ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001030/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/05/2024 MR022142/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.203392/2024-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/05/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001030/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANA, CNPJ n. 75.078.816/0001-37, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANÁ, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O Salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo:
a) O equivalente a R$ 3.053,03 (três mil, cinquenta e três reais e três centavos), para os exercentes de funções auxiliar administrativo;
b) O equivalente a R$ 4.922,54 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), para os exercentes de funções arquivista;
c) O equivalente a R$ 6.520,63 (seis mil, quinhentos e vinte reais e setenta e três centavos), para os exercentes de funções Secretário Executivo;
d) O equivalente a R$ 7.749,12 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), para os empregados exercentes das funções de contador;
e) O equivalente a R$ 7.749,12 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos) para os empregados exercentes das funções de Analista de Tecnologia da Informação;
f) O equivalente a R$ 9.014,13 (nove mil, quatorze reais e treze centavos), para os empregados exercentes das funções de Advogado;
g) O equivalente a R$ 7.749,12 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos) , para os empregados exercentes das funções de Administrador;
h) O equivalente a R$ 9.014,13 (nove mil, quatorze reais e treze centavos), para os empregados exercentes das funções de Enfermeiro Fiscal;
i) O equivalente a R$ 5.537,37 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), para os empregados exercentes das funções de Fiscal de Xxxxx Xxxxx.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional (empregados do Conselho Regional de Enfermagem) serão reajustados em 01.04.2024 pelo percentual de 3,40% (três inteiros virgula quarenta por cento), correspondente a variação integral do INPC apurada no período de 01.04.2023 a 31.03.2024, acrescido do percentual de 1,31% (um inteiro virgula trinta e um por centos) correspondente a complementação do INPC periodo anteriores.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Os salários serão pagos em uma única parcela, a todos os integrantes da categoria profissional, até o dia 4º (quarto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O pagamento de salários deverá ser feito mediante depósito em conta corrente, cujo valor deverá constar de contracheque que discriminará todas as verbas e os descontos efetuados, inclusive indicando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando o empregado for designado para substituir outro funcionário, com salário superior ou com função gratificada e a substituição tratar-se de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 05(cinco) dias, o substituto receberá a diferença entre os salários e a gratificação de chefia, proporcionalmente aos dias trabalhados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O COREN/PR pagará até o dia 30 de junho de cada ano, aos seus empregados, 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião das férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SETOR
O COREN/PR pagará aos empregados exercentes da função de chefia e responsabilidade por setor uma gratificação mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário-base.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Haverá pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS) incidente sobre o salário base do integrante da categoria profissional admitido após 01.04.2013 na proporção de 3% (três por cento) no terceiro ano trabalhado no COREN-PR, e, de 1% (um por cento) ao ano a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho, limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam ressalvadas as condições existentes em relação aos empregados admitidos até 31.03.2013, aos quais fica mantido o pagamento do adicional por tempo de serviço em valor equivalente a 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base do integrante da categoria profissional, a título de adicional por tempo de serviço (ATS), por ano de atividade, limitado ao máximo de 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedida a todos os empregados, ajuda de custo para alimentação, no valor equivalente a R$ 52,26 (cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) por dia, considerando o número mínimo de 22 (vinte e dois) dias por mês, podendo ser concedida sob a forma de vale alimentação, no mesmo valor e em pecúnica se for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O crédito do auxilio alimentação, será sempre no dia 25 (vinte e cinco) ou no primeiro dia antes do dia 25.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda de custo para alimentação será concedida nos 12 (doze) meses do ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, assim como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a contribuição previdenciária e o Imposto de Xxxxx.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte, na quantidade equivalente a 2 (dois) vales por dia útil, será pago em pecúnia e integralmente custeado pelo Coren/PR, sendo extensivo a todos os empregados. Para os empregados que comprovarem a necessidade de maior quantidade, serão fornecidos tantos vales quantos forem necessários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados será facultada a opção pelo recebimento do Vale-Combustível em substituição ao recebimento do vale-transporte e em valor igual ao do vale-transporte a que faria jus.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado interessado deverá manifestar por escrito o seu interesse ao recebimento do presente benefício em substituição ao recebimento do vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em hipótese alguma os benefícios de vale-transporte e vale combustível serão concedidos cumulativamente.
PARÁGRAFO QUARTO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os funcionários que apresentarem comprovante de adesão a Plano de Assistência Médica, receberão o benefício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de sua mensalidade aplicada a tabela de referencia do COREN-PR, desde que apresente mensalmente o comprovante de pagamento do plano contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso citado será feito somente sobre o valor da mensalidade do empregado, não sendo considerados os dependentes (se houver) e as coparticipações em consultas, exames e/ou procedimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da tabela de referencia do COREN-PR será limitado a R$ 981,31 (novecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo máximo para apresentação de comprovantes é de 90 (noventa) dias contados a partir da data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: Os valores da tabela de referencia (inclusive o teto citado no parágrafo segundo) serão corrigidos automaticamente sempre que houver reajuste dos planos de saúde, conforme percentual autorizado pela ANS (Agencia Nacional de Saúde)
PARÁGRAFO QUINTO: Terão direito ao beneficio do reembolso os empregados que sejam dependentes de outrem, desde que atendam aos requisitos exigidos nos parágrafos anteriores.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
O COREN/PR pagará auxílio-funeral por morte do empregado, em decorrência do exercício da função ou de acidente de trabalho, aos pais ou dependentes habilitados perante a Previdência Social, em valor correspondente à última remuneração.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE / BABÁ
O Coren/PR a título de ressarcimento de despesas com creche/babá pagará aos empregados com filhos de até 06 (seis) anos, onze meses e vinte e nove dias de idade, o valor de R$ 834,42 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), ao empregado, o qual adquirirá o direito ao benefício mediante a apresentação da Certidão de Xxxxxxxxxx e comprovação da utilização de serviços de creche/babá com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O auxílio-creche possui natureza indenizatória e não integra o salário-de- contribuição, bem como, não integra a base para cálculo de horas-extras, 13º salário, férias e não sofre a incidência de encargos de qualquer natureza (IRF, FGTS e INSS). O auxílio creche será pago juntamente com o salário, em rubrica separada, sem que isso caracterize salário para todos os fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados casados terão direito a somente 01 (um) benefício, devendo o empregado apontar, por escrito ao Coren/PR, qual dos cônjuges/conviventes irá receber o valor acima descrito em sua folha de pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Tempo de Serviço na Empresa | Dias de Acréscimo | Dias de Aviso-Prévio |
Menos de 1 ano | 0 | 30 dias |
mais de 1 ano e menos de 2 anos | 3 | 33 dias |
mais de 2 anos e menos de 3 anos | 6 | 36 dias |
mais de 3 anos e menos de 4 anos | 9 | 39 dias |
mais de 4 anos e menos de 5 anos | 12 | 42 dias |
mais de 5 anos e menos de 6 anos | 15 | 45 dias |
mais de 6 anos e menos de 7 anos | 18 | 48 dias |
mais de 7 anos e menos de 8 anos | 21 | 51 dias |
mais de 8 anos e menos de 9 anos | 24 | 54 dias |
mais de 9 anos e menos de 10 anos | 27 | 57 dias |
mais de 10 anos e menos de 11 anos | 30 | 60 dias |
mais de 11 anos e menos de 12 anos | 33 | 63 dias |
mais de 12 anos e menos de 13 anos | 36 | 66 dias |
mais de 13 anos e menos de 14 anos | 39 | 69 dias |
mais de 14 anos e menos de 15 anos | 42 | 72 dias |
mais de 15 anos e menos de 16 anos | 45 | 75 dias |
mais de 16 anos e menos de 17 anos | 48 | 78 dias |
mais de 17 anos e menos de 18 anos | 51 | 81 dias |
mais de 18 anos e menos de 19 anos | 54 | 84 dias |
mais de 19 anos e menos de 20 anos | 57 | 87 dias |
de 20 a menos de 25 anos | 60 | 90 dias |
de 25 a 30 anos de serviços | 75 | 105 dias |
De 30 anos de serviços ou mais | 90 | 120 dias |
O prazo do aviso prévio será de 30 dias aos empregados que contem com até 1 (um) ano de serviço, acrescentando-se 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador até o máximo de 90 dias ao completar 20 anos, e de 5 dias a cada 5 anos para os que contem com mais de 20 anos até o limite de 120 dias para os que contem com 30 anos ou mais de serviço ao mesmo empregador, conforme tabela:
*desde que prestados todos ao COREN-PR.
