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PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, EM 2 (DUAS) SÉRIES, DA 316ª (TRECENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA TRUE SECURITIZADORA S.A., LASTREADOS EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DEVIDOS PELA MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A.
entre
TRUE SECURITIZADORA S.A.
como Emissora
e
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
como Agente Fiduciário dos CRI
Datado de 16 de julho de 2024
PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, EM 2 (DUAS) SÉRIES, DA 316ª (TRECENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA TRUE SECURITIZADORA S.A., LASTREADOS EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DEVIDOS PELA MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito:
TRUE SECURITIZADORA S.A., companhia securitizadora de créditos imobiliários devidamente registrada na CVM (conforme abaixo definido) sob o nº 663, na categoria “S1”, nos termos da Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60”), com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxxx 00 x 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ (conforme abaixo definido) sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”);
e, na qualidade de agente fiduciário representando os Titulares de CRI, nomeado nos termos do artigo 26 da Lei 14.430 (conforme abaixo definido) e da Resolução CVM 17,
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira, com filial na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (XXXX), Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Agente Fiduciário dos CRI”);
(sendo a Emissora e o Agente Fiduciário dos CRI doravante denominados, conjuntamente, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”).
CONSIDERANDO QUE:
a) em 13 de junho de 2024, as Partes celebraram o “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em Até 2 (duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.” (“Termo de Securitização”) para vincular os Créditos Imobiliários (conforme definido no Termo de Securitização), representados pelas CCI (conforme definido no Termo de Securitização, originados por meio da emissão das Debêntures (conforme definido no Termo de Securitização), a serem subscritas pela Emissora, no valor total de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) pela Devedora (conforme definido no Termo de Securitização), de acordo com a (i) Resolução CVM 60, da Resolução CMN 5.118 e das demais leis e regulamentações aplicáveis; (ii) Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997; (iii) Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, conforme alterada (“Lei 14.430”); (iv) Resolução da CVM nº 160,
de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”); e (v) Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, conforme alterada (“Resolução CMN 5.118”), e demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis;
b) de acordo com os termos previstos na Cláusula 3.1, inciso “(vi)”, do Termo de Securitização, em 15 de julho de 2024 foi concluído o Procedimento de Bookbuilding (conforme definido no Termo de Securitização), nos termos do artigo 62 da Resolução CVM 160, por meio do qual foi definido (a) a taxa final da Remuneração para cada uma das respectivas Séries dos CRI, e, consequentemente, a taxa final da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e da Remuneração das Debêntures da Segunda Série; (b) o número de Séries da emissão dos CRI e, consequentemente, o número de séries de emissão das Debêntures, sendo que todas as séries foram emitidas; e (c) da quantidade de CRI a ser alocada em cada Série, conforme o Sistema de Vasos Comunicantes e, consequentemente, da quantidade de Debêntures alocada em cada série de emissão das Debêntures;
c) nos termos da Cláusula 1.11 e 3.1, inciso “(vi)”, as Partes estão autorizadas a aditar o Termo de Securitização para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding e realizar alterações e atualizações correlatas necessárias, incluindo a taxa final da Remuneração a cada uma das Séries dos CRI, o número de Séries da emissão dos CRI e a quantidade de CRI alocada em cada Série de emissão dos CRI, sem a necessidade de deliberação societária adicional da Emissora, da Devedora e/ou aprovação por Assembleia Especial de Titulares de CRI (conforme definido no Termo de Securitização), mediante a celebração, pelas Partes, do presente instrumento e cumprimento das formalidades previstas; e
d) os CRI ainda não foram subscritos e integralizados, de modo que as alterações objeto deste instrumento não dependem de deliberação societária adicional da Emissora, aprovação por Assembleia Especial ou consulta aos Titulares de CRI das matérias objeto deste Aditamento;
RESOLVEM as Partes celebrar o presente “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 2 (Duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.” (“Aditamento”), o qual será regido pelas cláusulas a seguir.
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1. Definições: Os termos iniciados com letras maiúsculas utilizados neste Aditamento que não estiverem aqui expressamente definidos terão os respectivos significados que lhes foi atribuído no Termo de Securitização.
1.2. Interpretações: A menos que o contexto exija de outra forma, este Aditamento deve ser interpretado conforme o Termo de Securitização é interpretado.
2. REQUISITOS
2.1. Este Aditamento será custodiado junto ao Custodiante, que assinará a declaração na forma prevista no Anexo A ao presente Aditamento.
2.2. Nos termos do artigo 26, parágrafo 1º da Lei 14.430, este Aditamento e eventuais aditamentos posteriores serão registrados na B3.
3. ALTERAÇÕES
3.1. As Partes decidem, de comum acordo, alterar a denominação do Termo de Emissão, que passará a ser “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 2 (Duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”.
3.2. As Partes decidem, de comum acordo, (i) excluir as definições “Taxa Teto Primeira Série”, “Taxa Teto Segunda Série” e “Taxa Teto”; e (ii) alterar as definições de “Aviso ao Mercado”, “Documentos da Oferta”, “Emissão”, “Escritura de Emissão de CCI”, “Escritura de Emissão” ou “Escritura”, “Período de Reserva”, “Procedimento de Bookbuilding”, “Prospecto Preliminar”, “Remuneração das Debêntures da Primeira Série”, “Remuneração das Debêntures da Segunda Série”, “Termo” ou “Termo de Securitização”, “Valor Total da Emissão” e “Valor Total das Debêntures” que constam da Cláusula 1.1 do Termo de Securitização, passando a vigorar conforme abaixo, a partir da data de assinatura do presente Aditamento, de acordo com as seguintes redações:
“Aviso ao Mercado” | significa o aviso ao mercado referente à Oferta, divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, dos Coordenadores, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160; |
(...) | |
“Documentos da Oferta” | significa os seguintes documentos, quando mencionados conjuntamente: (i) este Termo de Securitização; (ii) a Escritura de Emissão; (iii) o Contrato de Distribuição e termos de adesão celebrados com os Participantes Especiais; (iv) a Lâmina da Oferta; (v) o Aviso ao Mercado; (vi) o Anúncio de Início; (vii) o Anúncio de Encerramento; (viii) as intenções de investimento dos CRI; (ix) o Prospecto Preliminar; (x) o Prospecto Definitivo; (xi) a Escritura de Emissão de CCI; (xii) boletim de subscrição das Debêntures; (xiii) quaisquer aditamentos aos documentos |
mencionados nos incisos “(i)” “(ii)” e “(xi)” acima; e (xiv) os demais instrumentos celebrados com prestadores de serviços contratados no âmbito da Oferta; | |
(...) | |
“Emissão” | significa a 316ª (trecentésima décima sexta) emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora, em 2 (duas) séries, objeto do presente Termo de Securitização; |
(...) | |
“Escritura de Emissão de CCI” | significa o “Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário, sem Garantia Real Imobiliária, sob a Forma Escritural”, celebrada em 13 de junho de 2024, entre a Securitizadora e o Custodiante, conforme aditada em 16 de julho de 2024, conforme disposto na Lei 10.931, para emissão das CCI, pela Securitizadora, para representar os Créditos Imobiliários decorrentes das Debêntures; |
(...) | |
“Escritura de Emissão” ou “Escritura” | significa o “Instrumento Particular de Escritura da 7ª (sétima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Moura Dubeux Engenharia S.A.”, celebrado em 13 de junho de 2024, registrado na JUCEPE em 17 de junho de 2024, sob o nº 2024892303088, conforme aditado em 16 de julho de 2024, incluindo eventuais aditamentos posteriores; |
(...) | |
“Período de Reserva” | significa o período previsto no Prospecto Preliminar, na Lâmina e no Aviso ao Mercado, no qual houve o recebimento de intenções de investimento dos CRI, na forma de reserva; |
“Procedimento de Bookbuilding” | significa o procedimento de coleta de intenções de investimento, com recebimento de reservas dos Investidores, conduzido pelos Coordenadores, nos termos do artigo 62 da Resolução CVM 160, por meio do qual os Coordenadores verificaram a demanda do mercado pelos CRI, por meio do qual foram definidos: (a) a taxa da Remuneração aplicável a cada uma das Séries dos CRI e, consequentemente, a taxa final da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e da Remuneração das Debêntures |
da Segunda Série; (b) o número de Séries da emissão dos CRI e, consequentemente, o número de Séries da Emissão das Debêntures, sendo que todas as Séries foram emitidas; e (c) a quantidade de CRI alocada em cada Série de emissão dos CRI e, consequentemente, a quantidade de Debêntures alocada em cada série da Emissão das Debêntures, (“Procedimento de Bookbuilding”), sendo certo que o resultado do Procedimento de Bookbuilding foi refletido por meio de aditamento à Escritura de Emissão, à Escritura de Emissão de CCI e a este Termo de Securitização, sem a necessidade de deliberação societária adicional da Emissora ou aprovação pelos Titulares dos CRI; | |
(...) | |
“Prospecto Preliminar” | significa o prospecto preliminar da Oferta, disponibilizado aos Investidores quando da divulgação do Aviso ao Mercado; |
(...) | |
“Remuneração das Debêntures da Primeira Série” | significa a remuneração que será paga ao titular das Debêntures da Primeira Série, a partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) Taxa DI, acrescida exponencialmente de um spread (sobretaxa) de 1,60% (um inteiro e sessenta décimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A Remuneração das Debêntures da Primeira Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão; |
“Remuneração das Debêntures da Segunda Série” | significa a remuneração que será paga ao titular das Debêntures da Segunda Série, a partir da primeira Data de Integralização, qual seja, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, correspondente à juros remuneratórios |
correspondentes a 8,0628% (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A Remuneração das Debêntures da Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão; | |
(...) | |
“Termo” ou “Termo de Securitização” | significa este “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em Até 2 (duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”, celebrado em 13 de junho de 2024, entre a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRI, conforme aditado em 16 de julho de 2024, pelo “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 2 (duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”; |
“Valor Total da Emissão” | significa o valor total da Emissão que será de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Data de Emissão, sendo (i) R$ 100.770.000,00 (cem milhões e setecentos e setenta mil reais) dos CRI da Primeira Série; e (ii) R$ 149.230.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e duzentos e trinta mil reais) dos CRI da Segunda Série. Os montantes alocados em cada Série foram definidos, mediante a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, em Sistema de Vasos Comunicantes. |
(...) | |
“Valor Total das Debêntures” | significa o valor total das Debêntures, no montante total de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Data e Emissão, ”), sendo (i) R$ 100.770.000,00 (cem milhões e setecentos e setenta mil reais) relativo as Debêntures da |
Primeira Série; e (ii) R$ 149.230.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e duzentos e trinta mil reais) relativo as Debêntures da Segunda Série. O valor e montante a quantidade de Debêntures alocada em cada Série foram definidos em Sistema de Vasos Comunicantes, após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, os quais foram formalizados por meio de aditamento à Escritura de Emissão.
3.3. As Partes decidem, ainda, de comum acordo, (i) alterar as Cláusulas 1.4, 1.11, 2.1.3, 2.1.4, 2.3, 2.3.2, 3.1, incisos “(ii)”, “(iv)”, “(v)”, “(vii)”, “(xv)” e “(xvi)”, 6.3, 6.3.1, 6.4, 6.4.1 e 6.6.3 do Termo de Securitização, passando tais cláusulas a vigorar conforme abaixo, a partir da data de assinatura do presente Aditamento, de acordo com as seguintes redações:
“1.4. A emissão das Debêntures, bem como sua vinculação aos CRI e a assinatura dos demais Documentos da Operação pela Devedora, conforme aplicável, foram aprovados com base nas deliberações tomadas na Reunião do Conselho de Administração da Devedora realizada em 12 de junho de 2024 cuja ata foi arquivada na JUCEPE em 17 de junho de 2024, sob o nº 2024892303088, e publicada na edição de 18 de junho de 2024 no jornal “Jornal Folha de Pernambuco”, na forma prevista na Escritura de Emissão (“Ato Societário da Devedora”).”
(...)
“1.11. Nos termos da Cláusula 3.1 “(vi)” abaixo, este Termo de Securitização foi objeto de aditamento em 16 de julho de 2024 para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding, sem a necessidade de nova aprovação societária pela Emissora ou pela Devedora, ou de qualquer deliberação pelos Titulares dos CRI, que deverá ser custodiado junto à Custodiante e registrado na B3, nos termos da Cláusula 1.9 e da Cláusula 1.10 acima (“Aditamento Bookbuilding”).”
(...)
“2.1.3. Para fins do artigo 1º, inciso I do Suplemento A da Resolução CVM 60, a denominação atribuída aos CRI corresponde a “Certificados de Recebíveis Imobiliários, em 2 (duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão da True Securitizadora S.A., lastreados por Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”.”
“2.1.4. O valor total dos Créditos Imobiliários, na data de emissão das Debêntures, qual seja 15 de julho de 2024, equivalerá a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), sendo (i) R$ 100.770.000,00 (cem milhões e setecentos e setenta mil
reais) relativo as Debêntures da Primeira Série; e (ii) R$ 149.230.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e duzentos e trinta mil reais) relativo as Debêntures da Segunda Série.”
(...)
“2.3. Aquisição dos Créditos Imobiliários: Os Créditos Imobiliários foram adquiridos pela Emissora, mediante subscrição da totalidade das Debêntures por meio da assinatura do boletim de subscrição das Debêntures, sendo que o Preço de Integralização das Debêntures será devido à Devedora a partir da implementação das condições precedentes descritas na Cláusula 3.6.2 da Escritura de Emissão e das Condições Precedentes descritas no Contrato de Distribuição, observados os descontos indicados na Cláusula 10.3 da Escritura de Emissão, com base em recursos por ela recebidos com a integralização dos CRI no mercado primário. Nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 14.430, tal aquisição ocorreu anteriormente à integralização dos CRI.”
(...)
“2.3.2. As Debêntures, representativas dos Créditos Imobiliários, foram totalmente subscritas pela Emissora e serão integralizadas na primeira Data de Integralização das Debêntures, observados os termos e condições da Escritura de Emissão.”
“3.1. Identificação dos CRI. Nos termos do artigo 2º do Suplemento A à Resolução CVM 60, os CRI da presente Emissão possuem as características descritas nos itens abaixo:
(...)
“(ii) Número de Séries – A Emissão é realizada em 2 (duas) séries, que correspondem à 1ª (primeira) série da Emissão (“Primeira Série”) e à 2ª (segunda) série da Emissão (“Segunda Série” e, em conjunto com a Primeira Série, “Séries” ou, individual e indistintamente, “Série”) da 316ª (trecentésima décima sexta) emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora, sendo que a existência de cada Série e a quantidade de CRI alocada em cada Série foram definidas por meio do Sistema de Vasos Comunicantes, após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding. De acordo com o Sistema de Vasos Comunicantes, a quantidade de CRI emitida em cada uma das Séries foi abatida da quantidade total de CRI e, consequentemente, da quantidade de CRI emitida na outra Série. Os CRI foram alocados entre as Séries de forma a atender a demanda verificada no Procedimento de Bookbuilding (“Sistema de Vasos Comunicantes”). Não houve quantidade mínima ou máxima de CRI ou valor mínimo ou máximo para alocação entre as Séries, sendo que qualquer das Séries poderia não ter sido emitida, caso em que
a totalidade dos CRI teria sido emitida na Série remanescente, nos termos acordados ao final do Procedimento de Bookbuilding.”
(...)
“(iv) Valor Total da Emissão – O valor total da Emissão é de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Data de Emissão (conforme abaixo definido), sendo (a) R$ 100.770.000,00 (cem milhões e setecentos e setenta mil reais) correspondente aos CRI da Primeira Série; (b) R$ 149.230.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e duzentos e trinta mil reais) correspondente aos CRI da Segunda Série.”
“(v) Quantidade de CRI – São emitidos 250.000 (duzentos e cinquenta mil) CRI, sendo (a) 100.770 (cem mil e setecentos e setenta) CRI da Primeira Série; e (b) 149.230 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta )CRI da Segunda Série.”
(...)
“(vii) Procedimento de Bookbuilding – Foi realizado procedimento de coleta de intenções de investimento, nos termos do artigo 62 da Resolução CVM 160, com recebimento de reservas dos Investidores, conduzido pelos Coordenadores, por meio do qual os Coordenadores verificaram a demanda do mercado pelos CRI, definindo (a) a taxa final da Remuneração para cada uma das respectivas Séries dos CRI, e, consequentemente, a taxa final da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e da Remuneração das Debêntures da Segunda Série; (b) do número de Séries da emissão dos CRI e, consequentemente, o número de séries de emissão das Debêntures, sendo que todas as séries foram emitidas; e (c) a quantidade de CRI alocada em cada Série, conforme o Sistema de Vasos Comunicantes e, consequentemente, da quantidade de Debêntures alocada em cada série de emissão das Debêntures. O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi divulgado em 16 de julho de 2024, nos termos do artigo 61, parágrafo 4º, da Resolução CVM 160 e foi ratificado por meio de aditamento à Escritura de Emissão, à Escritura de Emissão de CCI e do Aditamento Bookbuilding, sem a necessidade de qualquer deliberação societária adicional da Devedora e/ou da Securitizadora ou Assembleia Especial de Titulares de CRI.”
“(xv) Remuneração dos CRI da Primeira Série — A partir da primeira Data de Integralização dos CRI da Primeira Série, sobre o Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) da Taxa DI, acrescida exponencialmente de um spread (sobretaxa) de 1,60% (um inteiro e sessenta décimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A Remuneração dos CRI da Primeira Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Xxxx Xxxxx decorridos desde a primeira Data de
Integralização dos CRI da Primeira Série ou Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data do seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, de acordo com a fórmula constante na Cláusula 6.3.1 abaixo;”
“(xvi) Remuneração dos CRI da Segunda Série — A partir da primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 8,0628% (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding. A Remuneração dos CRI da Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Xxxx Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data do seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, de acordo com a fórmula constante na Cláusula
6.4.1 abaixo.” (...)
“6.3. Remuneração dos CRI da Primeira Série: A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) da Taxa DI, acrescida exponencialmente de um spread (sobretaxa) de 1,60% (um inteiro e sessenta décimos por cento) ao ano, definida de acordo com o Procedimento de Bookbuilding, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração dos CRI da Primeira Série”).
6.3.1 A Remuneração dos CRI da Primeira Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Primeira Série ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, obedecida a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑒 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
Onde:
“J” = valor unitário da Remuneração dos CRI da Primeira Série, devida no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Vne” = corresponde ao Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Fator Juros” = corresponde ao fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐷𝐼 𝑥 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑
Onde:
“Fator DI” = produtório das Taxas DI desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Primeira Série ou a Data de Pagamento de Remuneração dos CRI da Primeira Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
nDI
FatorDI = ∏[1+ (TDIk )]
k =1
“nDI” = número total de Taxas DI, consideradas na atualização do ativo, sendo “nDI” um número inteiro.
“TDIk” = Taxa DI, de ordem “k”, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
onde:
“DIk” = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil utilizada com 2 (duas) casas decimais; e
“Fator Spread” = Sobretaxa, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurada conforme fórmula abaixo:
⎧ ⎡ DP ⎤ ⎫
FatorSpread = ⎪ ⎢⎛ spread + 1⎞252 ⎥ ⎪
⎨ ⎜ ⎟ ⎬
⎪
⎪
⎢⎝ 100 ⎠ ⎥
⎩ ⎣ ⎦ ⎭
onde:
Spread = 1,6000 (um inteiro e seis mil décimos de milésimos);
“DP” = corresponde ao número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização dos CRI da Primeira Série, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “n” um número inteiro.
Observações aplicáveis ao cálculo da Remuneração dos CRI da Primeira Série:
(a) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3;
(b) o fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(c) efetua-se o produto dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
(d) uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
(e) o fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) deve ser considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; e
(f) para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no 4º (quarto) dia anterior à data do cálculo da Remuneração dos CRI da Primeira Série (exemplo: para cálculo da Remuneração dos CRI da Primeira Série no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 11 pela B3, pressupondo-se que os dias 11,12, 13, 14 e 15 são Dias Úteis).”
“6.4. Remuneração dos CRI da Segunda Série: A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 8,0628% (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding (“Remuneração dos
CRI da Segunda Série” e, quando considerada em conjunto com a Remuneração dos CRI da Primeira Série, “Remuneração”).
6.4.1. A Remuneração dos CRI da Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, obedecida a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑎 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
onde:
“J” = valor unitário da Remuneração dos CRI da Segunda Série acumulada, devida no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Vna” = corresponde ao Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Fator Juros” = corresponde ao fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
𝑇𝑎𝑥𝑎
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (
100
𝐷𝑃 252
+ 1)
“Taxa”: 8,0628 (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos); e
“DP”: corresponde ao número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “n” um número inteiro.
(...)
“6.6.3. Após o Procedimento de Bookbuilding, o Termo de Securitização foi aditado para formalizar a taxa final da Remuneração da respectiva Série dos CRI, conforme aplicável, sem a necessidade de deliberação societária adicional da Devedora, da Emissora ou aprovação pelos Titulares dos CRI.”
3.4. Por fim, as Partes resolvem alterar e substituir o Anexo X, que passará a vigorar conforme o Anexo B ao presente Aditamento.
3.5. Considerando as alterações previstas na Cláusula 3.1 acima, as Partes decidem, de comum acordo, substituir o Anexo III do Termo de Securitização, que passará a vigorar conforme o Anexo C ao presente Aditamento.
