CONTRATO Nº 92/2014 REFERENTE AO CONVITE Nº 21/2014
CONTRATO Nº 92/2014 REFERENTE AO CONVITE Nº 21/2014
Termo de Contrato que entre si fazem a Prefeitura Municipal de Corumbataí e a Empresa Verbo Arquitetura Eirelli – EPP, tendo como objeto à contratação de empresa ou escritório de engenharia ou de arquitetura para elaboração de projetos e assessoria.
Aos 16 dias do mês de junho de 2014, na sede da Prefeitura Municipal de Corumbataí, sita à Rua 4, nº 147, Centro, em Corumbataí, compareceram de um lado a Prefeitura Municipal de Corumbataí, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.660.397/0001-13, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 4.308.915-X SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada CONTRATANTE e, de outro lado, de outro lado, a empresa Verbo Arquiteturo Eirelli - EPP , com sede na rua 28 de Setembro, 1.540, na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.567.802/0001-76, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 17.791,790 SSP/SP e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, 0000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxx, XX, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado, à contratação de empresa ou escritório de engenharia ou de arquitetura para elaboração de projetos e assessoria, de conformidade com os elementos e despachos constantes do CONVITE Nº 21/2014- PROCESSO Nº 45/2014, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e se outorgam, os seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1.- Constitui o objeto do presente contrato a contratação de empresa ou escritório de engenharia ou de arquitetura para elaboração de projetos e assessoria compreendendo os seguintes serviços:
-Assessoria técnica de arquitetura
-Acompanhamento técnico das obras
-Projetos arquitetônicos básico para licitação
-Planilhas orçamentárias para licitação
-Memoriais descritivos
-Imagens ilustrativas
1.2.- Descrição dos projetos a serem atendidos:
-Terminal Rodoviário: Projeto Arquitetônico básico para licitação
-Complexo esportivo: Adequação de projeto existente e projeto de edifícios isolados
-Velório Municipal: Projeto Arquitetônico básico para licitação
-Escola Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx: Projeto arquitetônico de adequação composto de: Xxxxx xxxxxxx, passarelas e auditório.
-Biblioteca: Projeto arquitetônico de adequação e ampliação
-Conselho Tutelar: Projeto Arquitetônico básico para licitação
-Vigilância Sanitária: Projeto Arquitetônico básico para licitação
CLÁUSULA SEGUNDA - DO SUPORTE LEGAL
2.1.- O presente contrato tem fundamento legal na Lei Federal nº 8666/93, e atualizações posteriores e o Convite nº 21/2014 – Processo nº 45/2014, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal acima citado e ao fim assinado, bem como a proposta do (a) CONTRATADO (A), tudo parte integrante deste Termo Contratual, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1.- As despesas para o atendimento deste contrato correrão por conta de verba própria, prevista no orçamento vigente da PREFEITURA, classificadas sob nºs :
-06.08.12.361.9010.2.110 – Fundo Municipal da Educação - Ensino Fundamental – 126 3.3.90.39.00.00.00.00 0220 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, suplementadas se necessário;
-07.01.15.452.9018.2.118 – Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública – 181 3.3.90.39.00.00.00.00 0110 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, suplementadas se necessário;
-04.02.08.243.9006.2.106 – Manutenção do Conselho Tutelar – 46 3.3.90.39.00.00.00.00 0331 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, suplementadas se necessário;
-05.01.10.304.9038.2.135 – Manutenção da Vigilância Sanitária – 77 3.3.90.39.00.00.00.00 0310 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, suplementadas se necessário;
-10.02.27.812.9022.2.122 – Manutenção dos Serviços de Esporte e Lazer – 215 3.3.90.39.00.00.00.00 0110 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, suplementadas se necessário;
CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.1.- Para melhor caracterização dos serviços, objeto deste contrato, bem como para melhor definir e explicitar as obrigações ora contraídas, integram este contrato, como se nele estivesse transcrito, exceto no que de forma diferente ficar aqui estabelecido, o Edital, e, a Proposta Comercial vencedora do certame.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1.- Das obrigações da contratante
5.1.1.- A CONTRATANTE se obriga a proporcionar ao Contratado todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8666/93 e atualizações posteriores;
5.1.2.- Fornecer todos os dados necessários, como mapa do local, dimensões do terreno e sua respectiva escritura, se existir,, e outros documentos municipais necessários aos trabalhos, bem como orientar “in loco”, se preciso, de forma a esclarecer todos os detalhes dos projetos que a administração deseja.
5.1.2.- Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
5.1.3.- Comunicar ao Contratado toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigirem providências corretivas;
5.1.4.- Providenciar os pagamentos ao Contratado à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo setor competente.
