ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA-GERAL (T5-DG-AJ) PARECER Nº 217/2023
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA-GERAL (T5-DG-AJ) PARECER Nº 217/2023
Processo Administrativo n.º 0006253-71.2023.4.05.7000
Contratação direta, inexigibilidade de licitação, art. 25, caput, da Lei 8.666/93. Divisão de Comunicação Social. Aquisição da licença de uso/assinatura do software ISSUU.
1. Justificativa. Necessidade do serviço e exclusividade da empresa, única fornecedora da solução tecnológica requerida consoante previsão do art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93.
2. Pagamento através do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ, nos termos do art. 16, §1º da Resolução 569/2019 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
3. Parecer opinativo pela aprovação da contratação.
1. Relatório.
O presente processo administrativo foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica para análise de solicitação oriunda do Memorando 591 (doc. 3503408), apresentado pela Divisão de Comunicação Social, cujo objeto é a contratação da assinatura, pelo período de 12 (doze) meses, da licença de uso/assinatura do software ISSUU, a ser utilizada para publicações digitais do TRF5, a exemplo de cartilhas, manuais, revistas etc.
De início, cumpre salientar que já houve, anteriormente, uma contratação anual da mesma licença por este Tribunal, a qual foi ativada em 07/06/2022 e se deu através do Processo SEI nº 0003941-59.2022.4.05.7000.
A Administração tentou realizar cotação de preços, por meio de consultas a diversas empresas do ramo, além de pesquisa, via sistema Banco de Preços, na base de dados do Painel de Preços do governo federal, mas não obteve êxito (docs. 3578168 a 3578349). Colhe-se da Informação (doc. 3578371) que somente no sítio eletrônico do fabricante foi possível encontrar a oferta do produto.
O preço para a contratação do objeto foi cotado em Dólares Americanos e o seu valor convertido, acrescido o incremento de 5,38% sobre o valor da compra, relativo à cobrança do IOF, corresponde a R$ 1.718,44 (um mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) (doc. 3578371).
Foi informado que o pagamento da despesa será do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ, nos termos do art. 16, §1º da Resolução 569/2019 do Conselho da Justiça Federal – CJF, bem como, a impossibilidade jurídica da apresentação dos documentos habilitação jurídica e regularidade fiscal, frente o disposto no §1º do art. 32 da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que a contratação pretendida será realizada diretamente através do site do fabricante (empresa estrangeira). (doc. 3607884).
Os autos foram instruídos com os seguintes documentos, anexados eletronicamente:
1. Documento de Formalização da Demanda - 133/2023 (doc. 3503416);
2. Termo de Referência (doc. 3503496);
3. Cotação de preços colhida no sítio eletrônico do fabricante (doc. 3577831);
4. Pedido de Autorização de Despesas PAD 133/2023 (doc. 3578437);
5. Solicitação de Empenho (doc. 3578529);
6. Informação n.º 3580597, na qual a Subsecretaria de Orçamento e Finanças assevera que a presente despesa tem adequação com a Lei Orçamentária para o presente exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual para os exercícios futuros e registra que a despesa será classificada no Programa de Trabalho n.º 168462, sendo indicado o Elemento de Despesa n.º 339040.06, no valor de R$ 1.718,44, Reserva 2023 PE 000 247, Centro de Custos: DTI- CUSTEIO.
É o relatório. Passo a opinar.
2. Análise Jurídica.
Este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada.
2.1. Administração Pública. Dever de licitar. Regra. Contratação direta. Exceção.
A Constituição Federal expressamente dispõe, em seu art. 37, inc. XXI, que:
XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O referido dispositivo Constitucional traz consigo a marca da impessoalidade, corolário da isonomia, princípio que deve orientar as tomadas de decisões da Administração.
A impessoalidade, ressalte-se, conforma duas situações jurídicas distintas: uma, a afirmar que o ato praticado pelo agente público deve ser atribuído a própria Administração, segundo a teoria do órgão, que responderá por eventuais lesões causadas pelos seus agentes quanto atuarem nesta qualidade e em razão da função; outra, a orientar a atuação da Administração Pública, que deverá praticar seus atos visando ao interesse público sem discriminações.
