CONTRATO PBPREV N.º 0001/2022Processo nº. 0301/22
CONTRATO PBPREV N.º 0001/2022Processo nº. 0301/22
Assunto: Estudo Atuarial Anual – Base de Dados 2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO EM CONSULTORIA ATUARIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA E A EMPRESA INOVE CONSULTORIA ATUARIAL LTDA - EPP.
PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, autarquia estadual, sediada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx Xxx, x/x, Xxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx- XX, inscrita no CNPJ sob o nº 06.121.067/0001-60, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xx. Xxxxx, 000, Xx. 000, município de João Pessoa – PB e a empresa INOVE CONSULTORIA ATUARIAL LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Praça da Independência, n.º 18, Sala Comercial n.º 111, Tambiá, João Pessoa – PB, inscrita no CNPJ de n.º 24.756.013/0001-53, representada por seu sócio, Sr. MATHEUS DA COSTA NÓBREGA, brasileiro, atuário, solteiro, portador do RG n.º 4028662, SSP/PB, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de João Pessoa; resolvem celebrar o presente:
CONTRATO PBPREV Nº. 0001/2022
(Prestação de Serviços Técnicos de Consultoria em Atuária)
conforme procedimento de dispensa de licitação em razão do valor constante dos autos do Processo Administrativo PBPREV n.º 301/22 e nos termos das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente CONTRATO possui amparo na legislação que rege o procedimento de dispensa de licitação em razão do valor, previsto no Art. 75, inc. II da Lei n.º 14.133/2021.
1.2. Também constitui base da presente contratação o Art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988, e demais determinações constantes na Lei Federal n.º 9.717/98 e Portaria n.º 403/2008 do Ministério da Previdência Social, as quais dispõem sobre o mister das avaliações e reavaliações atuariais com o escopo de dimensionar os compromissos do Plano de Benefícios, bem assim, estabelecer o Plano de Custeio para a observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social.
1.3. Nas omissões deste instrumento, aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, em especial, o disposto da Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços técnicos atuariais, com vistas à elaboração da Nota Técnica Atuarial – NTA e Estudo Atuarial Anual da Paraíba Previdência
– PBPREV, Base de Dados 2021, cominando com o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, incluindo-se o cálculo das provisões matemáticas previdenciárias dos Fundos Previdenciário Financeiro e Previdenciário Capitalizado, exigidos pelos órgãos de controle estaduais e a Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, com vistas à obtenção da certificação de regularidade previdenciária do ente Estado da Paraíba.
2.2 O regime de execução dos serviços será de forma direta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O CONTRATO PBPREV Nº. 0001/2022 terá sua vigência pelo período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA– DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. O valor total do contrato é de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), incluídas todas as despesas e custos, diretos e indiretos, impostos e emolumentos incidentes sobre o objeto fornecido.
4.2. Será pago mensalmente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a contratada.
4.3. A CONTRATADA se responsabilizará pelo recolhimento e pagamento, junto ao Município de João Pessoa, dos valores referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviços).
4.4. Os recursos financeiros necessários ao custeio do presente contrato estão consignados no orçamento geral do estado e são provenientes da seguinte classificação orçamentária:
595 - 09.201.09.272.5001.4311.339035 (Atualização de Dados de Estudos Atuariais); Fonte de recursos: 802 (Receita Vinculada ao RPPS – Taxa de Administração).
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
5.1 São obrigações da CONTRATADA:
5.1.1 No que diz respeito aos serviços contratados, estão contemplados os seguintes itens:
a) Definição da base de dados cadastrais e estatísticos, informações a serem utilizadas para o processamento da avaliação atuarial do plano de benefícios deste Regime Próprio de Previdência;
b) Efetuar análise do Plano de Benefícios da Paraíba Previdência – PBPREV, tendo em vista as disposições constantes das Emendas Constitucionais n.º 20, de 16 de dezembro de 1998, n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, n.º 47, de 05 de julho de 2005; n.º 103, de 12 de novembro de 2019 e demais disposições da Lei Federal n.º 9.717/98 e da Lei Federal n.º 10.887/04, Portaria n.º 172 e Legislação do Estado da Paraíba aplicável à espécie;
c) Processamento da Avaliação Atuarial Anual, objetivando avaliar o custo do Plano de Benefícios, com base nas premissas adotadas pela CONTRATADA, mas considerando a legislação pertinente à matéria;
d) Verificação da adequação do Plano de Custeio vigente com relação ao Plano de Benefícios do Sistema de Previdência;
e) Análise do Custo dos Benefícios frente aos Regimes Financeiros;
f) Cálculo das Provisões Matemáticas Previdenciárias dos Fundos, informadas à PBPREV até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente;
g) Apuração dos valores a amortizar, correspondes aos Compromissos Especiais, casos estejam contemplados no plano;
h) Verificação da Distribuição do Custo entre Servidor e Estado, observando a legislação em vigor;
i) Verificação do Fluxo de Aposentadorias para os próximos setenta e cinco anos;
j) Apresentar Relatório Atuarial especialmente elaborado com base nos estudos realizados, inclusive elaboração do DRAA;
k) Processamento da Avaliação Atuarial Anual contemplando as alterações da legislação estadual, as Bases Técnicas Atuariais e os Regimes Financeiros, tendo as vista as Portarias n.º 402 e 403 do Ministério da Previdência Social;
l) Processamento mensal dos cálculos das reservas matemáticas do Plano de Benefícios da PBPREV;
m) Acompanhamento, análise e determinação das implicações decorrentes de alterações na legislação pertinente e que tenham influência nos preceitos atuariais;
n) Orientar a PBPREV, sempre que demandada, no tocante à aplicação e revisão dos dispositivos legais de seu Plano de Benefícios;
o) Auxiliar a PBPREV no planejamento, coordenação e supervisão de estudos e pesquisas sobre questões atuariais, atinentes e necessárias ao melhor desempenho do seu Plano de Benefícios;
p) Apresentação dos resultados da Avaliação Atuarial Anual dos Planos de Benefícios aos dirigentes da Entidade;
q) Realizar até 04 reuniões de trabalho por ano, quando demandada, com dirigentes e técnicos da PBPREV em sua sede ou em outro lugar de livre escolha, estando contempladas nessas reuniões aquelas realizadas com os Dirigentes para esclarecimentos sobre os resultados das avaliações atuariais.
5.1.2 No que se refere às condições de habilitação:
a) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na dispensa de licitação;
5.2. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Xxxxxxxx, através de seu representante, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, comunicando a ocorrência de quaisquer fatos que a seu critério necessitem de medidas coercitivas por parte da CONTRATADA;
b) Fornecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa prestar os serviços de avaliação atuarial no prazo estipulado na CLÁUSULA QUARTA deste instrumento contratual;
c) Prestar as informações relativas ao layout da PBPREV, com informações cadastrais individuais dos servidores do Estado, bem como enviar a Legislação Estadual atualizada.
d) Efetuar o pagamento nos termos estabelecidos neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento dos serviços objeto do presente contrato será efetuado pela CONTRATANTE à CONTRATADA em parcelas mensais durante a execução do serviço.
6.2. No processamento do pagamento à CONTRATADA, haverá a retenção do valor correspondente ao produto resultante de 1,0% sobre o valor total do pagamento, o qual deverá ser repassado, em até 05 (cinco) dias, para a conta corrente do Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - EMPREENDER PB, conforme determinação constante do artigo 8.º, inciso II, da Lei Estadual nº 9.335, alterada pelas Medidas Provisórias n.º 171/2011 e 207/2013 c/c o artigo 3º do Decreto Estadual n.º 32.086.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO
7.1. A extinção far-se-á de acordo com o estabelecido nos artigos 137 a 139 da Lei n.º 14.133/2021.
7.2. A CONTRATANTE poderá extinguir o contrato unilateralmente, a qualquer tempo, sem gerar quaisquer ônus, seja de que origem for, ficando isenta do pagamento de qualquer parcela a título de indenização, nos casos previstos nos artigos 138 e 139 da Lei n.º 14.133/2021.
7.3. Entretanto, ocorrendo à suspensão da prestação de serviço, será garantida a CONTRATADA a remuneração relativa àquele serviço, proporcionalmente, ao período em que o mesmo foi prestado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
8.1. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA receberá notificação do CONTRATANTE para apresentar defesa ou proceder às devidas correções e adequações do serviço;
8.2. A inexecução total ou parcial deste instrumento sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, no caso da CONTRATADA não cumprir com as exigências contratuais;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação;
d) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos, quando a inexecução contratual sobrevier prejuízos ao erário;
e) Inclusão da CONTRATADA no CAFIL – Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar e Licitar com a Administração Pública Estadual na Paraíba.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. O presente instrumento será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado da Paraíba nos termos do art. 40 do Decreto Estadual n.º 24.085, de 13 de maio de 2003.
9.2. As partes elegem o foro do Município de João Pessoa - PB, em detrimento de qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste contrato e que não puderem ser resolvidas pela via administrativa.
E por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para que surtam todos os seus efeitos legais.
João Pessoa, 03 de março de 2022.
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX:10515097420
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR COPIAR DIGITAL,
ou=Presencial, ou=17072702000183, cn=XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX:10515097420 Dados: 2022.03.09 16:44:29 -03'00'
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
PRESIDENTE DA PBPREV
NOBREGA:70180789
XXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX NOBREGA:70180789465 Dados: 2022.03.09
465 17:04:19 -03'00'
MATHEUS DA COSTA NÓBREGA
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