do Segurado ao Estipulante/Sub-estipulante, de que o mesmo não deseja continuar no seguro;
24 – PERDA DE DIREITOS
24.1 O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
24.2 Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao
beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
24.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
24.5 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.6 O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25 – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
25.1 Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por
aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
25.2 Qualquer alteração de taxas de seguro, ainda que o plano preveja cláusula de reavaliação de taxas de seguro, por implicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
26 – REGIME FINANCEIRO
26.1 Este plano é estruturado no regime financeiro de repartição, sendo assim não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao Estipulante/Sub-estipulante.
27 – FORO E CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
27.1 As questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
27.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro diverso.
27.3 Para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante deste seguro, entre Segurado e Segurador, é facultativa a adesão do Segurado à Cláusula Compromissória de Arbitragem, que deverá estar expressamente indicada na Proposta de Contratação e nas Condições
Contratuais/Especificação da Apólice.
27.3.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário.
27.3.2. A Cláusula Compromissória de Arbitragem é regida pela Lei n° 9.307, de 23 de Setembro de 1996.
27.3.3. Surgindo qualquer diferença quanto à indenização a ser paga por esta Apólice, esta deverá ser referida a um Árbitro a ser nomeado pelas partes de acordo com as disposições estabelecidas por lei. Se qualquer diferença pelo presente contrato for referida à arbitragem, o pronunciamento de uma sentença será condição prévia para qualquer direito de ação contra a Seguradora.
28 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
28.1 As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora, respeitadas rigorosamente as condições gerais e especiais e a nota técnica atuarial submetida à SUSEP.
29 - ESTIPULANTE/SUB-ESTIPULANTE – VÍNCULOS E OBRIGAÇÕES
29.1 Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
29.2 Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
29.3 Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
29.4 Repassar ao Segurado todas as comunicações ou aviso inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
29.5 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao plano de seguro, emitidos para o Segurado.
29.6 Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
29.7 Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistro.
29.8 Comunicar, de imediato, à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao plano de seguro contratado.
29.9 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
29.10 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do plano de seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante/Sub-estipulante.
29.11 Pagar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
30 - CLÁUSULA SUPLEMENTAR
30.1 As Cláusulas Suplementares somente terão validade quando expressamente ratificadas e incluídas na apólice pelas Condições Contratuais e/ou Aditivo. Sua vigência coincidirá com a da apólice quando incluídas no início do Seguro, de modo contrário, terão o início de sua vigência fixado no aditivo que as incluir na Apólice.
31 - RATIFICAÇÃO
31.1 As presentes Condições Gerais passam a fazer parte integrante dos documentos de contratação do seguro.
32 - PRESCRIÇÃO
32.1. Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente Apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
COBERTURA DE MORTE
1 – OBJETO DO SEGURO
1.1. Este plano de seguro tem por objetivo garantir ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização, até o limite do Capital Segurado Individual, em caso de morte do Segurado por causas naturais ou acidentais, observadas as Condições Gerais, Especiais e o Contrato, e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
2 - DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO
2.1. Para fins do que estabelece o item 20 das Condições Gerais, a comunicação de ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos básicos:
a) formulário de aviso de sinistro da Xxxxxxxxxx, devidamente preenchido e assinado pelo Estipulante; pelo Beneficiário ou seu representante legal;
b) cópia autenticada do atestado de óbito;
c) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do Segurado;
d) cópia autenticada do boletim de ocorrência policial, se for o caso;
e) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
f) cópia autenticada do laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
g) comprovante de residência do Segurado; e
h) cópias autenticadas do(s) documentos de identificação do(s) Beneficiário(s).
3 CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
3.1. O Capital Segurado Individual será equivalente ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro, respeitado os limites estabelecidos.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, quando da liquidação dos sinistros, a data de morte do segurado.
4 ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
4.1. A indenização para esta cobertura será paga independente da indenização de outras coberturas.
5 RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado Individual, em caso de morte do Segurado em consequência de acidente pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência desta Garantia.
2 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
2.1. Em caso de sinistro cabe ao(s) Beneficiário(s) proceder conforme descrito no item 19 das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos previstos no item 20 das mesmas Condições.
3 – CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
3.1. Para fins desta cobertura o Capital Segurado Individual é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice, vigente na data do acidente.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, a data do acidente.
4 ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
4.1. As indenizações por MORTE ACIDENTAL e INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, quando contratada, não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE verificar- se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao Segurado/Beneficiário o pagamento de uma indenização de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual, conforme tabela e critérios do item 5 abaixo, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, por lesão física, desde que ocorrida exclusivamente em consequência de acidente pessoal do Segurado, caracterizado como risco coberto, segundo as condições deste seguro.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além do disposto no item 6 das Condições Gerais deste plano de seguro, estão expressamente excluídos desta Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente os eventos ocorridos em decorrência de:
a) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou ainda por ato de humanidade em auxílio de outrem.
b) acidentes médicos do tipo: apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose ou outros similares.
c) doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis causados por acidentes;
d) acidentes com tratamento ou exames clínicos, cirúrgicos, medicamentos, por meio de agentes físicos, raio X, radium ou outros – quando tais tratamentos ou exames nãosejam exigidos diretamente por acidente coberto;
e) acidente(s) ocorrido(s) em data anterior ao inicio de vigência de cada seguro individual.
2.2. Estão também excluídos da garantia desta Condição Especial, quaisquer pagamentos, mesmo quando em consequência de evento coberto, decorrentes de:
2.2.1. danos morais e estéticos, assim entendido como indenizações de natureza compensatória, decorrentes de qualquer evento coberto por este contrato, na qual esteja o Segurado obrigado a pagar, ainda que proveniente de ação judicial ou extrajudicial, bem como em casos de acordo amigável;
2.2.2. lucros cessantes resultante da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado, em virtude da ocorrência de qualquer risco coberto e indenizável;
2.2.3. perdas ou danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de qualquer evento, mesmo quando coberto pela apólice.
3- - ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
3.1. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, se a cobertura de morte tiver sido contratada, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, não exigindo, entretanto a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
4 – CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
4.1. O Capital Segurado Individual será equivalente ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro, respeitado os limites estabelecidos.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente.
5 REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. Após pagamento da indenização referente à invalidez parcial, haverá reintegração do capital segurado.
6 - TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao Segurado uma indenização, de acordo com os percentuais abaixo.