4. RATIFICAÇÕES E CONSOLIDAÇÃO
4.1. Ficam ratificadas e permanecem em pleno vigor e efeito, nos termos em que se encontram redigidas, todas as demais cláusulas, itens, características e condições constantes do Termo de Securitização que não tenham sido expressamente alterados por este Aditamento, de modo que as Partes, de comum acordo, resolvem consolidar o Termo de Securitização, o qual passará a vigorar na forma do Anexo D ao presente Aditamento.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. As Partes, neste ato, ratificam e renovam todas as respectivas declarações prestadas no Termo de Securitização.
5.2. Se uma ou mais disposições contidas neste Aditamento forem consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis em qualquer aspecto das leis aplicáveis, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições não serão afetadas ou prejudicadas a qualquer título.
5.3. Este Aditamento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando a Securitizadora e o Agente Xxxxxxxxxx e seus sucessores ou cessionários.
5.4. Para fins artigo 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes reconhecem e concordam expressamente com a assinatura eletrônica deste Aditamento por meio de qualquer plataforma de assinaturas eletrônicas, sendo certo que, em quaisquer hipóteses, deverão ser emitidas com certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, constituindo forma legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade da declaração de vontade das respectivas Partes em celebrar este Aditamento. Este Aditamento deverá entrar em vigor a partir da data aqui indicada, independentemente de qualquer uma das Partes a celebrarem eletronicamente em data diferente. Não obstante, caso qualquer das Partes celebre eletronicamente o presente Termo de Aditamento em um local diferente, o local de celebração será considerado, para todos os efeitos, como sendo a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme indicado abaixo.
5.5. Os termos e condições deste Aditamento devem ser interpretados de acordo com a legislação vigente no Brasil.
5.6. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, estado de São Paulo, como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões ou litígios oriundos deste Aditamento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, o instrumento é firmado em 1 (uma) via eletrônica, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo indicadas.
São Paulo, 16 de julho de 2024.
[O restante da página foi intencionalmente deixado em branco]
Página de Assinaturas 1/3 do “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 2 (Duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Emissora
Nome:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Cargo:
Procuradora
Cargo: Procuradora
Página de Assinaturas 2/3 do “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 2 (Duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Agente Fiduciário
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Cargo: Procurador |
Nome:XXXXXX XXXXXXX BATISTELA
Cargo:Procuradora
Página de Assinaturas 3/3 do “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 2 (Duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx | Xxxx:Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | |
CPF: 00000000000 | CPF: 00000000000 |
ANEXO A DECLARAÇÃO DE CUSTÓDIA
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira, com filial na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (XXXX), Brooklin, CEP 04.578-910, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu estatuto social, na qualidade de custodiante (“Custodiante”) do “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 2 (Duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”, celebrado em 13 de junho de 2024 e do “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 2 (Duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”, celebrado em
16 de julho de 2024 (em conjunto, “Termo de Securitização”) DECLARA à TRUE SECURITIZADORA S.A., companhia securitizadora de créditos imobiliários devidamente registrada na CVM (conforme abaixo definido) sob o nº 663, na categoria “S1”, nos termos da Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60”), com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxxx 00 x 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ (conforme abaixo definido) sob o nº 12.130.744/0001-00 (“Emissora”), no âmbito da oferta pública de distribuição de certificados de recebíveis imobiliários da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) séries da 316ª (trecentésima décima sexta) emissão da Emissora, lastreados em créditos imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A. (CNPJ sob o nº 12.049.631/0001- 84), para os fins do artigo 33, inciso I, da Resolução CVM 60, que foram entregues a esta instituição, por meio eletrônico, para custódia, (i) 1 (uma) cópia eletrônica assinada do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 7ª (Sétima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Moura Dubeux Engenharia S.A.”, celebrado em 16 de julho de 2024; (ii) 1 (uma) cópia eletrônica assinada do Termo de Securitização; e (iii) 1 (uma) cópia eletrônica assinada do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário, sem Garantia Real Imobiliária, sob a Forma Escritural, celebrado em 16 de julho de 2024.
As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas nesta declaração terão o significado previsto no Termo de Securitização.
São Paulo, 16 de julho de 2024.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome: XXXXXX XXXXXXX BATISTELA | Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx | |
Cargo: Procuradora | Cargo: Procurador |
ANEXO B
TABELA DE DESPESAS
Despesas Iniciais | Periodicidade | Titular | Valor Bruto | % valor da emissão | Valor Liquido | % valor da emissão |
Fee da Securitizadora | Flat | True | 25.886,33 | 0,010355% | 23.000,00 | 0,009200% |
Administração do CRI | Flat | True | 3.939,22 | 0,001576% | 3.500,00 | 0,001400% |
Pesquisa Reputacional | Flat | True | 85,00 | 0,000034% | 85,00 | 0,000034% |
Escriturador e liquidante | Flat | Itau | 765,33 | 0,000306% | 680,00 | 0,000272% |
Registro de Valores Mobiliários (B3) | Flat | B3 | 60.500,00 | 0,024200% | 60.500,00 | 0,024200% |
Registro/Depósito de Ativos de Renda Fixa (B3) | Flat | B3 | 2.500,00 | 0,001000% | 2.500,00 | 0,001000% |
Taxa de Liquidação Financeira | Flat | B3 | 224,96 | 0,000090% | 224,96 | 0,000090% |
Taxa de registro de ofertas públicas | Flat | Anbima | 14.915,00 | 0,005966% | 14.915,00 | 0,005966% |
Taxa para registro da base de dados de CRI's | Flat | Anbima | 2.979,00 | 0,001192% | 2.979,00 | 0,001192% |
Custódia da CCI | Flat | OT | 5.691,52 | 0,002277% | 5.000,00 | 0,002000% |
Implantação e Registro de CCIs | Flat | OT | 5.691,52 | 0,002277% | 5.000,00 | 0,002000% |
Implantação Agente Fiduciário | Flat | OT | 3.414,91 | 0,001366% | 3.000,00 | 0,001200% |
Agente Fiduciário | Flat | OT | 16.505,41 | 0,006602% | 14.500,00 | 0,005800% |
Auditoria do P.S | Flat | Agente Contratado | 2.025,89 | 0,000810% | 1.800,00 | 0,000720% |
Contabilidade do P.S | Flat | Agente Contratado | 281,37 | 0,000113% | 250,00 | 0,000100% |
Agência de Classificação de Risco (Implantação) | Flat | Agente Contratado | 76.500,00 | 0,030600% | 76.500,00 | 0,030600% |
Diagramação dos Documentos da Oferta | Flat | Agente Contratado | 11.000,00 | 0,004400% | 11.000,00 | 0,004400% |
Auditor Independente da Devedora | Flat | Agente Contratado | 408.163,00 | 0,163265% | 408.163,00 | 0,163265% |
Advogados Externos | Flat | Agente Contratado | 265.885,45 | 0,106354% | 265.885,45 | 0,106354% |
Assessor Legal - Securitizadora | Flat | Agente Contratado | 9.243,21 | 0,003697% | 8.000,00 | 0,003200% |
Comissão All-in | Flat | Coordenadores | Conforme o Contrato de Distribuição | |||
Taxa de fiscalização CVM - 1ªSerie | Flat | CVM | 37.500,00 | 0,015000% | 37.500,00 | 0,015000% |
Taxa de fiscalização CVM - 2ªSerie | Flat | CVM | 37.500,00 | 0,015000% | 37.500,00 | 0,015000% |
Total | 7.308.896,12 | 2,923558% | 6.690.523,45 | 2,6762094% | ||
Despesas Recorrentes | Periodicidade | Titular | Valor Bruto | % valor da emissão | Valor Liquido | % valor da emissão |
Administração do CRI | Mensal | True | 3.939,22 | 0,001576% | 3.500,00 | 0,0014% |
Escriturador e liquidante | Mensal | Itau | 765,33 | 0,000306% | 680,00 | 0,0003% |
Custódia da CCI (B3) | Mensal | B3 | 1.900,00 | 0,000760% | 1.900,00 | 0,0008% |
Contabilidade do P.S | Mensal | Agente Contratado | 281,37 | 0,000113% | 250,00 | 0,0001% |
Verificação de Covenants | Semestral | Agente Contratado | 1.365,96 | 0,000546% | 1.200,00 | 0,0005% |
Verificação da Dest. De Recursos | Semestral | OT | 1.365,96 | 0,000546% | 1.200,00 | 0,0005% |
Agência de Classificação de Risco (Implantação) | Anual | Agente Contratado | 76.500,00 | 0,030600% | 76.500,00 | 0,0306% |
Agente Fiduciário | Anual | OT | 16.505,41 | 0,006602% | 14.500,00 | 0,0058% |
Custódia da CCI | Anual | OT | 5.691,52 | 0,002277% | 5.000,00 | 0,0020% |
Auditoria do P.S | Anual | Agente Contratado | 2.025,89 | 0,000810% | 1.800,00 | 0,0007% |
Total (Anual) | 188.817,85 | 0,075527% | 178.560,00 | 0,071424% |
ANEXO C - CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS VINCULADOS
1 Em atendimento ao artigo 2º da Resolução CVM 60, a Emissora apresenta as características dos Créditos Imobiliários que compõem o Patrimônio Separado.
2 As tabelas indicadas abaixo apresentam as principais características dos Créditos Imobiliários.
3 As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas neste documento terão o significado previsto neste Termo de Securitização e/ou nos Documentos Comprobatórios.
Emissora (Devedora): | MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários, categoria “A”, na CVM sob o nº 02106-7, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, na Avxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.049.631/0001-84 |
Debenturista | TRUE SECURITIZADORA S.A., companhia securitizadora de créditos imobiliários devidamente registrada na CVM sob o nº 663, na categoria “S1”, nos termos da Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxxx 00 x 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.130.744/0001-00 |
Valor Total das Debêntures: | O valor total da Emissão que será de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Data de Emissão, sendo (i) R$ 100.770.000,00 (cem milhões e setecentos e setenta mil reais) relativos as Debêntures da Primeira Série; e (ii) R$ 149.230.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e duzentos e trinta mil reais) relativo as Debêntures da Segunda Série. |
Quantidade de Debêntures: | Serão emitidas 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Debêntures, com valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão, (i) 100.770 (cem mil, setecentos e setenta) Debêntures da Primeira Série, e (ii) 149.230 (cento e quarenta e nove mil e duzentas e trinta) Debêntures da Segunda Série. |
Número de Séries | A emissão das Debêntures é realizada em 2 (duas) séries, observado que a existência de cada série, bem como a quantidade de Debêntures alocada em cada série, foi definida em Sistema de Vasos Comunicantes (conforme abaixo definido), de acordo com o resultado do Procedimento de Bookbuilding, sendo que (i) as Debêntures objeto da Emissão distribuídas no âmbito da 1ª (primeira) série da Emissão (“Primeira Série”) são as “Debêntures da Primeira Série”; e (ii) as Debêntures objeto da Emissão |
distribuídas no âmbito da 2ª (segunda) série da Emissão (“Segunda Série” e, em conjunto com a Primeira Série, “Séries” ou, individual e indistintamente, “Série”) são as “Debêntures da Segunda Série”. Qualquer uma das Séries poderia não ter sido emitida (mas foram), caso em que a totalidade das Debêntures emitidas seriam alocadas na eventual Série remanescente, nos termos acordados no Procedimento de Bookbuilding, e situação na qual as Debêntures da Primeira Série ou as Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, seriam, mas não foram, automaticamente canceladas e não produziriam qualquer efeito e as intenção ou ordens de investimento relacionadas aos CRI da Série eventualmente não emitida seriam, mas não foram, desconsideradas. | |
Valor Nominal Unitário: | O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, será de R$1.000,00 (mil reais). |
Data de Emissão: | 15 de julho de 2024. |
Data de Vencimento das Debêntures: | 12 de julho de 2029. |
Subscrição e Integralização: | As Debêntures foram subscritas mediante a celebração, pela Securitizadora, do Boletim de Subscrição das Debêntures, na forma do Anexo II à Escritura. A Emissora enviou à Custodiante 1 (uma) via original emitida eletronicamente do Boletim de Subscrição das Debêntures para fins de custódia dos Documentos Custodiados. As Debêntures poderão ser integralizadas com ágio ou deságio, conforme definido, de comum acordo, pelos Coordenadores, no ato de subscrição dos CRI, na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando a, as seguintes: (i) alteração na taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no IPCA e/ou nas taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx), observado, contudo (a) que o ágio ou deságio será aplicado de forma igualitária para todos os CRI e, consequentemente, para todas as Debêntures de uma mesma Série integralizados(as) em uma mesma Data de Integralização, e (b) que, neste caso, a Emissora receberá, na respectiva Data de Integralização, o mesmo valor que receberia caso a integralização ocorresse pela integralidade do Valor Nominal Unitário, sendo certo que, no caso de subscrição com |
deságio, a diferença entre o Valor Nominal Unitário e o valor efetivamente integralizado pelos Investidores deverá ser descontada do Comissionamento dos Coordenadores na proporção e nos valores estabelecidos no Contrato de Distribuição. | |
Amortização das Debêntures: | O saldo (i) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, e (ii) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, serão amortizados em 3 (três) parcelas, conforme datas e percentuais indicados nas tabelas da Escritura de Emissão. |
Amortização do Valor Nominal Unitário: | O valor nominal unitário atualizado será pago na forma prevista no Anexo I da Escritura de Emissão. |
Atualização do Valor Nominal Unitário das Debêntures: | O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série não será objeto de atualização monetária. O Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, será atualizado mensalmente, pela variação acumulada do IPCA, calculado e divulgado mensalmente pelo IBGE, a partir da primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação das Debêntures da Segunda Série, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, automaticamente, calculada de acordo com a fórmula descrita na Escritura de Emissão. |
Remuneração das Debêntures da Primeira Série: | A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros - DI de um dia, “over extra grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na internet (xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de um spread (sobretaxa) de 1,60% (um inteiro e sessenta décimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração das Debêntures da Primeira Série”). A Remuneração das Debêntures da Primeira Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série |
ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série (conforme definido na Escritura de Emissão) imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização (conforme definido na Escritura de Emissão), de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão. | |
Remuneração das Debêntures da Segunda Série: | A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 8,0628% (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding (“Remuneração das Debêntures da Segunda Série” e, quando considerada em conjunto com a Remuneração das Debêntures da Primeira Série, “Remuneração”). A Remuneração das Debêntures da Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série (conforme definido na Escritura de Emissão) imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão. |
Pagamento da Remuneração das Debêntures: | Os valores relativos à Remuneração das Debêntures deverão ser pagos na forma prevista no Anexo I da Escritura de Emissão, a partir da data de emissão das Debêntures. |
Vencimento Antecipado Automático: | Todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão serão declaradas antecipadamente vencidas, independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, ou mesmo de assembleia de titulares de Debêntures ou de CRI, tornando-se exigível da Devedora (i) no caso das Debêntures da Primeira Série, o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, e (ii) no caso das Debêntures da Segunda Série, o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série; acrescido da Remuneração da respectiva Série, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme aplicável, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios e de eventuais despesas devidas e não pagas nos termos da Escritura de Emissão, nas seguintes hipóteses, observados eventuais prazos de cura aplicáveis. |
Vencimento Antecipado Não Automático: | Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados na Cláusula 5.2.1 da Escritura de Emissão, não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, a Emissora deverá tomar as providências previstas na Cláusula 7.2.4 e seguintes da Escritura de Emissão. |
Encargos Moratórios: | Ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, calculados desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago, acrescido da Remuneração e, se aplicável, da atualização monetária da respectiva Série devida, que continuará a incidir sobre o valor original do débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. |
Demais termos e condições: | Os demais termos e condições das Debêntures seguem descritos e detalhados na Escritura de Emissão. |
ANEXO D
TERMO DE SECURITIZAÇÃO CONSOLIDADO
(na página seguinte)
PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, EM ATÉ 2 (DUAS) SÉRIES, DA 316ª (TRECENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA TRUE SECURITIZADORA S.A., LASTREADOS EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DEVIDOS PELA MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito:
TRUE SECURITIZADORA S.A., companhia securitizadora de créditos imobiliários devidamente registrada na CVM (conforme abaixo definido) sob o nº 663, na categoria “S1”, nos termos da Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60”), com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxxx 00 x 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ (conforme abaixo definido) sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”);
e, na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos do artigo 26 da Lei 14.430 e da Resolução CVM 17 (conforme abaixo definidos),
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A., instituição financeira, com filial na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxxx Xxxxx, Centro Empresarial Nações Unidas (CENU), Brooklin, CEP 04.578-910, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Agente Fiduciário dos CRI”);
RESOLVEM celebrar este “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em Até 2 (duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.” (“Termo de Securitização”), de acordo com a (i) Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, conforme alterada (“Lei 14.430”); (ii) Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”); (iii) Resolução CVM 60, (iv) Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, conforme alterada (“Resolução CMN 5.118”), e demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, e que será regido pelas seguintes cláusulas, condições e características.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Definições: Para fins deste Termo de Securitização, os termos indicados abaixo terão o significado a eles atribuídos nesta cláusula, salvo se de outra forma determinado neste
Termo de Securitização ou se o contexto assim o exigir. Todas as definições estabelecidas neste Termo de Securitização que designem o singular incluirão o plural e vice-versa e poderão ser empregadas indistintamente no gênero masculino ou feminino, conforme o caso.
“Aditamento Bookbuilding” | possui o significado atribuído na Cláusula 1.10 deste Termo de Securitização; |
“Afiliada” | significa qualquer sociedade que seja ligada à Emissora, coligada, que seja por elas controlada ou que esteja sob controle comum ou que tenha administradores comuns; |
“Agência de Classificação de Risco” | significa a STANDARD & POOR’S RATINGS DO BRASIL LTDA., sociedade limitada com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxxxxx 000 x 000, Xxxxxxxxx, XXX 05426-100, inscrita no CNPJ sob o nº 02.295.585/0001-40 ou sua substituta, contratada pela Emissora, por conta e ordem da Devedora, e responsável pela (i) classificação inicial de risco dos CRI; e (ii) monitoramento e atualização anual dos relatórios de classificação de risco dos CRI, nos termos da Clausula 3.1, item XXVIII abaixo, sendo certo que o serviço não poderá ser interrompido durante a vigência dos CRI. A remuneração da Agência de Classificação de Risco será arcada pela Devedora com recursos próprios; |
“Agente Fiduciário dos CRI” | significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Amortização” | significa a Amortização dos CRI da Primeira Série e a Amortização dos CRI da Segunda Série, quando referidas em conjunto; |
“Amortização dos CRI da Primeira Série” | significa o pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, que será paga em 3 (três) parcelas, observadas as hipóteses de Amortização Extraordinária dos CRI da Primeira Série, Resgate Antecipado dos CRI da Primeira Série e/ou de Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado; |
“Amortização dos CRI da Segunda Série” | significa o pagamento do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, que será paga em 3 (três) parcelas, observadas as hipóteses de Amortização Extraordinária dos CRI da Segunda Série, Resgate |
Antecipado dos CRI da Segunda Série e/ou de Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado; | |
“Amortização Extraordinária dos CRI” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 17.10 deste Termo de Securitização; |
“Amortização Extraordinária dos CRI da Primeira Série” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 17.10 deste Termo de Securitização; |
“Amortização Extraordinária dos CRI da Segunda Série” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 17.10 deste Termo de Securitização; |
“Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 17.10 deste Termo de Securitização |
“Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures da Primeira Série” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 4.10.3 da Escritura de Emissão, conforme transcrito na Cláusula 17.10 deste Termo de Securitização; |
“Amortizações Extraordinárias Facultativas das Debêntures” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 17.10 deste Termo de Securitização; |
“ANBIMA” | significa a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, xxxxxxxx X, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.271.171/0001-77; |
“Anúncio de Encerramento” | significa o anúncio de encerramento da Oferta, a ser divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, dos Coordenadores, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160; |
“Anúncio de Início” | significa o anúncio de início da Oferta, a ser divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, dos Coordenadores, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160; |
“Assembleia Especial da Primeira Série” | significa a assembleia especial de Titulares de CRI da Primeira Série, realizada nos termos da Cláusula Décima Terceira deste Termo de Securitização; |
“Assembleia Especial da Segunda Série” | significa a assembleia especial de Titulares de CRI da Segunda Série, realizada nos termos da Cláusula Décima Terceira deste Termo de Securitização; |
“Assembleia Especial” | significa a Assembleia Especial da Primeira Série e/ou a Assembleia Especial da Segunda Série, indistintamente; |
“Ato Societário da Devedora” | possui o significado atribuído na Cláusula 1.4 deste Termo de Securitização; |
“Atualização Monetária dos CRI da Segunda Série” | significa a atualização monetária do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, realizada nos termos da Cláusula 6.2 deste Termo de Securitização; |
“Auditor Independente do Patrimônio Separado” | significa a XXXXX XXXXXXXX AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx. 000, torre 4, CEP 04.571-900, Cidade Monções, inscrita no CPNJ sob o nº 10.830.108/0001-65, ou qualquer outra auditoria contratada pela Emissora, para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 60; |
“Autoridade” | significa qualquer Pessoa: (a) vinculada(o), direta ou indiretamente, no Brasil e/ou no exterior, ao Poder Público, incluindo, sem limitação, entes representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e/ou Executivo, entidades da administração pública direta ou indireta, autarquias e outras Pessoas de direito público; e/ou (b) que administre ou esteja vinculada(o) a mercados regulamentados de valores mobiliários, entidades autorreguladoras e outras Pessoas com poder normativo, fiscalizador e/ou punitivo, no Brasil e/ou no exterior, entre outros; |
“Aviso ao Mercado” | significa o aviso ao mercado referente à Oferta, divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, dos Coordenadores, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160; |
“B3” | significa a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – BALCÃO B3, sociedade por ações de capital aberto com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, xx |
xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 09.346.601/0001-25; | |
“BACEN” ou “Banco Central” | significa o Banco Central do Brasil; |
“Banco Liquidante” | significa o ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-902, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001.04; |
“Brasil” | significa a República Federativa do Brasil; |
“CCI” | significam, em conjunto, a CCI Primeira Série e a CCI Segunda Série; |
“CCI Primeira Série” | significa a Cédula de Crédito Imobiliário integral, sem garantia real imobiliária, a ser emitida nos termos da Escritura de Emissão de CCI, de acordo com as normas previstas na Lei 10.931, representativa da integralidade dos Créditos Imobiliários Primeira Série; |
“CCI Segunda Série” | significa a Cédula de Crédito Imobiliário integral, sem garantia real imobiliária, a ser emitida nos termos da Escritura de Emissão de CCI, de acordo com as normas previstas na Lei 10.931, representativa da integralidade dos Créditos Imobiliários Segunda Série; |
“CETIP21” | significa o CETIP 21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3; |
“CMN” | possui o significado que lhe é atribuído no Preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“CNPJ” | significa o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia; |
“Código Civil” | significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“Código de Ofertas ANBIMA” | significa o “Código ANBIMA de Autorregulação para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários” da ANBIMA, conforme em vigor; |
“COFINS” | significa a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; |
“Comunicação de Amortização Extraordinária dos CRI” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 17.10.3 deste Termo de Securitização; |
“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 17.6.1 “(a)” deste Termo de Securitização; |
“Comunicação de Resgate Antecipado dos CRI” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 17.3.5 deste Termo de Securitização; |
“Condições Precedentes” | significa as condições precedentes à realização da Oferta, a serem verificadas pelos Coordenadores, conforme estabelecidas na Cláusula 3.1 do Contrato de Distribuição; |
“Conta Centralizadora” | significa a conta corrente de nº 91270-5, na agência 0350, do Itaú Unibanco S.A. (341), de titularidade da Securitizadora, atrelada ao Patrimônio Separado, aberta e usada exclusivamente para a presente Emissão, que será submetida ao Regime Fiduciário, nos termos do artigo 37 da Resolução CVM 60, na qual (i) serão depositados todos os pagamentos referentes aos Créditos Imobiliários devidos à Emissora pela Devedora no âmbito das Debêntures, nos termos do artigo 34 da Resolução CVM 60, até a quitação integral de todas as obrigações relacionadas aos CRI; e (ii) deverão ser depositados os recursos do Fundo de Despesas; |
“Conta de Livre Movimentação” | significa a conta corrente nº 35708-0, na agência 3175 do Itaú Unibanco S.A. (341), de titularidade da Devedora, de livre movimentação desta; |
“Contrato de Distribuição” | significa o “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários, em Até 2 (Duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”, celebrado em 13 de junho de 2024, entre a Emissora, os Coordenadores, e a Devedora, por meio do qual a Emissora e a Devedora contrataram os Coordenadores para realizarem a Oferta; |
“Controlada” | significa, significa, qualquer sociedade controlada (conforme definição de “Controle” abaixo) pela Devedora; |
“Controlada Relevante” | significa, qualquer sociedade Controlada pela Devedora cuja parcela do patrimônio líquido correspondente ao percentual de participação detido pela Emissora, direta ou indiretamente, no capital social da respectiva sociedade, seja igual ou superior ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Devedora no encerramento do trimestre civil imediatamente anterior, em base consolidada; |
“Controladora” | significa qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que (a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e (b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia; |
“Controle” | significa o controle de uma sociedade, de acordo com a definição de “controle” estipulada pelo artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; |
“Coordenador Líder” | significa a XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com escritório da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxx, 00x xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000- 000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.332.886/0011-78. |
“Coordenadores” | significa o Coordenador Líder em conjunto com o Itaú BBA; |
“Créditos Imobiliários Primeira Série” | significam os créditos imobiliários decorrentes de todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força das Debêntures da Primeira Série, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, representados pela CCI Primeira Série, que compõem o lastro dos CRI da Primeira Série, aos quais estarão vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário constituído nos termos deste Termo de Securitização; |
“Créditos Imobiliários Segunda Série” | significam os créditos imobiliários decorrentes de todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força das Debêntures da Segunda Série, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, representados pela CCI Segunda Série, que compõem o lastro dos CRI da Segunda Série, aos quais estarão vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário constituído nos termos deste Termo de Securitização; |
“Créditos Imobiliários” | significa os Créditos Imobiliários Primeira Série e os Créditos Imobiliários Segunda Série, quando referidos em conjunto; |
“CRI da Primeira Série” | significa os certificados de recebíveis imobiliários da 1ª (primeira) série da 316ª (trecentésima décima sexta) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Créditos Imobiliários |
Primeira Série, oriundos das Debêntures da Primeira Série, representados pela CCI Primeira Série, e regulados por meio deste Termo de Securitização; | |
“CRI da Segunda Série” | significa os certificados de recebíveis imobiliários da 2ª (segunda) série da 316ª (trecentésima décima sexta) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Créditos Imobiliários Segunda Série, oriundos das Debêntures da Segunda Série, representados pela CCI Segunda Série, e regulados por meio deste Termo de Securitização; |
“CRI em Circulação Primeira Série” | para fins de constituição de quórum de instalação e deliberação em assembleia previstos neste Termo de Securitização, significa todos os CRI da Primeira Série em circulação no mercado, excluídos os CRI da Primeira Série de titularidade da Emissora, da Devedora e dos prestadores de serviços da Emissão e de qualquer um que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no assunto a deliberar, ou que sejam de propriedade de seus respectivos sócios, controladores ou de qualquer de suas respectivas controladas, ou coligadas, dos fundos de investimento administrados por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora e/ou da Devedora ou que tenham suas carteiras geridas por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora e/ou da Devedora, bem como dos respectivos diretores, conselheiros, funcionários e respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau, observado o disposto na Resolução CVM 60; |
“CRI em Circulação Segunda Série” | para fins de constituição de quórum de instalação e deliberação em assembleia previstos neste Termo de Securitização, significa todos os CRI da Segunda Série em circulação no mercado, excluídos os CRI da Segunda Série de titularidade da Emissora, da Devedora e dos prestadores de serviços da Emissão e de qualquer um que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no assunto a deliberar, ou que sejam de propriedade de seus respectivos sócios, controladores ou de qualquer de suas respectivas controladas, ou coligadas, dos fundos de investimento administrados por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora e/ou da Devedora ou que tenham suas carteiras geridas por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora e/ou da Devedora, bem como dos respectivos diretores, conselheiros, funcionários e respectivos |
cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau, observado o disposto na Resolução CVM 60; | |
“CRI em Circulação” | para fins de constituição de quórum de instalação e deliberação em assembleia previstos neste Termo de Securitização, significa todos os CRI em circulação no mercado, excluídos os CRI de titularidade da Emissora, da Devedora e dos prestadores de serviços da Emissão e de qualquer um que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no assunto a deliberar, ou que sejam de propriedade de seus respectivos sócios, controladores ou de qualquer de suas respectivas controladas, ou coligadas, dos fundos de investimento administrados por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora e/ou da Devedora ou que tenham suas carteiras geridas por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora e/ou da Devedora, bem como dos respectivos diretores, conselheiros, funcionários e respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau, observado o disposto na Resolução CVM 60; |
“CRI” | significa os CRI da Primeira Série e os CRI da Segunda Série, quando referidos em conjunto, a serem emitidos por meio deste Termo de Securitização, com lastro nos Créditos Imobiliários oriundos das Debêntures, e que serão objeto de Oferta; |
“Cronograma Indicativo” | significa o cronograma indicativo para a destinação dos recursos captados pela Devedora no âmbito da Escritura de Emissão, nos termos da Cláusula 5.1.1 deste Termo de Securitização e anexo ao presente Termo de Securitização como Anexo II; |
“CSLL” | significa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; |
“Custodiante” | significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações, com filial situada na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxxx Xxxxx, Centro Empresarial das Nações Unidas (CENU), Brooklin, CEP 04.578-910, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0004-34, responsável pela guarda dos Documentos Custodiados, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º da Resolução CVM 60 e do artigo 26, parágrafo 1º da Lei 14.430, nos termos da Cláusula 4.15 deste Termo de Securitização; |
“CVM” | significa a Comissão de Valores Mobiliários; |
“Data de Emissão das Debêntures” | significa a data de emissão das Debêntures, qual seja, 15 de julho de 2024; |
“Data de Emissão” | significa a data de emissão dos CRI, qual seja, 15 de julho de 2024; |
“Data de Integralização das Debêntures” | significa cada data de integralização das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.9.5 da Escritura de Emissão; |
“Data de Integralização” | significa cada data de integralização dos CRI da Primeira Série e dos CRI da Segunda Série; |
“Data de Pagamento da Remuneração” | significa a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série e a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série, quando referidos em conjunto; |
“Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures” | significa cada data de pagamento da Remuneração das Debêntures prevista no Anexo I da Escritura de Emissão e conforme definição constante da Cláusula 4.4.1 da Escritura de Emissão; |
“Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série” | significa cada data de pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série aos Titulares de CRI da Primeira Série, conforme estabelecido na coluna “Datas de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série” da tabela constante no Anexo I deste Termo de Securitização; |
“Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série” | significa cada data de pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série aos Titulares de CRI da Segunda Série, conforme estabelecido na coluna “Datas de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série” da tabela constante no Anexo I deste Termo de Securitização; |
“Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série” | significa a data de vencimento das Debêntures da Primeira Série, qual seja, 12 de julho de 2029, ressalvadas as hipóteses de resgate da totalidade das Debêntures da Primeira Série, nos termos da Escritura de Emissão; |
“Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série” | significa a data de vencimento das Debêntures da Segunda Série, qual seja, 12 de julho de 2029, ressalvadas as hipóteses de resgate da totalidade das Debêntures da Segunda Série, nos termos da Escritura de Emissão; |
“Data de Vencimento dos CRI da Primeira Série” | significa a data de vencimento dos CRI da Primeira Série, qual seja, 16 de julho de 2029, ressalvadas as hipóteses de Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e de Resgate Antecipado dos CRI que ensejarem o resgate da totalidade dos CRI da Primeira Série; |
“Data de Vencimento dos CRI da Segunda Série” | significa a data de vencimento dos CRI da Segunda Série, qual seja, 16 de julho de 2029, ressalvadas as hipóteses de Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e de Resgate Antecipado dos CRI que ensejarem o resgate da totalidade dos CRI da Segunda Série; |
“Debêntures da Primeira Série” | significa as debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária da 1ª (primeira) série da 7ª (sétima) emissão da Devedora, para colocação privada, realizada nos termos da Escritura de Emissão, representativas dos Créditos Imobiliários Primeira Série vinculados aos CRI da Primeira Série, em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário constituído nos termos da Cláusula Oitava deste Termo de Securitização, cuja destinação dos recursos encontra-se prevista na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização; |
“Debêntures da Segunda Série” | significa as debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária da 2ª (segunda) série da 7ª (sétima) emissão da Devedora, para colocação privada, realizada nos termos da Escritura de Emissão, representativas dos Créditos Imobiliários Segunda Série vinculados aos CRI da Segunda Série, em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário constituído nos termos da Cláusula Oitava deste Termo de Securitização, cuja destinação dos recursos encontra-se prevista na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização; |
“Debêntures” | significa as Debêntures da Primeira Série e as Debêntures da Segunda Série, quando referidas em conjunto; |
“Despesas” | significa as despesas da Emissão e da Oferta dos CRI, que deverão ser pagas com os recursos do Fundo de Despesas ou, na hipótese de sua insuficiência, com recursos do Patrimônio Separado, indicadas ao longo do presente Termo de Securitização, observado o previsto na Cláusula 15.1 deste Termo de Securitização; |
“Destinação dos Recursos” | possui o significado atribuído na Cláusula 5.1 deste Termo de Securitização; |
“Devedora” | significa a MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários, categoria “A”, na CVM sob o nº 02106-7, com sede na cidade de Recife, estado de Pernambuco, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.049.631/0001-84 |
“Dia(s) Útil(eis)” | significa todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional no Brasil; |
“Documentos Comprobatórios” | significa os seguintes documentos: (i) em caso de aquisição, cópia dos extratos ou comprovantes de pagamentos das parcelas futuras do preço de aquisição (do preço da outorga), cópia das matrículas dos imóveis comprovando as respectivas aquisições conforme o caso; e (ii) em caso de construção/reforma: cópia das respectivas notas fiscais e seus arquivos XML, emitidos automaticamente durante a emissão das notas fiscais, mencionadas no Relatório de Verificação, acompanhado dos comprovantes de pagamentos das notas fiscais; |
“Documentos Custodiados” | possui o significado atribuído na Cláusula 2.2.1 deste Termo de Securitização; |
“Documentos da Oferta” | significa os seguintes documentos, quando mencionados conjuntamente: (i) este Termo de Securitização; (ii) a Escritura de Emissão; (iii) o Contrato de Distribuição e termos de adesão celebrados com os Participantes Especiais; (iv) a Lâmina da Oferta; (v) o Aviso ao Mercado; (vi) o Anúncio de Início; (vii) o Anúncio de Encerramento; (viii) as intenções de investimento dos CRI; (ix) o Prospecto Preliminar; (x) o Prospecto Definitivo; (xi) a Escritura de Emissão de CCI; (xii) boletim de subscrição das Debêntures; (xiii) quaisquer aditamentos aos documentos mencionados nos incisos “(i)” “(ii)” e “(xi)” acima; e (xiv) os demais instrumentos celebrados com prestadores de serviços contratados no âmbito da Oferta; |
“Documentos da Operação” | significa os seguintes documentos, quando mencionados conjuntamente: (i) este Termo de Securitização; (ii) a Escritura de Emissão; (iii) o Contrato de Distribuição; (iv) Lâmina da Oferta; (v) Aviso ao Mercado; (vi) Anúncio de Início; (vii) Anúncio de Encerramento; (viii) Prospecto Preliminar; (ix) Prospecto Definitivo; (x) Escritura de Emissão de CCI; e (xi) quaisquer aditamentos aos documentos mencionados nos incisos “(i)” a “(iii)” anteriores; |
“Edital de Resgate Antecipado” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.6.2 deste Termo de Securitização; |
“Efeito Adverso Relevante” | significa a ocorrência de qualquer circunstância ou fato, atual ou contingente, alteração ou efeito sobre a Devedora, que: (a) cause um efeito adverso relevante na condição econômica, financeira, jurídica, operacional e/ou reputacional da Devedora; e/ou (b) possa afetar de forma relevante a capacidade da Devedora de |
cumprir qualquer de suas obrigações nos termos da Escritura de Emissão e/ou nos demais Documentos da Operação de que é parte; | |
“Emissão” | significa a 316ª (trecentésima décima sexta) emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora, em 2 (duas) séries, objeto do presente Termo de Securitização; |
“Emissora” ou “Securitizadora” | significa a TRUE SECURITIZADORA S.A., qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Empreendimentos Imobiliários” | possui o significado atribuído na Cláusula 5.1 deste Termo de Securitização; |
“Encargos Moratórios” | significa os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, calculados desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago, acrescido da Remuneração e, se aplicável, da atualização monetária da respectiva Série devida, que continuará a incidir sobre o valor original do débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial |
“Escritura de Emissão de CCI” | significa o “Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário, sem Garantia Real Imobiliária, sob a Forma Escritural”, celebrada em 13 de junho de 2024, entre a Securitizadora e o Custodiante, conforme aditada em 16 de julho de 2024, conforme disposto na Lei 10.931, para emissão das CCI, pela Securitizadora, para representar os Créditos Imobiliários decorrentes das Debêntures; |
“Escritura de Emissão” ou “Escritura” | significa o “Instrumento Particular de Escritura da 7ª (sétima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Moura Dubeux Engenharia S.A.”, celebrado em 13 de junho de 2024, registrado na JUCEPE em 17 de junho de 2024, sob o nº 2024892303088, conforme aditado em 16 de julho de 2024, incluindo eventuais aditamentos posteriores; |
“Escriturador” | significa o ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx (xxxxx), XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 61.194.353/0001-64; |
“Evento de Retenção de Tributos” | significa os eventos em que a Devedora poderá realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, em decorrência de: (i) eventuais alterações na legislação tributária, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidentes sobre as Debêntures e/ou sobre os CRI, conforme o caso; ou (ii) a criação de novos tributos; ou (iii) mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais ou autoridades governamentais; ou (iv) a interpretação de tribunais ou autoridades sobre a estrutura de outras emissões semelhantes às das Debêntures anteriormente realizadas, de acordo com a qual a Devedora, a Debenturista, ou terceiros responsáveis pela retenção de tributos fiquem obrigados a realizar o recolhimento de tributos relacionados a essas operações anteriores; ou (v) a constatação do não enquadramento das Debêntures como lastro válido para os CRI, por inobservância ao disposto na Resolução CMN 5.118; ou (vi) outras exigências fiscais, a qualquer título, relacionadas à estruturação, emissão, colocação, custódia ou liquidação das Debêntures, que resulte na obrigação de retenção de tributos que não seriam incidentes caso o Evento de Retenção de Tributos não tivesse ocorrido, nos termos da Cláusula 12 da Escritura de Emissão; |
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado” | possui o significado atribuído na Cláusula 9.2 deste Termo de Securitização; |
“Eventos de Vencimento Antecipado Automático” | possui o significado atribuído na Cláusula 7.1.1 deste Termo de Securitização; |
“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” | possui o significado atribuído na Cláusula 7.2.1 deste Termo de Securitização; |
“Eventos de Vencimento Antecipado” | significa os Eventos de Vencimento Antecipado Automático e os Eventos de Vencimento Não Automáticos, quando referidos em conjunto; |
“Fundo de Despesas” | significa o fundo de despesas que integrará o Patrimônio Separado e terá como objetivo o pagamento das despesas de estruturação, emissão e manutenção dos CRI, conforme |
disciplinado neste Termo de Securitização, que será mantido na Conta Centralizadora; | |
“Governo Federal” | significa o Governo Federal do Brasil; |
“IBGE” | significa o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; |
“IGP-M” | significa o Índice Geral de Preços ao Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx; |
“Investidores 4.373” | significa os investidores pessoas jurídicas não financeiras residentes, domiciliados ou com sede no exterior, que invistam em CRI no Brasil de acordo com as normas previstas na Resolução CMN 4.373; |
“Investidores” ou “Investidores Qualificados” | significam os investidores qualificados, conforme definidos os artigos 12 e 13 da Resolução CVM 30, os quais, caso subscrevam e integralizam os CRI no âmbito da Oferta, serão considerados os Titulares dos CRI; |
“Investimentos Permitidos” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 15.1.7 deste Termo de Securitização; |
“IPCA” | significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo IBGE; |
“IR” | significa o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; |
“IRRF” | significa o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; |
“ISS” | significa o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; |
“Itaú BBA” | significa o ITAÚ BBA ASSESSORIA FINANCEIRA S.A., sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 0x, 2º e 3º andar (parte), 4º e 5º andares, Itaim Bibi, CEP 04538-132, inscrita no CNPJ sob o nº 04.845.753/0001-59; |
“JTF” | significa Jurisdição de Tributação Favorecida; |
“JUCEPE” | significa a Junta Comercial do Estado de Pernambuco; |
“JUCESP” | significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo; |
“Legislação Anticorrupção e Antilavagem de Dinheiro” | significa qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação: a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, a Lei 9.613, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme alterada, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conforme alterada, a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, conforme alterada, a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, conforme alterada, e a Lei 6.385, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, o Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, conforme alterado, o Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, |
conforme alterado, as portarias e instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral da União, a Lei de Práticas de Corrupção no Exterior (Foreign Corrupt Practices Act) dos Estados Unidos da América, de 1977, a Lei Anticorrupção do Reino Unido (United Kingdom Bribery Act), de 2010 e a Convenção Anticorrupção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions), de 1997; | |
“Legislação de Proteção Social” | significa a legislação em vigor relativa ao não incentivo à prostituição, a não utilização de mão-de-obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo, a não prática de atos que importem em discriminação de raça ou gênero e a não prática de qualquer forma infringente aos direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente; |
“Legislação Socioambiental” | significa as leis, regulamentos e demais normas ambientais e trabalhistas em vigor, relativa à saúde e segurança ocupacional, incluindo legislação pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, além da legislação, regulamentação, e demais regras definidas pelos órgãos ambientais das jurisdições em que a parte atue; |
“Lei 6.385” | significa a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada; |
“Lei 9.613” | significa a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada; |
“Lei 11.101” | significa a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada; |
“Lei 11.033” | significa a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada; |
“Lei 14.430” | possui o significado que lhe é atribuída no Preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Lei das Sociedades por Ações” | significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“MDA” | significa o MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3; |
“Montante Devido Antecipadamente das Debêntures” | significa o valor a ser pago pela Devedora no caso de Vencimento Antecipado das Debêntures, que deverá corresponder (i) no caso das Debêntures da Primeira Série, o Valor Nominal Unitário ou o |
saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, e (ii) no caso das Debêntures da Segunda Série, o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série; acrescido da Remuneração das Debêntures da respectiva série, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme aplicável, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios e de eventuais despesas devidas e não pagas nos termos da Escritura de Emissão; | |
“Montante Devido Antecipadamente dos CRI” | significa o valor a ser pago pela Emissora aos Titulares dos CRI no caso de Vencimento Antecipado das Debêntures, que deverá corresponder (i) no caso dos CRI da Primeira Série, o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, e (ii) no caso dos CRI da Segunda Série, o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série; acrescido da Remuneração da respectiva Série, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização dos CRI ou da Data de Pagamento da Remuneração dos CRI imediatamente anterior, conforme aplicável, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios e de eventuais despesas devidas e não pagas nos termos deste Termo de Securitização; |
“Normativos ANBIMA” | significa, em conjunto, o Código de Ofertas ANBIMA e as Regras e Procedimentos ANBIMA; |
“Notificação de Resgate Antecipado dos CRI” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.6.1 “(b)” deste Termo de Securitização; |
“Obrigações” | significa toda e qualquer obrigação da Devedora ou da Emissora, principal e/ou acessória, presente e/ou futura, decorrente das Debêntures, dos CRI e/ou deste Termo de Securitização, observada a vinculação dos Créditos Imobiliários aos CRI, prevista na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização, bem como eventuais custos e/ou despesas incorridos pela Emissora, pelo Agente Fiduciário dos CRI e/ou pelos Titulares dos CRI, inclusive em razão de: (i) inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas pela Devedora no âmbito das Debêntures, inclusive com relação a valores de reembolso e/ou para fins do pagamento de Despesas, que deverão ser depositados na Conta Centralizadora integrante do Patrimônio Separado; (ii) |
todo e qualquer montante de pagamento, valor do crédito e/ou de principal, remuneração, juros, encargos ordinários e/ou moratórios, decorrentes das Debêntures, dos CRI e/ou deste Termo de Securitização, devidos à Emissora e/ou aos Titulares dos CRI, ordinariamente ou em função de Evento de Vencimento Antecipado; (iii) incidência de tributos em relação aos pagamentos a serem realizados no âmbito das Debêntures ou dos CRI, e despesas gerais decorrentes das Debêntures, dos CRI e/ou deste Termo de Securitização, conforme aplicáveis e desde que devidamente comprovadas; (iv) processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de direitos e prerrogativas decorrentes das Debêntures e/ou deste Termo de Securitização, desde que devidamente comprovados; e/ou (v) necessidade de recomposição do Fundo de Despesas integrante do Patrimônio Separado; | |
“Oferta de Resgate Antecipado dos CRI” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.6.1 “(b)” deste Termo de Securitização; |
“Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.6 deste Termo de Securitização; |
“Oferta” | significa a distribuição pública de CRI por meio de oferta pública de distribuição, sob rito automático, sem análise prévia, nos termos da Resolução CVM 160, da Resolução CVM 60, da Resolução CMN 5.118 e das demais leis e regulamentações aplicáveis; |
“Operação de Securitização” | significa a operação de securitização dos Créditos Imobiliários, que resultará na emissão dos CRI, nos termos do Termo de Securitização, da Resolução CVM 60 e da Resolução CMN 5.118, em volume equivalente à quantidade de Debêntures, aos quais os Créditos Imobiliários decorrentes das Debêntures serão vinculados como lastro, na forma prevista neste Termo de Securitização, de modo que as Debêntures ficarão vinculadas aos CRI e seu patrimônio separado; |
“Parte” ou “Partes” | significa Emissora e o Agente Fiduciário dos CRI, quando referidos neste Termo de Securitização em conjunto ou individual e indistintamente; |
“Participantes Especiais” | significa as instituições financeiras autorizadas a operar no sistema brasileiro de distribuição de valores mobiliários, |
convidadas pelos Coordenadores para participar da Oferta para fins exclusivos de recebimento de reservas, sujeitas aos termos e às condições do Contrato de Distribuição, devendo, para tanto, ser celebrados termos de adesão ao Contrato de Distribuição; | |
“Patrimônio Separado” | significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares dos CRI após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário dos CRI, conforme o caso, e composto pelos (i) Créditos Imobiliários, representados pelas Debêntures, (ii) demais valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, (iii) os respectivos bens e/ou direitos decorrentes dos itens “(i)” e “(ii)” acima, conforme aplicável, e (iv) a Conta Centralizadora. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora ou com os outros patrimônios separados de titularidade da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Emissão, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 23 da Lei 14.430; |
“Período de Capitalização” | significa o período que se inicia: (i) a partir da primeira Data de Integralização dos CRI (inclusive) e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração aplicável (exclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização; e (ii) em cada Data de Pagamento da Remuneração aplicável imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento da Remuneração aplicável do respectivo período (exclusive), tudo conforme as datas na coluna “Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série” e “Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série” da tabela constante no Anexo I ao presente Termo de Securitização. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento ou a data do resgate, data da amortização ou do vencimento antecipado das Debêntures, conforme o caso; |
“Período de Colocação” | significa o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da divulgação do Anúncio de Início da Oferta, para a colocação dos CRI e para a conclusão da Oferta, nos termos do artigo 48 da Resolução CVM 160 e da regulamentação aplicável; |
“Período de Reserva” | significa o período previsto no Prospecto Preliminar, na Lâmina e no Aviso ao Mercado, no qual houve o recebimento de intenções de investimento dos CRI, na forma de reserva; |
“Pessoa” | significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado); |
“PIS” | significa o Programa de Integração Social; |
“Política Nacional do Meio Ambiental” | significa a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, conforme alterada; |
“Prazo de Adesão” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.6.1 “(b)” deste Termo de Securitização; |
“Preço de Integralização das Debêntures” | significa o preço de integralização das Debêntures, correspondente: (i) na primeira Data de Integralização das Debêntures, pelo seu Valor Nominal Unitário; e (ii) (a) em caso de integralização das Debêntures da Primeira Série em Datas de Integralização posteriores à primeira Data de Integralização, pelo Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização (inclusive) até a data da efetiva integralização das Debêntures da Primeira Série ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso (exclusive); e (b) em caso de integralização das Debêntures da Segunda Série em Datas de Integralização posteriores à primeira Data de Integralização, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, contada desde a primeira Data de Integralização (inclusive) até a data da efetiva integralização das Debêntures da Segunda Série (exclusive). As Debêntures poderão ser integralizadas com ágio ou deságio, conforme definido, de comum acordo, pelos Coordenadores, no ato de subscrição dos CRI, na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando a, as seguintes: (i) alteração na taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no IPCA e/ou Taxa DI, observado, contudo (a) que o ágio ou deságio será aplicado de forma igualitária para todos os CRI e, consequentemente, para todas as Debêntures de uma mesma Série integralizados(as) em uma mesma Data de Integralização, e (b) que, neste caso, a Devedora receberá, na respectiva Data de Integralização, o mesmo valor que receberia caso a integralização ocorresse pela integralidade do Valor Nominal Unitário, sendo certo que, no caso de subscrição com deságio, a diferença entre o |
Valor Nominal Unitário e o valor efetivamente integralizado pelos Investidores deverá ser descontada do Comissionamento dos Coordenadores na proporção e nos valores estabelecidos no Contrato de Distribuição; | |
“Preço de Integralização” | significa o preço de integralização dos CRI, sendo certo que os CRI serão integralizados: (i) na primeira Data de Integralização dos CRI, pelo seu Valor Nominal Unitário; e (ii) (a) em caso de integralização dos CRI da Primeira Série em Datas de Integralização posteriores à primeira Data de Integralização, pelo Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, acrescido da Remuneração dos CRI da Primeira Série, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização (inclusive) até a data da efetiva integralização dos CRI da Primeira Série ou dos CRI da Segunda Série, conforme o caso (exclusive); e (b) em caso de integralização dos CRI da Segunda Série em Datas de Integralização posteriores à primeira Data de Integralização, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, acrescido da Remuneração dos CRI da Segunda Série, contada desde a primeira Data de Integralização (inclusive) até a data da efetiva integralização dos CRI da Segunda Série (exclusive); |
“Preço de Resgate Antecipado das Debêntures” | significa o valor a ser pago pela Devedora a título de Resgate Antecipado das Debêntures, que deverá corresponder (i) ao Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, para as Debêntures da Primeira Série, e (ii) ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, para as Debêntures da Segunda Série, acrescido da respectiva Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures, ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado das Debêntures, e acrescido de eventuais Encargos Moratórios; |
“Preço de Resgate Antecipado das Debêntures – Evento de Retenção de Tributos” | significa o valor a ser pago pela Devedora a título de Resgate Antecipado das Debêntures por Evento de Retenção de Tributos, que deverá corresponder (i) ao Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, para as Debêntures da Primeira Série, e (ii) ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, para as Debêntures |
da Segunda Série, acrescido da respectiva Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures, ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado das Debêntures por Evento de Retenção de Tributos, sem acréscimo de qualquer prêmio, e acrescido de eventuais Encargos Moratórios; | |
“Preço de Resgate Antecipado” | significa o valor a ser pago pela Emissora aos Titulares de CRI a título de Resgate Antecipado dos CRI, que deverá corresponder (i) ao Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, para os CRI da Primeira Série, e (ii) ao Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, para os CRI da Segunda Série, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado dos CRI, e acrescido de eventuais Encargos Moratórios. |
“Preço de Resgate Antecipado – Evento de Retenção de Tributos” | significa o valor a ser pago pela Emissora aos Titulares de CRI a título de Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos, que deverá corresponder (i) ao Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, para os CRI da Primeira Série, e (ii) ao Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, para os CRI da Segunda Série, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos, sem acréscimo de qualquer prêmio, e acrescido de eventuais Encargos Moratórios. |
“Primeira Série” | possui o significado atribuído no inciso “(ii)” da Cláusula 3.1 deste Termo de Securitização |
“Procedimento de Bookbuilding” | significa o procedimento de coleta de intenções de investimento, com recebimento de reservas dos Investidores, conduzido pelos Coordenadores, nos termos do artigo 62 da Resolução CVM 160, por meio do qual os Coordenadores verificaram a demanda do mercado pelos CRI, por meio do qual foram definidos: (a) a taxa da Remuneração aplicável a cada uma das Séries dos CRI e, consequentemente, a taxa final da Remuneração das Debêntures |
da Primeira Série e da Remuneração das Debêntures da Segunda Série; (b) o número de Séries da emissão dos CRI e, consequentemente, o número de Séries da Emissão das Debêntures, sendo que todas as Séries foram emitidas; e (c) a quantidade de CRI alocada em cada Série de emissão dos CRI e, consequentemente, a quantidade de Debêntures alocada em cada série da Emissão das Debêntures, (“Procedimento de Bookbuilding”), sendo certo que o resultado do Procedimento de Bookbuilding foi refletido por meio de aditamento à Escritura de Emissão, à Escritura de Emissão de CCI e a este Termo de Securitização, sem a necessidade de deliberação societária adicional da Emissora ou aprovação pelos Titulares dos CRI; | |
“Prospecto Definitivo” | significa o prospecto definitivo da Oferta, a ser disponibilizado aos Investidores após a obtenção do registro da Oferta na CVM, quando da divulgação do Anúncio de Início; |
“Prospecto Preliminar” | significa o prospecto preliminar da Oferta, disponibilizado aos Investidores quando da divulgação do Aviso ao Mercado; |
“Prospectos” | significa, conjuntamente, o Prospecto Preliminar e o Prospecto Definitivo, disponibilizados ao público, referidos em conjunto ou individual e indistintamente, exceto se expressamente indicado o caráter preliminar ou definitivo do documento, conforme o caso; |
“Público-Alvo” | significa os Investidores; |
“Reestruturação dos CRI” | significa qualquer alteração das características dos CRI após a Emissão, desde que sejam relacionadas a ou decorram de: (i) condições essenciais dos CRI, tais como datas de pagamento, remuneração e índice de atualização, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros; (ii) aditamentos à Escritura de Emissão e aos demais documentos referentes à Oferta e realização de Assembleias Especiais; e (iii) declaração de um dos Eventos de Vencimentos Antecipado, realização de amortização extraordinária ou resgate antecipado; |
“Regime Fiduciário” | possui o significado atribuído na Cláusula 8.1 deste Termo de Securitização; |
“Registro da Oferta” | possui o significado atribuído na Cláusula 1.5 deste Termo de Securitização; |
“Regras e Procedimentos ANBIMA” | significa “Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas” da ANBIMA, conforme em vigor; |
“Regulamento IOF” | significa o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, conforme alterado; |
“Relatório de Verificação” | possui o significado atribuído na Cláusula 5.2 deste Termo de Securitização; |
“Remuneração das Debêntures da Primeira Série” | significa a remuneração que será paga ao titular das Debêntures da Primeira Série, a partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) Taxa DI, acrescida exponencialmente de um spread (sobretaxa) de 1,60% (um inteiro e sessenta décimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A Remuneração das Debêntures da Primeira Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão; |
“Remuneração das Debêntures da Segunda Série” | significa a remuneração que será paga ao titular das Debêntures da Segunda Série, a partir da primeira Data de Integralização, qual seja, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, correspondente à juros remuneratórios correspondentes a 8,0628% (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A Remuneração das Debêntures da Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão; |
“Remuneração das Debêntures” | significa a Remuneração das Debêntures da Primeira Série e a Remuneração das Debêntures da Segunda Série, indistintamente, quando referidas em conjunto; |
“Remuneração dos CRI da Primeira Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 6.3 deste Termo de Securitização; |
“Remuneração dos CRI da Segunda Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 6.4 deste Termo de Securitização; |
“Remuneração” | significa a Remuneração dos CRI da Primeira Série e a Remuneração dos CRI da Segunda Série, indistintamente, quando referidas em conjunto; |
“Resgate Antecipado dos CRI da Primeira Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.1 deste Termo de Securitização; |
“Resgate Antecipado dos CRI da Segunda Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.2 deste Termo de Securitização; |
“Resgate Antecipado dos CRI” | significa o Resgate Antecipado dos CRI da Primeira Série e o Resgate Antecipado dos CRI da Segunda Série, indistintamente, quando referidos em conjunto; |
“Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures” | possui o significado que lhe é atribuído na Cláusula 4.10.2.1 da Escritura de Emissão, conforme transcrito na Cláusula 17.9 deste Termo de Securitização; |
“Resgate Antecipado das Debêntures por Evento de Retenção de Tributos” | significa o resgate antecipado da totalidade das Debêntures pela Devedora, nos termos da Cláusula 4.10.4 da Escritura de Emissão, na ocorrência de um Evento de Retenção de Tributos; |
“Resgate Antecipado dos CRI por Evento de Retenção de Tributos” | significa o resgate antecipado da totalidade dos CRI pela Emissora, em decorrência de um Resgate Antecipado das Debêntures por Evento de Retenção de Tributos pela Devedora, nos termos da Cláusula 17.4 e seguintes abaixo, na ocorrência de um Evento de Retenção de Tributos; |
“Resgate Antecipado Taxa Substitutiva DI” | possui o significado atribuído na Cláusula 6.5.1.3 deste Termo de Securitização; |
“Resgate Antecipado Taxa Substitutiva IPCA” | possui o significado atribuído na Cláusula 6.5.2.3 deste Termo de Securitização; |
“Resgate Antecipado Taxa Substitutiva” | significa o Resgate Antecipado Taxa Substitutiva DI ou o Resgate Antecipado Taxa Substitutiva IPCA, indistintamente; |
“Resolução CMN 4.373” | significa a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, conforme alterada de tempos em tempos; |
“Resolução CMN 5.118” | possui o significado que lhe é atribuída no Preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Resolução CVM 160” | possui o significado que lhe é atribuída no Preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Resolução CVM 17” | significa a Resolução da CVM n° 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada de tempos em tempos; |
“Resolução CVM 30” | significa a Resolução da CVM n° 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada de tempos em tempos; |
“Resolução CVM 44” | significa a Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada de tempos em tempos; |
“Resolução CVM 60” | possui o significado que lhe é atribuída no Preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Resolução CVM 80” | significa a Resolução da CVM nº 80, de 30 de março de 2022, conforme alterada de tempos em tempos; |
“RFB” | significa a Receita Federal do Brasil; |
“Segunda Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 3.1 “(ii)” deste Termo de Securitização; |
“Séries” ou “Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 3.1 “(ii)” deste Termo de Securitização; |
“Sistema de Vasos Comunicantes” | possui o significado atribuído na Cláusula 3.1 “(ii)” deste Termo de Securitização; |
“Taxa de Administração” | possui o significado atribuído na Cláusula 9.1.3 deste Termo de Securitização; |
“Taxa de Emissão” | possui o significado atribuído na Cláusula 9.1.2 deste Termo de Securitização; |
“Taxa DI” | significa as taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx); |
“Taxa Substitutiva DI” | possui o significado atribuído na Cláusula 6.5.1 deste Termo de Securitização; |
“Taxa Substitutiva IPCA” | possui o significado atribuído na Cláusula 6.5.2 deste Termo de Securitização; |
“Taxa Teto Primeira Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 6.3 deste Termo de Securitização; |
“Taxa Teto Segunda Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 6.4 deste Termo de Securitização; |
“Taxa Teto” | significa a Taxa Teto Primeira Série e a Taxa Teto Segunda, conforme aplicável; |
“Termo” ou “Termo de Securitização” | significa este “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em Até 2 (duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”, celebrado em 13 de junho de 2024, entre a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRI, conforme aditado em 16 de julho de 2024, pelo “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 2 (duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”; |
“Titulares de CRI da Primeira Série” | significa os Investidores que venham a subscrever e integralizar os CRI da Primeira Série da presente Oferta, bem como os investidores que venham a adquirir os CRI da Primeira Série no mercado secundário após o encerramento da Oferta; |
“Titulares de CRI da Segunda Série” | significa os Investidores que venham a subscrever e integralizar os CRI da Segunda Série da presente Oferta, bem como os investidores que venham a adquirir os CRI da Segunda Série no mercado secundário após o encerramento da Oferta; |
“Titulares dos CRI” ou “Titulares de CRI” | significa os Titulares de CRI da Primeira Série e os Titulares de CRI da Segunda Série, quando referidos em conjunto; |
“Valor de Amortização Extraordinária dos CRI” | significa, em conjunto, o Valor de Amortização Extraordinária dos CRI da Primeira Série e o Valor de Amortização Extraordinária dos CRI da Segunda Série; |
“Valor de Amortização Extraordinária dos CRI da Primeira Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.10.1 deste Termo de Securitização; |
“Valor de Amortização Extraordinária dos CRI da Segunda Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.10.2 deste Termo de Securitização; |
“Valor de Resgate Antecipado dos CRI por Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.9.4 deste Termo de Securitização; |
“Valor de Resgate Antecipado dos CRI por Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Primeira Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.9.4 deste Termo de Securitização; |
“Valor de Resgate Antecipado dos CRI por Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Segunda Série” | possui o significado atribuído na Cláusula 17.9.4 deste Termo de Securitização; |
“Valor Total da Emissão” | significa o valor total da Emissão que será de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Data de Emissão, sendo (i) R$ 100.770.000,00 (cem milhões e setecentos e setenta mil reais) dos CRI da Primeira Série; e (ii) R$ 149.230.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e duzentos e trinta mil reais) dos CRI da Segunda Série. Os montantes alocados em cada Série foram definidos, mediante a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, em Sistema de Vasos Comunicantes. |
“Valor Mínimo do Fundo de Despesas” | significa o montante de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) que deverá ser mantido na Conta Centralizadora; |
“Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série” | significa o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, que foi atualizado monetariamente pela variação do IPCA, a partir da primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série, inclusive, conforme fórmula prevista na Cláusula 6.2 deste Termo de Securitização; |
“Valor Nominal Unitário” | significa o valor nominal unitário dos CRI que corresponderá a R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão; |
“Valor Total das Debêntures” | significa o valor total das Debêntures, no montante total de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Data e Emissão, ”), sendo (i) R$ 100.770.000,00 (cem milhões e setecentos e setenta mil reais) relativo as Debêntures da Primeira Série; e (ii) R$ 149.230.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e duzentos e trinta mil reais) relativo as Debêntures da Segunda Série. O valor e montante a quantidade de Debêntures alocada em cada Série foram definidos em Sistema de Vasos Comunicantes, após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, os quais foram formalizados por meio de aditamento à Escritura de Emissão. |
“Valor Total do Fundo de Despesas” | significa o montante equivalente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), necessário para o pagamento das despesas flat e para o primeiro ano de manutenção dos CRI. |
1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
1.3. A Emissão e a Oferta foram devidamente aprovadas de acordo com as deliberações tomadas pela Diretoria da Emissora, reunidos em Reunião da Diretoria da Emissora, realizada em 30 de setembro de 2022, cuja ata foi registrada perante a JUCESP em 19 de outubro de 2022, sob nº 622.578/22-4, e publicada no jornal “Gazeta de São Paulo” em 25 de outubro de 2022, na qual foi aprovada, por unanimidade de votos, a autorização para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI até o limite global de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), que se refere tanto à ofertas públicas com registro automático de distribuição quanto para aquelas com registro ordinário de distribuição, conforme ritos da Resolução CVM 160, sendo que, até a presente data, a emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora, inclusive já considerando os CRI objeto desta Emissão, não atingiu este limite.
1.4. A emissão das Debêntures, bem como sua vinculação aos CRI e a assinatura dos demais Documentos da Operação pela Devedora, conforme aplicável, foram aprovados com base nas deliberações tomadas na Reunião do Conselho de Administração da Devedora realizada em 12 de junho de 2024 cuja ata foi arquivada na JUCEPE em 17 de junho de 2024, sob o nº 2024892303088, e publicada na edição de 18 de junho de 2024 no jornal “Jornal Folha de Pernambuco”, na forma prevista na Escritura de Emissão (“Ato Societário da Devedora”).
1.5. A Oferta será devidamente registrada na CVM, sob o rito automático de distribuição, sem análise prévia, destinada exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos do artigo 26, inciso VIII, alínea “b” da Resolução CVM 160, da Lei nº 6.385, da Resolução CVM 60, da Resolução CMN 5.118 e das demais disposições regulamentares e autorregulatórias aplicáveis (“Registro da Oferta”).
1.6. Nos termos do Código de Ofertas ANBIMA e dos artigos 15 e 19, parágrafo 1º, das Regras e Procedimentos ANBIMA, a Oferta será registrada na ANBIMA no prazo de até 7 (sete) dias contados da data de divulgação do Anúncio de Encerramento, o qual será realizado nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160.
1.7. Os CRI poderão ser negociados livremente nos mercados regulamentados de valores mobiliários (i) entre investidores profissionais e qualificados e (ii) com o público investidor em geral, neste último caso, somente após decorridos 6 (seis) meses da data de encerramento da Oferta, conforme disposto no artigo 86, inciso III da Resolução CVM 160, e, em qualquer caso, desde que cumpridos os requisitos previstos na Resolução CVM 60, sendo certo que, na presente data, tais dispositivos estão sendo atendidos.
1.8. Nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, as divulgações das informações e dos documentos da Oferta, incluindo, mas não se limitando, a Lâmina, os Prospectos, o Aviso ao Mercado, o Anúncio de Início, e o Anúncio de Encerramento, devem ser feitas com destaque e sem restrições de acesso na página da rede mundial de computadores: (i) da Emissora; (ii) dos Coordenadores; (iii) da B3; e (iv) da CVM. (em conjunto, “Meios de Divulgação”).
1.9. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão custodiados junto à Custodiante, na qualidade de custodiante dos Documentos Custodiados aos CRI e aos Créditos Imobiliários que constituem o seu lastro.
1.10. Nos termos do artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 14.430, este Termo de Securitização e seus eventuais aditamentos serão registrados na B3.
1.11. Nos termos da Cláusula 3.1 “(vi)” abaixo, este Termo de Securitização foi objeto de aditamento em 15 de julho de 2024 para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding, sem a necessidade de nova aprovação societária pela Emissora ou pela Devedora, ou de qualquer deliberação pelos Titulares dos CRI, que deverá ser custodiado junto à Custodiante e registrado na B3, nos termos da Cláusula 1.9 e da Cláusula 1.10 acima (“Aditamento Bookbuilding”).
CLÁUSULA SEGUNDA – CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
2.1. Créditos Imobiliários: Pelo presente Termo de Securitização, nos termos do artigo 26 da Lei 14.430, a Emissora realiza, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação (i) dos Créditos Imobiliários Primeira Série, representados pela CCI Primeira Série, aos CRI da Primeira Série; e (ii) dos Créditos Imobiliários Segunda Série, representados pela CCI Segunda Série, aos CRI da Segunda Série, conforme características descritas no Anexo III a este Termo de Securitização, nos termos do artigo 2º, inciso V, do Suplemento A da Resolução CVM 60. Os Créditos Imobiliários serão segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição do Regime Fiduciário, na forma prevista na Cláusula Oitava abaixo, nos termos da Lei 14.430.
2.1.1. As Debêntures servirão como lastro dos CRI da presente Xxxxxxx, estando vinculadas aos CRI em caráter irrevogável e irretratável, segregadas do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição do Regime Fiduciário, na forma prevista pela Cláusula Oitava abaixo. Para fins de esclarecimento, todas as Séries dos CRI, independentemente de suas características, pertencem e compartilham do mesmo lastro, representado pelas Debêntures.
2.1.2. A Emissora declara que, pelo presente Termo de Securitização, foram vinculados à presente Emissão de CRI os Créditos Imobiliários e que estes últimos não se encontram vinculados a outra emissão de certificados de recebíveis imobiliários.
2.1.3. Para fins do artigo 1º, inciso I do Suplemento A da Resolução CVM 60, a denominação atribuída aos CRI corresponde a “Certificados de Recebíveis Imobiliários, em 2 (duas) Séries, da 316ª (trecentésima décima sexta) Emissão da True Securitizadora S.A., lastreados por Créditos Imobiliários devidos pela Moura Dubeux Engenharia S.A.”.
2.1.4. O valor total dos Créditos Imobiliários, na data de emissão das Debêntures, qual seja 15 de julho de 2024, equivalerá a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), sendo (i) R$ 100.770.000,00 (cem milhões e setecentos e setenta mil reais) relativo as Debêntures da Primeira Série; e (ii) R$ 149.230.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e duzentos e trinta mil reais) relativo as Debêntures da Segunda Série.
2.1.5. Por força da vinculação de que trata a Cláusula 2.1 acima, os Créditos Imobiliários:
(i) constituem Patrimônio Separado, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em hipótese alguma;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRI;
(iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRI e dos custos da administração nos termos deste Termo de Securitização, bem como das Despesas;
(iv) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora;
(v) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam ou possam vir a ser; e
(vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRI a que estão vinculados.
2.1.6. Até a quitação integral das Obrigações, a Emissora obriga-se a manter os Créditos Imobiliários vinculados aos CRI agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, nos termos da Cláusula Nona abaixo.
2.2. Custódia e Registro: Para fins do artigo 34 da Resolução CVM 60, o Custodiante será responsável pela manutenção, custódia e guarda das cópias eletrônicas dos Documentos Custodiados até a Data de Vencimento da respectiva série ou até a data de liquidação total do Patrimônio Separado, sendo capaz de comprovar a origem e a existência do crédito e da correspondente operação que o lastreia. Os referidos documentos serão encaminhados ao Custodiante, em cópias eletrônicas, quando da assinatura deste Termo de Securitização (ou quando da assinatura de qualquer aditamento a este Termo de Securitização, conforme aplicável). O Custodiante assinará a declaração constante do Anexo VII ao presente Termo de Securitização.
2.2.1. A Custodiante foi contratada nos termos do “Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Registro e Custodia”, a ser celebrado entre a Emissora e a Custodiante (“Contrato de Custódia”), pela remuneração prevista no Contrato de Custódia, para exercer as seguintes funções, entre outras: (i) receber 1 (uma) cópia eletrônica (.pdf) (a) da Escritura de Emissão devidamente registrada na JUCEPE,
(b) do boletim de subscrição das Debêntures, (c) deste Termo de Securitização, (d) da Escritura de Emissão de CCI, e (e) de eventuais aditamentos aos documentos mencionados, e realizar a verificação do lastro dos CRI (“Documentos Custodiados”); (ii) fazer a custódia e guarda dos documentos acima; e
(iii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos comprobatórios do lastro acima.
2.2.2. Os Documentos Custodiados deverão ser mantidos pelo Custodiante para que: (i) receba os referidos documentos, que evidenciam a existência dos Créditos Imobiliários e faça a custódia e guarda dos referidos documentos até a Data de Vencimento da respectiva Série ou a data de liquidação total do Patrimônio Separado; e (ii) diligencie para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem. Os Documentos Custodiados são aqueles que a Emissora e o Custodiante julguem necessários para que possam exercer plenamente as prerrogativas decorrentes da titularidade dos créditos, sendo capaz de comprovar a origem e a existência do crédito e da correspondente operação que o lastreia.
2.2.3. O Custodiante deverá permitir o acesso, nas suas dependências, às cópias eletrônicas dos Documentos Custodiados pela Securitizadora e/ou quaisquer terceiros por ela indicados, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da solicitação da Securitizadora nesse sentido, ou prazo inferior, (i) no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRI, com a finalidade de realizar os procedimentos de execução dos Créditos Imobiliários, de modo a garantir o pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série e da amortização do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, aos Titulares de CRI da Primeira Série, a Remuneração dos CRI da Segunda Série e da amortização do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, aos Titulares de CRI da Segunda Série, (ii) caso seja necessário usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares dos CRI, ou (iii) caso a Securitizadora seja compelida a apresentar tais documentos, em decorrência de decisão judicial ou administrativa, sendo que, em qualquer caso, o Custodiante compromete-se a envidar seus melhores esforços para que a Securitizadora consiga cumprir o prazo determinado por lei ou pela autoridade judicial ou administrativa.
2.2.4. A atuação do Custodiante limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. O Custodiante não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
2.2.5. Pelo desempenho dos seus deveres e atribuições previstos neste Termo de Securitização, o Custodiante fará jus a uma remuneração, que será paga pela Emissora, por conta e ordem da Devedora, por meio dos recursos disponíveis no Patrimônio Separado, composta da seguinte forma, valores estes que serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses, a partir da data do primeiro pagamento, pela variação positiva do IPCA verificada no período:
Custódia. Será devida, pela prestação de serviços de custódia dos Documentos Custodiados :
(i) parcela única de implantação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste instrumento, o que ocorrer primeiro. Em caso de aditamento às CCI que altere as informações inseridas no registro do ativo na B3 será devida nova parcela única no valor supramencionado, devendo o pagamento ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil contado da efetiva alteração no sistema da B3; e
(ii) parcelas anuais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia da parcela acima e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
2.2.6. As parcelas devidas ao Custodiante, serão acrescidas de ISS, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Custodiante nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Em caso de reestruturação e/ou alteração das condições da operação, será devida ao Custodiante uma remuneração adicional equivalente a R$800,00 (oitocentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação e/ou quaisquer documentos necessários, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do respectivo “Relatório de Horas”;
2.2.7. As parcelas devidas ao Custodiante, serão acrescidas de ISS, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Custodiante nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
2.2.8. Os valores devidos ao Custodiante poderão ser faturados por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Oliveira Trust Servicer S.A, inscrita no CNPJ nº 02.150.453/0002-00.
2.2.9. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
2.2.10. A remuneração do Custodiante não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente registrador e instituição custodiante durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora com recursos do Patrimônio Separado, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: custos com o sistema de negociação, publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares dos CRI.
2.2.11. O Custodiante poderá ser substituído (i) em caso de descumprimento de suas obrigações junto à Emissora não sanado no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento de notificação enviada pela Emissora ao Custodiante para sanar tal descumprimento; (ii) na superveniência de qualquer normativo ou instrução das Autoridades, que impeça a contratação objeto do contrato de prestação de serviços de custódia; (iii) caso o Custodiante encontre-se em processo de falência, ou tenham a sua intervenção judicial ou liquidação decretada; (iv) em caso de seu descredenciamento para o exercício da atividade de custodiante de valores mobiliários; (v) se o Custodiante suspender suas atividades por qualquer período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou por período inferior, desde que impacte negativamente os Titulares dos CRI; (vi) se for constatada a ocorrência de práticas irregulares pelo Custodiante ou pela Emissora; e (vii) se não houver o pagamento da remuneração devida ao Custodiante, desde que tal inadimplemento não seja sanado em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da sua ocorrência. Nesses casos, o novo Custodiante deve ser contratado pela Emissora.
2.2.12. O Custodiante deverá possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, para assegurar o controle e a adequada movimentação dos Documentos Custodiados, nos termos do artigo 34 da Resolução CVM 60.
2.2.13. Fica vedado ao Custodiante, bem como a partes a ele relacionadas e a prestadores de serviços por ele contratados para atuar como depositário nos termos do artigo 34, parágrafo 1º da Resolução CVM 60, ceder ou originar, direta ou indiretamente os Créditos Imobiliários, nos termos do artigo 18, inciso I da Resolução CVM 60.
2.2.14. Adicionalmente, sempre que houver aditamento ao presente Termo de Securitização, a Emissora obriga-se a enviar ao Custodiante 1 (uma) via original emitida eletronicamente do aditamento para fins de custódia.
2.3. Aquisição dos Créditos Imobiliários: Os Créditos Imobiliários foram adquiridos pela Emissora, mediante subscrição da totalidade das Debêntures por meio da assinatura do boletim de subscrição das Debêntures, sendo que o Preço de Integralização das Debêntures será devido à Devedora a partir da implementação das condições precedentes descritas na Cláusula 3.6.2 da Escritura de Emissão e das Condições Precedentes descritas no Contrato de Distribuição, observados os descontos indicados na Cláusula 10.3 da Escritura de Emissão, com base em recursos por ela recebidos com a integralização dos CRI no mercado primário. Nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 14.430, tal aquisição ocorreu anteriormente à integralização dos CRI.
2.3.1. Nos termos da Escritura de Emissão, a Emissora está autorizada a reter do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures, (i) em cada Data de Integralização das Debêntures, a respectiva proporção referente às comissões devidas aos Coordenadores e a eventuais instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais brasileiro que venham a participar da Oferta, nos termos do Contrato de Distribuição; (ii) na primeira Data de Integralização das Debêntures, o valor total das despesas iniciais; e (iii) na primeira Data de Integralização das Debêntures ou, caso insuficiente, nas Datas de Integralização das Debêntures subsequentes, o Valor Total do Fundo de Despesas, referente à constituição do Fundo de Despesas, observado o disposto na Cláusula 10.3 da Escritura de Emissão.
2.3.2. As Debêntures, representativas dos Créditos Imobiliários, foram totalmente subscritas pela Emissora e serão integralizadas na primeira Data de Integralização das Debêntures, observados os termos e condições da Escritura de Emissão.
2.3.3. Os pagamentos decorrentes das Debêntures deverão ser realizados pela Devedora na Conta Centralizadora, observado o previsto na Cláusula 2.3.6, abaixo.
2.3.4. Até a quitação integral das Obrigações, a Emissora obriga-se a manter os Créditos Imobiliários, a Conta Centralizadora, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
2.3.5. Na hipótese de a instituição financeira fornecedora da Conta Centralizadora ter a sua classificação de risco rebaixada, a Emissora deverá abrir nova(s) conta(s), em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que tal rebaixamento se der, em uma instituição financeira que possua classificação de risco maior ou igual àquela da instituição financeira da Conta Centralizadora à época do rebaixamento, observados os procedimentos abaixo previstos.
2.3.6. Na hipótese de abertura da(s) nova(s) conta(s) referida(s) na Cláusula 2.3.5, acima, a Emissora deverá notificar, em até 3 (três) Dias Úteis contados da abertura da(s) nova(s) conta(s) referida(s) na Cláusula 2.3.5, acima: (i) o Agente Fiduciário dos CRI, para que observe o previsto na Cláusula 2.3.7, abaixo; e (ii) a Devedora, para que realize o depósito de quaisquer valores referentes aos Créditos Imobiliários somente na(s) nova(s) conta(s) referida(s) na Cláusula 2.3.5 acima.
2.3.7. O Agente Fiduciário dos CRI e a Emissora deverão celebrar um aditamento a este Termo de Securitização, para alterar as informações da Conta Centralizadora a fim de prever as informações da(s) nova(s) conta(s) referida(s) na Cláusula 2.3.5 acima, a(s) qual(is) passará(ão) a ser considerada(s), para todos os fins, “Conta Centralizadora”, em até 2 (dois) Dias Úteis após a realização da notificação ao Agente Fiduciário dos CRI prevista na Cláusula 2.3.6 acima, sendo que tal alteração deverá ser aprovada em Assembleia Especial.
2.3.8. Todos os recursos da Conta Centralizadora deverão ser transferidos à(s) nova(s) conta(s) referida(s) na Cláusula 2.3.5 acima, e a ela(s) atrelados em Patrimônio Separado em até 2 (dois) Dias Úteis após a celebração do aditamento a este Termo de Securitização previsto na Cláusula 2.3.7 acima.
2.4. Procedimentos de Cobrança e Pagamento: O pagamento dos Créditos Imobiliários deverá ocorrer nas respectivas datas de pagamento previstas no Anexo I da Escritura de Emissão. As atribuições de controle e cobrança dos Créditos Imobiliários em caso de inadimplências, perdas, falências e recuperação judicial da Devedora caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação cível e falimentar aplicáveis e de acordo com o quanto aprovado pelos Titulares dos CRI em Assembleia Especial convocada especialmente para esse fim. Adicionalmente, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17 e artigo 29 da Lei nº 14.430, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos
CRI, o Agente Fiduciário dos CRI deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares dos CRI, caso a Emissora não o faça, realizar os procedimentos de execução dos Créditos Imobiliários, de modo a garantir o pagamento da Remuneração e da Amortização aos Titulares dos CRI. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, permanecendo segregados de outros recursos. Eventuais despesas relacionadas à cobrança judicial e administrativa dos Créditos Imobiliários Primeira Série e dos Créditos Imobiliários Segunda Série inadimplentes deverão ser arcadas diretamente pela Devedora ou, em caso de não pagamento, pelo Fundo de Despesas, observados os termos da Cláusula Décima Quinta abaixo.
2.5. Níveis de Concentração dos Créditos Imobiliários: Os Créditos Imobiliários são concentrados integralmente na Devedora (devedor único), na qualidade de emissora das Debêntures.
2.6. Revolvência e Substituição dos Créditos Imobiliários: Não há previsão de revolvência ou substituição dos Créditos Imobiliários que compõem o lastro dos CRI.
CLÁUSULA TERCEIRA – CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1. Identificação dos CRI: Nos termos do artigo 2º do Suplemento A à Resolução CVM 60, os CRI da presente Emissão possuem as características descritas nos itens abaixo.
(i) Número da Emissão — Os CRI representam a 316ª (trecentésima décima sexta) emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora.
(ii) Número de Séries — A Emissão é realizada em 2 (duas) séries, que correspondem à 1ª (primeira) série da Emissão (“Primeira Série”) e à 2ª (segunda) série da Emissão (“Segunda Série” e, em conjunto com a Primeira Série, “Séries” ou, individual e indistintamente, “Série”) da 316ª (trecentésima décima sexta) emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora, sendo que a existência de cada Série e a quantidade de CRI alocada em cada Série foram definidas por meio do Sistema de Vasos Comunicantes, após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding. De acordo com o Sistema de Vasos Comunicantes, a quantidade de CRI emitida em cada uma das Séries foi abatida da quantidade total de CRI e, consequentemente, da quantidade de CRI emitida na outra Série. Os CRI foram alocados entre as Séries de forma a atender a demanda verificada no Procedimento de Bookbuilding (“Sistema de Vasos Comunicantes”). Não houve quantidade mínima ou máxima de CRI ou valor mínimo ou máximo para alocação entre as Séries, sendo que qualquer das Séries poderia não ter sido emitida, caso em que a totalidade dos CRI teria sido emitida na Série remanescente, nos termos acordados ao final do Procedimento de Bookbuilding.”.
(iii) Lastro dos CRI — Os CRI serão lastreados nos Créditos Imobiliários decorrentes das Debêntures, representadas pelas CCI, sendo certo que (a) os CRI da Primeira Série serão lastreados nos Créditos Imobiliários Primeira Série, decorrentes das Debêntures da Primeira Série, representados pela CCI Primeira Série; e (b) os CRI da Segunda Série serão lastreados nos Créditos Imobiliários Segunda Série, decorrentes das Debêntures da Segunda Série, representados pela CCI Segunda Série.
(iv) Valor Total da Emissão — O valor total da Emissão é de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Data de Emissão (conforme abaixo definido), sendo (a) R$ 100.770.000,00 (cem milhões e setecentos e setenta mil reais) correspondente aos CRI da Primeira Série; (b) R$ 149.230.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e duzentos e trinta mil reais) correspondente aos CRI da Segunda Série.
(v) Quantidade de CRI — São emitidos 250.000 (duzentos e cinquenta mil) CRI, sendo
(a) 100.770 (cem mil e setecentos e setenta) CRI da Primeira Série; e (b) 149.230 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta) CRI da Segunda Série.
(vi) Procedimento de Bookbuilding — Foi realizado procedimento de coleta de intenções de investimento, nos termos do artigo 62 da Resolução CVM 160, com recebimento de reservas dos Investidores, conduzido pelos Coordenadores, por meio do qual os Coordenadores verificaram a demanda do mercado pelos CRI, definindo (a) a taxa final da Remuneração para cada uma das respectivas Séries dos CRI, e, consequentemente, a taxa final da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e da Remuneração das Debêntures da Segunda Série; (b) do número de Séries da emissão dos CRI e, consequentemente, o número de séries de emissão das Debêntures, sendo que todas as séries foram emitidas; e (c) a quantidade de CRI alocada em cada Série, conforme o Sistema de Vasos Comunicantes e, consequentemente, da quantidade de Debêntures alocada em cada série de emissão das Debêntures. O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi divulgado em 16 de julho de 2024, nos termos do artigo 61, parágrafo 4º, da Resolução CVM 160 e foi ratificado por meio de aditamento à Escritura de Emissão, à Escritura de Emissão de CCI e do Aditamento Bookbuilding, sem a necessidade de qualquer deliberação societária adicional da Devedora e/ou da Securitizadora ou Assembleia Especial de Titulares de CRI..
(vii) Local e Data de Emissão — Para todos os efeitos legais, os CRI serão emitidos na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, cuja Data de Emissão será 15 de julho de 2024.
(viii) Valor Nominal Unitário — Os CRI terão valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão.
(ix) Forma e Comprovação de Titularidade — Os CRI serão emitidos de forma nominativa e escritural, sem emissão de certificados. Sua titularidade será comprovada pelo extrato de posição de ativos emitido pela B3 quando os CRI estiverem custodiados eletronicamente na B3. Adicionalmente, serão admitidos os extratos expedidos pelo Escriturador com base nas informações prestadas pela B3.
(x) Garantias — Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, em benefício dos titulares das Debêntures, dos CRI ou relacionados aos Créditos Imobiliários. Os CRI não contarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direito integrante de seu patrimônio não será utilizado para satisfazer as obrigações decorrentes da emissão do CRI.
(xi) Coobrigação da Emissora – Não há.
(xii) Regime Fiduciário – Nos termos da Lei 14.430, foi instituído o regime fiduciário em favor dos Titulares dos CRI, sobre (a) os Créditos Imobiliários; (b) demais valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora; (c) os respectivos bens e/ou direitos decorrentes dos itens “(a)” e “(b)” acima, conforme aplicável; e
(d) a Conta Centralizadora, com a consequente constituição do Patrimônio Separado.
(xiii) Prazo e Data de Vencimento — Os CRI da Primeira Série e os CRI da Segunda Série terão prazo de vencimento de 1.827 (mil oitocentos e vinte e sete) dias corridos contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 16 de julho de 2029, ressalvadas as hipóteses de Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e de Resgate Antecipado dos CRI que ensejarem o resgate da totalidade dos CRI da Primeira Série e/ou dos CRI da Segunda Série, conforme o caso.
(xiv) Atualização Monetária — O Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série não será objeto de atualização monetária. O Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, será atualizado monetariamente, pela variação acumulada do IPCA, a partir da primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação dos CRI da Segunda Série (exclusive), sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série ou ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, automaticamente, conforme fórmula prevista na Cláusula 6.2 abaixo.
(xv) Remuneração dos CRI da Primeira Série — A partir da primeira Data de
Integralização dos CRI da Primeira Série, sobre o Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) da Taxa DI, acrescida exponencialmente de um spread (sobretaxa) de 1,60% (um inteiro e sessenta décimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A Remuneração dos CRI da Primeira Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Primeira Série ou Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data do seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, de acordo com a fórmula constante na Cláusula 6.3.1 abaixo;
(xvi) Remuneração dos CRI da Segunda Série — Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 8,0628% (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding. A Remuneração dos CRI da Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data do seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, de acordo com a fórmula constante na Cláusula 6.4.1 abaixo.
(xvii) Encargos Moratórios — Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida por força deste Termo de Securitização, serão devidos pela Emissora juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento dos valores inadimplidos pelo respectivo devedor, e multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo do valor devido e não pago, acrescido da Remuneração devida, que continuará a incidir sobre o débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
(xviii) Vantagens e Restrições dos CRI. Não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares dos CRI. A cada CRI em Circulação caberá um voto nas deliberações da Assembleia Especial.
(xix) Subscrição, Preço e Forma de Integralização — Os CRI serão subscritos no mercado primário e serão integralizados pelo Preço de Integralização, à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, de acordo com os procedimentos da B3. Os CRI serão integralizados: (a) na primeira Data de Integralização dos CRI, pelo seu Valor Nominal Unitário; e (b) em caso de integralização dos CRI em Datas de
Integralização posteriores à primeira Data de Integralização, pelo Preço de Integralização. Todos os CRI serão subscritos e integralizados em uma única data, na primeira Data de Integralização, sendo certo que, excepcionalmente, em virtude de aspectos operacionais, os Investidores poderão realizar a integralização dos CRI nos Dias Úteis subsequentes. Os CRI poderão ser integralizados com ágio ou deságio, conforme definido, de comum acordo, pelos Coordenadores, no ato de subscrição dos CRI, na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando, as seguintes: (1) alteração na taxa SELIC; (2) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (3) alteração no IPCA e/ou Taxa DI, observado, contudo (a) que o ágio ou deságio será aplicado de forma igualitária para todos os CRI de uma mesma Série em uma mesma Data de Integralização, e (b) que, neste caso, a Devedora receberá, na respectiva Data de Integralização, o mesmo valor que receberia caso a integralização ocorresse pela integralidade do Valor Nominal Unitário, sendo certo que, no caso de subscrição com deságio, a diferença entre o Valor Nominal Unitário e o valor efetivamente integralizado pelos Investidores deverá ser descontada do Comissionamento dos Coordenadores na proporção e nos valores estabelecidos no Contrato de Distribuição. O preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI de uma mesma Série integralizados em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Resolução CVM 160.
(xx) Pagamento da Remuneração — Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada do Patrimônio Separado, de Amortização Extraordinária dos CRI e/ou de resgate antecipado dos CRI, a Remuneração de cada Série dos CRI será paga mensalmente, conforme as datas previstas na coluna “Datas de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série” e “Datas de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série” da tabela constante no Anexo I deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento em 15 de agosto de 2024 e o último na Data de Vencimento da respectiva Série.
(xxi) Amortização — Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada do Patrimônio Separado, de Amortização Extraordinária dos CRI e/ou de resgate antecipado dos CRI, o saldo (a) do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, e (ii) do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, serão amortizados em 3 (três) parcelas, conforme datas e percentuais indicados nas tabelas na Cláusula 6.7 abaixo.
(xxii) Local de Pagamento — Os pagamentos dos CRI serão efetuados pela Emissora por meio da B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRI não estejam custodiados eletronicamente na B3, a Emissora deixará, na Conta Centralizadora, mediante aviso prévio ao respectivo Titular do CRI, o valor correspondente ao
respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular do CRI, hipótese em que, a partir da data de disposição dos valores em questão, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular do CRI na Conta Centralizadora da Emissora.
(xxiii) Atraso no Recebimento dos Pagamentos — O não comparecimento do Titular de CRI para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
(xxiv)Depósito para Distribuição e Negociação – Os CRI serão depositados: (a) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3; e (b) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, sendo a liquidação financeira dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3.
(xxv) Carência – Não há.
(xxvi)Subordinação – Não há.
(xxvii) Classificação de Risco dos CRI — Foi contratada como agência de classificação de risco dos CRI a Agência de Classificação de Risco, devendo ser atualizada anualmente a partir da Data de Emissão dos CRI durante toda a vigência dos CRI, tendo como base a data de elaboração do primeiro relatório definitivo, sendo certo que o serviço não poderá ser interrompido na vigência dos CRI. A Emissora deverá, durante todo o prazo de vigência dos CRI: (a) manter contratada, por conta e ordem da Devedora, a Agência de Classificação de Risco para a atualização anual da classificação de risco dos CRI, e (b) divulgar anualmente e permitir que a Agência de Classificação de Risco divulgue amplamente ao mercado os relatórios de tal classificação de risco, tudo nos termos dos Normativos ANBIMA. A Emissora dará ampla divulgação ao mercado sobre a classificação de risco atualizada por meio da página xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/ (neste website, pesquisar “Moura Dubeux” e selecionar “316ª emissão”, e assim obter todos os documentos desejados), nos termos da legislação e regulamentação aplicável, e deverá encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, os relatórios da Agência de Classificação de Risco na data de sua divulgação. O Agente Fiduciário dos CRI não tem qualquer
relação societária com a agência classificadora, sendo que o processo de contratação, análise, fornecimento de documentos e informações para a auditoria pela Agência de Classificação de Risco é conduzido exclusivamente pelo Coordenador Líder. A Agência de Classificação de Risco é empresa independente e a única responsável pelo formato de suas análises e pelo embasamento tomado na concessão de sua opinião.
(xxviii) Utilização de Derivativos — A Emissora não utilizará instrumentos financeiros de derivativos na administração do Patrimônio Separado.
(xxix) Revolvência — Não haverá.
(xxx) Incorporação de Juros Remuneratórios – Não haverá.
(xxxi) Garantia Flutuante – Não haverá garantia flutuante para os CRI, ou seja, não existe qualquer tipo de regresso contra o patrimônio da Securitizadora.
(xxxii) Classificação dos CRI conforme ANBIMA — De acordo com as Regras e Procedimentos ANBIMA, os CRI são classificados como: (a) Categoria: Residencial, uma vez que a da totalidade dos recursos líquidos obtidos com a emissão deverão ser utilizados para pagamento de gastos, custos e despesas ainda não incorridos, pela Devedora ou pelas suas Controladas, diretamente atinentes ao pagamento das parcelas futuras do preço de aquisição de determinados empreendimentos imobiliários (incluindo à título de permuta financeira, excluindo, portanto, permuta física), à construção de imóveis, execução de reforma, relacionados aos Empreendimentos Imobiliários, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 4º do Anexo Complementar IX das Regras e Procedimentos ANBIMA,
(b) Concentração: Concentrado, uma vez que 100%, ou seja, mais de 20% (vinte por cento) dos Créditos Imobiliários são devidos por um único devedor, qual seja, a Devedora, nos termos da alínea “(b)” do inciso II do artigo 4º do Anexo Complementar IX das Regras e Procedimentos ANBIMA, (c) Tipo de Segmento: Apartamentos, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 4º do Anexo Complementar IX das Regras e Procedimentos ANBIMA, e (d) Tipo de Contrato com Lastro: Valores Mobiliários Representativos de Dívida, uma vez que os Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, decorrem das Debêntures objeto da Escritura de Emissão, nos termos da alínea “(c)” do inciso IV do artigo 4º do Anexo Complementar IX das Regras e Procedimentos ANBIMA. Esta classificação foi realizada no momento inicial da Oferta, estando as características dos CRI sujeitas a alterações.
(xxxiii) Formador de Mercado – Nos termos do artigo 4º, inciso II, das Regras e
Procedimentos ANBIMA, os Coordenadores recomendaram à Emissora e a Devedora, às expensas da Devedora, a contratação de instituição para desenvolver atividades de formador de mercado em relação aos CRI. Apesar da recomendação dos Coordenadores, formalizada no Contrato de Distribuição, a Emissora e a Devedora não contrataram o formador de mercado para atuar no âmbito da Oferta.
(xxxiv) Código ISIN – BRAPCSCRIOU9 (CRI da Primeira Série) e
BRAPCSCRIOV7 (CRI da Segunda Série).
(xxxv) Contrato de Estabilização de Preço. Não será celebrado contrato de estabilização de preço no âmbito da Oferta. Os Coordenadores recomendaram a contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para realização da atividade de formador de mercado para os valores mobiliários da Emissão.
CLÁUSULA QUARTA – PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CRI E PRESTADORES DE SERVIÇO
4.1. Público-alvo da Oferta e Inadequação de Investimento: O público-alvo da Oferta, levando-se sempre em conta o perfil de risco dos seus destinatários, será composto por Investidores Qualificados.
4.2. Características Gerais de Distribuição: Observadas as condições previstas no Contrato de Distribuição, nos Prospectos, neste Termo de Securitização e na regulamentação aplicável, os CRI serão distribuídos com a intermediação dos Coordenadores, que poderão contratar os Participantes Especiais, nos termos da Resolução CVM 160, sem qualquer custo adicional para a Devedora.
4.2.1. A colocação dos CRI será realizada de acordo com os procedimentos adotados pela B3, bem como com o Plano de Distribuição (conforme definido nos Prospectos).
4.3. Plano de Distribuição: Os CRI serão objeto de oferta pública de distribuição, sob o rito de registro automático, sem análise prévia, nos termos da Resolução CVM 160, sob o regime de garantia firme de colocação com relação ao Valor Total da Emissão, com intermediação dos Coordenadores, nos termos do Contrato de Distribuição, observado o procedimento previsto no artigo 49 da Resolução CVM e no Contrato de Distribuição, não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de investidores acessados pelos Coordenadores, sendo possível, ainda, a subscrição dos CRI por qualquer número de investidores, respeitando o Público-Alvo.
4.3.1. Os termos e condições do Plano de Distribuição seguem detalhadamente descritos nos Prospectos e no Contrato de Distribuição.
4.3.2. Não será admitida a distribuição parcial dos CRI, tendo em vista que a totalidade dos CRI ofertados serão colocados sob o regime de garantia firme de colocação, nos termos descritos no Contrato de Distribuição.
4.4. Subscrição e Integralização: Os CRI serão subscritos no mercado primário e serão integralizados pelo Preço de Integralização, à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, de acordo com os procedimentos da B3.
4.4.1. Os CRI serão integralizados: (i) na primeira data de integralização dos CRI, pelo seu Valor Nominal Unitário; e (ii) em caso de integralização dos CRI da Primeira Série e dos CRI da Segunda Série em Datas de Integralização posteriores à primeira Data de Integralização, pelo Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, acrescido da Remuneração dos CRI da Primeira Série ou da Remuneração dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização (inclusive) até a data da efetiva integralização dos CRI da Primeira Série ou dos CRI da Segunda Série, conforme o caso (exclusive).
4.4.2. Todos os CRI serão subscritos e integralizados em uma única data, na primeira Data de Integralização, sendo certo que, excepcionalmente, em virtude de aspectos operacionais, os Investidores poderão realizar a integralização dos CRI nos Dias Úteis subsequentes.
4.4.3. Os CRI poderão ser integralizados com ágio ou deságio, conforme definido, de comum acordo, pelos Coordenadores, no ato de subscrição dos CRI, na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando, as seguintes: (1) alteração na taxa SELIC; (2) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (3) alteração no IPCA e/ou Taxa DI, observado, contudo (i) que o ágio ou deságio será aplicado de forma igualitária para todos os CRI de uma mesma Série integralizados em uma mesma Data de Integralização, e
(ii) que, neste caso, a Devedora receberá, na respectiva Data de Integralização, o mesmo valor que receberia caso a integralização ocorresse pela integralidade do Valor Nominal Unitário, sendo certo que, no caso de subscrição com deságio, a diferença entre o Valor Nominal Unitário e o valor efetivamente integralizado pelos Investidores deverá ser descontada do Comissionamento dos Coordenadores na proporção e nos valores estabelecidos no Contrato de Distribuição. O preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma
igualitária à totalidade dos CRI de uma mesma Série integralizados em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º da Resolução CVM 160.
4.4.4. A liquidação dos CRI será realizada por meio da B3, observados os procedimentos da B3.
4.4.5. Cada Investidor deverá efetuar o pagamento, à vista e em moeda corrente nacional, no ato de subscrição, do valor dos CRI por ele subscritos aos Coordenadores e aos Participantes Especiais, caso venham a ser contratados, de acordo com os procedimentos da B3. Os Coordenadores, e os Participantes Especiais, caso venham a ser contratados, serão responsáveis pela transmissão das ordens acolhidas à B3, observados os procedimentos adotados pela B3 para liquidação da ordem.
4.5. Período de Colocação: A Oferta deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da divulgação do Anúncio de Início, nos termos do artigo 48 da Resolução CVM 160 e da regulamentação aplicável.
4.6. Regime de Colocação: De acordo com o Plano de Distribuição, os CRI serão distribuídos pelos Coordenadores, no montante equivalente ao Valor Total da Emissão, em regime de garantia firme de colocação, na proporção e nos valores estabelecidos no Contrato de Distribuição e descritos nos Prospectos, de forma individual e não solidária, observados os termos previstos no Contrato de Distribuição.
4.6.1. Os termos e condições do regime de colocação seguem detalhadamente descritos nos Prospectos e no Contrato de Distribuição.
4.7. Depósito para Distribuição e Negociação: Os CRI serão depositados: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3.
4.7.1. Os CRI serão emitidos na forma nominativa e escritural. Para todos os fins de direito, a titularidade dos CRI será comprovada pelo extrato em nome de seu titular emitido pela B3, quando os CRI estiverem custodiados eletronicamente na B3. Adicionalmente, serão admitidos os extratos expedidos pelo Escriturador com base nas informações prestadas pela B3.
4.7.2. A B3 poderá ser substituída por outras câmaras de liquidação e custódia autorizadas, nos seguintes casos: (i) se a B3 falir, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência, intervenção ou liquidação requerida; (ii) se for cassada sua autorização para execução dos serviços contratados; e/ou (iii) a pedido dos Titulares dos CRI, mediante aprovação na respectiva Assembleia Especial. Nos casos acima previstos, deverá ser convocada Assembleia Especial para que seja deliberada a contratação de nova câmara de liquidação e custódia autorizada para registro dos CRI.
4.8. Escrituração: O Escriturador atuará como agente escriturador dos CRI, podendo ser substituído: (i) em caso de inadimplemento de suas obrigações junto à Emissora não sanada no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis após o recebimento da notificação enviada para o Escriturador para sanar a falta; (ii) na superveniência de qualquer normativo ou instrução das autoridades competentes, notadamente do BACEN, que impeça a contratação objeto do contrato de escrituração; (iii) caso a Emissora ou o Escriturador encontrem-se em processo de falência, ou tenham a sua intervenção judicial ou liquidação decretada; (iv) em caso de seu descredenciamento para o exercício da atividade de escriturador de valores mobiliários;
(v) se o Escriturador suspender suas atividades por qualquer período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou por período inferior, desde que impacte negativamente os Titulares dos CRI; (vi) se for constatada a ocorrência de práticas irregulares pelo Escriturador ou pela Emissora; e (vii) se não houver o pagamento da remuneração devida ao Escriturador, desde que tal inadimplemento não seja sanado em até 5 (cinco) Dias Úteis de sua ocorrência. Nesses casos, o novo Escriturador deve ser contratado pela Emissora.
4.8.1. Pelo desempenho dos seus deveres e atribuições, o Escriturador fará jus a uma remuneração, que será paga pela Emissora, por conta e ordem da Devedora, com recursos disponíveis do Fundo de Despesas, no valor anual de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) pela escrituração das 2 (duas) Séries, atualizado a cada período de 1 (um) mês pela variação positiva do IPCA a partir da data do primeiro pagamento.
4.9. Banco Liquidante: O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI, executados por meio da B3.
4.9.1. O Banco Liquidante poderá ser substituído, mediante deliberação em Assembleia Especial, caso, entre outras hipóteses: (i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no contrato de prestação de serviços do Banco Liquidante, (ii) se o Banco Liquidante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação requerida; e (iii) haja a edição de norma legal ou regulamentar que inviabilize, direta ou indiretamente, a
realização da prestação de serviços objeto do Banco Liquidante, bem como na hipótese de alteração na legislação que modifique as responsabilidades ou a forma de liquidação. Nesses casos, o novo Banco Liquidante deve ser contratado pela Emissora, observada a obrigação do Banco Liquidante de manter a prestação dos serviços até sua efetiva substituição.
4.10. Auditor Independente do Patrimônio Separado: O Auditor Independente do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx foi contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 60. Pela prestação dos seus serviços, o Auditor Independente do Patrimônio Separado receberá a remuneração anual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizado a cada período de 12 (doze) meses pela variação positiva do IPCA a partir da data do primeiro pagamento, a ser paga com recursos do Fundo de Despesa, observada a ordem de prioridade de pagamento prevista na Cláusula 7.4 abaixo.
4.10.1. O Auditor Independente do Patrimônio Separado foi escolhido com base na qualidade de seus serviços e sua reputação ilibada, sendo certo que prestará serviços à Emissora e não será responsável pela verificação de lastro dos CRI.
4.10.2. O Auditor Independente do Patrimônio Separado poderá ser substituído, sem necessidade de deliberação em Assembleia Especial ou qualquer formalidade adicional, por qualquer dos seguintes auditores independentes: PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (CNPJ 61.562.112/0001-20), Ernst & Young Auditores Independentes S/S (CNPJ 61.366.936/0001-25) ou Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (CNPJ 49.928.567/0001-11), ou as empresas que vierem a sucedê-las em razão de qualquer operação de reestruturação societária.
4.11. Formador de Mercado: Nos termos do artigo 4º, inciso II, do Título III – Regras e Procedimentos para as Ofertas Públicas das Regras e Procedimentos ANBIMA, os Coordenadores recomendaram à Emissora e a Devedora, às expensas da Devedora, a contratação de instituição para desenvolver atividades de formador de mercado em relação aos CRI. Apesar da recomendação dos Coordenadores, formalizada no Contrato de Distribuição, a Emissora e a Devedora não contrataram o formador de mercado para atuar no âmbito da Oferta.
4.12. Nos termos do artigo 7º, parágrafo 1º das Regras e Procedimentos ANBIMA, a Oferta será assessorada por (i) 1 (um) assessor legal local contratado para representar os interesses dos Coordenadores; e (ii) 1 (um) assessor legal local contratado para representar os interesses da Devedora.
4.13. Agência de Classificação de Risco: Foi contratada Agência de Classificação de Risco, para a elaboração do relatório de classificação de risco para esta Emissão, devendo ser atualizada anualmente a partir da Data de Emissão dos CRI durante toda a vigência dos CRI, tendo como base a data de elaboração do primeiro relatório definitivo, sendo certo que o serviço não poderá ser interrompido na vigência dos CRI, de modo a atender o disposto no artigo 33, parágrafo 11º, da Resolução CVM 60. A Emissora deverá, durante todo o prazo de vigência dos CRI: (a) manter, por conta e ordem da Devedora, contratada a Agência de Classificação de Risco para a atualização anual da classificação de risco dos CRI, e (b) divulgar anualmente e permitir que a Agência de Classificação de Risco divulgue amplamente ao mercado os relatórios de tal classificação de risco, tudo nos termos dos Normativos ANBIMA. A Emissora dará ampla divulgação ao mercado sobre a classificação de risco atualizada por meio da página xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/ (neste website, pesquisar “Moura Dubeux” e selecionar “316ª emissão”, e assim obter todos os documentos desejados), e deverá encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, os relatórios da Agência de Classificação de Risco na data de sua divulgação. O Agente Fiduciário dos CRI não tem qualquer relação societária com a Agência de Classificação de Riscos, sendo que o processo de contratação, análise, fornecimento de documentos e informações para a auditoria pela Agência é conduzido exclusivamente pelo Coordenador Líder. A Agência de Classificação de Risco é empresa independente e a única responsável pelo formato de suas análises e pelo embasamento tomado na concessão de sua opinião.
4.14. Agente Fiduciário dos CRI: O Agente Fiduciário dos CRI foi contratado pela Emissora, às expensas da Devedora, para realizar serviços de agente fiduciário e representante dos Titulares dos CRI, cujos deveres encontram-se descritos na Cláusula 11.1 deste Termo de Securitização, sem prejuízo de outros previstos na Resolução CVM 60, Resolução CVM 17 e demais legislações aplicáveis. O Agente Fiduciário dos CRI fará jus a remuneração prevista na Cláusula 11.7 deste Termo de Securitização.
4.15. Custodiante: O Custodiante foi contratado pela Emissora para a custódia deste Termo de Securitização, nos termos da Cláusula 1.8 acima, e guarda dos Documentos Custodiados, nos termos da Cláusula 2.2 acima. O Custodiante fará jus a remuneração prevista na Cláusula 2.2.4 deste Termo de Securitização.
4.16. Nos casos de substituição de determinado prestador de serviço, conforme previstas acima, este Termo de Securitização será objeto de aditamento para refletir as substituições de que tratam as Cláusulas acima, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da formalização dos respectivos atos necessários à concretização de tais substituições. A substituição dos Auditor Independente do Patrimônio Separado deve ser informada pela Emissora ao Agente Fiduciário dos CRI, à B3 e à Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE).
CLÁUSULA QUINTA – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
5.1. Destinação dos Recursos: Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRI serão utilizados pela Emissora para pagamento (i) das despesas e custos adicionais relacionados com a Emissão e a Oferta, cujo pagamento não tenha sido antecipado, reembolsado ou pago pela Devedora, e (ii) do pagamento do preço de aquisição das Debêntures. Independentemente da ocorrência de resgate ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes da Escritura de Emissão, os recursos líquidos captados por meio da presente Emissão, após serem desembolsados pela Securitizadora em favor da Xxxxxxxx, deverão ser utilizados, até a Data de Vencimento dos CRI ou até que a Devedora comprove, por si ou por meio de sociedades Controladas, a aplicação da totalidade dos recursos líquidos obtidos com a emissão das Debêntures, o que ocorrer primeiro, integralmente, para o pagamento de gastos, custo e despesas ainda não incorridos, pela Devedora ou pelas suas Controladas, diretamente atinentes ao pagamento das parcelas futuras do preço de aquisição de determinados empreendimentos imobiliários (incluindo à título de permuta financeira, excluindo, portanto, permuta física), à construção de imóveis, execução de reforma, relacionados a empreendimentos imobiliários, conforme descrito no Anexo IX a este Termo de Securitização (“Empreendimentos Imobiliários” e “Destinação dos Recursos”, respectivamente). Os recursos líquidos acima mencionados referentes aos Empreendimentos Imobiliários, se for o caso, serão transferidos para as Controladas da Devedora por meio de: (i) aumento de capital das Controladas;
(ii) adiantamento para futuro aumento de capital – AFAC das Controladas; (iii) mútuos para as Controladas; (iv) emissão de debêntures pelas Controladas; ou (iv) qualquer outra forma permitida em lei. Para fins de comprovação de eventual transferência pela Devedora para suas Controladas, a Devedora deverá, nos termos da Escritura de Emissão, enviar, ao Agente Fiduciário dos CRI, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis, a contar da solicitação nesse sentido pelo Agente Fiduciário dos CRI, os respectivos instrumentos contratuais que formalizem as transferências indicadas nos itens “(i)” a “(iv)” acima.
5.1.1. Nos termos da Escritura de Emissão, a Devedora poderá, a qualquer tempo até a data de vencimento original dos CRI, inserir novos Empreendimentos Imobiliários, desde que estes cumpram os requisitos indicados na Cláusula 3.5.2 da Escritura de Emissão, para que sejam também objeto de Destinação dos Recursos, além daqueles inicialmente previstos no Anexo IV da Escritura de Emissão, mediante prévia anuência da Securitizadora, conforme decisão dos Titulares dos CRI reunidos em Assembleia Especial, observadas as regras de convocação e instalação previstas na Cláusula 6 abaixo. Caso proposta pela Emissora, tal inserção será aprovada se não houver objeção por Titulares dos CRI em Assembleia Especial de Titulares de CRI que representem 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos CRI em Circulação (conforme definido no Termo de Securitização), seja em primeira ou segunda convocação. Caso a referida Assembleia Especial de Titulares de CRI não seja instalada ou não haja deliberação por falta de quórum, a proposta da Emissora para a inserção de novos imóveis aos Empreendimentos Imobiliários será considerada aprovada.
5.1.2. Observado o disposto na Cláusula 5.2 abaixo, a Devedora estima, nesta data, que a Destinação de Recursos ocorrerá conforme o Cronograma Indicativo, estabelecido, de forma indicativa e não vinculante, no Anexo II deste Termo de Securitização, sendo que, caso necessário, considerando a dinâmica comercial do setor no qual atua, a Devedora poderá destinar os recursos provenientes da integralização das Debêntures em datas diversas das previstas no Cronograma Indicativo, observada a obrigação de realizar a integral Destinação de Recursos até a data de vencimento dos CRI, observado o disposto nas Cláusulas 5.1.3 e 5.2 abaixo, ou até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a Emissão, o que ocorrer primeiro. Por se tratar de cronograma tentativo e indicativo, se, por qualquer motivo, ocorrer qualquer atraso ou antecipação do Cronograma Indicativo (i) não será necessário notificar o Agente Fiduciário dos CRI, tampouco será necessário aditar este Termo de Securitização ou quaisquer outros documentos da Emissão, e (ii) não será configurada hipótese de vencimento antecipado ou resgate antecipado das Debêntures, desde que a Devedora realize a integral Destinação de Recursos até a data de vencimento dos CRI, observado o disposto nas Cláusulas 5.1.3 e 5.2 abaixo.
5.1.3. Nos termos da Escritura de Emissão, a Devedora se obrigou a destinar todo o valor relativo aos recursos líquidos captados por meio da Emissão na forma acima estabelecida, independentemente da realização do Resgate Antecipado das Debêntures por Evento de Retenção de Tributos, do resgate da totalidade das Debêntures decorrente da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures, de Resgate Antecipado Taxa Substitutiva, dos Resgates Antecipados Facultativos ou de um evento de vencimento antecipado das Debêntures, sendo que caberá ao Agente Fiduciário dos CRI verificar o emprego de tais recursos, até que seja realizada a destinação de sua totalidade ou até a data de vencimento dos CRI, o que ocorrer primeiro.
5.1.4. A Devedora declarou na Escritura de Emissão, em conformidade com a Resolução CMN 5.118, que o setor principal de suas atividades é o setor imobiliário, na medida em que tal setor é responsável por mais de 2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas auditadas referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023, que correspondem às últimas demonstrações financeiras anuais publicadas pela Devedora. Em atendimento ao disposto na Resolução CMN 5.118, os recursos líquidos captados por meio desta Emissão não poderão ser direcionados pela Devedora e/ou por suas Controladas em operações imobiliárias originadas com parte(s) relacionada(s) à Devedora e/ou suas Controladas para fins de aluguel ou aquisição de imóveis, observado que a expressão “parte relacionada” aqui referida terá o significado a ela atribuído no respectivo Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado pela CVM. As Partes reconhecem que a obrigação descrita nesta Cláusula deverá ser observada, salvo caso haja
superveniência de decisão ou regramento emitido por autoridade competente que dispense esta exigência.
5.1.5. A Devedora poderá, a qualquer tempo até a data de vencimento dos CRI, inserir novos Empreendimentos Imobiliários, desde que cumpram os requisitos indicados na Cláusula 5.1.3 acima, para que sejam também objeto de Destinação dos Recursos, além daqueles inicialmente previstos no Anexo II deste Termo de Securitização, mediante prévia anuência da Emissora, conforme decisão dos Titulares dos CRI reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRI, observadas as regras de convocação e instalação prevista na Cláusula 13 abaixo. Caso proposta pela Devedora, tal inserção será aprovada se não houver objeção por Titulares de CRI em Assembleia Especial de Titulares de CRI que representem 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos CRI em Circulação, seja em primeira ou segunda convocação. Caso a referida Assembleia Especial de Titulares de CRI não seja instalada ou não haja deliberação por falta de quórum, a proposta da Xxxxxxxx para inserção de novos imóveis aos Empreendimentos Imobiliários será considerada aprovada. A inserção de novos Empreendimentos Imobiliários, nos termos acima, (i) deverá ser solicitada à Emissora e ao Agente Fiduciário dos CRI, por meio do envio de comunicação da Devedora nesse sentido; (ii) após o recebimento da referida comunicação, a Emissora deverá convocar Assembleia Especial de Titulares de CRI em até 5 (cinco) Dias Úteis, devendo tal assembleia ocorrer no menor prazo possível, observado os prazos legais e regulamentares aplicáveis; (iii) caso aprovada na forma citada acima, a mesma deverá ser refletida por meio de aditamento ao presente Termo de Securitização, à Escritura de Emissão e à Escritura de Emissão de CCI, se aplicável, a ser celebrado no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis após a realização da Assembleia Especial de Titulares de CRI ou datada em que tal assembleia deveria ter ocorrido em caso de sua não instalação, sendo que (a) a formalização de tal aditamento deverá ser realizada anteriormente à alteração da destinação de recursos em questão; e (b) referido aditamento deverá também alterar o Anexo II – Cronograma Indicativo, a fim de redistribuir a porcentagem destinada a cada Empreendimento Imobiliário haja vista a inclusão de novo(s) empreendimento(s).
5.2. Comprovação da Destinação de Recursos pela Devedora: Cabe ao Agente Fiduciário dos CRI a obrigação de proceder à verificação do emprego da totalidade dos recursos líquidos captados por meio da emissão de Debêntures, de modo a plenamente atender com suas obrigações previstas na Escritura de Emissão e na regulamentação aplicável, incluindo, sem limitação ao previsto no artigo 11 da Resolução CVM 17. Para tanto, nos termos da Escritura de Emissão, a Devedora apresentará ao Agente Fiduciário dos CRI, com cópia para a Securitizadora, a comprovação da Destinação de Recursos, por meio do relatório semestral de destinação de recursos, na forma do Anexo IV à Escritura de Emissão (“Relatório de Verificação”), devidamente assinado por seu(s) representante(s) legal(is), acompanhado dos Documentos Comprobatórios O Relatório de Verificação acompanhado dos Documentos Comprobatórios deverá ser encaminhado pela Devedora ao Agente Fiduciário dos CRI, em cópia para a Emissora, (i) no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento
de cada semestre civil, ou (ii) em caso de vencimento antecipado das Debêntures ou nos casos de resgate previstos na Escritura.
5.2.1.1. O Agente Fiduciário dos CRI tem a obrigação de verificar, ao longo do prazo de duração dos CRI ou até a comprovação da aplicação integral dos recursos líquidos captados por meio da emissão das Debêntures, o efetivo direcionamento, pela Devedora, de todos os recursos obtidos por meio da emissão das Debêntures, exclusivamente mediante a análise dos documentos comprobatórios que comprovem a efetiva destinação dos recursos, nos termos da Cláusula 5.1 acima.
5.2.1.2. Uma vez atingida e comprovada, pelo Agente Fiduciário dos CRI, a aplicação integral do valor relativo aos recursos líquidos captados por meio da emissão de Debêntures em observância à destinação dos recursos, a Devedora ficará desobrigada com relação ao envio dos relatórios e documentos referidos nas cláusulas acima.
5.2.1.3. O Agente Fiduciário dos CRI utilizará como documentos comprobatórios da destinação dos recursos oriundos da emissão das Debêntures, os Documentos Comprobatórios. Ainda, para fins do disposto na Cláusula 5.2 acima, o Agente Fiduciário dos CRI, sem prejuízo de outros deveres que lhe sejam atribuídos nos Documentos da Oferta, de modo a plenamente atender suas obrigações previstas no artigo 11 da Resolução CVM 17, verificará o preenchimento dos requisitos formais constantes do Relatório de Verificação, bem como (i) dos respectivos arquivos “XML” referentes às notas fiscais emitidas no período; e (ii) dos comprovantes de pagamento, emitidos no período.
5.2.1.4. O Agente Fiduciário dos CRI também poderá analisar e solicitar à Devedora, conforme o caso, outros documentos para a verificação da completude e da ausência de falhas e de defeitos das informações apresentadas pela Devedora em quaisquer documentos relativos à Oferta, observado seu dever de diligência e o quanto exposto na Resolução CVM 17, bem como envidará seus melhores esforços para verificar a suficiência e completude do Relatório de Verificação, pedindo eventuais complementações e esclarecimentos à Devedora, durante toda a vigência das Debêntures e dos CRI.
5.2.1.5. Sem prejuízo de seu dever de diligência, o Agente Fiduciário dos CRI presumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Devedora não foram objeto de fraude ou adulteração.
5.2.1.6. A Devedora comprometeu-se, nos termos da Escritura de Emissão, a apresentar ao Agente Fiduciário dos CRI, sempre que solicitado por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais, a comprovação da destinação dos recursos por meio de envio de documentos que, a critério das respectivas autoridades ou órgãos reguladores, comprovem o emprego dos recursos oriundos das Debêntures nas atividades indicadas acima.
5.2.1.7. Na hipótese acima, os documentos que comprovem a destinação dos recursos deverão ser enviados pela Devedora ao Agente Fiduciário dos CRI em até 10 (dez) Dias Úteis a contar da
respectiva solicitação pelo Agente Fiduciário dos CRI ou em menor prazo, caso assim seja necessário para fins de cumprimento tempestivo, pelo Agente Fiduciário dos CRI, de quaisquer solicitações efetuadas por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais.
5.2.1.8. Nos termos do Contrato de Distribuição e da Resolução CVM 160, a Emissora, na qualidade de emissora dos CRI se comprometeu a permanecer responsável, durante o período de distribuição dos CRI, pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações prestadas no âmbito da Oferta, nos termos do artigo 24 da Resolução CVM 160, o que inclui a destinação de recursos, pela Devedora, integral e exclusivamente ao pagamento de gastos, custos e despesas ainda não incorridos, pela Devedora ou pelas suas Controladas, diretamente atinentes à construção, aquisição e/ou reforma, de determinados empreendimentos imobiliários, no âmbito das atividades imobiliárias da Devedora, nos termos da Resolução CVM 60, da Resolução CMN 5.118 e no curso ordinário dos negócios da Devedora, na forma prevista em seu objeto social.
5.2.1.9. O descumprimento das obrigações dispostas nesta Cláusula (inclusive das obrigações de fazer e dos respectivos prazos aqui previstos) deverá ser informado pelo Agente Fiduciário dos CRI à Emissora, e poderá resultar no vencimento antecipado dos CRI, na forma prevista na Cláusula Sétima abaixo.
CLÁUSULA SEXTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS CRI
6.1. Atualização do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série: O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série não será objeto de atualização monetária.
6.2. Atualização do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série: O Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, será atualizado mensalmente, pela variação acumulada do IPCA, calculado e divulgado mensalmente pelo IBGE, a partir da primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação dos CRI da Segunda Série, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série ou ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, automaticamente, calculada de acordo com a seguinte fórmula (“Valor Nominal Atualizado dos CRI da Segunda Série”):
onde:
Vna =Vne ×C
“Vna” = Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Vne” = Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, na primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, após amortização ou incorporação, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
”C” = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
⎢
⎡
⎜
C = ∏ ⎛
NI k
du p⎤
⎥
⎞ dut
⎟
⎣
⎦
k =1 ⎢⎝ NI k −1 ⎠ ⎥
onde:
“k” = número inteiro de 1 até n;
“n” = número total de números-índices do IPCA considerados na Atualização Monetária dos CRI da Segunda Série, sendo ‘n’ um número inteiro;
“Nik” = valor do número-índice do IPCA divulgado no mês de atualização, referente ao mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria Data de Aniversário CRI da Segunda Série. Após a Data de Aniversário dos CRI da Segunda Série, ‘Nik’ corresponderá ao valor do número-índice do IPCA referente ao mês de atualização;
“Nik-1” = valor do número-índice do IPCA utilizado por Nik no mês anterior ao mês ‘k’;
“dup” = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série ou a Data de Aniversário dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do número-índice do IPCA, sendo ‘dup’ um número inteiro; e
“dut” = número de Dias Úteis entre a Data de Aniversário dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, inclusive, e a Data de Aniversário dos CRI da Segunda Série imediatamente subsequente, exclusive, sendo ‘dut’ um número inteiro. Para a 1ª (primeira) Data de Aniversário, “dut” será considerado com 23 (vinte e três) Dias Úteis.
Observações:
O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando-se idêntico número de casas decimais daquele divulgado pelo IBGE.
Considera-se como “Data de Aniversário” todo dia 15 (quinze) de cada mês e, caso referida data não seja um Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente. Considera-se como mês da atualização o período mensal compreendido entre duas datas de aniversário consecutivas.
Considera-se como mês de atualização o período mensal compreendido entre duas Datas de Aniversários dos CRI Segunda Série consecutivas;
A aplicação da Atualização Monetária dos CRI da Segunda Série incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste nos Documentos da Oferta ou qualquer outra formalidade.
Os fatores resultantes das expressões são considerados com 8 (oito) casas
decimais, sem arredondamento. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Caso o número-índice do IPCA referente ao mês de atualização não esteja disponível, deverá ser utilizado um número índice projetado, calculado com base na última projeção disponível, divulgada pela ANBIMA da variação percentual do IPCA, conforme fórmula a seguir:
Nikp = Nik-1 x (1+Projeção)
onde:
“Nikp” = corresponde ao Número Índice Projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento;
“Nik-1” = conforme definido acima; e
“Projeção” = variação percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês de atualização.
O número índice projetado será utilizado, provisoriamente, enquanto não houver sido divulgado o número-índice correspondente ao mês de atualização, não sendo, porém, devida qualquer compensação entre a Emissora e os Titulares dos CRI quando da divulgação posterior do IPCA que seria aplicável.
O número-índice do IPCA e as Projeções de sua variação deverão ser utilizados considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo/apuração.
6.3. Remuneração dos CRI da Primeira Série: A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) da Taxa DI, acrescida exponencialmente de um spread (sobretaxa) de 1,60% (um inteiro e sessenta décimos por cento) ao ano, definida de acordo com o Procedimento de Bookbuilding, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração dos CRI da Primeira Série”).
6.3.1. A Remuneração dos CRI da Primeira Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Xxxx Xxxxx decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Primeira Série ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, obedecida a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑒 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
Onde:
“J” = valor unitário da Remuneração dos CRI da Primeira Série, devida no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Vne” = corresponde ao Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Fator Juros” = corresponde ao fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐷𝐼 𝑥 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑
“FatorDI” = produtório das Taxas DI desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Primeira Série ou a Data de Pagamento de Remuneração dos CRI da Primeira Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
nDI
FatorDI = ∏[1+ (TDIk )]
k =1
“nDI” = número total de Taxas DI, consideradas na atualização do ativo, sendo “nDI” um número inteiro.
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“TDIk” = Taxa DI, de ordem “k”, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
onde:
“DIk” = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil utilizada com 2 (duas) casas decimais; e
“FatorSpread” = Sobretaxa, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurada conforme fórmula abaixo:
⎧ ⎡ DP ⎤ ⎫
FatorSpread = ⎪ ⎢⎛ spread + 1⎞252 ⎥ ⎪
⎨ ⎜ ⎟ ⎬
⎪
⎪
⎢⎝ 100 ⎠ ⎥
⎩ ⎣ ⎦ ⎭
onde:
Spread = 1,6000 (um inteiro e seis mil décimos de milésimos);
“DP” = corresponde ao número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização dos CRI da Primeira Série, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Primeira Série imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “n” um número inteiro.
Observações aplicáveis ao cálculo da Remuneração dos CRI da Primeira Série:
(g) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3;
(h) o fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(i) efetua-se o produto dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
(j) uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
(k) o fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) deve ser considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; e
(l) para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no 4º (quarto) dia anterior à data do cálculo da Remuneração dos CRI da Primeira Série (exemplo: para cálculo da Remuneração dos CRI da Primeira Série no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 11 pela B3, pressupondo-se que os dias 11,12, 13, 14 e 15 são Dias Úteis).
6.4. Remuneração dos CRI da Segunda Série: A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 8,0628% (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding (“Remuneração dos CRI da Segunda Série” e, quando considerada em conjunto com a Remuneração dos CRI da Primeira Série, “Remuneração”).
6.4.1. A Remuneração dos CRI da Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, obedecida a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑎 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
onde:
“J” = valor unitário da Remuneração dos CRI da Segunda Série acumulada, devida no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Vna” = corresponde ao Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Fator Juros” = corresponde ao fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
𝑇𝑎𝑥𝑎
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (
100
𝐷𝑃 252
+ 1)
“Taxa”: 8,0628 (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos)
“DP”: corresponde ao número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “n” um número inteiro.
6.5. Indisponibilidade, Impossibilidade de Aplicação ou Extinção da Taxa DI e do IPCA.
6.5.1. Taxa DI. No caso de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração da Taxa DI por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente (“Taxa Substitutiva DI”), até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Devedora, a Emissora e os Titulares de CRI da Primeira Série quando da divulgação posterior da taxa/índice de Remuneração dos CRI da Primeira Série.
6.5.1.1. Caso a Taxa DI deixe de ser divulgada por prazo superior a 10 (dez) dias úteis, ou caso seja extinta, ou haja a impossibilidade legal de aplicação da Taxa DI para cálculo da Remuneração dos CRI da Primeira Série, o Agente Fiduciário dos CRI ou a Emissora deverá, no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do final do prazo de 10 (dez) Dias Úteis acima mencionado ou do evento de
extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, convocar Assembleia Especial da Primeira Série, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares de CRI da Primeira Série, de comum acordo com a Devedora e a Emissora, sobre o novo parâmetro de Remuneração dos CRI da Primeira Série, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis da Remuneração dos CRI da Primeira Série. Tal Assembleia Especial deverá ser realizada dentro do prazo estabelecido no Termo de Securitização.
