PARECER TÉCNICO
PARECER TÉCNICO
ANÁLISE DO MODELO DE CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD - PROPOSTO CONJUNTAMENTE PELAS CONCESSIONÁRIAS COMGÁS, NATURGY E GAS BRASILIANO PARA O MERCADO LIVRE DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo ARSESP.ADM-0064-2021
Junho/2021
SUMÁRIO
1. Objetivo 3
2. Contextualização 3
3. Análise Técnica 5
3.1.Análise da primeira proposta de CUSD 6
3.2.Análise da segunda e terceira proposta de CUSD 14
4. Conclusão 25
1. Objetivo
Analisar o modelo de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, proposto conjuntamente pelas três distribuidoras paulistas para o Mercado Livre de gás canalizado no Estado de São Paulo, conforme o que dispõe a Deliberação Arsesp nº 1.061, de 06 de novembro de 2020.
2. Contextualização
Os Contratos de Concessão firmados entre o estado de São Paulo e a Companhia de Gás de São Paulo1 (Comgás); Gás Brasiliano Distribuidora2 (GBD) e Gás Natural São Paulo Sul3 (Naturgy), já previam desde 2009, a abertura de um Mercado Livre de gás, após completar 12 (doze) anos da concessão.
Decorrido o prazo de exclusividade previsto nos Contratos de Concessão, com o intuito de incentivar o Mercado Livre de gás canalizado no Estado de São Paulo, em 26 de maio de 2011, foram publicadas as Deliberações Arsesp nº 230 e 231, que estabeleceram as condições para autorização de Comercializador de gás no Estado de São Paulo, e as condições de prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para Usuários Livres, respectivamente.
Passados quase 10 (dez) anos da abertura do Mercado Livre de gás canalizado no Estado, e a existência de arcabouço regulatório robusto e bem estruturado, o Mercado Livre não se desenvolveu como o esperado, ante a escassez de ofertantes e as dificuldades de acesso à infraestruturas existentes, em um sistema verticalizado onde, ainda hoje, existe um único supridor de gás.
Diante desse cenário a ARSESP programou em sua Agenda Regulatória do biênio 2019/2020, a revisão e aprimoramento das disposições que tratam da abertura do mercado livre de gás, afetas ao território paulista, e após os devidos processos e consultas públicas, publicou a
1 Contrato de Concessão CSPE/01/99 2 Contrato de Concessão CSPE/02/99 3 Contrato de Concessão CSPE/03/00
Deliberação ARSESP n.º 1.061, de 06 de novembro de 2020, que estabelece as novas regras para a prestação do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado aos Usuários Livres, e as condições para autorização do Comercializador, na expectativa de fomentar o Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo. Esta Deliberação revogou as deliberações4 anteriores que versavam sobre o tema, unindo-as em uma única norma.
A nova Deliberação da ARSESP definiu, entre tantas outras questões, que a contratação do serviço de distribuição de gás canalizado no âmbito do Mercado Livre, deveria ser isonômica nas três áreas de concessão, para tanto, estabeleceu:
Art. 14. Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição, no âmbito do Mercado Livre do Estado de São Paulo, seguirão o padrão aprovado pela ARSESP, e devem conter, no mínimo, as seguintes cláusulas e informações:
(...)
Art. 46. As Concessionárias Companhia de Gás de São Paulo (Comgás), Gas Brasiliano Distribuidora S.A. (GasBrasiliano) e Gas Canalizado São Paulo Sul
S.A. (Naturgy), que prestam o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, devem submeter à apreciação e aprovação da ARSESP, em até noventa dias da publicação desta Deliberação, uma proposta conjunta e única para o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição comum ao Mercado Livre em todas as áreas de concessão, observadas as condições estabelecidas nesta Deliberação e demais regulamentos da ARSESP.
§ 1º - Após o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a ARSESP publicará o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, comum ao Mercado Livre, para todo o Estado de São Paulo.
Tempestivamente, as concessionárias encaminharam, por meio da correspondência nº OF-CR-073/21, de 08 de fevereiro de 2021, uma proposta conjunta e única para o Contrato
4 Deliberações ARSESP Nº 230/2011, 231/2011, 263/2011, 296/2012, 297/2012 e 430/2013.
de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, comum ao Mercado Livre em todas as áreas de concessão, para a aprovação, em atendimento à exigência prevista no art. 46, da Deliberação ARSESP nº 1.061, de 06 de novembro de 2020, supra reproduzido.
3. Análise Técnica
A diretrizes da ARSESP para a construção de um contrato padrão para o Mercado Livre, partiram das seguintes premissas:
a. Elaboração conjunta e consenso das três distribuidoras paulistas, a fim de equalizar termos técnicos e nomenclaturas distintas das três companhias;
b. Constar no CUSD todos os itens previstos no art. 14, da Deliberação 1.061/2020, e observar as demais cláusulas dispostas na referida Deliberação;
c. Alinhamento do CUSD às expectativas do mercado, dos Usuários Livres, das Distribuidoras, do Poder Concedente e da Arsesp;
d. Constar uma página no início do contrato com todas as informações específicas das partes e da negociação que resultar na celebração do CUSD;
e. Campo para inserção de informações específicas de cada contrato, em especial relacionados à negociação, e que não estejam presentes nas condições gerais dispostas no CUSD, desde que essas questões negociais observem as regras comuns do Mercado Livre e demais Deliberações da ARSESP;
f. Condições Gerais comuns a todo CUSD, cabendo espaço distinto apenas para informações específicas da concessionária e da área de concessão, tal como a identificação da concessionária, número do contrato de concessão, logotipo e foro.
g. Utilização de terminologias definidas pela ARSESP em seus regulamentos, sobretudo, na Deliberação n.º 1.061/2020;
h. Não conter cláusulas que criem barreiras ou penalidades excessivas que inibam a migração de usuários para o Mercado Livre;
i. Proposição de um modelo de contrato que seja factível, equilibrado, enxuto, e que fomente o Mercado Livre de gás no Estado de São Paulo;
j. Não contenha cláusulas para situações improváveis ou muito raras de acontecer, que possam ser resolvidas posteriormente entre os próprios agentes, ou com intermediação da ARSESP;
k. Razoabilidade entre o CUSD e os contratos de fornecimento do Mercado Regulado, naquilo que couber;
l. Que as situações imprevistas que ensejarem eventuais ajustes, quer seja na regulação ou nos contratos, possam ocorrer oportunamente, em razão do ineditismo do mercado livre, desde que não haja desequilíbrio entre as partes, conforme disposto no art. 47, da Deliberação n.º 1061/2020; e
m. Entendimento que o Mercado Livre de Gás ainda se encontra em estágio embrionário, e o arcabouço regulatório será desenvolvido e modernizado com as experiências trazidas com o amadurecimento do mercado.
3.1. Análise da primeira proposta de CUSD
Junto à correspondência nº OF.CR-073/21, de 08 de fevereiro de 2021, assinada pelas três distribuidoras, foi anexada a proposta de CUSD comum ao mercado livre para as três áreas de concessão de São Paulo. A primeira versão do contrato estava subdividida em três partes, a saber:
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – Trata-se da página inicial do CUSD, onde estão dispostas as informações inerentes à concessionária e usuário livre, assim como as condições específicas negociadas para a prestação do serviço de distribuição, firmadas exclusivamente entre a concessionária e o respectivo usuário livre. Neste quadro, constam informações
imprescindíveis, tal como o número do contrato, a identificação das partes, a capacidade contratada, a localização dos pontos de recepção e de entrega, vigência do contrato, pressão e vazão de entrega, segmento e classe tarifária que o usuário se enquadra, identificação dos contatos para encaminhamentos de notificações, programação e comunicados de emergência, além de campo destinado às condições especificas negociadas entre as partes em cada contrato que não constam das condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO – Possui
as cláusulas comuns ao Mercado Livre em todas as áreas de concessão. É a parte mais robusta da minuta do contrato, composta inicialmente por 30 cláusulas e subcláusulas, dispostas em 33 laudas. Nessa versão, existem campos a serem completados com informações exclusivas à cada área de concessão, tal como a identificação da concessionária e número do contrato de concessão, logotipo, e foro para arbitragem. Ademais, também foi proposto cláusulas de garantias e políticas de compliance distintas no contrato de cada companhia.
ANEXO 1 – TERMOS DEFINIDOS – Trata-se de um glossário de cinco páginas com o significado dos termos escritos em caixa alta no decorrer do CUSD. A menção a esse “Anexo 1” e sua validade foi vinculada à cláusula primeira do CUSD.
Além dos itens que compõem o contrato, as concessionárias juntaram à correspondência um documento adicional, denominado de “MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA O MERCADO LIVRE DE GÁS” comum às três concessionárias. A ideia deste documento é propor um formulário com as informações que os potenciais usuários livres “devem” preencher ao manifestarem interesse em migrar para o Mercado Livre. Este documento não guarda relação com a minuta de CUSD, porém, está previsto no §1º, do art. 28, da Deliberação n.º 1.061/2020. Vale aqui destacar que não é exigido, pela ARSESP, um modelo padronizado de manifestação de migração para o Mercado Livre.
Após análise minuciosa da minuta de contrato proposto, de início, restou claro a necessária revisão e alteração do modelo de contrato pelas concessionárias, em razão de sua extensão, e da existência de condições excessivas, complexas e desnecessárias, que poderiam ao invés
de facilitar, dificultar a abertura do mercado livre e a migração de potenciais usuários para esse mercado. Destarte, as ponderações iniciais da Agência foram as seguintes:
• O modelo de CUSD inicialmente proposto é muito extenso e demasiadamente detalhista;
• Possui cláusulas em excesso e repete regras estabelecidas para o Mercado Livre pela Deliberação ARSESP nº 1.061/2020, além de condições de prestação do serviço de distribuição que também constam da Deliberação ARSESP nº 732/2018;
• Propõe regras complexas e excesso de penalizações, que podem, de primeiro momento, inibir a entrada de potenciais usuários para o Mercado Livre;
• Contém excesso de citações e vínculos às cláusulas do próprio contrato e de seus anexos, dificultando o entendimento;
• O anexo “Termos Definidos” além de extenso, não traz clareza aos significados, gerando confusão e loop, existência de termos dispensáveis, e distorção de termos já definidos pela ARSESP em suas deliberações;
• Adentra em situações improváveis ou muito raras, que poderiam ser resolvidas posteriormente entre os próprios agentes; e
• Não guarda razoabilidade frente os contratos de fornecimento e de suprimento.
Perante esse quadro, após discussões entre a Agência Reguladora e representantes das concessionárias, foram estabelecidas as diretrizes para o CUSD pretendidas pela ARSESP, igualmente, foi solicitado às concessionárias que realizassem vários ajustes e alterações na primeira minuta do contrato proposto. Algumas cláusulas requereram discussões e maiores esclarecimentos por parte das distribuidoras, dentre as quais as exigências de garantias, e as penalidades relativas à movimentação, programação e retirada do gás pelo usuário livre. As penalidades diretamente relacionadas à movimentação do gás no âmbito do mercado livre identificadas na primeira versão são as seguintes:
(i) PENALIDADES POR VARIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO:
a) Penalidade por VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO a Maior
b) Penalidade por VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO a Menor:
c) Penalidade por VARIAÇÃO DE ENTREGA a Maior
d) Penalidade por VARIAÇÃO DE ENTREGA a Menor:
(ii) PENALIDADE POR RETIRADA A MAIOR.
Nos quadros a seguir encontram-se destacados alguns dispositivos contidos nessa primeira versão, com os comentários da ARSESP:
9.2 O USUÁRIO deverá encaminhar os resultados das verificações de qualidade do GÁS realizados pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEPÇÃO através de análises, conforme modelo informado pela CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA poderá, alternativamente, monitorar a qualidade do gás no PONTO DE RECEPÇÃO, de maneira ininterrupta, através de um cromatógrafo adicional instalado nos SISTEMAS DE MEDIÇÃO próprios. |
Solicitação ARSESP: De acordo com os § 1º, do art. 3º, da Del. 1061, compete ao COMERCIALIZADOR encaminhar essas informações à concessionária. Essa responsabilidade também está prevista no §3º, da Cláusula Segunda, do Termo de Compromisso. |
9.3 Sempre que o USUÁRIO tomar ciência da ocorrência ou da possibilidade de ocorrência de GÁS DESCONFORME, no PONTO DE RECEPÇÃO, o USUÁRIO deverá enviar, imediatamente, AVISO DE GÁS DESCONFORME à CONCESSIONÁRIA, sobre a desconformidade esperada no GÁS a ser disponibilizado, indicando quais seriam os prováveis desvios de qualidade, bem como uma previsão da duração da desconformidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PENALIDADES 15.1. Penalidade por FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO |
15.1.2 A penalidade por FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO prevista no item 15.1.1, acima, consistirá no único remédio a favor do USUÁRIO, sendo considerada, para todos os fins de direito, como prefixação de perdas e danos, não podendo ser exigida da CONCESSIONÁRIA qualquer indenização ou pagamento suplementar, seja a quetítulo for. |
Solicitação ARSESP: Indicativo de que essa cláusula seja abusiva, a não ser quer seja negociado entre as partes e conste das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. |
15.2. Penalidades do USUÁRIO |
15.2.1. O USUÁRIO estará sujeito a penalidades em caso de VARIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO ou de RETIRADA A MAIOR, conforme abaixo: (i) VARIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO: (a) Penalidade por VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO a Maior: Caso, em determinado DIA, a QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA seja superior à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE RECEPÇÃO, já descontada a TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO, será aplicável penalidade por VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO, calculada de acordo com a seguinte fórmula: 𝑃𝑉𝑅𝑀𝐴 = [(𝑄𝐷𝐷𝑗 + 𝑆𝐷) − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃𝑃𝑅𝑗)] 𝑥 [𝑓] 5𝑥 𝑇 |
Solicitação ARSESP: De acordo com os § 7º, do art. 6º, da Del. 1061, compete ao COMERCIALIZADOR informar essas ocorrências à concessionária. Essa obrigação também está prevista no §10, da Cláusula Segunda, do Termo de Compromisso, inclusive sujeita à penalidades.
(b) Penalidade por VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO a Menor: Caso, em determinado DIA, a QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA seja inferior à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE RECEPÇÃO, já descontada a TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO, será aplicável penalidade por VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO, calculada de acordo com a seguinte fórmula: 𝑃𝑉𝑅𝑀𝐸 = [(0,95 𝑥 𝑄𝐷𝑃𝑃𝑅𝑗) − (𝑄𝐷𝐷𝑗 + 𝑆𝐷)] 𝑥 [𝑓] 6𝑥 𝑇 (…) 5 [Nota à minuta: o fator (percentual) de penalidade a ser cobrado pelas Concessionárias será estipulado individualmente, em cada minuta de CUSD.] |
Solicitação ARSESP: A princípio não foram identificadas possibilidades de prejuízos da concessionária por variação de recebimento, portanto, exclusão dessa penalidade. |
(d) Penalidade por VARIAÇÃO DE ENTREGA a Menor: Caso, em determinado DIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA seja inferior à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA, já descontada a TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO, será aplicável penalidade por VARIAÇÃO DE ENTREGA, calculada de acordo com a seguinte fórmula: 𝑃𝑉𝐸𝑀𝐸 = [(0,95 𝑥 𝑄𝐷𝑃𝑃𝐸𝑗) − 𝑄𝐷𝑀𝑗] 𝑥 0,30 𝑥 𝑇 |
Solicitação ARSESP: A princípio não foram identificadas possibilidades de prejuízos da concessionária por variação de entrega a menor, portanto, exclusão dessa penalidade. |
(ii) RETIRADA A MAIOR: Se, em determinado DIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no PONTO DE ENTREGA for superior ao somatório da QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA no(s) respectivo(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA (a) o preço do GÁS contratado pela CONCESSIONÁRIA, incluindo o valor da tarifa de transporte (conforme aplicável), vigente à época da cobrança, multiplicado pela correspondente QUANTIDADE DE GÁS retirada acima da QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA; e (b) um adicional de 100% (cem por cento) do preço do GÁS contratado pela CONCESSIONÁRIA, incluindo o valor da tarifa de transporte |
(conforme aplicável), vigente à época da cobrança, multiplicado pela correspondente QUANTIDADE DE GÁS retirada acima da QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA, conforme fórmula abaixo: 𝑃𝑅𝑀 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − 𝑄𝐷𝐷𝑗 )] ∗ 2𝑃𝐺 (...) |
Solicitação ARSESP: Propor escala progressiva sobre o preço do gás, a ser pago pelo usuário em caso de penalidade, não podendo haver percentuais superiores aos aplicados no mercado cativo, conforme inciso IV, do §2º, do art. 19, da Deliberação ARSESP nº 1.061/2020. |
15.2.2. Na hipótese de o USUÁRIO ter contratado gás no mercado livre a partir de PONTO DE RECEPÇÃO não interligado ao PONTO DE ENTREGA, em razão da exposição adicional da CONCESSIONÁRIA decorrente dessa condição de contratação escolhida exclusivamente pelo USUÁRIO, cumulativamente aos encargos indicados nos itens (i)(c) e (i)(d) da Cláusula 15.2.1 acima, poderão ser aplicados encargos de acordo com as seguintes fórmulas:7 |
Solicitação ARSESP: Retirar esse item das CONDIÇÕES GERAIS e adicioná-lo dentre as cláusulas de CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, visto que é uma situação que não ocorre em todas as áreas de concessão. |
16.1.2 Caso o USUÁRIO seja parte ou venha a se tornar parte de um CONTRATO DE FORNECIMENTO para entrega de GÁS no mesmo PONTO DE ENTREGA deste CONTRATO, cuja vigência ocorra de forma simultânea à vigência deste CONTRATO, a cobrança do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO deverá observar as regras dispostas na Cláusula Décima Sétima. |
Solicitação ARSESP: Alterar a redação utilizando o termo USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE, para facilitar o entendimento. |
[CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA] |
20.1. Com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA o recebimento dos pagamentos correspondentes a quaisquer DOCUMENTOS DE COBRANÇA, o USUÁRIO deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA, até a DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, uma garantia de pagamento no valor correspondente ao produto de 60 (sessenta) vezes a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pela o valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada por 30 (trinta) DIAS, com os respectivos TRIBUTOS aplicáveis, expressa em R$/m3, vigente no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, sob uma das seguintes modalidades (“GARANTIA DO CONTRATO”): |
Solicitação ARSESP: Só poderão ser exigidas garantias quando houverem riscos de recuperação de investimentos realizados pelas concessionárias, nos termos do §2º, do art. 39, da Deliberação 1.061/20. Nesses casos, as condições deverão constar das condições específicas, com prévia aprovação da ARSESP. |
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CÓDIGO DE ÉTICA E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO 25.1. Ajustam as PARTES, em caráter irrevogável e irretratável, que a relação comercial ora celebrada deverá obedecer aos mais estritos e rigorosos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa-fé na condução dos negócios, assegurando que não atuarão em concorrência antiética ou desleal. 25.2. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o USUÁRIO declara e garante que tem conhecimento das regras de conduta e respectivos códigos da CONCESSIONÁRIA, comprometendo-se a observá-los integralmente ao longo de toda a vigência do CONTRATO, e garante, ainda, que cumprirá e fará cumprir, por seus prepostos e colaboradores, o disposto na presente Xxxxxxxx, sem prejuízo das demais obrigações assumidas em virtude deste CONTRATO. |
Solicitação ARSESP: Essa cláusula poderá permanecer nas CONDIÇÕES GERAIS do contrato, desde que seja igual para todas as concessionárias. Podendo ainda ser reservado um canal de acesso na internet aos respectivos códigos de ética e normas de compliance específicas de cada companhia. |
30.7. O USUÁRIO não poderá ceder, no todo ou em parte, sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA objeto deste CONTRATO. |
Solicitação ARSESP: Exclusão da cláusula para não impossibilitar, de maneira prévia, futuras negociações de cessão de capacidade, caso venham a surgir, não causando prejuízos às concessionárias, a princípio. |
3.2. Análise da segunda e terceira propostas de CUSD
Em resposta às solicitações, aos questionamentos e orientações da ARSESP, por ocasião da reunião realizada por videoconferência em 29 de abril de 2021, as Concessionárias encaminharam no dia 14 de maio, por meio da correspondência OF.CR-231/21, a segunda versão da Minuta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para aprovação da Agência.
Essa nova versão é composta por três documentos, complementares e indissociáveis que compõem o CUSD, a saber:
(i) Condições Específicas do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;
(ii) Condições Gerais do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição; e
(iii) Anexo I – Das Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento do Gás.
De maneira geral, a segunda versão contempla algumas das diretrizes e alterações requeridas pela ARSESP quando da primeira reunião com as concessionárias, tornando a minuta mais sintética e menos extensa. Entretanto, as distribuidoras não cumpriram a rigor todas as solicitações, e apresentaram argumentações por meio do ofício OF.CR-231/21 que, em suas visões, ensejam a manutenção de dispositivos que a ARSESP deseja alteração ou exclusão. Ademais, foram revisitados pela ARSESP algumas cláusulas que não haviam sido objeto de
questionamentos anteriores da Agência, mas que após análise minuciosa, concluiu-se a necessária alteração ou formulação nos conceitos.
Em nova reunião, realizada no dia 08 de junho de 2021, entre a ARSESP e os representantes das três distribuidoras, foram então discutidas e requeridas novas alterações pontuais da segunda versão do CUSD.
Para tanto, nova correspondência foi encaminhada à ARSESP no dia 10 de junho, ofício nº OF.CR-083/21, no qual as concessionárias trouxeram a terceira versão do CUSD, em observação aos novos requerimentos da ARSESP. Vale ressaltar que não foram solicitadas alterações nos capítulos das “Condições Específicas do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição”, nem mesmo no “Anexo I – Das Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento do Gás” da segunda versão, restando somente os ajustes no capítulo das “Condições Gerais do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição”.
Os quadros a seguir contemplam as cláusulas e dispositivos do CUSD com os respectivos comentários da ARSESP, além das novas cláusulas inseridas pelas concessionárias na terceira versão do CUSD.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PERDAS DO SISTEMA E DA PARCELA DE RECUPERAÇÃO DA CONTA GRÁFICA DE REDES LOCAIS E DE INTERCONEXÃO DE REDES ENTRE CONCESSIONÁRIAS |
Solicitação ARSESP: Retirar o trecho "e de interconexão de Redes entre as Concessionárias", pois ainda não foi implementada Conta Gráfica para tal situação. |
Considerações ARSESP: ACEITO. RETIRADO. |
5.2 Caso a capacidade do PONTO DE RECEPÇÃO seja compartilhada entre a CONCESSIONÁRIA (para atendimento ao MERCADO REGULADO) e USUÁRIO, diretamente ou através de COMERCIALIZADORES, a CONCESSIONÁRIA deverá acrescentar ao volume de gás diário medido no PONTO DE ENTREGA a parcela relativa às PERDAS DO SISTEMA definido no item 5.1 acima para abatimento pelo TRANSPORTADOR do mercado regulado da CONCESSIONÁRIA. 5.3 Caso a capacidade do PONTO DE RECEPÇÃO seja inteiramente utilizada pelo USUÁRIO ou outros Usuários Livres, diretamente ou através de COMERCIALIZADORES, não será devido PERDAS DO SISTEMA ao USUÁRIO, mas deverão ser consideradas em todas as medições e alocações aplicáveis ao USUÁRIO uma tolerância de limite de PERDAS DO SISTEMA equivalente ao percentual aprovado pela ARSESP, por ocasião da aprovação da correspondente revisão tarifária, sendo certo que, apenas quando superado tal limite de PERDAS DO SISTEMA poderá ser configurada uma FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos indicados na Cláusula Nona abaixo. |
Solicitação ARSESP: Aprimorar a redação dos itens 5.2 e 5.3, de modo a deixar claro para o USUÁRIO LIVRE que ao fazer a aquisição do gás junto ao COMERCIALIZADOR, deve ser considerado um valor adicional, que compense o limite de PERDAS DO SISTEMA. |
Considerações ARSESP: ACEITO. A REDAÇÃO FOI SIMPLIFICADA. |
5.4 O USUÁRIO também continuará responsável pelo pagamento da parcela de recuperação da Conta Gráfica de Redes Locais e de interconexão de Redes entre as Concessionárias, que será cobrado considerando as parcelas estabelecidas na regulação vigente e o volume distribuído neste CONTRATO. |
Solicitação ARSESP: Retirar o trecho "e de interconexão de Redes entre as Concessionárias", pois ainda não foi implementada Conta Gráfica para tal situação. Foi sugerido para que a parcela de recuperação da Conta Gráfica de Redes Locais, a ser paga pelo USUÁRIO LIVRE, seja calculada proporcionalmente ao seu volume de gás consumido, diferentemente do mercado cativo, em que essa parcela é atrelada aos custos do gás e do transporte. |
Considerações ARSESP: TRECHO PARCIALMENTE RETIRADO. FOI DEIXADO ERRONEAMENTE O TRECHO "ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS". |
7.1.3 Alteração Intradiária (i) Havendo condições técnico-operacionais, a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA de um PONTO DE ENTREGA poderá ser alterada pelo USUÁRIO, na forma indicada pela CONCESSIONÁRIA, até as 10h (dez horas) do dia da entrega de Gás, devendo a CONCESSIONÁRIA confirmar ou recusar a solicitação do USUÁRIO até as 17h (dezessete horas) do mesmo dia. A falta de resposta da CONCESSIONÁRIA será considerada como não alteração da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA no dia em questão. |
Solicitação ARSESP: Aprimorar a redação do item (i), de forma a deixar claro que essas regras contemplam a possibilidade de o USUÁRIO LIVRE modificar a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para volumes acima de sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. Em caso de recusa da alteração da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar justificativa ao USUÁRIO LIVRE. |
Considerações ARSESP: ATENDIDO PARCIALMENTE. FOI EXPLICITADA A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA PARA UM VOLUME SUPERIOR À CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. ENTRETANTO, NÃO FOI PREVISTA NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA DA CONCESSIONÁRIA EM CASO DE RECUSA. |
7.2.2 Ressalvada a hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR, serão consideradas quantidades diárias disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, para entrega ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, as quantidades de gás retiradas pelo USUÁRIO, cabendo ao USUÁRIO o pagamento diretamente ao COMERCIALIZADOR e/ou TRANSPORTADOR, conforme o caso, de todo o custo relativo ao gás retirado, ainda que em volume superior ao contratado. |
Solicitação ARSESP: Excluir o item 7.2.2, por enquanto, pois se refere à possibilidade de injeção de biometano no sistema de distribuição, situação que poderá ser melhor tratada em um aditivo ao CUSD ou com a publicação de uma nova Deliberação, específica sobre o assunto. |
