SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA
SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA
Condições Gerais
PROCESSO SUSEP: 15414.100997/2003-63
ÍNDICES CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETO DO SEGURO 3
2. DEFINIÇÕES 3
3. GARANTIA DO SEGURO 9
4. RISCOS EXCLUÍDOS 9
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 11
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO 11
7. INÍCIO E TÉRMINO DE RESPONSABILIDADE 13
8. BENEFICIÁRIO 14
9. CAPITAL SEGURADO 14
10. CUSTEIO DO SEGURO 14
11. REGIME FINANCEIRO 14
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO 15
13. INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 15
14. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 16
15. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS 16
16. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 17
17. PERDA DE DIREITOS 18
18. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 19
19. CANCELAMENTO DA APÓLICE 20
20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 20
21. MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS 22
22. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 23
23. PROPAGANDA E PUBLICIDADE 24
24. PRESCRIÇÃO 24
25. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 25
26. FORO 25
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro prestamista tem por objeto garantir a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado, até o limite do respectivo capital segurado, oriundas de operações de crédito contratadas por pessoa física junto ao Estipulante, observadas as coberturas contratadas e condições gerais, estando a apólice e respectivas coberturas individuais em vigor na data de ocorrência do evento e não se tratando de risco expressamente excluído.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que não ocorrido nos primeiros dois anos de contratação (ou sua recondução depois de suspenso), que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, inclusive os decorrentes de sequestros e suas tentativas, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nesta cláusula.
Aditivo: equivalente ao endosso, é o termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para proceder alterações na apólice.
Apólice: documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante.
Aviso de Sinistro: comunicação específica de um sinistro, que o Estipulante ou Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do evento coberto. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
Boa Fé: princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. Neste conceito inclui-se a obrigação do segurado de prestar informações verdadeiras e completas na proposta de adesão e durante a vigência de todo o contrato, declarando, também no decorrer da apólice, qualquer alteração no risco.
Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora, no caso de ocorrência do sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.
Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
Certificado Individual: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
Coberturas de Risco: garantia do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada.
Comoriência: É a presunção de morte simultânea, quando do falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro.
Companheiro(a): É a pessoa que convive em união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Xxxxxx que se une a outra e que se apresenta à sociedade como se fosse legitimamente casada, formando uma entidade familiar. Somente é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher. Não se constitui união estável a relação de pessoas impedidas de se casar. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais e particulares, da apólice, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante.
Condições Particulares: Conjunto de cláusulas contratuais estabelecidas nos diferentes contratos de comercialização de um determinado plano de seguro.
Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
Corretor: É o intermediário, seja pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado.
O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Estipulantes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Custeio do Seguro: de acordo com a opção do Estipulante, o custeio poderá ser:
a) Contributário: em que o Segurado Principal participa no pagamento do prêmio, total ou parcialmente.
b) Não Contributário: em que os Segurado Principal não paga prêmio, recaindo o ônus do seguro totalmente sobre o Estipulante.
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: é o documento legal e formal, na qual o proponente presta as informações e declarações, inclusive sobre o seu estado de saúde e a atividade profissional exercida, sob sua responsabilidade e sob as penas previstas no artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
Doenças e Lesões Preexistentes e suas Consequências: São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado, anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e não declaradas na proposta de contratação ou de adesão ao seguro. Caracteriza-se, ainda, quando o segurado omite tratamento realizado na contratação do seguro. A omissão dessas doenças ou lesões, por ocasião da contratação do seguro, poderá ensejar a perda de direito ao seguro.
Doença Profissional: É toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento da saúde humana, causada por uma exposição contínua a condições inerentes à ocupação de uma pessoa, ou seja, é aquela que se mostra em consequência da atividade profissional desempenhada.
Dolo: É qualquer ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Na definição jurídica considera-se a vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo. É considerado, ainda, como ato de má-fé ou fraudulento.
Endosso: documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante/averbador quando não participar do custeio.
Evento Xxxxxxx: o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de enquadramento nas coberturas previstas na apólice.
Formulário de Aviso de Sinistro: Documento pelo qual é formalizada a comunicação da ocorrência de um sinistro à seguradora, devidamente assinado pelo solicitante.
