MINUTA DE CONTRATO
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia -ALE/RO
MINUTA DE CONTRATO Nº 0067568/2023-ALE/SEC-ADM/SUP-LOGISTICA/DALP/TRA
MINUTA DE CONTRATO
Pregão Eletrônico nº XXXXX/2023/CPP/ALE/RO Processo Administrativo nº /2023-e
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA (ALE/RO), inscrita no CNPJ sob o n. XXXXXXXXX, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, x. 2562, Bairro Olaria, nesta Capital, neste ato representado pelo Secretário Geral, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, portador do RG n.º XXXXXXXX SSP/RO, doravante denominada CONTRATANTE, e a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXXXXXXXXXXX, sediada na, Rua, xxxxxxxxxxxx na cidade de XXXXXXXXXXX – XX, neste ato, representada por XXXXXXXXXXXXXXXX, portador do CPF nº. XXXXXXXXXX e inscrito no RG sob o nº. XXXXXXXXXX, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº XXXX/2023-e, e em observância a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir.
1. DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço, sob demanda, de locação de veículo automotor tipo ônibus, micro-ônibus e van por QUILÔMETRO RODADO e/ou DIÁRIA, com motorista, fornecimento de combustível, incluindo seguros e demais despesas necessárias, conforme detalhamento, condições e quantitativos contidos neste Termo de Referência, a pedido da Divisão de Transporte/Superintendência de Logística, para atender interesse da Escola do Legislativo e a Sede da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO ÚNICO – São partes integrantes do presente Contrato, independentemente de sua transcrição, o Termo de Referência, a proposta da CONTRATADA, bem como os anexos e demais elementos constantes do Processo Administrativo nº xxxxxx/2023-e.
2. ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES ESTIMADAS
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE MEDIDA | QTD | VALOR UNT. | V. TOTAL |
1 | VAN (Transporte Municipal / Intermunicipal / Interestadual) | Diária | |||
2 | VAN (Transporte Intermunicipal / Interestadual) | Km/Rodado | |||
3 | MICRO-ÔNIBUS (Transporte Municipal / Intermunicipal / Interestadual) | Diária | |||
4 | MICRO-ÔNIBUS (Transporte Intermunicipal /Interestadual) | Km/Rodados | |||
5 | ÔNIBUS (Transporte Municipal / Intermunicipal / Interestadual) | Diária | |||
6 | ÔNIBUS (Transporte Intermunicipal/ | Km/Rodado |
3. ORDEM DE SERVIÇO E SUA EXECUÇÃO
3.1 Os serviços de transporte de pessoas por meio de veículos do tipo de ônibus executivo, micro-ônibus e vans serão solicitados de acordo com a demanda da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, mediante Ordem de Serviço emitida pela ALE/RO, para que a contratada possa providenciar a disponibilização do(s) veículos(s) nas condições descritas neste Termo de Referência.
3.2. Os serviços de transporte deverão ser executados mediante solicitação da ALE/RO, para atender o cumprimento da agenda Institucional, que necessitar da utilização deste tipo de transporte, o qual será requisitado através de autorização de serviço.
3.3. Serviço em deslocamento, veículo parado a disposição da contratante, franquia mínima de 100km. Esse serviço compreende quando na realização de viagens para os municípios do interior do Estado de longa distância, haja necessidade de permanência do veículo por mais de um dia, esse dia será remunerado como dia parado a disposição da ALE/RO.
3.4. A CONTRATADA se obriga a prestar o serviço rigorosamente de acordo com a proposta de preços e as normas estipuladas neste Termo de Referência.
3.5. É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para a sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto, nos casos de empreendimentos executados e explorados sob regime de concessão, nos termos da legislação específica.
3.6. Apresentar veículos com motorista devidamente habilitado e documentação regularizado por órgão competente para o transporte rodoviário intermunicipal no Estado de Rondônia, abastecido, com cobertura de seguro para os passageiros a serem transportados.
