CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 42 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ/IMA-DP-GJ-ATJ
CONTRATO
Campinas, 25 de fevereiro de 2022.
CONTRATO N° 002/2022
REQUISIÇÃO DE COMPRA Nº 045/2022 INEXIGIBILIDADE Nº 003/2022 PROCESSO SEI IMA.2022.00000168-48
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, com sede na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 42, Praça Xxx Xxxxxxx, Bairro Ponte Preta, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 48.197.859/0001-69 neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, de um lado, e, de outro, a empresa IP SÃO PAULO – SISTEMAS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, com sede na Av. Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, nº 937, Jardim Conceição, Distrito de Sousas, Município de Campinas, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 10.700.815/0001- 37, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal nº. 13.303/2016 e suas alterações e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria nos Sistemas Totvs, de licenças perpétuas instaladas na Informática de Municípios Associados S/A - IMA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sob demanda.
1.2. Síntese dos itens, quantidades e unidades:
Lote | Item | Descrição do Serviço | Quantidade estimada em 24 meses | Unidade |
I | I | Consultoria, sob demanda, para sistemas Totvs – RM LABORE E CHRONUS, Segurança e Saúde Ocupacional, RM VITAE, LIBER, NUCLEUS, SALDUS, FLUXUS, Portal RH, MeuRH e plataforma Carol | 800 | Horas |
1.3. A contratação e/ou fornecimento do item I do Lote I será sob demanda, e os quantitativos são estimados, não constituindo assim, crédito em favor da Contratada, servindo apenas de previsão da execução do objeto durante a vigência do contrato. Assim, a IMA - INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A não está obrigada a consumir uma quantidade mínima do objeto, ficando a seu exclusivo critério a definição da quantidade e do momento das solicitações ao fornecedor Contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
2.1. Detalhamento dos serviços de consultoria:
2.1.1. O serviço contempla a contratação de horas de consultoria sob demanda para os Sistemas Totvs RM Labore, Chronus, Segurança e Saúde Ocupacional, Vitae, Liber, Nucleus, Saldus, Fluxus, Portal RH, MeuRH e plataforma Carol.
2.1.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar de atendimento telefônico e via e-mail, para abertura de solicitação de demanda, que devem ser informados previamente à CONTRATANTE, assim como designado o responsável técnico em reunião de inicialização do contrato, quando convocado pela CONTRATANTE.
2.1.3. A CONTRATANTE deverá encaminhar a demanda ao responsável técnico designado pela CONTRATADA, e remeterá a solicitação ao consultor responsável pelo sistema, conforme descrito no objeto, o qual deverá estimar a quantidade de horas para execução do serviço.
2.1.3.1. O Agente Fiscalizador e/ou Gestor do Contrato deverão aprovar a quantidade de horas estimadas para a execução do serviço, a cada demanda.
2.1.4. A CONTRATANTE deverá agendar com, no mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência, junto à CONTRATADA, para que o consultor compareça na sede da CONTRATANTE para execução dos serviços.
2.1.5. O consultor da CONTRATADA será recebido pelo Agente Fiscalizador e/ou Gestor do Contrato para definição das ações a serem executadas, conforme a abertura de solicitação da demanda, e estipuladas a quantidade de horas necessárias para execução do objeto.
2.1.6. Durante a prestação do serviço, o consultor da CONTRATADA deverá ser acompanhado pelo responsável designado pelo Agente Fiscalizador e/ou Gestor do Contrato, por parte da CONTRATANTE.
2.1.7. Ao final do atendimento pelo consultor da CONTRATADA, este deverá apresentar um relatório dos serviços executados, bem como da quantidade de horas utilizadas para a prestação dos serviços ao responsável técnico da CONTRATADA, que formalizará à CONTRATANTE sobre os serviços efetivamente prestados.