5.2.- Das obrigações da Contratada
5.2.1.- Organizar-se técnica e administrativamente, de modo a cumprir com eficiência o objeto licitado
5.2.2.- Realizar os trabalhos de acordo com as normas técnicas, em estrita observância às legislações federal, estadual e municipal e a quaisquer ordens ou determinações do Poder Público;
5.2.3.- Permitir e facilitar o acompanhamento e verificação dos serviços em execução, inclusive com reuniões técnicas periódicas com os técnicos municipais para apresentação e discussão das soluções propostas pela contratada.
5.2.4.- Xxxxxxx, às suas expensas, os serviços executados com erro ou imperfeição técnica, salvo se decorrentes de informação errônea da Prefeitura, sem prejuízo das multas contratuais.
5.2.5.- Comunicar quaisquer discrepâncias, omissões ou erros, inclusive transgressões às normas técnicas ou leis em vigor, que vier a constatar durante a realização dos serviços.
5.2.6.- Apresentar os projetos, objeto da presente licitação, obrigatoriamente, entregues em 01(hum) jogo de cópias heliográficas e/ou xerográficas dos projetos, memoriais técnicos e planilhas elaboradas, completos e devidamente encadernados, acompanhados dos respectivos arquivos digitalizados e contidos em mídia eletrônica (CD).
5.2.7.- A contratada deverá apresentar antes do início dos trabalhos (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme normas e legislação pertinente, para cada projeto elaborado, aos responsáveis pelos setores e estes encaminharão uma cópia da mesma para arquivo no processo licitatório.
5.2.8.- Todos os direitos autorais dos projetos passam a pertencer à Prefeitura Municipal de Corumbataí, nos termos da legislação específica.
5.2.9.- Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações.
5.2.10.- Responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que ao (à) CONTRATADO
(A) não deverá, mesmo após o término do Contrato, sem consentimento prévio por escrito do (a) CONTRATANTE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas, a não ser para fins de execução do Contrato.
5.2.11.- Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos evolvidos na execução do objeto contratual, inclusive, respondendo pecuniariamente.
5.2.12.- Disponibilizar toda mão de obra de profissional especializado necessária para execução dos projetos descritos no Edital, bem como pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive, as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, e demais gastos exigidos para a execução dos trabalhos, ficando excluída qualquer solidariedade da Prefeitura Municipal de Corumbataí por eventuais atuações administrativas e/ou judiciais uma vez que a inadimplência do (a) CONTRADO (A), com referencia às suas obrigações, não se transfere à Prefeitura Municipal de Corumbataí.
5.2.13.- Disponibilizar, a qualquer tempo, toda a documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do CONTRATO.
5.2.14.- Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1.- ACONTRATADA poderá, mediante prévia e expressa autorização do CONTRATANTE, subcontratar a execução de parte dos serviços que pela sua própria especificidade, não possam por ele ser realizados.
6.2.- Neste caso, os serviços executados por terceiros, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, inclusive no que se refere a sua remuneração, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer pagamento ale dos previstos neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR
7.1.- O valor do presente contrato é de aproximadamente R$109.000,00 (cento e nove mil reais)
CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS
8.1.- Deverão estar contidos nos preços: tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais, refeição, hospedagem, mão de obra, materiais, encargos sociais e trabalhistas, despesas de transporte, fretes, seguro, pedágio, etc.
8.2.- Deverão estar contidos nos preços: todos os custos operacionais da atividade, todos os tributos incidentes cujos recolhimentos são de responsabilidade da CONTRATADA e despesas diretas e indiretas decorrentes do presente Contrato.
8.3.- A contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do ajuste, conforme prevê o artigo 65, II, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA NONA - DO FATURAMENTO
9.1.- A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal referente à prestação dos serviços contratados devendo a mesma ser conferida e atestada pelo setor competente e encaminhado para contabilidade para processamento.
9.2.- Verificando qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal, a PREFEITURA fará sua devolução ou solicitará carta de correção, ficando o prazo de pagamento prorrogado proporcionalmente a sua regularização, sem qualquer custo adicional à PREFEITURA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1.- A Prefeitura Municipal de Corumbataí efetuará pagamento por ordem bancária ou extraordinariamente pela Tesouraria, mediante a apresentação da documentação fiscal devidamente conferida pelo setor competente, em moeda corrente nacional.
10.2.- O pagamento dos serviços serão feitos mensalmente (12 parcelas), em até 05(cinco) dias uteis, após a entrega da Nota/Fiscal/Fatura dos serviços contratados, e, desde que os serviços estejam concluídos e entregues. Os responsáveis pelos setores deverão emitir atestado de conclusão de serviços, para que os pagamentos sejam realizados.
10.3.- A Nota/Fiscal/Fatura, deverá estar acompanhada do atestado de conclusão dos serviços, emitido e assinado pelos responsáveis dos setores onde tal serviços foram executados, com base na proposta vencedora do certame.
10.4.- Coincidindo o vencimento aos sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo e em dias que não houver expediente na PREFEITURA, será o seu vencimento transferido para o primeiro dia útil, sem quaisquer ônus para a mesma.
10.5.-. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, a PREFEITURA fará sua devolução ou solicitará carta de correção, ficando o prazo de pagamento prorrogado proporcionalmente a sua regularização, sem qualquer custo adicional à PREFEITURA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1.- O prazo para início dos trabalhos será de no máximo 05(cinco) dias, contados a partir da data da expedição da Ordem de Início de Serviços.
11.2.- A vigência do presente instrumento será 12 meses, com início na data de sua assinatura, podendo ainda, ser prorrogado, respeitada, as determinações do artigo 57, seus incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 8666/93 e suas posteriores atualizações.
11.3.- Todos os prazos constantes do contrato são em dias corridos e em sua contagem excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE
12.1.- O preço, ora contratado, não sofrerá qualquer reajuste, nos termos da legislação em vigor durante o período de vigência do contrato, podendo ser revisto, em caso de medidas econômicas ou alterações na legislação vigente, que
forem adotadas pelo governo, ou ser aditado para adequação, as mesmas, no que couber, mas somente após completado a vigência de 12 meses.
12.2.- Em caso de reajuste o índice a ser aplicado será com base na variação do IGPM-FGV acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do IGPM-FGV como índice de atualização de preços, fica desde já, eleito o índice que oficialmente vier substituí-lo ou, na hipótese de não determinação deste, aquele que melhor reflita a variação ponderada dos custos da CONTRATADA, desde que publicamente divulgado como índice substituto a vigorar entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1.- Na ocorrência de inadimplência contratual de que possa ser responsabilizada a CONTRATADA, ficará a mesma, incursa nas seguintes sanções:
a. – Advertência por escrito;
b. – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor licitado;
c. – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Corumbataí, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos;
d. – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Corumbataí.
§ 1º.- Ficam estabelecidas os seguintes percentuais de multas decorrentes de descumprimento da entrega dos medicamentos:
I.- 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na prestação dos serviços, sobre o serviço não realizado;
II.- 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço não realizado, no caso de atraso previsto no inciso anterior, superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento do contrato;
III.- 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da CONTRATADA, injustificadamente, desistir do mesmo.
§ 2º.- O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos das faturas devidas pela licitante, ou, quando for o caso, deverá ser pago por meio de guia própria, da Prefeitura, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que a licitante for notificada da aplicação da multa.
§ 3º.- As penalidades de advertência e multa, incluída a de mora, serão aplicadas de ofício pela Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCIÇÃO CONTRATUAL
14.1.- A PREFEITURA poderá por manifesto interesse público e a qualquer tempo, suspender total ou parcialmente, bem como rescindir o presente contrato, sem que tal ato gere qualquer direito à indenização à CONTRATADA.
14.2.- A PREFEITURA poderá rescindir o contrato por notificação extrajudicial, nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores.
§ 1º.- Além das hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8666/93, constituem causas de rescisão contratual:
I.- Se a CONTRATADA se conduzir dolosamente.
II.- Se a CONTRATADA não cumprir as condições previstas para a contratação
§ 2º.- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
§ 3º.- A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as conseqüências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8666/93 e atualizações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
15.1.- Elegem as partes o Foro de Rio Claro, Comarca de Rio Claro, deste Estado, para dirimir as questões porventura existentes e decorrentes do presente instrumento contratual, desistindo de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, certas e avençadas, assinam as partes, já qualificadas no preâmbulo deste, o presente CONTRATO Nº 92/2014, digitado em 06 (seis) laudas e firmado em 03 (três) vias, permanecendo a primeira e a segunda vias em poder da Secretaria da Comissão Permanente de Licitações da PREFEITURA e a terceira via, entregue à CONTRATADA.
Corumbataí, 16 de junho de 2014.
Município de Corumbataí Xxxxxxx Xxxxxxxx - Prefeito Municipal
Contratante
Verbo Arquitetura Eireli – EPP Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Contratada
TESTEMUNHAS.
Assinatura: ...........................................
Nome: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx RG: 32.240.737-0 SSP/SP
Assinatura: ...........................................
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx RG: 30.207.304-8 SSP/SP