PROJETO BÁSICO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
Secretaria de Governo Digital Departamento de Serviços Públicos Digitais Coordenação-Geral de Plataformas
PROJETO BÁSICO
Processo Administrativo nº 19974.101333/2019-94
Contratação de Compartilhamento da Infraestrutura de Dutos e Postes da Neoenergia Brasília
CGPLT/SGD/MGI
HISTÓRICO DE REVISÕES
Data | Versão | Descrição | Autor |
16/11/2019 | 1.0 | Esboço inicial | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
28/07/2020 | 2.0 | Atualização do modelo | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
20/11/2021 | 3.0 | Atualização do modelo | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
04/01/2022 | 4.0 | Atualização do modelo | Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx |
08/02/2022 | 5.0 | Atualização do modelo | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
02/06/2022 | 6.0 | Atualização do modelo e finalização do documento | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
16/08/2022 | 7.0 | Finalização do documento | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
06/10/2022 | 8.0 | Revisão após análise pela PGFN | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx/Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx |
23/12/2022 | 9.0 | Revisão e atualização do documento | Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx |
16/08/2023 | 10.0 | Revisão e atualização do documento após reanálise da CONJUR | Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx/Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
PROJETO BÁSICO
Referência: Arts. 12 a 24 IN SGD/ME Nº 1/2019
1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO
1.1. Direito de uso e compartilhamento a título oneroso de pontos disponíveis na faixa de ocupação localizada em postes e subdutos subterrâneos destinados à distribuição de energia elétrica, de propriedade da Neoenergia Brasília, localizados na área que abrange o Distrito Federal, onde se encontram instalados cabos de fibras óticas da rede de comunicação da Administração Pública Federal (APF), denominada INFOVIA Brasília, com previsão de instalação de mais cabos na rede dessa empresa de acordo com as necessidades de expansão da INFOVIA.
1.2. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
1.2.1. A INFOVIA Brasília é formada por um anel ótico principal interligando os prédios da Esplanada dos Ministérios em Brasília e por outros subanéis que interconectam prédios de órgãos públicos federais, de entidades da Administração Indireta, da Associação GigaCandanga e do Governo do Distrito Federal (GDF), esses últimos mediante Acordo de Cooperação Técnica. Assim, a INFOVIA Brasília disponibiliza uma rede de transporte de dados de alta velocidade, por meio dessa malha de anéis, subanéis e extensões, que possibilita a integração dos diversos órgãos da APF e de seus parceiros, GDF e Associação GigaCandanga.
1.2.2. Atualmente, a infraestrutura da INFOVIA Brasília atende a quase 90 (noventa) órgãos da APF, além de diversos órgãos dos partícipes. Parte dessa estrutura utiliza a infraestrutura de dutos e de postes da Neoenergia, conforme o Contrato Administrativo nº 12-2017 (SEI-04310.000389/2016-16), firmado com a CEB DISTRIBUIÇÃO S.A, em 31 de março de 2017, cuja extensão é de 12,8962 km (doze quilômetros, oitocentos noventa e seis metros e vinte centímetros) de subdutos e de 652 (seiscentos e cinquenta e dois) postes. Ressalta-se que, em março de 2021, houve a transição das operações da CEB para a empresa Neoenergia. Ademais, a contratação com a Neoenergia segue o estabelecido na legislação vigente, que regulamenta o setor no que tange à questão de compartilhamento de infraestrutura para a finalidade de comunicação, em específico os seguintes normativos: Resolução Conjunta nº 1/ANEEL-ANATEL-ANP, de 24 Nov. 1999 e n º 2/ANEEL-ANATEL-ANP, de 27 Mar. 2001.
2. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DE TIC
2.1. A descrição da solução como um todo, conforme minudenciado nos Estudos Preliminares, abrange a locação de infraestrutura existente de dutos e postes para o lançamento de cabos ópticos para a expansão do backbone, extensões e anéis da existente rede de telecomunicações do Governo Federal denominada INFOVIA Brasília, e para conceber os acessos dos órgãos públicos que pretendam conectar à INFOVIA, pois ficou evidenciado que a implantação de uma rede própria subterrânea, similar à que a Neoenergia atualmente disponibiliza ao MGI não seria vantajosa financeiramente para este Ministério; Além disso essa solução de alocação da infraestrutura da Neoenergia atendera, principalmente nos lugares mais complicados de construir rede, como travessia de rios, lugares tombados pelo patrimônio cultural e ruas já congestionadas pelas diversas redes de operadoras de telefonia.
2.2. Durante as pesquisas foram buscadas empresas que tenham infraestrutura de dutos e postes em toda a cidade de Brasília-DF e possibilidade de alugar essa infraestrutura para o lançamento de cabos ópticos, observa-se que só foi possível identificar uma única empresa com amplitude geográfica e disponibilidade de infraestrutura
xx xxxxx e postes capaz de suprir as necessidades atuais da INFOVIA Brasília, a empresa Neoenergia.
2.3. A Neoenergia está localizada em 18 estados e no Distrito Federal, é uma empresa privada subsidiária do grupo espanhol Iberdrola, que tem por objetivo atuar por meio de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Sua área de concessão abrange todo o Distrito Federal.
2.4. O uso da infraestrutura da empresa deve ser aplicada de acordo com a necessidade, conforme o planejamento respectivo da SGD/MGI bem como as solicitações dos órgãos a serem atendidos pela rede. Atualmente a INFOVIA já usufruiu da infraestrutura da Neoenergia, utilizando 12,8962 km (doze quilômetros, oitocentos noventa e seis metros e vinte centímetros) de subdutos e 652 (seiscentos e cinquenta e dois) postes.
2.5. Bens e serviços que compõem a solução
Id. 1 | Descrição do Bem ou Serviço | Código CATSER | Quantidade | Métrica ou Unidade |
Direito de uso e compartilhamento a título oneroso da infraestrutura de subdutos subterrâneos da empresa Neoenergia Brasília | 2649-2 | 12,8962 | Quilômetros | |
2 | Direito de uso e compartilhamento a título oneroso da infraestrutura de postes da empresa Neoenergia Brasília | 2649-2 | 652 | Unidade |
3. JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO
3.1. Contextualização e Justificativa da Contratação
3.1.1. A INFOVIA Brasília está inserida no contexto de um conjunto de trabalhos coordenados pelo MGI para dar suporte aos projetos de Governo Eletrônico e compreende uma rede de comunicação, conforme especificado no subitem 1.2. - Especificação do Objeto, para dar suporte às diversas aplicações, sistemas e serviços do Governo Federal. Essa rede atende às demandas atuais e futuras relativas ao funcionamento da APF em Brasília e contribui para a melhoria da qualidade dos serviços públicos, especialmente com o aumento da segurança nas trocas de informações e documentos entre os órgãos, com a redução de custos com comunicações e com o aumento da agilidade no atendimento às demandas dos cidadãos.
3.1.2. Dentre as principais vantagens proporcionadas com a utilização da INFOVIA Brasília, tem-se a redução de gastos com telefonia e com comunicação de dados, a maior padronização das soluções de comunicação e o aumento da qualidade dos serviços de telecomunicações prestados aos órgãos da APF. Além disso, destacam-se aspectos relacionados a ampliação do nível de sigilo e da segurança da informação, relacionados às comunicações do governo federal.
3.1.3. A escolha do compartilhamento da infraestrutura da Neoenergia à título oneroso, ao invés da construção de uma infraestrutura própria, deve-se aos seguintes fatores de acordo com o Estudo Técnico Preliminar (SEI/MGI 36616383):
a) O alto custo de investimento inicial na construção de infraestrutura própria, cujo desembolso é de mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil de reais), o que na atual conjuntura econômica, caracterizada pelo agravamento do desequilíbrio fiscal e escassez financeira atual, mostra-se como um carga onerosa para a APF, dados os imperativos de corte de gastos e adiamento de investimentos;
b) Devido ao alto custo da construção da rede contrapondo com o baixo preço pago mensalmente à Neoenergia, na hipótese de construção de uma rede própria do MGI, seriam necessários mais de 7 (sete) anos para o retorno do investimento;
c) O prazo mínimo de 1 ano para a implantação de quase 13 km (treze quilômetros) de backbone que estão hoje alojados na rede de distribuição da Neoenergia;
d) Os atrasos e entraves na execução dos serviços em função das dificuldades de se conseguir autorizações no GDF e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
e) A vida útil da fibra ótica, segundo o fabricante, é de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos. Essa fibra instalada atualmente nos dutos da Neoenergia já tem em torno de 17 (dezessete) anos de utilização, ainda restando-lhe 8 (oito) anos de vida útil. A construção de uma rede própria no momento implicaria na perda desses anos restantes de vida útil, porque não seria producente relançar essa mesma fibra já parcialmente depreciada em função da real possibilidade de danos ao cabo e seus componentes e com um tempo de vida útil restante de 8 (oito) anos. Além disso, por força contratual, a Administração Pública poderá retirar essa fibra dos dutos da Neoenergia, ao final do contrato, e teria que arcar com os custos daí decorrentes caso optasse por construir uma rede própria (recolhimento e armazenagem dos cabos);
f) Hoje a Neoenergia é a única empresa que dispõe de infraestrutura de dutos e postes com capacidade para lançamento de cabos de fibra ótica com a capilaridade necessária para atendimento à INFOVIA Brasília; e
g) Assim, pode-se concluir que a opção que melhor atende às necessidades da INFOVIA Brasília é a contratação da Neoenergia, para que se possa utilizar a rede de dutos subterrâneos e postes necessários ao perfeito andamento, manutenção e expansão da rede metropolitana que hoje presta serviço de comunicação a quase 90 (noventa) órgãos da APF, por intermédio de mais de 210 (duzentos e dez) pontos de conexão em Brasília.
3.2. Alinhamento aos Instrumentos de Planejamento Institucionais
Considerando os PDTI’s existentes no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), os objetivos e alinhamentos estratégicos que essa contratação atenderá são os seguintes:
ALINHAMENTO AOS PLANOS ESTRATÉGICOS | |
ID | Objetivos Estratégicos |
OE.3 | Reduzir custos, racionalizar recursos e garantir a qualidade dos serviços. |
OE.2 | Promover o compartilhamento e a integração de sistemas, dados e recursos (infraestrutura, pessoas e serviços), de modo a fomentar e difundir boas práticas. |
ALINHAMENTO AO PDTIC <2020-2022> | |||
ID | Ação do PDTIC | ID | Meta do PDTIC associada |
A5 | Prover serviços de sustentação de infraestrutura. | M2 | Prover equipamentos e soluções necessários para suportar a infraestrutura de TI. |
A14 | Desenvolver e aprimorar soluções de TI, conforme Plano anual de execução de projetos. | M3 | Desenvolver, aprimorar e manter soluções de TI. |
ALINHAMENTO AO PAC <2022> | |
Item | Descrição |
788 | Infovia - Compartilhamento de postes e dutos |
3.3. Estimativa da demanda
3.3.1. Foram realizados estudos acerca da infraestrutura necessária e compatível com as características técnicas para lançamento das fibras óticas da INFOVIA Brasília. A Neoenergia possui essa infraestrutura, visto que está disponível em todo o Distrito Federal, atendendo atualmente mais de 85% (oitenta e cinco por cento) da topologia da rede de fibras deste Ministério e com capacidade também de atender a possíveis expansões.
3.3.2. Nos trechos onde há compartilhamento com a Companhia, a INFOVIA utiliza os dutos e postes da rede de energia desta empresa para instalar cabos óticos, a fim de suportar a rede de dados do Governo Federal.
3.3.3. Isso posto, a estimativa da demanda é o quantitativo da estrutura utilizada da Neoenergia. Segue a tabela:
Estimativa da demanda | |
Descrição | Quantitativo estimado |
Ponto de Fixação em Poste | 652 |
Quilômetros de Subduto | 12,8962 |
3.3.4. Esse quantitativo pode diminuir ou aumentar consoante as necessidades da INFOVIA, pois pode haver a expansão do backbone, solicitação de conexão de órgãos ou a supressão do uso da estrutura da Neoenergia.
3.4. Parcelamento da Solução de TIC
3.4.1. Quanto ao Grupo Único, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que “a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto”.
3.4.2. Os 2 (dois) itens utilizados para a implantação da infraestrutura de acesso e de adequação do backbone dessa contratação são o compartilhamento de postes e dutos da Neoenergia. Esses dois itens estão inter-relacionados, ou seja, as vezes o mesmo cabo no seu trajeto, percorre tanto a rede de postes quanto a de dutos, inviabilizando assim o parcelamento dos itens em diferentes fornecedores, além disso o serviço prestado ocorre em regime de exclusividade, uma vez que a Neoenergia possui o monopólio da sua exploração.