PARÁGRAFO ÚNICO: O aviso prévio quando cumprido, será sempre de 30 dias, conforme previsto no artigo 487 da CLT. Nas demissões sem justa causa, o aviso prévio proporcional que exceder a 30 dias será sempre indenizado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade Provisória no Emprego, salvo por motivo de justa causa, para demissão:
a) O acidentado/doente: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção do auxílio-acidente;
b) Pré-aposentado: garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito extingue-se a garantia;
c) Gestante: garantia de estabilidade provisória à gestante desde o início da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso-prévio nesse período;
d) A todos os empregados pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir data da vigência deste Acordo Coletivo. (1º de abril de 2016).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos empregados, com exceção dos exercentes de cargos de confiança, de chefia e de responsabilidade por setor, é de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os advogados empregados trabalharão com dedicação exclusiva, em jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, entre as 08h00 e 17h00, com intervalo para refeições de 01 (uma) hora, observadas as condições peculiares de sua profissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho de todos os integrantes da fiscalização, de nível médio e superior, é de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.
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PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária dos empregados, com exceção dos exercentes de cargos de confiança, de chefia e de responsabilidade por setor, será remunerada com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados serão remunerados com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento), sem prejuízo do repouso a que o empregado já fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada extraordinária do advogado e dos agentes de fiscalização será remunerada com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados serão remunerados com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sem prejuízo do repouso a que o empregado já fizer jus.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada extraordinária somente será paga se autorizada expressa e previamente pela Presidência do Coren/PR.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas será regulamentado na sequência e em comum acordo entre o COREN-PR e o SINDIFISC-PR, devendo ser homologado mediante aditivo a esse ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O COREN-PR concederá recesso de final de ano, do dia 23/12/2024 até o dia 01/01/2025.
PARÁGRAFO ÚNICO: No feriado nacional do dia 20/11/2024, dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, haverá expediente normal no Conselho, considerado que o mesmo foi postergado para o dia 23/12/2024.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de prestação de exames de cursos regulares, inclusive vestibulares, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARAGRAFO ÚNICO: É assegurado a todo empregado estudante, desde que requerido a chefia imediata com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o direito de se ausentar por questões relativas a estágio obrigatório, devendo compensar as horas despendidas nessa atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) dois dias por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge, filho ou dependente, legalmente habilitado junto ao INSS;
b) dois dias por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação;
c) até cinco dias consecutivos de licença luto em caso de falecimento de pais, cônjuge, filhos e irmãos;
d) até dois dias consecutivos de licença luto em caso de falecimento de avós e sogros;
e) dois dias por ano, para uma doação voluntária de sangue. Sendo esses dois dias: o dia da doação voluntária de sangue e o imediatamente seguinte, isto em cada doze meses de trabalho, devidamente comprovada, desde que comunicada a chefia imediata o dia da doação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis..
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Fica instituída a Folga de Aniversário a ser gozada pelo empregado na data de seu nascimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do aniversário ocorrer em finais de semana ou feriados a folga deverá ser gozada no primeiro dia útil subseqüente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O COREN-PR concederá férias aos empregados, conforme solicitações feitas individualmente com a antecedência mínima de 30 dias, desde que já exista período aquisitivo completo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordada que os empregados poderão fazer a opção de gozar 30 dias de férias, ou fazer a conversão de um terço do período de férias (10 dias) em abono pecuniário. Devendo a opção de gozar férias integrais, ser feita juntamente com o pedido de férias, sob pena de conversão automática de 10 dias em abono pecuniário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O período de gozo ficará à critério da administração, mediante conveniência e autorização do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O periodo de férias poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO: Os feriados de Natal ( dia vinte e cinco de dezembro) e Ano Novo (dia primeiro do ano), não serão computados como parte do período de férias.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Todas as empregadas do Coren/PR terão direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, todos os empregados terão direito a licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e dos salários;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos previstos nesta cláusula também serão exercidos pelos pais adotivos, nos termos da lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O COREN-PR implementará política de combate ao assédio no ambiente de trabalho, procedendo a devida apuração de denúncias documentadas e encaminhadas sobre o assunto.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O COREN/PR descontará, em folha de pagamento, a crédito do Sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical, fixados pelos associados em assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao Sindicato, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao sindicato, no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, implicará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
O COREN/PR colocará á disposição do Sindicato, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação, dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Fica o COREN/PR obrigado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente na Delegacia Regional do Trabalho de sua Jurisdição, a partir de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a freqüência livre aos dirigentes sindicais, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e previamente comunicadas ao COREN-PR com antecedencia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá comprovar sua participação nas atividades sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT E GARANTIA DA DATA BASE
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2025, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja firmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste, ficando desde já garantida a data base para primeiro de abril de 2025.
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XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL
DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANA