CONTRATO N° 49/2020
CONTRATO N° 49/2020
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE DO SUL E KFMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, com Sede na Rua Xxxxx Xxxxx, nº. 352, inscrito no CNPJ n° 04.215.782/0001-37, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa KFMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 000 X, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ n° 15.068.089/0001-03, neste ato representada pela farmacêutica Sra. Xxxxxx Xxxxxxx, portadora do CPF nº. 000.000.000-00, de ora em diante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento, vinculado ao Processo Administrativo nº 071.07.04/2020, Dispensa nº. 39/2020, nos termos dos artigos 4º e 4º – B da Lei Federal nº. 13.979/2020 e conforme Termo de Ratificação datado de 06/07/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: O presente contrato destina-se ao fornecimento de medicamentos, quais sejam: Nitazoxanida 100ml e Nitazoxanida 500mg, conforme as quantidades estabelecidas no ANEXO I, para uso da Secretaria Municipal de Saúde, objetivando a dispensação na Farmácia Básica Municipal, aos pacientes com necessidade de utilização dos farmácos, após o surgimento dos primeiros sintomas do novo coronavírus, bem como para dar efetividade ao atendimento/triagem dos pacientes com suspeita de Covid-19, contribuindo para o controle da proliferação do vírus junto à comunidade local. O prazo de validade do produto deverá ser de, no mínimo, 06 (seis) meses, a contar da emissão da nota fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Dá-se ao
presente contrato o valor global de R$ 6.380,00 (seis mil, trezentos e oitenta reais), cujo pagamento será efetuado de acordo com os fornecimentos realizados, em até
30 (trinta) dias após o fornecimento, mediante empenho e apresentação de documento fiscal.
Parágrafo Único - A nota fiscal/fatura emitida deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número da dispensa, a fim de se acelerar o trâmite de liberação do documento fiscal para pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO: O prazo de vigência será a contar da data da assinatura do contrato com duração de 06 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. A entrega dos produtos deverá se dar no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da autorização de fornecimento.
Parágrafo único: Verificada alguma irregularidade ou desconformidade ou inadequação no cumprimento do objeto ora contratado, será fixado prazo, não superior a 05 (cinco) dias úteis, para a devida correção, na forma do artigo 69 da Lei 8.666/93, após o qual, em não havendo a regularização, o fato será reduzido a termo, que será encaminhado à autoridade competente, para que adote os procedimentos inerentes à aplicação das penalidades.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas
decorrentes do presente contrato, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 04 – Secretaria Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2014 – Programa de Assistência Farmacêutica Dotação/Elemento Despesa: 794/33.90.32.00.0000 –Material, bem ou serviço para distribuição gratuita
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA
deverá:
I – executar fielmente o objeto do presente contrato;
II - indicar preposto para representá-la na execução do presente contrato;
III - responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários;
V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer-lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado;
VI - responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços;
VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado;
VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório;
IX – Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei 13.979/20, a administração pública poderá prever que a CONTRATADA fique obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A
CONTRATANTE deverá:
I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados;
II – determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso;
III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PENALIDADES: Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
§1º As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
§ 2º Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA: As partes contratantes acordam que por ocasião do presente contrato, a CONTRATANTE deixa de exigir GARANTIA da CONTRATADA, nos termos previstos no artigo 56, §1°, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL: Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo- lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do serviço;
V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei nº 8.666/1993;
IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§1º A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
§2º A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos.
§ 3º Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
CLÁUSULA DÉCIMA – CESSÃO: O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
Parágrafo único: Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO: Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxxxx/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Almirante Tamandaré do Sul, 06 de julho de 2020.
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL/RS
CONTRATANTE
KFMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
O presente instrumento contratual foi devidamente examinado e
aprovado Jurídica.
por
esta Assessoria
Em / / .
Assessor(a) Jurídico(a)
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO CONTRATADO
Item | Descrição do Produto | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Nitazoxanida suspensão, frascos com 100ml. Laboratório Eurofarma | FR | 100 | R$28,85 | R$2.885,00 |
02 | Nitazoxanida 500mg. Laboratório Althaia SA | COMP | 500 | R$6,99 | R$3.495,00 |