Considerações ARSESP: ACEITO. ITEM RETIRADO. |
CLÁUSULA OITAVA – PARADAS PROGRAMADAS E PARADAS NÃO PROGRAMADAS 8.1 A CONCESSIONÁRIA poderá realizar paradas programadas mediante envio de uma notificação ao USUÁRIO, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, informando a data prevista para início da parada programada, bem como sua duração prevista e os respectivos impactos nos serviços de distribuição. 8.1.1 Durante o período de parada programada da CONCESSIONÁRIA, o USUÁRIO ficará desobrigado a pagar pela CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL, proporcionalmente aos dias da PARADA PROGRAMADA, não sendo configurada qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (conforme previsto na Cláusula Nona abaixo). 8.1.2 A parada programada previamente notificada pela CONCESSIONÁRIA poderá (a) ser cancelada a qualquer tempo ou (b) ter sua data alterada com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para início da parada programada, desde que justificado por razões técnicas. 8.1.3 O limite de dias para a realização de PARADAS PROGRAMADAS que importem em interrupção total ou parcial da retirada de GÁS pelo USUÁRIO será de 30 (trinta) dias agregados por ano. 8.2 O USUÁRIO poderá realizar PARADAS PROGRAMADAS de acordo com as seguintes regras: (i) Quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, o USUÁRIO deverá enviar uma notificação à CONCESSIONÁRIA, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, informando a data prevista para início da PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista e os respectivos impactos na retirada de GÁS. |
Solicitação ARSESP: Adotar critérios espelho quanto ao período de antecedência para comunicação de PARADA PROGRAMADA, tanto por parte da CONCESSIONÁRIA quanto por parte do USUÁRIO. |
Considerações ARSESP: ACEITO. CRITÉRIOS ESPELHO ADOTADOS. PERÍODO ALTERADO DE 10 DIAS PARA 72 HORAS PARA QUE O USUÁRIO INFORME A CONCESSIONÁRIA. |
9.2 Os eventos descritos no item 9.1 acima não caracterizarão qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO quando decorrerem de: (ix) Qualquer falha de fornecimento por parte do fornecedor do USUÁRIO ou outro evento não imputável à CONCESSIONÁRIA que inviabilize a disponibilização do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO; |
Solicitação ARSESP: Substituir o termo "fornecedor" por "comercializador" ou "supridor". |
Considerações ARSESP: ACEITO. ALTERADO PARA "COMERCIALIZADOR" OU "TRANSPORTADOR". |
9.4 Em caso de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita a uma penalidade equivalente a 80% (oitenta por cento) do produto do valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente ao somatório da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no período de apuração de cobrança, com os respectivos TRIBUTOS aplicáveis, pelas QUANTIDADES FALTANTES, conforme o caso, em função da FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. |
Solicitação ARSESP: Alterar "80%" para "100%", tendo em vista que o USUÁRIO não poderá utilizar sua capacidade contratada em função de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. |
Considerações ARSESP: ACEITO. ALTERADO PARA 100%. |
9.5 Em caso de entrega de GÁS desconforme no PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper imediatamente o serviço de distribuição, ficando o USUÁRIO responsável por todos os danos decorrentes do gás desconforme disponibilizado. |
Solicitação ARSESP: Substituir "todos os" por "eventuais". |
Considerações ARSESP: ACEITO. SUBSTITUÍDO POR "EVENTUAIS". |
9.6 A penalidade por FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO prevista no item 9.4, acima, é a única indenização aplicável à CONCESSIONÁRIA. Nenhuma outra indenização será devida pela DISTRIBUIDORA, mesmo que as perdas e danos incorridas pelo USUÁRIO tenham sido superiores ao valor ali estabelecido. |
Solicitação ARSESP: Aprimorar a redação do item 9.6 de modo a não utilizar o termo "Nenhuma outra indenização", evitando estabelecer critérios muito díspares, que venham a colocar o USUÁRIO em desvantagem perante à CONCESSIONÁRIA, e que cerceiem previamente outras eventuais reivindicações do USUÁRIO. |
Considerações ARSESP: ACEITO. ESSA CLÁUSULA FOI RETIRADA. |
10.1 Do desvio de Programação 10.1.1 Em relação às regras de programação previstas na Cláusula Sétima acima, caso em determinado dia, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA pela CONCESSIONÁRIA seja superior à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA, já descontada a tolerância de variação de 5% (cinco por cento), será aplicável penalidade por desvio de programação, calculada de acordo com a seguinte fórmula: 𝑃𝑉𝐸𝑀𝐴 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸)] 𝑥 0,30 𝑥 𝑇 |
Solicitação ARSESP: Justificar a adoção da tolerância de variação de 5%, e do índice de 0,30 aplicado na fórmula para o cálculo da penalidade por desvio de programação. |
Considerações ARSESP: ÍNDICES FORAM MANTIDOS. |
10.1.2 Em relação às regras de programação previstas na Cláusula Sétima acima, caso, em determinado dia, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA pela CONCESSIONÁRIA seja inferior à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA, já descontada a tolerância de variação de 5% (cinco por cento), será aplicável penalidade por desvio de programação, calculada de acordo com a seguinte fórmula: 𝑃𝑉𝐸𝑀𝐸 = [(0,95 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸) − 𝑄𝐷𝑀𝑗] 𝑥 0,30 𝑥 𝑇 |
Solicitação ARSESP: Justificar a adoção da tolerância de variação de 5%, e do índice de 0,30 aplicado na fórmula para o cálculo da penalidade por desvio de programação. Foi sugerido para que as CONCESSIONÁRIAS estabeleçam um critério para a aplicação da penalidade apenas nos casos em que haja reincidência por parte do USUÁRIO, visto que a utilização do sistema de distribuição, até o limite de sua CAPACIDADE CONTRATADA, deve ser assegurada. |
Considerações ARSESP: ÍNDICES FORAM MANTIDOS. JUSTIFICATIVAS ACEITAS |
10.2.1 Na hipótese de retirada de volume de gás superior a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, em qualquer dia, o USUÁRIO pagará além da TUSD correspondente à Classe Tarifária do volume consumido, conforme Deliberação ARSESP vigente à época da cobrança, um adicional de 100% (cem por cento) do preço da TUSD considerando a classe tarifária do volume excedente consumido, multiplicado pela quantidade consumida além da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. |
Solicitação ARSESP: Propor um aumento gradativo para o percentual do adicional sobre o preço da TUSD. Deixar claro na redação que caso a CONCESSIONÁRIA aceite a alteração da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (item 7.1.3), de modo a ultrapassar a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO, ele não estará sujeito à penalidade do item 10.2.1. |
Considerações ARSESP: FOI CONSIDERADA A POSSIBILIDADE DO USUÁRIO NÃO SER PENALIZADO EM CASO DE SUA CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA SER SUPERIOR À SUA CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. FORAM ADICIONADAS APENAS 3 FAIXAS |
DE PENALIDADE. UMA DE TOLERÂNCIA, OUTRA DE 50% E A PRÓXIMA DE 100%. |
Além das cláusulas supramencionadas, a terceira versão contou com a inclusão de novos dispositivos, a saber:
1.1.3 Em se tratando de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, o USUÁRIO será o responsável pela disponibilização do gás no PONTO DE RECEPÇÃO. Portanto, nesta hipótese, as obrigações aqui indicadas como do COMERCIALIZADOR serão interpretadas como obrigações do USUÁRIO e, não existindo a figura do TRANSPORTADOR, as obrigações aqui indicadas para esse agente também serão interpretadas como obrigações do USUÁRIO. |
Considerações ARSESP: A PROPOSIÇÃO TORNA O MODELO DE CUSD APLICÁVEL TANTO PARA USUÁRIOS LIVRES, COMO PARA AUTOPRODUTOR E AUTOIMPORTADORES, SEM A NECESSIDADE DE UM MODELO DIFERENTE. |
5.3.1 Na hipótese de criação da Conta Gráfica de Interconexão de Redes, o USUÁRIO também será responsável pela respectiva parcela de recuperação, nos termos estabelecidos na regulação vigente. |
Considerações ARSESP: NÃO ACEITA. NÃO EXISTE NENHUMA PREVISÃO PARA ESSE TIPO DE CONTA GRÁFICA. |
9.2 Os eventos descritos no item 9.1 acima não caracterizarão qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO quando decorrerem de: (...) (ix) Entrega de gás no PONTO DE ENTREGA em volume inferior ao disponibilizado no PONTO DE RECEPÇÃO, até o limite do percentual de PERDAS DE SISTEMA de que trata o item 5.1. acima; |
Considerações ARSESP: ACEITA. DEVEM SER CONSIDERADAS AS PERDAS DO SISTEMA. |
10.1 Do desvio de Programação 10.1.1 Em se tratando de USUÁRIO cujo GÁS tem finalidade para termelétrica, a fórmula a ser considerada é a que segue: 𝑃𝑉𝐸𝑀𝐴 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸)] 𝑥 𝑇 (...) 10.1.4 Em se tratando de USUÁRIO cujo GÁS tem finalidade para termelétrica, a fórmula a ser considerada é a que segue: 𝑃𝑉𝐸𝑀E = [(0,95 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸) − 𝑄𝐷𝑀𝑗] 𝑥 T |
Considerações ARSESP: ACEITA. FÓRMULA USUAL NOS CONTRATOS EXISTENTES COM TÉRMICAS EM RAZÃO DA PROPORÇÃO DOS RISCOS E DISTINÇÃO DAS TARIFAS. |
10.1.5 Não serão devidas a aplicação das penalidades por desvio de programação de que tratam o item 10.1.1 e 10.1.3 acima durante os 30 (trinta) primeiros dias do USUÁRIO no MERCADO LIVRE de gás. |
Considerações ARSESP: ACEITA. IMPORTANTE PARA O USUÁRIO LIVRE SE ADEQUAR APÓS A MIGRAÇÃO AO MERCADO LIVRE. |
10.2 Da utilização acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA 10.2.1 Na hipótese de retirada de volume de gás superior a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior, em qualquer dia, o USUÁRIO pagará além da TUSD correspondente à Classe Tarifária do volume consumido, conforme Deliberação ARSESP vigente à época da cobrança, um adicional ao preço TUSD considerando a classe tarifária do volume excedente consumido, multiplicado pela capacidade consumida além da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior,, nos percentuais progressivos abaixo indicados: (i) Até o limite de 05% (cinco por cento), da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior, não será cobrado valor adicional do USUÁRIO de que trata esse item; (ii) Pelo capacidade superior entre 05% (cinco por cento) e 15% (quinze) por cento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior, será cobrada a penalidade 50% (cinquenta por cento) do preço da TUSD, multiplicado pela capacidade consumida a maior pelo USUÁRIO. (iii) Pelo capacidade superior a 15% (quinze por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade 100% (cem por cento) do preço TUSD, multiplicado pela capacidade consumido a maior pelo USUÁRIO. |
Considerações ARSESP: ACEITA. A PENALIDADE PROGRESSIVA FOI SOLICITADA PELA AGÊNCIA. |
Em última análise da terceira versão do CUSD, somente foi excluído o item 5.3.1 da Cláusula Quinta, supramencionado, e deletado as palavras “entre as concessionárias” do item 5.3 pois estava fora do contexto, e foi mantido integralmente o restante da redação da terceira versão,
portanto, essas alterações já estão contempladas no modelo de CUSD submetido a aprovação da Diretoria Colegiada da Agência.
4. Conclusão
É esperado que os primeiros CUSDs no mercado livre de gás em São Paulo ocorram entre concessionárias e agentes que já possuem papel relevante no mercado de gás, em razão principalmente dos grandes volumes historicamente movimentados e a expertise das grandes companhias nas tratativas e relacionamentos com as distribuidoras. É justamente pela relevância desses usuários que eventuais erros operacionais e/ou falhas de comunicação também poderão ter suas consequências amplificadas, afetando toda a cadeia de distribuição, inclusive do mercado regulado. Para tanto, é necessário que haja rígido controle das programações e dos limites de retirada de gás entre sistemas interconectados, como prevê a minuta de CUSD.
A consolidação esperada para o mercado livre de gás canalizado perpassa pelos esforços conjuntos de todos os agentes envolvidos, que possibilitem avanços e superação de questões de ordens técnicas, comerciais e operacionais, em razão do ineditismo dessas operações ainda incipientes no Brasil.
O modelo proposto de CUSD, após amplas discussões, busca se ater preferencialmente às questões mais previsíveis, voltadas a simplificar a contratação inicial do serviço e a movimentação do gás, e assim ir destravando esse mercado, até atingir o amadurecimento, que até lá poderá passar por ajustes.
O modelo de negócio no mercado livre passa a ser mais complexo e implicará em maior número de operações, controles e agentes envolvidos, exigindo muita precisão para minimizar riscos do sistema, sobretudo pela retirada de gás em volumes superiores aos contratados, pela inexistência de um supridor de última instância e pelas penalidades que as distribuidoras podem incorrer em seus contratos de suprimento, podendo afetar o mercado regulado. O gás é fungível, e chega pelo mesmo ponto de recepção (city gate) para atendimento do mercado livre e do mercado regulado, portanto, a assertividade da programação do usuário livre é
fundamental para que as Concessionárias possam fazer a gestão adequada do sistema de distribuição de gás e dos contratos.