Com efeito, a obrigação de licitar abrange todos os órgãos administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, a teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei Geral de Licitações:
Parágrafo único – Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Esse regramento é aplicável, inclusive, aos órgãos do Poder Judiciário, no exercício de atividade administrativa, por expressa previsão do art. 117:
Art. 117 – As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Por fim, imperioso reconhecer que, tanto o texto constitucional – em seu art. 37, inc. XXI, parte inicial –, quanto a Lei de Licitações e Contratos Administrativo – em seu art. 2º, parte final –, estabelecem que a obrigatoriedade de licitar não é absoluta, podendo o Administrador Público não realizar o procedimento licitatório nos casos especificados na legislação, casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
2.1.1. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação.
Como já afirmado, a obrigatoriedade de licitar não é regra absoluta, eis que é mitigada pela própria Constituição da República que, em seu art. 37, inc. XXI, permite a contratação direita nas hipóteses descritas na legislação.
Da leitura do texto constitucional, conclui-se que o constituinte delegou ao legislador a prescrição das hipóteses nas quais não será necessária a realização do certame, o que foi feito, especialmente, nos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93, os quais preveem causas de dispensa e inexigibilidade de licitação consoante a presença de certos pressupostos e requisitos legais.
As hipóteses de inexigibilidade de licitação derivam exatamente da impossibilidade de competição, o que decorre da ausência de pressuposto lógico, jurídico ou fático, que justifique a sua realização, sendo o caso do objeto da contratação que ora se analisa neste parecer.
2.1.2. Inexigibilidade de licitação. Inviabilidade de competição.
A avença em análise tem por objeto a contratação de assinatura da licença de uso/assinatura do software ISSUU, pelo período de 12 (doze) meses, para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Colhe-se do Documento de Formalização da Demanda (doc. 3503416) s seguinte justificativa para a contratação em tela:
Questões orçamentárias e socioambientais apontaram para uma mudança de rumos necessária: a adaptação de publicações para o formato digital. Diante dessa nova realidade, a plataforma digital ISSUU parece ser a mais adequada para esse novo formato.
O ISSUU oferece o serviço de flipbook, termo usado atualmente para designar uma plataforma digital on-line específica de divulgação de revistas, folhetos, livros, manuais e outras publicações. Este tipo de mídia digital funciona em um site próprio, administrado por uma empresa, que abriga conteúdo e fornece ferramentas de leitura em uma interface aberta ao público. Dependendo da empresa e da modalidade de contrato, o editor da publicação poderá disponibilizar para o seu público recursos diversos, como vídeos, pesquisas por palavras-chaves, compartilhamento, download e outros.
Entre outros flipbooks oferecidos pelo mercado, sugerimos a adoção do ISSUU por parte do TRF5, possui vantagens, tais como: preço que se apresenta como o mais vantajoso, considerando que é a única plataforma, dentre as concorrentes, que contempla inserção de vídeos em páginas das publicações; acessibilidade, uma vez que está empenhada em tornar o conteúdo de seu site acessível e amigável para todos; além de usabilidade e recursos avançados, oferecendo busca por palavras-chaves, por exemplo, diferentemente de outros flipbooks.
O pedido de aquisição está alinhado, ainda com a Política Regional de Comunicação Social da Justiça Federal da 5ª Região de Primeiro e Segundos Graus (Ato nº 317/2019), que regulamenta a comunicação institucional, no âmbito interno e externo, garantindo o seu alinhamento aos princípios da Administração Pública.
Considera, também, o Plano Estratégico da Justiça Federal da 5ª Região - PEJF5 para o sexênio 2021-2026, definido pelo Pleno do TRF5 na Resolução nº 19, de 30 de junho de 2021, que preconiza como Visão de Futuro “elevar o grau de reconhecimento perante a sociedade como uma justiça acessível, ágil, efetiva, inovadora, sustentável e transparente”, tendo reforçado o compromisso com a garantia à sociedade de uma prestação jurisdicional acessível, rápida, efetiva e inovadora em sua Missão.
Após definida a opção pela plataforma digital ISSUU, a Administração tentou realizar cotação de preços, por meio de consultas a diversas empresas do ramo, além de pesquisas, via sistema Banco de Preços, na base de dados de compras públicas do governo federal, mas não obteve êxito. Colhe- se da Informação (doc. 3578371) que somente no sítio eletrônico do fabricante foi possível encontrar a oferta do produto.
Imperioso, portanto, é reconhecer o cabimento da contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, caput, da Lei de Licitações e Contratos, por se tratar de hipótese de inviabilidade fática de competição, impeditiva da realização de pesquisa de mercado a fim de se obter proposta econômica mais vantajosa.
2.2. Justificativa de preços. Inexigibilidade de licitação.
O procedimento de contratação direta tipificado no do artigo 25 da Lei nº 8.666/93,
encontra-se submetido às exigências constantes do parágrafo único do art. 26, daquela lei em referência, ou seja:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – [...];
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV – [...].” (Grifo nosso).
Como já aqui exposto, a razão da escolha do fornecedor se deve à condição de inviabilidade de competição. E, no que se refere à justificativa de preço, as análises referidas no Documento de Formalização da Demanda bem justificam posto que comparam preços com os correspondentes a plataformas similares, o que finda por afastar a hipótese de abusividade.
2.3. Pagamento por Cartão Corporativo.
Este Tribunal observa a disciplina administrativa do Conselho da Justiça Federal, que é o órgão central das atividades sistêmicas da Justiça Federal, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária, com poderes correcionais, conforme estabelece o art. 105, parágrafo único, inc. II, da Constituição da República e o art. 3º da Lei n. 11.798/2008.
Destarte, o TRF5 subordina-se à Resolução n.º 569/2019-CJF, de 06 de agosto de 2019 – que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e que institui o Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ).
A referida Resolução traz, em seu Art. 16, § 1º, o permissivo para a aquisição, pela internet, de softwares cotados em moedas estrangeiras, por meio da utilização do CPPJ nos seguintes termos, em destaque:
Art. 16. O CPPJ, além de modalidade de utilização de verba de suprimento de fundos, pode ser utilizado como meio de pagamento de compras de material e serviços que tenham sido objeto de procedimento licitatório regular, inclusive de dispensa de licitação, especialmente quando haja impedimento ao pagamento por outra forma.
§ 1º Fica autorizada a aquisição, pela internet, de softwares cotados em moeda estrangeiras, por meio da utilização do CPPJ, observados os procedimentos aplicáveis e as restrições presentes na legislação e atos normativos correlatos.
§ 2º A compra de passagens áreas com utilização do CPPJ será regulamentada em procedimento próprio.
Ao acompanhar as inovações tecnológicas para a aquisição de produtos e serviços e permitir a utilização do CPPJ para compras em ambiente virtual, a Resolução n. 569/2019-CJF conformou- se à previsão insculpida no Art. 15, III, da Lei n.º 8.666/93:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
...
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
Trata-se, portanto, de louvável autorização, alinhada ao princípio da eficiência insculpido no Art. 37, da Constituição da República posto que a utilização do comércio eletrônico permite
à Administração Pública celebrar negócios jurídicos para aquisição de produtos e serviços com maior celeridade e efetividade, e ainda, com redução de custos.
Todavia, a resolução fez a ressalva a respeito da necessária observância a possíveis regramentos específicos. É o caso do Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, por força do qual é IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) é devido nas compras no exterior, inclusive pela internet, com cartão de crédito ou cartão pré- pago, na alíquota de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
2.4. Dos documentos de habilitação e Regularidade fiscal.
Considerado que a contratação pretendida será realizada diretamente através do site do fabricante (empresa estrangeira), verifica-se a possibilidade jurídica de dispensa dos documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal, frente ao disposto no §1º, do art. 32 da Lei nº 8.666/93, que assim prevê:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Trata-se de posicionamento adotado com fundamento no que o Tribunal de Contas da União decidiu no Acórdão nº 2616/2008-Plenário.
Célebre no âmbito do Direito Administrativo por relevar a importância de se examinar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para não se inviabilizar a gestão de nenhum órgão ou entidade públicos, o referido julgado estendeu a não exigência da comprovação de regularidade fiscal nas contratações por meio de dispensa de licitação fundamentada nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
Conforme entendimento defendido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx em seu voto, corroborado por diversos doutrinadores, como Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, seriam três os critérios que teriam norteado o legislador quando da enumeração das hipóteses, previstas no §1º do art. 32, autorizadoras da dispensa das exigências de habilitação previstas nos artigos 28 a 31 da lei 8.666/1993: a busca da relação custo- benefício da contratação; a desnecessidade, em alguns procedimentos licitatórios mais simplificados, de se indagar a capacidade de o interessado em cumprir o avençado; e a possibilidade de se criar entraves burocráticos desnecessários para assegurar a execução satisfatória da futura contratação.
Por ser bastante esclarecedor, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão:
Com relação à dispensa de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a sua compreensão remete, a meu ver, à relação custo x benefício da contratação. A dispensa deve decorrer do fato de a Administração não identificar na situação risco à satisfação do interesse público, uma vez que não se vislumbraria a possibilidade de ocorrência de inadimplência do contratado. Significa dizer que o gestor está capacitado a identificar a desnecessidade de verificação da habilitação do licitante em face da certeza da satisfação da futura contratação.
Para melhor compreender a linha de raciocínio que aqui se adota, oportuno ainda se faz destacar um trecho da manifestação da representante do Ministério Público que atuou naquele julgamento:
Como é cediço, a norma do art. 32, § 1.º, da mencionada Lei n.º 8.666/93, ao disciplinar a dispensa de apresentação total ou parcial de documentos, dentre os quais os concernentes à regularidade jurídico-fiscal, não contempla expressamente as hipóteses do art. 24, incisos I e II - dispensa de licitação baseada na modicidade dos valores -, entretanto, como bem salientou o Senhor Analista, se a lei assim o fez em relação ao Convite, descabida e desproporcional a exigência nas hipóteses em causa, em que as aquisições representam uma fração do valor desta modalidade de licitação (até o limite
de 20%, nos casos de contratações realizadas, no âmbito das sociedades de economia e mista e empresa pública, a teor do art. 24, parágrafo único, do mencionado diploma legal, agora com a redação da Lei n.º 11.107/2005).
Em síntese, firmou-se o entendimento de que, se é possível dispensar a comprovação de habilitação e de regularidade fiscal quando se licita, seria um contrassenso exigir-se uma série de documentos (por obrigação e não por ser considerado pertinente ou útil) quando se opta pela dispensa de licitação motivada pelo pequeno valor.
No caso aqui em análise, não obstante a fundamentação na inexigibilidade (Art. 25, da Lei n.º 8.666/93), pela inviabilidade de competição, eis que a contratação é de pequeno vulto, posto que o valor total importa em R$ 1.718,44 (um mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, é inferior aos R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à alínea “a” do inciso II do art. 23 da lei nº 8.666/93. É dizer, equivale a objeto a ser contratado diretamente por dispensabilidade da licitação, com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei.
Em reforço dessa tese, convém aqui citar a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
"Alterando entendimento anterior, reputa-se que a previsão do § 1.º do artigo 32 não é exaustiva. A dispensa de apresentação dos documentos será admissível não apenas quando o montante quantitativo da contratação for reduzido ou quando a natureza do contrato não exigir maiores indagações sobre a situação subjetiva do interessado. Também se admitirá que o ato convocatório deixe de exigir a comprovação de outras exigências facultadas em lei se tal for desnecessário para assegurar a execução satisfatória da futura contratação." (FILHO, Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Editora Dialética. 11.ª Edição. Pág. 353.)
Convém ainda ponderar que, não obstante o art. 32, §1º, da Lei nº 8.666/1993 autorize a possibilidade de se dispensar a exigência de comprovação de alguns requisitos de habilitação previstos nos artigos 28 a 31, entre eles a regularidade fiscal, o art. 195, §3º, da Constituição da República veda a contratação, pelo Poder Público, de pessoa jurídica que esteja em débito com a seguridade social.
Isso decorre da previsão constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais do empregador, da empresa, do trabalhador e demais segurados da previdência social.
Ocorre que a contratação a ser realizada é a assinatura de um software, pela internet, em um sítio eletrônico de pessoa jurídica sediada no exterior. Trata-se de hipótese não alcançada pela incidência das obrigações previdenciárias, posto que não há que se falar em contribuição previdenciária do segurado, nem da cota patronal do empregador.
O fornecedor não é contribuinte da seguridade social. Logo, não precisa comprovar recolhimentos previdenciários.
A interpretação teleológica é aquela que busca os fins da norma jurídica. No caso, quando o texto constitucional proíbe a contratação de pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, busca prevenir fraudes, evitar sonegações e assim garantir o interesse de toda a sociedade. Contudo, o seu direcionamento foi exclusivamente para os contribuintes previdenciários e, por óbvio, não se pode exigir que um não contribuinte comprove a regularidade de recolhimento.
Destarte, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se entender pela possibilidade jurídica de não exigibilidade dos documentos de comprovação regularidade fiscal perante a Previdência Social (art. 29, inc. IV, da Lei nº 8.666/93), posto que, na espécie, se revela uma exigência inútil ou desarrazoada.
Convém, contudo, observar que não se trata aqui de promover a contratação de empresa em situação de irregularidade fiscal, o que representaria violação ao princípio da moralidade administrativa; mas sim de verificar que, no caso em comento, é possível afastar formalidades desproporcionais e restritivas à satisfação da necessidade da Administração.
2.5. Da disponibilidade financeira e orçamentária.
A diretriz traçada a respeito da disponibilidade financeira é que essa constitui condição para a emissão do empenho, sem o qual não se autoriza a contratação, conforme disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964.
Na espécie, a Subsecretaria de Orçamento e Finanças prestou informações que dão conta de que a presente despesa possui adequação à Lei Orçamentária para o presente exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual para os exercícios futuros (doc. 3580597).
2.6. Formalização da contratação. Art. 62 da Lei 8.666/93.
É de se reconhecer a desnecessidade da formalização do pacto através de instrumento de contrato, com fundamento no art. 62 da Lei 8.666/93, pois o valor da presente contratação é inferior aos limites de concorrência e de tomada de preços e, em decorrência da natureza jurídica da contratação, de modo que a Administração pode substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como a nota de empenho de despesa, ordem de execução de serviço, autorização de compra, entre outros.
2.7. Da necessária publicidade.
Impende ainda ressaltar que, em virtude do princípio da economicidade a ser perseguido pela Administração Pública e seguindo orientação do TCU inserta no Acórdão nº 1336/2006 – Plenário, Processo nº 019.967/2005-4, fragmento transcrito abaixo, as contratações de pequeno valor, como no caso em análise, podem ser dispensadas da respectiva publicação na imprensa oficial.
“9.2. determinar à Secretaria de Controle Interno do TCU que reformule o “SECOI Comunica nº 06/2005”, dando-lhe a seguinte redação: “a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei 8.666/93 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei 8.666/93), está condicionada a sua publicação na imprensa oficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24, I e II, da Lei 8.666/93”. (destaquei)
Todavia, vale observar que, nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, os instrumentos contratuais poderão ser publicados na forma de extrato no Diário Eletrônico deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em conformidade com a Resolução n.º 29, de 26 de outubro de 2011, em observância aos princípios da publicidade, da eficiência, da simplicidade, da economia dos atos processuais e da redução dos custos operacionais, tendo em vista a disposição constante em seu art. 1º, cujo teor passo a transcrever:
“Art. 1º - Instituir o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região, com meio oficial de publicação dos atos judiciais, dos atos administrativos e de comunicação em geral.
§ 2º - Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão feitas também no formato impresso, nos órgãos de impressa oficiais e/ou jornais de grande circulação.
§ 3º - A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.” (destaques nossos)
Desse modo, na hipótese aqui em comento, recomenda-se que, em prestígio ao princípio da publicidade, o ato de inexigibilidade seja publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal.
3. Conclusão.
Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, este Núcleo de Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral opina favoravelmente à aquisição da licença de uso/assinatura do software ISSUU, por um período de 12 meses, mediante pagamento através do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ, nos termos do art. 16, §1º da Resolução 569/2019 do Conselho da Justiça Federal
– CJF, em conformidade com as condições insculpidas no PAD n. º 110/2022, e com e com fundamento no art. 25, caput, c/c o art. 26, Parágrafo único, incisos II e III, ambos da Lei n.º 8.666/93.
É o parecer, que submeto à consideração superior.
Em 27 de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX , Xxxxxxxxx, em 27/06/2023, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, DIRETOR(A) DE NÚCLEO, em 27/06/2023, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0006253-71.2023.4.05.7000 3608203v2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
DESPACHO
Processo Administrativo nº 0006253-71.2023.4.05.7000
Acolho os termos do Parecer n.º 217/2022, para:
a) autorizar a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de aquisição da licença de uso/assinatura do software ISSUU, por um período de 12 meses, em conformidade com as condições insculpidas no PAD n. º 131/2022, e com e com fundamento no art. 25, caput, c/c o art. 26, Parágrafo único, incisos II e III, ambos da Lei n.º 8.666/93;
b) autorizar a emissão de nota de empenho e respectivo pagamento através do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ, nos termos do art. 16, §1º da Resolução 569/2019 do Conselho da Justiça Federal – CJF;
c) determinar que o ato de inexigibilidade seja publicado no Diário Eletrônico deste
Tribunal; e
d) encaminhar os autos à Diretoria Administrativa, para conhecimento e cumprimento.
Documento assinado eletronicamente por TELMA XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX ,
Diretora-Geral, em 27/06/2023, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 3608210 e o código CRC D37C8905.
0006253-71.2023.4.05.7000 3608210v2
Despacho 3608210 SEI 0006253-71.2023.4.05.7000 / pg. 9