Foro: Âmbito geográfico competente para as disputas judiciais decorrentes do contrato de seguro.
Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
Indenização: é o valor a ser pago ao beneficiário pela seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada, vigente na data da ocorrência do sinistro.
Início de Vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela seguradora.
Início de Vigência da Cobertura Individual: é a data a partir da qual a seguradora assume a cobertura dos eventos previstos nestas condições gerais para cada segurado.
Médico Assistente:
É o profissional devidamente habilitado para a prática da medicina, de escolha do segurado, responsável pelo seu acompanhamento clínico e pelo diagnóstico e conduta realizados.
Não serão aceitos como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
Nota Técnica Atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
Nulidade: Ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal. É, portanto, o ato, que não pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico.
Parâmetros Técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
Período de Cobertura: prazo de duração da garantia contratada, respeitada as condições contratuais, no qual o segurado ou o(s) beneficiário(s), quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
Prazo de Carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
Não haverá carência para os sinistros decorrentes de acidentes pessoais, ressalvada a hipótese de suicídio (desde que não ocorrido nos primeiros dois anos de contratação ou de sua recondução, depois de suspenso), prevista neste item destas Condições Gerais.
Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Prêmio Comercial: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão da apólice, se houver.
Prêmio Puro: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento e os impostos.
Proponente: é a pessoa que propõe sua adesão ao contrato de consórcio do Estipulante e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta de Adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o estipulante, expressa a intenção de contratar cobertura(s), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Reabilitação do Seguro: É o restabelecimento das coberturas contratadas, após aceitação da Seguradora e o pagamento do(s) prêmio(s) em atraso.
Regime Financeiro de Repartição Simples: a estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Regulação de Sinistro: é o exame, das causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Riscos Excluídos: correspondem aos riscos, previstos nas condições contratuais, não cobertos pelo plano de seguro contratado.
Segurado: Pessoa física ou jurídica que tenha aderido a um Grupo de Consórcio constituído pelo Estipulante, sobre a qual se procederá à avaliação do risco, nos termos do item 6, e se estabelecerá o seguro
Seguradora: é a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A., doravante designada seguradora, que se responsabiliza pela cobertura do seguro, mediante recebimento de prêmio, conforme estabelecido nestas condições.
Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Vigência do Seguro: é o período fixado para validade do contrato de seguro.
Vigência da Cobertura Individual: período em que, respeitada a apólice em vigor, o segurado tem direito à(s) cobertura(s) do seguro.
3. GARANTIA DO SEGURO
Cobertura de Morte, Natural ou por Acidente do Segurado (MNA): É a garantia do pagamento de indenização ao beneficiário do seguro de 100% (cem por cento) do capital segurado desta cobertura, em caso de morte natural ou acidental do segurado, observada as condições gerais, e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS, DESTE SEGURO OS EVENTOS RELACIONADOS OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:
a) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA, OU A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
b) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, INVASÕES, ATOS MILITARES, HOSTILIDADES, DE GUERRA CIVIL OU GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES; EXCETO SE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
C) DE LESÕES OU DOENÇAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUE SEJAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO OU QUE O OBRIGUEM A FAZER ACOMPANHAMENTO MÉDICO OU USO DE MEDICAMENTO DE FORMA CONTINUADA OU TRATAMENTO EM REGIME HOSPITALAR EM PERÍODO CUJOS EFEITOS PERSISTAM ATÉ A DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E NÃO TENHAM SIDO DECLARADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO;
d) DA TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO DE SUICÍDIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, OCORRIDOS ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS ININTERRUPTOS DO INÍCIO DA RESPECTIVA COBERTURA INDIVIDUAL DE CADA SEGURADO, OU DA SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO;
e) DANOS E PERDAS CAUSADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
f) DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO, BEM COMO OS ATOS PRATICADOS, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, POR SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
g) DOENÇAS CAUSADAS INTENCIONALMENTE PELO PRÓPRIO SEGURADO;
h) USO INDEVIDO DE ÁLCOOL, DROGAS E NARCÓTICOS, SALVO OS PRESCRITOS POR UM MÉDICO PROFISSIONAL HABILITADO E CONSUMIDOS DE ACORDO COM TAL PRESCRIÇÃO;
i) INTERVENÇÕES MÉDICAS OU TRATAMENTOS COM DROGAS OU MATERIAIS EXPERIMENTAIS, QUALQUER QUE SEJA A FASE DE DESENVOLVIMENTO DESTES.
4.2. ALÉM DOS RISCOS MENCIONADOS NO SUBITEM 4.1, ESTÃO, TAMBÉM, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS:
4.2.1. OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:
a) DIRETA OU INDIRETA DE QUAISQUER ALTERAÇÕES MENTAIS CONSEQUENTES DO USO DE ÁLCOOL, DROGAS, ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS;
b) DE FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
4.2.2. QUALQUER TIPO DE HÉRNIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS;
4.2.3. PARTO OU ABORTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS;
4.2.4. PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS
POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
4.2.5. CHOQUE ANAFILÁTICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS;
4.2.6. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM A ADEQUADA HABILITAÇÃO;
4.2.7. DE VIAGENS EM AERONAVES E EMBARCAÇÕES:
a) QUE NÃO POSSUAM, EM VIGOR, AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA VÔO OU NAVEGAÇÃO;
b) DIRIGIDOS POR PILOTOS NÃO LEGALMENTE HABILITADOS;
c) OFICIAIS OU MILITARES QUE NÃO SE DESTINEM AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU AUTORIDADES.
4.2.8. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
4.2.9. EPIDEMIAS E PANDEMIAS.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre.
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SE FORMALIZARÁ MEDIANTE A ACEITAÇÃO, PELA SEGURADORA, DA PROPOSTA DE SEGURO QUE LHE FOI SUBMETIDA PELO ESTIPULANTE OU POR SEU CORRETOR DE SEGUROS, INSTRUMENTALIZANDO-SE O CONTRATO POR MEIO DA EMISSÃO DA APÓLICE, QUE CONFIRMARÁ O INTEIRO TEOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E TRARÁ AS DEMAIS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES EM VIGOR.
6.2. Poderá ser aceito como segurado todo o proponente que tenha aderido a um Grupo de Consórcio constituído pelo Estipulante e se encontre na data da adesão ao seguro, em plena atividade profissional ou aposentado por tempo de serviço, em perfeitas condições de saúde e com idade compreendida entre 18 e 64 (sessenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
6.3. Em caso de consorciado pessoa jurídica:
6.3.1. A empresa consorciada não poderá participar ou ter como sócio qualquer cotista acionista ou preposto(s) do Estipulante.
6.3.2. Será obrigatória a indicação de pessoa física, respeitado as condições de aceitação estabelecidas no item 6.2., observados os seguintes critérios:
6.3.2.1. No caso de Sociedade Anônima: será obrigatória a indicação de um acionista e/ou diretor, respeitado o Estatuto Social da empresa e Ata de Eleição dos representantes.
6.3.2.2. No caso de Sociedade Limitada: será obrigatória a indicação de um sócio, devidamente identificado no Contrato Social da empresa.
6.4. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO
6.5. A contratação do seguro individual se formalizará após a aceitação do risco pela Seguradora, que será avaliado por meio do preenchimento e assinatura da proposta certificada, acompanhada da declaração pessoal de saúde, o que também poderá ser realizado por meio de contratação eletrônica. A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de protocolo da proposta na seguradora, para aceitação ou recusa do risco. A data de aceitação da proposta será a do término do prazo de 15 (quinze) dias, em caso de ausência de manifestação formal da Seguradora, respeitado o item7.1.1.
6.6. O prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, quando a seguradora verificar que as informações contidas na proposta de adesão são insuficientes e solicitar, por uma única vez, a apresentação de novos documentos ou de exames. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias voltará a correr à zero hora do dia seguinte em que ocorrer a entrega protocolada na Seguradora do que tiver sido solicitado.
6.6.1. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo, os processos de aceitação do seguro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
6.7. A recusa do risco será comunicada ao proponente por escrito, devidamente justificada.
6.8. Após o prazo de 15 (quinze) dias, a aceitação do seguro será automática, caso não haja a comunicação ao proponente por escrito, em caso de recusa.
6.9. Na proposta de adesão deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à seguradora avaliar as condições de aceitação ou de recusa do seguro. A constatação de omissões ou de declarações inexatas ou inverídicas que possam influir na aceitação da proposta
ou no prêmio, ensejará a perda do direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora terá o direito, a seu critério, de resolver o contrato ou a cobrar a diferença do prêmio, mesmo após o sinistro, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
6.10. O pagamento antecipado do 1º (primeira) parcela do seguro, não caracteriza a aceitação da Proposta. Durante a avaliação do risco, respeitado os itens 6.4 e 6.5, a partir do recebimento da Proposta pela Seguradora, com todos os documentos exigidos para análise dos riscos e o prêmio antecipado, terá início a cobertura condicional, conforme definição do item 6.10.
6.11. Considera-se cobertura condicional, para efeito deste item, aquela em que a Seguradora dará cobertura durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pagamento do prêmio antecipado, desde que o proponente esteja em perfeitas condições de saúde, ou ainda, por qualquer motivo não represente risco agravado para a Seguradora.
6.12. No caso de não aceitação de seguro em que já tenha havido pagamento do prêmio à Seguradora, os valores pagos, líquidos de IOF, serão devolvidos deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa.
6.13. O PRÊMIO, A QUE SE REFERE NO ITEM 6.11, SERÁ ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA RECUSA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
6.14. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 6.12, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O PRÊMIO ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE, DE 0,25% AO MÊS “PRO-RATA-TEMPORIS”, DO 1º DIA ÚTIL POSTERIOR AO FIM DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS PARA DEVOLUÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
6.15. É VEDADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
6.16. A aceitação do seguro implicará na emissão, pela Seguradora, de Certificado de Seguro, que será entregue ao Segurado.
7. INÍCIO E TÉRMINO DE RESPONSABILIDADE
7.1. Observado o disposto no item 13 – INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL destas Condições e desde que tenha sido aceita a inclusão da operação, a responsabilidade da Seguradora, com relação a cada Segurado, têm início:
7.1.1. Na data da 1º(primeira) Assembléia Geral Ordinária (AGO) que o segurado participar, condicionada ao pagamento da 1º (primeira) parcela do prêmio de seguro.
7.2. O término das coberturas ocorre na data de extinção do grupo de consórcio ou quando se operar a liquidação da dívida, o que ocorrer primeiro, e ainda, na data do término da vigência da Apólice ou, de qualquer modo, da sua extinção.
8. BENEFICIÁRIO
O beneficiário, para fins deste Seguro, será o estipulante, até o saldo devedor em qualquer linha de crédito, financiamento ou de arrendamento mercantil de responsabilidade do Segurado, limitado ao capital segurado individual.
9. CAPITAL SEGURADO
9.1. O Capital Segurado corresponderá ao valor do saldo devedor do bem ou serviço, ao qual pertence a cota de um grupo consorciado,sendo apurado mensalmente e ajustado sempre que houver variação do valor do bem ou serviço.
9.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros:
a) Para as coberturas de morte: a data do falecimento.
b) Para as coberturas de acidentes pessoais: a data do acidente.
10. CUSTEIO DO SEGURO
O custeio do prêmio do seguro será CONTRIBUTÁRIO, ou seja, o prêmio será integralmente pago pelo segurado.
11. REGIME FINANCEIRO
11.1. Este plano de seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não haverá devolução ou resgate de prêmios de seguro ao segurado, ao beneficiário ou ao Estipulante.
11.2. No Regime Financeiro de Repartição Simples, os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos
ocorridos naquele período, portanto não existe constituição de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ou Reserva Técnica em nome de cada segurado para ser devolvida em caso de cancelamento do seguro.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. Para garantir seu direito à cobertura, o segurado deverá efetuar o pagamento do Prêmio Mensal do seguro até a data de seu vencimento.
12.2. O prêmio será cobrado individual e mensalmente, juntamente com o pagamento da prestação mensal do consórcio, custeado totalmente pelo Segurado, no dia do vencimento da prestação mensal do consórcio.
12.3. O pagamento da primeira parcela do Prêmio Mensal se efetivará em data que deverá ser anterior à data de realização da primeira Assembléia Geral Ordinária, em que será constituído o Grupo de Consórcio do qual o Segurado for participante.
12.4. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio de seguro corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias, e sem acréscimo de valor.
12.5. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
12.6. NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO OU RESGATE DE PRÊMIOS NO SEGURO, RESPEITADA A VIGÊNCIA DOS PRÊMIOS PAGOS, EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO OU CANCELAMENTO DA APÓLICE, CONFORME O DISPOSTO NOS ITENS 17 E 18.
12.7. Qualquer indenização deste seguro dependerá de prova de que antes da ocorrência do sinistro o pagamento do prêmio tenha sido efetuado.
12.8. Admitir-se-á a cobertura do Seguro, em caso de inadimplência de pagamento da parcela mensal do consórcio, antes que se completem, no máximo, 3 (três) parcelas em atraso.
13. INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1. O Certificado Individual terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nele indicadas.
13.2. O prazo de vigência da cobertura individual é de 1 (um) ano, desde que não ultrapasse o final de vigência da apólice coletiva podendo ser renovada automaticamente uma única vez. Renovações posteriores deverão ser feitas pelo estipulante, obrigatoriamente, de forma expressa e
acontecerão até o vencimento da respectiva operação de crédito, respeitadas as cláusulas Término da Cobertura Individual, Cancelamento da Apólice e Vigência e Renovação da Apólice.
13.3. O prazo de vigência da cobertura individual poderá ser menor que 1 (um) ano somente se o prazo da operação de crédito contraída pelo segurado junto ao estipulante for menor que 12(doze) meses.
13.4. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu inicio de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
13.5. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o inicio de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, respeitado o subitem 13.6.
13.6. O inicio da vigência individual será a data da 1º(primeira) Assembléia Geral Ordinária (AGO) que o proponente participar, condicionada ao pagamento da 1º (primeira) parcela do prêmio de seguro;
14. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
14.1. Não haverá atualização monetária, entretanto os capitais segurados e prêmios de cada seguro serão determinados conforme o saldo devedor do bem ou serviço ao qual pertence a cota de um grupo consorciado, sendo apurado mensalmente e ajustado sempre que houver variação do valor do bem ou serviço.
15. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS
15.1. Na falta de pagamento de prêmios não haverá suspensão das coberturas do seguro, antes que se opere o cancelamento da coberturta individual, observado o disposto no subitem 15.2. Dessa forma, estarão cobertos os sinistros ocorridos antes do cancelamento, sem prejuízo do disposto na cláusula de riscos excluídos e no item 15.2 sem o abatimento da indenização dos valores de prêmios pendentes.
15.2. INADIMPLIDAS 3 (TRÊS) PARCELAS CONSECUTIVAS, OU A PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO, O SEGURO FICARÁ AUTOMATICAMENTE E DE PLENO DIREITO CANCELADO, NÃO PODENDO MAIS SER RESTABELECIDO. HAVENDO INTERESSE DEVERÁ SER CONTRATADO UM NOVO SEGURO COM FIEL OBSERVÂNCIA DE TODOS OS PRÉ-REQUISITOS DA ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO, DISPOSTO NO ITEM 6 DESTAS CONDIÇÕES
GERAIS, SEM NENHUM VÍNCULO COM O SEGURO ANTERIORMENTE CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO.
15.3. A Seguradora enviará correspondência ao segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio de seguro em atraso, sob pena de cancelamento do contrato. Esta correspondência funciona como notificação para o cumprimento da contraprestação do contrato (pagamento do prêmio), sob pena da aplicação do disposto no item 15.2 destas condições gerais.
15.4. OS PRÊMIOS EM ATRASO SERÃO COBRADOS DE UMA SÓ VEZ E ACRESCIDOS DA VARIAÇÃO DO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, CALCULADA NA BASE PRÓ-RATA DIA, OU POR OUTRO ÍNDICE OFICIAL QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO.
15.5. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 15.4, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O PRÊMIO ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE, DE 0,25% AO MÊS “PRO-RATA-TEMPORIS”, DO 1º DIA ÚTIL POSTERIOR AO VENCIMENTO DO PRÊMIO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
16. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
16.1. A cobertura de qualquer segurado cessa:
a) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitada as respectivas vigências mensais em curso dos seguros individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
b) em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas condições gerais;
c) com a exclusão do segurado da apólice:
- pelo pagamento da indenização por Morte;
- por falta de pagamento da 1ª parcela do seguro, ou de 3 (três) parcelas consecutivas; e
- na data em que for protocolado na seguradora o pedido de cancelamento feito pelo segurado, desde que por escrito.
d) com o término do vínculo entre o segurado e o Estipulante;
e) no término do prazo do Grupo de Consórcio;
f) em caso de exclusão do Segurado do Grupo de Consórcio;
g) em caso de dissolução do Grupo de Consórcio;
h) em caso de cessão do Contrato de Adesão ao Consórcio;
i) com a quitação total do saldo devedor do Consorciado; e
j) com esgotamento dos limites máximos de indenização.
16.2. Na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
17. PERDA DE DIREITOS
17.1. A SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO AO ESTIPULANTE E TERÁ AINDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, SE O ESTIPULANTE, O SEGURADO, SEU(S) PREPOSTO(S), SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), SEU CORRETOR OU SEUS REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
A) FIZER(EM) DECLARAÇÃO(ÕES) INEXATA(S) OU OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO.
B) AGRAVAR(EM) INTENCIONALMENTE O RISCO;
C) FALTAR(EM) COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DO SEGURO;
D) XXXXXXX(EM), DE FORMA CONSUMADA OU SUA TENTATIVA, OU SIMULAR(EM) ACIDENTE OU AGRAVAR(EM) AS SUAS CONSEQUÊNCIAS OU OCORRÊNCIA.
17.2. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ITEM 17.1 ALÍNEA “A” NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ A SEGURADORA PODERÁ
I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO:
A) COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO;
B) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
17.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
17.3.1. RECEBIDA A COMUNICAÇÃO FORMALIZADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE QUE AGRAVE O RISCO, A SEGURADORA PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO DE SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
17.3.2. ENTRE OUTRAS OCORRÊNCIAS, TAMBÉM SE CARACTERIZA COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE.
17.4. A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
18. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
18.1. A apólice de seguro tem vigência de 1 (um) ano, podendo ser renovada automaticamente, por uma única vez, por igual período.
18.1.1. A apólice poderá não ser renovada por expressa desistência do Estipulante ou da Seguradora, até 60 (sessenta) dias antes do seu aniversário, e desde que haja comunicação prévia de igual período ao Segurado.
18.2. A renovação da apólice deverá ser por escrito entre o Estipulante e a Seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a Seguradora ou o Estipulante não tiverem expressamente declarado,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação.
18.3. Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice, que implique ônus ou dever aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa do Estipulante, acompanhada de documento que comprove a anuência de segurados que representem no mínimo ¾ do grupo.
19. CANCELAMENTO DA APÓLICE
19.1. CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE, QUANTO AS MODIFICAÇÕES DESCRITAS NO ITEM 21– “MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS”, A APÓLICE PODERÁ SER CANCELADA DESDE QUE HAJA ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO, MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NO MÍNIMO, DIRIGIDO AOS SEGURADOS, OBSERVADA A VIGÊNCIA DOS SEGUROS EM CURSO CUJOS PRÊMIOS TENHAM SIDO PAGOS.
19.2. ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO TENDO A SEGURADORA A FACULDADE DE NÃO RENOVAR A APÓLICE NA DATA DE VENCIMENTO, SEM DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS NOS TERMOS DA APÓLICE.
20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
20.1. Ocorrendo qualquer um dos eventos cobertos pelo seguro, o segurado ou seu beneficiário deverá comunicar imediatamente o sinistro à seguradora, através da central de atendimento da Seguradora.
20.2. Para o processo de regulação do sinistro para qualquer evento deverão ser apresentados pelo segurado ou beneficiários os documentos relacionados abaixo.
a) Formulário “aviso de sinistro” assinado pelo solicitante
b) Certidão de Óbito do segurado
c) Cópia do RG e CPF do segurado
d) Cópia do comprovante de residência em nome do segurado e indicação do número de telefone do solicitante
e) CNPJ da BB Consórcios
f) Cópia da Proposta de Adesão ao Consórcio
g) Documento do Estipulante informando o valor do bem ou serviço e o saldo devedor do Segurado na data do evento.
h) Declaração médica, carimbada e assinada pelo médico assistente do segurado, com firma reconhecida em cartório.
20.2.1. Além dos documentos citados no item 20.2., deverá ser apresentado para o evento Morte Acidental:
a) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO), se cabível
b) Cópia do Inquérito Policial, não sendo a não apresentação deste, fator impeditivo para encerramento do processo
c) Cópia do Brevê de Piloto, em caso de acidente aeronáutico e se o segurado for o piloto
d) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico e se o segurado for o condutor
e) Cópia do Laudo da Capitania dos Portos, em caso de naufrágio e ou afogamento
f) Cópia do Laudo da Perícia Técnica, realizada no local do acidente
g) Cópia do Laudo de Necropsia
h) Cópias dos Laudos dos exames toxicológicos e de dosagem alcoólica ou declaração emitida pelo órgão competente, indicando a não realização dos referidos exames (se o condutor do veículo for o segurado)
20.3. Os menores de dezoito anos deverão ser assistidos por um dos seus pais, e na sua falta, por quem legalmente os represente nos atos da vida civil, mediante apresentação de documentação comprobatória.
20.4. AS DESPESAS EFETUADAS COM A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DO SEGURADO OU DE SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), SALVO AS DIRETAMENTE REALIZADAS PELA SEGURADORA.
20.5. A seguradora terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro, contados da data em que lhe tiverem sido entregues todos os documentos e informações previstas no item 20.2.
20.6. A seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer documentos além dos mencionados no item 20.2, mediante dúvida fundada e justificável. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 20.5 no caso de solicitação de nova documentação ou informações necessárias para a liquidação do sinistro, voltando a correr, a contagem do prazo à zero hora do dia seguinte em que ocorrer a entrega protocolada do que tiver sido solicitado.
20.7. SERÃO CONSIDERADOS COMO PENDENTES, SEM CONTAGEM DE PRAZO PARA PAGAMENTO, OS PROCESSOS DE SINISTRO COM DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ATÉ A DATA DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO ÚLTIMO DOCUMENTO EXIGIDO, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL.
20.8. VENCIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO, APÓS ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES SOLICITADAS NESTE ITEM 20, AS INDENIZAÇÕES SERÃO ATUALIZADAS PELO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO, CONFORME DEFINIDO NO ITEM 9.2, E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
20.9. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 20.8, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATUALIZADA PELO IPCA/IBGE, DE 0,25% AO MÊS “PRO-RATA-TEMPORE”, DO 1º DIA ÚTIL POSTERIOR AO FIM DO PRAZO DE 30 DIAS PARA REGULAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
20.10. O Segurado, ao fazer adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da Seguradora a ter acesso a todos seus dados clínicos e cirúrgicos, a empreender visita hospitalar ou domiciliar e a requerer e proceder a exames físicos e complementares. Os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o Segurado através de seu médico assistente.
21. MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS
21.1. EVENTUAIS ALTERAÇÕES PODEM SER PROCESSADAS EM CONSEQUÊNCIA DE ACORDO ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE NO ANIVERSÁRIO DA APÓLICE, RESPEITADOS OS COMPROMISSOS FIRMADOS COM OS SEGURADOS COM CONTRATOS ANTERIORES ÀS ALTERAÇÕES.
21.2. AS ALTERAÇÕES DE QUE TRATA O ITEM 21.1 SERÃO APLICADAS SOMENTE ÁS NOVAS ADESÕES Á APÓLICE.
21.3. PARA OS SEGURADOS JÁ EXISTENTES NA APÓLICE, AS MODIFICAÇÕES QUE IMPLIQUEM EM ÔNUS OU DEVER PARA OS SEGURADOS OU A REDUÇÃO DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE A ALTERAÇÃO DE TAXAS, DEPENDERÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DE SEGURADOS QUE REPRESENTEM, NO MÍNIMO, TRÊS QUARTOS DO GRUPO
21.4. A alteração só será válida e eficaz se a Seguradora aceitar a proposta, emitindo o respectivo Endosso.
21.4.1. No caso de aceitar a proposta, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da aceitação, para emitir o respectivo Endosso.
21.4.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
21.4.3. A seguradora deverá, sendo o caso, manifestar sua recusa à proposta de alteração no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da proposta do Estipulante apresentada na forma acima.
22. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
22.1. SÃO OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE:
A) FORNECER À SEGURADORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS POR AQUELA, INCLUINDO DADOS CADASTRAIS;
B) MANTER A SEGURADORA INFORMADA A RESPEITO DOS DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, ALTERAÇÕES NA NATUREZA DO RISCO COBERTO, BEM COMO QUAISQUER EVENTOS QUE POSSAM, NO FUTURO, RESULTAR EM SINISTRO, DE ACORDO COM O DEFINIDO CONTRATUALMENTE;
C) FORNECER AO SEGURADO, SEMPRE QUE SOLICITADO, QUAISQUER, INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO;
D) DISCRIMINAR O VALOR DO PRÊMIO DE SEGURO NO INSTRUMENTO DE COBRANÇA, NA FORMA ESTABELECIDA;
E) REPASSAR OS PRÊMIOS DE SEGURO À SEGURADORA, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE;
F) REPASSAR AOS SEGURADOS TODAS AS COMUNICAÇÕES OU AVISOS INERENTES À APÓLICE, QUANDO FOR DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA SUA ADMINISTRAÇÃO;
G) DISCRIMINAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RISCO, NOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES REFERENTES AO SEGURO EMITIDOS PARA O SEGURADO;
H) COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SEGURADORA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO OU EXPECTATIVA DE SINISTRO REFERENTE AO GRUPO QUE REPRESENTA, ASSIM QUE DELES TIVER CONHECIMENTO, QUANDO ESTA COMUNICAÇÃO ESTIVER SOB SUA RESPONSABILIDADE;
I) DAR CIÊNCIA AOS SEGURADOS DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESTIPULADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS;
J) COMUNICAR, DE IMEDIATO, A SUSEP, QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE CONSIDERAREM IRREGULARES QUANTO AO SEGURO CONTRATADO;
K) FORNECER A SUSEP QUAISQUER INFORMAÇÕES SOLICITADAS, DENTRO DO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO; E
L) INFORMAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA, BEM COMO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO RISCO, NO CASO DE COSSEGURO, EM QUALQUER MATERIAL DE PROMOÇÃO OU PROPAGANDA DO SEGURO, EM CARACTERE TIPOGRÁFICO MAIOR OU IGUAL AO DO ESTIPULANTE.
22.2. É VEDADO AO ESTIPULANTE E AO SUB-ESTIPULANTE:
A) COBRAR, DOS SEGURADOS, QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO SEGURO, ALÉM DOS ESPECIFICADOS PELA SEGURADORA;
B) RESCINDIR O CONTRATO SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE UM NÚMERO DE SEGURADOS QUE REPRESENTE, NO MÍNIMO, TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO;
C) EFETUAR PROPAGANDA E PROMOÇÃO DO SEGURO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA, E SEM RESPEITAR A FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO SEGURO QUE SERÁ CONTRATADO; E
D) VINCULAR A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS A QUALQUER DE SEUS PRODUTOS, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE TAL CONTRATAÇÃO SIRVA DE GARANTIA DIRETA A ESTES PRODUTOS.
23. PROPAGANDA E PUBLICIDADE
A propaganda e promoção do seguro, por parte do estipulante e ou corretor, somente poderão ser feitas com autorização expressa da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições da apólice e as normas de seguro. Fica a seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada.
24. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.
25. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
25.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
25.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
25.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
25.4. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
26. FORO
26.1. Fica eleito o Foro da Comarca de domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.
26.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
Companhia de Seguros Aliança do Brasil