CONTRATO Nº 54/2021 PROAD Nº 6907/2021
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
Secretaria da Administração – Coordenadoria de Contratos
CONTRATO Nº 54/2021 PROAD Nº 6907/2021
XXXXXXX XXXXXX XX:12883 870837
XXX XXXXXX XXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX
Aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, na sede do TRT da 15ª Região, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO, daqui por diante designado meramente TRT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.524/0001-03, neste ato representado por sua Secretária de Administração, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 13.934.835-9 SSP/SP e do CPF/MF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea “a”, publicada no DEJT – Caderno Administrativo, de 13/12/2018, e, de outro lado, a empresa NETWARE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA-ME,
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.452.240/0001-55, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, ora representada por seu Diretor, Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador do RG nº 22.348.092-7 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, em conformidade com o resultado do PROAD nº 6907/2021, devidamente homologado conforme documento nº 73 do aludido processo, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços técnicos especializados em manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento e instalação de peças e componentes comprovadamente novos, originais ou similares de procedência conhecida, para a Central Telefônica Digital Alcatel Omni PCX Enterprise, instalada no Edifício Sede Administrativa do TRT, localizado na Rua Dr. Quirino, 1080 – Campinas/SP.
Parágrafo Primeiro – A central telefônica, objeto deste contrato, instalada em local climatizado, possui os seguintes recursos/componentes:
● 224 Ramais Analógicos
● 32 Ramais Digitais
● 30 troncos digitais E1
● 36 troncos Analógicos
● 48 troncos SIP
● 32 Ramais IP
● 32 Aparelhos IP 4028
● 02 mesas de Telefonista 4059
● 01 Retificador com 4 Baterias 12 Volts 45 ampères
● 01 Nobreak 6 KVA
Parágrafo Segundo – Na vigência desta contratação, outros itens, além daqueles descritos no parágrafo anterior, poderão ser acrescidos ao PABX, como componentes, sem que isso resulte em alteração do valor mensal dos serviços prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DOS PRAZOS –
A CONTRATADA deverá executar o objeto do contrato por meio de manutenções preventivas mensais, de manutenções corretivas quando necessárias, além de chamados urgentes, observando:
I - Os serviços de manutenção preventiva deverão ser realizados até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, em dias úteis, das 08h00 às 09h30, cuja realização deverá ser previamente agendada com a fiscalização deste contrato;
II - Os serviços de manutenção corretiva deverão executados nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao chamado, excluídos sábados, domingos e feriados, devendo ocorrer no horário compreendido entre 08h00 e 17h30; e
III - Os chamados de emergência deverão ser atendidos em até 03 (três) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário a ser previamente combinado com a fiscalização deste contrato.
Parágrafo Primeiro – Durante a execução deste contrato, a CONTRATADA observará especialmente as seguintes obrigações em relação ao objeto contratado:
1. Instalar peças, placas e componentes novos, providenciando as suas configurações, visando à expansão do PABX, de acordo com a necessidade e conveniência do TRT;
2. Reparar ou trocar placas defeituosas, às suas próprias expensas, eliminando totalmente os defeitos, exceto os que decorram de fatores originados por motivos de força maior, tais como anormalidades climáticas ou ambientais, manuseio por pessoas não qualificadas ou terceiros estranhos, casos fortuitos como incêndio, inundação, descarga elétrica, falta ou deficiência de aterramento adequado. As substituições das peças, placas e componentes deverão ser realizadas, no próprio local do atendimento, no prazo de 05 dias corridos, contados do recebimento da notificação emitida pelo TRT e a empresa deverá implementar solução provisória para que o serviço de telefonia não seja interrompido;
3. Executar os serviços através de técnicos qualificados que deverão ser apresentar previamente ao gestor deste contrato, devidamente identificados; e
4. As manutenções que exijam o desligamento do equipamento deverão ser executadas fora do horário de expediente do TRT, preferencialmente em finais de semana ou feriados.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx serviços contratados deverão contemplar, além de todos os equipamentos indicados nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira deste contrato, os seguintes:
a) A substituição de baterias do retificador; e
b) Manutenções preventivas e corretivas no nobreak que serve aos equipamentos.
Parágrafo Terceiros – A CONTRATADA deve, ainda, disponibilizar os seguintes serviços:
a) Programa de tarifação, com coletor;
b) Relação de ligações efetuadas por todos os ramais da central telefônica, quando solicitado pelo TRT;
c) Gravação de mensagens de atendimento, conforme necessário, mediante solicitação do TRT;
d) Apoio técnico à equipe de fiscalização e gestão do TRT, fornecendo informações pertinentes ao equipamento sempre que necessário, além de indicação de inovações tecnológicas que possam ser implementadas no equipamento.
Parágrafo Quarto – Os serviços contratados deverão garantir:
a) Diagnóstico e atualização do sistema por meio de reconfiguração remota; e
b) Avaliação de desempenho do sistema, mediante análise dos dados de tráfego disponíveis no sistema, quando das visitas locais.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – A
CONTRATADA se compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, incluindo o estabelecido no Termo de Referência e se obriga a:
1. Indicar um preposto, aceito pelo TRT, para representá-la na execução do contrato, apresentando-o ao gestor antes do início da execução do objeto contratual;
2. Comunicar ao TRT, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração havida no seu contrato social durante a vigência deste contrato ou da garantia dos equipamentos/serviços, juntando à comunicação cópia dos documentos de formalização da respectiva alteração;
3. Comunicar ao TRT, por escrito, qualquer anormalidade constatada e prestar esclarecimentos solicitados;
4. Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços, produtividade, comportamento, disciplina e confiabilidade de seus funcionários durante o desenvolvimento de suas atividades nas dependências do TRT;
5. Orientar seus empregados para que respeitem, durante o período de permanência nas dependências do TRT, os regulamentos de segurança e de disciplina existentes;
6. Recuperar as áreas não incluídas no objeto do seu trabalho, caso sejam prejudicadas pelo resultado das suas operações, deixando-as como encontradas originalmente, tanto quanto isto seja possível;/
7. Acatar as decisões e observações feitas pela Administração do TRT ou pelo gestor deste contrato, relativamente à prestação dos serviços;
8. Prestar os serviços mediante utilização de aparelhos próprios;
9. Contatar a Coordenadoria de Manutenção do TRT para sugerir medidas para correção de problemas referentes ao equipamento, que sejam de responsabilidade do TRT;
10. Responsabilizar-se por todas as despesas inerentes aos serviços contratados, inclusive as de pagamento de seguros contra acidentes de trabalho;
11. Acatar, cumprir e fazer cumprir por parte de seus funcionários as disposições contidas na legislação específica do trabalho;
12. Manter durante a vigência deste contrato, devidamente válidas e atualizadas, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
13. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato;
14. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas próprias expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados;
15. observar as recomendações pertinentes, constantes do “Guia Prático para Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do Trabalho”, instituído pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 103, de 25/05/2012), sem prejuízo da legislação e das normas vigentes que amparam as contratações de serviços pela Administração Pública, em especial as seguintes:
a) obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com o estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
b) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução dos serviços, fiscalizando o seu uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;
c) manter as seguintes condições que poderão ser verificadas constantemente durante toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão contratual:
c.1) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12/05/2011; e
c.2) não ter sido condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulga o protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nºs 29 e 105.
d) utilizar peças e componentes de reposição certificados pelo INMETRO, de acordo com a legislação vigente, e em conformidade com o Guia de Contratações Sustentáveis do CSJT 2ª Edição;
e) efetuar o descarte de peças e materiais em observância à política de responsabilidade socioambiental do TRT.
16. Fazer uso geral e obrigatório de equipamentos de proteção contra a disseminação da COVID-19 (Sars-CoV-2), quando nas dependências do TRT, observando integralmente as orientações de normativos Estaduais e Municipais pertinentes, em especial o Decreto Estadual nº 64.959/2020, e também a Resolução CNJ nº 322.
CLÁUSULA QUARTA: DA GARANTIA DO OBJETO – A garantia do
objeto, tanto para peças e componentes substituídos quanto para os serviços executados, será de 03 (três) meses, contados do recebimento definitivo respectivo.
Parágrafo Primeiro – A garantia de peças e componentes será validada de acordo com as recomendações do fabricante e tal garantia será contada a partir da emissão do relatório correspondente. Dentro desse período de garantia, a CONTRATADA deverá proceder às correções, substituições e reparos necessários, sem qualquer ônus para o TRT.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA deverá atender ao chamado de prestação da garantia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação do defeito/problema. E terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do atendimento, para a solução completa de tal defeito/problema.
CLÁUSULA QUINTA: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA – Fica vedado
à CONTRATADA:
1. A contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 9/2005;
2. Ceder ou transferir a terceiros, por qualquer forma, integral ou parcialmente, o objeto deste contrato, nem mesmo durante a vigência da garantia dos equipamentos/serviços, ressalvadas as hipóteses de transformação empresarial a que se refere a cláusula vinte deste contrato
3. Caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Primeiro – A vedação a que se refere o item “1” do caput desta cláusula alcança o parentesco natural e civil, na linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Segundo – O descumprimento de qualquer das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula dezoito.
CLÁUSULA SEXTA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA –
A CONTRATADA será responsabilizada civilmente por danos causados diretamente ao TRT ou a terceiros na execução do contrato ou, ainda, por danos provocados por seus profissionais aos bens e instalações onde estiverem desenvolvendo suas atribuições e pelo extravio de documentos ou objetos do TRT, quando comprovados dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Deverá a CONTRATADA proceder, imediatamente, aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião dos pagamentos mensais.
Parágrafo Único - Responderá também, administrativamente, a CONTRATADA por qualquer descumprimento a obrigações de natureza trabalhista, tributária ou fiscal e ético-profissional impostas pelos órgãos públicos, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT - O TRT se
compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições estabelecidas, e se obriga a:
1. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato;
2. Comunicar à CONTRATADA qualquer falha ou deficiência que porventura venha a constatar no equipamento, registrando a data e hora dos chamados;
3. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo pessoal credenciado da CONTRATADA para a execução dos serviços;
4. Permitir o livre acesso dos empregados a serviço da CONTRATADA às instalações do TRT relacionadas à execução dos serviços;
5. Manter o acesso aos equipamentos livre e desimpedido;
6. Dar providências às recomendações da CONTRATADA, concernentes às condições de uso correto dos equipamentos, divulgando as orientações e fiscalizando procedimentos;
7. No término do contrato, permitir a retirada de quaisquer equipamentos, utensílios e ferramentas de propriedade da CONTRATADA;
8. Efetuar, no prazo estabelecido neste instrumento, o pagamento do objeto contratado recebido definitivamente pelo gestor deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO – A
execução do objeto deste contrato será acompanhada pela Coordenadora de Manutenção do TRT, Xxxxx Xxxxxxxxx G. D. Xxxxxxxx, designada gestora do contrato, que terá autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
Parágrafo Primeiro – O gestor deste contrato será auxiliado:
I - nas funções de fiscalização administrativa, pelo servidor Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Assistente-Chefe da Seção de Controle da Execução da Coordenadoria de Contratos do TRT e por Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, suplente;
II - nas funções de fiscalização demandante, pelo servidor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, da Coordenadoria de Manutenção; e
II - nas funções de fiscalização técnica, pelo servidor Edivaldo Xxxx Xxxxxxx, da Coordenadoria de Manutenção do TRT.
Parágrafo Segundo – A atuação fiscalizadora do gestor, de que trata esta cláusula, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao TRT ou a terceiros resultantes de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA NONA: DO VALOR – O valor total deste contrato é de R$41.670,00 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta reais), sendo o valor mensal de R$1.389,00 (mil trezentos e oitenta e nove reais).
Parágrafo Único – Estão incluídos no valor mensal dos serviços as peças substituídas, os materiais utilizados e demais produtos necessários à execução dos serviços, bem como todas as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem dos funcionários da CONTRATADA, além de todos os tributos, contribuições, despesas administrativas e quaisquer outros encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DEZ: DO REAJUSTE – O valor mensal dos serviços contratados será reajustado anualmente, a contar da data da sessão pública de apresentação da proposta, prevista no edital ao qual está vinculado este contrato, pela variação do IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, editado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) verificada nos últimos doze meses anteriores ao reajuste.
CLÁUSULA ONZE: DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE
RESULTADOS – Para aferição da qualidade da execução do objeto contratado, as partes convencionam o seguinte IMR – Instrumento de Medição de Resultados:
Indicador 1 – Pontualidade de atendimento das MANUTENÇÕES PREVENTIVAS | |
Finalidade | Garantir a realização tempestiva das manutenções preventivas |
Meta a cumprir | Até o 15º dia de cada mês |
Instrumento de Medição | Planilha de acompanhamento |
Forma de acompanhamento | Pelo gestor |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de cálculo | Serão contados os dias corridos de atraso na realização da manutenção preventiva |
Faixas de Ajuste no pagamento mensal | - até o 15º dia do mês = 100% (cem por cento); - até 03 (três) dias após o 15º dia do mês = 99,75% (noventa e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); - entre 4 (quatro) e 7 (sete) dias após o 15º dia do mês = 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento). |
Sanções | Acima de 7 (sete) dias de atraso, conforme cláusula dezessete. |
Indicador 2 – Pontualidade de atendimento das MANUTENÇÕES CORRETIVAS | |
Finalidade | Garantir a realização tempestiva das manutenções corretivas |
Meta a cumprir | 24 (vinte e quatro) horas para atendimento, contadas a partir do chamado. |
Instrumento de Medição | Planilha de acompanhamento |
Forma de Acompanha mento | Pelo gestor |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de cálculo | Serão contadas e somadas as horas corridas inteiras que excederem os prazos contidos no campo “meta a cumprir” deste quadro, verificadas em todos os chamados para manutenção corretiva. |
Faixas de Ajuste no pagamento mensal | - 0 (zero) hora = 100% (cem por cento); - até 05 (cinco) horas = 99,75% (noventa e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); - entre 6 (seis) e 10 (dez) horas = 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento); - entre 11 (onze) e 15 (quinze) horas = 99,25% (noventa e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); - entre 16 (dezesseis) e 20 (vinte) horas = 99% (noventa e nove por cento). |
Sanções | Acima de 20 (vinte) horas de atraso, conforme cláusula dezessete. |
Indicador 3 – Pontualidade de atendimento de CHAMADOS DE EMERGÊNCIA | |
Finalidade | Garantir o pronto atendimento aos chamados de emergência |
Meta a cumprir | Atendimento em até 03 (três) horas, a partir do chamado |
Instrumento de Medição | Planilha de acompanhamento |
Forma de Acompanha mento | Pelo gestor |
Periodicidade | Por evento |
Mecanismo de cálculo | Serão contadas e somadas as horas, inteiras ou fração, que excederem o prazo de 03 horas, para cada chamado de emergência ocorridos no mês. |
Faixas de Ajuste no pagamento mensal | - 0 (zero) horas = 100% (cem por cento); - até 02 (duas) horas = 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento); |
- entre 03 (três) e 04 (quatro) horas = 99% (noventa e nove por cento); - entre 05 (cinco) e 06 (seis) horas = 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento). | |
Sanções | Acima de 06 (seis) horas de atraso, conforme cláusula dezessete. |
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrer ajustes em razão de mais de um indicador, os valores apurados em cada um deles serão somados e o resultado subtraído do valor mensal dos serviços.
CLÁUSULA DOZE: FATURAMENTO – No texto das notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, deverão constar: o objeto, o valor, o local da prestação de serviços e o mês a que se refere e o número do processo que deu origem a esta contratação (PROAD nº 6907/2021).
Parágrafo Primeiro – As notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, deverão ser emitidas a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços e entregues à Gestora do contrato, na Coordenadoria de Manutenção do TRT, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000 – 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX.
Parágrafo Segundo – As notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, serão protocolizadas pela gestora deste contrato no ato do seu recebimento.
Parágrafo Terceiro – Antes da emissão da nota fiscal a CONTRATADA deve consultar o gestor do contrato para obter informações sobre o IMR tratado na cláusula onze para que a fatura já considere os eventuais descontos dele resultantes.
CLÁUSULA TREZE: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS – Os serviços
mensais de manutenção preventiva e corretiva executados em conformidade com os termos deste contrato serão recebidos definitivamente pelo gestor, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 8.666/1993, em até 3 (três) dias úteis após o protocolo da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, relativa ao mês vencido, na Coordenadoria de Manutenção.
Parágrafo Primeiro – Para os fins do disposto no caput desta cláusula, o recebimento definitivo dos serviços mensais objeto deste contrato consistirá na atestação da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, pelo gestor.
Parágrafo Segundo – Serão rejeitados, total ou parcialmente, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, observado o disposto no item “10”, da cláusula terceira.
Parágrafo Terceiro – Se houver erro nas notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, ou a ocorrência do disposto no parágrafo anterior ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, este ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do contrato até o saneamento das irregularidades. Durante o período em que o recebimento
definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
CLÁUSULA QUATORZE: DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado mensalmente pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TRT, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento definitivo dos serviços, conforme dispõe o artigo 73 da Lei nº 8.666/1993, sendo o crédito providenciado por meio de ordem bancária, na conta corrente indicada pela CONTRATADA no processo licitatório.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, o pagamento mensal poderá ser realizado por meio de fatura/boleto bancário que contenha código de barras. Neste caso, o referido documento deverá ser emitido pelo seu valor líquido, devendo constar em seu corpo o valor bruto da contratação, além dos valores dos tributos que serão retidos na operação (IR, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ISSQN, INSS). No caso de divergência entre os valores lançados no documento pela CONTRATADA e aqueles que deverão ser retidos/recolhidos pelo TRT, o pagamento se dará, obrigatoriamente, por depósito em conta corrente.
Parágrafo Segundo – As regularidades referidas no item “12” da cláusula terceira serão verificadas pela área Administrativa do TRT por ocasião de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. No caso de qualquer daqueles documentos não se encontrar válido, o TRT notificará a CONTRATADA e o respectivo pagamento será normalmente efetuado. Nesse caso, contudo, se no pagamento subsequente persistir a mesma irregularidade, o TRT poderá rescindir unilateralmente o presente contrato por inexecução da CONTRATADA, nos termos e com as consequências previstas na cláusula dezoito.
Parágrafo Terceiro – O pagamento mensal, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, será realizado desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Quarto - No dia útil posterior ao da sua emissão, a ordem bancária de pagamento será remetida ao Banco do Brasil S/A - Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito do valor na conta corrente da CONTRATADA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo TRT encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Sexto - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA QUINZE: DA VIGÊNCIA – A vigência deste contrato é de
30 (trinta) meses, de 01/10/2021 até 31/03/2024, podendo ser prorrogada, a critério
das partes, por sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993 c.c. Anexo IX, item 12, alínea “c”, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017.
Parágrafo Único – A prorrogação da vigência, a ser autorizada pela autoridade competente do TRT, é condicionada pelos seguintes requisitos, simultaneamente considerados:
1. os serviços tenham, até então, sido prestados regularmente;
2. a CONTRATADA não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária por 3 (três) vezes ou mais;
3. a Administração ainda tenha interesse na realização do serviço;
4. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
5. a CONTRATADA concorde com a prorrogação; e
6. a CONTRATADA não esteja com o direito de licitar e contratar com este TRT suspenso, ou não tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As
despesas com o presente contrato serão atendidas à conta da Lei Orçamentária nº 14.144, de 22/04/2021, publicada no DOU em 23/04/2021, assim classificadas:
02.122.0033.4256.0035 | - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESPESAS DIVERSAS |
339039 | - outros serviços de terceiros – pessoa jurídica |
17 | - manut. e conserv. de máquinas e equipamentos |
Nota de Empenho: 2021NE001161, de 03/09/2021 .
