CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE
Maio/2021
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE
APARELHOS ELETRÔNICOS
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
PROCESSO SUSEP Nº 15414.902134/2013-03 (DEZEMBRO DE 2013)
GARANTIDO POR ASSURANT SEGURADORA S.A. CNPJ: 03.823.704/0001-52
BILHETE - RAMO: 0171 – RISCOS DIVERSOS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro para Aparelhos Eletrônicos Assurant, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso so- mente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assu- rant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, forne- cerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos se- rão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamen- te aceito pelo Segurado.
O registro do produto é automático e não representa apro- vação ou recomendação por parte da Susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu cor- retor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrô- nico xxx.xxxxx.xxx.xx
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
2.1 Aceitação do Risco
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a con- tratação de seguro.
2.2 Âmbito Geográfico
Termo que determina o território de abrangência de uma determi- nada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é vá- lido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
2.3 Aparelhos Eletrônicos
Todo aparelho leve e portátil que manipula dados através de um microprocessador, que abrange a entrada, verifica- ção, armazenamento, recuperação, transformação e produ- ção de novas informações a partir dos dados iniciais, como por exemplo, laptops ou receptores GPS.
2.4 Apólice
É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.
2.5 Ato (Ilícito) doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.
2.6 Avaria
Termo empregado para designar os danos às mercadorias, em qual- quer circunstância, especialmente em trânsito.
2.7 Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obriga- do a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.8 Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.9 Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
2.10 Boa Fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total trans- parência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformi- dade com a lei.
2.11 Capital Segurado
É a importância máxima a ser paga ao Segurado ou a seu(s) beneficiário(s) em função do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
2.12 Carência
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
2.13 Caso Fortuito/Força Maior
Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
2.14 Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as cons- tantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais. Sinônimo: Contrato de Seguro.
2.15 Cobertura
São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Segurado- ra perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.16 Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
2.17 Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou cober- turas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.18 Corretor de Seguros
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
2.19 Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
2.20 Depreciação
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, des- gaste ou obsolescência.
2.21 Dolo
Má-fé; agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propo- sitalmente.
2.22 Endosso
Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um seguro, de comum acordo com o Segurado.
2.23 Evento
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.
2.24 Evento Coberto
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de nature- za súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.25 Franquia
É o valor que representa a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro.
2.26 Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
2.27 Furto Qualificado Mediante Arrombamento
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com distruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
2.28 Indenização
Valor que a Seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
2.29 Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.
2.30 Xxxxxx Xxxxxxxxx
É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o apa- relho eletrônico sinistrado.
2.31 Oxidação
É todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segura- do, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado não intencionalmente por imersão e/ou derramamento de líquidos de qualquer espécie sobre o bem segurado, bem como oxidação causada por vapor, transpiração e ação de maresia.
2.32 Plano de Seguro
É o conjunto de Garantias estabelecidas nas Condições Gerais e Espe- ciais, que tem a finalidade de atender as necessidades de coberturas securitárias dos Segurados.
2.33 Prêmio
É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilida- de pelas garantias contratadas.
2.34 Proponente
Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Neste contrato, a proposta é dispensada pela emissão do Bilhete de Seguro.
2.35 Quebra Acidental
É todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segu- rado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal causado não intencionalmente por queda, torção, descarga elétrica ou sobre- peso do bem segurado, observadas as exclusões e limitações.
2.36 Reabilitação do Seguro
É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pa- gamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
2.37 Remanufaturado/Recondicionado (seminovo)
São produtos onde os componentes que sofreram desgaste são substituídos ou reparados, atendendo as mesmas espe- cificações de projeto de um produto novo.
2.38 Regulação do Sinistro
Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e cir- cunstâncias do sinistro e do direito à indenização.
2.39 Reintegração
É o restabelecimento do capital segurado que foi reduzida pelo pa- gamento da indenização decorrente de sinistro.
2.40 Reposição
Ato de a Seguradora repor bens destruídos ou danificados no sinis- tro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.
2.41 Representante de Xxxxxxx
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
2.42 Riscos Excluídos
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorren- tes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser re- definidos como riscos cobertos em Garantias Básicas ou Adi- cionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado, não have- ria indenização ao Segurado.
2.43 Roubo
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.44 Salvado
É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda pos- sui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que te- nham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
2.45 Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.46 Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às ga- rantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
2.47 Sinistro
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
2.48 Sub-Rogação de Direitos
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
2.49 Vigência do Seguro
É o período contínuo de tempo durante o qual o Bilhete de seguro está em vigor.
3. OBJETIVO DO SEGURO
Este Seguro tem por objetivo garantir até o limite dos respectivos capitais segurados, os prejuízos resultantes da ocorrência de eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as condições contratuais.
4 GARANTIAS DO SEGURO
Este seguro oferece um total de até 4 (quatro) garantias, a serem descritas no Bilhete de Seguro, sendo que essas coberturas podem ser contratadas separadas ou conjuntamente, não existindo para este seguro garantia básica.
a) Roubo / Furto Qualificado Mediante Arrombamento para Apare- lho Eletrônico;
b) Furto Simples
c) Quebra Acidental de Aparelho Eletrônico;
d) Oxidação de Aparelho Eletrônico;
e) Chamadas Não Autorizadas; f) Quebra Acidental de Tela;
g) Oxidação em função de Quebra de Tela.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de:
a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a conta- minação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guer- ra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerri- lha, de rebelião, de revolução, agitação, motim, invasão, hostilidades, revolta, sedição, sublevação ou outras per-
turbações de ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
d) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, pelos diri- gentes e administradores legais ou pelos seus beneficiá- rios ou respectivos representantes, para o caso de segu- ros contratados por pessoas jurídicas;
e) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
f) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou co- mércio ilegais;
g) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) Lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer ou- tro tipo de atentado deste gênero;
i) Participação do Segurado em combates ou qualquer for- ça armada de qualquer país ou organismo internacional, exceto na prestação de serviço militar ou atos de huma- nidade em auxílio de outrem.
5.1 Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos danos e perdas causadas direta ou indi- retamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora com- provar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem públi- ca pela autoridade pública competente.
6. CARÊNCIA E FRANQUIA
É facultada a fixação de carência e franquia para as garantias deste seguro, desde que estabelecido no Bilhete de Seguro.
7. CONTRATAÇÃO
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
A contratação deste seguro se dará por meio da emissão do respec- tivo Bilhete de Seguro.
Quando da contratação do seguro, será exigido que o segurado in- forme o IMEI ou número de série do Aparelho Eletrônico segurado, sob pena de perda de direito em caso de divergência de informação no momento do sinistro.
8. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
8.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá co- municar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as socieda- des seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
8.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por co- bertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial tran- sitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
8.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causa- dos pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
8.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
8.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concor- rentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mes- mos riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às se- guintes disposições:
I - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do se- gurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada co- bertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abran- gidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresen- tem concorrência com outros seguros serão as maiores possí- veis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, obser- vados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a“indenização individual ajustada”será a indeni- zação individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos pre- juízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV- Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a res- ponsabilidade pela diferença, se houver;
V - Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo corresponden- te à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
8.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma pro- porção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
8.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
O início e término de vigência do seguro serão às 24h00 (vinte e quatro horas) das datas para tal fim indicadas no Bilhete de Seguro.
Haverá renovação automática uma única vez por igual período. As renovações posteriores deverão ser solicitadas pelo Segurado, obri- gatoriamente, de forma expressa.
10. CAPITAL SEGURADO
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base neste Con- trato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro e garantidos pela garantia contratada. Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré-
-avaliação dos bens Segurados.
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segu- rado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante deste Contrato de Seguro.
O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará do Bi- lhete de Seguro.
Todos os Capitais Segurados serão expressos em moeda corrente nacional.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores de Capital Segurado e Prêmios mencionados nestas Con- dições Gerais serão atualizados anualmente, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibi- lidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística (IPCA/IBGE).
11.1. Em caso de extinção Índice de Preços ao Consumidor Am- plo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/ IBGE), deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Con- sumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE).
11.2. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordada que as condi- ções previstas neste item serão imediatamente enquadradas a nova disposição.
11.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-
-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis.
11.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
11.3.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
11.3.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data da formaliza- ção da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela, em várias parcelas (prêmio fracionado em até 11 parcelas) ou mensalmente, conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobran- ça, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio.
12.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos ca- sos de fracionamento ou mensal, será efetuado através de rede ban- cária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através de seus representantes de seguro.
12.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, quando houver, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo re- presentante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
12.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças men- sais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do ven- cimento do respectivo documento.
12.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
12.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corres- ponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
12.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prê- mio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela úni- ca, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.8. Para os seguros com pagamento de prêmio fracionado em até 11 parcelas deverá ser observado:
a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a tí- tulo de custo administrativo de fracionamento.
b) É garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.
d) Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base o método pró-rata temporis
e) A Seguradora comunicará ao Segurado o se representante legal, por meio de comunicação esctrita, o novo prazo de vigência;
f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido neste item, ficará au- tomaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
g) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado pelo método pró-rata temporis, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
h) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contra- tadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atu- alizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata temporis.
