MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
9.1. OBRIGAÇÕES MENSAIS E PERIÓDICAS
9.1.1. INTRODUÇÃO
Para atender às disposições das legislações trabalhista, previdenciária, FGTS, PIS e COFINS, os empregadores estão obrigados a cumprir determinadas obrigações mensalmente ou em períodos previamente fixados.
Quando o término do prazo do cumprimento dessas obrigações coincidir com dia em que não haja expediente nos órgãos, perante os quais elas devam ser cumpridas, algumas poderão ser prorrogadas para o primeiro dia útil subseqüente, sendo outras antecipadas para o dia útil imediatamente anterior.
A seguir, discriminamos, as obrigações mensais e periódicas, relativas às referidas legislações, indicando os prazos de vencimento e a possibilidade de sua prorrogação ou antecipação.
9.1.2. FERIADOS NACIONAIS
Os feriados nacionais civis são declarados em lei federal. Também serão considerados feriados civis a data magna do Estado fixada em lei estadual, e os dias de início e do fim do ano centenário de fundação do município, fixados em lei municipal.
Os feriados religiosos são os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local.
Os feriados religiosos poderão ser fixados em número não superior a 4 por ano, incluída a Sexta-Feira da Paixão. Além da Sexta-Feira da Paixão, também o dia de Finados e o de Corpus Christi são feriados religiosos, normalmente comemorados em âmbito nacional, motivo pelo qual serão relacionados, no presente trabalho, juntamente com os feriados nacionais.
9.1.3. OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS EM TODOS OS MESES DO ANO
Algumas obrigações relacionadas com as legislações trabalhista e previdenciária terão de ser cumpridas em todos os meses do ano, conforme examinamos a seguir.
9.1.3.1. ATÉ O DIA 2 DE CADA MÊS
a) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – todos os empregadores urbanos, com exceção dos domés- ticos e contribuintes individuais, devem recolher a contribuição patronal, a descontada dos emprega- dos e a de terceiros, calculadas sobre as remunerações dos empregados pagas no mês anterior;
b) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL – todo produtor rural pessoa jurídica e pessoa física com empregados, segurado especial, o adquirente, consignatário ou cooperativa de produto rural deve re- colher a contribuição previdenciária.
A contribuição, que é calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, é de 2,7% para o empregador pessoa jurídica e 2,2% para o empregador pessoa física e o segurado especial. O produtor rural, pessoa jurídica ou pessoa física, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descon- tada dos empregados.
c) o recolhimento poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. As normas para o cumprimento destas obrigações foram analisa- das no fascículo 5.5.
9.1.3.2. ATÉ O QUINTO DIA DE CADA MÊS
Quando os salários forem pagos por quinzena, o empregador deverá promover o pagamento relativo à 2ª quinzena de cada mês, o mais tardar até o 5º dia do mês subseqüente, ou até o 5º dia da quinzena subse- qüente, no próprio mês.
Sendo os salários pagos por semana, o empregador deverá promover o pagamento até o 5º dia da semana subseqüente à vencida. As normas para o cumprimento desta obrigação foram analisadas no fascículo 4.1.
9.1.3.3. ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS
Até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido deve ser pago o salário estipulado por mês.
Para este efeito, o sábado é considerado como dia útil. As normas para o cumprimento desta obrigação foram analisadas no fascículo 4.1.
9.1.3.4. ATÉ O DIA 7 DE CADA MÊS
Neste prazo devem ser cumpridas as seguintes obrigações:
a) Depósito para o FGTS
Até o dia 7 de cada mês terá que ser realizado o recolhimento dos depósitos do FGTS, correspondente a 8% das remunerações pagas no mês anterior aos empregados e diretores optantes.
O depósito deve ser antecipado quando não houver expediente bancário no dia 7. As normas para o cumprimento desta obrigação foram analisadas no fascículo 5.4.
b) CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – Todas as empresas devem reme- ter ao Ministério do Trabalho e Emprego a comunicação relativa aos empregados admitidos ou dis- pensados no mês anterior, através do formulário Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, adquirido nas papelarias. O formulário deverá ser remetido através das agências da Empre- sa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
FASCÍCULO 9.1 COAD 3