6.1. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL:
DESCRIÇÃO | Indenização |
da visão de ambos os olhos | 100% da IS |
do uso de ambos os membros superiores | 100% da IS |
do uso de ambos os membros inferiores | 100% da IS |
do uso das mãos | 100% da IS |
do uso de um membro superior e um membro inferior | 100% da IS |
do uso de uma das mãos e um dos pés | 100% da IS |
do uso de ambos os pés | 100% da IS |
Alienação mental total e incurável | 100% da IS |
6.2. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL (DIVERSAS)
DESCRIÇÃO | Indenização |
Perda total da visão de um olho | 30% da I.S. |
Perda total da visão de 1 olho, quando o Segurado já não tiver outra vista | 70% da I.S. |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40% da I.S. |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% da I.S. |
Mudez incurável | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20% da I.S. |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% da I.S. |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25% da I.S. |
6.3. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIORES
DESCRIÇÃO | Indenização |
Perda Total de um dos membros superiores | 70% da I.S. |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio – ulnares | 30% da I.S. |
Anquilose total de um dos ombros | 25% da I.S. |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25% da I.S. |
DESCRIÇÃO | Indenização | ||||||||||
Anquilose total de um dos punhos | 20% da I.S. | ||||||||||
Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano | 25% da I.S. | ||||||||||
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano | 18% da I.S. | ||||||||||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9% da I.S. | ||||||||||
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% da I.S. | ||||||||||
Perda total dedos médios | do | uso | de | um | dos | dedos | mínimos | ou | um | dos | 12% da I.S. |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9% da I.S. | ||||||||||
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | 1/3 do valor do dedo respectivo |
6.4. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS INFERIORES
DESCRIÇÃO | INDENIZAÇÃO |
Perda total de um dos membros inferiores | 70% da I.S. |
Perda total do uso de um dos pés | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25% da I.S. |
Fratura não consolidada da rótula | 20% da I.S. |
Fratura não consolidada de um pé | 20% da I.S. |
Anquilose total de um dos joelhos | 20% da I.S. |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20% da I.S. |
Anquilose total de um quadril | 20% da I.S. |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25% da I.S. |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10% da I.S. |
Amputação de qualquer outro dedo | 3% da I.S. |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, | indenização equivalente a ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. |
ENCURTAMENTO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES: | |
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15% |
De 4 (quatro) centímetros | 10% |
De 3 (três) centímetros | 6% |
De menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
6.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem do grau de redução prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
6.5.1. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
6.5.2. Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
6.5.3. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma, forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total.
6.6. A invalidez permanente prevista nesta Condição Especial deve ser comprovada através de declaração médica, subscrita por profissional médico devidamente habilitado na sua especialização.
6.7. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta cláusula.
6.8. Se houver divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de constatação, a constituição de junta médica, que será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
6.8.1. Neste caso cada uma das partes pagará os honorário do médico que tiver designado e os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
6.8.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.
6.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de invalidez definitiva.
6.10. A constatação da invalidez permanente se fará por laudo subscrito por médico, devidamente habilitado na sua especialização.
6.11. A perda de dentes e os dedos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
6.12. No caso de invalidez parcial, a reintegração do Capital Segurado contratado para esta garantia se dá de forma automática após cada acidente, ou seja, sem cobrança de prêmio adicional.
6.13. Ocorrendo o pagamento total do Capital Segurado previsto para esta cobertura,
ficará automaticamente cancelada esta Condição Especial.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO
7.1. Para fins do que estabelece o item 20 das Condições Gerais, a comunicação de ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos básicos:
a) formulário de aviso de sinistro da Seguradora, devidamente preenchido e assinado pelo Estipulante; pelo Segurado ou seu representante legal;
b) cópia autenticada da declaração médica comprovando a invalidez;
c) cópia autenticada do atestado de alta médica, indicando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado;
d) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados;
e) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do Segurado;
f) cópia autentica do boletim de ocorrência policial, se for o caso;
g) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo e dirigido pelo Segurado;
h) cópia autenticada do laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
i) comprovante de residência do Segurado.
8 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD)
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao Segurado o pagamento do Capital Segurado Individual, na hipótese da ocorrência da invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, nos termos das Condições Contratuais e observado o disposto no item 5 abaixo enunciado.
1.1.1. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos para fins desta cobertura os Segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
1.2. O seguro ora contratado foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica não permite a constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas ou devolvidas, posto que os prêmios pagos destinam-se ao custeio das despesas de administração e de comercialização e ao pagamento de indenizações.
1.3. É obrigatória a contratação da cobertura de Morte em conjunto com esta cobertura.
1.3.1. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) será definida como uma antecipação à cobertura de Morte.
2 – GLOSSÁRIO
Além das definições constantes das Condições Gerais, para fins desta cobertura, definir- se-á por:
2.1. Aceitação: aceitação, por parte da Seguradora, da Proposta de Contratação e/ou a Proposta de Adesão.
2.2. Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3. Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4. Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho através do qual o Segurado obtenha renda.
2.5. Auxílio: ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.6. Cancelamento da Apólice ou do Certificado Individual: ato pelo qual a apólice e/ou o certificado individual são cancelados antes do término de suas vigências.
2.7. Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes
do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave, volume 61, de 1993” e a “II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, volume 87, nº 2, de agosto de 2006”, ambos publicados pela Sociedade Brasileira de Cardiopatia.
2.8. Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento, etc.
2.9. Dados Antropométricos: peso e altura do Segurado.
2.10. Deficiência Visual: qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
2.11. Disfunção Imunológica: incapacidade de o corpo prover uma resposta imunológica normal às doenças que o acometem, podendo a disfunção ser genética ou adquirida em virtude de doença.
2.12. Doenças: para efeitos deste plano de seguro considera-se doença como o conjunto característico de sinais e sintomas, decorrentes da falta de capacidade de função em um membro, órgão ou sistema, total ou parcial, em comparação ao funcionamento normal deste e desde que se configure como uma das patologias mencionadas no subitem 3.3.1 destas Condições Especiais.
2.13. Doença Crônica em Atividade: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado e que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.14. Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado e que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.15. Doença Terminal: doença em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o doente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.16. Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação, sendo conhecidos como cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.17. Doença Profissional: aquela onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional.
2.18. Doença ou Lesão Preexistente: lesão ou conjunto característico de sinais e sintomas, decorrentes da falta de capacidade de função de um membro, órgão ou sistema, total ou parcial, em comparação ao funcionamento normal deste, que o proponente saiba ser portador ou sofredor no momento da adesão.
2.19. Estados Conexos: o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
2.20. Estado Mórbido: piora de uma doença.
2.21. Etiologia: causa da doença.
2.22. Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.23. Hígido: saudável.
2.24. Perda da Existência Independente: ocorrência de quadro clínico incapacitante decorrente de doença que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, o qual deverá ser comprovado por meio dos parâmetros e documentos especificados no item 6.
2.25. Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.26. Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.27. Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.28. Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.29. Relações Existenciais: relação que capacitam à autonomia existencial do ser humano em suas relações de Conectividade com a Vida.
2.30. Risco Coberto: invalidez funcional permanente e total por doença, que cause a perda da existência independente do Segurado ocorrida na vigência da apólice e/ou certificado individual.
2.31. Sentido de Orientação: faculdade de o individuo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.
2.32. Sequela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.33. Transferência Corporal: capacidade de o Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3 - RISCO COBERTO
3.1. Considera-se risco coberto, para efeito deste seguro, a invalidez funcional permanente e total por doença, que cause a perda da existência independente do Segurado, na vigência da apólice e/ou certificado individual.
3.1.1. Caracterizado o risco coberto, observado o disposto nos itens abaixo, nas disposições das Condições Contratuais e na vigência da apólice e/ou do certificado individual, garante-se ao Segurado/Beneficiário o pagamento da indenização.
3.2. Por se tratar de um seguro coletivo, para que o risco coberto seja assegurado o grupo
segurável será formado pelas pessoas incluídas junto ao Estipulante e que se enquadrarem nas características determinadas no Contrato.
3.3. O risco coberto, comprovado segundo critérios vigentes à época do pagamento da indenização e adotado pela classe médica especializada, deverá ser proveniente exclusivamente dos seguintes quadros clínicos:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico.
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais e, consequentemente, sua consumpção, sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao se controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestadas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual decorrente de doença proveniente de:
I. Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II. Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III. Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600;
h) Estados mórbidos decorrentes de doença que acarretem:
I. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
II. Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
III. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
i) Doença em estágio terminal, diagnosticada por médico assistente habilitado durante a vigência do contrato.
3.3.1. Outros quadros clínicos incapacitantes poderão ser reconhecidos como riscos cobertos
desde que, quando avaliados por meio do instrumento de avaliação de invalidez funcional – IAIF (Anexo I), atinjam, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, de um total de 80 (oitenta) pontos possíveis.
3.3.1.1. IAIF é composto por dois documentos:
a) Tabela de relações existenciais, condições médicas e estruturais e de estados conexos, a qual avalia, por meio de escala com 03 (três) graduações cada, as condições médicas e de conectividade do Segurado com a vida, que são denominados atributos e avaliados conforme abaixo:
I. O 1º grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto, considerando que o quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas; e
I. Para a classificação no 2º ou no 3º grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
b) Tabela de dados antropométricos, fatores de risco e morbidade, a qual mensura as evidências médicas positivas de cada uma das situações ali previstas.
3.3.1.2. Todos os atributos constantes do anexo serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados, devendo os itens ser pontuados sempre que houver o reconhecimento da situação descrita.
3.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público- privadas, não caracteriza por si só quadro clínico incapacitante que comprove a invalidez funcional permanente e total por doença para efeitos destas Condições Especiais.
3.5. Poderá ser fixada no Contrato uma carência para o pagamento da indenização, contada do início da vigência do contrato.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além do disposto no item 6 das Condições Gerais deste plano de seguro, a Seguradora não garante o pagamento da indenização caso a invalidez funcional permanente e total do Segurado, decorrente de doença e que cause a perda da existência independente do Segurado, na vigência do certificado individual e/ou da apólice, ocorra por consequência, direta ou indireta, de:
a) perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais,em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional;
c) doenças agravadas por traumatismos.
4.2. Não se considera risco excluído a invalidez funcional permanente e total do Segurado, decorrente de doença e que cause a perda da existência independente de Segurado durante a vigência da apólice e do certificado individual, proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
5.1. O Capital Segurado Individual será determinado pelo Estipulante em moeda corrente nacional, sempre respeitados os limites mínimos e máximos de contratação, fixados pela Seguradora e acordados no Contrato.
5.2. A data do evento, para fins de determinação do capital segurado individual, é a data do relatório médico indicando a perda da existência independente do Segurado.
6 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
6.1. Na ocorrência do sinistro, tão logo o Estipulante tome conhecimento, deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) Relatório médico assinado e carimbado pelo médico assistente, com firma reconhecida, data do diagnóstico da doença, os tratamentos realizados e evolução da doença, como detalhamento do quadro clínico incapacitante irreversível;
b) Cópia de todos os laudos e exames médicos efetuados até a caracterização da presumidainvalidez por doença;
c) Cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado;
d) Cópia autenticada do CPF do Segurado;
e) Cópia autenticada do comprovante de residência do Segurado;
f) Cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela, se houver, relacionado ao Segurado inválido, bem como cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência do Curador ou do Tutor, respectivamente;
6.2. Eventuais despesas efetuadas pelo Segurado relacionadas à comprovação do sinistro deverão ser por ele suportadas.
6.3. A Seguradora pagará a indenização no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de todos os documentos relacionados acima.
6.3.1. Será suspensa a contagem do prazo acima mencionado caso a Seguradora solicite documentação ou informação complementar, fundamentada em dúvida justificável, sendo que a contagem do prazo voltará a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for atendida completamente a solicitação da Seguradora.
6.3.2. Caso a indenização não seja paga no prazo previsto, quando do seu pagamento será acrescida de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, computados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, e atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, o Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV) ou índice que vier a substituí-lo, desde a data da ocorrência do risco coberto até a data do pagamento da indenização. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
6.4. O relatório médico deverá ter informações e registros médicos que comprovem o momento exato em foi atingido o estágio da doença em que se caracterize a perda da existência independente do Segurado.
6.5. Fica facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e/ou, se for o caso, à sua liquidação.
6.6. O Segurado se compromete a submeter-se à avaliação médica com exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas à perda de sua existência independente.
6.7. Eventuais encargos de tradução necessários para a liquidação do sinistro, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão integralmente a cargo da Seguradora.
6.8. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão da invalidez, bem como dúvidas quanto ao correto enquadramento do risco coberto, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
6.8.1. A referida junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, onde cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e Seguradora.
6.8.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
6.9. Não será paga indenização com base em diagnóstico feito por membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado, independentemente de ser um médico habilitado ou profissional de saúde.
6.9.1. Neste caso, a invalidez do Segurado deverá ser comprovada por relatório de médico que não possua vínculos com ele e/ou deverá haver submissão à junta médica de que trata o subitem 6.8.
6.10. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização deve ser paga de uma só vez.
7 ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
7.1. Após ser paga a indenização pelo evento coberto, verificar-se a morte do segurado, a importância já paga deve ser deduzida do valor do capital segurado individual por morte, se contratada esta cobertura, não ocorrendo acúmulo de indenizações.
8 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE XXXXXXX FUNERAL
1 – OBJETO DO SEGURO
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, o reembolso de valores comprovadamente gastos com despesas fixas de funeral do Segurado, até o valor estabelecido e fixado para esta cobertura e desde que a morte do Segurado tenha sido reconhecida como evento coberto por este seguro.
1.2. O reembolso de valores a título de auxílio funeral poderá ser feito a terceiros, quando as despesas forem devidamente comprovadas e os comprovantes contiverem a assinatura do responsável pelo pagamento, por conta e ordem do(s) Beneficiário(s).
2 - DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições constantes no item 1 das Condições Gerais, entender-se-á por:
2.1.1. AUXÍLIO FUNERAL: o reembolso de despesas fixas e comprovadas, pagos pelo(s) beneficiário(s) do Segurado.
2.1.2. DESPESAS FIXAS DE FUNERAL: são os valores comprovadamente gastos com o funeral do Segurado, relativos, exclusivamente, às seguintes despesas:
a) Gastos de Traslado e Remoção do corpo do Segurado, exclusivamente, dentro do Território Nacional;
b) Aquisição de Urna/Caixão;
c) Contratação de Carretos;
d) Registro de Óbito em Cartório;
e) Locação de Jazigo por período de até 3(três) anos a contar da data do sepultamento;
f) Cremação, exclusivamente, quando existir no município de moradia habitual do Segurado;
g) Paramentos, entendidos como castiçais, velas e aparelhos de ozona;
h) Mesa de Condolências, entendida como mesa para livro de presenças;
i) Velório, entendido como locação de sala ou capela para tal;
j) Serviços de Ornamentação, entendidos como véu, enfeite floral e uma coroa de flores;
3 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
3.1. Ao contrário do disposto nas Condições Gerais deste seguro, para a Garantia de Auxílio Funeral, o âmbito territorial da cobertura é o território brasileiro.
4 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
4.1. O Capital Segurado Individual por esta cobertura estará limitado ao valor do capital da cobertura de morte.
4.2. Considera-se data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, a data do falecimento.
5 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
5.1. O pagamento do reembolso das despesas devidas dar-se-á em até 30 (trinta) dias da apresentação dos comprovantes originais de pagamento das despesas estabelecidas pelo item
2.1.2 desta Garantia.
6 – ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
6.1. A indenização para esta cobertura será paga independente da indenização de outras coberturas.
7 DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO:
a) Todos os documentos relacionados no subitem 20 das Condições Gerais, conforme o caso.
b) Comprovantes originais das despesas com funeral e previstas pelo item 2.1.2 desta Garantia.
8 - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
8.1. Por se tratar de reembolso de despesas, existindo mais de uma apólice garantindo as despesas previstas pelo item 2.1.2, a indenização obedecerá aos seguintes critérios:
a) Quando o total das despesas devidas for superior à soma dos Capitais Segurados Individuais das apólices: a indenização será igual ao valor do Capital estabelecido para esta cobertura.
b) Quando o total das despesas devidas for inferior à soma dos Capitais Segurados Individuais das apólices: a indenização será igual ao resultado da aplicação do Capital estabelecido para esta cobertura vezes o total das despesas acobertadas pelo item 2.1.2, acima, e dividido pela soma dos Capitais Segurados de todas as apólices.
9 – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao Segurado, até o limite do Capital Segurado Individual, o reembolso das despesas médicas e odontológicas que o Segurado efetuar para seu restabelecimento, bem como das diárias hospitalares incorridas a critério médico, desde que iniciado o tratamento nos primeiros 30 (trinta) dias contados da data do acidente.
1.2. A Seguradora reserva a si o direito de não reembolsar quaisquer despesas caso seja comprovado que o tratamento teve início depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da ocorrência dosinistro.
1.3. Como tratamento considera-se inclusive a internação hospitalar, a critério do médico assistente do Segurado, bem como as despesas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, medicamentos, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório, bem como despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro(s) diplomado(s) e honorário(s) de médico(s) e dentista(s).
1.4. O reembolso de despesas com dentistas abrange exclusivamente a restauração e/ou colocação de prótese em substituição a dentes naturais danificados, parciais ou totalmente, em acidente coberto e sofrido pelo Segurado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, não estão abrangidas as despesas decorrentes de:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) reembolso de despesas decorrentes de eventos não cobertos, relacionados nas Condições Gerais deste seguro.
3 - LIVRE ESCOLHA
3.1. É facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviço médico- hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
4 - CARÊNCIA
4.1. Não há prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
5 - FRANQUIA
5.1. Estabelecida para esta cobertura a aplicação de franquia, a mesma constará nas Condições Contratuais e no Certificado Individual do seguro.
6 – CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
6.1. O Capital Segurado Individiual será equivalente ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro, respeitado os limites estabelecidos.
6.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente.
7 COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
7.1. O Segurado deverá comprovar as despesas de assistência médico-hospitalares, mediante a apresentação dos recibos originais, acompanhados do aviso de sinistro, de receita médica, exames radiológicos, ultrassonográficos, tomográficos e de satisfatória comprovação, a critério da Seguradora, bem como relatório detalhado do médico assistente e contas hospitalares.
7.2. Devem ser anexadas, também, cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro de Ocorrência Policial, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando for o caso;
b) RG,CPF, e Certidão de Nascimento ou Casamento;
c) Comprovante de residência;
7.3. O reembolso das Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) poderá ser feito a terceiros, quando as despesas forem feitas em favor do Segurado, devidamente comprovadas, e os comprovantes contiverem a assinatura do responsável pelo pagamento, por conta e ordem do Segurado.
7.4. As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se os limites estabelecidos na garantia, atualizados monetariamente nos termos da legislação específica.
8 - OUTROS SEGUROS
8.1. Se o Segurado possuir mais de uma apólice, nesta ou em outra Seguradora, garantindo despesas médico-hospitalares, a responsabilidade desta Seguradora por este seguro será igual à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados, proporcionalmente aos limites segurados para cada garantia, de todas as apólices em vigor na data do acidente.