Sendo o modelo de CUSD único para usuários livres, Autoprodutores e Autoimportadores, nos quais se enquadram as usinas termelétricas, foi adotado um percentual de penalidade por desvio de programação diferenciado quando se tratar de termelétrica (100% da TUSD), justificada pela desproporcionalidade do valor de penalidade para este segmento, frente à exposição à penalidade por parte da Concessionária, todavia, esses índices já são comuns aos contratos existentes entre a Comgás e a Petrobrás para atendimento das térmicas.
Vale constar que muitas condições inicialmente previstas nas primeiras versões do CUSD não foram aceitas pela ARSESP, tais como: penalidade por variação de recebimento a maior; penalidade por variação de recebimento a menor; penalidade por variação de entrega a maior; penalidade por variação de entrega a menor (todas no city gate); programação trimestral; exigências de garantias; etc.
De maneira geral, as modificações solicitadas pela ARSESP foram atendidas, de modo que a minuta de CUSD anexa deve ser submetida à apreciação da Diretoria Colegiada e posterior publicação.
Segue anexo a este Parecer Técnico a minuta de CUSD ora aprovada.
Este é o nosso parecer.
São Paulo, 17 de junho de 2021
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Gerente de Comercialização, Rede Local e P&D
Priscila Erosa Sebastião
Assessora
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
De acordo
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Superintendente de Regulação de Gás Canalizado
Código para simples verificação: 4d02923f801d6551. Havendo assinatura digital, esse código confirmará a sua autenticidade. Verifique em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATO DE USO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO Nº. [--] - CUSD
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE USO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (“CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”)
O presente Contrato de Uso de Serviço de Distribuição é formado por estas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, pelas CONDIÇÕES GERAIS e pelo Anexo I - Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento do Gás. Estas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, as CONDIÇÕES GERAIS e seus anexos formam um único documento e devem ser interpretados e aplicados como um único instrumento.
I. PARTES [CONCESSIONÁRIA], com sede na Cidade de [--], Estado de São Paulo, na [endereço], inscrita no CNPJ sob nº [--], doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”, e [RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE] situado(a) na Cidade de [--], Estado de [--], na [endereço], inscrito(a) no CNPJ sob n.º [--], e Inscrição Estadual nº [--], doravante denominado(a) “USUÁRIO” |
II. DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO [data] |
III. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA [--] meses a contar da DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. O prazo de vigência do CONTRATO poderá ser renovado automaticamente pelo período de [--], nos termos indicados nas CONDIÇÕES GERAIS. |
IV. CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) E CLASSETARIFÁRIA PERÍODO (meses de distribuição) 1º ao 12º mês 13º ao 24º mês 25º ao 36º mês CAPACIDADE CONTRATADA DIÁRIA (em m3 gás) [--] [--] [--] MENSAL (em m3 gás) [--] [--] [--] CLASSE TARIFÁRIA [--] [--] [--] para segmento [--] TUSD DE REFERÊNCIA [--] [--] [--] (em R$ por m3) SEGMENTO [--] |
V. | PONTO DE ENTREG Pontos de Entrega | A (PE) Coordenada X | Coordenada Y | City-gate(s) relacionado(s) ao abastecimento do Ponto de Entrega |
[Endereço] | [Do PE] | [Do PE] | [--] | |
[Endereço] | [Do PE] | [Do PE] | [--] | |
VII. PRESSÃO E VAZÃO Pontos de Pressão Mínima de Pressão Máxima de Pressão Limite de Recepção Recepção (BAR) Recepção (BAR) Recepção (BAR) [--] [--] [--] [--] [--] [--] [--] [--] Pontos de Entrega Pressão Mínima de Pressão Máxima de Vazão Máxima Horária Entrega (BAR) Entrega (BAR) (m³/h) [--] [--] [--] [--] [--] [--] [--] [--] | ||||
VIII. CONTATOS DAS PARTES PARA NOTIFICAÇÕES | ||||
USUÁRIO | CONCESSIONÁRIA | |||
Nome: [--] | Nome: [--] | |||
Endereço: [--] | Endereço: [--] | |||
Telefone: [--] | Telefone: [--] | |||
E-mail: [--] | E-mail: [--] | |||
C/C: [--] | C/C: [--] | |||
IX. CONTATOS DAS PARTES PARA EMERGÊNCIA | ||||
USUÁRIO | CONCESSIONÁRIA | |||
Nome: [--] | Nome: [--] | |||
Endereço: [--] | Endereço: [--] | |||
Telefone: [--] | Telefone: [--] | |||
E-mail: [--] | E-mail: [--] | |||
C/C: [--] | C/C: [--] | |||
X. DADOS DO REPRESENTANTE DO USUÁRIO PARA PROGRAMAÇÃO E ALOCAÇÃO (“REPRESENTANTE”) Nome: [--] Telefone: [--] E-mail: [--] | ||||
XI. OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO |
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – (”CONDIÇÕES GERAIS”)
As presentes Condições Gerais fazem parte integrante e indissociável do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD n.º [---].
Os termos previstos neste CONTRATO, quando grafados em letras maiúsculas terão as definições previstas na Deliberação ARSESP n.º 1.061 de 06 de novembro de 2020, ou no corpo deste CONTRATO.
A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO, conforme qualificados no item I das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, individualmente denominados “PARTE” e, em conjunto, “PARTES”,
CONSIDERANDO que
(i) a CONCESSIONÁRIA detém o direito à exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, nos municípios estabelecidos, conforme Contrato de Concessão n.º [---], celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o Estado de São Paulo em [data] (o “CONTRATO DE CONCESSÃO”);
(ii) o USUÁRIO manifestou sua intenção de ser enquadrado como Usuário Livre, nas condições estabelecidas na Deliberação ARSESP n.º 1.061 de 06 de novembro de 2020;
Resolvem celebrar o presenteCONTRATODE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃOn.º [---] (“CUSD” ou “CONTRATO”), do qual estas CONDIÇÕES GERAIS fazem parte em conjunto com as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e ANEXO I, que se regerá pela regulamentação aplicável à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de gás canalizado a USUÁRIOS LIVRES definida pela ARSESP, pela regulação aplicável ao MERCADO REGULADO de GÁS, no que couber, e pelas disposiçõesa seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
1.1 Constitui objeto deste CONTRATO a prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, de gás contratado pelo USUÁRIO no MERCADO LIVRE de Gás, desde o(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, observada a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA prevista no item IV das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
1.1.1 O GÁS a ser distribuído pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO de um comercializador que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado à Usuários Livres, nos termos da regulação vigente (“COMERCIALIZADOR”) e será transportado, até o PONTO DE RECEPÇÃO, por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (“TRANSPORTADOR”).
1.1.2 Na hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR na relação de aquisição de gás contratada pelo USUÁRIO, as obrigações aqui indicadas como do TRANSPORTADOR serão aplicáveis ao COMERCIALIZADOR.
1.1.3 Em se tratando de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, o USUÁRIO será o responsável pela disponibilização do gás no PONTO DE RECEPÇÃO. Portanto, nesta hipótese, as obrigações aqui indicadas como do COMERCIALIZADOR serão interpretadas como obrigações do USUÁRIO e, não existindo a figura do TRANSPORTADOR, as obrigações aqui indicadas para esse agente também serão interpretadas como obrigações do USUÁRIO.
1.1.4 O USUÁRIO assegura à CONCESSIONÁRIA que possui título legítimo sobre o GÁS que está sendo
disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEPÇÃO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, ou o seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O USUÁRIO deverá manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de tributos, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do USUÁRIO.
1.2 O aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou demais alterações das condições do serviço de distribuição estão sujeitos à prévia apreciação da CONCESSIONÁRIA e, uma vez aceitos, deverão ser formalizados por meio de aditivo ao CONTRATO, observada a legislação aplicável.
1.3 Ressalvada a hipótese de (i) USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE indicada na Cláusula Décima Primeira abaixo, (ii) o USUÁRIO não estar conectado a um TRANSPORTADOR, todo o volume de gás retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO será considerado gás do USUÁRIO, tendo sido programado ou não. A aquisição e/ou disponibilização do GÁS consumido será de responsabilidade do USUÁRIO, sendo a liquidação feita de acordo com as condições livremente negociadas em seu contrato de aquisição de gás no MERCADO LIVRE de Gás através dos instrumentos contratuais existentes com o COMERCIALIZADOR e/ou TRANSPORTADOR, ainda que em volumes superiores à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, de acordo com a apuração e indicação de volume consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, informado pela CONCESSIONÁRIA.
1.4 A retirada de gás pelo USUÁRIO em volume superior à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, ainda que esteja lastreada à um volume excedente contratado no MERCADO LIVRE de Gás ou autoproduzido/autoimportado pelo USUÁRIO, será sempre condicionada à existência de capacidade física e viabilidade técnica de distribuição pela CONCESSIONÁRIA, além de estar sujeito a possíveis penalidades previstas neste CONTRATO.
1.5 A partir da DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, indicada no item II das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, o USUÁRIO obriga-se a utilizar e, se não utilizar, a pagar à CONCESSIONÁRIA pela capacidade mínima contratada mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada pelos dias do período de apuração de cobrança correspondente, nos termos indicados do item 4.4 abaixo (“CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL”). Caso não seja atingida a referida capacidade mínima em cada período de apuração de cobrança, a diferença entre a CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL e o efetivamente consumido pelo USUÁRIO será cobrada no documento de cobrança do mês, com base na TUSD vigente, indicada no item 4.1 abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E ENTREGA DO GÁS
2.1. As condições de referência, aspectos de medição, qualidade e condições de recebimento e entrega do gás são as estabelecidas no Anexo “DAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO GÁS, ASPECTOS DA MEDIÇÃO E DA QUALIDADE E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO GÁS”, que integra o presente CONTRATO na forma do ANEXO I.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO
3.1 Este CONTRATO será válido a partir da data de sua assinatura e permanecerá em vigor pelo prazo indicado no item III das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, a contar da DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos do item 3.5. abaixo.
3.2 A DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO poderá ser alterada por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, de forma a refletir o cumprimento de obrigações administrativas (licenças necessárias, por exemplo) e/ou questões de ordem técnica.
3.3 O CONTRATO poderá ser prorrogado automaticamente, pelo prazo de renovação automática indicado no item III das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, exceto se uma das PARTES enviar notificação à outra, com no mínimo 3 (três) meses de antecedência do término do prazo de vigência, manifestando (i) sua intenção de não renovar o CONTRATO, ou (ii) propondo a prorrogação do prazo de renovação por período distinto.
3.3.1 Caso o término do CONTRATO decorra do retorno do USUÁRIO ao MERCADO REGULADO, a notificação mencionada no item 3.3 acima deverá ser enviada com a antecedência prevista na legislação aplicável.
3.4 As PARTES reconhecem que as CONDIÇÕES GERAIS do presente CONTRATO foram aprovadas pela ARSESP nos termos da Deliberação n.º [---], deste modo, na hipótese de existir qualquer alteração nos termos desta minuta contratual padrão para a contratação do serviço de distribuição, a renovação somente se dará mediante assinatura de novo instrumento contratual, conforme padrão aprovado pela ARSESP e vigente à época da prorrogação deste CONTRATO.
3.5 A eficácia deste CONTRATO está sujeita à homologação pela ARSESP, cuja submissão será feita pela CONCESSIONÁRIA. O início dos serviços de distribuição acontecerá na DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, indicada no item II das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, a menos que o USUÁRIO manifeste, mediante notificação, sua intenção de deixar de migrar para o MERCADO LIVRE de Gás com a seguinte antecedência em relação à DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO:
Data de Assinatura do Contrato | Prazo de Desistência |
Até 31/12/2021 | 180 dias |
01/01/2022 em diante | 90 dias |
3.6 Caso o USUÁRIO desista da migração para o MERCADO LIVRE de Gás, em um prazo inferior aos indicados no item 3.5 acima, o USUÁRIO deverá (i) indenizar a CONCESSIONÁRIA por quaisquer investimentos que tenham sido realizados ou custos incorridos por esta em preparação à prestação do serviço de distribuição nos termos do CONTRATO; (ii) devolver à CONCESSIONÁRIA quaisquer equipamentos que tenham sido disponibilizados ao USUÁRIO para fins de prestação do serviço de distribuição, sendo o valor de tais equipamentos deduzidos do valor da indenização devida nos termos da alínea (i) deste item; e (iii) arcar com as demais obrigações contidas no item 13.5.1 abaixo.
3.7 O pagamento da indenização e a devolução, pelo USUÁRIO, dos equipamentos conforme previstas no item 3.6 deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data de envio da notificação de desistência do USUÁRIO, de acordo com os valores informados pela CONCESSIONÁRIA.
3.8 Caso não haja desistência do USUÁRIO nos prazos indicados no item 3.5 acima, passarão a vigorar todos os direitos e obrigações das PARTES, incluindo a obrigação do USUÁRIO de realizar o pagamento da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL nos termos do item 1.5 acima.
CLÁUSULA QUARTA – TARIFAS E FATURAMENTO
4.1 Pela prestação do serviço de distribuição será cobrada a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de gás para Usuário Livre, vigente em cada data de prestação do Serviço de Distribuição, além das demais cobranças indicadas nestes CONTRATO, especialmente o compromisso pela utilização da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL estabelecido no item 1.5.
4.2 Caso seja constatado que o somatório da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no PONTO DE ENTREGA do USUÁRIO, no período de apuração de cobrança, corresponda a classe tarifária diversa da contratada, o
cálculo da TUSD será realizado com base na classe tarifária aplicável ao consumo efetivamente realizado.