3.4.3. Nesse sentido, o grupo único é mais satisfatório do ponto de vista exposto e da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TI, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada.
3.5. Resultados e Benefícios a Serem Alcançados
ID | RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS COM A CONTRATAÇÃO |
1. | Redução de gastos com telefonia e com comunicação de dados; |
2. | Maior padronização das soluções de comunicação; |
3. | Aumento da qualidade dos serviços de telecomunicações prestados aos órgãos da APF; |
4. | Ampliação do nível de sigilo e da segurança da informação; |
5. | Redução de gastos, em função do maior controle das compras governamentais nas áreas de telecomunicações e da possibilidade de maior economia na contratação conjunta de serviços, como telefonia fixa e Internet, uma vez que é possível utilizar a infraestrutura da INFOVIA para distribuir os serviços entre os órgãos públicos; |
6. | Contribuir com a padronização de soluções de comunicação e de conectividade dos órgãos da APF; |
7. | Maior flexibilidade em expansões futuras e em adoção de novas aplicações de serviços demandantes de maior banda de comunicação; |
8. | Garantia de um padrão elevado de qualidade de serviço nas comunicações entre órgãos e com a Internet, bem como da qualidade dos serviços de telecomunicações prestados aos órgãos da APF; |
9. | Aumento do sigilo e da segurança da informação, relacionados às comunicações do governo federal e nas trocas de informações e documentos entre os órgãos públicos; |
10. | Melhor desempenho dos serviços e aplicações que utilizam redes de comunicações de dados de alta taxa de transmissão; |
11. | Preservação da propriedade sobre a infraestrutura da rede pelo MGI, possibilitando maior flexibilidade nas decisões de adoção de novos serviços e com maiores capacidades para APF; |
12. | Introdução de novos serviços multimídia para os usuários da rede, como voz sobre IP (VoIP) e videoconferência; |
13. | Maior independência em relação às empresas privadas prestadoras de serviço de rede e de telecomunicações; |
14. | Aumento da agilidade no atendimento às demandas dos cidadãos.; e |
15. | Aumento da confiabilidade das informações governamentais que trafegam nas redes. |
4. ESPECIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
4.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem as seguintes necessidades:
4.2. Requisitos de Negócio
4.2.1. Compartilhamento da infraestrutura da Neoenergia, onde se encontram instalados cabos de fibra óptica da INFOVIA tanto na rede de posteamento quanto na rede de dutos desta empresa e para futuros lançamentos para adequação, expansão da INFOVIA e acessos dos órgãos que venham solicitar adesão à rede. No tocante de futuros lançamentos de fibras ópticas, o MGI irá contratar uma empresa, por meio de licitação, para desenvolver um projeto de infraestrutura de rede ótica que será avaliado pelo MGI e Neoenergia para o lançamento dos cabos na infraestrutura da Neoenergia.
4.2.2. Descrição das funcionalidades e atores envolvidos:
Empresa contratada pelo MGI irá elaborar o Projeto Executivo e enviar para à Neoenergia, para aprovação e acompanhamento da obra;
Lançamento dos cabos de fibra óptica na rede da Companhia, feito pela empresa contratada pelo MGI e envolvendo representantes deste Ministério, técnicos da empresa Neoenergia e do órgão requisitante da infraestrutura de acesso, podendo envolver ainda representante dos demais Contratantes, quando for o caso; e
Após a finalização do lançamento das fibras, a empresa contratada deverá elaborar e entregar o “As built” (como construído) da obra realizada, à Neoenergia, para iniciar a cobrança pelo compartilhamento.
4.3. Requisitos Legais
Decreto nº 7.174/2010: Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal;
Lei Federal nº 8.666/1993: Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: que estabelece normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010;
Portaria nº 20, de 14 de junho de 2016: que “Dispõe sobre orientações para contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências”;
Instrução Normativa SGD/ME nº 01/2019: Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal;
Instrução Normativa Nº 5, de 27 de junho de 2014: Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral;
Plano Plurianual – PPA, Planejamento Estratégico Institucional – PEI ou Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI dos órgãos partícipes do registro de preços;
Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019: Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE;
A Lei n. 8.666/93: faz remissões à estimativa de custos como baliza procedimental necessária nas licitações públicas. Assim, é necessário que o órgão licitante possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os preços praticados pelo mercado;
Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, aplicáveis à utilização da infra-estrutura;
Norma Técnica da Neoenergia, a DIS-NOR-056, disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Resoluções Conjuntas ANEEL/ANATEL/ANP nºs 001/1999 e 002/2001; Resoluções Conjuntas ANEEL/ANATEL nº 004/2014;
Resolução Normativa ANEEL 1044/2022;
Lei nº 9.472/97: Lei Geral de Telecomunicações;
Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e
Lei nº 9.610/98: Lei de Direitos Autorais.
4.4. Requisitos de Manutenção
4.4.1. A manutenção da rede deverá ser tratada em contrato específico.
4.5. Requisitos Temporais
4.5.1. Este contrato deverá ter o prazo de vigência 05 (cinco ) anos, a partir da data assinatura do contrato.
4.5.2. Qualquer alteração ocorrida durante a execução das obras deverá constar no "as built" do projeto que deverá ser entregue à Neoenergia, logo após o término dos respectivos serviços.
4.5.3. Caso o Poder Público exija a remoção de rede de sub-dutos, de propriedade do MGI, esta deverá removê-los dentro de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data do recebimento do comunicado, ou no prazo exigido pelas autoridades, sem qualquer ônus para a Neoenergia.
4.5.4. A Neoenergia, de acordo com a sua conveniência, fiscalizará os serviços na sua infraestrutura devendo o MGI comunicar à Neoenergia a data de início dos trabalhos de instalação de sub-dutos e cabos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
4.5.5. A Neoenergia deverá comunicar ao MGI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso pretenda efetuar qualquer alteração de parte da infraestrutura que esteja sendo utilizada pelo MGI. A não observância dessa obrigação poderá ensejar a aplicação de sanção.
4.5.6. O MGI deverá também informar, quando da apresentação do Projeto Executivo, a data pretendida para a ocupação compartilhada das instalações para que a Neoenergia avalie e fiscalize a implantação do referido Projeto Executivo.
4.6. Requisitos de Segurança e Privacidade
4.6.1. O compartilhamento de infraestrutura, bem como, as obras necessárias para utilização efetiva dos postes a serem compartilhados não devem comprometer o atendimento de parâmetros de qualidade, segurança da infraestrutura e proteção ao meio ambiente e estabelecidos pelos órgãos competentes, às boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços e, primordialmente, ao atendimento de obrigações associadas às concessões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente.
4.6.2. Atendendo o disposto no artigo 4º, incisos I a IV da Resolução Conjunta nº 004 de 16 de dezembro de 2014, no compartilhamento de postes, o MGI deve seguir o plano de ocupação de infraestrutura e normas técnicas da Neoenergia, as normas da ABNT, as determinações dos Poderes Públicos, e demais normas aplicáveis, em
especial:
(i) A faixa de ocupação;
(ii) O diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação;
(iii) As distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos do MGI em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e
(iv) A disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação.
4.6.2.1. A regularização às normas técnicas é de responsabilidade do MGI a qualquer tempo, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução.
4.6.2.2. Toda e qualquer situação emergencial (incluindo, mas não se limitando, a abalroamentos, ações atmosféricas, interrupções ou falhas de equipamentos) ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente no prazo máximo de 24 horas pelo MGI, independentemente da notificação prévia da Neoenergia, nos termos do § 7º do Artigo 4º da Resolução Conjunta nº 004, ANEEL/ANATEL. A ausência de notificação da Xxxxxxxxxx não exime o MGdIa responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis, conforme § 8º do artigo 4º da Resolução Conjunta nº 004, ANEEL/ANATEL.
4.6.2.3. Fica estabelecido pelas Partes que o MGI será responsável de forma objetiva, perante a Neoenergia ou terceiros, por danos eventualmente causados por todo e qualquer objeto, condutor ou equipamento que venha a instalar no ativo da Neoenergia, o qual poderá ser removido imediatamente pela Neoenergia, independente de prévia notificação do MGI, se entender que não é o caso de remoção pelo próprio MGI.
4.6.3. Todos os cabos deverão possuir identificação específica e permanente, em cada vão, junto ao poste, informando o seu tipo e o nome da INFOVIA.
4.6.4. Quando, para permitir o compartilhamento da Infraestrutura pela Neoenergia, ou por qualquer outra necessidade exclusiva da Neoenergia vislumbrada durante a vigência deste Contrato, houver necessidade de execução de serviços que resultem em substituições, reforços, aumento de altura, escoramento, acréscimos e modificações nas instalações integrantes da Infraestrutura, assim como a desmontagem e montagem dos cabos e/ou equipamentos do MGI ou de terceiros que já estejam nela afixados ou, ainda, a necessidade de implantação de postes intercalados aos existentes, entre outros, o MGI executará os necessários serviços sob sua responsabilidade mediante o pedido formal e pagamento prévio por parte do MGI.
4.6.4.1. As benfeitorias advindas da realização dos serviços mencionados nesta Cláusula serão incorporadas ao patrimônio da Neoenergia, sem que caiba o MGI qualquer direito reivindicatório quanto a elas ou de pleitear compensações ou indenizações pelos desembolsos efetuados.
4.6.5. Quando a Neoenergia, na promoção de manutenção preventiva ou corretiva da Infraestrutura, ou por ocasião da operação ou ampliação do sistema elétrico tiver necessidade, ainda que exclusiva, de substituir ou remanejar postes que estejam sendo usados conjuntamente, ou mesmo quaisquer de suas instalações e/ou equipamentos instalados na Infraestrutura, fará a substituição ou remoção do que for de sua propriedade, devendo o MGI, após a notificação prévia da Neoenergia , remanejar as suas instalações, sem ônus para a Neoenergia, desmontando e montando novamente os cabos e/ou equipamentos nela afixados, sempre que solicitado pela Neoenergia, nos locais e horários previamente indicados pela Neoenergia.
4.6.5.1. O MGI não poderá impedir que prepostos da Neoenergia realizem serviços de manutenção na rede de energia elétrica de propriedade desta última, ainda que para isso seja necessária a retirada momentânea de cabos ou equipamentos que atendam ao serviço da INFOVIA.
4.6.5.2. Nos casos em que seja necessária a retirada momentânea de cabos ou equipamentos que atendam ao serviço da INFOVIA, a Neoenergia deverá informar o MGI por escrito e com máximo de 15 (quinze) dias de antecedência, quando possível, para que a mesma possa tomar as providências cabíveis no sentido de acompanhar a execução dos serviços da Neoenergia visando resguardar direitos e facilitar a perfeita e rápida execução dos serviços de manutenção. Eventuais perdas e danos às instalações do MGI, demais OCUPANTES, Neoenergia ou terceiros serão de responsabilidade do MGI;
4.6.5.3. A inércia quanto à promoção da retirada momentânea de cabos ou equipamentos por parte do MGI autorizará a Neoenergia ou suas contratadas a adotar tais medidas, se entender necessário, arcando o MGI com eventuais custos respectivos, sem prejuízo da cobrança, pela Neoenergia, de eventuais danos suportados.
4.6.6. O MGI não poderá, em hipótese alguma, interferir na rede elétrica da Neoenergia para efetuar ou retirar ligações destinadas à obtenção de energia elétrica para executar qualquer tipo de serviço, mesmo em se tratando de serviço de emergência envolvendo seu sistema de telecomunicações ou outro objeto do Contrato.
4.6.7. Para garantia do pronto atendimento das situações emergenciais, o MGI deverá disponibilizar/garantir canal de comunicação operante com a Neoenergia 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem quaisquer interrupções, mesmo em dias não úteis.
4.6.8. A Neoenergia estará isenta de responsabilidade técnica, financeira, cível, que venha a atingir o MGI ou seus clientes, em decorrência de mudança no traçado da sua rede elétrica, alteração no padrão de vão, extinção parcial ou total da rede, e transformação da rede aérea por subterrânea, seja por deliberação da Neoenergia ou em decorrência de ato legal ou normativo de autoridade competente, devendo a Neoenergia comunicar o MGI a ocorrência do evento no prazo prévio de 60 (sessenta) dias, devendo o MGI adotar as providências necessárias para a remoção de todas as suas instalações dos postes em uso pelo seu sistema, sem qualquer ônus para a Neoenergia.
4.6.9. O compartilhamento de postes pelo MGI não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pela Neoenergia, sob pena de responsabilização civil e criminal dos responsáveis pelo MGI em caso de eventuais danos a pessoas e bens.
4.6.10. Caso a utilização da infraestrutura pelo MGI venha a comprometer a segurança, caberá o MGI a imediata regularização dos seus equipamentos na rede da Neoenergia, sob pena desta última promover a retirada de cabos, fios, cordoalhas e equipamentos instalados em sua rede, com posterior indenização, do MGI à Neoenergia, pelos custos incorridos, sem prejuízo de perdas e danos causados à Neoenergia.
4.6.11. Em casos de acidentes provocados por terceiros, cada Parte se responsabilizará pela recomposição das suas instalações.
4.6.12. Na eventualidade da cessão do uso de postes a mais de uma empresa, a Neoenergia se exime de qualquer responsabilidade com relação a possíveis interferências entre os sistemas.
4.6.13. As unidades de fontes de alimentação (transformadores) a serem instaladas ao longo da sua rede devem ser dotadas de proteção automática contra sobrecorrente, estando sujeita a eventual limitação de potência prevista em Norma Técnica da Neoenergia.
4.6.14. Caberá ao MGI assegurar que as estruturas de suporte da rede estejam alinhadas de forma a evitar caracterização de situações de risco, transtorno ou poluição visual para a operação do sistema e/ou a população por danos causados aos bens do MGI e a terceiros.
4.6.15. O MGI se compromete a cumprir as norma s regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial as NR6, NR10 e NR 35.
4.6.16. Caso o Ministério constate, antes de instalar seus cabos, a existência de defeitos na infra-estrutura, tais como trincas, rachaduras ou qualquer anomalia que possa comprometer a resistência mecânica ou oferecer risco à segurança, bem como cabos e/ou equipamentos de outras ocupantes, instalados e não atendendo aos padrões estabelecidos, deverá solicitar a presença de representante da Neoenergia para avaliação técnica adequada, ficando por conta dessa última, neste caso, a correção das pendências comprovadamente verificadas em campo e de sua responsabilidade, bem como a realização das ações necessárias junto aos demais ocupantes no sentido da regularização de suas instalações.
4.7. Requisitos Sociais, Ambientais e Culturais
4.7.1. Durante a implantação e operação dos serviços: O MGI responsabiliza-se pelo cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à Medicina e à Segurança do Trabalho, assim como às relativas ao meio ambiente, quando houver serviços executados nos sub-dutos do MGI, sob sua responsabilidade.
4.7.2. Toda a comunicação entre as partes será redigida em língua portuguesa, contendo, de forma clara e inequívoca, o número do presente Contrato, o assunto a ser tratado e o nome completo do representante da PARTE que a encaminhou, devendo ser entregue ao destinatário sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
4.8. Requisitos de Experiência Profissional
4.8.1. Durante a implantação e operação dos serviços, alocar, quando necessário e sem quaisquer ônus para a Neoenergia, toda a mão-de-obra necessária à implantação dos serviços, inclusive os profissionais responsáveis à administração, direção e supervisão, que deverão ser idôneos e devidamente qualificados.
4.8.2. No Projeto Executivo contendo o traçado do caminho da fibra óptica, desde o ponto inicial até o ponto final da infraestrutura a ser lançada, bem como detalhes técnicos da execução dos serviços e lista de pessoas que trabalharão nas atividades previstas no Projeto Executivo de infraestrutura de rede óptica, indicando a rede da Neoenergia que os cabos irão ocupar (em meio digital, formato .dwg e pontos georreferenciados em no formato .KMZ), assinadas pelo responsável técnico da empresa contratada por este ministério, com registro profissional junto ao CREA e com respectiva ART quitada.
4.8.3. O MGI deve garantir que apenas profissionais habilitados realizem as atividades previstas neste Contrato, assegurando cumprimento rigoroso pelos mesmos dos procedimentos de segurança aplicáveis, incluindo mas não se limitando à observância das distâncias de segurança dos circuitos energizados, conforme normas de segurança vigentes, estando plenamente ciente de que a instalação e a manutenção dos cabos e/ou equipamentos afixados na Infraestrutura serão feitos com a rede de distribuição de energia elétrica energizada, responsabilizando-se exclusivamente por quaisquer danos advindos de tais inobservâncias.
4.9. Requisitos de Formação da Equipe
4.9.1. As equipes responsáveis pelo compartilhamento da infraestrutura cedida pela Neoenergia serão compostas pelo corpo técnico devidamente designado e credenciado pelo MGI e a Neoenergia.
4.10. Requisitos de Metodologia de Trabalho
4.10.1. A utilização da infraestrutura de dutos subterrâneos e postes da Neoenergia, por onde serão lançados cabos óticos, seguirá as normas de compartilhamento (Normas Técnicas de Distribuição DIS-NOR-056) daquela empresa, as quais estão disponíveis no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5. RESPONSABILIDADES
5.1. Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE
I - Utilizar, na execução dos serviços de instalação e manutenção dos cabos e/ou equipamentos, a melhor técnica, assim como os melhores recursos materiais disponíveis, obrigando-se a substituir e refazer, por sua iniciativa e ônus exclusivos, todos os materiais que tenha empregado e obras que tenha realizado que se mostrarem defeituosos;
II - Repor, por sua iniciativa e ônus exclusivos, ou ressarcir à Neoenergia ou terceiros, quaisquer materiais, cabos e/ou equipamentos da Neoenergia ou de terceiros, que tenham sido danificados ou perdidos em decorrência do inadimplemento das condições estabelecidas por Lei ou pelo presente Contrato;
III - Adotar todas as medidas solicitadas pela Neoenergia visando sanar imediatamente quaisquer interferências e/ou restrições técnicas que os cabos e/ou equipamentos afixados na Infraestrutura venham a causar ao sistema elétrico da Neoenergia, respondendo por quaisquer danos causados a este, conforme relatório de vistoria;
IV - Responder exclusivamente por todos os ônus, encargos ou indenizações devidos aos seus empregados e/ou contratados, incluindo, mas não se limitando a, encargos de natureza trabalhista, securitária, previdenciária, tributária, social, acidentária, civil ou comercial, isentando e resguardando a Neoenergia de qualquer prejuízo por condenações de natureza acidentária ou trabalhista, devendo ressarcir-lhe caso incorra em despesas do gênero;
V - Permitir, a qualquer tempo durante a vigência do presente Contrato, ampla inspeção pelos prepostos e credenciados da Neoenergia dos cabos e/ou equipamentos a serem afixados na Infraestrutura, assim como o acompanhamento dos serviços de instalação e manutenção dos mesmos, acatando as recomendações de tais agentes e suspendendo quaisquer atividades irregulares ou anomalias pelos mesmos apontadas, não tendo tal inspeção o efeito de eximir ou diminuir a responsabilidade do MGI quanto à fiel observância das obrigações aqui previstas;
VI - Respeitar as condições de uso aqui previstas, retirando, sempre que solicitado pela Neoenergia, quaisquer cabos e/ou equipamentos que tenham sido afixados em desconformidade com os termos previstos no presente Contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato;
VII - Comunicar imediatamente à Neoenergia, por escrito, quaisquer anomalias detectadas no uso da Infraestrutura, assim como quaisquer avisos, notificações, citações e/ou intimações recebidas dos Poderes Concedentes e/ou dos Poderes Públicos ou ainda de terceiros relacionados direta ou indiretamente à Infraestrutura;
VIII - Prestar amplos esclarecimentos e informações técnicas, assim como apresentar os documentos a eles relativos, que venham a ser solicitados pela Neoenergia durante a vigência do presente Contrato e que digam respeito ao uso da Infraestrutura;
IX - Garantir que apenas profissionais habilitados realizem as atividades previstas neste Contrato, assegurando cumprimento rigoroso pelos mesmos dos procedimentos de segurança aplicáveis, incluindo mas não se limitando à observância das distâncias de segurança dos circuitos energizados, conforme normas de segurança vigentes, estando plenamente ciente de que a instalação e a manutenção dos cabos e/ou equipamentos afixados na Infraestrutura serão feitos com a rede de distribuição de energia elétrica energizada, responsabilizando-se exclusivamente por quaisquer danos advindos de tais inobservâncias;
X - Providenciar pontualmente, por sua iniciativa e ônus exclusivos, junto aos órgãos públicos competentes, todas as licenças, alvarás, permissões, autorizações e concessões necessários à instalação e operação dos cabos e/ou equipamentos a serem afixados pelo MGI na Infraestrutura, incluindo, mas não estando limitados às licenças ambientais e à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia (CREA), fornecendo os respectivos comprovantes documentais à Neoenergia;
XI - Manter identificados todos os Pontos de Fixação utilizados pelo MGI, sob pena de os equipamentos sem identificação na rede serem considerados clandestinos e passíveis de retirada pela Neoenergia, o MGI terá 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato para identificar os cabos já lançados nos postes da Neoenergia, salvo notificação extraordinária da distribuidora, perante a regularização de áreas específicas, na qual o orgão será notificado com um período mínimo de 30 dias, devendo este ser o prazo de regularização;
XII - O MGI responsabilizar-se-á integral e objetivamente por eventuais danos causados à infraestrutura da Neoenergia ou a danos causados aos demais Ocupantes e/ou a terceiros, sejam diretos, indiretos, lucros cessantes, danos morais ou outra modalidade de indenização dessa mesma natureza, decorrentes da colocação, permanência, manutenção e retirada de seus materiais, cabos ou equipamentos nos postes de uso conjunto;
XIII - O MGI responderá perante a Neoenergia, demais Ocupantes e terceiros pelos danos de qualquer natureza relacionados direta ou indiretamente com as suas atividades, equipamentos e instalações, respondendo inclusive pelas despesas judiciais e extrajudiciais, honorários advocatícios e demais encargos eventualmente incorridos pela Neoenergia com a reparação, seja em virtude de condenação judicial, decisão administrativa ou acordo celebrado com os interessados, desde que haja, neste último caso, comunicação prévia ao MGI. Caso se trate de conduta concorrente, o MGI responsabilizar-se-á na proporção de sua responsabilidade perante a Neoenergia, terceiros e demais Ocupantes;
XIV - Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
XV - Aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;
XVI - Liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato;e
XVII - Fica vedado ao MGI transferir ou ceder, no todo ou em parte, o presente Contrato, bem como os direitos e obrigações ora assumidos, assim como vender, locar, sublocar, transferir, emprestar, alienar, utilizar ou de qualquer forma disponibilizar a Infraestrutura ou qualquer dos cabos e/ou equipamentos nela afixados, nem mesmo “bit” ou outra tecnologia que, de alguma forma, necessite da infraestrutura compartilhada, ainda que seja no ponto cedido à sua ocupação nos termos do presente Contrato, a outrem, sem a prévia e expressa autorização da Neoenergia.
5.2. São direitos do MGI, entre outros:
I - Compartilhar a infraestrutura objeto do presente Contrato, nos limites expressos no projeto aprovado pela Neoenergia; II - Receber, sem ônus, os recortes da rede onde houver interesse de compartilhamento na infraestrutura da Neoenergia; III - Ser comunicada, previamente, de qualquer alteração nas condições da infraestrutura da Neoenergia;
IV - Ser notificada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da necessidade de retirada dos seus equipamentos que não estiverem cobertos pelo presente Contrato e seus respectivos anexos;
V - Proceder à imediata emissão e cobrança das penalidades previstas no presente Contrato, após exauridas as negociações com a Neoenergia;
VI - O acesso supervisionado à infraestrutura da Neoenergia para proceder aos devidos reparos nos casos de interrupções, acidentes, falhas ou qualquer defeitos porventura ocorrido sob sua responsabilidade, bem como para prestar atendimento aos seus usuários; e
VII - Ser informada, pela Neoenergia, da atualização dos Manuais Técnicos e demais procedimentos e/ou dispositivos legais necessários ao bom andamento das atividades previstas no presente Contrato.
5.3. Deveres e responsabilidades da CONTRATADA
I - Assegurar livre acesso dos prepostos e credenciados do MGI para a execução dos serviços de instalação dos cabos e/ou equipamentos na Infraestrutura, assim como para sua manutenção preventiva e corretiva, fornecendo instruções acerca dos padrões e normas técnicas a serem observados;
II - Comunicar imediatamente ao MGI , por escrito, quaisquer anomalias detectadas no uso da Infraestrutura ou ainda quaisquer acidentes ocorridos com a sua rede;
III - Colaborar com o MGI na adoção das providências que incumbam à Neoenergia para viabilizar o compartilhamento de Infraestrutura aqui previsto, nos termos do presente Contrato ou das regras impostas pelos Poderes Concedentes e/ou pelos Poderes Públicos;
IV - Assegurar ao MGI todas as informações necessárias ao desenvolvimento e implantação dos projetos, observadas as disposições atinentes à confidencialidade;
V - Executar as manutenções preventivas e as corretivas em toda a infraestrutura que forem de sua responsabilidade e cujo direito de uso é objeto deste Contrato;
VI - Disponibilizar, sempre que possível, em suas instalações, área e pontos de alimentação de energia elétrica, para a instalação dos equipamentos do MGI;
VII - Observar, rigorosamente, os termos e condições estabelecidas neste Contrato;
VIII - Elaborar os orçamentos dos pedidos de utilização feitos pelo MGI, detalhando os valores das modificações que forem necessárias na infraestrutura a ser compartilhada, discriminando, de forma resumida, os valores globais de mão de obra, materiais e outros, além de indicar o prazo de validade e de execução dos serviços;
IX - Comunicar ao MGI após o recebimento formal de qualquer reclamação, intimação, interpelação ou ação de terceiros que, de alguma forma, possa implicar em sua responsabilização sob pena de assumir os ônus decorrentes das situações mencionadas, caso o direito de defesa do MGI seja, de alguma forma, prejudicado pela falta de comunicação;
X - Repor ao MGI qualquer bem material, componente ou estrutura, dos sistemas de propriedade desta, danificado ou extraviados, por si ou seus prepostos desde que devidamente comprovado e aceito pela Neoenergia;
XI - Analisar e responder ao MGI, em até 30 (trinta) dias a partir da data de protocolo todas as solicitações de análise de projeto;
XII - Comunicar, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, o início de qualquer evento de natureza operacional, acerca do qual esteja assegurado ao MGI o direito de acompanhar, fiscalizar ou supervisionar;
XIII - Repor ao MGI qualquer bem, material, componente ou estrutura dos sistemas de telecomunicações do MGI, danificado ou extraviado, por si ou seus prepostos em decorrência direta de serviços executados na infraestrutura da Neoenergia, em caso de dolo ou culpa;
XIV - Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, inclusive seguros, referentes ao seu pessoal, não decorrendo de sua inadimplência qualquer responsabilidade para o MGI;
XV - Responder por quaisquer multas ou penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares de sua responsabilidade;
XVI - Garantir que o MGI esteja isenta da responsabilidade civil por quaisquer acidentes ou danos causados a terceiros, por dolo ou culpa de pessoal ou preposto da Neoenergia, quando da realização de quaisquer atividades inerentes à prestação dos serviços de fornecimento de energia, inclusive os relacionados à implantação, operação, manutenção, remanejamento ou modificação do sistema;
XVII - Intervir junto às outras ocupantes da infraestrutura da Neoenergia e exigir providências de regularização, caso suas instalações não estejam de acordo com os padrões definidos pelas normas da ABNT ou da Neoenergia e que estejam impedindo a instalação da rede do MGI;
XVIII - Fornecer ao MGI todas as informações e condições necessárias à manutenção da infraestrutura, objeto deste Contrato;
XIX - Indenizar o MGI, ou a terceiros afetados, pelos danos ou prejuízos comprovados que, diretamente ou indiretamente, vierem a ser causados por dolo ou culpa, por si e seus prepostos, observado o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
XX - Disponibilizar, durante a execução de serviços em áreas de propriedade da Neoenergia, um representante devidamente autorizado, por instrumento escrito, para representá-la em todos os atos referentes ao projeto;
XXI - Responsabilizar-se pelas multas impostas pelo Poder Concedente ao MGI, em virtude de seu ato ou omissão, independente de aplicação das demais penalidades definidas neste Contrato;
XXII - Propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pelo MGI;
XXIII - Manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação; e
XXIV - Comunicar ao MGI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso pretenda efetuar qualquer alteração de parte da infraestrutura que esteja sendo utilizada pela INFOVIA.
5.4. Deveres e responsabilidades das PARTES:
I - Cada Parte é responsável pela indenização e resguardo da outra Parte, bem como de seus prepostos, empregados, controladoras, controladas, coligadas ou de quaisquer sociedades a ela ligadas, de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade decorrente de dano pessoal, material, financeiro ou de qualquer outra natureza, que tenham se originado da execução ou inexecução do presente Contrato, incluindo, mas não estando limitados, a quaisquer danos ou prejuízos causados à sua própria propriedade, equipamento e instalações ou provenientes de morte ou lesão corporal de seus próprios empregados e/ou contratados e/ou terceiros, salvo se originados diretamente de ato ou omissão da outra Parte (casos em que esta outra Parte será responsável). Cada Parte será responsável pelo reparo e manutenção corretiva e preventiva de segurança de seu próprio equipamento e
instalações;
II - A Parte responsável, às suas expensas, deverá defender a Parte inocente, bem como seus prepostos, empregados ou agentes de qualquer ação, reclamação, arbitragem, mediação, processo judicial ou outro procedimento em que se discuta a suposta violação de direitos de terceiros ou em conexão com este Contrato, seja de que natureza for;
III - Nos casos em que qualquer das Partes ou seus prepostos, empregados ou agentes, sejam condenados, seja nas esferas administrativa ou judicial, por responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente de ato ou fato imputável à outra Parte, a Parte responsável se obriga a reembolsá-la dos valores estipulados na condenação, bem como custas e despesas do processo, e honorários de advogados contratados, independentemente de ação judicial para o recebimento;
IV - Cada PARTE será responsabilizada pelos danos que comprovadamente vier a causar na rede da outra, quando da realização de suas respectivas atividades;
V - No caso de danos causados por terceiros, cada PARTE se responsabilizará pela recomposição das suas instalações e apresentará separadamente ao responsável pelos danos o orçamento referente ao ressarcimento dos prejuízos;
VI - As Partes declaram que conhecem as várias leis e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, ao Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”. Em todas as atividades e atos relacionados à execução do presente Contrato, comprometem-se as Partes a cumprir e fazer cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção;
VII - As Partes declaram, ainda, que conhecem as disposições relacionadas com o combate à corrupção, seja ela pública ou privada, contidas no Código de Ética e na Política Anticorrupção das Partes e comprometem-se a cumprir fielmente essas disposições de acordo com as suas próprias políticas;
VIII - Obrigam-se as Partes, seja diretamente, seja por intermédio de terceiros, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, incentivar, obrigar ou concordar, direta ou indiretamente, com subornos, fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida (seja em dinheiro, presente, descontos, favores ou qualquer outra coisa de valor), a agente público, ou a terceira pessoa relacionada, nem praticar quaisquer dos atos vedados pelas Leis Anticorrupção. Comprometem--se, ainda, a adotar as melhores práticas da Governança com o objetivo de acautelar atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus administradores, colaboradores, prepostos ou terceiros, de acordo com o disposto no 7º artigo, inciso VIII, da Lei n° 12.846/2013 e na Lei n° 9.613/98 e suas respectivas modificações e regulamentações;e
IX - As Partes deverão observar e fazer observar, por seus fornecedores, prepostos, empregados, colaboradores em geral o mais alto padrão de ética e integridade durante todo o processo de contratação e execução deste Contrato. É dever das Partes treinar seus empregados e colaboradores em geral a respeito de condutas éticas e de combate à corrupção. Além disso, deverão incorporar nos contratos com seus fornecedores.
6. MODELO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. Rotinas de Execução
6.1.1. A metodologia de trabalho da etapa de gerenciamento da execução contratual ficará a cargo da equipe de fiscalização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, conforme a Seção III – Gestão do Contrato da IN Nº 01/2019, e está baseada nas seguintes ferramentas e controles:
a) Comunicação formal entre Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Neoenergia;
b) Modelo de Gestão do Contrato;
c) Plano de Fiscalização;
d) Ata de reunião: Apresentação, contextualização, definição de atividades, metas e objetivos;
e) Abertura de Chamado: Comunicação formal de ocorrência visando a correção de problemas detectados;
f) Contrato e termos aditivos;
g) Cartas e Ofícios;
h) E-mails institucionais ou corporativos; e
i) Demais documentos previstos no instrumento convocatório.
Tubulação dos postes e do cabo óptico
6.1.2. O MGI será responsável pela instalação de até 04 (quatro) sub-dutos no duto disponibilizado pela CEB, devendo o cabo óptico, a ser instalado, ocupar um dos sub-dutos.
6.1.3. O MGI será responsável pela instalação do cabo ótico nos postes em conformidade com as normas apresentadas no Manual Técnico de Compartilhamento de Postes.
6.1.4. O MGI será responsável pela aquisição, instalação e manutenção do respectivo cabo óptico.
Condições de compartilhamento da infraestrutura
6.1.5. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores, a qualquer título, e é celebrado em caráter irrevogável e irretratável.
6.1.6. O compartilhamento da Infraestrutura deverá ser realizado em estrita obediência às disposições contidas neste Contrato e em seus Anexos, assim como as determinações dos Poderes Concedentes e/ou dos Poderes Públicos e as Normas Técnicas da Neoenergia e da ABNT.
6.1.7. O MGI, individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas, não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste.
6.1.8. Nos casos de comprovada inviabilidade técnica, o MGI pode solicitar à sua Entidade Reguladora, por escrito e com um parecer técnico favorável da Xxxxxxxxxx, a dispensa da obrigação de ocupar apenas um ponto de fixação nos postes, sendo que a solicitação estará limitada à ocupação de 2 (dois) pontos de fixação em um mesmo poste pelo MGI individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas.
6.1.9. O MGI deve manter identificados, de forma clara, todos os pontos de fixação que utilize, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
6.1.10. Para utilização de pontos localizados em postes em novas áreas, o MGI deverá apresentar novos projetos à Neoenergia, e somente poderá promover a ocupação após tais projetos serem aprovados pelo MGI, devendo ser observado, para tanto, os critérios e normas então vigentes (incluindo mas não estando limitadas à
apresentação de novo Projeto ou a reformulação do já existente, às Condições Gerais de Utilização e a Norma Técnica, assim como às determinações dos Poderes Concedentes e/ou dos Poderes Públicos e as Normas Técnicas da Neoenergia e da ABNT então vigentes).
6.1.10.1. Sempre que O MGI pretender ocupar pontos em postes adicionais, encaminhará um pedido por escrito, anexando planta com a especificação dos cabos e/ou equipamentos a ser instalados, sua posição e valores máximos dos esforços resultantes, além das demais informações e condições para apresentação de projeto constantes da norma técnica DIS-NOR-056 ou a que venha a substituí-la. Sempre que solicitado pela Neoenergia, o MGI deverá informar os esforços resultantes da ocupação pretendida na Infraestrutura.
6.1.10.2. Nenhum trabalho ou instalação de objeto, ocupação de pontos, ou qualquer outro equipamento poderá ser iniciado enquanto o MGI não receber a autorização escrita da Neoenergia, sob pena de se configurar a ocupação à revelia e a Neoenergia promover a Notificação do MGI para a regularização às normas técnicas e contratuais no prazo estabelecido pela Neoenergia.
6.1.10.3. Na hipótese de o MGI não regularizar os pontos instalados à revelia, a Neoenergia pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos da ANEEL/ANATEL para retirar os cabos, fios, cordoalhas e equipamentos do MGI, imputando ao MGI todos os custos incorridos na retirada de tais equipamentos, dando po encerrado o contrato.
6.1.10.4. Na hipótese de ocorrência da subcláusula 6.1.9.3, a celebração de novo contrato de compartilhamento ou renovação do contrato vigente, estará condicionada ao ressarcimento ali previsto, por parte do MGI, assim como à regularização das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato (multa por violação ao contrato e demais cominações contratuais e legais).
6.1.10.5. Os cabos, fios, cordoalhas e equipamentos oriundos de ocupação clandestina podem ser retirados pela Neoenergia independente de autorização do MGI ou de terceiro, assim como em situações emergenciais ou que envolvam riscos de acidente.
6.1.11. O MGI dará à Neoenergia conhecimento prévio da programação de execução dos serviços, permitindo a esta a fiscalização de tais trabalhos.
6.1.12. A Neoenergia destinará ao MGI um espaço na faixa de ocupação de poste, conforme padronização na norma técnica DIS-NOR-056 para a instalação do cabo. A rede do MGI não poderá ultrapassar os limites do espaço a ela destinado, mesmo que a área adjacente esteja desocupada. Eventuais danos ou interferências causadas por ocupação de espaço fora do especificado no Projeto previsto no Anexo I deverão ser ressarcidos à Neoenergia e/ou demais ocupantes.
6.1.12.1. Os equipamentos do sistema de telecomunicação do MGI alimentados pela rede de energia elétrica da Neoenergia deverão ser dotados de proteção automática contra curto-circuito, sobrecorrente e sobretensões que possam ser transferidas a seus clientes, e devem ter identificação com o nome do MGI.
6.1.12.2. A Neoenrgia não se responsabiliza por eventuais interferências causadas pela sua rede de energia elétrica na rede do MGI, cabendo a esta instalar filtros e proteções adequados.
6.1.12.3. O sistema dao MGI deverá possuir aterramentos e proteções para que eventuais contatos acidentais dos condutores da rede de energia elétrica não sejam transferidos para as instalações dos seus clientes.
6.1.12.4. As ligações e desligamentos das fontes serão feitas mediante solicitação à Neoenergia.
6.1.13. Não poderá o MGI, sob nenhum pretexto, promover alterações na Infraestrutura ou nas bases de concreto dos postes, nem modificar instalações da Neoenergia ou de terceiros, sem a prévia autorização escrita da Xxxxxxxxxx e dos interessados.
6.1.14. O compartilhamento, objeto deste Contrato, não impede que a Neoenergia, a seu exclusivo critério, utilize os postes compartilhados para quaisquer outras atividades, similares ou não à prevista neste Contrato, em caráter permanente ou temporário, desde que respeitados os direitos outorgados neste instrumento ao MGI.
6.1.15. O compartilhamento de pontos de fixação em postes ora contratados abrange apenas os postes das redes aéreas, não se aplicando aos postes ornamentais, aos destinados exclusivamente à iluminação pública, às áreas onde existam redes subterrâneas e nem àqueles que estejam ou venham a ser reservados, pela Neoenergia, para seu uso exclusivo.
6.1.16. A critério da Neoeenergia, a quantidade máxima de pontos de fixação de cabos de redes de telecomunicação por poste poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante introdução de novas tecnologias e/ou métodos de trabalho devidamente acordadas com o MGI.
6.1.17. A Neoenergia poderá excluir do presente CONTRATO os postes que comprovadamente necessite utilizar privativamente para sustentação de circuitos ou cuja utilização impeça ou desaconselhe qualquer outra instalação, bem como, de efetuar ou solicitar modificações em caráter extraordinário, quando relativas à segurança da operação do sistema elétrico. O remanejamento dos cabos e equipamentos do MGI será feito por conta da mesma, sem qualquer ônus para a Neoenergia.
6.1.18. O MGI fica obrigada a remover os pontos de telecomunicação e demais equipamentos instalados na rede da Neoenergia quando os mesmos forem desativados.
6.1.19. O MGI, em caráter excepcional e emergencial, poderá ter acesso às caixas de passagem das redes de dutos da infraestrutura compartilhada, para a realização de inspeções sem a presença de representantes da Neoenergia, desde que estas visitas sejam comunicadas, previamente, ao Setor de Grandes Clientes, da Neoenergia, que poderá ou não autorizar o acesso desacompanhado, identificando o responsável já credenciado.
6.1.19.1. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidades na forma do art. 393 do Código Civil. Serão considerados casos de força maior, enchentes, ventanias, descargas atmosféricas, incêndios, ações predatórias praticadas por terceiros, quedas de linhas, cabos e/ou equipamentos e outros eventos imprevisíveis, excluídos apenas os acontecimentos resultantes da falta, pela Parte afetada pelo evento de Caso Fortuito ou Força Maior, em manter e conservar adequadamente suas instalações, de acordo com a lei ou o presente Contrato. Serão igualmente casos de exclusão de responsabilidade os fatos do príncipe, assim considerados a superveniência de leis, decretos e outras normas ou ordens administrativas e judiciais, de ordem imperativa.
6.1.19.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou de força maior ou fato do príncipe, a PARTE afetada deverá, de imediato e por escrito, notificar a outra PARTE para conhecimento deste fato, restabelecendo a situação original.
6.1.19.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste CONTRATO por uma das PARTES, a PARTE afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
6.1.19.4. Nenhuma das PARTES poderá alegar a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior se, por qualquer razão, tiver agido com dolo ou culpa, concomitante ou anteriormente à ocorrência do evento.
6.1.19.5. O não exercício ou o atraso por qualquer Parte em exercer qualquer direito, poder ou benefício nos termos deste Contrato, não constituirá em uma renúncia aos mesmos, sendo que o exercício único ou parcial de tal direito, poder ou benefício não fará precluir o exercício de qualquer outro direito, poder ou privilégio. Os direitos e provisões previstos neste Contrato serão cumulativos e não exclusivos de quaisquer direitos ou provisões previstos em Lei.
6.1.19.6. Fica eleito o foro da Cidade de Brasília – Distrito Federal, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou ações decorrentes do presente as questões decorrentes da execução do presente contrato.
6.1.19.7. Nos termos do artigo 23 da Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999, e da Resolução Conjunta nº 002, de 27 de março de 2001, bem como da Resolução Conjunta nº 004/2014, caso o MGI seja considerado “Agente” para fins de aplicação das referidas resoluções, as Partes acordam que eventuais conflitos de interesse serão levados para a apreciação das Agências em Regulamento Conjunto de Resolução de Conflito das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicação e Petróleo.
6.2. Quantidade mínima de bens ou serviços para comparação e controle
6.2.1. Essa contratação possui um quantitativo inicial de alocação de 12,8962 km (doze quilômetros, oitocentos noventa e seis metros e vinte centímetros) de dutos e 652 (Seiscentos e cinquenta e dois) de postes, esses valores podem oscilar dependendo das necessidades de conexões dos órgãos da Administração Pública à INFOVIA.
6.3. Mecanismos formais de comunicação
6.3.1. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES: Quaisquer avisos ou comunicações das PARTES que possam refletir na execução do presente instrumento contratu deverão ser encaminhados formalmente de modo a comprovar o recebimento pela outra PARTE, sendo facultado a comunicação verbal, em caso de urgência ou emergência, desde que, neste caso, o teor da comunicação verbal seja confirmado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por escrito.
6.3.2. Toda comunicação entre as partes será redigida em língua portuguesa, contendo, de forma clara e inequívoca, o número do presente Contrato, o assunto a ser tratado e o nome completo do representante da PARTE que a encaminhou, devendo ser entregue ao destinatário sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
6.3.3. Qualquer alteração contratual somente poderá ser feita mediante assinatura de Termo Aditivo ao instrumento principal.
6.3.4. Formas de comunicação:
Documento | Emissor | Destinatário | Meio | Periodicidade |
Ata de Reuniões | Ambas as partes | Ambas as partes | Documento eletrônico | Sempre que houver reunião |
Ofícios | Ambas as partes | Ambas as partes | Documento eletrônico | Sempre que houver necessidade |
Abertura de chamados | MGI | Neoenergia | Documento Eletrônico ou telefone | Sempre que houver necessidade |
Documentação Técnica e Cronograma de Serviços | MGI | Neoenergia | Documento eletrônico e/ou impresso | Conforme definido em Contrato |
6.4. Manutenção de Sigilo e Normas de Segurança
6.4.1. As Partes reconhecem que, durante a vigência do presente Contrato, cada uma delas poderá, de tempos em tempos, fornecer e/ou disponibilizar à outra Parte determinados dados, informações, especificações, dados econômicos ou técnicos, desenhos, procedimentos, documentos, esboços, modelos e/ou amostras e demais informações privilegiadas escritas, orais, eletrônicas ou de outro modo exteriorizadas (doravante designadas simplesmente “Informações”) que constituem seus segredos comerciais e de negócio, os quais por tal natureza não poderão, em nenhuma hipótese, ser divulgadas a nenhuma pessoa, exceto àquelas diretamente ligadas à execução do presente Contrato, que tenham necessidade de conhecê-las, e que tenham assinado, anteriormente a referida divulgação, um acordo de sigilo essencialmente nos termos do compromisso ora firmado.
6.4.1.1. As Partes neste ato, obrigam-se, por si, seus representantes, prepostos, empregados e/ou contratados a tratar com absoluto sigilo as Informações, não podendo, em nenhuma hipótese, utilizá-las para finalidades estranhas às previstas no presente Contrato, nem tampouco revelá-las a terceiros e/ou divulgá-las sob qualquer forma e pretexto, nem mesmo utilizá-las em proveito próprio ou de terceiros, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação cível e criminal pertinente à matéria. Para tanto, as Partes obrigam-se a adotar todas as medidas e precauções necessárias para o fiel cumprimento das obrigações de confidencialidade ora assumidas por si, seus representantes, prepostos, empregados e/ou contratados, por cujos atos e omissões serão integralmente responsáveis.
6.4.2. Sem prejuízo do disposto no caput desta Cláusula, as Partes reconhecem que os termos deste Contrato poderão ser disponibilizados ao público em geral, de acordo com o disposto no Artigo 19 da Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999.
6.4.3. As PARTES se obrigam a obter o prévio consentimento, por escrito, uma da outra, antes de eventual publicação, de iniciativa individual, de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou detalhes relativos ao objeto deste Contrato ou à sua execução.
6.4.4. Os termos desta Cláusula não se aplicarão à informação confidencial que:
a) Seja identificada como já sendo de domínio público, ou que venha a ser do conhecimento de uma das PARTES, por intermédio de pessoa ou entidade que não esteja sujeita à obrigação de confidencialidade;
b) Possa ser demonstrada como tendo sido conhecida, previamente à sua definição e/ou identificação como informação confidencial, por uma PARTE, ou tenha sido desenvolvida, independentemente, por esta PARTE;
c) Seja necessária ao planejamento da expansão do Sistema Elétrico Brasileiro; e
d) Deva ser divulgada por força de lei, decreto, regulamento ou ato normativo, das Agências Reguladoras com caráter cogente, ou por decisão proferida em processo judicial ou administrativo, desde que a PARTE que originou tal informação confidencial seja avisada, na medida do possível, antes da sua divulgação, e desde que tal divulgação seja realizada somente nos limites do que for exigido.
6.4.5. As partes deverão observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados(LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Lei de Direitos Autorais - Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de1998;
7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
7.1. Cuida essa sessão a respeito de modelo de definição dos mecanismos necessários à gestão e à fiscalização da Solução de Tecnologia da Informação, objetivando minimizar os riscos de falha no fornecimento da Solução.
7.2. A fiscalização do Contrato será exercida por um representante do MGI, designado pela Diretoria de Administração – DAL/SGC/SE-MGI ao qual competir dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços e de tudo dará ciência à Administração, conforme art. 67 da Lei n° 8.666, de 1993.
7.3. Essa fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da Neoenergia, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade do MGI ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n° 8.666, de 1993.
7.4. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do MGI, especialmente designados, na forma dos arts.67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.5. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.6. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.7. Este Contrato constitui o acordo integral entre as Partes com relação à matéria neste ato regulada e, a partir da data de início de sua vigência, ficam rescindidos, para todos os fins e efeitos de direito, eventuais outros contratos e/ou acordos anteriormente celebrados entre as Partes para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência vem se prorrogando tacitamente até a presente data, somente podendo ser alterado mediante celebração de respectivo aditivo contratual.
7.8. A utilização dos postes decorrentes do presente Contrato não implicará no reconhecimento de servidão de uso, direito de co-propriedade ou qualquer direito real em favor do MGI.
7.9. Nas questões relativas ao presente Contrato, as Partes agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação perante a outra Ptearte, nem representar a outra Parte como agente, representante ou qualquer função.
7.10. O presente Contrato, desde que assinado por 2 (duas) testemunhas, terá força executória, consoante dispõe o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
7.11. Todos os equipamentos, torres, cabos, etc. implantados pelo MGI, para serem utilizados na prestação dos seus serviços de Telecomunicações, são de sua propriedade.
7.12. Critérios de Aceitação
7.12.1. O objeto contratado será recebido, conforme prevê o artigo 73 da Lei 8.666/93, de acordo com o disposto a seguir:
Os Contratos de Compartilhamento deverão prever o faturamento dos seguintes itens relativos ao aluguel da Infraestrutura: Na Infraestrutura Aérea:
Consiste na identificação e conferência da quantidade de postes que a INFOVIA ocupou.
Na Infraestrutura Subterrânea:
Consiste na identificação e conferência do montante de km’s ( quilômetros ) de Duto utilizado pela INFOVIA.
7.12.2. Finalizando a validação das notas, será expedida a autorização de faturamento.
7.13. Multas e demais Sanções
7.13.1. A Neoenergia poderá suspender a execução do presente Contrato, mediante prévia notificação com 15 (quinze) dias de antecedência, findo o prazo comunicado anteriormente para regularizar as eventuais pendências, sempre que o MGI demonstrar incapacidade técnica para a execução dos serviços, ou deixar de observar os procedimentos de segurança adequados, definidos nas normas internas da Neoenergia e na legislação vigente, das quais o MGI declara ter pleno conhecimento, sem prejuízo da adoção das disposições deste CONTRATO.
7.13.2. Possíveis penalidades ou qualquer outro tipo de punição impostas ao MGI pela sua entidade reguladora não poderá ser usada como motivo para o atraso ou não pagamento da contraprestação mensal devida pelo compartilhamento e demais despesas incorridas pela Neoenergia e passíveis de reembolso.
7.13.3. A implantação de cabos de telecomunicações pelo MGI sem a prévia aprovação da Neoenergia, implicará em multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do último faturamento mensal, e no caso de reincidência desta infração, a multa cobrada será de 20% (vinte por cento) do último faturamento mensal, podendo chegar a 30% (trinta por cento) em caso de nova infração. Fica, ainda, facultado à Neoenergia o direito de rescindir o presente Contrato, após encaminhamento de notificação com 15 (quinze) dias de antecedência, no caso de reincidência das infrações aqui previstas. Tudo isso sem prejuízo da cobrança retroativa, aplicação da legislação vigente e de eventuais perdas e danos.
7.13.4. O não cumprimento de quaisquer das Cláusulas deste Contrato, pelo MGI, implicará na suspensão cautelar e imediata do seu direito de utilização de novos postes, até sua regularização, sem prejuízo de qualquer ação reivindicatória que possa ser ajuizada, ajustando as Partes que a Neoenergia poderá exigir a retirada da infraestrutura de telecomunicações da INFOVIA de seus postes e pontos de fixação.
7.13.5. O não pagamento de faturas devidas pelo MGI, por prazo superior a 90 (noventa) dias permite a rescisão contratual, nos termos do art. 78, XV da Lei 8.666/1993, sem prejuízo das penalidades contratuais cabíveis e das medidas judiciais pertinentes, até sua regularização.
7.13.6. O MGI ressarcirá a Neoenergia de toda multa imposta pelo Poder Concedente, decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica não programada, cuja responsabilidade seja comprovada e exclusivamente imputável ao MGI ou seus prepostos.
7.13.7. A Neoenergia será ressarcida pelo MGI das multas e penalidades por toda e qualquer interferência que os equipamentos desta última venham a provocar nas linhas, na infraestrutura ou nos equipamentos destinados à prestação dos serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica, de propriedade da Neoenergia, que afete os indicadores de qualidade dos serviços e/ou cause prejuízos à própria Neoenergia, aos demais ocupantes ou a terceiros.
7.13.8. O MGI responderá administrativa, civil e criminalmente, independentemente de notificação, sempre e toda vez que ocupar os postes e instalações da Neoenergia sem a prévia aprovação e permissão, inclusive pelos custos e/ou despesas que a Neoenergia vier a suportar em decorrência dos prejuízos materiais e/ou morais causados a si e/ou a terceiros.
7.13.9. O MGI declara-se, neste ato, ciente que a não identificação de seus cabos e equipamentos na rede da Neoenergia poderá sujeitá-la à interpretação, por parte desta, de ocupação clandestina em razão da impossibilidade de identificação da propriedade de tais cabos e/ou equipamentos, com a consequente aplicação dos dispositivos da Resolução Normativa ANEEL 1044/2022, e penalidades/procedimentos ali aplicáveis aos clandestinos, eximindo a Neoenergia de quaisquer responsabilidades pela inércia na aludida identificação. O MGI terá 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato para identificar os cabos já lançados nos postes da Neoenergia, salvo notificação extraordinária da distribuidora, perante a regularização de áreas específicas, na qual o orgão será notificado com um período mínimo de 30 dias, devendo este ser o prazo de regularização.
7.14. Inexecução e rescisão contratual
7.14.1. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - Descumprimento, pela outra Parte, de quaisquer obrigações legais ou contratuais que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente Contrato, que não tenham sido sanadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação a ela encaminhada pela Parte inocente, instando-a a assim proceder, especialmente, mas não se limitando, ao inadimplemento da contraprestação pelo uso compartilhado dos postes ou qualquer outra quantia a ser paga pelo MGI à Neoenergia em razão do presente Contrato;
II - Qualquer declaração ou garantia prestada pela outra Parte tenha se mostrado falsa ou enganosa ou deixe de ser verdadeira, durante a vigência deste Contrato, sendo que, no caso de declaração ou garantia que deixe de ser verdadeira, apenas ocorrerá a sanção se não houver o saneamento no prazo de 90 (noventa) dias;
III - Cassação, revogação, suspensão ou perda de quaisquer das concessões, autorizações ou permissões, caso aplicável, e/ou licenças outorgadas às Partes que lhes permitam a exploração das atividades e/ou serviços previstos no presente Contrato, caso aplicável;
IV - Encerramento das atividades de quaisquer das Partes;
V - De decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes;
VI - A verificação de qualquer evento caracterizador de Caso Fortuito ou Força Maior que impeça a execução do Contrato por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
VII - A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos itens (i) ou (ii) desta Cláusula sujeitará a Parte inadimplente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da remuneração devida durante todo o prazo de vigência deste Contrato, independentemente do tempo decorrido do Contrato, sem prejuízo do pagamento de eventuais perdas e danos a que der causa;
VIII - Ao término ou rescisão antecipada do presente Contrato, o MGI deverá remover, no prazo de noventa 120 (cento e vinte), por sua iniciativa e ônus
exclusivos, os cabos e/ou equipamentos afixados na Infraestrutura. A inércia do MGI quanto à remoção dos cabos e/ou equipamentos após o prazo acima previsto autorizará a Neoenergia a removê-los, ficando a sua devolução condicionada ao pagamento, pelo MGI, dos custos decorrentes da remoção e, ainda, da aplicação das demais penalidades aplicáveis, cíveis e criminais ou administrativas;
IX - Na hipótese de impedimento do uso dos postes pelo MGI em decorrência de norma regulamentar ou de determinação superveniente da ANEEL; e
X - Na ocorrência de substituição, pela Neoenergia, da rede aérea por rede subterrânea, em não havendo possibilidade técnica ou interesse do MGI em compartilhar referida modalidade de rede ou em decorrência da introdução de novas tecnologias, em que a utilização de postes não se justificar tecnicamente aos serviços prestados, mediante aviso por escrito, neste caso, pela Neoenergia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
7.14.2. O presente contrato pode ser rescindido pelo MGI, devido a inexecução total ou parcial do Contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos casos a seguir:
I - A lentidão do seu cumprimento, levando o MGI a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço e fornecimento, no prazo estipulado; II - O atraso injustificado no início do serviço e fornecimento;
III - A paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao MGI;
IV - O desatendimento das determinações regulares emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
V - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei n.º 8.666/93;
VI - Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Neoenergia, que prejudique a execução do Contrato;
VII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado ao MGI e exaradas no processo administrativo a que se refere ao Contrato;
VIII - A suspensão de sua execução, por ordem escrita do MGI, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevista desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a Neoenergia, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; e
IX - Contratação de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme determina o Inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
7.15. Do Pagamento
7.15.1. Conforme a proposta comercial enviada pela Neoenergia (SEI 36238918), o MGI pagará à empresa, pelo uso da Infraestrutura, o valor unitário de R$ 13,46 (treze reais e quarenta e seis centavos) por unidade de PONTO DE FIXAÇÃO disponibilizado em cada poste no qual o MGI pretende afixar seus cabos e/ou equipamentos.
7.15.1.1. À exceção dos cabos propriamente ditos, todo e qualquer equipamento e/ou material que venha a ser afixado pelo MGI no poste, incluindo, mas não se limitando a fontes de alimentação, será considerado, para os efeitos do cômputo do preço estipulado nesta Cláusula Oitava, como 03 unidades de pontos disponibilizados.
7.15.1.2. O valor mensal referente a utilização dos 652 pontos de fixação em postes, inicialmente utilizados, será de R$ 13,46 (treze reais e quarenta e seis centavos), por cada postes/pontos de fixação do ANEXO 01 ou outros posteriormente adicionados nos termos deste Contrato.
7.15.1.3. O MGI pagará à Neoenergia, pelo uso da Infraestrutura referente aos 12,8962 km (doze quilômetros, oitocentos noventa e seis metros e vinte centímetros) de subdutos, inicialmente utilizados, R$ 3.007,47 (três mil sete reais e quarenta e sete centavos) por quilômetro de dutos, independentemente do tipo de cabo de telecomunicações a ser instalado.
7.15.1.4. A Neoenergia começará a emitir as faturas referentes ao objeto do contrato 70 (setenta) dias após o protocolo do Contrato na Agência Reguladora do setor de atuação da Neoenergia quando deverá ocorrer a homologação expressa ou tácita do CONTRATO tanto pela ANEEL como pela ANATEL. Se a homologação expressa ocorre em prazo menor que 70 (setenta) a contar do referido protocolo, a Neoenergia já poderá começar a emitir as faturas.
7.15.2. A quantidade de pontos/postes e subdutos utilizada será automática e mensalmente atualizada, de acordo com os pedidos do MGI aprovados pela Neoenergia, sem necessariamente implicar em aditamento deste Contrato, desde que haja concordância inequívoca e por escrito das Partes quanto à cobrança de tais pontos adicionais.
7.15.3. A Neoenergia promoverá a cobrança retroativa de valores aos quais o MGI der causa com os devidos juros, correção e multa, a serem calculados desde o fato gerador (projeto apresentado pelo MGI, informação do MGI sobre a data da ocupação, data da fiscalização da Neoenergia, entre outras de aferição pelas Partes) até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de caracterização de violação ao Contrato e a consequente aplicação das penalidades previstas neste Instrumento e na legislação em vigor.
7.15.3.1. Na ausência de manifestação do MGI, a Neoenergia ficará autorizada a proceder os devidos ajustes nas faturas mensais, incluindo o número de postes ocupados identificados no levantamento de campo, considerando para fins de cobrança, a partir da data da assinatura do contrato, devendo o MGI assumir o reconhecimento da dívida para pagamento dos valores pretéritos.
7.15.4. A qualquer momento após a assinatura do Contrato, e mediante solicitação da Neoenergia, o MGI deverá fornecer os pontos de compartilhamento com a Neoenergia.
7.15.5. As faturas emitidas pela Neoenergia terão como data de vencimento o último dia útil de cada mês e serão emitidas pela Neoenergia e enviadas ao MGI até o 10º dia de cada mês antes da data de vencimento. Nos casos em que a data do pagamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, este deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. Na hipótese do MGI não receber a fatura no prazo estipulado, cumprirá à mesma informar à Neoenergia para que seja providenciado e enviado o boleto para pagamento.
7.15.6. As divergências relativas ao conteúdo das faturas determinarão a suspensão dos pagamentos dos valores controversos. O pagamento dos valores incontroversos da fatura deverão ser efetuados no prazo de vencimento. Sendo procedentes ou improcedentes as divergências, os respectivos ajustes serão processados no faturamento imediatamente seguinte.
7.15.7. Se o MGI pagar a fatura em atraso, responderá pelos ônus legais de correção monetária pelo IPCA (ou outro índice que o venha a substituir, juros de 0,5% ao mês (tudo pro-rata die, da data do vencimento até a data do pagamento), independentemente da data em que a Neoenergia constatar o pagamento em atraso, isto é, ainda que a constatação do pagamento em atraso não se dê no mês imediatamente posterior à quitação, poderá a Neoenergia cobrar os ônus da mora de forma retroativa, para fins de que não ocorra o enriquecimento sem causa do MGI.
7.15.8. As contas relativas ao fornecimento aludido na subcláusula acima serão emitidas mensalmente pela Neoenergia e apresentadas ao MGI, conforme procedimentos internos da Neoenergia e a legislação em vigor.
7.15.9. Não serão aceitos novos projetos e nenhum atendimento adicional caso o MGI esteja em situação de inadimplemento perante a Neoenergia, hipótese na qual esta poderá requerer a autorização mencionada no inciso II do art. 13º da REN 1044.
7.15.10. Os documentos de cobrança referentes à utilização da infraestrutura, atividades de implantação ou adequação, cobranças adicionais e atividades de suporte prestadas pela Neoenergia ao MGI deverão ser emitidos em separado para cada situação geradora da cobrança, sendo que o documento de cobrança referente a utilização da infraestrutura será emitido mensalmente, nos termos enunciados na presente Cláusula. Documentos incorretos serão devolvidos à Neoenergia, sendo que o prazo para o pagamento será reiniciado na data de entrega do documento corrigido.
7.15.11. Os pagamentos referentes ao compartilhamento da infraestrutura serão realizados no prazo de 30 (dez) dias, contados a partir da entrega de cada fatura e mediante o aceite do MGI, observado os quantitativos efetivamente realizados concernente à passagem dos cabos de fibra óptica nos sub-dutos e postes.
7.15.12. Nenhum pagamento será realizado pelo MGI sem que antes seja procedida prévia consulta ao Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, para comprovação de regularidade da Neoenergia, bem corno da comprovação do recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social).
7.15.13. No caso de inadimplência com o SICAF, a Neoenergia será notificada para que, no prazo de trinta dias, regularize a situação. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, desde que seja apresentada justificativa aceita pela Administração. Caso a Neoenergia não regularize sua situação com o SICAF, ficará caracterizado o descumprimento contratual.
7.15.14. O MGI é responsável pelo pagamento de todos os tributos, impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais, emolumentos ou ônus (“Tributos”), bem como pela obtenção das licenças, alvarás e outros encargos que sejam ou venham a ser exigíveis em razão da celebração deste Contrato ou de sua execução.
7.15.15. As alterações nas alíquotas de quaisquer tributos ou encargos legais deverão ser consideradas para a readequação econômico-financeira dos valores contratados, que poderão ser majorados ou reduzidos em função do impacto destas alterações.
7.15.16. Na condição de substituta tributária, como disposto no inciso VII do artigo 2º da Lei Distrital n.º 1.355, de 30/12/1996, o MGI deverá apresentar à Neoenergia até o vigésimo dia do mês subsequente ao do pagamento da fatura, Declaração de Retenção do ISS, nos termos do artigo 63 e artigo 29 c/c o inciso I, alínea ‘b’ do artigo 43 e seu § 1o, todos do Decreto Distrital no 16.128, 6/12/1994 (Regulamento do ISS no DF).
8. DA SUBCONTRATAÇÃO
8.1. Não será admitida a subcontratação do objeto da contratação.
9. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
9.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Neoenergia com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no contrato original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
10. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
10.1. A Neoenergia poderá, a qualquer tempo, fiscalizar as obras da INFOVIA, tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação, proceder com a verificação do atendimento às normas técnicas brasileiras e instruções técnicas da Neoenergia aplicadas pelas instalações da INFOVIA nos postes, bem como, a condição e a altura dos cabos, fios, cordoalhas e fibras ópticas em relação ao solo, comunicando a esta, por escrito, eventuais irregularidades.
10.2. O MGI terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atender às exigências feitas pela fiscalização, salvo prorrogação especialmente concedida, ou situações de emergência.
10.2.1. Na hipótese do risco ser iminente, todas as providências serão executadas de imediato, incorrendo ao MGI na responsabilidade objetiva por eventuais danos causados em decorrência das irregularidades, tanto à Neoenergia como a terceiros ou outros OCUPANTES.
10.3. O ato de fiscalização pela Neoenergia não exime o MGI de nenhuma responsabilidade inerente à execução dos serviços, ou no tocante às suas obrigações contratuais.
10.4. Caso a Neoenergia verifique qualquer irregularidade nas redes compartilhadas poderá, a seu único e exclusivo critério, determinar a paralisação das atividades e a retirada dos ativos, caso constate o comprometimento da segurança e da qualidade de seus serviços ou violação às normas e legislações aplicáveis.
10.4.1. Na hipótese de a Neoenergia determinar a retirada dos ativos e o MGI deixar de cumprir o prazo estabelecido, a Neoenergia ficará autorizada a promover a retirada destes, por meio de equipes próprias ou contratadas, cobrando do MGI todos os custos decorrentes.
10.4.2. Na hipótese descrita no subitem acima, os ativos retirados da rede da Neoenergia ficarão à disposição do MGI em local a ser estabelecido pela Neoenergia através de Notificação, sem que a Neoenergia fique responsável por sua guarda e conservação até que seja providenciada a sua retirada pelo MGI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual a Neoenergia poderá considerar os ativos como abandonados, nos termos do art. 1.275, inciso III, do Código Civil, dando a destinação que lhe parecer mais adequada, sem que surja, nesse caso, qualquer direito de indenização ao MGI.
10.5. A exclusivo critério da Neoenergia, poderá ser realizada inspeção de campo para contagem física do número de postes utilizados, para verificação da regularidade das informações fornecidas mensalmente pelo MGI.
10.5.1. Sendo constatada qualquer divergência entre o número de postes informados pelo MGI e o número obtido a partir da inspeção de campo, a Neoenergia notificará o Ministério, para que se manifeste a respeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, procedendo à cobrança nos termos da Cláusula Oitava.
10.6. Em nenhuma hipótese a Neoenergia devolverá valores cobrados do MGI com base no Contrato, exceto se tiver cometido algum erro de faturamento por sua única e exclusiva culpa.
11. ESTIMATIVA DE PREÇOS DA CONTRATAÇÃO
11.1. O valor contratado com a CEB referente a dutos, vigente no período entre 1 de abril de 2017 à 31 de março 2018 era de R$ 2.319,88 (Dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) por quilômetro linear. Tomando-se por base esse valor atualizado pelo IPCA até 31 de julho de 2022, o valor do aluguel por quilômetro linear de duto atualizado para o período em questão é de R$ 3.088,70 (Três mil e oitenta e oito reais e setenta centavos). Porém, de acordo com a proposta comercial enviada pela Neoenergia, em 15/08/2022 (SEI:27258492), o valor proposto por quilômetro linear de duto foi de R$ 3.009,03 (Três mil e nove reais e três centavos). Para o total de 12,8962 km (doze quilômetros, oitocentos noventa e seis metros e vinte centímetros) hoje utilizados, o valor mensal integral proposto seria de R$ 38.805,05 (trinta e oito mil, oitocentos e cinco reais e cinco centavos).
11.2. Quanto à locação de postes, O valor contratado com a CEB, vigente no período entre 1 de abril de 2017 à 31 de março 2018 era de R$ 7,95 (Sete reais e noventa e cinco centavos) por poste. Tomando-se por base esse valor atualizado pelo IPCA até 31 de julho de 2022, o valor do aluguel do poste atualizado para o período em questão é de R$ 10,58 (Dez reais e cinquenta e oito centavos). Porém, de acordo com a proposta comercial enviada pela Neoenergia (SEI:27258492), o valor proposto por poste foi de R$ 10,30 (Dez reais e Trinta centavos). Para o total de 652 postes, o valor mensal integral proposto seria de R$ 6.715,60 (Seis mil e setecentos e quinze reais e sessenta centavos).
11.3. A equipe de planejamento da contratação requereu junto à Neoenergia cópias de contratos vigentes de compartilhamento de infraestrutura com objeto similar à presente contratação e buscou no portal Dados Abertos (xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxx) e no SEI Público da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL h( ttps://xxx.xxx.xx/xxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxx) cópias de contratos vigentes de compartilhamento de infraestrutura com objeto similar à presente contratação de outras concessionárias de energia elétrica. O comparativo dos valores desses contratos foram detalhados no ETP (SEI 30516782).
11.4. Em reunião com a Neoenergia, foram apresentados os valores dos contratos obtidos junto ao SEI Público da ANATEL, já que a média dos valores desses contratos
estão abaixo dos preços da Proposta Comercial (SEI 27258492). Os representantes da Neoenergia esclareceram que não poderiam submeter-se ao valor da média dos contratos R$ 7,79 (Sete reais e setenta e nove centavos), justificando que "cada concessionária possui um “cenário” diferente no compartilhamento de infraestrutura, principalmente no que diz respeito aos custos de impostos e operação e manutenção dos ativos. Portanto, é natural que cada concessionária tenha preços diferentes praticados no compartilhamento de infraestrutura. Ainda neste conexto, é importante ressaltar que regulatoriamente é previsto o reajuste anual no preço praticado e, portanto, faz-se necessário realizar a correção nos preços encontrados para de fato encontrar o valor cobrado na atualidade nos contratos homologados na ANATEL.", ademais os valores da proposta apresentada estavam abaixo dos valores dos contratos celebrados entre a Neoenergia e outras empresas do DF, conforme os contratos (SEI nº 28991223) e também abaixo dos valores do antigo contrato 12/2017 atualizados até o presente momento pelo IPCA.
11.5. Entretanto, em nova reunião com a Neoenergia, dia 02/12/2022, fomos informado que a proposta comercial (SEI 27258492) não era mais válida e que o prazo da proposta apresentada havia expirado. A empresa encaminhou uma nova proposta comercial (SEI32356356) com os valores reajustados anualmente pelo IGPM e praticados para os novos contratos de compartilhamento de infraestrutura a serem celebrados com a Neoenergia. A empresa justificou os novos preços propostos por meio dos documentos: Carta nº 279/2022 – Núcleo de Uso Mútuo, de 14/12/2022, (SEI30307794), Metodologia de Cálculo para Ponto de Fixação (SEI 30521908) e Despacho CEB 007/2015 (SEI 30521909), levando em consideração os custos que a concessionária possui com o compartilhamento de infraestrutura e as regulamentações da ANEEL, ANATEL e ANP.
11.6. Contudo, em atenção a recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU) (SEI 33041817), de 31/03/23, acerca dos preços propostos pela Neoenergia, foram realizadas novas rodadas de solicitações de informações, análise de dados e negociação de preços pela Secretaria de Governo Digital (SGD) deste Ministério e a Neoenergia, resultando em nova proposta comercial da empresa (SEI 36238918).
11.7. Conforme justificado na Nota Técnica SEI nº 22645/2023/MGI (SEI35480387), os preços da atual proposta comercial da Neoenergia são razoáveis e vantajosos sob o aspecto econômico para a Administração, de forma que o contrato a ser celebrado passará a vigorar com os seguintes preços:
Valores do Contrato Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Neoenergia | ||||
SERVIÇO | QUANTIDADE | Valor Unitário | Valor Mensal | Valor Anual |
Aluguel de subdutos subterrâneo | 12,8962 (KM) | R$3.007,47 | R$38.784,93 | R$465.419,21 |
Aluguel de postes | 652 (UN) | R$13,46 | R$8.775,92 | R$105.311,04 |
TOTAL | R$47.560,85 | R$570.730,25 | ||
Custo Total para 60 meses | R$2.853.651,27 |
11.8. O presente instrumento contratual se configura como um contrato de valor estimado, uma vez que o número de dutos e postes pode variar conforme a necessidade de utilização deste Ministério no âmbito da INFOVIA e em razão de a infraestrutura da INFOVIA estar em plena expansão e pode exigir a locação de novos duto e postes para atendimento de novos órgãos públicos que desejam se conectar à rede. Pode igualmente haver redução do valor mensal a ser pago, na hipótese de algum órgão ou entidade pública decidir se desligar da rede. Existem também diversos casos em que unidades administrativas deslocam-se de um prédio para outro, necessitando reestruturação da infraestrutura da INFOVIA, podendo resultar em acréscimo ou diminuição dos postes e dutos locados. Assim, o instrumento contratual ora firmado com a Neoenergia possui natureza de contrato de valor estimado, no qual somente é possível conhecer o valor devido ao contratado por ocasião do pagamento da despesa. Aplica- se, dessa forma, o parágrafo segundo do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, in verbis:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...)
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
11.9. Assim, a exemplo do contrato de energia elétrica, observa-se que o empenho do contrato em tela também realiza-se por valor estimado, dado a natureza fluida dos ingressos e desativações de órgãos à infraestrutura da INFOVIA. O empenho estimado tem a seguinte definição:
O empenho de recursos admite três modalidades:
(...)
Estimativo (quando o valor exato do montante não pode ser conhecido a priori. Geralmente, os empenhos feitos por estimativa são pagos em várias parcelas à medida que se vai, mensalmente, tomando conhecimento dos respectivos valores. Exemplo: consumo de energia elétrica em um certo trimestre); (Xxxxxxx Xxxxxx, J.T. e Xxxxx,
M. R. Alterações do Contrato Administrativo: Releitura das Normas de Regência à Luz do Gerenciamento de Riscos, em Gestão Pública Comprometida com Resultados. Revista do TCU, v. 114, 2009, p. 88).