9 - ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações por Despesas Médico-Hopitalares e Odontológicas (DMHO) são cumulativas com qualquer outra garantia do presente seguro, isto é, se, em consequência do acidente coberto o Segurado vier a falecer ou ficar definitivamente inválido, e antes disso, em virtude do mesmo ou de outro acidente tiver recebido indenização por conta da garantia de DMHO, a Seguradora não abaterá da indenização devida por morte ou invalidez a indenização paga por DMHO.
10 - RATIFICAÇÃO
10.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE CESTA BÁSICA
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir aos Beneficiários do Segurado o pagamento de “n” parcelas para aquisição de cestas básicas quando ocorrer a morte do segurado, por causas naturais ou acidentais, em caso da morte do Segurado por evento não excluído pelas condições deste seguro.
2 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
2.1. Considera-se como data do evento, para efeito de deterrninação do capital segurado individual, a data da morte do segurado.
3 –ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
3.1. A indenização para esta cobertura será paga independente da indenização de outras coberturas.
3.2. O pagamento das parcelas para aquisição das cestas básicas será feito sob a forma mensal e no número de parcelas estipulado nas Condições Contratuais, limitado a 12 parcelas.
3.3. Em caso de morte do beneficiário que esteja recebendo as parcelas para aquisição das cestas básicas antes do fim do período estabelecido para o recebimento, as parcelas restantes serão pagas ao novo beneficiário, conforme a ordem estabelecida no item 15.2 das Condições Gerais.
4 –DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO:
4.1. Todos os documentos relacionados no item 20 das Condições Gerais, conforme o caso.
4.2. Quando contratada esta cobertura, esta Condição Especial passa a integrar as condições do seguro.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA SUPLEMENTAR DE FILHO (S)
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao Segurado Principal o pagamento do Capital Segurado, caso venha a ocorrer a morte do(s) filho(s), ou dependentes equiparados a filhos, para efeito deste seguro, observadas as demais Condições Contratuais e as disposições específicas desta Garantia Suplementar.
2 - DEFINIÇÃO DE FILHOS
2.1. Será(ão) considerado(s) Xxxxx(s), para fins de inclusão nesta Condição Especial, filho(s) até 21 anos de idade ou 24 anos, se universitário(a).
2.2. Para efeito de presente Condição Especial equiparam-se aos filhos os enteados, considerados dependentes econômicos do Segurado Principal, desde que atendam as condições do item anterior.
2.3. Em caso de inclusão de menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente
3 - COBERTURAS
3.1. Ao(s) Xxxxx(s) somente poderá ser concedida a cobertura de Morte e de Morte Acidental, desde que as mesmas tenham sido contratadas pelo Segurado Principal, respeitando o disposto nas Condições Gerais e Condições Especiais de cada cobertura.
3.1.1. As coberturas extensíveis ao(s) filho(s) será(ão) as seguintes:
• Morte;
• Morte Acidental.
3.2. Quando ambos os cônjuges forem componentes do Grupo Segurado, o(s) filho(s) será (ão) incluído(s) somente uma vez como dependentes daquele de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado Principal, para os efeitos desta Garantia.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura todos os riscos definidos item 6 das Condições Gerais da apólice e aqueles definidos nas Condições Especiais de cada cobertura contratada.
5 - CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
5.1. Poderão fazer parte deste seguro todos os filhos que tiverem suas inclusões solicitadas, mediante Proposta de Contratação devidamente preenchida e assinada pelo Segurado, desde queatendam as condições estabelecidas no item 2 acima, respeitadas, ainda as demais Condições Contratuais.
6 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
6.1. Considera-se como data do evento, para efeito de deterrninação do capital segurado individual, a data do falecimento.
6.2. O Capital Segurado para cada cobertura está limitado a 100% do Capital Segurado estabelecido para o Segurado Principal.
7 - OCORRÊNCIA DE SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro cabe ao Segurado proceder conforme descrito no item 19 das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos no item 20 das mesmas Condições, bem como os documentos indicados nas Condições Especiais de cada cobertura.
8 – ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
8.1. Não haverá acúmulo de indenizações para esta cobertura.
9 CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL
9.1. Esta Condição Especial cessará automaticamente quando ocorrer:
a) Pedido de cancelamento por escrito do Segurado;
b) Automaticamente, com a morte do filho dependente segurado por estas Condições Especiais;
c) Morte do Segurado Principal, ou com o pagamentode indenização por invalidez total e permanente do mesmo.
d) Perda da condição de dependente,pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social, fato este que o Segurado deve comunicar de imediato.
10 - RATIFICAÇÃO
10.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA SUPLEMENTAR DE CÔNJUGE
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao Segurado Principal o pagamento do Capital Segurado, caso venha a ocorrer a morte de seu cônjuge, observadas as demais Condições Contratuais e as disposições específicas desta Garantia Suplementar.
1.2. Caso tenha sido contratada, para o cônjuge, coberturas adicionais de invalidez permanente, e ocorrendo o risco coberto pelo seguro, o Capital Segurado será pago ao próprio cônjuge indicado na apólice.
2 - DEFINIÇÃO DE CÔNJUGE
2.1. A comprovação da condição de cônjuge dar-se-á pela apresentação da certidão de casamento atualizada ou declaração pública de vida comum, com até 30 (trinta) dias da emissão do documento.
2.2. Para efeito de presente Condição Especial a (o) companheira(o) será equiparada ao cônjuge, nos casos previstos na legislação.
3 - COBERTURAS
3.1. É admitida a contratação das coberturas previstas para o Segurado Principal, na forma facultativa, observadas as Condições Contratuais e as demais disposições específicas do seguro.
3.1.1. As coberturas extensíveis ao cônjuge serão as seguintes:
• Morte;
• Morte Acidental;
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;
• Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
3.2. Não podem participar como Segurados sob esta Condição Especial os cônjuges ou companheiras(os) do Segurado Principal, que façam parte do Grupo Segurado na condição de Segurados Principais, nem os cônjuges ou companheiras (os)separados de fato dos Segurados.
3.3. As garantias deste seguro somente poderão ser admitidas para a contratação para o cônjuge se o Segurado as contratar, observados, em todos os casos, que o seguro sob esta Garantia Suplementar está sujeito às mesmas disposições previstas para o seguro do Segurado Principal.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura todos os riscos definidos item 6 das Condições Gerais da apólice e aqueles definidos nas Condições Especiais de cada cobertura contratada.