4.2.1 A QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA corresponde ao produto do volume de gás diário medido no PONTO DE ENTREGA pelo resultado da divisão do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) apurado no dia pelo PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) (“QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA”).
4.3 O valor da TUSD indicado no item IV das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS será acrescido de todos os tributos devidos, que serão considerados no momento do faturamento de acordo com as regras aplicáveis e alíquota vigente, e está sujeito a alteração de acordo com o estabelecido pela ARSESP e legislação tributária aplicável.
4.4 O processo de apuração de cobrança terá duração de 27 a 33 dias sendo que os documentos de cobrança correspondentes serão apresentadas ao USUÁRIO com no mínimo 5 (dias) de antecedência à data do vencimento. Em caso de atraso na entrega do documento de cobrança, a data de vencimento ficará prorrogada por prazo idêntico ao número de dias de atraso.
4.5 Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste CONTRATO ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
4.5.1 Para adequada operacionalização da prestação do serviço e recolhimento dos tributos devidos, o USUÁRIO deverá prestar à CONCESSIONÁRIA todos os documentos e informações necessários para emissão do documento fiscal que lastreará a operação.
4.6 A CONCESSIONÁRIA somente considerará quitados os débitos após recebimento do valor total do documento de cobrança, observado o prazo de compensação bancária, ficando expressamente vedados pagamentos parciais ou pagamentos realizados de outras formas que não a prevista neste CONTRATO.
4.7 O atraso no pagamento de qualquer documento de cobrança sujeitará o USUÁRIO ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios diários de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), calculado de forma pro rata, incidente sobre o valor total do documento de cobrança em atraso, corrigido mensalmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do exercício, pela CONCESSIONÁRIA, dos outros direitos previstos neste CONTRATO.
4.8 Sem prejuízo de quaisquer outros direitos atribuídos à CONCESSIONÁRIA, caso o USUÁRIO deixe de efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO ou ao COMERCIALIZADOR, na forma estabelecido na regulação vigente, tal fato será considerado inadimplemento do USUÁRIO para todos os fins, podendo a CONCESSIONÁRIA interromper a prestação dos serviços de distribuição, na forma prevista na regulação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PERDAS DO SISTEMA E DA PARCELA DE RECUPERAÇÃO DA CONTA GRÁFICA DE REDES LOCAIS
5.1 O USUÁRIO será responsável pela reposição das perdas do sistema, cuja quantidade deverá corresponder ao percentual aprovado pela ARSESP, por ocasião da aprovação da correspondente revisão tarifária (“PERDAS DO SISTEMA”).
5.2 O volume de gás de responsabilidade do usuário será aquele correspondente ao volume de gás diário medido no PONTO DE ENTREGA somado à parcela relativa às PERDAS DO SISTEMA definido no item 5.1.
5.3 O USUÁRIO também continuará responsável pelo pagamento da parcela de recuperação da Conta Gráfica de Redes Locais, que será cobrado considerando as parcelas estabelecidas na regulação vigente e o volume distribuído neste CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 Observados os demais termos deste CONTRATO, constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA, além de outras previstas no CONTRATO:
(i) Realizar a distribuição de GÁS nos termos estabelecidos neste CONTRATO, operando e mantendo o sistema de distribuição de gás;
(ii) Obter e manter válidas todas as autorizações e licenças necessárias para a prestação de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
(iii) Informar ao USUÁRIO em caso de qualquer limitação ou interrupção do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
(iv) Informar ao TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR os dados de medição diários;
(v) Observar e respeitar todos os procedimentos e obrigações aplicáveis à CONCESSIONÁRIA previstos neste CONTRATO e demais regulamentos da ARSESP;
(vi) Observar e cumprir as regras relacionadas à conduta e leis anticorrupção previstas na Cláusula Décima Quinta;
(vii) Celebrar Acordo Operacional com o TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes para informações operacionais, especialmente as regras de programação e alocação de quantidades de GÁS (“ACORDO OPERACIONAL”);
(viii) Comunicar ao TRANSPORTADOR as informações necessárias para a alocação de quantidades de GÁS no âmbito da operação da respectiva rede de transporte observado o ACORDO OPERACIONAL;
(ix) Compartilhar com o COMERCIALIZADOR os dados de consumo e medição, na forma da legislação aplicável.
6.2 Observados os demais termos deste CONTRATO, constituem obrigações do USUÁRIO, além de outras previstas no CONTRATO:
(i) Cumprir a legislação aplicável no que diz respeito à forma de aquisição, produção ou importação do GÁS a ser distribuído por meio deste CONTRATO, adquirindo o GÁS apenas de comercializadores autorizados pela ARSESP, conforme o caso, e assegurando seu transporte até o PONTO DE RECEPÇÃO, apenas por transportadores devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável, quando for o caso;
(ii) Observar, nas suas solicitações de programação, a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA;
(iii) Garantir a disponibilização, para a CONCESSIONÁRIA, do volume de gás equivalente à s CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (conforme previsto na Cláusula Sétima abaixo) no(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO e a retirada no PONTO DE ENTREGA, observadas as condições de capacidade, de recebimento e entrega e as especificações do GÁS, constantes dos itens IV, V, VI e VII das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e ANEXO I;
(iv) Assegurar, durante toda a vigência deste CONTRATO, a existência de contrato(s) de compra de gás no âmbito de MERCADO LIVRE de GÁS relativo às quantidades de GÁS a ser distribuído por meio deste CONTRATO, em se tratando de usuário livre;
(v) Assegurar, durante toda a vigência deste CONTRATO, diretamente ou por meio de seu(s) COMERCIALIZADOR(ES), a existência de contrato com o(s) TRANSPORTADOR(ES), considerando as quantidades de GÁS destinadas à distribuição por meio deste CONTRATO, quando aplicável;
(vi) Realizar o pagamento de todos os documentos de cobrança até a data de seu vencimento;
(vii) Fornecer à CONCESSIONÁRIA os dados do(s) COMERCIALIZADOR(ES) que o atenderá(ão) e respectivas pessoas de contato, bem como informar à CONCESSIONÁRIA qualquer alteração de tais dados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto na hipótese de autoprodutores ou autoimportadores;
(viii) Observar e respeitar todos os procedimentos e obrigações aplicáveis ao USUÁRIO previstos neste CONTRATO e demais regulamentos da ARSESP;
(ix) Assegurar a adequada manutenção das instalações internas e o acesso da CONCESSIONÁRIA a tais instalações, para realização de vistoria a fim de garantir a segurança e eficiência da operação do sistema de distribuição, além de manter livre e desimpedida a área das instalações da CONCESSIONÁRIA, permitindo o acesso da equipe da CONCESSIONÁRIA à Estação de Medição e Regulagem de Pressão do PONTO DE ENTREGA (“EMRP-PE”) a qualquer tempo;
(x) Abster-se de modificar suas instalações internas sem a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA, a qual não consistirá em análise e aprovação do projeto de engenharia nem importará em qualquer responsabilidade para a CONCESSIONÁRIA;
(xi) Proteger as instalações da CONCESSIONÁRIA, não intervindo e não permitindo que terceiros interfiram em seu funcionamento, e comunicar à CONCESSIONÁRIA, imediatamente, qualquer avaria ou defeito constatado na EMRP-PE;
(xii) Enviar ou garantir que a CONCESSIONÁRIA receba todas as informações que tenham sido solicitadas, especialmente para o fim de cumprimento de obrigações previstas na legislação aplicável ou no CONTRATO, incluindo, sem limitação, informações relativas às medições de quantidades de GÁS pelo TRANSPORTADOR ou pelo USUÁRIO, quando se tratar de autoprodutor ou autoimportador;
(xiii) Assegurar que o(s) COMERCIALIZADOR(ES) e/ou TRANSPORTADOR(ES) assinará(ão) o ACORDO OPERACIONAL;
(xiv) Assegurar o conhecimento e integral cumprimento das regras estabelecidas neste CONTRATO por parte do REPRESENTANTE do USUÁRIO indicado no item X das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, caso o USUÁRIO tenha optado por indicar tal REPRESENTANTE;
(xv) Informar prontamente à CONCESSIONÁRIA qualquer situação de risco à rede de transporte que tenha sido comunicada pelo TRANSPORTADOR ou por terceiro contratado pelo USUÁRIO, bem como os possíveis impactos na disponibilização de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO;
(xvi) Cumprir com as condições de segurança constantes da legislação aplicável ou indicadas pela CONCESSIONÁRIA;
(xvii) Observar e cumprir as regras relacionadas à conduta e leis anticorrupção previstas na Cláusula Décima Quinta; e
(xviii) Comunicar à CONCESSIONÁRIA, com 30 (trinta) dias de antecedênciada data de emissão do documento de cobrança, qualquer alteração da razão social, CNPJ, Inscrição Estadual ou endereço, observados os termos deste CONTRATO e da legislação aplicável;
(xix) Garantir que o TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR mantenha a CONCESSIONÁRIA atualizada acerca das medições diárias, dos resultados das verificações de qualidade do GÁS, bem como demais informações técnicas necessárias, nos termos estabelecidos na norma técnica vigente e nos respectivos ACORDOS OPERACIONAIS.
6.3 O USUÁRIO poderá indicar à CONCESSIONÁRIA um REPRESENTANTE para fins de realizar todos
os procedimentos de programação e alocação previstos neste CONTRATO em seu nome, conforme incluído no item X das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. Nesta hipótese, o fluxo de informação, comunicações e/ou instruções operacionais entre o REPRESENTANTE e a CONCESSIONÁRIA será suficiente para demonstrar o cumprimento das obrigações de comunicação da CONCESSIONÁRIA e/ou do USUÁRIO, conforme o caso. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada por qualquer alegada falta de informação eventualmente manifestada pelo USUÁRIO, sendo certo que o USUÁRIO permanecerá integralmente responsável pela acuracidade das informações trocadas com o REPRESENTANTE.
6.4 Na hipótese de o USUÁRIO retirar quantidades de GÁS em vazão que supere a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA, conforme estipulado no item VII das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá restringir e/ou interromper a entrega de GÁS ao USUÁRIO, desde que caracterizado prejuízo ou o risco de prejuízo ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, observadas as disposições deste CONTRATO a respeito da responsabilidade do USUÁRIO pelos eventuais danos sofridos pela CONCESSIONÁRIA.
6.5 O USUÁRIO deverá sempre buscar que não exista diferença, positiva ou negativa, entre a quantidade diária disponibilizada à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO e a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no PONTO DE ENTREGA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROGRAMAÇÃO E REGRAS DE ALOCAÇÃO
7.1 O USUÁRIO ou o REPRESENTANTE indicado no item X das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deverá enviar à CONCESSIONÁRIA as requisições de CAPACIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS, discriminadas por PONTO DE ENTREGA, conforme regras indicadas abaixo.
7.1.1. Programação Quinzenal
(i) O USUÁRIO ou o REPRESENTANTE deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA, a cada quinze dias, as informações das capacidades diárias solicitadas para os 15 (quinze) dias subsequentes, relativas a cada PONTO DE ENTREGA, conforme aplicável, de acordo com o formato indicado pela CONCESSIONÁRIA. Não sendo este um dia útil, o envio acontecerá no dia útil imediatamente anterior (“CAPACIDADE DIÁRIAS SOLICITADAS” ou “CDS”).
(ii) Uma vez recebida pela CONCESSIONÁRIA a informação contendo a CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA para a quinzena subsequente, desde que dentro do prazo estabelecido e do limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA do respectivo PONTOS DE ENTREGA e fora dos períodos previstos para PARADAS PROGRAMADAS, conforme indicado na Cláusula Oitava abaixo, será considerada automaticamente aceita e confirmada pela CONCESSIONÁRIA a CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA, que passará a ser considerada como capacidade diária programada relativa ao respectivo PONTOS DE ENTREGA, para os dias em questão (“CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA” ou “CDP”).
7.1.2 Programação Diária
(i) A CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o PONTO DE ENTREGA em um determinado dia poderá ser aumentada ou diminuída pelo USUÁRIO, observado o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, na forma indicada pela CONCESSIONÁRIA, até às 9h (nove horas) do dia anterior ao dia de movimentação do GÁS. Uma vez respeitados os critérios e limites horários de programação, a nova CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA será considerada CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o dia seguinte, para o respectivo PONTO DE ENTREGA.
7.1.3 Alteração Intradiária
(i) A CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA de um PONTO DE ENTREGA poderá ser alterada pelo USUÁRIO, na forma indicada pela CONCESSIONÁRIA, até as 10h (dez horas) do dia da entrega de Gás. Caso haja solicitação de capacidade superior à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, a CONCESSIONÁRIA avaliará se existe condições técnico-operacionais para atendimento da solicitação e deverá confirmar ou recusar a solicitação do USUÁRIO até as 17h (dezessete horas) do mesmo dia. A falta de resposta da CONCESSIONÁRIA será considerada como CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRADA.
7.2 A CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA poderá ser recusada pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses: (i) caso as solicitações de programação do USUÁRIO não se enquadrem nos requisitos previstos nos itens 7.1.1 a 7.1.3 acima; ou (ii) caso a CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA seja superior à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA; ou (iii) nos demais casos excludentes de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, previstos na Cláusula Nona do CONTRATO, conforme aplicável.