11.10. Dessa forma, sugere-se que se adote como valor global do contrato o montante estimado com acréscimo anual de 10% no quantitativo de postes e subdutos, para que se possa adequar com a dinâmica dos órgãos da APF que utilizam a INFOVIA.
11.11. Logo, o valor mensal previsto de R$ 47.560,85 (quarenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de 10%, poderá chegar a um valor total mensal de R$ 52.314,25 (cinquenta e dois mil trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), totalizando um montante anual de R$ 627.770,98 (seiscentos e vinte e sete mil setecentos e setenta reais e noventa e oito centavos) e para os 60 meses o montante de R$ 3.138.854,88 (três milhões, cento e trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
11.12. O MGI deverá comprovar, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão e disponibilidade de recursos orçamentários para o adimplemento das obrigações decorrentes de seu objeto.
12. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
12.1. As despesas decorrentes da execução do Contrato correrão à conta do Orçamento Geral da União por meio da seguinte classificação orçamentária: Gestão/Unidade: 170607
Ação orçamentária: 21CQ Plano Orçamentário - PO: 000C PTRES: 204419
Fonte: 0100
Plano Interno: 16T22SGD211 Natureza da Despesa: 33.90.40.13
Unidade Gestora Responsável - UGR: 110600
12.2. A despesa do exercício subsequente correrá à conta da Dotação Orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício.
13. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
13.1. Trata-se de serviço de natureza continuada, cuja prestação é essencial para o cumprimento da missão institucional do DEOPC/SGD/MGI e para o pleno funcionamento da rede INFOVIA Brasília. Outrossim, a necessidade de contratação pela administração é perene e se estende por mais de um exercício financeiro.
13.2. Por essas razões, sugere-se que o prazo do presente Contrato seja de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, destaca-se que esse prazo também se justifica em função da economia processual, e em última análise, economia de recursos financeiros, advinda da possibilidade de não haver necessidade de realizar renovações contratuais, as quais consomem tempo e recursos de vários profissionais deste Ministério.
13.2.1. Acrescenta-se que uma proposta “com prazo por tempo indeterminado ” já foi submetida à análise da Consultoria Jurídica deste Ministério, ainda no âmbito do contrato anterior, através do Parecer Jurídico nº 00123/2019 (Processo SEI-MP 04310.000389/2016-16, SEI 8043397 ou SEI-MGI 1937838) em que se posicionou favorável à alteração:
"(...) a possibilidade jurídica se encontra no disposto no artigo 62, §3º, inciso II combinado com o art. 65, inc. II, alínea "b", ambos da Lei nº 8.666/93, pois se trata de alteração de cláusula contratual, decorrente do interesse público e das peculiaridades do serviço contratado, pois se trata da permissão de uso compartilhado da infraestrutura do sistema de rede de transmissão de energia elétrica, que somente a contratada possui, para passagem dos cabos de fibra ótica da INFOVIA . Vale salientar, por necessário, que a prorrogação do prazo de vigência consiste em recomeço do contrato para viger por um novo prazo que deverá ser definido pela Administração, vez que não pode haver, em regra, contrato de direito público por prazo indeterminado, conforme §3º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, mas que tem aplicação flexibilizada na jurisprudência do TCU e na Orientação Normativa nº 36, de 13/12/2011, da AGU."
13.2.2. Entretanto, a Neoenergia, por razões de conveniência e oportunidade de seus gestores públicos, sugeriu que o prazo, em vez de indeterminado, fosse de 5 (cinco) anos. Por essa razão, em comum acordo entre as partes, fixou-se o prazo contratual em 5 (cinco) anos, cumpre lembrar que se trata de um serviço continuado, de importância estratégica para o funcionamento da INFOVIA, que constitui a infraestrutura de fibra ótica que fornece serviços de voz e dados para o governo federal, e que a Neonergia fornece seus serviços de compartilhamento de dutos e postes no Distrito Federal em condição de monopólio.
13.3. O MGI implantará o sistema de transporte e distribuição de sinais do Serviço de Comunicação Multimídia, por meio de fibra óptica, conforme PROJETO, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da homologação deste Contrato pela Agência
13.3.1. Caso exista sistema de transporte e distribuição já instalado com cabos, suportes e demais equipamentos lançados nos postes de propriedade da Neoenergia, o MGI apresentará o projeto de regularização junto a Neoenergia conforme descrito no Anexo.
13.4. Caso o MGI seja enquadrada como “Agente” pela Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999, as Partes acordam que, nos termos do disposto no artigo 16 desta, a eficácia deste Contrato estará condicionada à sua homologação pela ANEEL.
13.4.1. Tendo em vista a subcláusula acima, até a efetiva homologação deste Contrato pela ANEEL, o MGI não poderá executar as obras e/ou tomar as providências necessárias à instalação dos seus cabos e/ou equipamentos na Infraestrutura. Assim, a eficácia do presente Contrato estará sujeita a condição suspensiva, de acordo com o disposto no artigo 125 do Código Civil vigente, resolvendo-se, portanto, o presente Contrato de pleno direito, sem qualquer ônus para qualquer das Partes (incluindo os pagamentos previstos na Cláusula Sétima deste Contrato), na hipótese de sua não homologação pela ANEEL.
13.5. DO REAJUSTE DE PREÇOS
13.6. Os valores definidos neste Contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, sendo utilizado como índice de reajustamento a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou, na falta deste, o índice equivalente que o substituir, calculado no correspondente período. Fica estabelecido que o mês de assinatura do Contrato é o primeiro mês de referência para o cálculo do reajuste previsto, sendo que o percentual de reajuste será calculado pela variação dos índices adotados, correspondentes aos meses imediatamente anteriores aos previstos no instrumento contratual, aplicando-se a fórmula abaixo descrita para o cálculo do reajuste.
Pn = Pb x ( I / Ib )
onde:
Pn = Preço unitário do item compartilhado multiplicado pela quantidade compartilhada após reajuste.
Pb = Preço unitário do item compartilhado multiplicado pela quantidade compartilhada.
I = Número Índice do IPCA, correspondente ao mês de reajuste.
Ib = Número Índice do IPCA, correspondente ao mês de assinatura do Contrato ou ao mês do último reajuste do Contrato.
13.7. Em caso de alteração da legislação vigente, que permita o reajuste do preço previsto nesta Cláusula em prazo inferior a 12 (doze) meses, fica desde já convencionado entre as Partes a aplicação do reajuste referido na subcláusula acima, no período compreendido entre a data do último reajuste e a data em que vier a ser permitido o referido reajuste, passando o preço a partir de então a ser reajustado na menor periodicidade permitida por lei.
13.8. A Neoenergia calculará o preço reajustado a cada ano de vigência deste Contrato (de acordo com a fórmula acima estipulada) e prestará ao MGI, sempre que solicitado, informações sobre a forma do cômputo de tal reajustamento, tão logo os índices eleitos tenham sido publicados. Na ausência de tais publicações, o preço a ser pago pelo MGI será o último preço praticado, sendo que a diferença devida deverá ser por ela saldada tão logo os índices tenham sido publicados e o novo preço possa ser apurado na forma aqui prevista. Quaisquer controvérsias oriundas da forma de apuração do preço reajustado deverão ser dirimidas na forma da Cláusula Décima Quarta.
13.9. O reajuste será realizado por apostilamento.
14. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
14.1. Regime, Tipo e Modalidade da Licitação
14.1.1. De acordo com o levantamento de mercado apresentado nos Estudo Técnico Preliminar (SEI/MGI36616383 ):, optou-se pela continuidade na locação da infraestrutura da empresa Neoenergia Brasília.
14.1.2. Foi realizada uma pesquisa buscando empresas que tenham infraestrutura de dutos e postes com abrangência em toda cidade de Brasília-DF e com possibilidade de alugar essa infraestrutura para o lançamento de cabos ópticos. Após a pesquisa foi constatada que a Neoenergia é a única empresa capaz de propiciar uma infraestrutura segura, robusta e com amplitude geográfica e disponibilidade de infraestrutura de dutos e postes capaz de suprir as necessidades atuais da INFOVIA Brasília.
14.1.3. Desta maneira, há que se considerar que a Neoenergia detém o monopólio de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, sendo a única empresa apta a oferecer uma infraestrutura com a capilaridade necessária, localidades estratégicas para o MGI e já possui rede em algumas regiões mais complexas de construir, como travessia de rios, matas, lugares tombados pelo patrimônio cultural e ruas já congestionadas pelas diversas redes de operadoras de telefonia e internet. Cabe ressaltar, que a maioria das empresas de telecomunicações que operam em Brasília também alugam a infraestrutura da Neoenergia para lançar suas fibras. Ademais a INFOVIA já utiliza a infraestrutura da Neoenergia, são 12,8962 km (doze quilômetros, oitocentos noventa e seis metros e vinte centímetros) de subdutos e 652 (seiscentos e cinquenta e dois) postes.
14.1.4. Conforme elucidado acima, a Neoenergia mantém monopólio de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, sendo a empresa exclusivamente qualificada para disponibilizar uma malha de infraestrutura para servir as requisições do MGI, logo fica exposto a inviabilidade de competição nesse contrato, assim solicita-se que seja avaliada a possibilidade de contratação direta, qual seja, inexigibilidade de licitação, em consonância com o expresso no art. 25, inciso I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
14.1.5. Demonstrada a inviabilidade de realização de pesquisa de mercado, por se tratar de inexigibilidade de contratação, diante da exclusividade no fornecimento do serviço pela Neoenergia, o parâmetro utilizado pela equipe técnica foi propor a Neoenergia de continuar cobrando os mesmos valores praticados no antigo contrato firmado com a CEB 12/2017, após algumas reuniões a empresa aceitou a proposta do MGI.
14.1.6. A Neoenergia possui aptidão para a prestação dos serviços, pois desde 2004, a INFOVIA já utiliza a sua infraestrutura, e sempre prestou um serviço com qualidade, mesmo nesse período que esta descorberto pelo contrato, conforme a nota Técnica (SEI 19637106).
15. DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E DA APROVAÇÃO
15.1. A Equipe de Planejamento da Contratação foi instituída pela PORTARIA DAL/MGI Nº1068, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEI 22207030).
15.2. Conforme o §6º do art. 12 da IN SGD/ME nº 01, de 2019, o Termo de Referência ou Projeto Básico será assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC e aprovado pela autoridade competente.
Documento assinado eletronicamente Integrante Requisitante Titular XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX
Analista em Tecnologia da Informação SIAPE:1221718
Documento assinado eletronicamente
Integrante Administrativo XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX
Analista Técnico-Administrativo SIAPE:1737699
Documento assinado eletronicamente Integrante Técnico Titular XXXXXXXXX XXXXXX XXXX
Analista em Tecnologia da Informação SIAPE: 1277264
Documento assinado eletronicamente Autoridade Máxima da Área de TIC ELEIDIMAR XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora de Plataformas de Serviços Públicos Digitais SIAPE: 1774903
ANEXO A
Algumas localizações da infraestrutura compartilhada com a Neoenergia estão indicadas nas figuras abaixo:
Figura 1: Representa o segmento 7, que sai do CTC:SIG; até MFAZ (Órgãos Regionais – SAS); totalizando 19.500 metros. Trecho instalado em postes da rede da Neoenergia.
Figura 2: Representa o segmento 01, indicado pela linha lilas com uma fibra de 96 fios que vai do MGI (Bloco C); até MFAZ (Bloco O); totalizando 2.900 metros, segmento 02 indicado pela linhaverde com uma fibra de 96 fios que vai do MFAZ (Bloco O); até SERPRO (L2 Norte); totalizando 1.900 metros, segmento 03 indicado pela linha roxa com uma fibra de 96 fios que vai
do SERPRO (L2 Norte); até MFAZ (Órgãos Regionais – SAS); totalizando 3.857 metros e o segmento 04 indicado pela linha azul com uma fibra de 144 fios que vai do MFAZ (Órgãos Regionais – SAS); até MGI (Bloco C); totalizando 2.554 metros. Trechos essencialmente instalados em rede subterrânea de dutos.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Analista em Tecnologia da Informação, em 18/08/2023, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Assessor(a) Técnico(a) Especializado(a), em 18/08/2023, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Analista Técnico-Administrativo, em 18/08/2023, às 19:55, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Diretor(a), em 19/08/2023, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º
do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0, informando o código verificador 36616522 e o código CRC 6F661CAC.