CONTRATO Nº 056/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 011/2022.
CONTRATO Nº 056/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 011/2022.
O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 13.796.289/0001-49, com Paço Municipal situado na Praça Histórica, nº 01, Sede, Município de Jaguaripe, Bahia, CEP: 44.480-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ERO ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 17.714.424/0001-10, com sede na Xxx Xx. Xxxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato, representada por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo de nº011/2022, no Processo de Emergencial de Dispensa de Licitação nº 005/2022, e na proposta comercial apresentada pela CONTRATADA, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição, na parte em que com este não conflitar, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto a construção em caráter “EMERGENCIAL” de uma passagem veicular sobre o Rio do Macaco, que liga a comunidade do Cachaço a Comunidade de Itaparica, saída para a XX 000, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, conforme as especificações constantes no Processo de Dispensa de Licitação de nº 005/2022 e na proposta da CONTRATADA, que ora integram o presente Contrato, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DO SEU REGIME DE EXECUÇÃO
2 .O objeto contratado compreende a execução dos serviços constantes dos projetos, partes integrantes deste Contrato e será executada mediante empreitada por preço global.
2.1. Entende-se por projeto as especificações e demais informações técnicas relativas à execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3. Os serviços serão executados sobre o Rio do Macaco, que liga a comunidade do Cachaço a Comunidade de Itaparica, saída para a XX 000, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4. O valor total deste Contrato é de R$227.229,60 (duzentos vinte e sete mil duzentos vinte e nove reais sessenta centavos), de acordo com a planilha integrante da proposta de preços e o cronograma físico-financeiro apresentados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5. Os serviços deverão ser executados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da emissão da ordem de serviço.
5.1. O prazo para início dos serviços será imediato ao recebimento pela Contratada da ordem de serviço.
5.2. Qualquer serviço a ser realizado aos sábados, domingos e feriados, deverá ser previamente comunicado ao CONTRATANTE.
5.2.1. Quaisquer serviços a serem realizados fora dos horários de expediente dependerão de prévia e formal comunicação ao CONTRATANTE e não implicarão nenhuma forma de acréscimo ou majoração do preço pactuado para a execução dos serviços ora contratados, razão pela qual será improcedente a reivindicação de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, bem, ainda, “horas-extras” ou “adicionais noturnos”, uma vez que a CONTRATADA se obrigará a dimensionar o horário dos trabalhos de acordo com os parâmetros apontados neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO SEGURO
6. Não será exigido seguro-garantia na contratação dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA ao local dos serviços;
a) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Preposto ou Responsável Técnico da CONTRATADA;
b) acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços, por intermédio do Fiscal para tanto formalmente designado, que deverá, ainda, atestar as faturas; autorizar quaisquer serviços pertinentes ao serviço, decorrentes de imprevistos durante a sua execução, mediante orçamento detalhado e previamente submetido à Prefeitura Municipal e aprovado pela Administração, desde que comprovada a necessidade deles;
c) rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pela Prefeitura Municipal ou com as especificações constantes no projeto básico;
d) autorizar a realização de serviços a serem prestados em horário distinto ao do expediente;
e) solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as Especificações constantes no Processo Emergencial da Dispensa de Licitação nº 005/2022.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
8. Caberá à CONTRATADA, além dos encargos previstos no Processo Emergencial de Dispensa de Licitação de nº 005.2022:
a) Ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:
1) salários;
2) seguros de acidente;
3) taxas, impostos e contribuições
4) indenizações;
5) vales-refeição;
6) vales-transporte; e
7) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
b) manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
c) manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
d) responder pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
e) arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados no local dos serviços ou no recinto do CONTRATANTE;
f) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais utilizados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização;
g) providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à execução dos serviços, no sentido de evitar qualquer tipo de acidente;
h) fornecer instalações adequadas para a fiscalização dos serviços;
i) remover o entulho e todos os materiais que sobrarem, promovendo a limpeza do local dos serviços, durante todo o período de execução e, especialmente, ao seu final;
j) permitir, aos técnicos do CONTRATANTE e àqueles a quem a Prefeitura formalmente indicar, acesso às suas instalações e a todos os locais onde estiverem sendo estocados materiais relacionados com o objeto;
k) comunicar à Administração do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades da CONTRATADA;
l) responder, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao Contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
m) responsabilizar-se por todo transporte necessário à prestação dos serviços contratados;
n) responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento dos serviços contratados, obrigando-se a prestar assistência técnica e administrativa necessária para assegurar andamento conveniente dos trabalhos;
o) manter, durante toda a execução dos serviços, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Processo Emergencial da Dispensa de Licitação;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
9. À CONTRATADA caberá, ainda:
a) assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá- los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento e do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da Prefeitura;
c) assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência; e
d) assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
9.1. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
10. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
a) É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaguaripe durante a vigência do contrato;
b) É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
c) É vedada a subcontratação total do objeto deste Contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11. Durante o período de vigência deste Contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por Fiscal do CONTRATANTE, Srª Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, matrícula 6973, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, em cumprimento ao Art.67, da Lei 8.666/93, devendo:
a) promover as avaliações das etapas executadas, observando o disposto no Cronograma Físico-Financeiro; e
b) atestar os documentos referentes à conclusão de cada etapa, nos termos contratos, para efeito de pagamento.
11.1. Além do acompanhamento e da fiscalização dos serviços, o Fiscal devidamente autorizado poderá, ainda, sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
11.2. A CONTRATADA deverá indicar preposto, a ser submetido à aprovação da Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
11.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12. A atestação das faturas referente às etapas dos serviços objeto deste Contrato caberá à comissão instituída pela Secretaria da Infraestrutura Obras e Serviços Públicos ou a servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESPESA
13. As despesas para a execução dos serviços objeto do presente contrato correrão pela seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – 09 PROJETO/ATIVIDADE: 2025 ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51.00 FONTES DE RECURSO: 4200
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA MEDIÇÃO
14. A medição dos serviços será realizada mensalmente, ou em periodicidade menor, a critério da Administração com base no cronograma aprovado, considerando os serviços efetivamente executados e aprovados pela FISCALIZAÇÃO, tomando por base as especificações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO
15. Obedecido o Cronograma Físico-Financeiro apresentado, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE a medição dos trabalhos executados. Uma vez medidos os serviços pela fiscalização, a CONTRATADA apresentará nota fiscal/fatura de serviços para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente no prazo de 10 (dez) dias contados da aprovação pela FISCALIZAÇÃO da medição apresentada pela CONTRATADA.
a) Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela FISCALIZAÇÃO;
b) As medições serão efetuadas pela FISCALIZAÇÃO mensalmente, ou em menor período a critério da Administração, considerando-se os serviços efetivamente executados e por ela aprovados, tomando por base as especificações e o cronograma físico-financeiro;
c)Após a realização das medições, serão emitidos “Boletins de Medição dos Serviços”, em duas vias, que deverão ser assinadas com o “De acordo” do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias.
15.1. O CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados, os equipamentos ou os materiais fornecidos não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
15.2. O CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste Contrato.
15.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
15.4. Por ocasião dos pagamentos, deverá ser observado, ainda, se a CONTRATADA encontra-se em dia com suas obrigações para com o sistema da seguridade social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito junto ao INSS e do Certificado de Regularidade Fiscal junto ao FGTS, Fazenda Nacional e Fazenda Estadual.
15.5. O prazo de pagamento do fornecimento e dos serviços será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
15.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP=Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644
365 365
TX= Percentual da taxa anual= 6%.
15.7. A atualização financeira prevista nesta Cláusula será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
16. A vigência deste Contrato será de 135 (cento trinta e cinco) dias, iniciando-se na data de sua assinatura, cuja eficácia somente ocorrerá após a publicação do seu extrato no
Diário Oficial do Município, podendo, a critério do CONTRATANTE, mediante termo aditivo, ser prorrogado, com fundamento no artigo 57, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO AMPARO LEGAL
17. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Processo Emergencial de Dispensa de Licitação de nº 005/2022, conforme previsto no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
18. A execução deste Contrato, bem, ainda, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
19. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial dos serviços, objeto deste Contrato, poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
19.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
19.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
20. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no artigo 65 da Lei de Licitações.
20.1. Em caso de supressão dos serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelo CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
21. A inexecução parcial ou total do objeto deste Contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da
CONTRATADA, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
21.1. Advertência:
a) A Advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana;
b) A Advertência poderá ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Prefeitura, a critério do Gestor do Contrato, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
c) Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 abaixo, poderá, a critério da FISCALIZAÇÃO, ser aplicada apenas a advertência;
d) No primeiro mês em que ocorrer atraso poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência;
e) A qualquer tempo a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso dos serviços de até 5% (cinco por cento), conforme metodologia para o cálculo do atraso prevista no item 24.4 e subitens desta cláusula.
21.2. Multas:
a) Caso haja a inexecução parcial do objeto será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
1 - Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
I - A CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução de conclusão dos serviços, menos de 90% (noventa por cento) do total do Contrato;
II - houver atraso injustificado por mais de 15 (quinze) dias após o término do prazo fixado para a conclusão dos serviços.
2 - Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias após a emissão da ordem de serviço.
21.2.2. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
21.3. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com o Município:
21.3.1. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada à CONTRATADA, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto.
21.4. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:
21.4.1. A sanção de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, será aplicada, dentre outros casos, quando:
a) tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o Município, em virtude de atos ilícitos praticados;
d) reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do Contrato, sem consentimento prévio do Município;
e) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do Município após a assinatura do Contrato;
f) apresentação, ao Município, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do Contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
g) inexecução total do objeto.
21.4.2. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com o Município de Jaguaripe ou com a União e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com a de multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
22. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
22.1. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
22.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo no caso do inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; e
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
22.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
23.Após concluído, os serviços serão recebidos provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
23.1.A FISCALIZAÇÃO poderá recusar recebimento provisório dos serviços caso haja inconformidades significativas com relação às especificações. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo.
23.2. O recebimento definitivo dos serviços serão efetuados por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei n.º 8.666/93.
23.3. Os serviços somente serão considerados concluídos e em condições de serem recebidos, após cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada sua conclusão pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO A DISPENSA DE LICITAÇÃO
24. Este Contrato fica vinculado aos termos do Processo Emergencial de Dispensa de Licitação nº005/2022, cuja realização decorre da autorização do Exmo. Prefeito Municipal, constante do Processo nº 011/2022.
24.1. Serão partes integrantes deste Contrato do Processo Emergencial de Dispensa de Licitação nº 005/2022 e a proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
25. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da Cidade de Nazaré, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Jaguaripe (BA), 10 de janeiro de 2022.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Prefeito de Jaguaripe)
TESTEMUNHAS:
ERO ENGENHARIA EIRELI CONTRATADA
1. 2.