5 - CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
5.1. Poderá fazer parte deste seguro o cônjuge que tiver sua inclusão solicitada pelo proponente/Segurado Principal, mediante proposta assinada pelo cônjuge, desde que atenda às condições estabelecidas no item 2 e respeitadas ainda as demais Condições Contratuais.
5.1.1. As respostas às questões da “Declaração Pessoal de Saúde e Atividade” deverão ser respondidas pelo próprio cônjuge.
6 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
6.1. O Capital Segurado sob esta Garantia Suplementar está limitado a 100% do Capital Segurado estabelecido para o Segurado Principal.
7 - OCORRÊNCIA DE SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro cabe ao Segurado proceder conforme descrito no item 19 das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos no item 20 das mesmas Condições, bem como os documentos indicados nas Condições Especiais de cada cobertura.
8 ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
8.1. A indenização para esta cobertura será paga independente da indenização de outras coberturas.
9 CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL
9.1. Esta Condição Especial cessará automaticamente quando ocorrer:
a) Pedido de cancelamento por escrito do Segurado;
b) Automaticamente, com a morte do cônjuge dependente segurado por estas Condições Especiais;
c) Morte do Segurado Principal, ou com o pagamento de indenização por invalidez total e permanente do mesmo.
d) Separação de fato, judicial ou divórcio do casal.
e) Perda da condição de dependente, pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social, fato este que o Segurado deve comunicar de imediato.
10 - RATIFICAÇÃO
10.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta
Condição Especial.
GARANTIA DE DOENÇAS GRAVES
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas e caracterizadas pela cobertura deste seguro, conforme abaixo, mediante diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos.
1.2. A cobertura está condicionada à circunstância de a doença ser diagnosticada durante a vigência do seguro, observadas as demais Condições Contratuais.
2 - DEFINIÇÃO DAS COBERTURAS
2.1. Para efeito deste seguro estão cobertas as doenças abaixo relacionadas e caracterizadas, sendo necessário que seus diagnósticos sigam os critérios estabelecidos na literatura médica mundial e sejam aceitos pelo Ministério da Saúde e pelas respectivas Sociedades Médicas Científicas Especializadas.
I – DOENÇA NEOPLÁSICA MALIGNA (CÂNCER OU TUMOR MALIGNO)
Definição:
É o resultado do acúmulo de alterações genéticas ou adquiridas que transforma a célula normal em outra estrutura diferente, promovendo o crescimento progressivo e descontrolado de células malignas, com potencial para invadir tecidos ou órgãos vizinhos e disseminar-se a lugares distantes (metástases).
Risco Coberto:
Estão cobertos os portadores de neoplasia maligna com metástases à distância, devidamente comprovada através de exames complementares especializados. Estarão cobertos, também, os tumores malignos cerebrais, de fígado, leucemias agudas (mielóide e linfóide) e os linfomas estágio III e IV com envolvimento de gânglios acima e abaixo do diafragma ou órgãos com pulmão, fígado e medula óssea.
II – DOENÇAS CARDIOLÓGICAS
Definição:
São doenças do coração, incidentes nos músculos, nas artérias e nas válvulas deste órgão.
Risco Coberto:
Estão cobertas as doenças cardiológicas decorrentes de coronariopatias agudas ou crônicas, doenças valvulares, devidamente comprovadas e que necessitem de cirurgia a céu aberto.
III – ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC)
Definição:
Isquemia cerebral (diminuição e/ou interrupção do fluxo sanguíneo nas áreas a serem irrigadas do tecido cerebral) ou hemorragia intracraniana, resultante de problemas vasculares que produza destruição do tecido cerebral e sequela neurológica definitiva.
Risco Coberto:
Estão cobertos os segurados que sofreram AVC.
A avaliação deverá ser realizada por médico especialista em neurologia, comprovado com exames complementares de imagem( Tomografias, Ressonância Magnética, Angioressonância ou Doppler de Carótidas).
Risco Excluído:
Ataques isquêmicos transitórios ( AIT);
IV – TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS VITAIS
Definição:
É a transferência do órgão vital de um indivíduo vivo ou morto ou uso de prótese artificial em decorrência da perda irreversível de sua função.
Risco Coberto:
Estará coberto o Segurado que necessitar do transplante caracterizado pela perda irreversível da função dos órgãos vitais relacionados abaixo, mediante indicação do médico especialista na patologia e de exames específicos:
• Coração
• Fígado
• Medula óssea
• Pâncreas
• Pulmão
• Rim
2.2. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada ou cirurgia realizada, desde que comunicados à Seguradora, não havendo, em hipótese alguma acumulação de indenizações, mesmo que não haja correlação entre elas.
2.3. O pagamento de qualquer indenização decorrente da cobertura de doenças graves significa o cancelamento imediato desta cobertura, não havendo reintegração do Capital Segurado Individual ou renovação da cobertura.
2.4. Após o pagamento da indenização, a garantia de que trata esta Condição Especial fica automaticamente cancelada, sendo o prêmio devido pago até o aniversário do certificado.
2.5. Nenhum benefício será pago com base em diagnóstico feito por uma pessoa que seja membro da família do Segurado ou que esteja vivendo na mesma residência da Xxxxxxxx, independente de esta pessoa ser um médico habilitado ou profissional de saúde.
2.6. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento da ocorrência a Seguradora poderá realizar perícia médica no Segurado, bem como solicitar qualquer outro tipo de documento ou exame que julgue necessário para avaliação do sinistro.
2.7. O Segurado deverá autorizar por escrito, seu médico e as entidades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, que participaram no seu atendimento, a fornecerem as informações solicitadas pelo perito da Seguradora, a qual se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas.
2.8. Os resultados apurados pela perícia, inclusive laudos de exames, estarão disponíveis apenas para o Segurado e seu médico assistente.
2.9. Os gastos decorrentes da perícia médica ficarão a cargo da Seguradora.
2.10. No caso de discordância sobre a causa, natureza ou extensão da doença, bem como sobre matéria médica não prevista expressamente neste seguro, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica constituída de 03 (três) médicos especialistas, sendo um indicado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos indicados.
2.10.1. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado; os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
3 - CARÊNCIA
3.1. Será adotado um período de carência de 2 (dois) meses, contados a partir do início de vigência do seguro individual.
3.2. Não há carência para eventos decorrentes de acidente pessoal.
3.3. O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida para o seguro.
4 CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
4.1. O Capital Segurado Individual será equivalente ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro, respeitado os limites estabelecidos.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, quando da liquidação dos sinistros, a data do diagnóstico da doença coberta.
5 ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
5.1. A indenização para esta cobertura será paga independente da indenização de outras coberturas.
6 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro coberto pela presente Condição Especial deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do segurado;
b) formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu o segurado, com firma reconhecida (existe este formulário);
c) xxxxx ou declaração médica, atestando a doença, totalmente preenchida e assinada pelo médico assistente profissional habilitado, contendo o carimbo com o seu número no Conselho Regional de Medicina (CRM), e ainda os exames complementares realizados, comprovando o diagnóstico da doença;
d) cópia do comprovante de endereço nominal ao segurado, se menor, declaração de residência feita por terceiros;
e) dados bancários completo em nome do beneficiário / Segurado.
Caso o segurado venha a falecer, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios dos beneficiários.
7 RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de diagnóstico de Doença Congênita incapacitante que comprometa o desenvolvimento neuropsicomotor de seu(s) filho(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais DisposiçõesContratuais.
1.2. A presente Xxxxxxxx somente poderá ser contratada em conjunto com a Cláusula de Morte.
2 - DEFINIÇÃO DAS COBERTURAS
2.1. Doença Congênita: é a moléstia inata desenvolvida por filho do Segurado, desde que ocasione incapacidade que comprometa o desenvolvimento neuropsicomotor.
3 – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões expressas no item 6 das Condições Gerais do Seguro, serão considerados riscos excluídos desta cobertura:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
c) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
d) doenças infecto-contagiosas transmitidas de mãe para filho;
e) complicações do parto ou aborto.
3.2. Não estão amparados de cobertura para esta Cláusula os natimortos (fetos que morreram dentro do útero ou durante o parto).
4 –CARÊNCIA
4.1. Não haverá período de carência para esta cobertura.
5 CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
5.1. O Capital Segurado Individual para esta Cláusula será estabelecido contratualmente.
5.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para determinação do
Capital Segurado Individual, a data de nascimento do filho com doença congênita.
6 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 20, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
a) formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico que atende o filho sinistrado do Segurado, com especialidade e CRM, e pelo Segurado;
b) formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
c) cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho do Segurado;
d) cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
e) relatório médico e resultados de exames complementares que comprovem o comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor do filho do Xxxxxxxx;
f) cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
g) cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
h) cópia das 3 (três) últimas listagens do CAGED (Cadastro Geral de empregados e Desempregados) onde o segurado sinistrado deverá constar como ativo;
i) cópia do contrato de trabalho e exame médico pré-admissional (quando houver);
j) cópia do Contrato de Estágio (no caso de estagiários);
k) cópia do contrato social, ata de eleição ou Estatuto Social da empresa, conforme o caso (no caso dos sócios e diretores que não constem na listagem do CAGED);
l) cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
m) cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
7 RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE VERBAS RESCISÓRIAS
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização, a título de reembolso das despesas com pagamento de verbas rescisórias, respeitados os limites estabelecidos contratualmente, em consequência exclusiva de morte do Segurado, seja decorrente de causa natural ou acidental, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. A presente Cláusula somente poderá ser contratada em conjunto com a Cláusula de Morte ou Morte Acidental e a ela se vincula, de forma que somente será devida, se caracterizada a cobertura relativa à Cláusula de Morte ou Morte Acidental.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões expressas no item 6 das Condições Gerais do Seguro, serão considerados riscos excluídos desta cobertura:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado Individual feita exclusivamente pelo Segurado/ Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado Individual aumentado;
d1) As provisões técnicas deverão ser revertidas aos beneficiários, conforme dispõe a lei civil, nos casos em que for tecnicamente possível.
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias declaradas por órgão competente, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas;
por órgão competente;
h) quaisquer valores referentes a débitos do empregado junto ao empregador, tais como, mas não se limitando a, empréstimos contraídos, quaisquer convênios (farmácias, academias, entre outros), associações com grêmios, aquisição de bens da empresa, mesmo que lançados nas verbas rescisórias como outros descontos.
2.2. Na hipótese de contratação da Cláusula de Verbas Rescisórias conjuntamente com a Cláusula de Morte Acidental, além dos riscos expressamente excluídos de cobertura apresentados acima e dos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal das Condições Gerais, estão também excluídos os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
b) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio deoutrem;
c) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
d) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
e) Acidente Vascular Cerebral;
f) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
3 – FRANQUIAS / CARÊNCIA
3.1. Não haverá a aplicação de franquias e/ou carências para esta cobertura.
4 CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
4.1. O Capital Segurado Individual para esta Cláusula será estabelecido contratualmente.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, a data do falecimento do Segurado no caso de Morte natural e a data da ocorrência do acidente, no caso de Morte Acidental.
5 CESSAÇÃO DA COBERTURA
5.1. Além das hipóteses previstas no item 22 das Condições Gerais, a garantia do risco a que se refere esta Cláusula cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização, se houver previsão de exclusão do Segurado da Apólice na respectiva Cláusula contratada, que gerou a Indenização.
6 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 19, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
a) Morte decorrente de doença
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s) e pelo médico que atendia o Segurado regularmente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado por cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia das 3 (três) últimas listagens do CAGED (Cadastro Geral de empregados e Desempregados) onde o segurado sinistrado deverá constar como ativo;
• cópia do contrato de trabalho e exame médico pré-admissional (quando houver);
• cópia do Contrato de Estágio (no caso de estagiários);
• cópia do contrato social, ata de eleição ou Estatuto Social da empresa, conforme o caso
(no caso dos sócios e diretores que não constem na listagem do CAGED);
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
b) Morte decorrente de acidente
Além dos documentos relacionados acima para o caso de Mortedecorrente de doença, providenciar:
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
7 RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE ANTECIPAÇÃO EM CASO DE DOENÇA TERMINAL
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de diagnóstico de Doença em Estágio Terminal, a antecipação do Capital Segurado individual de Morte, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. O pagamento da Indenização relativa a esta Cláusula extingue, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro, independentemente da cobrança do Prêmio, exceto para as Cláusulas exclusivamente relacionadas a acidente, que poderão ser mantidas, desde que previsto contratualmente.
2 - DEFINIÇÃO DAS COBERTURAS
2.1. Entende-se por Doença em Estágio Terminal, aquela que atingiu estágio no qual não há qualquer alternativa terapêutica médica disponível e não há perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente sem perspectiva de sobrevivência, com expectativa de morte eminente conforme atestado pelo médico assistente do segurado e desde que reconhecido pela Seguradora.
2.2. Para fins desta garantia, considera-se “paciente em estágio terminal” o portador de Doença em Estágio Terminal.
3 – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões expressas no item 6 das Condições Gerais do Seguro, serão considerados riscos excluídos desta cobertura:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
e) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
f) eventos decorrentes, diretamente ou indiretamente, de acidentes;
g) doenças agravadas por traumatismos;
h) Coma irreversível decorrente do uso de álcool e drogas;
i) Toda e qualquer outra condição médica que não se enquadre nos critérios definidos no âmbito dos riscos cobertos;
4 –CARÊNCIA
4.1. Para esta cobertura não haverá período de carência.
5 CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
5.1. O Capital Segurado Individual para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
5.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da constatação médica do estágio terminal comprovando que o quadro clínico indica estado grave e de comprometimento irreversível, sem possibilidade de recuperação com os recursos médicos/terapêuticos disponíveis, atestado pelo médico assistente do segurado e reconhecido pela seguradora.
6 CESSAÇÃO DA COBERTURA
6.1. Além das hipóteses previstas no item 22 das Condições Gerais, a garantia do risco a que se refere esta Cláusula cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização, se houver previsão de exclusão do Segurado da Apólice na respectiva Cláusula contratada, que gerou a Indenização;
e) quando o Segurado atingir a idade máxima estabelecida contratualmente.
f) Por ser essa garantia uma antecipação da garantia de morte, o pagamento do Capital Segurado relativo a esta garantia extingue imediata e automaticamente a garantia para o caso de Morte, bem como o contrato de seguro. Nesta hipótese, os prêmios pagos após a data do evento serão devolvidos, atualizados monetariamente.
7 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 20, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico que atende o Segurado regularmente, e pelo próprio Xxxxxxxx ou seu representante;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior;
• Declaração Médica expedida pelo médico que atendia regularmente o segurado registrando o diagnóstico, tratamento realizado e o quadro clínico, estabelecendo data a partir da qual a evolução da doença justifica o enquadramento em estado terminal;
• Resultados de exames complementares realizados que comprovam o estágio terminal do quadro clínico e de comprometimento irreversível sem possibilidade de recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis.;
• Caso o segurado apresente alienação mental total incurável deverá apresentar ainda o Termo de Curatela, RG, CPF e comprovante de residência do Curador nomeado.
8 RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIA DE AUXÍLIO FUNERAL FAMILIAR
1 – OBJETO DO SEGURO
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao(s) r e s p e c t i v o ( s
) Beneficiário(s) do(s) Segurado(s), o reembolso de valores comprovadamente gastos com despesas fixas de funeral do(s) Segurado(s), até o valor estabelecido e fixado para esta cobertura e desde que a(s) morte(s) do(s) Segurado(s) tenha(m) sido reconhecida(s) como evento coberto por este seguro.
1.2. Para efeito desta cobertura entende-se por Xxxxxxxx(s), além da pessoa designada em nosso banco de dados, com direito aos serviços “POST-MORTEM” do Auxilio Funeral, o seu cônjuge e descendentes em 1º grau do Segurado, menores de 21 anos de idade e desde que convivam com ele, conforme legislação do IR (Imposto de Renda).
❖ Entende-se por legislação IR “Imposto de Renda”
• Filhos menores de 21 anos;
• Filhos maiores de 21 anos e que sejam considerados dependentes conforme legislação de IR, ou seja, que estejam cursando um grau superior com até 24 anos;
• Filhos que sejam deficientes físicos e/ou mentais – Sem limite de idade.
• Limite de idade para adesão de até 70 anos.
1.3. O reembolso de valores a título de auxílio funeral poderá ser feito a terceiros, quando as despesas forem devidamente comprovadas e os comprovantes contiverem a assinatura do responsável pelo pagamento, por conta e ordem do(s) Beneficiário(s).
2 - DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições constantes no item 1 das Condições Gerais, entender-se-á por:
2.1.1. AUXÍLIO FUNERAL: o reembolso de despesas fixas e comprovadas, pagos pelo(s) respectivo(s) beneficiário(s) do(s) Segurado(s).
2.1.2. DESPESAS FIXAS DE FUNERAL: são os valores comprovadamente gastos com o funeral do(s) Segurado(s), relativos, exclusivamente, às seguintes despesas:
a) Gastos de Traslado e Remoção do corpo do Segurado, exclusivamente, dentro do Território Nacional;
b) Aquisição de Urna/Caixão;
c) Contratação de Carretos;
d) Registro de Óbito em Cartório;
e) Locação de Jazigo por período de até 3(três) anos a contar da data do sepultamento;
f) Cremação, exclusivamente, quando existir no município de moradia habitual do(s) Segurado(s);
g) Paramentos, entendidos como castiçais, velas e aparelhos de ozona;
h) Mesa de Condolências, entendida como mesa para livro de presenças;
i) Velório, entendido como locação de sala ou capela para tal;
j) Serviços de Ornamentação, entendidos como véu, enfeite floral e uma coroa de flores;
3 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
3.1. Ao contrário do disposto nas Condições Gerais deste seguro, para a Garantia de Auxílio Funeral Familiar, o âmbito territorial da cobertura é o território brasileiro.
4 - CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado por esta cobertura estará limitado ao valor do capital da cobertura de morte.
4.2. Considera-se data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento.
5 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
5.1. O pagamento do reembolso das despesas devidas dar-se-á em até 30 (trinta) dias da apresentação dos comprovantes originais de pagamento das despesas estabelecidas pelo item
2.1.2 desta Garantia.
6 – ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
6.1. A indenização para esta cobertura será paga independente da indenização de outras coberturas.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO:
a) Todos os documentos relacionados no subitem 20 das Condições Gerais, conforme o caso.
b) Comprovantes originais das despesas com funeral e previstas pelo item 2.1.2 desta Garantia.
8 - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
8.1. Por se tratar de reembolso de despesas, existindo mais de uma apólice garantindo as despesas previstas pelo item 2.1.2, a indenização obedecerá aos seguintes critérios:
a) Quando o total das despesas devidas for superior à soma dos Capitais Segurados das apólices: a indenização será igual ao valor do Capital estabelecido para esta cobertura.
b) Quando o total das despesas devidas for inferior à soma dos Capitais Segurados das apólices: a indenização será igual ao resultado da aplicação do Capital estabelecido para esta cobertura vezes o total das despesas acobertadas pelo item 2.1.2, acima, e dividido pela soma dos Capitais Segurados de todas as apólices.
9 – RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.