Químicos, Plásticos, Tintas e Vernizes, Adubos e Corretivos Agrícolas, Perfumaria e Cosméticos, Refino de Óleos e Minerais, Abrasivos, Resinas Sintéticas, Produtos para Saúde Animal, Fertilizantes, Explosivos e Defensivos Agrícolas
Convenção Coletiva
dos Trabalhadores do Ramo Químico 2023/2025
Químicos, Plásticos, Tintas e Vernizes, Adubos e Corretivos Agrícolas, Perfumaria e Cosméticos, Refino de Óleos e Minerais, Abrasivos, Resinas Sintéticas, Produtos para Saúde Animal, Fertilizantes, Explosivos e Defensivos Agrícolas
é uma publicação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, Cosméticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras
SEDE
Santo Amaro – Xxx Xxx Xxxxx, 000 • Tel. 5641.2228
SUBSEDES
Liberdade - Xxx Xxxxxxxxx, 000 – Liberdade • Tel. 3209.3811 Lapa – Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 • Tel. 3836.6228
São Miguel – Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 • Tel. 2297.7374
Embu das Artes – Rua N. Sra. do Rosário, 422 • Tel. 4781.0004
Diretoria • Gestão 2023/2027
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (Kazu), Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Deusdete Xxxx xxx Xxxxxxx (Dedé), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Xxxxx), Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxx xxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Xx), Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx xx Xxxxxx
Presidente: Xxxxx Xxxxxxxxx
Secretaria de Tecnologia da Comunicação: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Jornalista responsável: Xxxxxx Xxxxx de Lima (MTb 20.149) Diagramação, editoração e arte-final: Rocheli Tugera Impressão: Graftec Gráfica e Editora
Tiragem: 4.000 exemplares
CLÁUSULA
ÍNDICE
PÁGINA
14) Vigência e Data-Base 6
24) Abrangência 6
34) Salário Normativo 7
44) Aumento Salarial 7
54) Adiantamento de Salário (Vale) 9
64) Pagamento de Salário com Cheque 9
74) Salário de Admissão 9
84) Salário de Substituição 9
94) Data de Pagamento 10
104) Salário de Aprendizes 10
114) Descontos em Folha de Pagamento 11
124) Demonstrativo de Pagamento 11
134) Horas Extraordinárias 12
144) Adicional Noturno 12
154) Participação nos Lucros ou Resultados 12
164) Vale-Transporte 15
174) Complementação do Auxílio-Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e do 13º 15
184) Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho 16
194) Auxílio-Funeral 16
204) Auxílio-Creche 17
214) Auxílio por Filho Excepcional 18
224) Promoção e Processos Seletivos 19
234) Contrato de Experiência 19
244) Critérios de Dispensa Coletiva 19
254) Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais 20
264) Indenização de Seguro-Desemprego 20
274) Xxxxx Xxxxxx 21
284) Teste Admissional 22
294) Carta de Referência 22
304) Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão 22
314) Mudança de Município 23
324) Processo de Automação e Informatização 23
334) Trabalho Igual, Salário Igual 23
344) Gestantes e Lactantes 23
354) Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar 24
364) Empregados em Xxxx xx Xxxxxxxxxxxxx 00
374) Aborto Legal 25
384) União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo 26
394) Alimentação, Transporte e Ferramentas 26
404) Anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social 26
414) Convênios Médicos e Odontológicos 26
424) Preenchimento de Formulários para Previdência Social 27
434) Material Escolar 28
444) Convênio com Farmácias e Óticas 28
454) Afixação Obrigatória 28
464) Jornada de Trabalho 28
474) Compensações de Xxxx ou Horas 29
484) Compensação de Jornada 29
494) Marcação de Ponto – Horário de Refeição 31
504) Descanso Semanal Remunerado 31
514) Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) 32
524) Empregados Estudantes 32
534) Faltas e Horas Abonadas 32
544) Negociações Coletivas de Turnos 33
554) Férias 34
564) Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário 35
574) Licença para Empregada Adotante 35
584) Água Potável 35
594) Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos 35
604) EPIs, Uniformes e Absorventes Higiênicos 36
614) Medidas de Proteção ao Trabalho 37
624) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes 37
634) Exames Médicos 38
644) Atestados Médicos e Odontológicos 39
654) Pessoas com Deficiência 39
664)Atendimento de Primeiros Socorros 39
674) Meio Ambiente 40
684) Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente 40
694) Comunicação de Acidentes de Trabalho 40
704) Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho 41
714) Reajustamentos Salariais (Dirigentes Sindicais, Cipeiros e Empregados com Redução Laboral) 41
724) Dirigente Sindical - Abono de Ausências 41
734) Fornecimento de Grau de Escolaridade 42
744) Contribuições Associativas Mensais 42
754) Fundo Destinado à Inclusão Social, anos 2020/2021 42
764) Quadro de Avisos 44
774) Solução de Conflitos – Conciliação Voluntária de Divergências 45
784) Normas Legais e Constitucionais 45
794) Multa 45
804) Cumprimento 46
814) Revisão do Prazo de Vigência 46
824) Recomendação – Assédio Moral 46
834) Grupo de Trabalho 46
844) Da Segunda Parte da Categoria 47
Convenção Coletiva de Trabalho
SETOR QUÍMICO – 2023/2025
CLÁUSULA PRIMEIRA (1)
– VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da pre- sente Convenção Coletiva de Traba- lho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA (2)
– ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Cole- tiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plásticos, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosi- vos, de tintas e vernizes, de fósfo- ro, de adubos e corretivos, colas e
defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritó- rio, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a ativi- dade de origem química e materiais radioativos, com abrangência terri- torial em Araçariguama/SP, Barueri/ SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/ SP, Caçapava/SP, Caieiras/SP, Caja- mar/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Caraguatatuba/SP, Ca- rapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Hortolândia/SP, Ilhabela/SP, Itapece- rica da Serra/SP, Itapeva/SP, Itapevi/ SP, Itupeva/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/
SP, Jandira/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Mairinque/SP, Mauá/ SP, Monte Mor/SP, Osasco/SP, Parai- buna/SP, Paulínia/SP, Ribeirão Pires/ SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Branca/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/ SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, Suma- ré/SP, Tabapuã/SP, Taubaté/SP, Tre- membé/SP, Ubatuba/SP, Valinhos/ SP, Vargem Grande Paulista/SP e Várzea Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA
- SALÁRIO NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2023 a 31/10/2024
Em 01.11.2023, o salário norma- tivo será de R$ 2.079,79 dois mil, seten- ta e nove reais e setenta e nove centa- vos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 2.133,39 (dois mil, cento e trinta e três reais e trinta e nove centavos), por mês, para empresas com 50 (cinquen- ta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01.10.2023.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na pre- sente Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA
- AUMENTO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2023 a 31/10/2024
I - Sobre os salários de 01/11/22, será aplicado, em 01/11/2023, o aumento salarial da seguinte forma:
a) Para os salários nominais até R$ 10.077,72 (dez mil, setenta e sete re- ais e setenta e dois centavos), o per- centual único e negociado de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/22, inclusive, a 31/10/23, inclusive, acrescidos de forma cumulativa, de 1% de aumen- to real.
b) Para os salários nominais superio- res a R$ 10.077,72(dez mil, setenta e sete reais e setenta e dois centa- vos), será acrescido o valor fixo de R$ 522,03 (quinhentos e vinte e dois reais e três centavos).
II - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, anteci- pações, abonos e/ou aumentos es- pontâneos ou compulsórios, inclu- ídos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, senten- ças normativas e da legislação, con- cedidos desde 01.11.2022, inclusive, e até 31.10.2023, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equi- paração salarial, transferência, im-
plemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITI- DOS APÓS A DATA-BASE (01/11/22),
em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de au- mento de salário, concedido ao pa- radigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o me- nor salário da função.
Tratando-se de funções sem pa-
radigma e para as empresas consti- tuídas após a data-base (01/11/22), serão aplicados os percentuais indi- cados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 10.077,72(dez mil, setenta e sete reais e setenta e dois centa- vos), considerando-se, também, como mês de serviço, a fração supe- rior a 15 dias, incidente sobre o salá- rio da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
MÊS DE ADMISSÃO: | PARA SALÁRIOS ATÉ R$ 8.745,46 (INCLUSIVE) | PARA SALÁRIOS ACIMA DE R$ 8.745,46 | |
nov/22 | 5,18% | R$ | 522,03 |
dez/22 | 4,74% | R$ | 477,68 |
jan/23 | 4,30% | R$ | 433,34 |
fev/23 | 3,86% | R$ | 389,00 |
mar/23 | 3,42% | R$ | 344,66 |
abr/23 | 2,99% | R$ | 301,32 |
mai/23 | 2,56% | R$ | 257,99 |
jun/23 | 2,13% | R$ | 214,66 |
jul/23 | 1,70% | R$ | 171,32 |
ago/23 | 1,27% | R$ | 127,99 |
set/23 | 0,85% | R$ | 85,66 |
out/23 | 0,42% | R$ | 42,33 |
Pagamento de Salário
- Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA
– ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento sala- rial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, deven- do o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, au- torizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.
A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário nor- mativo em vigor, por ocasião do pa- gamento, por empregado, revertida a favor do empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta cláusula.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA SEXTA
- SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a fun- ção de outro, dispensado por qual- quer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA
- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empre- gado substituto fará jus ao salário do substituído.
A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, ex- cluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.
Ficam excluídos os casos de trei- namento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA OITAVA
- DATA DE PAGAMENTO
A. O pagamento dos salários deve- rá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado pre- judicado.
B. Incorrerá também na multa pre- vista acima a empresa que não efe- tuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
C. Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou
feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
D. Ficam asseguradas eventuais con- dições mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção ou já pratica- das pelas empresas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
a) Será assegurado ao empregado aprendiz o pagamento da faixa II do Piso Salarial Estadual/SP (dividido por 220 horas), proporcional a jor- nada de trabalho correspondente às horas previstas no contrato de aprendizagem, firmado com a em- presa.
b) Será considerado aprendiz aquele que estiver inscrito em programas de aprendizagem que garanta a for- mação técnico-profissional metódi- ca, compatível com o seu desenvol- vimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, entidades congê- neres ou entidades governamentais, que tenham por objetivo a assistên- cia e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas.
c) Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, entidades congêneres ou entidades governa- mentais, aqueles por ele estrutura- dos e autorizados a pedido das em- presas e por estas ministrados aos
seus empregados.
d) As empresas não poderão im- pedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusi- ve no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sin- dicato representativo da categoria profissional.
e) As condições e prazos de inscri- ções para seleção de candidatos aprendizes de curso profissionali- zante, deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
f) Caso não haja observância dos critérios legais de validade do con- trato de aprendizagem, nos termos do artigo 428, parágrafo primeiro da CLT, alterado pela Lei 11.788/2008, o contrato por prazo determinado transformar-se-á, automaticamen- te, para contrato por prazo indeter- minado.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA
- DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o arti- go 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a
seguro de vida em grupo, emprés- xxxxx xxxxxxxx, contribuições a as- sociações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salá- rios, reajustes, pagamentos e crité- rios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identifica- ção das empresas, discriminando a natureza dos valores e importân- cias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos em- pregados, até o dia do respectivo pa- gamento, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
As empresas que disponibili- zam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, co- municado o sindicato dos trabalha- dores, estarão desobrigadas do for- necimento dos mesmos, garantida a impressão por um prazo de 6 (seis) meses contados a partir do mês de competência e o histórico por 05
(cinco) anos. Tal possibilidade não dispensa as empresas de manterem em seu arquivo inativo os demons- trativos de pagamento dos empre- gados demitidos.
As empresas efetuarão a entrega dos demonstrativos de pagamen- to ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico, aos empregados que prestem serviço no horário no- turno, na noite imediatamente an- terior ao dia normal de pagamento. Para os empregados que perce- bam remuneração por hora, serão especificadas às horas normais tra-
balhadas.
A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, rever- tida a favor do empregado prejudi- cado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de de- monstrativo de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
a) As horas extraordinárias presta- das de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.
b) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remu- nerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, se- rão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nes- ta situação fará jus a:
1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
2) horas trabalhadas; e
3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
c) Quando houver convocações do- miciliares, serão garantidos os mes- mos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, res- peitado o pagamento mínimo equi- valente a quatro horas extraordiná- rias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
d) As horas extras, efetivamente tra- balhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acrés- cimo em relação à hora diurna, apli- cando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de reve- zamento, excetuando-se as empre-
sas abrangidas pela Lei 5.811/72.
Fica mantido o adicional previsto nesta cláusula para o funcionário in- dicado pela empresa para participar de curso profissionalizante ou de aperfeiçoamento técnico que seja ministrado no período diurno, limi- tado a 30 (trinta) dias por ano.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
Participação nos Lucros e/ou Re- sultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAR- TICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2023 a 31/10/2024
Considerando o crescimento do índice de qualidade do setor, com- parados os mesmos períodos 2022 e 2023, fica estipulado relativamente ao ano de 2023 quanto a participa- ção dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição fede- ral e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto que:
Esta participação (PLR):
a) Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, es- tejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101,
de 19/12/2000, até 16/12/2023, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical represen- tativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas im- plantações por empresas;
b) O pagamento da PLR correspon- derá ao valor de R$ 1.209,33 (Um mil duzentos e nove reais e trinta e três centavos), para empresas com até 49 (quarenta e nove) emprega- dos e R$ 1.343,70 (Um mil trezentos e quarenta e três reais e setenta), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados;
c) A título de contribuição negocial da PLR desconto de 5% (cinco por cento), sendo que do valor total re- colhido, 70% (setenta por cento) é para o sindicato profissional e 30% (trinta por cento) para a Federação profissional (que destinará 50% do valor recebido para a Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT (CNRQ-CUT) e Central Sindical)
d) O repasse do desconto a título de contribuição negocial será realizado em até 05 dias após o pagamento da PLR, se a mesma for efetuada em parcela única ou alternativamente, se parcelada, em até 05 dias após o pagamento da segunda parcela, através de depósito bancário ou bo- leto compartilhado.
e) A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS poderá ser paga
em 02 parcelas iguais à metade des- te valor cada uma, sendo a primei- ra até 30/05/2024 e a segunda até 30/09/2024 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/07/2024;
f) Deverá ser paga aos emprega- dos com contrato vigentes entre 01/01/2023 a 31/12/2023;
g) Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração supe- rior a 15 dias. Com relação aos afas- tados por acidente do trabalho, no período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalen- te ao período do afastamento. Com relação aos afastamentos por sus- pensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário, em decorrência da Medida Provisória 1.045/2021, no período de apuração da PLR, não será des- contado o valor equivalente ao pe- ríodo do afastamento;
h) No tocante aos empregados ad- mitidos e demitidos durante o pe- ríodo de 01/01/2023 a 31/12/2023, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
i) Caso haja ação judicial com de- cisão final que implique obrigação de devolver os valores desconta- dos dos empregados, o sindicato e
a Federação, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obriga- ção de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do sindicato e Fede- ração ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato e Fe- deração acerca de ação com o refe- rido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- VALE TRANSPORTE
Atendidas as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com re- dação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, as empresas abrangi- das pela presente norma coletiva, que concedem, aos seus emprega- dos o vale-transporte nos limites definidos na Lei, deverão fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os perío- dos de utilização.
