ESTADO DE PERNAMBUCO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Tribunal de Contas Coordenadoria de Administração Geral
REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A EMPRESA SIAGRA- SOCIEDADE INDUSTRIAL AGROPECUÁRIA DE GRAVATÁ LTDA., CONFORME PROCESSO LICITATÓRIO Nº 91/2014 – DISPENSA Nº 06/2014.
Pelo presente instrumento, que entre si celebram, de um lado, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, órgão de controle externo, integrante da Administração Pública do Estado de Pernambuco, com autonomia administrativo-financeira assegurada pela Constituição Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.435.633/0001-49, com sede localizada na Rua da Aurora, nº 885, Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50.050-910, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, servidor público estadual, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 7.751.883 SSP-PE, residente e domiciliado nesta cidade, e, por seu Diretor Geral, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, servidor público estadual, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, RG nº
3.571.171 SDS/PE, e, do outro lado, a empresa SIAGRA-SOCIEDADE INDUSTRIAL AGROPECUÁRIA DE GRAVATÁ LTDA., com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 7942, Prado, Gravatá, CEP: 55.642-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.051.299/0001-20, doravante aqui denominada apenas CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 4233414 SSP- PE, considerando o disposto na Lei Federal no 8.666/1993, e demais normas pertinentes, e a ratificação do Processo Licitatório nº 91/2014, Dispensa nº 06/2014, publicada no seu Diário Eletrônico em 25/11/2014, têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de hotelaria para atendimento às demandas do CONTRATANTE, conforme detalhamento da Cláusula Segunda e da Dispensa nº 06/2014, bem como da proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR
Pelo objeto do presente instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 77.236,00 (setenta e sete mil duzentos e trinta e seis reais), conforme disposto na proposta da CONTRATADA, sintetizada nas tabelas abaixo:
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ESPECIFICAÇÃO SERVIÇOS | Un. | QUANT. | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
Diárias em Quartos Duplos, com ar-condicionado, frigobar, chave individual para os hóspedes, armários com chaves, banheiros com duchas de água quente, box em vidro temperado ou acrílico e papel higiênico picotado com folhas duplas da marca neve, scotte vip ou similares. | Diária | 70 | R$ 390,00 | R$ 27.3000,00 |
Diárias em Quartos Single, com ar-condicionado, frigobar, chave individual para os hóspedes, armários com chaves, banheiros com duchas de água quente, box em vidro temperado ou acrílico e papel higiênico picotado com folhas duplas da marca neve, scotte vip ou similares. | Diária | 10 | R$ 300,00 | R$ 3.000,00 |
Salão 200 pessoas, com o pé direito mínimo de 4,0 m de altura, ar- condicionado silencioso e cadeiras com prancha retrátil e/ou mesas de 3 lugares em formato retangular com cadeiras e toalhas brancas em bom estado e/ou mesas de 8 lugares em formato redondo com cadeiras e toalhas brancas em bom estado. | Diária | 2 | R$ 2.000,00 | R$ 4.000,00 |
Salas de Apoio Administrativo para acomodar 10 pessoas com uma mesa de reunião e cadeiras ao redor, ar-condicionado silencioso. | Diária | 2 | R$ 625,00 | R$ 1.250,00 |
Salas de Apoio Educacional para acomodar 15 pessoas com uma mesa em formato de U e cadeiras ao redor, um birô de apoio e ar- condicionado silencioso. | Diária | 10 | R$ 625,00 | R$ 6.250,00 |
Data Show (mínimo 2.500 Luams) | Diária | 2 | R$ 200,00 | R$ 400,00 |
Microfone sem fio | Diária | 8 | R$ 115,00 | R$ 920,00 |
Sistema de som | Diária | 2 | R$ 200,00 | R$ 400,00 |
Operador | Diária | 2 | R$ 220,00 | R$ 440,00 |
