CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20/2017
Através do presente instrumento de contrato, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA, situada na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, na cidade de Taciba, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob n° 55.354.302/0001-50 , doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal, e de outro, a firma Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Escolar ME, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 - xxxx X – Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob n° 22.410.140/0001-70 , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG n° 45.244.407-X, de acordo com o que consta do Processo Administrativo n° 004/2017 , relativo ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2017 , tem entre si justa e acertado este instrumento contratual, que se regerá pelas Clausulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto deste contrato é a Prestação de Serviços de Transporte de Alunos das Redes Municipal e Estadual de Ensino do Município de Taciba.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da aquisição, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este contrato os documentos do Edital de PREGÃO Nº 002/2017, constantes do Processo Administrativo nº 004/2017, e, em especial, a Proposta de Preços e os Documentos de Habilitação da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos financeiros para suportar a eficácia do presente objeto, serão atendidos pelas seguintes verbas, constantes do orçamento vigente: 3.3.90.39 - Ficha 78.
CLÁUSULA QUARTA – VALIDADE DO CONTRATO
O prazo para execução dos serviços será de 12 (doze) meses contados de sua assinatura.
§ 1º - O prazo contratual poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Item | Descrição | Quant. | Unid. | Valor | Valor |
Pelo fornecimento do(s) objeto(s) deste Contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total, em 204 dias letivos de R$ 62.974,80 (sessenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme abaixo:
Diária | Unitário | Total Diário | |||
5 | Linha 05 Turno: Manhã Total de Quilômetros da linha: 126 Km Quantidade mínima de Lugares: 09 | 126 | KM | R$ 2,45 | R$ 308,70 |
§ 1º -O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal, devidamente atestada pela unidade competente.
§ 2º - Em caso de irregularidade(s) no(s) item(ns) do(s) objeto(s) entregue(s), o prazo de pagamento será contado a partir da(s) correspondentes(s) regularização(ões).
§ 3º - Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito na conta corrente ou através de cheque nominal da CONTRATADA.
§ 4º - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
§ 5º - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die.
CLÁUSULA SEXTA – DA LINHA
A CONTRATADA compromete-se a transportar os alunos relativos a seguinte linha:
LINHA | TRAJETO | TURNO | KM | VEÍCULO UTILIZADO | QUANT. DE LUGARES |
05 | Itinerário de ida Partindo da cidade, às 05h00min, inicia-se a rota sentido Bairro Boa Vista, em direção as propriedades Fazenda Rastro, Sensata e Sítio Paraíso. Depois segue para o Bairro Água dos Bois, seguindo pra a Fazenda Irapuru e Chácara do “Clodo”. Logo após sentido ao Bairro Água das Perdizes, segue até a propriedade Fazenda Perdizes, percorrendo um trajeto de 45 (quarenta e cinco) quilômetros. Por fim, volta à sede do município, retornando pelo Bairro Água das Perdizes, seguindo pela rodovia Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – somando mais 18 (dezoito) quilômetros. Encerra a rota, perfazendo um total de 63 (sessenta e três) quilômetros. Itinerário de volta Partindo da cidade, às 12h30min, inicia-se a rota sentido Bairro Água das Perdizes, em direção a Fazenda Perdizes. Logo após vai ao Bairro Água dos Bois, seguindo para a Chácara do “Clodo” e Fazenda Irapuru. Depois segue para o Bairro Boa Vista, alcançando o Sítio Paraíso e Fazenda Sensata. Em seguida, segue até a propriedade Fazenda Rastro, percorrendo um trajeto de 40 (quarenta) quilômetro. Por fim, volta a sede do município, fazendo o percurso do Bairro Boa Vista e Bairro Água dos Bois, seguindo | Manhã | 126 | Kombi | 15 |
pela a rodovia Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xxxxxxx mais 23 (vinte e três) quilômetros. Encerra a rota, perfazendo um total de 63 (sessenta e três) quilômetros. |
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA responderá civil e criminalmente para todos os danos que venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar para a CONTRATANTE e/ou para terceiros, devendo entregar os objetos deste contrato de acordo com os termos pactuados, em estrita obediência a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Fica a CONTRATADA responsável por todos os custos diretos e indiretos relativos ao cumprimento do objeto deste contrato, inclusive despesas com materiais, transportes, fretes, mão-de-obra, remunerações, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários e tributários, ou quaisquer outros custos e encargos decorrentes, ou que venham a ser devidos em razão da avença.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do objeto adjudicado.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA, sob nenhum pretexto, poderá utilizar-se de outro veículo se não o descrito na cláusula décima primeira deste contrato a não ser que tenha expressa autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA deverá organizar-se em termos de horário, de modo a partir do ponto inicial em horário que permita, em tráfego moderado, chegar ao ponto final da Linha, com pelo menos quinze minutos de antecedência do início das aulas.
Parágrafo Quinto - Eventualmente comprometerá a CONTRATADA a transportar os alunos em horário especial, se assim for determinado pela CONTRATANTE, em decorrência de feriados ou festividades cívicas, inclusive em viagens extras que se façam necessárias no Transporte Escolar.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxx a CONTRATADA tratar com urbanidade e respeito todos os alunos passageiros, levando ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer ato de indisciplina que por xxxxxxx xxxxx a ocorrer no percurso, por parte dos alunos transportados.