6.5.1.2. Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia Especial da Primeira Série, a referida Assembleia Especial não será mais realizada, e a Taxa DI divulgada passará novamente a ser utilizada para o cálculo da Remuneração dos CRI da Primeira Série.
6.5.1.3. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva DI entre a Devedora, a Emissora e os Titulares de CRI da Primeira Série ou caso não seja realizada a Assembleia Especial da Primeira Série por falta de quórum de instalação, em segunda convocação, ou por falta de quórum de deliberação, na forma prevista neste Termo de Securitização, a Emissora deverá informar à Devedora, o que acarretará o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Primeira Série pela Devedora, em conformidade com os procedimentos descritos na Escritura de Emissão e, consequentemente, o resgate antecipado da totalidade dos CRI da Primeira Série pela Securitizadora (“Resgate Antecipado Taxa Substitutiva DI”), no prazo de (i) 30 (trinta) dias (a) da data de encerramento da respectiva Assembleia Especial da Primeira Série, (b) da data em que tal Assembleia deveria ter ocorrido, considerando a segunda convocação, ou (ii) em outro prazo que venha a ser definido em referida assembleia, o que ocorrer primeiro, pelo Preço de Resgate Antecipado aplicável, não sendo devido qualquer prêmio ou aplicação de taxa de desconto. A Taxa DI a ser utilizada para cálculo da Remuneração dos CRI da Primeira Série nesta situação será a última Taxa DI disponível.
6.5.2. IPCA. No caso de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração do IPCA por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, deverá ser aplicada, em sua substituição: (i) a taxa que vier legalmente a substituí-la; ou (ii) no caso de inexistir substituto legal para o IPCA, o IGP-M; ou (iii) exclusivamente na ausência deste, o Agente Fiduciário dos CRI ou a Emissora deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de quaisquer dos eventos referidos acima, Assembleia Especial da Segunda Série, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares de CRI da Segunda Série, de comum acordo com a Emissora e a Devedora, sobre o novo parâmetro de Atualização Monetária dos CRI da Segunda Série (“Taxa Substitutiva IPCA”), parâmetro este que deverá
preservar o valor real e os mesmos níveis da Atualização Monetária dos CRI da Segunda Série. Tal Assembleia Especial da Segunda Série deverá ser realizada dentro dos prazos de convocação estabelecidos na Cláusula 13.2 abaixo.
6.5.2.1. Até a deliberação da Taxa Substitutiva IPCA serão utilizadas, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas neste Termo de Securitização relativas as Debêntures da Segunda Série e aos CRI da Segunda Série, as projeções ANBIMA para o IPCA, coletadas junto ao Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da ANBIMA, até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Devedora, a Emissora e os Titulares de CRI da Segunda Série quando da divulgação posterior da taxa/índice/atualização que seria aplicável.
6.5.2.2. Caso o IPCA venha a ser divulgado antes da realização da Assembleia Especial da Segunda Série, a referida Assembleia Especial da Segunda Série não será mais realizada, e o IPCA divulgado passará novamente a ser utilizado para o cálculo da Atualização Monetária dos CRI da Segunda Série.
6.5.2.3. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre a Emissora, a Devedora e os Titulares de CRI da Segunda Série ou caso não seja realizada a Assembleia Especial da Segunda Série ou por falta de quórum de instalação, em segunda convocação, ou por falta de quórum de deliberação, na forma prevista neste Termo de Securitização, a Emissora deverá informar à Devedora, o que acarretará o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série pela Devedora em conformidade com os procedimentos descritos na Escritura e, consequentemente, o resgate antecipado da totalidade dos CRI da Segunda Série pela Emissora (“Resgate Antecipado Taxa Substitutiva IPCA”), no prazo de (i) 30 (trinta) dias (a) da data de encerramento da respectiva Assembleia Especial da Segunda Série, (b) da data em que tal assembleia deveria ter ocorrido, considerando a segunda convocação, ou (ii) em outro prazo que venha a ser definido em referida Assembleia Especial da Segunda Série, o que ocorrer primeiro, pelo Preço de Resgate Antecipado aplicável, não sendo devido qualquer prêmio ou aplicação de taxa de desconto. Nesta situação, serão utilizadas, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização relativas as Debêntures da Segunda Série e aos CRI da Segunda Série, as projeções ANBIMA para o IPCA, coletadas junto ao Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da ANBIMA.
6.6. Pagamento da Remuneração e da Amortização: Os valores relativos à Remuneração deverão ser pagos conforme as Datas de Pagamento da Remuneração previstas na tabela
constante do Anexo I do presente Termo de Securitização, a qual também identifica as datas de pagamento da Amortização.
6.6.1. Os pagamentos da Remuneração serão realizados, pela Emissora, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela B3.
6.6.2. Todos os pagamentos devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI deverão ocorrer nas respectivas datas de pagamento previstas ou determinadas no presente Termo de Securitização.
6.6.3. Após o Procedimento de Bookbuilding, o Termo de Securitização foi aditado para formalizar a taxa final da Remuneração da respectiva Série dos CRI, conforme aplicável, sem a necessidade de deliberação societária adicional da Devedora, da Emissora ou aprovação pelos Titulares dos CRI.
6.7. Amortização dos CRI: O saldo (i) do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, e (ii) do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, serão amortizados em 3 (três) parcelas, conforme datas e percentuais indicados nas tabelas abaixo:
CRI da Primeira Série | ||
Parcela | Data de Amortização | % do saldo do Valor Nominal Unitário a ser amortizado |
1ª | 15 de julho de 2027 | 33,3333% |
2ª | 17 de julho de 2028 | 50,0000% |
3ª | Data de Vencimento dos CRI Primeira Série | 100,0000% |
CRI da Segunda Série | ||
Parcela | Data de Amortização | % do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado a ser amortizado |
1ª | 15 de julho de 2027 | 33,3333% |
2ª | 17 de julho de 2028 | 50,0000% |
3ª | Data de Vencimento dos CRI Segunda Série | 100,0000% |
6.8. Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão automaticamente prorrogadas as datas de pagamento de qualquer obrigação relativa aos CRI, pela Emissora, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se a data de vencimento da respectiva obrigação coincidir com dia que não seja Dia Útil para fins de pagamentos, sem qualquer acréscimo ou penalidade ao valor a ser pago. Observado o previsto na Escritura de Emissão, os recursos deverão ser recebidos na Conta Centralizadora até as 16:00 horas do dia do pagamento das Debêntures, não havendo qualquer remuneração dos valores recebidos pela Emissora durante a prorrogação ora mencionada.
6.9. Encargos Moratórios: Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida por força deste Termo de Securitização, serão devidos pela Emissora juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento dos valores inadimplidos pelo respectivo devedor, e multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo do valor devido e não pago, acrescido da Remuneração devida, que continuará a incidir sobre o débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
6.10. Atraso no Recebimento dos Pagamentos: O não comparecimento do Titular dos CRI para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nos termos previstos neste Termo de Securitização, ou em comunicado divulgado pela Emissora, se for o caso, não lhe dará direito ao recebimento de Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento e/ou do comunicado.
6.11. Local e Forma de Pagamento: Os pagamentos dos CRI serão efetuados pela Emissora por meio da B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRI não estejam custodiados eletronicamente na B3, a Emissora deixará, na Conta Centralizadora, mediante aviso prévio ao respectivo Titular do CRI, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular do CRI, hipótese em que, a partir da data de disposição dos valores em questão, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular do CRI na Conta Centralizadora da Emissora.
6.11.1. Os pagamentos de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI realizados por meio da B3 serão operacionalizados por meio do Banco Liquidante.
6.11.2. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos titulares dos CRI nos termos desse Termo de Securitização, aqueles que sejam titulares ao final do dia útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento dos CRI.
CLÁUSULA SÉTIMA – EVENTOS DE VENCIMENTO ANTECIPADO
7.1. Vencimento Antecipado Automático
7.1.1. A Emissora ou o Agente Fiduciário dos CRI e/ou qualquer terceiro que venha a sucedê-la como administradora do Patrimônio Separado vinculados à emissão dos CRI, ou os Titulares dos CRI, na sua ausência, observada a Cláusula 7.2.1 abaixo, poderão declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão, nas hipóteses previstas nesta cláusula e na Cláusula 7.2.1 abaixo. São eventos de vencimento antecipado automático (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”), que independem de qualquer aviso, interpelação, notificação judicial e/ou extrajudicial, ou mesmo de Assembleia Especial, pelo que se exigirá a Devedora o pagamento integral, com relação a todas as Debêntures e o consequente pagamento, pela Securitizadora, de todos os CRI , do Montante Devido Antecipadamente dos CRI, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Devedora nos termos deste Termo de Securitização:
(i) descumprimento, pela Devedora, de quaisquer de suas obrigações pecuniárias relacionadas com a Escritura de Emissão ou com a emissão dos CRI, não sanada no prazo de cura de 2 (dois) Dias Úteis contados de seu vencimento;
(ii) (a) propositura de ação judicial como ato preparatório ou decretação de falência da Devedora ou suas controladas; (b) propositura de ação judicial como ato preparatório de pedido de autofalência ou pedido de autofalência pela Devedora ou suas controladas; (c) pedido de falência da Devedora formulado por terceiros não elidido no prazo legal ou suas controladas; (d) propositura de ação judicial como ato preparatório de pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 20-B da Lei 11.101 ou demais normas aplicáveis, ou de recuperação extrajudicial ou pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial pela Devedora ou suas controladas, independentemente do deferimento do respectivo pedido; (e) a apresentação pela Devedora ou por qualquer de suas controladas de requerimento de antecipação de efeitos do deferimento do processamento de recuperação judicial prevista no parágrafo 12º do artigo 6º da Lei 11.101 (ou de qualquer processo similar em outra jurisdição); (f) apresentação pela Devedora ou por qualquer das suas controladas de proposta de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais nos termos do artigo 20-B da Lei 11.101 (ou de
qualquer processo similar em outra jurisdição); (g) liquidação, dissolução ou extinção da Devedora; (h) qualquer outro procedimento análogo aos previstos anteriormente em jurisdições estrangeiras, conforme aplicável; ou (i) submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, ou outro procedimento análogo em jurisdições estrangeiras, conforme aplicável, formulado pela Devedora, por qualquer de suas Controladas, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(iii) extinção, liquidação ou dissolução da Devedora;
(iv) resgate, amortização de ações, distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Devedora esteja em mora com qualquer de suas obrigações estabelecidas neste Termo de Securitização, na Escritura de Emissão e/ou nos demais Documentos da Operação, conforme aplicável, observados os prazos de cura aplicáveis, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
(v) se as obrigações de pagar da Devedora previstas na Escritura de Emissão deixarem de concorrer, no mínimo, em condições pari passu com as demais dívidas quirografárias da Emissora, ressalvadas as obrigações que gozem de preferência por força de disposição legal;
(vi) transferência, promessa de transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela Devedoras, das obrigações assumidas na Escritura de Emissão ou em qualquer dos Documentos da Operação, sem a prévia anuência da Emissora, mediante orientação e aprovação dos Titulares dos CRI reunidos em sede de Assembleia Especial de Titulares dos CRI especialmente convocada para este fim;
(vii) aplicação, pela Devedora, dos recursos oriundos das Debêntures em destinação diversa daquela descrita na Escritura de Emissão e nas normas aplicáveis, em especial a Resolução CVM 60;
(viii) qualquer questionamento judicial ou extrajudicial, pela Devedora, por qualquer Controlada, controladores ou coligadas da Devedora, visando anular, cancelar ou repudiar a existência, validade, eficácia e/ou exequibilidade da Escritura de Emissão e/ou de qualquer Documento da Operação, bem como de quaisquer das
obrigações estabelecidas na Escritura de Emissão e/ou nos Documentos da Operação;
(ix) se a Escritura de Emissão, ou qualquer de suas disposições, for declarada inválida, nula ou inexequível e tal efeito não seja revertido nos prazos legais;
(x) vencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras a que estejam sujeitas a Devedora e/ou qualquer de suas Controladas (incluindo mas não se limitando a quaisquer emissões de debêntures), seja como pagadora principal, coobrigada ou como garantidora, no mercado local ou internacional, em valor, individual ou agregado, igual ou superior ao menor valor de corte entre “(i)” e “(ii)” a seguir (“Valor de Corte”): (i) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas; ou (ii) o valor de corte estabelecido nos instrumentos que formalizam as dívidas vigentes da Emissora com relação à presente hipótese de vencimento antecipado, enquanto e desde que mencionados instrumentos estejam em vigor;
(xi) a transformação do tipo societário da Devedora ou a perda e/ou não manutenção do registro de emissor de valores mobiliários, categoria “A”, da Devedora perante a CVM;
(xii) redução de capital social da Devedora, sem a prévia anuência da Debenturista, mediante orientação e aprovação dos Titulares dos CRI reunidos em sede de Assembleia Especial de Titulares dos CRI especialmente convocada para este fim, em linha com o disposto no parágrafo 3º do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações, exceto para fins de absorção de prejuízos acumulados;
(xiii) não cumprimento de qualquer decisão administrativa, judicial ou arbitral, contra a Devedora ou contra quaisquer de suas Controladas, desde que, em qualquer caso, não tenha seus efeitos suspensos no prazo legal aplicável, em valor unitário ou agregado, igual ou superior, ao Valor de Corte;
(xiv) descumprimento de quaisquer obrigações financeiras, contraídas no mercado financeiro e de capitais, a que estejam sujeitas a Devedora e/ou qualquer de suas Controladas (incluindo, mas não se limitando a quaisquer emissões de debêntures), seja como pagadora principal, coobrigada ou como garantidora, no mercado local ou internacional, não sanado nos respectivos prazos de cura, em valor, individual ou agregado, igual ou superior, ao Valor de Corte; ou
(xv) cisão, fusão, incorporação, inclusive incorporação de ações, ou qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas,
exceto, exclusivamente nos casos das Controladas Relevantes, se realizada exclusivamente com sociedades dentro do grupo econômico da Emissora e desde que a Emissora continue a deter o Controle final direto ou indireto de tais Controladas Relevantes
7.2. Vencimento Antecipado Não Automático
7.2.1. São Eventos de Vencimento Antecipado não automático (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático”), nos quais a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures pela Emissora dependerá de deliberação prévia de Assembleia Especial especialmente convocada para esta finalidade, observados os prazos e procedimentos previstos neste Termo de Securitização, os seguintes eventos:
(i) descumprimento, pela Devedora de qualquer obrigação não pecuniária estabelecida na Escritura de Emissão e/ou nos demais Documentos da Operação, não sanada no prazo de 10 (dez) Dias Úteis do respectivo descumprimento, sendo que esse prazo não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo específico;
(ii) alteração ou transferência de Controle, direto ou indireto, da Devedora e/ou suas Controladas Relevantes;
(iii) alteração do objeto social da Devedora que modifique substancialmente as atividades atualmente praticadas ou de forma a agregar a essas atividades, novos negócios que possam representar desvios significativos e relevantes em relação as atividades atualmente desenvolvidas pela Devedora;
(iv) arresto, sequestro ou penhora de bens da Devedora ou de suas Controladas, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior, ao Valor de Corte, exceto se, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis, contados da data da respectiva constrição de bens, tiver sido comprovada a substituição do bem por qualquer meio, desde que observado o limite para oneração de bens previsto nesta alínea;
(v) protesto de títulos contra a Devedora e/ou contra quaisquer Controladas, ainda que na qualidade de garantidora(s) e/ou coobrigada(s), em valor individual ou agregado, igual ou superior, ao Valor de Corte, salvo se for comprovado, no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis contados do respectivo protesto, pela Devedora à Emissora, que o protesto: (a) foi
sustado e/ou cancelado; (b) teve o seu respectivo valor depositado judicialmente ou garantido pela penhora ou caução de ativos aceitos judicialmente, desde que observado o limite para oneração de ativos previsto nesta alínea; ou (c) teve sua exigibilidade suspensa no prazo legal aplicável por decisão judicial;
(vi) não renovação, não obtenção, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações e/ou licenças, inclusive as ambientais, necessárias para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Devedora e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes, exceto: (a) por aquelas que estejam em processo tempestivo de obtenção ou renovação pela Devedora e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes; ou (b) se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de tal vencimento, cancelamento, revogação, não obtenção ou suspensão a Devedora e/ou qualquer de suas Controladas Relevantes comprove a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades da Devedora e/ou de suas Controladas Relevantes até a renovação, não obtenção ou obtenção da referida licença ou autorização; ou (c) se a não renovação, não obtenção, cancelamento, revogação ou suspensão não resultem em um Efeito Adverso Relevante;
(vii) expropriação, nacionalização, desapropriação ou qualquer aquisição compulsória, por qualquer autoridade governamental, da totalidade ou de parte substancial dos ativos, propriedades ou das ações do capital social da Devedora;
(viii) revelarem-se falsas, incorretas, incompletas, imprecisas, inconsistentes ou insuficientes, na data em que prestadas, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Devedora na Escritura de Emissão e/ou nos Documentos da Operação, conforme aplicável;
(ix) destruição ou perda, de qualquer forma, a qualquer tempo, ou ainda sequestro, expropriação, nacionalização, desapropriação ou qualquer forma de aquisição compulsória por autoridade governamental que resulte na efetiva perda, pela Devedora ou por suas Controladas, da propriedade e/ou da posse direta ou indireta de quaisquer ativos da Devedora e/ou de suas Controladas, em valor superior ao Valor de Corte;
(x) cessão, venda, alienação e/ou qualquer forma de transferência, pela Devedora, diretamente por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa, de ativos que representem, individualmente ou em conjunto, valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Devedora, conforme última demonstração financeira auditada, exceto em relação: (i) à alienação de ativos pelas sociedades exploradoras de empreendimentos imobiliários controladas pela Devedora no curso normal dos seus negócios; ou (ii) à alienação de ações/quotas de sociedades controladas pela Emissora no curso normal dos seus negócios; os quais ficam expressamente permitidos, independentemente de aprovação pela Emissora;
(xi) se, durante a vigência da Escritura de Emissão, for outorgada pela Devedora qualquer garantia fidejussória, seja em forma de fiança ou aval, cuja obrigação garantida seja em valor individual ou agregado igual ou superior ao Valor de Corte, exceto caso a garantia fidejussória seja prestada em benefício de Controladas da Devedora;
(xii) se, durante a vigência da Escritura de Emissão, for constituído pela Devedora qualquer ônus ou gravame sobre seus bens (incluindo as ações e quotas de emissão de sociedades ou fundos de investimento, bem como quaisquer outras formas de participação societária, detidas pela Devedora), cujo valor individual ou agregado seja igual ou superior Valor de Corte, exceto (a) por ônus ou gravames existentes na Data de Emissão; (b) renovações ou prorrogações das garantias constituídas por ônus e gravames existentes na Data de Emissão; (c) por captações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional; (d) por captações de empréstimos e financiamentos cuja(s) tomadora(s) seja(m) sociedade(s) exploradora(s) de empreendimento(s) imobiliário(s) controlada(s) pela Devedora (“SPE”), desde que os recursos sejam destinados unicamente à incorporação e/ou construção do respectivo empreendimento objeto da tal(is) SPE(s) e os recursos obtidos com a venda do respetivo empreendimento sejam destinados para pagamento da captação realizada; e/ou (e) sobre terrenos adquiridos e financiados pelos próprios vendedores, no âmbito da prestação de garantia pelo respectivo financiamento.
(xiii) não cumprimento de qualquer dos índices financeiros relacionados a seguir, a serem calculados trimestralmente pela Devedora com base em suas demonstrações financeiras consolidadas auditadas (anualmente) ou revisadas (trimestralmente), conforme o caso, referentes ao encerramento
dos trimestres findos em março, junho e setembro, e do exercício social encerrado em dezembro de cada ano, sendo a primeira entrega referente ao trimestre a se encerrar em 30 de setembro de 2024 e acompanhados pela Securitizadora até 10 (dez) dias após o recebimento da memória de cálculo enviado pela Devedora à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRI(“Índices Financeiros”).
(a) a razão entre (1) a soma de Dívida Líquida e Imóveis a Pagar; e (2) Patrimônio Líquido; deverá ser sempre igual ou inferior a 0,45 (quarenta e cinco centésimos); e
(b) a razão entre (1) a soma de Total de Recebíveis e Imóveis a Comercializar; e (2) a soma de Dívida Líquida, Imóveis a Pagar e Custos e Despesas a Apropriar; deverá ser sempre igual ou maior que 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) ou menor que 0 (zero).
“Dívida Líquida” corresponde ao somatório, conforme valores indicados nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Devedora, das dívidas onerosas da Devedora menos os financiamentos tomados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional ou os financiamentos obtidos junto ao Fundo de Investimento Imobiliário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FI-FGTS e menos as disponibilidades em caixa, bancos e aplicações financeiras;
“Imóveis a Pagar” corresponde ao somatório, conforme valores indicados nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Devedora, das contas a pagar por aquisição de imóveis da Devedora, incluindo permutas e financeiras;
“Custos e Despesas a Apropriar” corresponde, conforme valores indicados nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Devedora, aos custos a incorrer relativos às transações de vendas já contratadas de empreendimentos não concluídos;
“Patrimônio Líquido” corresponde, conforme valores indicados nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Devedora, ao patrimônio líquido consolidado da Devedora, excluídos os valores da conta reserva de reavaliação, se houver;
“Total de Recebíveis” corresponde, conforme valores indicados nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Devedora, à soma