Ponto de Internet | Diária | 2 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
Internet banda larga | Diária | 2 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
Porta banners | Diária | 4 | R$ 70,00 | R$ 280,00 |
Flipchart | Diária | 4 | R$ 45,00 | R$ 180,00 |
Coffee-break com variações ao longo do evento e composto sempre por: 2 tipos de suco e 2 opções de refrigerantes normal e zero, 2 tipos de salgados, sanduíche natural (frango com pasta de queijo ou misto ou pasta de ricota com tomate seco), 1 tipo de docinho, frutas fatiadas ou salada de frutas, 2 tipos de bolo ou tortas, Café, leite, chá, água mineral).* | Por pessoa durante todo evento | 450 | R$ 21,00 | R$ 9.450,00 |
Almoço (devem constar no cardápio opções de carne e peixe e frango em quantidade não inferior a 200 gramas e mais saladas: cruas e cozidas, cereais, carboidratos e acompanhados de 2 opções de refrigerantes normal e zero e 2 opções de suco e água mineral). Sobremesa: 1 opção de bolo e 1 opção de sobremesa gelada e 2 opções de doces de calda e frutas fatiadas da época. | Por pessoa durante todo evento | 300 | R$ 51,50 | R$ 15.450,00 |
Jantar (devem constar no cardápio opções de carne e peixe e 200 gramas, e mais saladas: cruas e cozidas, cereais, carboidratos) E ceia regional, acompanhados de 2 tipos de sucos ou refrigerante e água mineral. Sobremesa: 1 opção de bolo e 1 opção de sobremesa gelada e 2 opções de doces de calda. | Por pessoa durante todo evento | 150 | R$ 46,00 | R$ 6.900,00 |
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Garrafa de café | Un. | 18 | R$ 17,00 | R$ 306,00 |
Garrafa de Leite | Un. | 18 | R$ 17,00 | R$ 306,00 |
Garrafão de água | Un. | 12 | R$ 17,00 | R$ 204,00 |
VALOR TOTAL | R$ 77.236,00 |
Parágrafo único. No valor contratual estão inclusas todas as despesas com tributos, fretes, seguros, entre outras, que incidam sobre o objeto ora contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas em decorrência do objeto deste contrato correrão no exercício de 2014 por conta da seguinte dotação orçamentária:
Modalidade de Empenho: estimativo Programa de Trabalho: 3.3.90.39 Natureza da Despesa: 00.000.0000.0000
Nota de Empenho: 2014NE000941, de 26/11/2014
CLÁUSULA QUARTA – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá prestar os serviços nas seguintes condições:
I - a prestação dos serviços será feita de acordo com a necessidade e conveniência do CONTRATRANTE, mediante a emissão de ordens de serviço;
II - disponibilização de apartamentos simples e duplos, conforme especificações da Dispensa nº 06/2014;
III - disponibilização de apartamentos adaptados para uso de cadeirantes;
IV - fornecimento de refeições aos participantes dos eventos que não estejam admitidos na condição de hóspedes;
V - as diárias devem iniciar às 12h00min e terminar às 11h59min do dia posterior;
VI - quaisquer outras despesas não incluídas na diária, porventura realizadas, serão de única e exclusiva responsabilidade do participante, não tendo a CONTRATADA direito de cobrá-las do CONTRATANTE;
VII - havendo subcontratação de qualquer item, a CONTRATADA se responsabilizará por todo o serviço prestado.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 1 (um) mês, compreendendo o período de 01/12/2014 a 31/12/2014.
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CLÁUSULA SEXTA – RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO
A responsabilidade pelo recebimento dos serviços, materiais e equipamentos ficará a
cargo:
I - provisoriamente, por servidor designado pela Gerência de Cerimonial (GCER) do CONTRATANTE, para efeito de posterior verificação da conformidade do serviço prestado com as especificações;
II - definitivamente, ao final do evento, quando o responsável designado pela Gerência de Cerimonial (GCER) do CONTRATANTE deverá proceder à avaliação de desempenho e o atesto da nota fiscal, conferindo se todos os itens, valores e quantidades fornecidas estão em conformidade com este contrato.