7.2.1 Ocorrendo a recusa prevista no item 7.2 acima, será considerada como CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA a última solicitação do USUÁRIO que tenha se enquadrado nas hipóteses dos itens 7.1.1 a 7.1.3, se houver, ou a programação que venha a ser informada pela CONCESSIONÁRIA em razão das hipóteses indicadas no item 7.2 acima.
7.2.2 Para o USUÁRIO que realiza a contratação de gás com COMERCIALIZADOR diretamente na rede de distribuição, as quantidades diárias disponibilizadas estarão limitadas às quantidades equivalentes à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA.
7.2.3 Serão consideradas entregues ao USUÁRIO as QUANTIDADES DIÁRIA MEDIDAS no PONTO DE ENTREGA.
CLÁUSULA OITAVA – PARADAS PROGRAMADAS E PARADAS NÃO PROGRAMADAS
8.1 A CONCESSIONÁRIA poderá realizar paradas programadas mediante envio de uma notificação ao USUÁRIO, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, informando a data prevista para início da parada programada, bem comosua duração previstaeos respectivosimpactosnos serviços de distribuição.
8.1.1 Durante o período de parada programada da CONCESSIONÁRIA, o USUÁRIO ficará desobrigado a pagar pela CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL, proporcionalmente aos dias da PARADA PROGRAMADA, não sendo configurada qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (conforme previsto na Cláusula Nona abaixo).
8.1.2 A parada programada previamente notificada pela CONCESSIONÁRIA poderá (a) ser cancelada a qualquer tempo ou (b) ter sua data alterada com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para início da parada programada, caso o aviso tenha se dado em prazo anterior, desde que justificado por razões técnicas.
8.1.3 O limite de dias para a realização de PARADAS PROGRAMADAS que importem em interrupção total ou parcial da retirada de GÁS pelo USUÁRIO será de 30 (trinta) dias agregados por ano.
8.2 O USUÁRIO poderá realizar PARADAS PROGRAMADAS de acordo com as seguintes regras:
(i) Quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, o USUÁRIO deverá enviar uma notificação à CONCESSIONÁRIA, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, informando a data prevista para início da PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista e os respectivos impactos na
retirada de GÁS.
(ii) O limite de dias para a realização de PARADAS PROGRAMADAS que importem em interrupção total ou parcial da retirada de GÁS pelo USUÁRIO será de 30 (trinta) dias agregados por ano.
8.2.1 Durante o período de PARADA PROGRAMADA do USUÁRIO dentro dos limites estipulados no item 8.2 (ii) acima, as quantidades de GÁS que não possam ser recebidas pelo USUÁRIO serão deduzidas do cálculo da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL.
8.2.2 A PARADA PROGRAMADA previamente notificada pelo USUÁRIO poderá (a) ser cancelada a qualquer tempo ou (b) ter sua data alterada com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para início da parada programada, caso o aviso tenha se dado em prazo anterior, desde que justificado por razões técnicas.
8.3 As PARTES envidarão esforços para minimizar o impacto das PARADAS PROGRAMADAS e para acordar a melhor data de realização das mesmas.
8.4 Quanto às paradas não-programadas que afetem ou possam vir a afetar o recebimento ou entrega de GÁS pela CONCESSIONÁRIA ou a retirada de gás pelo USUÁRIO, as mesmas devem ser notificadas à outra PARTE, com tanta antecedência quanto for razoavelmente praticável. A notificação deverá incluir, no mínimo, justificativas técnicas e impactos no recebimento, entrega ou retirada do GÁS, conforme o caso, bem como a previsão de prazo para execução da manutenção e expectativa de normalização da condição operacional.
8.4.1 Para cada dia em que a CONCESSIONÁRIA não entregar integralmente quantidades de GÁS em decorrência de uma parada não-programada cujo fato gerador não seja qualquer dos eventos listados no item 9.2 da Cláusula Nona abaixo, a obrigação do USUÁRIO de pagar a CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL será reduzida em valor proporcional à quantidade de GÁS não entregue pela CONCESSIONÁRIA.
8.5 Durante os períodos de PARADA NÃO-PROGRAMADA do USUÁRIO será devido o pagamento da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL sobre as quantidade de GÁS não retiradas pelo USUÁRIO.
CLÁUSULA NONA – FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
9.1 Será caracterizada FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO a ocorrência, em determinado dia, entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes fatos:
(i) Falta de disponibilidade do serviço de distribuição que importem na entrega de quantidades de GÁS inferiores à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA;
(ii) Descumprimento de qualquer das condições de entrega do GÁS definidas no item VII das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS;
(iii) A entrega de gás desconforme, considerando as condições indicadas no ANEXO I, no PONTO DE ENTREGA decorrente por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, salvo se aceito pelo USUÁRIO.
9.1.1 Não será caracterizada qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO em caso de aceitação do gás desconforme pelo USUÁRIO.
9.1.2 Em caso de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, além da incidência da penalidade prevista no item
9.4 abaixo, será descontado proporcionalmente da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL o volume não entregue pela CONCESSIONÁRIA.
9.2 Os eventos descritos no item 9.1 acima não caracterizarão qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO quando decorrerem de:
(i) Caso Fortuito ou Força Maior;
(ii) Qualquer PARADA PROGRAMADA;
(iii) Falha, pelo USUÁRIO, no cumprimento das obrigações relativas à programação, descritas neste CONTRATO, ou na disponibilização, no PONTO DE RECEPÇÃO, da CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA;
(iv) Situações iminentes e comprovadas de risco, que possam ameaçar a integridade ou a segurança do sistema de distribuição, de pessoas, ou do meio ambiente, justificando a redução ou interrupção do serviço de distribuição;
(v) Exigências de autoridades governamentais que afetem a continuidade do serviço de distribuição;
(vi) Disponibilização pelo USUÁRIO, no PONTO DE RECEPÇÃO, de gás desconforme, considerando as condições constantes do ANEXO I deste CONTRATO;
(vii) Obstrução injustificada, pelo USUÁRIO, do acesso à EMRP-PE ou a outras instalações de serviço no PONTO DE ENTREGA, acarretando redução ou interrupção do serviço de distribuição;
(viii) Identificação, pelo TRANSPORTADOR, de qualquer situação de risco à rede de transporte que possa gerar riscos ou impactos diretos no sistema de distribuição, conforme comunicada à CONCESSIONÁRIA;
(ix) Entrega de gás no PONTO DE ENTREGA em volume inferior ao disponibilizado no PONTO DE RECEPÇÃO, até o limite do percentual de PERDAS DE SISTEMA de que trata o item 5.1. acima;
(x) Qualquer falha de fornecimento por parte do COMERCIALIZADOR ou TRANSPORTADOR do USUÁRIO ou outro evento não imputável à CONCESSIONÁRIA que inviabilize a disponibilização do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO;
(xi) Qualquer outra situação que decorra de culpa exclusiva do USUÁRIO.
9.3 Para fins dos itens (iv) e (ix) do item 9.2 acima, serão consideradas situações iminentes e comprovadas de risco, sem prejuízo de outras devidamente justificadas pela CONCESSIONÁRIA: (a) odoração do GÁS abaixo dos limites de segurança; (b) vazamento nas instalações internas; (c) vazamento no sistema de distribuição; (d) falta de GÁS devido a deficiência de suprimento, ou (e) retirada de GÁS pelo USUÁRIO em vazão que supere a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA indicada no item VII das CONDIÇÕES ESPECÌFICAS.
9.4 Em caso de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita a penalidade compensatória equivalente a 100% (cem por cento) do produto do valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente ao somatório da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no período de apuração de cobrança, com os respectivos TRIBUTOS aplicáveis, pela quantidade que a concessionária deixar de entregar em relação a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (“QUANTIDADES FALTANTES”), conformeo caso, em função da FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
9.5 Em caso de entrega de GÁS desconforme no PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper imediatamente o serviço de distribuição, ficando o USUÁRIO responsável por eventuais danos decorrentes do gás desconforme disponibilizado.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS DEMAIS PENALIDADES APLICÁVEIS
10.2 Do desvio de Programação
10.2.1 Em relação às regras de programação previstas na Cláusula Sétima acima, caso em determinado dia, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA pela CONCESSIONÁRIA seja superior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA, já descontada a tolerância de variação de 5% (cinco por cento), será aplicável penalidade por desvio de programação, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝑃𝑉𝐸𝑀𝐴 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸)] 𝑥 0,30 𝑥 𝑇
ONDE:
PVEMA - é o valor diário da penalidade por retirada de quantidade de GÁS superior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no PONTO DE ENTREGA, considerando a tolerância de variação, expresso em reais (R$), com 2 (duas) casas decimais;
j – é cada um dos dias de prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO no período de apuração de cobrança considerado; QDMj - é a CAPACIDADE DIÁRIA MEDIDA, no PONTO DE ENTREGA, expressa em metros cúbicos, no DIA “j”;
QDPjPE - é a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, no dia “j”; no respectivo PONTO DE ENTREGA, expressa em metros cúbicos;
T - é o valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente ao somatório da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no período de apuração de cobrança, com os respectivos tributos aplicáveis, expressa em R$/m³ (reais por metro cúbico), vigente no respectivo período de apuração de cobrança.
10.2.2 Em se tratando de USUÁRIO cujo GÁS tem finalidade para termelétrica, a fórmula a ser considerada é a que segue: 𝑃𝑉𝐸𝑀𝐴 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸)] 𝑥 𝑇
10.2.3 Em relação às regras de programação previstas na Cláusula Sétima acima, caso, em determinado dia, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA pela CONCESSIONÁRIA seja inferior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA, já descontada a tolerância de variação de 5% (cinco por cento), será aplicável penalidade por desvio de programação, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝑃𝑉𝐸𝑀𝐸 = [(0,95 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸) − 𝑄𝐷𝑀𝑗] 𝑥 0,30 𝑥 𝑇
ONDE:
PVEME - é o valor diário da penalidade por retirada de quantidade de GÁS inferior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no PONTO DE ENTREGA, de acordo com a TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO, expresso em reais (R$), com 2 (duas) casas decimais;
j - é cada um dos dias de prestação do serviço de distribuição no período de apuração de cobrança considerado; QDMj - é a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA, no PONTO DE ENTREGA, expressa em metros cúbicos, no dia “j”; QDPjPE - é a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, no dia “j”, no PONTO DE ENTREGA, expressa em metros cúbicos;
T - é o valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente ao somatório da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no período de apuração de cobrança, com os respectivos tributos aplicáveis, expressa em R$/m³ (reais por metro cúbico), vigente no respectivo período de apuração de cobrança.
10.2.4 Em se tratando de USUÁRIO cujo GÁS tem finalidade para termelétrica, a fórmula a ser considerada é a que segue: 𝑃𝑉𝐸𝑀E = [(0,95 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸) − 𝑄𝐷𝑀𝑗] 𝑥 T
10.2.5 Não serão devidas a aplicação das penalidades por desvio de programação de que tratam o item
10.1.1 e 10.1.3 acima durante os 30 (trinta) primeiros dias do USUÁRIO no MERCADO LIVRE de gás.
10.3 Da utilização acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
10.3.1 Na hipótese de retirada de volume de gás superior a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior, em qualquer dia, o USUÁRIO pagará além da TUSD correspondente à Classe Tarifária do volume consumido, conforme Deliberação ARSESP vigente à época da cobrança, um adicional ao preço TUSD considerando a classe tarifária do volume excedente consumido, multiplicado pela capacidade consumida além da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior,, nos percentuais progressivos abaixo indicados:
(iii)
(i) Até o limite de 05% (cinco por cento), da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior, não será cobrado valor adicional do USUÁRIO de que trata esse item;
(ii) Pelo capacidade superior entre 05% (cinco por cento) e 15% (quinze) por cento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior, será cobrada a penalidade 50% (cinquenta por cento) do preço da TUSD, multiplicado pela capacidade consumida a maior pelo USUÁRIO.
(iii) Pelo capacidade superior a 15% (quinze por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade 100% (cem por cento) do preço TUSD, multiplicado pela capacidade consumido a maior pelo USUÁRIO.
10.4 Da retirada de gás da CONCESSIONÁRIA:
10.4.1 O USUÁRIO reconhece que o volume contratado pela CONCESSIONÁRIA de seus supridores considera o volume de gás efetivamente contratado por seus usuários no MERCADO REGULADO e que a retirada de gás em volume superior ao contratado no MERCADO LIVRE pode gerar à CONCESSIONÁRIA cobrança de valores adicionais de encargos, penalidades e custos relacionados aos contratos de gás e de transporte. Em razão disso, todo o gás consumido pelo USUÁRIO no âmbito do MERCADO LIVRE de Gás deverá ser pago diretamente por ele ao COMERCIALIZADOR ou TRANSPORTADOR, de acordo com as condições livremente negociadas entre o USUÁRIO e esses agentes, cabendo à CONCESSIONÁRIA informar o COMERCIALIZADOR ou TRANSPORTADOR, conforme o caso, os volumes consumidos pelo USUÁRIO para realização da referida cobrança.