3.7. Fica estabelecido que a CONTRATADA terá como ponto de partida para contabilizar o KM (quilômetro) rodado o endereço da Assembleia Legislativa, Xx: Xxxxxxx, 0000 – Xxxxxx – Xxxxxxx Xxxxxxxx Rondon – Porto Velho/RO – CEP: 76.801-189.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Executar o serviço de transporte, tendo como origem o endereço da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, e em perfeitas condições de utilização.
4.2. Cumprir fielmente esta norma, de forma que os serviços relacionados sejam executados com esmero e perfeição.
4.3. A empresa deverá comprovar ter frota própria, devendo apresentar cópia dos documentos comprobatórios da propriedade dos veículos vedada a subcontratação.
4.4. As viagens solicitadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, através da Ordem de Serviço (OS), com antecedência mínima de 2 (dois) dias, deve ser garantida pela Contratada a quantidade de veículos e qualidade dos mesmos, de acordo com as especificações contidas no Objeto deste Termo de Referência.
4.5. Os Veículos/Ônibus contratados deverão permanecer à disposição da Assembleia Legislativa na localidade de destino até a conclusão dos trabalhos.
4.6. Na proposta de preço por quilômetro rodado ou diária em deslocamento veículos parados a disposição da CONTRATANTE, deverão estar inclusos todos os gastos relativos a viagem, incluindo combustíveis, pedágios, manutenção em caso de problemas mecânicos, alimentação e estadia dos motoristas, bem como todos os impostos, seguros obrigatórios e encargos trabalhista e previdenciários.
4.7. Quando da contratação da viagem, a CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal/fatura, considerando, para tal, a distância do percurso multiplicado pelo valor cotado por quilômetro rodado ou diária em deslocamento, veículo parado a disposição da CONTRATANTE, se houver.
4.8. Garantir socorro imediato, em caso de quebras ou acidentes com veículos em viagem, fazendo a devida substituição do veículo contratado, por outro que atenda as especificações, em substituições em que o mesmo não estiver em condições de trafegar.
4.9. Responder pelas perdas e danos causados por seus empregados, ainda que involuntariamente, às instalações do prédio, máquinas, equipamentos e demais bens da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, durante a prestação dos serviços, substituindo os referidos bens por outros semelhantes, em prazo que lhe será expressamente combinado pela CONTRATANTE.
4.10. Responder por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados, quando em serviço.
4.11. Manter, durante a vigência das obrigações assumidas, as condições de Habilitação exigidas neste Termo de Referência.
4.12. Assinar a Ata de registro de Preços em até 3 dias úteis, após a convocação.
4.13. Retirar a Nota de Empenho/Ordem de serviço em até 01 dia útil
4.14. Executar os serviços de acordo com o cronograma, durante a vigência da Ata, de acordo com o solicitado em cada Ordem de serviço.
4.15. Cumprir o prazo de garantia de acordo com o especificado em cada item neste Termo de Referência ou conforme o prazo estabelecido na proposta de preços, caso este seja maior que o mínimo estabelecido
4.16. A CONTRATADA deverá garantir aos passageiros o seguro de responsabilidade civil, com valor mínimo definido pela ANTT, conforme estabelecido no Artigo 54, da Resolução 1.166, de 05 de outubro de 2005.
4.17. Licenças e guias de transporte e autorizações, que regulamentam viagens intermunicipais, interestaduais, ou até mesmo internacionais, junto aos órgãos competentes (tais como ANTT, DER, entre outros), são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
4.18 Cumprir a legislação em vigor sobre serviços dessa natureza, Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, normas de higiene, saúde e proteção ao trabalhador e especificações técnicas da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos e outros dispositivos sobre a execução dos serviços;
4.19 Atender à legislação vigente da ANTT, DNIT, DENATRAN, DETRAN/RO, relacionada ao Transporte de passageiros, cuja comprovação cabível poderá ser requisitada a qualquer tempo, bem como deverá ser apresentada ao Fiscal do Contrato no momento da prestação dos serviços.
4.20 Apresentar sempre que for solicitado pela Assembleia Legislativa de Rondônia o LIT - Laudo de Inspeção Técnica, na forma prevista na Resolução ANTT nº 1.166/2005, que deverá ser emitido conforme a norma NBR 14040 ‘Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados’, no que diz respeito a veículos do tipo ônibus.
4.21 Somente será atribuída validade ao LIT - Laudo de Inspeção Técnica se for emitido por:
I. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados;
II. Empresas credenciadas pelo DENATRAN;
III. Entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros, desde que conste em suas atribuições a emissão de laudos de inspeção que atestem a segurança do veículo tipo ônibus;
IV. Concessionárias ou oficinas, desde que credenciadas pelo fabricante de veículos do tipo ônibus.
4.22 Apresentar o objeto do presente contrato nos locais, datas e horários indicados pela Assembleia Legislativa de Rondônia, em condições de executar o transporte solicitado, com o hodômetro de quilometragem funcionando e devidamente abastecido para o cumprimento do trajeto previamente indicado;
5. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Proporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente o Contrato.
5.2. Prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários que eventualmente venham a ser solicitados sobre os serviços.
5.3. Emitir e encaminhar a Ordem de serviço com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data prevista para a viagem
5.4. Disponibilizar um fiscal para garantir a conferência da quilometragem rodada registrada no hodômetro (início e final do percurso) ou diária em deslocamento, veículo parado a disposição da CONTRATANTE se houver. Este servidor deverá preencher e assinar, juntamente com o motorista, o controle da viagem.
5.5. Será da inteira responsabilidade da CONTRATANTE a confecção e entrega da LISTA DE PASSAGEIROS com o nome completo e número de identidade, 02 (dois) dias úteis antes da viagem, para fins de liberação junto ao órgão competente a fim de evitar possíveis transtornos com fiscalizações no decorrer da viagem.
5.6. Fornecer à CONTRATADA a descrição completa do itinerário, com data, horário e local do embarque e do desembarque/retorno.
5.7. Aplicar as penalidades cabíveis, previstas neste Termo de Referência, garantindo a prévia defesa.
5.8. Efetuar o pagamento em até, 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Nota fiscal de Prestação de Serviços.
6. DO CONTRATO
6.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze)meses, conforme ART 57, II, § 1º.e Decreto Estadual nº 18.340/2013.
7. DAS PENALIDADES
7.1 As penalidades contratuais são as previstas no artigo 7ª da Lei 10.520/2002, artigos 77 e 78, ambos da Lei nª8.666/93, garantida ampla defesa e ao contraditório.
7.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
7.3. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8. DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento será efetuado em parcela única após a execução dos serviços, conforme demanda, através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo CONTRATADA, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, contendo preço unitário e o valor total, deverá conter, também, nome do banco, código agência e o número da conta corrente da empresa, esta será devidamente certificada pelo gestor do contrato, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as legislações e instruções normativas vigentes.
8.2 O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis caso o valor da contratação seja igual ou inferior a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), e acima deste valor em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, devidamente certificada pelo Gestor e/ou pela comissão de Recebimento, conforme estabelecido no Art. 9 da Resolução 395 de 4 de abril de 2018.
8.3 Considerar-se-á como sendo a data do pagamento a data de emissão da ordem bancária;
8.4 A nota fiscal ou nota fiscal-fatura deverá ser entregue na sede do CONTRATANTE, aos cuidados do gestor do contrato;
8.5 Deve acompanhar a fatura toda documentação necessária à comprovação de que o contratado se mantém regular em todas as condições previstas para habilitação no certame;
8.6 A cada pagamento efetivado pela administração, será procedida prévia verificação da regularidade fiscal do fornecedor no SICAF ou possuir as pertinentes certidões comprobatórias de situação regular perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, Seguro Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
8.7 O pagamento somente será efetuado se houver o aceite/certificação do gestor do Contrato na fatura/nota fiscal e a documentação da empresa estiver regular. Se a fatura/nota fiscal não for apresentada ou for apresentada em desacordo ao contratado, com irregularidades ou ainda se a documentação da empresa estiver irregular, o prazo para o pagamento será interrompido até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias à sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para a Assembleia;
8.8 Sanadas a irregularidades, o prazo será contado do início a partir da data de protocolo da comunicação escrita da regularização das falhas e omissões pelo contratado;
8.9 O CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer fatura, no todo ou em parte, nos casos de:
a) Existência de qualquer débito para com o CONTRATANTE e;
b) Execução do objeto em desacordo com as condições contratadas.
9.MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONTRATADA
9.1 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87. I, II e IV, da Lei nº 8.666/143, pela inexecução contratual ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parte inadimplida do contrato.
9.2 Se a futura CONTRATADA se recusar a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
9.3 Se a futura CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo idôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar).
9.4 A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser- lhe-á concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial.
9.5 As multas previstas nesta seção não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
9.6 De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a futura CONTRATADA se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e depois de decorridos o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
9.7 A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da CONTRATADA, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativos.
9.8 São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000:
a) Inexecução total ou parcial do contrato;
b) Apresentação de documentação falsa;
c) Comportamento inidôneo;
d) Fraude fiscal;
e) Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato.
9.9 As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da CONTRATADA, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou à terceiros.
10 DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO
10.1. O recebimento provisório dos serviços executados dar-se-á por servidor designado como fiscal, mediante aceite na fatura/nota fiscal, para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços com as especificações constantes neste Termo de Referência.
10.2 As decisões e previdências que ultrapassarem a competência do servidor, relativas ao recebimento provisório, deverão ser adotadas por seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes a ALE/RO.
10.3 A CONTRATANTE, por meio da Comissão de Recebimento De Materiais e Serviços da ALE/RO, terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento provisório, para aceitar definitivamente ou recusar os serviços executados pela CONTRATADA.
10.4 A aceitação definitiva não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho dos serviços prestados, cabendo lhe sanar quaisquer irregularidade detectadas.
10.5 A comprovação que alude o subitem anterior deverá ser feita por meio de relação, que acompanhará a Nota Fiscal dos serviços realizados, contendo a quantidade, especificação dos serviços realizados, dia, mês e ano dos serviços realizados e valores, data de entrega, assinatura do representante legal e carimbo CNPJ da licitante vencedora.
10.6 A comissão de Recebimento de Materiais e Serviços da ALE/RO, procederá à análise dos serviços quanto à quantidade e qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), bem como verificará se a empresa os entregou idênticos em todas as especificações, conforme proposta de preços aceita pela Comissão de Licitação.
10.7 Ocorrendo qualquer divergência, a Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços da ALE/RO rejeitará o (s) serviços, ficando suspenso o prazo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ate que a empresa providencie as
medidas saneadoras necessárias à sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para a Assembléia Legislativa.
10.8 A constatada a adequação dos serviços aos termos pactuados, a Comissão aceitará definitivamente aos serviços executados, observadas as condições acima referidas.
10.9 Caso se verifique que não se mostra possível a adequação do objeto deste Termo de Referências ou que, mesmo depois de concedido o prazo para reparações,não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do Contrato, com base no que dispões o art.79, I da Lei n. 8.666/93, bem como a aplicação de penalidades, conforme o disposto no art. 87 da referida Lei, com abertura de processo administrativo em que se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
10.10 A empresa se responsabilizará por eventuais danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente a este Poder Legislativo ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de seus representante ou empregados na fase de execução dos serviço.
11. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
11.1. A Gestão e fiscalização dos serviços será exercida por servidor da Superintendência de Logística devidamente nomeado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
12-DA SUBCONTRATAÇÃO
Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto contratado.
13. DOS CASOS OMISSOS
13.1 Os casos omissos serão resolvidos a luz da Lei Federal 8.666/93, dos princípios gerais do Direito e demais legislação aplicada, conforme art. 55, inciso XII.
12.2. Fica eleito o foro do Município de Porto Velho/RO para dirimir as eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxx, Assistente Legislativo, em 29/08/2023, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxxxx, informando o código verificador 0067568
e o código CRC 3E0B5275.
Referência: Processo nº 100.1723.000036/2023-31 SEI nº 0067568
Av. Farquar, 2562 - Bairro Arigolândia - CEP 76801-189 - Porto Velho/RO Site xxx.xx.xx.xxx.xx