Na hipótese do empregado ser convocado para trabalhar nos DS- R´s, domingos, feriados, dias pontes e horas extras laboradas por motivo de força maior, o valor correspon-
dente ao vale transporte necessá- rio ao atendimento ao respectivo deslocamento nas mencionadas situações, será ressarcido pelo em- pregador, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85.
As Empresas que fornecem aos seus Empregados o benefício do vale transporte, estritamente para o custeio do deslocamento da resi- dência do empregado ao trabalho e vice-versa, segundo os limites deter- minados por Xxx, ao seu critério, por força do Artigo 7º , XXVI, da Cons- tituição Federal, poderão efetuar o pagamento do valor do vale trans- porte, por meio da folha de paga- mento ou em dinheiro até o dia do pagamento mensal do salário, limi- tado ao valor corresponde ao cus- to total que seria dispendido com transporte público, por sua vez, não tendo natureza salarial, consoante decisão do STF, consoante decisão do STF – RE nº478.41
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRAB., DOENÇA PROF. E DO 13º
a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente con- venção, do 16o (décimo sexto) dia
da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (tricentésimo tri- gésimo) dia, os salários líquidos cor- rigidos com os demais salários da categoria profissional, dos emprega- dos afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença pro- fissional.
b) A complementação para empre- gados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
c) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salá- rio nominal entre o décimo sexto e o centésimo quinquagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previ- denciária.
d) Respeitados os limites acima, es- tão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
e) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran- do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condi- ções haverá esta complementação em caso de afastamento em decor- rência de acidente do trabalho.
f) Essa complementação deverá ser
paga com o pagamento dos demais empregados.
g) Não sendo conhecido o valor bá- sico da Previdência Social, a comple- mentação deverá ser paga em valo- res estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos- terior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na for- ma aludida.
h) O empregado afastado por auxílio-
-doença previdenciário terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de empre- go ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios pre- videnciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais sa- lários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcin- do-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IN- DENIZAÇÃO POR MORTE OU INVA- LIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO
a) Na ocorrência de morte ou inva- lidez por motivo de doença atesta- da pelo INSS, a empresa pagará aos
dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hi- pótese, uma indenização equivalen- te ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
b) As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Pla- nos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência So- cial, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização infe- rior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
c) Deverão ser observados os pa- râmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de em- pregado, a empresa pagará ao be- neficiário legal, na forma da legisla- ção previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, no prazo de até 03 dias úteis, o valor correspondente a 04 (quatro) salá- rios normativos em vigor na data de pagamento do benefício.
Esta cláusula não se aplica às empresas que oferecem condições mais favoráveis.
Deverão ser observados os pa-
râmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social desta Convenção.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AU- XXXXX XXXXXX
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân- cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, atra- vés de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adota- das pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas:
a) as empresas manterão local apro- priado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no perío- do de amamentação, ou concede- rão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
b) o valor do reembolso mensal cor- responderá ao valor total das despe- sas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado
(a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquen- ta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for
confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condi- ções mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
c) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remunera- tório, o valor reembolsado não inte- grará a remuneração para quaisquer efeitos;
d) o reembolso beneficiará aquelas empregadas que estejam em servi- ço efetivo na empresa. Nos casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho fica mantido o direito ao recebimento do reembolso;
e) o reembolso será devido inde- pendentemente do tempo de ser- viço na empresa e cessará 24 (vinte e quatro) meses após o término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo na ocorrência de cessa- ção do contrato de trabalho; o pra- zo de vinte e quatro meses é válido apenas para a opção de reembolso;
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
g) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da res- pectiva comprovação legal;
h) a presente cláusula aplica-se tam- bém ao pai a quem tenha sido atri- buída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
Ficam desobrigadas do reembol-
so as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aque- las que já adotem ou venham a ado- tar sistemas semelhantes de paga- mento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos em- pregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legal- mente xxxxxxxx a guarda exclusiva dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
a) As empresas reembolsarão, de forma retroativa em até 6 (seis) me- ses da obtenção do direito, desde que solicitado, limitado a data de admissão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (no- venta por cento) do salário normati- vo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializa- da de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico
especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por mé- dico do convênio ou do INSS, nesta or- dem, de preferência.
b) No caso do filho excepcional não estar abrangido na letra “A” supra, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% do salário normativo vigente, para trata- mento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade cre- denciada ou pessoa física, devida- mente comprovado, não cumulativo com o auxílio reembolso mensal pre- visto no item “B” da cláusula denomi- nada Xxxxxxx Xxxxxx desta convenção, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
c) Para os casos em que a guarda, vigi- lância, assistência ou cuidado for con- fiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço comple- to, nº do CPF e RG.
d) Esta cláusula não se aplica às em- presas que possuam condições mais favoráveis.
Contrato de Trabalho
- Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/ Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
a) Toda promoção será acompanha- da de um aumento salarial efetivo,
registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.
b) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).
c) Nos casos de abertura de proces- sos seletivos, a empresa dará pre- ferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, de sexo, nacio- nalidade, cor, raça, idade, estado ci- vil, orientação sexual ou da condição de deficiente, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
d) Nos processos internos de ava- liação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decor- rentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
e) Nos casos de promoção a empre- sa não fará distinção com relação ao sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias. O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Na contratação com vínculo em-
pregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº 6.019/74), será dispensado do contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA
a) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a.1 - inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados pre- viamente, prefiram a dispensa;
a.2 - em segundo lugar, os emprega- dos que já estejam recebendo os be- nefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 - seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.
b) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas da- rão preferência à readmissão daque- les que foram atingidos pela dispensa.
c) Ficam ressalvadas eventuais condi- ções mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCI- SÕES CONTRATUAIS
a) A liquidação dos direitos traba-
lhistas, incluíndo os depósitos fun- diários, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efe- tivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.
b) As verbas rescisórias trabalhistas deverão ser quitadas neste mesmo prazo supramencionado, salvo impos- sibilidade devidamente justificada.
c) O saldo de salário do período tra- balhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregado, se a quitação não ocorrer antes deste fato.
d) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diá- ria correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vi- gor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa compro- ve a impossibilidade de acerto de contas, por não comparecimento do empregado.
e) As empresas fornecerão, se ne- cessário, comprovante de que a em- presa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impos- tos e Contribuições das Microem- presas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES”, com cópia para o sindicato.
f) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário e a cópia do ASO, por
ocasião da quitação do termo do contrato de trabalho.
g) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei, ob- servado o artigo 500 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- INDENIZAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO
Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judi- cial, nesta ficar anulada a justa cau- sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisi- tos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
- AVISO PRÉVIO
a) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclare- cendo se será trabalhado ou não.
b) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do
recebimento do pré-aviso, sem pre- juízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
c) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua ativida- de profissional durante o aviso pré- vio, o mesmo lhe será indenizado.
d) O aviso prévio de que trata a lei nº 12.506/11 quando do pedido de demissão será aplicado conforme determina o 2º parágrafo do art. 487 da CLT, limitado aviso a 30 dias.
e) No aviso prévio de até 90 (noven- ta) dias, serão trabalhados, se for o caso, no máximo 30 (trinta) dias, sendo o restante do período inde- nizado, respeitada a redução diária de duas horas ou sete dias corridos à critério do empregado.
f) Para fins de aplicação do trintídio da lei nº 7.238/84, não se projetam os efeitos do aviso prévio propor- cional regulamentado pela lei nº 12.506/2011, limitando-se a proje- ção a 30 (trinta) dias.
g) Aos empregados dispensados sem justa causa, que na data da dis- pensa, contarem com mais de 05 (cinco) anos consecutivos de traba- lho na mesma empresa e mais de 40 (quarenta) anos de idade, con- comitantemente, farão jus a uma indenização (indenização especial), de 01 (um) salário nominal, corres- pondente a 30 dias, nos termos das condições abaixo:
1) Quando o aviso prévio, de acor-
do com a nova Lei nº 12.506/11 for igual ou inferior a 60 dias, a inde- nização especial corresponderá ao acréscimo de mais 30 dias a esse novo aviso, limitada a soma dos dias de aviso e da indenização adicional, a até 90 dias.
2) Na hipótese do aviso prévio, de acordo com a Lei nº 12.506/11, ser de 90 dias, não será devido qualquer valor a título de indenização espe- cial.
h) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-
-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a em- presa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sendo que no caso de Pedido de Demis- são, poderá descontar os dias não trabalhados, além de pagar as ver- bas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do pra- zo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
i) No aviso prévio indenizado, sem- pre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comuni-
cação da dispensa.
j) A empresa deverá comunicar ao empregado a data, o horário e o lo- cal de sua homologação até 3 (três) dias antes da mesma.
Outras normas referentes a ad- missão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
- TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes prático-
-operacionais, para fins de admis- são, não poderá ultrapassar a 01 dia, excetuando-se funções técnicas.
As empresas fornecerão gratui- tamente alimentação aos candida- tos em testes, desde que coinciden- tes com os horários de refeições.
Fica vedada a realização de tes- tes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, salvo quando a função os exija.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de re- ferência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será for- necido apenas no caso do ex-empre- gado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela
presente convenção.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
- CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou sus- penso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dis- pensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, en- tende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administra- ção da empresa.
Relações de Trabalho
- Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA
- MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabe- lecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a pos- sa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.
Os empregados que forem dis-
pensados no período inferior a 2 (dois) meses da mudança do municí- pio, será garantida uma indenização de 1 (um) salário normativo.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
- PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E IN- FORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem pro- cesso de automação e informatiza- ção, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho adquiri- rem melhor qualificação.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma lo- calidade, corresponderá igual salá- rio, sem distinção de sexo, naciona- lidade, cor, raça, idade, estado civil, orientação sexual ou da condição de deficiente.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTES E LACTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a con- firmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Cons- tituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, pre- valecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuí- zo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistên- cia do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de tra- balho, a empregada deverá avisar o empregador do seu estado de ges- tação, devendo comprová-lo den- tro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será esten- dido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprova- da por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, esta-
duais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes ambien- te e condições de trabalho compa- tíveis com seu estado, sob a orien- tação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos públi- cos federais, estaduais ou munici- pais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas lactantes, ambien- te e condições de trabalho compa- tíveis com seu estado, sob a orien- tação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos pú- blicos federais, estaduais ou muni- cipais de saúde, até que a criança complete 6 meses de idade. A cri- tério médico, quando a saúde da criança exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.
Recomenda-se ainda que as em- presas avaliem a possibilidade de adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
- EMPREGADO EM IDADE DE PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de presta- ção de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últi- mos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Traba- lhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
O disposto nesta cláusula aplica-
-se, também, aos empregados incor- porados ao Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o em- pregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
- EMPREGADOS EM VIAS DE APO-
SENTADORIA
a) Aos empregados que comprovada- mente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mí- nimos, de qualquer tipo, e que conta- rem no mínimo com 08 (oito) anos de
serviço na mesma empresa, fica asse- gurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposenta- rem-se.
b) Ao empregado atingido por dispen- sa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mes- ma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições com- provadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àque- les 24 (vinte e quatro) meses.
c) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, no ato da aposentadoria pela Previdência So- cial, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
d) Esta cláusula não se aplica às em- presas que possuam planos mais fa- voráveis.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABORTO LEGAL
Nos casos de aborto legal, a em- pregada terá direito a licença remu- nerada de 15 (quinze) dias e garantia
de emprego ou salário de 60 (ses- senta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois úl- timos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Outras normas referentes a con- dições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
- UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na pre- sente convenção, concedidos aos dependentes legais do (a) emprega- do (a), serão extensivos ao (a) par- ceiro (a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, devendo a mesma ser comprovada mediante apresentação da escritura pública de declaração de união está- vel, salvo impossibilidade compro- vada tendo em vista as atuais condi- ções negociadas com fornecedores.
A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e depen- dência será feita na forma estabele- cida pelo respectivo fornecedor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALI- MENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRA- MENTAS
As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimen- tação e transporte, somente proce- derão ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos rea- justes ou aumentos gerais de salá- rios, espontâneos ou não.
As empresas fornecerão , sem ônus para os empregados ferramen- tas e instrumentos de precisão ne- cessários à realização dos trabalhos.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
- ANOTAÇÕES NAS CARTEIRAS DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efe- tivamente trabalhado. (IN 15)
Com a instituição da Carteira de Tra- balho Digital, por sua vez, as anotações na CTPS serão feitas eletronicamente via e-Social e não em formato físico, as- sim, o empregador não precisa da CTPS física para realizar qualquer anotação, que poderá ser acompanhada pelo empregado por meio da Internet (aces- sar o Portal de Serviços do Governo).
Ainda assim, no caso de o em- pregado necessitar de alguma infor- mação específica de seu contrato de trabalho, por sua vez, a Empresa se compromete a disponibilizar, uma vez por ano, um extrato da CTPS Di- gital, mediante pedido expresso do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTO- LÓGICOS
a) As empresas que mantêm convê- nios de assistência médica, hospita- lar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o deseja- rem, possam declinar expressamen- te do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira reingres- sar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às con- dições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.
b) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afasta- mento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença pro- fissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência mé- dica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários, se compro- metem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em de- corrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário.
c) Será garantido ao titular e/aos dependentes previdenciários do empregado a utilização do convê-
nio de assistência médica e hospi- talar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou inde- nizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento médico do (s) de- pendente (s) e/ou durante o trata- mento médico do titular, salvo se a dispensa ocorrer por justa causa. A garantia será extensiva única e tão somente ao dependente internado ou em tratamento médico e/ou ao titular em tratamento médico, me- diante comprovação através de re- latório médico e pelo período ne- cessário apontado no mencionado relatório, limitado a 90 (noventa) dias.
d) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do tra- balho, a empresa fornecerá, gra- tuitamente, ao acidentado, me- dicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despe- sas com locomoção em valor equi- valente ao vale transporte diário.
e) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contrata- da, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as recla- mações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência. Recomenda-se às empresas que
não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do traba- lho, que custeiem os exames médi- cos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que pos- suam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tra- tamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão entregar o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observando-se os seguintes prazos:
1) 10 (dez) dias, a partir da comuni- cação do desligamento do emprega- do, no ato da homologação do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho).
2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados.
3) 45 (quarenta e cinco) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 05 (cinco) anos.
4) 60 (sessenta) dias para os casos de empregados desligados há mais de 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL ESCOLAR
As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo
venda de material escolar através de convênios no comércio local, com lojas especializadas.
O valor das compras será des- contado em folha de pagamento em 06 (seis) parcelas, desde que supe- rior a 5% (cinco por cento) da remu- neração mensal do empregado.
Assegurando-se o parcelamen- to, o pagamento poderá ocorrer di- retamente ao fornecedor ou através de cartão de crédito, a critério do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO COM FAR- MÁCIAS E ÓTICAS
As empresas procurarão viabi- lizar convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de me- dicamentos e óculos de grau, a seus empregados e dependentes, com des- conto na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA
Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reu- nião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas.
As empresas poderão adotar sis- temas alternativos de controle da jornada de trabalho, entendendo-se como tais, o mecânico, magnético, manual ou ótico (Portaria 373, de 25/02/2011).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
- COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
a) As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carna- val, de sorte a conceder aos empre- gados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feria- do, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva comunicação ao sindicato dos traba- lhadores.
b) Na ocorrência de feriado no sá- bado já compensado durante a se- mana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada
de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compen- sadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTI- MA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas, abrangidas pelo presente instrumento, que deseja- rem adotar Programa de Compen- sação de Jornada, com fulcro no parágrafo segundo do artigo 59 e no Inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, não abrangendo a hipótese prevista nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 59 da CLT, deverão observar as regras mínimas a seguir:
A empresa deverá comunicar seu desejo ao sindicato represen- tativo da categoria em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pon- tos específicos e, ao final, realizará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos.
O comunicado, retromenciona- do, deverá conter no mínimo o pe- ríodo de vigência do programa e os setores abrangidos.
Não estão abrangidos pela pre- sente cláusula os empregados que trabalham em regime de turnos, sejam eles ininterruptos de reve- zamento ou fixos, para os quais, se
houver interesse da empresa, de- verá ser negociado Acordo Coletivo específico, diretamente com o sindi- cato representativo da categoria em sua base de atuação.
Para que a empresa possa adotar o Programa de Compensação de Jor- nada, objeto da presente cláusula, é condição essencial que esteja adim- plente com todas as obrigações da presente Convenção, quer seja em relação aos seus empregados quer seja em relação às entidades das categorias profissional e econômica, sob pena de nulidade do mesmo.
As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão regis- tradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na presente con- venção coletiva de trabalho, na re- lação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso.
O saldo de horas, a crédito ou a débito, será administrado pela EM- PRESA através de um controle indi- vidual, sendo comunicado trimes- tralmente ao EMPREGADO, contra recibo.
Sempre que o saldo de horas-cré- dito acumular 70 (setenta) horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas, com os respectivos adicionais de horas extras, previstos
na presente Convenção Coletiva de Trabalho, até que a correspondente folga permita novo acúmulo sempre limitado a 70 (setenta) horas.
As horas trabalhadas em domin- gos e feriados, não poderão ser ob- jeto de compensação devendo ser remuneradas com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Sempre que houver necessidade de flexibilização (débito ou crédito) da jornada o EMPREGADO será co- municado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. O Empregado, também no prazo míni- mo de 24 (vinte e quatro) horas, po- derá solicitar à sua chefia imediata folga a ser debitada no Programa de Compensação de Jornada.
O gozo das folgas remuneradas decorrentes das horas-crédito acu- muladas deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação da assembleia convocada na forma dessa cláusula. Caso o EMPREGADO necessite folgar e não tenha saldo em horas para tanto, poderá fazê-lo, mediante autorização da EMPRESA, debitan- do-se o Programa de Compensação
de Jornada.
As horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação da assembleia, serão pa- gas em folha de pagamento, no mês
subsequente, com os respectivos adicionais de horas extras e reflexos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.
As faltas e os atrasos injustificados serão considerados como ocorrên- cias administrativas e disciplinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automatica- mente no Programa de Compensa- ção de Jornada.
A empresa poderá, a seu critério, por solicitação do empregado, debi- tar no Programa de Compensação de Jornada, as horas relativas à faltas e atrasos injustificados e não previstas em lei ou na presente Convenção Co- letiva de Trabalho.
Na hipótese de rescisão contra- tual:
Por iniciativa da empresa – Se o saldo for credor, a empresa quitará as horas como extraordinárias, nos ter- mos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Se o saldo for devedor será absorvido pela empresa.
Por iniciativa do empregado – Se o saldo for credor, a empresa quita- rá as horas como extraordinárias nos termos da presente Convenção Cole- tiva de Trabalho. Se o saldo for deve- dor será descontado do empregado, até o limite de 50 (cinquenta) horas.
Por justa causa: Se o saldo for credor, a empresa quitará as horas como extraordinárias, nos termos da presente Convenção Coletiva de
Trabalho. Se o saldo for devedor será descontado do empregado.
De acordo com o disposto no ar- tigo 620 da CLT, as condições previs- tas em Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre as estipuladas na presente cláusula.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OI-
TAVA - MARCAÇÃO DE PONTO - HO-
RÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade de o Empregado deixar, ao seu crité- rio, o recinto da Empresa no horário estabelecido para descanso ou refei- ção, a Empresa, igualmente ao seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do refe- rido intervalo.
Convencionam as partes que as Empresas que preencherem os cri- térios técnicos e legais e que tiverem condições operacionais de adotar re- dução do intervalo para repouso ou alimentação em até 30 (trinta) minu- tos poderão fazê-lo com os Emprega- dos, mediante acordo com a respec- tiva Entidade Profissional, de acordo com artigo 611–A, Inciso III da Conso- lidação das Leis do Trabalho.
§ único: No caso de o Empregado precisar de roupas especiais (esteri- lização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumprimento do in- tervalo legal para refeição, quando
necessitar de trocar a vestimenta para se ausentar do local de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O desconto do descanso sema- nal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcio- nal, correspondente a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias respectivamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
- INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR`S)
Para os empregados que rece- bam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produ- ção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência sumulada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRI- MEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
a) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado
em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental, en- sino médio, ensino superior, curso de formação profissional ou profis- sionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula, a fim de que o estudante possa cumprir suas atividades profissionais em ho- rários compatíveis com os horários dos cursos escolares ou profissiona- lizantes;
b) Havendo conflito de horários, se- rão abonadas as faltas dos empre- gados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou re- conhecidas, ENEM, para alunos cur- sando o 3º ano do ensino médio ou a qualquer tempo após a conclusão, limitado neste último caso, a uma única vez e Provão – ensino superior, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (qua- renta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderá dei- xar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes ca- sos:
a) até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge,
companheiro (a), irmãos (as), as- cendente, entendendo os pais e avós, descendente, entendendo filhos (as) e netos (as);
b) até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para casa- mento;
c) até 03 (três) dias consecutivos, in- cluído o dia do evento, em caso de fa- lecimento de sogro ou sogra;
d) até 01 (um) dia, por internação, e 01 (um) dia, por alta médica, de fi- lho dependente economicamente do empregado (a), esposa (o) ou compa- nheira (o), desde que coincidente com o horário de trabalho;
e) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PA- SEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;
f) um dia útil, para alistamento militar;
g) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
h) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependên- cias, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) perío- do, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coin- cidentes com o horário de trabalho;
i) por 05 (cinco) dias corridos ao pai, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primei-
ras semanas do nascimento ou ado- ção;
j) até 32 (trinta e duas) horas, con- secutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico e/ou se ausentar do trabalho para acompa- nhamento do filho (a) em caso de doença, desde que atestado por médico, por escrito, excetuando-se este limite de idade no caso de filho
(a) excepcional;
k) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;
l) a empresa se obriga a não descon- tar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, moti- vada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
m) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso se- manal remunerado.