10.4.2 Na hipótese de o USUÁRIO não estar conectado ao TRANSPORTADOR e, por qualquer motivo, em determinado dia consumir gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, além da possibilidade de interrupção do fornecimento de distribuição, ficará o USUÁRIO sujeito ao pagamento (i) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO REGULADO; e, cumulativamente (ii) penalidade progressiva relativa ao preço do gás e do transporte correspondente à classe
tarifária do volume consumido, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO, sem prejuízo de adicionalmente ter que ressarcir a CONCESSIONÁRIA de valores eventualmente cobrados por seus supridores, não cobertos por essas penalidades, de acordo com os valores abaixo:
(iv) Por todo o volume de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, consumido pelo USUÁRIO, até o limite de 05% (cinco por cento), considerando para tanto a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade de 10% (dez por cento) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO REGULADO, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO;
(v) Pelo volume de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, consumido pelo USUÁRIO, entre 05% (cinco por cento) e 15% (quinze) por cento, considerando para tanto a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade 50% (cinquenta por cento) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO REGULADO, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO.
(vi) Pelo volume de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, consumido pelo USUÁRIO, acima de 15% (quinze por cento), considerando para tanto a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade 100% (cem por cento) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO REGULADO, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO.
10.5 As penalidades previstas neste CONTRATO, incidirão de forma cumulativa.
10.6 O pagamento das penalidades previsto nesta Cláusula será efetuado na data de vencimento dos documentos de cobrança referentes ao período de apuração de cobrança em questão, de acordo com a Cláusula Quarta. Na hipótese de não pagamento no prazo estipulado, o USUÁRIO estará sujeito aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis aos documentos de cobrança pagos em atraso, conforme previstos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE
11.1 Observadas as regras e prazos estabelecidos pela regulação vigente, o USUÁRIO poderá celebrar Contrato de Fornecimento no MERCADO REGULADO de gás para o fornecimento de GÁS pela CONCESSIONÁRIA no mesmo PONTO DE ENTREGA, de acordo com a legislação aplicável, de forma que este CONTRATO e o Contrato de Fornecimento tenham vigência simultânea (“USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE”). Da mesma forma, o USUÁRIO poderá solicitar o retorno ao MERCADO REGULADO, observadas as disposições constantes da legislação vigente.
11.2 Na hipótese de USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE, as quantidades de GÁS objeto do Contrato de Fornecimento serão sempre consideradas consumidas prioritariamente em relação às quantidades de GÁS objeto deste CONTRATO.
11.3 Para fins de apuração de cobrança, a cada dia, as quantidades de gás medidas no PONTO DE ENTREGA serão alocadas entre o Contrato de Fornecimento e este CONTRATO de acordo com a seguinte ordem de prioridade, sendo certo que a alocação de cada tipo de quantidade mencionada em cada item somente será aplicável caso, após a alocação da quantidade prevista no item imediatamente anterior, ainda haja quantidade de gás excedente disponível para a alocação em questão:
(i) quantidade diária programada no Contrato de Fornecimento do MERCADO REGULADO, observada a Retirada Mínima Diária;
(ii) CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADAno âmbito deste CONTRATO;
(iii) quantidade diária contratada no Contrato de Fornecimento do MERCADO REGULADO; e
(iv) o restante, segundo as regras deste CONTRATO,
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SALDO DA CONTA GRÁFICA
12.1 Caso, na data de assinatura deste CONTRATO, exista saldo remanescente de Conta Gráfica de Gás e de Transporte e/ou de Conta Gráfica de Encargo de Capacidade e de Preço de Gás de Ultrapassem e de Perdas, em favor da CONCESSIONÁRIA nos termos da legislação vigente, a CONCESSIONÁRIA emitirá documento de cobrança a ser pago pelo USUÁRIO em valor correspondente ao saldo relativo à respectiva Conta Gráfica, ficando caracterizado qualquer atraso nesse pagamento como inadimplemento financeiro do USUÁRIO para os fins deste CONTRATO, observados os termos da legislação aplicável e do respectivo Termo de Reconhecimento de Dívida assinado pelo USUÁRIO.
12.2 Caso, na data de assinatura deste CONTRATO, exista saldo remanescente de Conta Gráfica de Gás e de Transporte e/ou de Conta Gráfica de Encargo de Capacidade e de Preço de Gás de Ultrapassem e de Perdas em favor do USUÁRIO, o USUÁRIO poderá compensar o respectivo valor contra os documentos de cobrança emitidos pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
13.1 Configura-se como inadimplemento do USUÁRIO o descumprimento de qualquer de suas obrigações previstas neste CONTRATO, que não tenha sido remediada no período de 15 (quinze) dias contados da notificação da CONCESSIONÁRIA requerendo o integral restabelecimento do cumprimento da respectiva obrigação.
13.2 Sem prejuízo de quaisquer outros direitos atribuídos à CONCESSIONÁRIA, caso o USUÁRIO deixe de efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO ou ao COMERCIALIZADOR, na forma estabelecido na regulação vigente, tal fato será considerado inadimplemento do USUÁRIO para todos os fins deste CONTRATO, podendo o DISTRIBUIDOR interromper a prestação dos serviços de distribuição, na forma prevista na regulação vigente.
13.3 Caso, durante 30 (trinta) dias consecutivos, o USUÁRIO retire GÁS em quantidade superior em, no mínimo, 30% (trinta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar a interrupção do serviço de distribuição, mediante envio de notificação ao USUÁRIO, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis. O restabelecimento do serviço de distribuição apenas ocorrerá mediante apresentação de evidência, pelo USUÁRIO, de que a situação se encontra regularizada perante seu(s) COMERCIALIZADOR(es).
13.4 Configura-se como inadimplemento da CONCESSIONÁRIA o descumprimento de qualquer de suas obrigações materiais previstas neste CONTRATO, que não tenha sido remediado no período de 15 (quinze) dias contados da notificação do USUÁRIO requerendo o integral restabelecimento do cumprimento da respectiva obrigação.
13.5 A CONCESSIONÁRIA poderá declarar resolvido este CONTRATO, mediante envio de simples notificação ao USUÁRIO, sem que caiba ao mesmo qualquer direito à indenização ou reclamação, em qualquer dos seguintes casos:
(i) inadimplemento financeiro do USUÁRIO, que se estenda por um período superior a 60 (sessenta) dias de sua caracterização;
(ii) Perda de qualquer autorização ou licença emitida em nome do USUÁRIO por autoridade governamental, necessária para a operação das suas instalações e/ou para a celebração deste CONTRATO;
(iii) Descumprimento, pelo USUÁRIO, de qualquer obrigação perante qualquer autoridade governamental, incluindo, sem limitação, a ARSESP e a ANP, assim como de qualquer disposição da legislação aplicável na execução do objeto deste CONTRATO;
(iv) Descumprimento, pelo USUÁRIO de qualquer outra obrigação material do CONTRATO, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
(v) Ocorrência reiterada de retirada de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA, pelo USUÁRIO, que supere 30% (trinta por cento) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, durante 60 (sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias não consecutivos durante qualquer período de 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO;
(vi) Dissolução, liquidação, pedido de recuperação judicial ou decretação de falência do USUÁRIO;
(vii) cisão, fusão, incorporação, transformação ou qualquer tipo de reorganização societária pelo USUÁRIO que, no entendimento da CONCESSIONÁRIA, implique em diminuição da capacidade de cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, salvo na medida em que o USUÁRIO apresente garantia, ou reforço de garantia, aceitável à CONCESSIONÁRIA.
13.5.1 Na hipótese de rescisão do CONTRATO nos termos descritos no item 13.5 acima, o USUÁRIO estará obrigado a pagar à CONCESSIONÁRIA, além dos valores devidos e não pagos pelo USUÁRIO até a data da resolução, uma indenização no valor correspondente ao valor remanescente do CONTRATO, calculado pelo produto de (i) o valor unitário resultante da aplicação da TUSD, expressa em R$/m³ (reais por metro cúbico), conforme classe tarifária correspondente à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada por 30 (trinta) dias, com os respectivos tributos aplicáveis, vigente no respectivo período de apuração de cobrança, (ii) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA , e (iii) número de dias remanescentes do CONTRATO considerando o prazo de vigência do CONTRATO previsto na Cláusula Terceira deste CONTRATO.
13.6 O USUÁRIO poderá declarar resolvido este CONTRATO, mediante envio de simples notificação à CONCESSIONÁRIA, sem que caiba àquela qualquer direito a indenização ou reclamação, em qualquer dos seguintes casos:
(i) Perda de qualquer autorização ou licença emitida em nome da CONCESSIONÁRIA por autoridade governamental, necessária para a prestação do serviço de distribuição;
(ii) Dissolução, liquidação, pedido de recuperação judicial, ou decretação de falência da CONCESSIONÁRIA;
(iii) Ocorrência reiterada de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, de forma que a CONCESSIONÁRIA deixe de movimentar uma quantidade de GÁS superior a 30% (trinta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA por um período superior a 60 (sessenta) dias contínuos ou 90 (noventa) dias alternados, a cada período de seis meses.
13.6.1 Na hipótese de rescisão do CONTRATO nos termos descritos no item 13.6 acima, a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a pagar ao USUÁRIO, além dos valores devidos e não pagos pela CONCESSIONÁRIA até a data da resolução, uma indenização no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor remanescente do CONTRATO, calculado pelo produto de (i) o valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada por 30
(trinta) dias, com os respectivos tributos aplicáveis, expressa em R$/m³ (reais por metro cúbico), vigente no respectivo período de apuração de cobrança, (ii) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, e (iii) período remanescente do CONTRATO.
13.7 Sem prejuízo das demais hipóteses de resolução descritas nesta Cláusula, este CONTRATO também poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das PARTES, sem responsabilidade alguma perante a outra PARTE, em caso de impossibilidade de seu cumprimento em decorrência de evento de caso fortuito ou força maior, por um períodocontinuado superior a 12 (doze) meses.
13.8 Uma vez resolvido o CONTRATO por qualquer motivo, inclusive por advento do seu termo, o USUÁRIO deverá interromper a retirada de GÁS até a efetiva data de término, sob pena de ficar sujeito ao pagamento do valor equivalente à penalidade por retirada de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do item
10.3 sobre todas as quantidades de GÁS retiradas após o encerramento do CONTRATO, sem prejuízo da interrupção do fornecimento de gás pela CONCESSIONÁRIA e restituição de eventuais penalidades e encargos sofridos pela CONCESSIONÁRIA em razão da retirada de volume não contratado.
13.9 Fica expressamente estipulado que o valor da indenização prevista nos itens 13.5.1 e 13.6.1, acima, representa a totalidade da indenização exigível pelas PARTES nos casos de resolução ali tratados, ainda que maior seja o montante de eventuais perdas, danos ou prejuízos suportados pela PARTE que não tenha dado causa à resolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIAS
14.1 O USUÁRIO deverá comunicar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de qualquer situação de emergência ou que possa representar risco ao sistema de distribuição através dos contatos indicados no item IX das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, imediatamente após ter tomado conhecimento do evento. A CONCESSIONÁRIA prontamente analisará a necessidade e, em caso afirmativo, acionará os procedimentos de emergência aplicáveis à situação, conforme previsto em seu plano de resposta a emergências, devendo o USUÁRIO atender a quaisquer determinações da CONCESSIONÁRIA com relação à contenção de tal situação.
14.2 Em qualquer caso de situação de emergência, a interrupção do serviço de distribuição independerá de comunicação prévia ao USUÁRIO e a CONCESSIONÁRIA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não se caracterizando a FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CÓDIGO DE ÉTICA E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
15.1 Ajustam as PARTES, em caráter irrevogável e irretratável, que a relação comercial ora celebrada deverá obedecer aos mais estritos e rigorosos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa-fé na condução dos negócios, assegurando que não atuarão em concorrência antiética ou desleal.
15.2 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o USUÁRIO declara e garante que tem conhecimento das regras de conduta e respectivos códigos da CONCESSIONÁRIA, disponíveis em [site com código de ética da CONCESSIONÁRIA] comprometendo-se a observá-los integralmente ao longo de toda a vigência do CONTRATO, e garante, ainda, que cumprirá e fará cumprir, por seus prepostos e colaboradores, o disposto na presente Xxxxxxxx, sem prejuízo das demais obrigações assumidas em virtude deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
16.1 As PARTES declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração do CONTRATO:
(i) Possuem plenos poderes para celebrar o presente CONTRATO e todos os demais instrumentos
nele mencionados, bem como para assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes;
(ii) As pessoas naturais que assinam o presente CONTRATO na qualidade de representantes legais encontram-se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reservaou limitaçãoe sem a necessidade de obtenção de qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida; e
(iii) A celebração deste CONTRATO e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não entram em conflito com (i) qualquer dispositivo dos respectivos contratos ou estatutos sociais das PARTES; (ii) qualquer dispositivo de natureza administrativa ou legal aplicável às PARTES; e/ou (iii) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer autoridade que possa afetar, direta ou indiretamente, a capacidade das PARTES de celebrar e cumprir as disposições do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOTIFICAÇÕES
17.1 A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO receberão notificações no âmbito deste CONTRATO nos endereços indicados no item VIII das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
17.2 Em caso de emergências, os contatos específicos para recebimento de notificações do USUÁRIO e da CONCESSIONÁRIA serão aqueles do item IX das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
17.3 Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar o seu domicílio ou destinatário mediante notificação transmitida à outra.
17.4 As notificações exigidas ou permitidas nos termos deste CONTRATO, poderão ser enviadas por carta registrada (com aviso de recebimento), por meio de correio eletrônico ou, ainda, por qualquer outro meio que venha a ser acordado por escrito pelas PARTES, desde que se possa comprovar o seu recebimento.
17.5 Qualquer notificação será considerada válida na data de recebimento, ou na data da recusa do seu recebimento pelo destinatário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
18.1 As PARTES concordam que, em relação aos dados pessoais de cada uma das PARTES, cumprirão integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (“LGPD”).
18.2 Na eventual necessidade de se realizarem atividades de tratamento de dados pessoais em razão do presente CONTRATO, conforme definição da Lei, ambas as PARTES deverão adotar medidas de segurança (técnicas, jurídicas e administrativas), aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados ou de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se, tão logo entrem em vigor, os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor, especialmente a LGPD, sem prejuízo das disposições relativas ao sigilo, conforme previstas na Cláusula Vigésima Terceira deste CONTRATO.
18.3 As PARTES deverão abster-se de compartilhar, conceder acesso ou realizar o tratamento de dados pessoais por sistemas, empregados ou prestadores de serviços para finalidades não relacionados ao presente CONTRATO. O tratamento de dados pessoais ocorrerá apenas e tão somente pelo tempo estritamente necessário à execução do presente CONTRATO, apenas por meio de sistemas, colaboradores e prestadores de serviços das PARTES que efetivamente tenham necessidade realizar o tratamento.
18.4 As PARTES são responsáveis pelo uso indevido que seus representantes fizerem dos dados pessoais tratados no âmbito do presente CONTRATO, bem como por quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento dessesdados.
18.5 As PARTES se comprometem, ainda, a observar e respeitar a LGPD não apenas em relação às atividades de tratamento de dados pessoais, mas também em relação a todas as demais obrigações estabelecidas pela referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Nenhuma das PARTES poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento de suas obrigações quando motivada por Caso Fortuito ou Força Maior, devendo a Parte impedida comunicar a outra Parte tão logo quanto possível após a ocorrência do impedimento.
19.2 Nos casos em que a conexão do USUÁRIO exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, poderá, mediante aprovação específica da ARSESP, ser exigida garantia financeira do USUÁRIO, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, nos termo da regulação vigente.
19.3 As PARTES deverão manter sigilo sobre a execução e conteúdo do CONTRATO, não podendo divulgá- los a terceiros, exceto a ARSESP, ou por força de determinação legal.
19.3.1 Se uma PARTE vier a ser legalmente obrigada a revelar Informações Confidenciais, a PARTE envolvida informará prontamente à outra PARTE, por escrito, devendo revelar somente as informações que forem solicitadas.
19.4 Os termos e condições do CONTRATO obrigarão irrevogável e irretratavelmente as PARTES e seus respectivos sucessores a qualquer título.
19.5 Não obstante qualquer disposição em contrário, as PARTESse comprometem a observar as disposições legais aplicáveis do Contrato de Concessão celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o Estado de São Paulo, as Deliberações da ARSESP 1061/2020 e 732/17 (ou quaisquer outras que vierem a substitui-las), bem como normas supervenientes da ARSESP, sendo que eventuais alterações ao Contrato de Concessão e/ou às Deliberações aqui referidas serão incorporadas automaticamente a este CONTRATO, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
19.6 Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ilegal, inválida, ou inexequível, de acordo com a legislação aplicável durante a vigência do CONTRATO, tal disposição será considerada completamente independente do CONTRATO, desde que nos limites da legislação aplicável. O CONTRATO será interpretado e executado como se tal disposição ilegal, inválida ou inexequível nunca o tivesse integrado e as disposições remanescentes no CONTRATO permanecerão em pleno vigor e eficazes e não serão afetadas pela disposição ilegal, inválida ou inexequível.
19.7 Ressalvado o disposto no item 19.6, qualquer modificação no CONTRATO acordada entre as PARTES deverá ser formalizada mediante aditivo contratual.
19.8 As disposições constantes deste CONTRATO poderão ser revistas sempre que houver qualquer alteração imposta por legislação ou norma regulatória que impliquem desequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
19.9 Toda e qualquer tolerância quanto ao cumprimento pelas PARTES dos prazos e condições
estabelecidos no CONTRATO não significará renúncia, alteração ou novação das disposições ora pactuadas. Qualquer renúncia, modificação, alteração ou novação a um direito previsto no CONTRATO só será considerada válida se manifestada mediante a celebração de aditivos contratual entre as PARTES.
19.10 O presente Contrato é formado por estas CONDIÇÕES GERAIS, pelas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e pelo Anexo I - Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento do Gás. Estas CONDIÇÕES GERAIS, as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e seus anexos formam um único documento e devem ser interpretados e aplicados como um único instrumento.
19.11 Fica eleito o foro da Comarca [de acordo com cada CONCESSIONÁRIA], como único e competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO ou de sua execução, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o presente instrumento, em duas vias, de igual teore forma, na presença dasduas testemunhasabaixo indicadas.
[Local], [Data]
CONCESSIONÁRIA
Nome: Nome:
Cargo:
Cargo:
USUÁRIO:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I – CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD
DAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO GÁS, ASPECTOS DA MEDIÇÃO E DA QUALIDADE E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO GÁS
1. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
1.1 Condições de Recebimento
Pressão: As seguintes variações serão admitidas com relação à pressão de recebimento estabelecida no item VII das CONDIÇÕESESPECÍFICAS:
(i) a Pressão do PONTO DE RECEPÇÃO máxima de cada PONTO DE RECEPÇÃO será o valor da Pressão de Recebimento normal de tal PONTODE RECEPÇÃO,acrescido de um percentual de 5% (cinco porcento);
(ii) a Pressão do PONTO DE RECEPÇÃO mínima em cada PONTO DE RECEPÇÃO será o valor da Pressão de Recebimento normal de tal PONTO DE RECEPÇÃO, decrescido de um percentual de 10% (dez por cento); e
(iii) em nenhuma hipótese, a pressão à jusante de cada PONTO DE RECEPÇÃO poderá exceder a pressão limite de recebimento estabelecida nos itens acima.
Temperatura: A temperatura do gás nos PONTOS DE RECEPÇÃO deverá respeitar o limite máximo de 50ºC (cinquenta graus Celsius).
Especificação: A qualidade do gás no PONTO DE RECEPÇÃO deverá estar de acordo com a Resolução ANP n. 16/2008, ou outra que venha a substitui-la.
1.2 Condições de Entrega
Com o objetivo de assegurar o serviço de distribuição do GÁS de forma apropriada, as PARTES estabelecem as seguintes condições:
(i) a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA é a capacidade máxima de fornecimento em m³/h do sistema de medição;
(ii) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA é limitada conforme a quantidade de GÁS máxima, expressa em metros cúbicos por dia, que a CONCESSIONÁRIA deve movimentar diariamente entre o(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, nas condacições de referência, conforme estabelecido neste Anexo.
Especificação: A qualidade do gás no PONTO DE ENTREGA deverá estar de acordo com a Resolução ANP n. 16/2008, ou outra que venha a substituí-la.
2. QUALIDADE DO GÁS
2.1 O GÁS do USUÁRIO a ser disponibilizado nos PONTOS DE RECEPÇÃO, assim como o GÁS a ser entregue pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverão observar a metodologia para determinação da qualidade e demais características do GÁS, incluindo poder calorífico superior, estabelecida pela Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, ou
qualquer outra que venha a substitui-la.
2.2 Para fins deste CONTRATO, PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA ou PCR será igual 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico) e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR ou PCS, corresponderá à quantidade de energia liberada, na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de GÁS com ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido. A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976 de 2016, ou suas revisões posteriores, utilizando o Critério de Arredondamento em 4 (quatro) casas decimais. Sua unidade de medida será kcal/m³ (quilocaloria por metro cúbico).
3. MEDIÇÃO
3.1 Medição e Calibração no PONTO DE ENTREGA
3.1.1 A medição da quantidade e das condições do GÁS disponibilizado no PONTO DE ENTREGA serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA através do sistema de medição do PONTO DE ENTREGA que integra a Estação de Mediçãoe Regulagem de Pressão no PONTO DE ENTREGA (EMRP-PE).
3.1.2 Para fins da medição no sistema de medição do PONTO DE ENTREGA, o volume de GÁS retirado deverá ser convertido conforme estabelecido na Portaria 150/20 INMETRO, para fins de transferência fiscal, e na Deliberação ARSESP 1.121/21, para elementos secundários, ou quaisquer outras que venham a substitui-las.
3.1.3 Os instrumentos do sistema de medição no PONTO DE ENTREGA serão calibrados pela CONCESSIONÁRIA, diretamente ou por terceiros, nas periodicidades máximas estabelecidas na portaria 150/20 INMETRO, ou na que vier substitui-la devendo o USUÁRIO ser avisado, mediante notificação prévia de 72 (setenta e duas) horas, para, se o desejar, acompanhar os trabalhos. Na ausência de representante do USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA, ou TERCEIRO por ela designada, fará a calibração, sem que assista ao USUÁRIO direito a qualquer reclamação.
3.1.4 Para efeito de delineamento dos erros máximos admissíveis para o medidor, serão utilizadas as regras previstas na Portaria 150/20 INMETRO, ou qualquer outra que vier a substitui-la.
3.1.5 Para fins da determinação das quantidade diárias medidas, deverá ser aplicável ao volume medido o fator resultante da divisão do PCS médio diário do gás no dia, apurado no ponto mais próximo do PONTO DE ENTREGA onde haja amostragem do GÁS para análise em laboratório ou no cromatógrafo, pelo PCR, com arredondamento na quarta casa decimal.
3.1.6 No caso de falha nos equipamentos do sistema de medição, serão utilizadas as metodologias estabelecidas abaixo, em ordem de prioridade:
(i) Elemento Primário (falha nomedidor):
a. O cálculo do volume de GÁS será feito através da medição interna do USUÁRIO (caso possua), desde que o sistema de medição do USUÁRIO atenda aos requisitos metrológicos para medição fiscal e esteja em conformidade com a Portaria 150/20 INMETRO qualquer outra que vier a substitui-
la; ou
b. O cálculo do volume de GÁS será feito através da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA do USUÁRIO; ou
c. O cálculo de volume de GÁS será feito com base na média dos volumes faturados no últimos 12 (doze) meses anteriores, ou a média dos meses faturados, caso a vigência deste CONTRATO seja inferior a 12 (doze) meses;
(ii) Elemento Secundário (falha no conversor ou computador de vazão):
a. Será usada como base a medição mecânica com aplicação do fator PTZ médio dos últimos 90(noventa) dias prévios ao evento de falha no equipamento.
(iii) Elemento Terciário (falha na comunicação do sistema de medição com supervisório da CONCESSIONÁRIA):
a. CONCESSIONÁRIA enviará equipe in loco para verificar os dados e o cálculo de volume será medido conforme os downloads feitos.
3.1.7 O USUÁRIO não poderá realizar nenhum tipo de manipulação dos lacres dos equipamentos de medição.
3.1.8 O USUÁRIO poderá solicitar calibração à CONCESSIONÁRIA, de acordo com os termos, condições e procedimentos previstos na Deliberação ARSESP nº 732/2017, ou qualquer outra que vier a substitui-la.
3.1.9 Sempre que as variáveis de pressão e temperatura referentes aos sensores do conversor de volume e os transmissores do computador de vazão da CONCESSIONÁRIA, após uma inspeção e ou calibração, forem considerados não conformes ou descalibrados, será determinado o respectivo fator de conversão para compensar a parcela do volume medido a maior ou a menor, no período em que o equipamento de medição operou descalibrado. Caso esse período não possa ser determinado, o fator de conversão será aplicado, conforme item 3.1.6 (ii), num período de tempo igual à metade do transcorrido desde a data da sua instalação até a sua retirada, ou entre a data da última verificação do correto funcionamento até o dia em que o erro tenha sido identificado e corrigido, ficando a aplicação do fator de conversão limitado a um período máximo de 6 (seis) meses.
3.1.10 Somente as correções que excederem aos erros máximos admissíveis estabelecidos na Portaria 150/20 INMETRO, ou outra que vier a substitui-la, serão aplicadas sobre as quantidades efetivamente registradas pelo equipamento demedição descalibrado.
3.1.11 Para fins de faturamento, o ajuste que se fizer necessário em decorrência de equipamento de medição descalibrado será creditado ou debitado ao USUÁRIO no documento de cobrança seguinte à constatação descrita nos itens anteriores.
3.1.12 O USUÁRIO deverá zelar pela guarda e proteção da Estação de Regulagem e Medição. Os custos referentes a quaisquer danos causados neste equipamento, por culpa do USUÁRIO, deverão ser ressarcidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO.
3.1.13 Fica facultado à CONCESSIONÁRIA, mediante agendamento prévio com o USUÁRIO e observadas as instruções de segurança do trabalho e meio ambiente do USUÁRIO, o acesso aos equipamentos de medição, para que seus representantes, credenciados ou contratados, possam verificar as condições de funcionamento dos mesmos, bem como proceder as medições previstas. Caso não seja facultado o acesso à CONCESSIONÁRIA para realização da medição, ou não seja facilitada a informação mediante registro fotográfico dos equipamentos pelo USUÁRIO, fica facultado à CONCESSIONÁRIAo faturamento pela média histórica dos volumesmedidos.
3.1.14 A CONCESSIONÁRIA envidará seus maiores esforços para que o agendamento prévio seja de pelo menos 2 (dois) DIAS.
3.1.15 Em qualquer hipótese de encerramento do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá pleno direito de retirar imediatamente a Estação de Regulagem e Medição instalada na unidade de consumo, cabendo ao USUÁRIO colaborar com a CONCESSIONÁRIA para a efetivação de tal medida.