2.1.8. Serão consideradas, para o faturamento, as horas efetivamente trabalhadas na solução dos problemas.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Fornecer os produtos/serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências contidas neste termo e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
3.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato ou requisitante, os produtos/serviços entregues ou efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções que estiverem em desacordo com as especificações e proposta da CONTRATADA;
3.3. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
3.4. Apresentar à Contratante, quando necessário, a relação nominal dos empregados que adentrarão ao local de execução do objeto;
3.5. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016;
3.6. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens;
3.7. Responder pelos danos de qualquer natureza que venham sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente;
3.8. Executar os serviços e/ou fornecer os produtos dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE;
3.9. Manter durante toda a vigência contratual as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
3.10. Xxxxxx em sigilo todos os dados fornecidos pela CONTRATANTE. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados pela CONTRATANTE, com o fim de fornecer elementos para o pleno cumprimento do Contrato. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA firmar Acordo Individual de Manutenção do Sigilo das Informações com seus empregados de modo a garantir esta questão;
3.11. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
3.12. Estar ciente que os preços contidos na proposta fornecida pela CONTRATADA incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto;
3.13. A CONTRATADA se obriga a cumprir as regras e Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho e deverá adotar todas as precauções adicionais que o Departamento de Segurança da IMA achar necessárias para a proteção de todos os envolvidos, de acordo com o Regulamento de Segurança disposto no ANEXO I-B, quando aplicável;
3.14. A empresa CONTRATADA deverá se comprometer a seguir as disposições contidas no CÓDIGO DE CONDUTA PARA FORNECEDORES DA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A
– IMA, disponível no site xxx.xxx.xx.xxx.xx, no link “Transparência” e zelar pela aplicação dos princípios nele estabelecidos, assinando o Termo de Compromisso IMA – Fornecedores – Anexo I-A, no momento da formalização da contratação;
3.15. A CONTRATADA se obrigada a cumprir os termos do Acordo de Nível de Serviço (Anexo I-C) e em caso de descumprimento, ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis
3.16. A CONTRATADA garante à CONTRATANTE que os produtos ofertados são licenciados por seus fabricantes e não infringem quaisquer patentes, direitos autorais ou trade-secrets
3.17. Caso os produtos e/ou serviços ofertados venham a ser objeto de ação judicial em que se discuta a infringência de patentes, direitos autorais ou trade-secrets, a CONTRATADA garante à CONTRATANTE que assumirá a direção da defesa em juízo, responsabilizando-se pelos honorários advocatícios, custas processuais, bem como por todo e qualquer prejuízo;
3.18. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar na sede da CONTRATANTE da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela CONTRATANTE.
3.19. Atender as alterações demandadas por exigências legais dentro do prazo estabelecido pela autoridade legal.
3.20. Antes da assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá comprovar que é autorizada pela detentora dos direitos sobre o software, TOTVS S.A., a fornecer o serviço de Consultoria no Sistema previsto no Termo de Referência ou apresentar atestado que CONTRATADA é homologada junto à TOTVS ou compõe sua Rede de Distribuição;
3.21. Designar especialistas capacitados nos módulos do item 1.2, para a prestação dos serviços previstos neste Termo de Referência;
3.22. O(s) profissional(is) indicado(s) no subitem 3.21., deverá(ão) fazer parte do quadro profissional da CONTRATADA, pelo menos desde a data de assinatura do contrato, em uma das seguintes situações:
3.22.1. Fazer parte do quadro de empregados da proponente, condição comprovada através da ficha de registro de empregados ou registro em carteira profissional;
3.22.2. Ser profissional autônomo contratado pela empresa, condição comprovada através de cópia do contrato de trabalho correspondente;
3.22.3. Ser sócio da empresa, condição comprovada por cópia do contrato social da empresa.
3.23. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD).
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos;
4.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
4.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
4.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
4.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada;
4.6. Rejeitar os produtos e/ou a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência;
4.7. Nomear gestor/agente fiscalizador do contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços ou fornecimento e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA;
4.8. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos/serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para substituição, reparo ou correção;
4.9. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo de Nível de Serviço (Anexo I-C), o gestor e/ou agente fiscalizador do contrato deverá relacionar no processo de contratação, antes da emissão da Nota Fiscal, as atividades descumpridas pela CONTRATADA, que ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis;
4.10. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
4.11. Realizar a reunião de inicialização da contratação com a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA
DA GARANTIA E SUPORTE
5.1. Os serviços prestados deverão possuir garantia de 03 (três) meses, que serão contados a partir da data do aceite definitivo da Nota Fiscal, para cada demanda realizada;
5.2. A garantia deverá cobrir qualquer atividade relacionada às horas contratadas, como necessidade de manutenção corretiva, sem nenhum ônus para a IMA;
5.3. A garantia deverá compreender os procedimentos destinados a reestabelecer o sistema ao seu perfeito estado de funcionamento, de acordo com os manuais, normas técnicas ou legislação específica, sem qualquer ônus à CONTRATANTE, salvo quando o defeito for provocado por uso inadequado da própria CONTRATANTE;
5.4. Durante o período de garantia, quaisquer despesas ou custos diretos ou indiretos durante o período de garantia, correrão por conta da CONTRATADA;
CLÁUSULA SEXTA
DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
6.1. Antes da emissão da Nota Fiscal, a contratada deverá apresentar ao Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato, o Relatório de Avaliação da Prestação de Serviços (Anexo I-E) listando os serviços realizados no período para a conferência, bem como avaliação das atividades relacionadas no Acordo de Nível de Serviço, quando for o caso de descumprimento;
6.2. Com a apresentação do Relatório elencado no subitem 6.1, o Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para analisar, validar e aprovar o documento apresentado e autorizar a emissão da nota fiscal;
6.3. Caso o Relatório exigido no item 6.1 seja rejeitado, será devolvido para as correções necessárias, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para análise, a partir da data de sua reapresentação com as devidas correções;
6.4. A rejeição do Relatório de Avaliação da Prestação dos Serviços, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço
6.5. Após a aprovação do Relatório descrito no item 6.1, pelo Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato a CONTRATADA estará autorizada a emitir após a prestação dos serviços, nota fiscal em moeda nacional, correspondente ao fornecimento do(s) produto(s)/serviço(s);
6.6.1. A nota fiscal deverá constar:
a) Necessariamente: a razão social e o endereço completo da IMA, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos/serviços prestados;
b) Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação, (se for o caso) e o número do Pedido de Compra.
6.6.2. A nota fiscal em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, endereço Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
6.6.3. O Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato terá 05 (cinco) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal, para aceitá-la ou rejeitá-la.
6.7. A nota fiscal não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as informações que motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação com as correções.
6.7.1. A devolução da nota fiscal não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
6.8. Caso o serviço do objeto desse instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
6.8.1. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE reterá e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor. Se a CONTRATADA estiver estabelecida fora da cidade de Campinas/SP, a mesma deverá providenciar seu cadastro no CENE – Cadastro de Empresas não Estabelecidas em Campinas, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa DRM/GP nº. 001 de 02 de julho de 2012, para que não haja retenção do ISSQN.
6.9. Prazo/Condição de pagamento: O valor faturado será correspondente aos serviços efetuados dentro do mês de referência, com base na(s) medição(ões) efetuada(s) e aprovado(s) pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do contrato e apresentação das correspondentes notas fiscais. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no prazo de 28 (Vinte e oito) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal.
6.9.1. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
6.10. Por eventuais atrasos de pagamento, a CONTRATANTE pagará multa de mora a base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior a data do vencimento da nota fiscal.
6.11. Os pagamentos serão efetuados, através de crédito em conta corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil ou através de boleto bancário, sem nenhum ônus adicional à CONTRATANTE.
6.12. As notas fiscais não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO DE ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
7.1. O início da prestação dos serviços deverá ocorrer a partir da data da a publicação, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal n 13.303/2016. A prestação do serviço somente poderá ser iniciada após a emissão e envio do Pedido de Compra à CONTRATADA, bem como, após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, a critério da CONTRATANTE.
7.2. Caso no prazo estipulado para início dos serviços haja indisponibilidade por parte da CONTRATANTE, será acordada nova data para início da prestação dos serviços com a CONTRATADA.
7.3. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta da CONTRATADA, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.4. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de até 5 (cinco) úteis, após a verificação da qualidade e quantidade do objeto e consequente aceitação mediante Atestado de Aprovação da Compra.
7.4.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
7.5. O recebimento provisório, quando houver, ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do serviço.
CLÁUSULA OITAVA
DO LOCAL DE ENTREGA
8.1. O objeto deverá ser entregue na sede da IMA, localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, ou outro endereço indicado pela CONTRATANTE, no município de Campinas/SP.