Turnos Ininterruptos de Reveza- mento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES COLETI- VAS DE TURNOS
Nas negociações coletivas rela- tivas a turnos ininterruptos de re-
vezamento, será obrigatória a par- ticipação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte final, e 8º, VI, da Constituição Fede- ral/88).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
a) O início das férias, coletivas ou in- dividuais, integrais ou não, não po- derá coincidir com DSR ( Descanso Semanal Remunerado ), feriados ou dias já compensados, bem como sá- bados, quando este dia não for con- siderado útil.
b) Quando os dias ou horas compen- sados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorro- gadas pelo mesmo número de dias ou horas já compensados ou remu- nerados com o respectivo adicional.
c) A concessão das férias será co- municada por escrito, ao emprega- do, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a res- pectiva notificação.
d) O empregado que retornar do pe- ríodo de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 (quinze) dias, fará jus a uma indeni- zação especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;
e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquenta
por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.
f) Em decorrência de problemas téc- nicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de em- pregados as empresas poderão, co- municado os Sindicatos dos Traba- lhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do res- pectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as refe- ridas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
Quando as férias coletivas ultrapas- sarem 20 (vinte) dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.
g) Quando as férias coletivas abran- gerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 (um) ou 02 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao fi- nal do período de férias.
h) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de traba- lho na empresa, que solicite demis- são, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉ- RIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebam parte variável de salários represen- tada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional no- turno, horas extras habituais calcu- ladas na forma da lei e outros adicio- nais legais, os pagamentos de férias e 13o. salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variá- vel, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de servi- ço, a média será calculada propor- cionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se tam- bém, como mês, a fração superior a 15 (quinze) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
Na ocorrência de licença ma- ternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os crité- rios estabelecidos no artigo 392 A da CLT, acrescido do seguinte:
Quando da adoção na faixa etá-
ria de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias.
Quando da adoção na faixa etá- ria de 25 (vinte e cinco) a 48 (qua- renta e oito) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 30 (trinta) dias.
Quando da adoção na faixa etá- ria de 49 (quarenta e nove) a 96 (noventa e seis) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 15 (quinze) dias. Caso haja o cancelamento judi-
cial desta, a licença ficará automati- camente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos em- pregados deverá ser submetida, tri- mestralmente, a análise bacteriológi- ca, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos
de proteção, na forma da lei.
As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em lo- cal e dimensões visíveis, bem como deverá ser oferecido ao trabalhador um período de treinamento.
Equipamentos de Proteção
Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
a) Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus em- pregados, gratuitamente EPI (Equi- pamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funciona- mento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamen- te, os itens 6.3 e 6.4da Xxxxx Xxxx- lamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria-MTE-3.214/78.
Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na ati- vidade principal, exigir que seus em- pregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá for- necê-los gratuitamente.
b) Antes do efetivo exercício das atribuições, do empregado (a), a empresa procederá ao seu treina- mento com Equipamentos de Pro- teção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvol- vidos na própria empresa;
c) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emer- genciais;
d) Xxxx o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as pro- vidências necessárias;
e) Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em uti- lização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quan- to aos métodos de trabalho segu- ros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade físi- ca dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora no 26 (NR- 26), aprovada pela Portaria MTE 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
a) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
b) Os membros da CIPA terão aces- so aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higie- ne e segurança do trabalho, cabendo a empresa realizar anualmente uma apresentação aos membros da CIPA;
c) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário mi- nistrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas des- pendidas para tanto, serão remu- neradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.
d) Nos termos da Lei (Norma Re- gulamentadora - 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pe- los Serviços Especializados em Enge- nharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediata- mente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As eleições para a CIPA serão pre- cedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedên- cia de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candida- tos far-se-ão dos 20o ao 6o dia ante- cedentes a data do pleito, mediante protocolo.
Deverá ser enviado para o respec- tivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.
Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador ins- crito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalha- dor.
No prazo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, será o Sindi- cato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito, da posse, e os nomes dos elei- tos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito, e sempre que houver alteração dos membros da
CIPA (titular ou suplente), a mesma será comunicada, por escrito, ao sin- dicato dos trabalhadores.
Antes da posse os novos mem- bros da CIPA eleita ou o empregado designado para o cumprimento das atribuições da CIPA, deverão fre- qüentar o curso de formação de ci- peiros às expensas da empresa.
Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos re- presentantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providencia- do pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.
Quando membro da CIPA for con- vocado para a reunião fora da sua jor- nada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.
Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o arti- go 7o, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previsto no quadro nº 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Dispo- sições Transitórias, da Lei Maior).
Recomenda-se que, na progra- mação da SIPAT, sejam incluídos as- pectos relativos à nanotecnologia, ergonomia, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da infecção pelo vírus HIV/AIDS, saúde da mulher, recorrendo-se ao apoio do serviço de saúde mais pró- ximo quando necessário.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA
- EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e la- boratoriais periódicos previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado dos exames, por escrito, e quando solicitado, receberá cópia dos mesmos, observados os precei- tos da ética médica.
Por ocasião da data do desli- gamento do empregado, a empre- sa fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias, após o último dia trabalhado, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEI- RA - ATESTADOS MÉDICOS E ODON- TOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a vali- dade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPS- 3.291, de 20.02.84.
No tocante às declarações, somen- te serão aceitas se contiverem todos os requisitos e forem da mesma natu- reza do atestado médico, não servin- do para essa finalidade as declarações de acompanhamento.
As empresas que possuam serviços de assistência médica ou odontológica ou não, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
As empresas que não possuam serviços de assistência médica ou odontológica, reconhecerão a valida- de dos atestados médicos ou odonto- lógicos emitidos sob a responsabilida- de do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou muni- cipais de saúde, independentemen- te de ocorrência de uma situação de emergência.
Garantias a Portadores de Doen- ça não Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Não obstante a obrigação legal
(Lei 7.853, de 24/10/89 e Decreto nº 5.296, de 02/12/04) das empre- sas contratarem empregados com deficiência, em razão dos Direitos Especiais de que são sujeitos estes empregados e das especificidades desta contratação, as partes signa- tárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições gover- namentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elabo- rarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com de- ficiência, preparando-as para o me- lhor acesso ao trabalho.
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de pessoas com deficiência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUIN- TA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os em- pregados que trabalhem em turnos de revezamento, no horário noturno e aos sábados, domingos e feriados, levando-se em conta as caracterís- ticas das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário e adequado a prestação de primeiros socorros.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MEIO AMBIENTE
Recomenda-se que a empresa considere a inclusão na programa- ção da SIPAT de uma informação adequada sobre ações ou progra- mas relacionados à proteção do meio ambiente, do qual tome par- te ou considere necessário para conscientizar os empregados; e, a empresa poderá, quando aplicável, adicionar às informações necessá- rias para a prevenção de acidentes e doenças, aspectos relacionados à proteção do meio ambiente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequa- das de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da res- pectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, a um membro da CIPA e ao setor de segu- rança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este último investigar eventuais condições inse-
guras, sem prejuízo das atribuições da CIPA, previstas na NR 5.
O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato à CIPA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA
- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao INSS qualquer aciden- te do trabalho, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de atraso na comuni- cação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o emprega- do possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de to- das as CATs (Comunicações de Aci- dentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.
Quando solicitado pela entida- de sindical, em casos específicos, as empresas enviarão, podendo ser por meio eletrônico, cópia da CAT (Comunicação de Acidente do Tra- balho), por ela emitida.
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis pre- vistas em lei que esteja vigente.
Outras Normas de Proteção ao
Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA
- PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segu- rança e medicina do trabalho, de- finidos na NR-4 aprovada pela Por- taria do MTE 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.
As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais à CIPA.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REA- JUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRI- GENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EM- PREGADOS COM R
Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA repre- sentantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma em- presa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRI- MEIRA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, permane- cerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e compro- vadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão conside- rados para desconto do DSR (Des- canso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT.
§ 1º - O limite será de 25 (vinte e cinco) ausências remuneradas, não cumulativas, por vigência da con- venção, quando houver um dirigen- te sindical na empresa, quando hou- ver dois dirigentes, o limite total, será de 50 (cinquenta) ausências, sendo limitada à 25 (vinte e cinco) ausências para cada dirigente. No caso de três dirigentes o limite total será de 75 (setenta e cinco) ausên- cias remuneradas e não cumulativas consideradas coletivamente, limi- tada à 25 (vinte e cinco) ausências para cada dirigente.
§ 2º - As faltas que ultrapassarem o limite individual de 25 (vinte e cinco) ausências serão consideradas como licença não remunerada, nos termos do artigo 543, parágrafo 2º da CLT e não serão considerados para efeito de desconto no período de férias nas proporções do artigo 130 da CLT, desde que comunicadas prévia
e verbalmente e comprovadas pos- teriormente mediante ofício da en- tidade sindical.
§ 3º - Havendo mais de três dirigen- tes sindicais na empresa o limite será de 75 (setenta e cinco) ausên- cias remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.
§ 4º - O limite previsto no parágrafo 1º será ampliado para mais 10 (dez) dias, quando o dirigente for repre- sentante da Federação ou da Confe- deração.
Considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.11.2023
a 31.10.2024 e 01.11.2024 a
31.10.2025.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SE-
GUNDA - FUNDO DESTINADO A IN- CLUSÃO SOCIAL ANO 2023/2024 E 2024/2025
Ano 2023/2024
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, auxílio financeiro no caso de morte e/ou invalidez permanente e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incenti- vos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, ob- servada a função social do contrato de trabalho, assim, na conformidade com o estabelecido no artigo 513,
“e” da CLT , na AUTORIZAÇÃO obtida na Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a assinatura da presen- te Convenção Coletiva de Trabalho e amparado no princípio da prevalên- cia do negociado sobre o legislado, como estabelecido pelo artigo 611- A, da CLT, as empresas abrangidas pela presente a Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas ex- pensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de Trabalhado- res, da Federação dos Trabalhadores e dos Sindicatos da categoria econô- mica, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indica- dos:
a) recolhimento para o Sindicato re- presentativo dos trabalhadores, sig- natário do Termo Aditivo, bem como para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, da seguinte forma: 3,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 589,91 (quinhentos e oitenta e nove seis reais e noven- ta e um centavos), por trabalhador beneficiado, em favor do sindica- to representativo, recolhidos até 24/11/2023.
3,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 589,91 (quinhentos e oitenta e nove seis reais e noven- ta e um centavos), por trabalhador
beneficiado, em favor do sindica- to representativo, recolhidos até 20/12/2023.
2,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 393,28 (trezentos e no- venta e três reais e vinte e oito cen- tavos), por trabalhador beneficiado, sendo 1,0% em favor do sindicato representativo dos trabalhadores (teto de R$ 196,64) e 1,0% para a Fe- deração dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (teto de R$ 196,64), recolhidos até 26/02/2024, em boleto único.
b) recolhimento para os sindicatos da categoria econômica por meio de boletos bancários por eles emitidos ou na falta destes através de depósi- to bancário, com a identificação do contribuinte, conforme abaixo: 2,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ R$ 393,28 (trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), por trabalhador benefi- ciado, recolhidos até 29/03/2024. Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados exis-
tentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
§ 1º- O Sindicato convocará assem- bleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.
§ 2º- Os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em ra- zão dos princípios, objetivos e finali- dade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
§ 3º- Obrigam-se as entidades sin- dicais profissionais signatárias da presente Convenção, com o acom- panhamento da Federação dos tra- balhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo - Fet- quim, também signatária, a contra- tação de gestora de benefícios para garantir um auxílio financeiro para todos os trabalhadores abrangidos por essa Convenção, nas seguintes condições:
a – Morte
R$ 7.000,00
b – Invalidez permanente total por acidente
R$ 7.000,00
c – Invalidez permanente parcial por acidente
Até R$ 7.000,00
d – Invalidez permanente funcional por doença
R$ 7.000,00
e – Xxxxxxx-funeral (antecipação dedutível do item “a”)
R$ 3.500,00
O valor referente ao Auxílio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito, e será abatido pela gestora de benefícios quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 7.000,00.
§ 4º. A empresa contratada pelas entidades sindicais profissionais signatárias para prestar serviços da gestão de benefícios realizará os pa- gamentos para os trabalhadores e/ ou herdeiros, desde que a respectiva empregadora tenha realizado a sua respectiva contribuição do Fundo de Inclusão Social, para o sindicato laboral e para o sindicato patronal.
§ 5º. A indenização ora prevista deverá beneficiar todos os TRABA- LHADORES representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
§ 6º. As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar o rol de benefícios contratados, sob a responsabilidade das entidades sindicais em substituição as cláusu- las denominadas AUXÍLIO INDENI- ZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO e AUXÍLIO FUNERAL,
sendo o pagamento limitado ao con- tido no § 3º desta cláusula.
As empresas fornecerão no pra- zo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente Taxa para o Fundo de Inclusão So- cial, à respectiva entidade sindical profissional e econômica, e para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, em caráter confiden- cial, mediante recibo, uma relação, não nominal, contendo o valor da contribuição, a função exercida e a respectiva remuneração, observado o valor correspondente ao teto fixa- do para recolhimento do Fundo de Inclusão Social no mês do desconto e o valor recolhido, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancá- ria devidamente quitada, dos bene- ficiários do presente instrumento.
Se não recolhida a Taxa para o Fundo de Inclusão Social prevista nesta cláusula, nas datas estabele- cidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, re- vertendo em benefício da parte pre- judicada.
ANO 2024/2025
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, auxílio financeiro no caso de morte e/ou invalidez permanente e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incenti- vos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, ob-
servada a função social do contrato de trabalho, assim, na conformida- de com o estabelecido no artigo 513, “e” da CLT , na AUTORIZAÇÃO obtida na Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a assinatura da presen- te Convenção Coletiva de Trabalho e amparado no princípio da prevalên- cia do negociado sobre o legislado, como estabelecido pelo artigo 611-A, da CLT, as empresas abrangidas pela presente a Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expen- sas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para as- sociados ou não, a favor do respec- tivo Sindicato de Trabalhadores, da Federação dos Trabalhadores e dos Sindicatos da categoria econômica, a serem recolhidos nas datas, percen- tuais e forma abaixo indicados:
a) recolhimento para o Sindicato re- presentativo dos trabalhadores, sig- natário do Termo Aditivo, bem como para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, da seguinte forma: 3,0% dos salários já reajustados, até o teto a ser definido por ocasião da data base 2024/2025, recolhidos até 24/11/2024.
3,0% dos salários já reajustados, até o teto a ser definido por ocasião da data base 2024/2025, por trabalha- dor beneficiado, em favor do sindi- cato representativo, recolhidos até
20/12/2024.
2,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 393,28 (trezentos e no- venta e três reais e vinte e oito cen- tavos), por trabalhador beneficiado, sendo 1,0% em favor do sindicato representativo dos trabalhadores (teto a ser definido por ocasião da data base 2024/2025) e 1,0% para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (teto a ser definido por ocasião da data base 2024/2025), recolhidos até 26/02/2025, em bo- leto único.
b) recolhimento para os sindicatos da categoria econômica por meio de boletos bancários por eles emitidos ou na falta destes através de depósi- to bancário, com a identificação do contribuinte, conforme abaixo: 2,0% dos salários já reajustados, até o teto da ser definido por ocasião da data base 2024/2025, por traba- lhador beneficiado, recolhidos até 29/03/2025.
Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados exis- tentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
§ 1º- O Sindicato convocará assem- bleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.
§ 2º- Os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em ra- zão dos princípios, objetivos e finali- dade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
§ 3º- Obrigam-se as entidades sin- dicais profissionais signatárias da
presente Convenção, com o acom- panhamento da Federação dos tra- balhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo - Fet- quim, também signatária, a contra- tação de gestora de benefícios para garantir um auxílio financeiro para todos os trabalhadores abrangidos por essa Convenção, nas seguintes condições:
a – Morte
R$ 7.000,00
b – Invalidez permanente total por acidente
R$ 7.000,00
c – Invalidez permanente parcial por acidente
Até R$ 7.000,00
d – Invalidez permanente funcional por doença
R$ 7.000,00
e – Xxxxxxx-funeral (antecipação dedutível do item “a”)
R$ 3.500,00
O valor referente ao Auxílio Fu- neral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciá- ria, contra apresentação do atestado de óbito, e será abatido pela gestora de benefícios quando do pagamen- to do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 7.000,00.
§ 4º. A empresa contratada pelas entidades sindicais profissionais signatárias para prestar serviços da gestão de benefícios realizará os pa- gamentos para os trabalhadores e/ ou herdeiros, desde que a respectiva empregadora tenha realizado a sua respectiva contribuição do Fundo de Inclusão Social, para o sindicato
laboral e para o sindicato patronal.
§ 5º. A indenização ora prevista deverá beneficiar todos os TRABA- LHADORES representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
§ 6º. As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar o rol de benefícios contratados, sob a res- ponsabilidade das entidades sindi- cais em substituição as cláusulas de- nominadas AUXÍLIO INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO
e AUXÍLIO FUNERAL, sendo o paga- mento limitado ao contido no § 3º
desta cláusula.
As empresas fornecerão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente Taxa para o Fundo de Inclusão Social, à respec- tiva entidade sindical profissional e econômica, e para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, em ca- ráter confidencial, mediante recibo, uma relação, não nominal, conten- do o valor da contribuição, a função exercida e a respectiva remuneração, observado o valor correspondente ao teto fixado para recolhimento do Fundo de Inclusão Social no mês do desconto e o valor recolhido, bem como cópia da guia própria e/ou or- dem bancária devidamente quitada, dos beneficiários do presente instru- mento.
Se não recolhida a Taxa para o Fundo de Inclusão Social prevista nesta cláu- sula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do sa- lário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em bene- fício da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA
- CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Caso a empresa deixe de reco- lher aos Sindicatos dos Trabalhado- res, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais,
incorrerá em multa de valor corres- pondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas en- tidades sindicais.
O recolhimento deverá ser efetua- do diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancá- ria em que estes tenham conta.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas en- tidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os no- mes e valores da contribuição.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a man- ter o empregado atualizado em re- lação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situa- do em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Fica instalada a comissão paritária para SOLUÇÃO DE CONFLITOS/CONCI- LIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊN-
CIAS, que terá como objetivo conciliar as divergências oriundas, exclusiva- mente, do instrumento coletivo.
A Comissão Paritária será formada com membros indicados pelas enti- dades Federativas Profissionais e pela CEAG-10.
No prazo de 90 (noventa) dias da vigência da presente Convenção, as partes elaborarão o regulamento para o funcionamento da comissão, que fará parte integrante deste ins- trumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA
- NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIO- NAIS
A promulgação da legislação ordi- nária e/ou complementar, regulamen- tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, res- salvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA
- MULTA
Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descum- primento de qualquer cláusula da pre- sente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tra- gam no seu próprio bojo punição pe- cuniária.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, du- rante o seu prazo de vigência.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÃO - ASSÉDIO MORAL
Recomenda-se que o tema Assé- dio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de tor- nar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - GRUPO DE TRABALHO
As partes, por meio de comissão formada de no máximo 09 (nove)
integrantes, sendo 3 (três) repre- sentantes indicados pela FETQUIM, 3 (três) representantes dos sindica- tos profissionais indicados pela FE- QUIMFAR e 3 (três) indicados pelos sindicatos patronais, com a coor- denação da CEAG-10, FETQUIM e FEQUIMFAR, se reunirão ao longo da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o objeti- vo de efetivamente discutir, avaliar e propor alternativas em relação às pautas das categorias econômi- ca e profissional apresentadas por ocasião da negociação, data base 2023-2024, considerando também os impactos da Lei 13.467/2017, na atual CCT, bem como, a critério da comissão, temas sobre segurança no trabalho, saúde, meio ambiente, assédio moral e sexual no trabalho, gênero, raça, etnia, qualificação e requalificação profissional, nanotec- nologia, entre outros.
Na primeira reunião do mencio- nado grupo será definido o detalha- mento de cada tema.
É facultado às partes alterarem os integrantes de cada reunião em razão do tema a ser discutido.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGUNDA PARTE DA CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) catego- ria(s) dos trabalhadores nas indús- trias de material plásticos, produtos
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químicos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, co- las e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petró- leo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritó- rio, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a ati- vidades de origem química e mate- riais radioativos, representados pela entidade de trabalhadores e das indústrias representadas pelo Sindi- cato Patronal signatário, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas, ficando garantida a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho, cele- brado pela empresa e os seus em- pregados, representados pelo Sindi- cato signatário na forma da Lei.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA
- ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔ- NICA
As Entidades Sindicais das Cate- gorias Profissionais e Econômicas Signatárias desta Convenção Coleti- va de Trabalho concordam em utili- zar a assinatura digital ou eletrônica simples para firmar o presente Ins- trumento Coletivo, conforme regu-
lamentado pela Lei nº 14.063/20, especificamente, em seu art. 4º, assim, reconhecendo a integridade, autenticidade e a validade jurídi- ca para todos os fins legais, a fim de assegurar o cumprimento desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Dessa forma, as Entidades Sin- dicais Convenentes reconhecem as assinaturas digitais ou eletrônicas simples firmadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.