§ 1º A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
§ 2º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas das Lei Federal no 8.666/1993, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 3º Nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante do CONTRATANTE, sob pena de responsabilização administrativa, anotará em sistema próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 4º A CONTRATADA deverá indicar preposto aceito pelo CONTRATANTE para representá-la na execução do contrato.
§ 5º A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão competente.
§ 6º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento e/ou os serviços prestados em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, condicionado, todavia, à juntada simultânea dos seguintes documentos:
I - nota fiscal eletrônica/fatura original da CONTRATADA, devidamente atestada por servidor designado pela Gerência de Cerimonial (GCER) do CONTRATANTE;
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II - certidões de regularidade com os tributos federais, estaduais e municipais pertinentes, INSS e FGTS;
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 12.440/2011;
IV - Termo de Recebimento Definitivo.
§ 1º Qualquer atraso na apresentação da nota fiscal/fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
§ 2º O CONTRATANTE verificará as hipóteses de retenção na fonte de encargos tributários. Os tributos relativos ao faturamento serão descontados da CONTRATADA no momento da liquidação da despesa e recolhidos diretamente ao poder público competente.
§ 3º As normas relativas ao processamento da despesa pública exigem que a liquidação e o pagamento sejam efetivados exclusivamente em favor da CONTRATADA.
§ 4º O pagamento será feito por meio de ordem bancária emitida pelo Sistema Corporativo E-Fisco, mantido pelo Estado de Pernambuco, exclusivamente para crédito direto em conta- corrente informada pela CONTRATADA e previamente cadastrada ou mediante boleto de cobrança bancária. Caso a CONTRATADA opte por depósito em conta-corrente mantida em instituição bancária diferente da Caixa Econômica Federal, detentora da conta única do Estado de Pernambuco, esse banco descontará do valor pago, como receita sua, a importância de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) a título de tarifa de transferência de fundos (DOC ou TED, conforme o caso), de acordo com o contrato firmado entre aquela instituição bancária e o Estado de Pernambuco.
§ 5º O CONTRATANTE deduzirá do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
§ 6º Com fundamento no artigo 65, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/1993, quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 7º O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o produto fornecido não estiver de acordo com as especificações dispostas neste contrato e no Edital do Dispensa nº 06/2014.
CLÁUSULA OITAVA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial deste contrato, desde que configurada e cabalmente demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 65, inciso II, alínea “d”, e § 5º da Lei Federal nº 8.666/1993.
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Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste instrumento, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - executar o objeto contratual conforme especificações e exigências constantes de sua proposta e da Dispensa nº 06/2014;
II - providenciar todos os recursos e insumos necessários ao perfeito cumprimento do objeto contratado, devendo estar inclusas no preço proposto todas as despesas com materiais, alimentação, equipamentos, insumos, mão de obra, fretes, embalagens, seguros, impostos, taxas, tarifas, encargos sociais e trabalhistas e demais despesas necessárias à perfeita execução dos serviços.
III - havendo subcontratação de qualquer item, a fiscalização/acompanhamento na prestação dos serviços será de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
IV - havendo ocorrência de fatos ou anormalidades que venham a prejudicar a perfeita execução dos serviços, deverá a CONTRATADA comunicar tal fato ao CONTRATANTE, em tempo hábil, de preferência por escrito, viabilizando sua interferência e correção da situação apresentada;
V - é de responsabilidade da CONTRATADA a exclusividade dos eventos do CONTRATANTE, nos dias 09 e 10/10/2014. Caso haja mudança da data prevista, o CONTRATANTE deverá avisar a CONTRATADA com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
VI - o CONTRATANTE poderá cancelar as ordens de serviço, mediante comunicação à CONTRATADA, não cabendo qualquer ônus ao mesmo, caso o cancelamento seja efetuado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data prevista para a realização do evento.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I - efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
II - acompanhar e fiscalizar a boa execução do contrato e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratual e legalmente previstas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
III - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
IV - publicar o extrato deste contrato no seu Diário Eletrônico;
V - receber provisória e definitivamente o objeto nos termos deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– PENALIDADES
O cometimento de irregularidades na execução do contrato administrativo sujeitará a CONTRATADA à aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal no 8.666/93 e da Portaria TCE-PE nº 342/2010, publicada no DOE-PE em 08/12/2010.
§ 1º O Coordenador de Administração Geral representará ao Diretor Geral sempre que verificar indícios de cometimento de irregularidades na execução do contrato administrativo.
§ 2º As irregularidades praticadas na execução do contrato administrativo sujeitarão a CONTRATADA às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, observados os seguintes limites máximos:
a) pelo atraso no fornecimento e/ou prestação dos serviços, em relação ao prazo estipulado: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor de referência;
b) pela recusa no fornecimento e/ou em prestar o serviço, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado: 1% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido;
c) pela demora em refazer o fornecimento e/ou o serviço rejeitado ou corrigir falhas do serviço, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido;
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d) pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas no fornecimento e/ou na prestação do serviço, entendendo-se como recusa a prestação do serviço não efetivado nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido;
e) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada no termo contratual ou nas Leis Federais nos 8.666/1993 e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 0,25% a 1% do valor global do contrato, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, para cada evento.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TCE-PE por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 6º, XI, da Lei Federal nº 8.666/93, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TCE-PE.
§ 3º A pena pecuniária de multa destina-se às hipóteses de:
I – atraso injustificado na execução do contrato; II – inexecução total ou parcial do contrato.
§ 4º O atraso, para efeito do cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, e a multa será aplicada quando o atraso for superior a 5 (cinco) dias.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.
§ 6º Objetivando evitar dano ao Erário, o Diretor Geral poderá adotar medida cautelar para suspender o pagamento à CONTRATADA na proporção do valor de eventual multa a ser aplicada até o término do processo administrativo. O valor correspondente à multa será descontado da garantia prestada, retido dos pagamentos subsequentes devidos pelo CONTRATANTE em decorrência da execução contratual ou cobrado judicialmente.
§ 7º Objetivando evitar dano ao Erário, o Diretor Geral poderá adotar medida cautelar para suspender o pagamento à CONTRATADA na proporção do valor de eventual multa a ser aplicada até o término do processo administrativo.
§ 8º A competência para a aplicação das sanções é atribuída às seguintes autoridades:
I – Presidente do TCE-PE: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
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II – Diretor Geral: demais sanções.
§ 9º As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia e de interposição de recurso.
§ 10. Na estipulação das sanções, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A rescisão deste contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos; ou
II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, nos casos dos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993; ou
III - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 3º A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade máxima do CONTRATANTE.
§ 4º A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação do extrato no Diário Eletrônico do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E À PROPOSTA
Integram o presente instrumento, como se transcritos estivessem, a Dispensa nº 06/2014, com seus anexos, e a proposta da CONTRATADA.
§ 1° A CONTRATADA fica obrigada a manter durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no Processo Licitatório nº 91/2014, Dispensa nº 06/2014, e a regularidade com os tributos federais, estaduais e municipais pertinentes, CNDT, INSS e FGTS.
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§ 2° Este contrato regula-se pelas suas cláusulas, pela Lei Federal nº 8.666/1993 e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTAGEM DOS PRAZOS
Nos termos do artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/1993, na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste contrato em dia de expediente na sede do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações do CONTRATANTE à CONTRATADA, ou vice-versa, serão efetuadas por escrito e só assim produzirão seus efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICIDADE DOS ATOS
Conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993, os extratos do presente contrato e de eventuais aditivos serão publicados no Diário Eletrônico do CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 8.666/1993, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TERMO ADITIVO
Qualquer medida que implique alteração dos direitos e obrigações aqui pactuados só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes, e será obrigatoriamente ratificada por termo aditivo ao contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TOLERÂNCIAS
Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
Nos termos do artigo 55, §2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, o foro competente para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato é o da Justiça Estadual, Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente termo contratual, por si e seus sucessores, em 3 (três) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito.
Recife, 01 de dezembro de 2014.
Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente
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Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx
Representante Legal