CLÁUSULA NONA
DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
9.1. O contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
9.2. A entrega do produto e/ou prestação do serviço somente poderá(ão) ser iniciado(s) após a emissão e envio do Pedido de Compra à CONTRATADA, bem como, após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO VALOR CONTRATUAL
10.1. O valor global estimado deste contrato é de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais).
Lote | Item | Descrição do Serviço | Quantidade estimada (24 meses) | Unidade | Valor unitário (hora) | Valor global estimado (24 meses) |
I | I | Consultoria, sob demanda, para sistemas Totvs – RM LABORE E CHRONUS, Segurança e Saúde Ocupacional, RM VITAE, LIBER, NUCLEUS, SALDUS, FLUXUS | 800 | Horas | R$ 265,00 | R$ 212.000,00 |
10.2. A contratação e/ou fornecimento será(ão) sob demanda, e os quantitativos são estimados, não constituindo assim, crédito em favor da Contratada, servindo apenas de previsão da execução do objeto durante a vigência do contrato. Assim, a CONTRATADA não está obrigada a consumir uma quantidade mínima do objeto, ficando a seu exclusivo critério a definição da quantidade e do momento das solicitações ao fornecedor Contratado.
10.3. Estão inclusos no preço todas as despesas administrativas, mão de obra, tributos, taxas, impostos, outras despesas e demais encargos e tudo que possa contribuir para a formação do custo da prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO REAJUSTE CONTRATUAL
11.1. Em caso de prorrogação contratual, os preços descritos no contrato poderão ser reajustados anualmente, mediante solicitação formal da contratada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contendo justificativas para análise, em sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser aplicado a variação do índice IPC-FIPE ou, na ausência desse, do IPCA – Índice Geral, divulgado pelo IBGE, considerando a data da proposta comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
12.1. Os CONTRATANTES estabelecem Acordo de Nível de Serviço, o qual possui indicadores que deverão ser medidos, conforme estabelecido no Anexo I - C.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos:
13.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
13.1.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
13.1.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
13.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
13.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
13.1.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
13.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
13.1.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
13.1.9. Acréscimo e/ou Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016;
13.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei nº 13.303/2016;
13.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
13.2. A rescisão do contrato poderá ser:
13.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
13.2.3. Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016, havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
14.1.1. Advertência;
14.1.2. Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante;
14.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 14.1.2., a critério da Contratante;
14.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
14.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATANTE da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
14.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da Contratante, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
14.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a IMA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016;
14.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
14.3. A cobrança das multas previstas em lei não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em
decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da Contratada.
14.4. As sanções previstas nos itens 14.1.1 e 14.1.4, poderão ser aplicadas juntamente com as do item 14.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
15.1. A CONTRATADA compromete-se, mesmo após o término do presente contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
15.2. A CONTRATADA será responsável, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que está obrigada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA ANTICORRUPÇÃO
16.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. É vedada a subcontratação total do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
PARTES INTEGRANTES DESTE CONTRATO
18.1. Fazem parte integrante deste contrato o Termo de Referência, bem como a Proposta Comercial e demais anexos deste Contrato.
18.2. Caso haja conflito entre a proposta da CONTRATADA apresentada no certame e o presente contrato prevalecerá o último.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
20.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas e pela Lei nº 13.303/2016 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento em duas vias de igual teor, na presença das duas testemunhas adiante identificadas.
Assinam Eletronicamente pela IMA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Presidente
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – Diretor Administrativo Financeiro
Assinam Eletronicamente pela IP SÃO PAULO – SISTEMAS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Administrativo
Assinam Eletronicamente as TESTEMUNHAS Xxxxxx Xxxxxxxxx Pinhal - RG: 13.646.478-6 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – RG 48.461.335-2
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 04/03/2022, às 11:32, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Assistente II - Serviços Administrativos, em 04/03/2022, às 14:36, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Assistente II - Serviços Administrativos, em 07/03/2022, às 10:48, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 07/03/2022, às 12:45, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 08/03/2022, às 09:39, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx
informando o código verificador 5215353 e o código CRC D2D9C54A.
IMA.2022.00000168-48 5215353v3