Parágrafo Único – Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta da dotação que for prevista para atender a obrigações da mesma natureza.
CLÁUSULA DEZESSETE: DAS SANÇÕES – O atraso injustificado na execução dos serviços contratados implicará as seguintes multas à CONTRATADA, cumulativamente consideradas e calculadas sobre o valor mensal dos serviços vigentes no mês da ocorrência do inadimplemento, sem prejuízo do IMR estabelecido neste instrumento:
a) 1% (um por cento) por dia de atraso que exceder o prazo máximo das faixas de ajuste do indicador 1 do IMR, considerado a partir do primeiro dia útil posterior;
b) 1% (um por cento) por hora de atraso que exceder o prazo máximo das faixas de ajuste do indicador 2 do IMR; e
c) 2% (dois por cento) por hora que exceder o prazo máximo das faixas de ajuste do indicador 3 do IMR.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento das demais obrigações da CONTRATADA implicará multa, por evento, de 5% (cinco por cento) do valor mensal dos serviços vigentes no mês da ocorrência do inadimplemento.
Parágrafo Segundo – Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sendo considerada reincidente a inexecução ocorrida antes de completados 12 (doze) meses da mesma inexecução anterior, contados a partir da ocorrência.
Parágrafo Terceiro – As penalidades de multa estabelecidas nesta cláusula ficam limitadas a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato.
Parágrafo Quarto – Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, indevidamente fundamentados ou não comprovados, ficando a aceitação das justificativas a critério do TRT.
Parágrafo Quinto – Na aplicação de quaisquer sanções previstas na legislação, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA DEZOITO: DA RESCISÃO – Constituem motivos para a rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, e sem prejuízo das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – O atraso injustificado na execução dos serviços de manutenção preventiva, por período superior a 15 (quinze) dias, o atraso injustificado no atendimento dos chamados de manutenção corretiva, por período superior a 72 (setenta e duas) horas, e o atraso injustificado no atendimento dos chamados de emergência, por período superior a 60 (sessenta) minutos, caracterizarão a inexecução total das respectivas obrigações, podendo ensejar, a critério do TRT, a rescisão unilateral do contrato, na forma do artigo 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, por culpa da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total deste contrato.
Parágrafo Terceiro – Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT, no interesse do serviço público, nos termos e com as consequências previstas na Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZENOVE: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS - As
multas eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT ou por meio de desconto de seus eventuais créditos. Inexistindo crédito em favor da CONTRATADA, os valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
CLÁUSULA VINTE: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E
DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL - Ocorrendo as hipóteses de
transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei n.º 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que:
a) a empresa CONTRATADA remanescente ou a beneficiária da cessão ou da transferência demonstre possuir todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital ao qual está vinculado este contrato, em especial as comprovações de regularidade previstas no item "5" da cláusula terceira deste contrato; e
b) não se verifique fraude à licitação.
CLÁUSULA VINTE E UM: DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS – Os
prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação, nas condições e nos casos especificados no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida e reconhecida pelo TRT contemporaneamente ao fato que a ensejar.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DA COMPATIBILIDADE - A CONTRATADA
assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que serviram de base para esta contratação.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DA ASSINATURA – A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD e nas condições e termos especificados no Edital.
Parágrafo Primeiro –A assinatura de documentos pela CONTRATADA será admitida nas seguintes modalidades:
a) assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
b) assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela CONTRATADA e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo – A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: DA LEGISLAÇÃO - Aplicam-se ao
presente contrato, especialmente aos casos omissos, as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente, as normas de direito comum, no que forem aplicáveis.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: DA VINCULAÇÃO - O presente contrato está vinculado ao PROAD nº 6907/2021 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VINTE E SEIS: DO FORO - Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas - Justiça Federal do Estado de São Paulo - para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E SETE: DA CONCORDÂNCIA - As partes
declaram, neste ato, que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 10 de setembro de 2021.