Parágrafo Sétimo - Se, por motivo de força maior, não puder a CONTRATADA efetuar o transporte em sua linha, deverá em tempo hábil, providenciar o suprimento do transporte, contratando as suas expensas outro veículo com as mesmas características de segurança, comunicando o fato a CONTRATANTE, fazendo com que, em nenhuma hipótese, haja a falta de transporte para os alunos em dia letivo.
Parágrafo Oitavo - Fica a CONTRATADA responsável civil e criminalmente, com exclusividade, a qualquer dano que venha a provocar a terceiros ou a Administração, em decorrência da execução do serviço ora contratado. Ficando também a contratada obrigada a apresentar apólice de seguro anualmente.
Parágrafo Nono - O veículo a ser utilizado para o transporte de alunos no presente contrato tem as seguintes características abaixo descritas:
Marca: VW / KOMBI Ano fabricação: 2008 Tipo: Kombi
Cor: Branca Lotação: 09
Cert. Prop.: 011192990174
Placa: AQD 0916 / TO
Parágrafo Décimo - O motorista responsável pela condução do veículo descrito na cláusula anterior, possui a seguinte qualificação:
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxxxx - XX Número da CNH: 04670039339
Categoria de Habilitação: D Validade: 18/10/2021
Parágrafo Décimo Segundo - A Contratada deverá realizar no mês de julho, vistoria veicular junto a Prefeitura Municipal, do veículo descrito na cláusula décima primeira, podendo ser efetuada a qualquer tempo sem necessidade de agendamento, das 08:00 ÀS 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas de segunda a sexta- feira. Para aprovação dos veículos na vistoria, a empresa vencedora deverá cumprir o disposto no Projeto Básico constante do ANEXO I do Edital do Pregão Presencial nº 002/2017, bem como os artigos 136 a 138 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo Décimo Terceiro - Ficará a critério da Prefeitura Municipal, exigir a troca de veículos e/ou motoristas que não atenderem aos padrões dos serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a empenhar, quando da contratação, os recursos orçamentários necessários ao pagamento, observadas as previsões estabelecidas, e pagar a(s) nota(s) fiscal(ais) emitida(s).
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do Contrato o Município poderá garantida a defesa prévia, aplicar as sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520 de 17/07/2002.
Parágrafo Primeiro - As penalidades serão:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantido ao licitante, o direito prévio da citação e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contra quaisquer das situações acima previstas.
Parágrafo Terceiro - Essas penalidades serão aplicadas a critério do Município, e, sempre que aplicadas, serão devidamente registradas. Tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com o órgão licitante, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Quarto - Serão aplicadas as penalidades:
I - sempre que verificadas pequenas irregularidades;
II - quando houver atraso injustificado na entrega do(s) produto(s) solicitado(s) por culpa da empresa;
III - quando não corrigir deficiência apresentada no(s) produtos(s) entregue(s); IV - quando houver descumprimento das cláusulas constantes neste Contrato.
Parágrafo Xxxxxx – A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, sempre que se verificarem pequenas irregularidades (§ 4º, I). A sua reiteração demandará a aplicação de pena mais elevada, a critério do Município.
Parágrafo Sexto - A multa será de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total do contrato, para o caso previsto no § 4º, II, limitado ao prazo máximo de 3 (três) dias
úteis.
Parágrafo Sétimo - Para os casos previstos no § 4º, incisos III e IV, será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
Parágrafo Oitavo - A multa prevista nos parágrafos anteriores não impede que o Município rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na lei.
Parágrafo Nono – A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo Décimo - A suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública será aplicada nos casos de maior gravidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – As penalidades previstas não serão relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 da mesma Lei.
Paragrafo Único - Na hipótese de rescisão, a CONTRATANTE poderá reter créditos e promover a cobrança judicial ou extrajudicial de perdas e danos, a fim de se ressarcir de prejuízos que advierem do rompimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Os preços contratados poderão ser objeto de revisão de acordo com o disposto na alínea “d”, do inciso II, do artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93, mediante solicitação da empresa vencedora e contratada ao Prefeito Municipal, desde que acompanhada da documentação que comprove a efetiva procedência do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr(a) Xxxxxxx Xxxxxxxxx de França , designado(a) Gestor(a).
O(a) Gestor(a) deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: expedir solicitações de fornecimento; proceder ao acompanhamento técnico do fornecimento; fiscalizar a execução do contrato quanto a qualidade desejada; comunicar ao Departamento de Licitações sobre descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; solicitar a Administração a aplicação de penalidades por descumprimento de cláusula contratual; fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais; atestar as notas fiscais de fornecimento para efeito de pagamentos; recusar os bens que estiverem fora das especificação e quantidades constantes deste Contrato e solicitar sua substituição; solicitar à CONTRATADA e seu preposto todas as providências necessárias ao bom fornecimento do material contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
Será competente o foro da Comarca de Regente Xxxxx com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de questões oriundas deste contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito, dando-se publicidade ao ato mediante publicação de seu resumo na Imprensa Oficial.
Taciba, 24 de abril de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Contratante TESTEMUNHA | XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX ESCOLAR ME Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Contratada TESTEMUNHA |
-TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Taciba CONTRATADA: XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX ESCOLAR - ME CONTRATO N: 20/2017
OBJETO: Prestação de Serviços de Transporte de Alunos das Redes Municipal e Estadual de Ensino do
Município de Taciba
ADVOGADO(S): Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx – OAB/SP 131.151
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
Taciba, sp 24 de abril de 2017
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal E-mail.institucional: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Nome: Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Escolar ME Cargo: Proprietário E-mail: institucional: E-mail pessoal: xxx.xx.00@xxxxx.xxx Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx |