CONTRATO Nº 002/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS
PROCESSO Nº 003/2020
CONTRATO Nº 002/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS
S.A - ABGF E A EMPRESA ALGAR MULTIMÍDIA S.A.
A AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS
,
S.A. – ABGF, empresa pública, vinculada ao Ministério da Economia, com sede no Setor Comercial Norte, Xxxxxx 00, Xxxxx X, 00x Xxxxx, Xxxx 0000, Edifício Corporate Financial Center, Brasília-DF, CEP:70710-000, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº 17.909.518/0001-45, representada por seu Presidente, XXXXXXX XXXX XXXXXXXX,
,
, , , portador do Registro
Geral nº inscrito no CPF sob o nº xxx.329.878-xx, eleito no dia 19 de
,
portador do Registro Geral nº
,
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXX,
,
,
dezembro de 2019, pelo Conselho de Administração, e por seu Gerente Executivo Administrativo e Financeiro,
inscrito no CPF sob o nº xxx.987.221-xx, designado pela Portaria nº 008/2020, de 14 de janeiro de 2020, doravante denominada CONTRATANTE, e por outro lado a empresa ALGAR MULTIMÍDIA S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.622.116/0001-13, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada pelo(a) ,
, , , , portador(a) do
Registro Geral nº
, e do CPF sob o nº
, e pelo(a)
, , ,
portador(a) do Registro Geral nº e do CPF sob o nº
,
,
,
,
resolvem celebrar o presente Contrato, em conformidade com o que consta do Processo Administrativo nº 003/2020-ABGF, referente à Dispensa de Licitação nº 002/2020, com fundamento no inc. II, do art. 29, da Lei nº 13.303/2016, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de acesso dedicado à internet, em alta disponibilidade, para atender às necessidades da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
2.1 O link de acesso dedicado deverá possuir velocidades mínimas de 100Mpbs para Download e Upload, suportando aplicações dos protocolos TCP e IP - Transmission Control Protocol e Internet Protocol, por toda a vigência contratual.
2.2 O link de acesso dedicado deverá suportar todos os protocolos de rede mais utilizados pelas aplicações comuns de mercado, tanto para o acesso da rede interna da CONTRATANTE para a internet, quanto da internet para a rede da CONTRATANTE.
2.3 A implementação da conexão deverá ser por meio do uso de circuito utilizando Fibra Óptica, interligando a CONTRATANTE ao backbone de Internet da CONTRATADA.
2.4 A CONTRATADA deverá fornecer, no mínimo, 62 (sessenta e dois) números de endereços IP (Internet Protocol) válidos para a internet.
2.5 A CONTRATADA deverá fornecer a disponibilização, instalação, ativação e configuração do(s) equipamento(s) que compõem o acesso, e outros que possibilitem a utilização do serviço objeto da presente contratação.
2.6 A CONTRATADA deverá se encarregar de prover o meio físico de interligação entre sua rede e a rede da CONTRATANTE, atendendo os parâmetros definidos nesta especificação, ficando este serviço sob sua inteira responsabilidade.
2.7 A CONTRATADA deverá disponibilizar toda a infraestrutura de telecomunicações (equipamentos e insumos) necessária ao pleno funcionamento dos serviços contratados.
2.8 Os equipamentos deverão ser de uso exclusivo e dedicado à
CONTRATANTE, não podendo haver compartilhamento com outros usuários.
2.9 A CONTRATADA deverá fornecer suporte 24 horas para casos de incidentes que comprometam a disponibilidade ou qualidade do serviço prestado.
2.10 A rede de Acesso à Internet da CONTRATADA deverá fornecer serviço de mitigação de ataques DDoS.
2.11 Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta (Anexo II), com disponibilidade anual mínima de 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento).
CLÁUSULA TERCEIRA – QUANTIDADE DOS SERVIÇOS
3.1 Os serviços deverão ser prestados, conforme quantidades informadas na tabela abaixo:
Descrição | Qtd. |
Prestação de serviços de Acesso à Internet, em alta disponibilidade, com velocidades mínimas de 100Mbps para Download e Upload e rede 62 (sessenta e dois) números de endereços IP (Internet Protocol) válidos para a internet. | 12 (meses) |
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
4.2 Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, às suas dependências, para execução de serviços referentes ao objeto contratado, se necessário.
4.3 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA.
4.4 Fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, inclusive quanto a não interrupção dos serviços prestados.
4.5 Tornar disponíveis as instalações e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso.
4.6 Atestar as faturas correspondentes, por intermédio de funcionário competente e efetuar o pagamento devido nas condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato.
4.7 Observar para que, durante a vigência deste Contrato, sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições e qualificações exigidas para a pactuação deste Contrato.
4.8 Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade havida durante a execução deste Contrato.
4.9 Encaminhar à CONTRATADA as Ordens de Serviços (Anexo I) referentes às execuções dos serviços contratados, contendo todas as informações necessárias para a sua prestação.
4.10 Suspender o pagamento da Nota Fiscal se houver obrigação contratual pendente por parte da CONTRATADA, no tocante à inexecução ou a não prestação a contento do serviço, até a completa regularização.
4.11 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 A CONTRATADA deverá fornecer, antes do início da prestação dos serviços, planilha contendo os nomes, telefones e endereços eletrônicos (e-mail) das pessoas ou áreas responsáveis pelo atendimento à CONTRATANTE.
5.2 A CONTRATADA deverá assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do sistema.
5.3 Prestar os serviços sempre dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica.
5.4 Implementar, adequadamente, a supervisão permanente dos serviços, de forma a se obter uma operação correta e eficaz.
5.5 Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços, ainda que no recinto da CONTRATANTE.
5.6 Atender prontamente quaisquer exigências do representante da
CONTRATANTE, inerentes ao objeto contratado.
5.7 Responsabilizar-se, perante a CONTRATANTE, pelos eventuais danos ou desvios causados aos bens que lhe forem confiados ou aos seus prepostos, devendo efetuar o ressarcimento correspondente, imediatamente após o recebimento da notificação da CONTRATANTE, sob pena de glosa de qualquer importância que tenha direito a receber.
5.8 Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
5.9 Manter-se, durante toda a execução deste Contrato, em conformidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contratação.
5.10 Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
5.11 Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido no recinto da CONTRATANTE.
5.12 Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas a serviços, originariamente ou vinculadas por prevenção, conexão ou contingência.
5.13 Garantir o funcionamento ininterrupto do serviço, 24 horas por dia, sete dias por semana, com disponibilidade mensal mínima de 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento)
5.14 A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado.
5.15 A CONTRATADA deverá assinar a Declaração de Vedação ao Nepotismo (Xxxxx XXX), declarando que seus sócio(s), dirigente(s) ou administrador(es) não é(são) empregado(s) ou dirigente(a) não possui(em) vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil).
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, bem como o fornecimento dos itens de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE.
6.2 A verificação da adequação da prestação do serviço e fornecimento deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato.
6.3 O Fiscal do Contrato ou seu substituto exigirá o cumprimento dos termos estabelecidos neste Contrato.
6.4 O Fiscal do Contrato ou seu substituto deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
6.5 O Fiscal do Contrato ou seu substituto, ao verificar qualquer inconformidade deverá comunicar à Gerência Executiva Administrativa e Financeira - GEAFI, em tempo hábil, para que sejam adotadas as medidas convenientes e necessárias a cada caso, ensejando notificação à CONTRATADA, para a adequação contratual.
6.6 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência, neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
6.7 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 As sanções serão aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução ou pela inexecução total ou parcial deste Contrato, garantida a prévia defesa, a CONTRATANTE poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
7.2 A advertência e a suspensão poderão ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
7.3 As multas poderão ser de natureza moratória ou compensatória, e poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que seja aberto processo administrativo para este fim.
7.4 Na aplicação das multas deverá ser observado o princípio da proporcionalidade estritamente necessário ao atendimento do interesse da CONTRATANTE, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
a) de 0,2% (dois décimos por cento) a 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, no caso de multa moratória e, para multa compensatória, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido deste Contrato.
7.5 Caso a multa seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela à CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.6 Em consonância ao disposto no art. 84, da Lei nº 13.303/2016, as sanções previstas na alínea “c”, do subitem 7.1 poderão ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a ABGF em virtude de atos ilícitos praticados.
7.7 Se a falha detectada ocorrer por comprovado impedimento ou por motivo de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE a empresa CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas no item anterior.
7.8 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados à
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, no prazo estabelecido no item 7.2.
7.9 As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar, a CONTRATADA será descredenciada pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor estimado deste Contrato é de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais),
considerando 12 (doze) meses de vigência contratual.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta do Programa de Dispêndios Globais – PDG 2020, sob as Rubricas Orçamentárias: 2.205.010.000 - Tecnologia da Informação - Serviços de Terceiros e 2.290.050.100 - Tecnologia da Informação - Aluguel de Equipamentos.
9.2 Para o exercício de 2021 a referida despesa será considerada no PDG que será apresentado à SEST, para aprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1 A vigência do instrumento contratual será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato, de acordo com as condições e preços ajustados neste Contrato, com as retenções devidas e previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11.01.2012, publicada no Diário Oficial de 12.01.2012.
11.2 Antes do pagamento da fatura, a CONTRATANTE deverá anexar aos autos as seguintes certidões:
a) Certidão de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN;
b) Certidão do Sistema Unificado de Fornecedores – SICAF;
c) Consulta TCU Consolidada, conforme sítio: xxxxx://xxxxxxxxx- xxx.xxxx.xxx.xxx.xx/
11.3 Em havendo irregularidade, esta deverá ser formalmente comunicada à
CONTRATADA, para que apresente justificativas e comprovação de regularidade.
11.4 Os pagamentos referentes aos serviços serão efetuados mensalmente, por meio de crédito em conta, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas.
11.5 Para atendimento do Ajuste SINIEF n.º 07/05, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 08/10 (Cláusula Décima), é necessário que por ocasião da emissão de suas Notas Fiscais, a partir de 01/11/2012, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas fiscais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
11.6 O contribuinte que não se enquadrar no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 07/05, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/10 (cláusula décima), por ocasião da assinatura do contrato deverá elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
11.7 Deverá constar na Nota Fiscal ou Fatura o detalhamento do objeto, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
11.8 A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e da proposta, não se admitindo Nota Fiscal/Fatura emitida com outro CNPJ, exceto aqueles de suas filiais.
11.9 No caso de Nota Fiscal/Fatura emitida com erro, esta será devolvida à CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data de sua reapresentação.
11.10 Da mesma forma, no caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas Notas Fiscais/Faturas, serão estes restituídos à CONTRATADA para correções solicitadas, não implicando a CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do pagamento correspondente.
11.11 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data da apresentação da fatura ou nota fiscal e a correspondente ao efetivo adimplemento, a ser realizado no prazo de pagamento indicado no subitem 11.3, deve ser calculado da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso; e
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438 =>( I = (6/100)/365) => 6 = taxa anual de 6%.
11.12 A CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
11.13 A CONTRATANTE não fará nenhum pagamento à CONTRATADA antes de pagas ou relevadas (remissas) as multas que porventura lhe tenham sido aplicadas.
11.14 Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Fatura a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor deste Contrato, na forma do artigo 70, da Lei nº 13.303/2016, com vistas à cobertura de.
a) Prejuízo advindo do não cumprimento do contrato;
b) Prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução deste contrato;
c) Xxxxxx punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA; e
d) Obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas não honradas pela
CONTRATADA.
12.2 Não serão aceitas garantias em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados no item 12.1 desta Cláusula.
12.3 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
12.4 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor deste Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
12.5 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
12.6 O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência das cláusulas contratuais.
12.7 O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
12.8 Será considerada extinta a garantia:
a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas deste Contrato; ou
b) No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência contratual, caso a
CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
12.9 A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência, comprovada e reconhecida em processo administrativo, de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Caso fortuito ou força maior;
b) Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) Descumprimento das obrigações pela prestadora de serviços decorrentes de atos ou fatos praticados pela CONTRATANTE; e
d) Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da CONTRATANTE.
12.10 Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas acima.
12.11 A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade mínima de 15 (quinze) meses, a contar da assinatura do Contrato, de forma que a validade da garantia abarque os 12 (doze) meses de vigência contratual e mais 03 (três) meses, após o término da vigência.
12.12 No caso de garantia na modalidade de Carta de Fiança, deverá constar da mesma expressa renúncia pelo fiador, aos benefícios do art. 827, do Código Civil.
12.13 Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente pela ABGF, em pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada ou outra situação prevista contratualmente e legalmente, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que a CONTRATADA tiver sido notificada.
12.14 Na restituição de garantia realizada em dinheiro, seu valor ou saldo será corrigido com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP- DI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
12.15 A garantia somente será liberada após o término da vigência do instrumento contratual, devendo ser renovada e atualizada nos casos de prorrogação do contrato e na ocorrência de substancial modificação do valor total contratado, mantido o mesmo percentual do item 12.1.
12.16 Ocorrendo modificações do valor total pactuado, a CONTRATADA deverá apresentar em até 10 (dez) dias úteis, da assinatura do Termo Aditivo, a garantia contratual atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO E DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL
13.1 Este Contrato poderá ser rescindido por inexecução de quaisquer das
obrigações estipuladas neste Contrato, sem prejuízo das sanções estabelecidas.
13.2 As Partes acordam que em razão da inclusão da CONTRATANTE no Programa Nacional de Desestatização - PND (Decreto nº 10.007, de 05/09/2019), este Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento pela CONTRATANTE, bastando um simples comunicado para formalizar a rescisão.
13.3 Na hipótese de rescisão unilateral da CONTRATANTE, a CONTRATADA isenta integralmente a CONTRATANTE do pagamento de quaisquer multas ou encargos advindos da extinção antecipada do Contrato
13.4 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1 Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no Artigo 81 da Lei nº 13.303/2016, e na vigente Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 – Anexo X.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei 13.303/2016 e nos princípios do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO
16.1 Este Contrato guarda conformidade com a Dispensa de Licitação nº 002/2020, vinculando-se, ainda, à Proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do Processo nº 003/2020-ABGF que, independente de transcrição, integram este Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 A publicação resumida deste Contrato, no Diário Oficial da União, ocorrerá na forma do §2º, do art. 51, da Lei 13.303/2016, correndo a despesa por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1 Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal, em Brasília-DF, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
18.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato Administrativo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, serão assinadas pelos representantes das partes.
Brasília-DF, 13 de abril de 2020.
Representante legal da CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx Xxxx Gerente Executivo Administrativo e Financeiro Interino | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Diretor Presidente |
Representante legal da CONTRATADA
Assinatura da Contratada | Assinatura da Contratada |
TESTEMUNHAS:
1. Nome CPF | 2. Nome CPF |
ANEXO I - Ordem de Serviço - OS Ordem de Serviço nº xxx/2020
IDENTIFICAÇÃO | |
Nº do Contrato: | |
Objeto: | |
Contratada: |
DESCRIÇÃO DA ENTREGA |
PRAZO DE ENTREGA
OBSERVAÇÕES
Brasília-DF, xx de xxxxxxxxx de 2020.
Nome do Fiscal
Fiscal de Contrato
Portaria nº xxx/2020 - ABGF
ANEXO II - Acordo de Níveis de Serviços - ANS ou Service Level Agreement - SLA
1. A CONTRATADA garante que o serviço de acesso à internet permanecerá ativos por 99,5% do período mensal contratado. Caso ocorram imprevistos, como indisponibilidades da rede, manutenções emergenciais não programadas ou outros imprevistos de responsabilidade da CONTRATADA, que no total ultrapassem o período de uptime garantido acima, a CONTRATADA fornecerá um desconto na fatura do mês seguinte.
2. Manutenções programadas feita pela CONTRATADA não são consideradas indisponibilidades para cálculo de garantia de Uptime/SLA, desde que comunicadas com pelo menos 48h de antecedência.
3. As sanções em função das ocorrências previstas no Acordo de Níveis de Serviços - ANS ou Service Level Agreement - SLA poderão ser aplicadas cumulativamente e de forma simplificada, desde que comprovadas pelo Fiscal e com prévia anuência da CONTRATADA, sem prejuízo de apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
4. Em relação ao suporte técnico disposto no item 2.8 deste Contrato, a CONTRATADA
deverá responder os chamados enviados em tempo hábil de acordo com a tabela abaixo:
Nível de prioridade | Descrição | Prazo para resposta | Prazo para resolução |
Baixa | Aplica-se para os casos de suporte técnico simples, como alterações de parâmetros e outros fatores que dependem de intervenção externa pela CONTRATADA. | 02 (dois) dias úteis | 03 (três) dias úteis |
Média | Aplica-se para os casos de falhas que comprometam a execução ou que impliquem na paralisação das funcionalidades dos serviços contratados. | 01 (um) dia útil | 02 (dois) dias úteis |
Alta | Aplica-se para os casos de falhas graves que comprometam ou gerem a paralisação imediata dos serviços contratados. | 01 (uma) hora | 04 (quatro) horas |
DETALHAMENTO DOS INDICADORES
Indicador 01: Disponibilidade dos serviços (Uptime) | |
Finalidade | Garantir a estabilidade e o máximo de disponibilidade dos serviços |
Meta | A CONTRATADA deverá garantir uma disponibilidade dos serviços contratados igual ou superior a 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento). |
Instrumento de medição | Relatório de Disponibilidade / Sistema |
Forma de acompanhamento | Relatório de Disponibilidade / Sistema |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de cálculo | Mensalmente será verificada a média de disponibilidade e valorada individualmente, não podendo ser inferior a 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento). Para efeito dos descontos, o tempo de inoperância e/ou indisponibilidade dos serviços e/ou circuitos deverá ser considerado entre o início da inoperância e/ou indisponibilidade até a sua total recuperação. O tempo máximo para recuperação dos serviços será de 4 (quatro) horas. |
Início da vigência | A partir da assinatura do contrato |
Faixas de ajustes no pagamento | • 99,5% até 100% de disponibilidade = Pagamento de 100% do valor mensal do contrato; • 98,5% até 99,5% de disponibilidade = Pagamento de 98% do valor mensal do contrato • 95,5% até 98,5% de disponibilidade = Pagamento de 95% do valor mensal do contrato • 90,5% até 95,5% de disponibilidade = Pagamento de 90% do valor mensal do contrato No caso de disponibilidade inferior a 99,5% (noventa e nove vírgula cinco) por três meses consecutivos, ou por 4 meses no período ânuo, será aplicado desconto de 20% no valor mensal do 4º mês de disponibilidade insatisfatória. |
Indicador 02: Tempo de atendimento para chamados com prioridade BAIXA. | |
Finalidade | Garantir que os chamados classificados com prioridade baixa sejam atendidos dentro do prazo. |
Instrumento de medição | Tickets de suporte no sistema da CONTRATADA |
Forma de acompanhamento | Monitoramento dos tickets de suporte |
Periodicidade | Durante o prazo de vigência do contrato. |
Mecanismo de cálculo | Dias de atraso. |
Início da vigência | A partir da assinatura do contrato |
Faixas de ajustes no pagamento | Até 3% (três por cento) do valor da fatura do mês seguinte ao ocorrido. |
Indicador 03: Tempo de atendimento para chamados com prioridade MÉDIA. | |
Finalidade | Garantir que os chamados classificados com prioridade média sejam atendidos dentro do prazo. |
Instrumento de medição | Tickets de suporte no sistema da CONTRATADA |
Forma de acompanhamento | Monitoramento dos tickets de suporte |
Periodicidade | Durante o prazo de vigência do contrato. |
Mecanismo de cálculo | Dias de atraso. |
Início da vigência | A partir da assinatura do contrato |
Faixas de ajustes no pagamento | Até 5% (cinco por cento) do valor da fatura do mês seguinte ao ocorrido. |
Indicador 04: Tempo de atendimento para chamados com prioridade ALTA. | |
Finalidade | Garantir que os chamados classificados com prioridade alta sejam atendidos dentro do prazo. |
Instrumento de medição | Tickets de suporte no sistema da CONTRATADA |
Forma de acompanhamento | Monitoramento dos tickets de suporte |
Periodicidade | Durante o prazo de vigência do contrato. |
Mecanismo de cálculo | Horas de atraso. |
Início da vigência | A partir da assinatura do contrato |
Faixas de ajustes no pagamento | Até 7% (sete por cento) do valor da fatura do mês seguinte ao ocorrido. |
Brasília-DF, 13 de abril de 2020.
Assinatura da Contratada | Assinatura da Contratada |
XXXXX XXX- DECLARAÇÃO - VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
A CONTRATADA DECLARA, sob as penas da Lei, que:
1. Seus sócio(s), dirigente(s) ou administrador(es) não é(são) empregado(s) ou dirigente(a) da CONTRATANTE e não possui(em) vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil) com:
- empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) em área da CONTRATANTE com gerenciamento sobre o contrato ou sobre o serviço objeto do presente Contrato;
- empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) na área demandante da contratação/licitação;
- empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) na área que realiza o a licitação/contratação;
- autoridade da CONTRATANTE hierarquicamente superior às áreas supramencionadas.
2. Não tem e que não contratará prestador(es) para a execução de serviço objeto deste Contrato, com vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos
1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil) com empregado(s) CONTRATANTE que exerça cargo(m) em comissão ou função de confiança ou com dirigente(a) CONTRATANTE:
- em área da CONTRATANTE com gerenciamento sobre o Contrato ou sobre o serviço objeto do presente Contrato;
- na área demandante da contratação/licitação;
- na área que realiza a licitação/contratação.
Brasília-DF, 13 de abril de 2020.
Assinatura da Contratada | Assinatura da Contratada |