12.9. Para os seguros com pagamento de prêmios mensais, decorri- da a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a ga- rantia será automaticamente suspensa por um período máximo de 60 (sessenta) dias. Se ocorrer um sinistro, o Segurado e/ou Benefi- ciários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.
12.9.1. Findo o prazo de vigência, operará de pleno direito o cance- lamento do seguro.
12.9.2. A reabilitação do seguro se dará a partir das 24h00 (vinte e quatro horas) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
12.10. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prê- mio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancela- mento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização.
12.12. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro se- rão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
12.13. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-
-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundaçao Insituto Brasileiro de Geográfia e Es- tatistica (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigiveis, conforme abaixo:
(i) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de re- cebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
(ii) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será contratado à 1º - RISCO ABSOLUTO, respei- tando-se o Limite Máximo de Reposição e Participação Obrigatória do Segurado.
14. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
14.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segurado deverá apresentar os documentos abaixo imediatamente após a transferência do bem à se- guradora, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.
a) Carta do segurado atual, de próprio punho e assinada, solicitando a transferência;
b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endere- ço do segurado atual e do novo proprietário;
c) Cópia da Nota Fiscal do bem segurado.
14.2. Caso a transferência seja aceita pela Seguradora, to- das as obrigações do Segurado anteriores à data de transfe- rência, bem como as posteriores, passam a ser de responsa- bilidade do novo proprietário do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.
15. CANCELAMENTO
15.1 Este Contrato de Seguro poderá ser rescindido total ou par- cialmente, por iniciativa de qualquer das Partes contratantes e com concordância recíproca, a qualquer tempo, com o automático cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro e/ou do(s) seu(s) Endosso(s), cessando de imediato todas e quaisquer responsabili- dades da Seguradora previstas nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, mediante prévia comunicação à Parte contrária, salvo nos casos previstos na alínea b do inciso II desta Cláusula, observados os seguintes critérios:
I - Por iniciativa do Segurado:
Na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além do prêmio recebido proporcional ao período coberto calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Para percentuais não previstos na re- ferida Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores. No caso de seguros com vigência inferior a um ano, a Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-
-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bilhete de Seguro e IOF devidos.
II - Por iniciativa da Seguradora:
Em caso de mora e inadimplemento do Segurado de suas obri- gações contratuais, agravamento do risco ao bem Segurado e/ ou inobservância de quaisquer cláusulas e condições previstas no Contrato de Seguro, nos quais não tenha ocorrido má-fé, culpa e/ ou dolo do Segurado:
a) Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata
temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bi- lhete de Seguro e IOF devidos;
b) Por qualquer motivo, nos casos em que tenha ocorrido má-
-fé, fraude, culpa e/ou dolo por parte do Segurado, no sen- tido de fraudar o presente seguro: a rescisão do Contrato de Seguro e o cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro se dará de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, perdendo o Segurado o direito à totalidade do prêmio pago, assim como às indenizações pactuadas, estando obrigado, ainda, a pagar à Seguradora as parcelas vencidas do prêmio, se houver;
c) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, expresso no Bilhete de Seguro, este Contrato ficará extinto e resolvido de pleno direito.
15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se a atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediata- mente anterior à data de sua efetiva liquidação:
a) No caso de recusa de proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis;
b) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de re- cebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de seu recebimento.
16. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão que tenham influen- ciado na aceitação do seguro e no cálculo do prêmio;
b) Inobservância das obrigações convencionadas nas condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;
c) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando suas conseqüências;
d) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
e) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
f) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
g) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.
O segurado perderá o direito à indenização, se agravar in- tencionalmente o risco.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
16.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
16.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuida- de do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
16.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indeni- zação, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17. REINTEGRAÇÃO
Não haverá reintegração do capital segurado na ocorrência de sinistro.
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
18.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
18.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se re- fere esse item.
19. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Ocorrendo o Sinistro, desde que o Seguro não esteja cancela- do, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado/beneficiário deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Central de Atendimento, para
a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro.
19.1. Deverá, em seguida, ser entregue, para análise do sinistro, além da documentação adicional descrita nas con- dições especiais, por garantia, os seguintes documentos do Segurado e do Beneficiário(s) quando a cobertura exigir:
a) CPF e RG ou CNH (cópia simples);
b) Comprovante de Endereço (cópia simples).
19.2. Atenção:
a) Os documentos deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada;
b) As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segu- rado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
c) Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imedia- tas para minorar suas conseqüências.
d) Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
19.3. Após a entrega da documentação completa e todas as obrigações do segurado serem cumpridas, exigida e neces- sária para regulação do sinistro, a indenização devida será paga em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na Seguradora do último do- cumento exigido.
19.3.1. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inqué- ritos ou processos instaurados em virtude do fato que pro- duziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
19.4. Após este prazo são devidos:
a) Juros moratórios a partir do último dia previsto para o pagamento. A taxa será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensal- mente, até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de efetivo pagamento;
a.1) Na falta da taxa SELIC, os juros moratórios serão equiva- lentes à taxa que estiver em vigor para a mora do paga- mento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
b) Atualização monetária do IPCA/IBGE com base na varia- ção apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.5. O pagamento dos valores relativos à atualização mo- netária e juros moratórios far-se-á independente de notifi- cação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.6. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com do- cumentação incompleta até a data do protocolo de recebi- mento do último documento exigido.
19.7. A Seguradora se reserva ao direito de solicitar quais- quer outros documentos além dos acima mencionados, me- diante dúvida fundada e justificável. Neste caso a contagem de prazo para liquidação será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em forem completa- mente atendidas as exigências.
19.8. As hipóteses para fins de indenização são: reparo do bem; reposição do bem por um igual ou semelhante (exceto para a garantia de Quebra de Tela) ou, na impossibilidade de indenização nos modos anteriores, pagamento em dinheiro limitado ao limite máximo de indenização (LMI) previsto no Bilhete de Seguro. Na impossibilidade de reposição do bem, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
20. SALVADOS
Efetuada a indenização, os salvados passarão à posse da Se- guradora. Nos casos de roubo, Furto Simples ou Furto Qua- lificado Mediante Arrombamento, havendo a posterior re- cuperação dos salvados, os mesmos deverão ser entregues pelo Segurado à Seguradora, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da indenização recebida.
21. INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vi- gência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
21.1. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclareci- mentos razoavelmente solicitados.
22. FORO
As questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado.
23. DISPOSIÇÕES GERAIS
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 19 - GARANTIA DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO PARA APARELHOS ELETRÔNICOS.
1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações esta- belecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de reposição do aparelho eletrônico, na ocorrência de Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrom- bamento, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, res- peitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.
1.1. Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, apa- relho idêntico ou similar ao sinistrado, o segurado receberá a inde- nização em dinheiro, limitada ao valor da Nota Fiscal de compra do aparelho ou outro valor acordado na contratação do seguro, deduzi- do da franquia especificada nas Condições Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Ge- rais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos cau- sados direta ou indiretamente por:
a) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, esca- lada ou destreza”;
“III – com emprego de chave falsa”;
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
b) Furto Simples, Perda ou extravio do aparelho eletrônico segurado;
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação total ou parcial do apa- relho eletrônico segurado;
d) Por atos intencionais ou negligências indesculpáveis do Segurado, que tenha conseqüência direta no funciona- mento contínuo do aparelho, ou na não adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
e) Roubo ou Xxxxx praticados contra o patrimônio do Segu- rado por seus familiares, funcionários ou representante legal, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Roubo ou furto de quaisquer acessórios adicionais dos aparelhos eletrônicos móveis que sejam roubados ou furtados, isolada ou conjuntamente;
g) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
h) Danos causados exclusivamente a bateria ou ao carrega- dor do aparelho eletrônico segurado, mesmo que decor- rentes dos riscos cobertos;
i) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condições.
3. REPOSIÇÃO
A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pa- gamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do si- nistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, poderão ser utilizados apa- relhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).
3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o limi- te de sinistro por vigência do seguro será de 01 (hum) sinis- tro indenizável por vigência.
3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada apa- relho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquida- ção do sinistro, até o limite definido no Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quan- do aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.
3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida no Bilhete de Seguro.
3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado pode- rá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Inde- nização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Roubo, Furto Qualificado Mediante Arrombamen- to de Aparelho Eletrônico, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento de Aparelho Celular, tomar-se-á como data do sinistro a data do Roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, contida no Boletim de Ocorrência Policial.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE ROUBO OU FURTO SIMPLES OU FURTO QUALIFI- CADO MEDIANTE ARROMBAMENTO DE APARELHO ELETRÔNICO
Celulares e Smartphones
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somen- te no Brasil;
b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
c) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).
Eletrônicos portáteis
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somen- te no Brasil;
b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
d) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).
Eletrônicos não portáteis
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial
b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
c) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).
8. SALVADOS
Nos casos de roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado Me- diante Arrombamento, havendo a posterior recuperação dos salvados, os mesmos deverão ser entregues pelo Segu- rado à Seguradora, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da indenização recebida.
CLÁUSULA 29
GARANTIA DE FURTO SIMPLES PARA APARELHOS ELETRÔNICOS.
1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações esta- belecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de reposição do aparelho eletrônico, na ocorrência de Furto Simples, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.
1.1. Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, apa- relho idêntico ou similar ao sinistrado, o segurado receberá a inde- nização em dinheiro, limitada ao valor da Nota Fiscal de compra do aparelho ou outro valor acordado na contratação do seguro, deduzi- do da franquia especificada nas Condições Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Ge-
xxxx, estão excluídos desta garantia as perdas e danos cau- sados direta ou indiretamente por:
a) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, esca- lada ou destreza”;
“III – com emprego de chave falsa”;
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
b) Perda ou extravio do aparelho eletrônico segurado;
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação total ou parcial do apa- relho eletrônico segurado;
d) Por atos intencionais ou negligências indesculpáveis do Segurado, que tenha consequência direta no funciona- mento contínuo do aparelho, ou na não adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
e) Roubo ou Xxxxx praticados contra o patrimônio do Segu- rado por seus familiares, funcionários ou representante legal, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Roubo ou furto de quaisquer acessórios adicionais dos aparelhos eletrônicos móveis que sejam roubados ou furtados, isolada ou conjuntamente;
g) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
h) Danos causados exclusivamente a bateria ou ao carrega- dor do aparelho eletrônico segurado, mesmo que decor- rentes dos riscos cobertos;
i) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condições.
3. REPOSIÇÃO
A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pa- gamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do si- nistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, poderão ser utilizados apa- relhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).
3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o limi- te de sinistro por vigência do seguro será de 01 (hum) sinis- tro indenizável por vigência.
3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada apa- relho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquida- ção do sinistro, até o limite definido no Bilhete de Seguro,
dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quan- do aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.
3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida no Bilhete de Seguro.
3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado pode- rá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Inde- nização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Roubo, Furto, nas modalidades simples ou qua- lificado mediante arrombamento de Aparelho Eletrônico, são ele- gíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Furto Simples, tomar-se-á como data do sinistro a data do Furto, contida no Boletim de Ocor- rência Policial.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE FURTO SIMPLES DE APARELHO ELETRÔNICO
Celulares e Smartphones
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somen- te no Brasil;
b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
c) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).
Eletrônicos portáteis
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somen- te no Brasil;
b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
d) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).
Eletrônicos não portáteis
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial
b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
c) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).
8. SALVADOS
Nos casos de roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, havendo a posterior recuperação dos salvados, os mesmos deverão ser entregues pelo Segurado à Seguradora, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da inde- nização recebida.
CLÁUSULA 39
GARANTIA DE QUEBRA ACIDENTAL DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações esta- belecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de conserto ou reposição do aparelho segurado na ocorrência de Quebra Acidental, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.
1.1. Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, apa- relho idêntico ou similar ao sinistrado, o segurado receberá a inde- nização em dinheiro, limitada ao valor da Nota Fiscal de compra do aparelho ou outro valor acordado na contratação do seguro, deduzi- do da franquia especificada nas Condições Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado Para fins desta cobertura, entende-se por Quebra Acidental todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal causado não intencionalmente por queda, torção, descarga elétrica, sobrepeso do bem segurado, observadas as exclusões e li- mitações.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Ge- rais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos cau- sados direta ou indiretamente por:
a) Qualquer tipo de acessório tais como cabo de ligação, carregador de bateria, bem como quaisquer outros aces- sórios;
b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;
c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;
d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Que- bra Acidental;
e) Xxxxxxxx defeito coberto provocado intencionalmente;
f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;
g) Perda de informação de agenda de compromissos e con- tatos decorrente de evento coberto;
h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;
i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;
j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;
k) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação total ou parcial do apa- relho eletrônico segurado;
l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou à subs- tituição do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;
m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de quebra acidental.
n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuí- da a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computa- dor, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou recla- mação de responsabilidade, de qualquer espécie, natu- reza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamen- te, originado de, ou consistirem em falha ou mau fun- cionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpre- tar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabili- dade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos compu- tadorizados), softwares (programas residentes em equi- pamentos computadorizados), programas, computado- res, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer ou- tro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Re- vendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a repa- rar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocor- rência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;
q) Defeitos ocorridos antes do início ou informado após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;
r) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualifi- cado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;
s) Utilização inadequada ou negligência do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Ins- truções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubri- ficação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manu- tenção periódica ou preventiva;
t) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, re- visão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Segura- dora no período de cobertura deste seguro;
u) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anor- mais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gera- do acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;
v) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (bara- tas, cupins, formigas, traças) no produto;
w) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;
x) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;
y) Danos estéticos.
2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Pro- grama Seguro Aparelho Eletrônico são:
a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;
b) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for uti- lizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, in- cluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);
c) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de con- serto do bem com defeito de funcional;
d) De remoção do(s) bem(ns) para conserto ou troca;
e) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qual- quer pessoa que decorra de manuseio, operação, conser- vação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.
3. REPOSIÇÃO
A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pa- gamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do si-
nistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, do aparelho, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).
3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o li- mite de sinistros por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.
3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada apa- relho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquida- ção do sinistro, até o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quan- do aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.
3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida nas Condições Particulares deste Seguro.
3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado pode- rá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Inde- nização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Quebra Acidental de Aparelho Eletrônico, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Quebra Acidental de Aparelho Eletrônico, tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDA- ÇÃO DO SINISTRO DE QUEBRA ACIDENTAL DE APARELHO ELE- TRÔNICO
a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).
CLÁUSULA 49
GARANTIA DE OXIDAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações esta- belecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de conserto ou reposição do aparelho segurado na ocorrência de Oxidação, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.
1.1 Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, apa- relho idêntico ou similar ao sinistrado, o segurado receberá a inde- nização em dinheiro, limitada ao valor da Nota Fiscal de compra do aparelho ou outro valor acordado na contratação do seguro, deduzi- do da franquia especificada nas Condições Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado.
1.2 Para fins desta cobertura, entende-se por Oxidação todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado não intencional- mente por imersão e/ou derramamento de líquidos de qualquer es- pécie sobre o bem segurado, bem como oxidação causada por vapor, transpiração e ação de maresia.
1.3 Entende-se por Garantia do Fabricante a garantia oferecida gra- tuitamente pelo fabricante e descrita no manual do aparelho eletrô- xxxx xxxxxxxx.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Ge- rais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos cau- sados direta ou indiretamente por:
a) Qualquer tipo de acessório tais como cabo de ligação, carregador de bateria, bem como quaisquer outros aces- sórios que não estejam cobertos pela Garantia Original de Fábrica;
b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;
c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;
d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Oxidação;
e) Xxxxxxxx defeito coberto provocado intencionalmente;
f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;
g) Perda de informação de agenda de compromissos e con- tatos decorrente de evento coberto;
h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;
i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;
j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;
k) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação total ou parcial do apa- relho eletrônico segurado;
l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou à subs- tituição do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;
m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de oxidação.
n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuí- da a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computa- dor, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou recla- mação de responsabilidade, de qualquer espécie, natu- reza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamen- te, originado de, ou consistirem em falha ou mau fun- cionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpre- tar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabili- dade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos compu- tadorizados), softwares (programas residentes em equi- pamentos computadorizados), programas, computado- res, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer ou- tro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Re- vendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a repa- rar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocor- rência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;
q) Defeitos ocorridos antes do início ou informado após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;
r) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualifi- cado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;
s) Utilização inadequada ou negligência do usuário, ou a
não observação das determinações do “Manual de Ins- truções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubri- ficação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manu- tenção periódica ou preventiva;
t) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, re- visão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Segura- dora no período de cobertura deste seguro;
u) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anor- mais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gera- do acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;
v) Transporte impróprio ou inadequado;
w) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (bara- tas, cupins, formigas, traças) no produto;
x) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;
y) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;
z) Danos estéticos
2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Pro- grama Seguro Aparelho Eletrônico são:
a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;
b) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for uti- lizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, in- cluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);
c) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de con- serto do bem com defeito de funcional;
d) De remoção do(s) bem(ns) para conserto ou troca;
e) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qual- quer pessoa que decorra de manuseio, operação, conser- vação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.
3. REPOSIÇÃO
A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pa- gamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do si- nistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, do aparelho, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).
3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o li- mite de sinistros por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.
3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada apa- relho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquida- ção do sinistro, até o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida nno Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quan- do aplicável), até o limite definido nno Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir tam- bém um carregador padrão do respectivo aparelho.
3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida nas Condições Particulares deste Seguro.
3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado pode- rá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Inde- nização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Oxidação de Aparelho Eletrônico, são elegíveis to- das as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Oxidação de Aparelho Eletrô- nico, tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segu- rado no momento da abertura do sinistro.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDA- ÇÃO DO SINISTRO DE OXIDAÇÃO DE APARELHO ELETRÔNICO
a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).
CLÁUSULA 59 - GARANTIA DE CHAMADAS NÃO AUTORIZADAS. 1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações esta- belecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de reembolso da(s) chamada(s) não autorizada(s) efetuada(s) em sua conta de telefone resultante do
Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento do aparelho eletrônico incluído no seguro, e desde que os débitos tenham sido efetuados no período indicado no Bilhete de Seguro, imediatamen- te anteriores à notificação do referido Roubo ou Furto Qualificado à Operadora de Telefonia e durante o período de cobertura, respeita- das as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Ge- rais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos cau- sados direta ou indiretamente por:
a) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, esca- lada ou destreza”;
“III – com emprego de chave falsa”;
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
b) Furto Simples, Perda ou extravio do aparelho eletrônico segurado;
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx;
d) Culpa grave ou dolo do Segurado, ou ainda atos ilícitos praticados por ele, incluindo nestes casos seus represen- tantes;
f) Roubo ou Xxxxx praticados contra o patrimônio do Segu- rado por seus familiares, funcionários ou representante legal, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
g) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condições;
h) Perdas decorrentes de, baseadas em atribuíveis a erros ocasionados por falha sistêmica;
3. INDENIZAÇÃO
A quantidade máxima de eventos cobertos será definida nas Condições Contratuais deste Seguro.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Chamadas Não Autorizadas, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contra- tuais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Chamadas Não Autorizadas, tomar-se-á como data do sinistro a data do Roubo ou Furto Quali- ficado Mediante Arrombamento contida no Boletim de Ocorrência Policial.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO DE APARELHO CELULAR
Celulares e Smartphones
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somen- te no Brasil;
b) Declaração emitida pela operadora confirmando o bloqueio da linha ou declaração do segurado descrevendo a operadora e nú- mero de protocolo da solicitação do bloqueio;
c) Demonstrativo da fatura da operadora com as chamadas não autorizadas.
CLÁUSULA 69
GARANTIA DE QUEBRA ACIDENTAL DE TELA.
1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações esta- belecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, uma indeni- zação, unicamente, na forma de conserto na ocorrência de Quebra Acidental exclusivamente aplicável à tela principal do equipamento incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.
1.1. Entende-se por quebra acidental de tela qualquer dano causa- do, não intencionalmente, por queda, torção, ou sobrepeso do bem que impeça o funcionamento normal da tela do equipamento, le- vando seu desempenho funcional abaixo do normal, observadas as exclusões e limitações. Os demais componentes (placa, conectores, botões, etc) do equipamento segurado não terão cobertura.
1.2. Casoodanoacidentalafeteoutra(s) parte(s) e/oucomponente(s) do bem incluído no seguro além da tela, o custo de reparo correrá por conta do Segurado.
1.3. Entende-se por Garantia do Fabricante a garantia oferecida gratuitamente pelo fabricante e descrita no manual do aparelho eletrônico segurado.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Ge- rais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos cau- sados direta ou indiretamente por:
a) Qualquer dano ou defeito ocorrido em quaisquer outras partes e/ou componentes do aparelho que não seja a tela do bem segurado;
b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;
c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;
d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Que- bra Acidental;
e) Xxxxxxxx defeito coberto provocado intencionalmente;
f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;
g) Perda de informação de agenda de compromissos e con- tatos decorrente de evento coberto;
h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;
i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;
j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;
k) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação total ou parcial do apa- relho eletrônico segurado;
l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;
m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de quebra acidental.
n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuí- da a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computa- dor, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou recla- mação de responsabilidade, de qualquer espécie, natu- reza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamen- te, originado de, ou consistirem em falha ou mau fun- cionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpre- tar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabili- dade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos compu- tadorizados), softwares (programas residentes em equi- pamentos computadorizados), programas, computado- res, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer ou- tro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Re- vendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a repa- rar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocor- rência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;
q) Defeitos ocorridos antes do início ou informado após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;
r) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualifi- cado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;
s) Utilização inadequada ou negligência do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Ins- truções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubri- ficação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manu- tenção periódica ou preventiva;
t) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, re- visão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Segura- dora no período de cobertura deste seguro;
u) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anor- mais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gera- do acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;
v) Transporte impróprio ou inadequado;
w) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (bara- tas, cupins, formigas, traças) no produto;
x) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;
y) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;
z) Danos estéticos.
2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Pro- grama Seguro Aparelho Eletrônico são:
a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;
b) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for uti- lizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, in- cluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);
c) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de con- serto do bem com defeito de funcional;
d) De remoção do(s) bem(ns) para conserto ou troca;
e) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qual- quer pessoa que decorra de manuseio, operação, conser- vação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.
3. REPARO
A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pa- gamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes,
poderá fazê-lo, por meio da REPARO do bem. Neste caso, ter-
-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos do REPARO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclareci- mentos necessários àquele fim.
3.1. No REPARO do aparelho, do aparelho, poderão ser utili- zadas peças ou componentes remanufaturados ou recondi- cionados (seminovo).
3.2. A quantidade máxima de reparos será definida nas Con- dições Particulares deste Seguro.
3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado pode- rá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Inde- nização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Quebra Acidental de Tela, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contra- tuais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Quebra Acidental de Tela, tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDA- ÇÃO DO SINISTRO DE QUEBRA ACIDENTAL DE TELA
a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).
CLÁUSULA 79
GARANTIA DE OXIDAÇÃO EM FUNÇÃO DE QUEBRA DE TELA.
1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações esta- belecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, uma indeni- zação, unicamente, na forma de conserto na ocorrência de Oxidação de componentes em decorrência de dano acidental ocorrido na tela principal do equipamento incluído no seguro, respeitadas as Condi- ções Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.
1.1. Entende-se por Oxidação todo defeito que impeça o funciona- mento normal do bem, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado, não intencionalmente, por imersão e/ou der- ramamento de líquidos de qualquer espécie sobre o bem segurado, bem como oxidação causada por vapor, transpiração e ação de ma- resia, desde que a origem do dano seja em decorrência da quebra acidental da tela principal do equipamento incluído no seguro.
1.2. Entende-se por Garantia do Fabricante a garantia oferecida gratuitamente pelo fabricante e descrita no manual do aparelho eletrônico segurado.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Ge- rais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos cau- sados direta ou indiretamente por:
a) Qualquer dano ou defeito em quaisquer outras partes e/ ou componentes do aparelho que não seja em decorrên- cia de quebra acidental da tela principal do bem segura- do;
b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;
c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;
d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Oxi- dação;
e) Xxxxxxxx defeito coberto provocado intencionalmente;
f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;
g) Perda de informação de agenda de compromissos e con- tatos decorrente de evento coberto;
h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;
i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;
j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;
k) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação total ou parcial do apa- relho eletrônico segurado;
l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou à subs- tituição do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;
m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de oxidação.
n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuí- da a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computa- dor, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou recla- mação de responsabilidade, de qualquer espécie, natu- reza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamen- te, originado de, ou consistirem em falha ou mau fun- cionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpre-
tar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabili- dade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos compu- tadorizados), softwares (programas residentes em equi- pamentos computadorizados), programas, computado- res, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer ou- tro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Re- vendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a repa- rar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocor- rência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;
q) Defeitos ocorridos antes do início ou informado após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;
r) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualifi- cado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;
s) Utilização inadequada ou negligência do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Ins- truções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubri- ficação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manu- tenção periódica ou preventiva;
t) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, re- visão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Segura- dora no período de cobertura deste seguro;
u) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anor- mais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gera- do acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;
v) Transporte impróprio ou inadequado;
w) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (bara- tas, cupins, formigas, traças) no produto;
x) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;
y) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;
z) Danos estéticos
2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Pro- grama Seguro Aparelho Eletrônico são:
a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;
b) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for uti- lizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, in- cluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);
c) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de con- serto do bem com defeito de funcional;
d) De remoção do(s) bem(ns) para conserto ou troca;
e) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qual- quer pessoa que decorra de manuseio, operação, conser- vação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.
3. REPOSIÇÃO
A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pa- gamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do si- nistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, do aparelho, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).
3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado.
Assim, o limite de sinistros por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.
3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada apa- relho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquida- ção do sinistro, até o limite definido no Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quan- do aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.
3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida nas Condições Particulares deste Seguro.
3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado pode- rá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Inde- nização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Oxidação em função de Quebra de Tela, são ele- gíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Oxidação em função de Que- bra de Tela, tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE OXIDAÇÃO EM FUNÇÃO DE QUEBRA DE TELA
a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);
b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).