RECURSO :
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 15.171.025/0001-25, com sede na Avenida Xxxx Xxxxxxxxx, nº 4320, Parque Franville, em Franca/SP – CEP: 14.403-579, neste ato representado por seu procurador, conforme procuração já anexada no processo licitatório, Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do documento de identidade nº 20.520.201-9
- SSP/SP, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, nº 6590, Bairro Polo Clube, em Franca/SP, CEP: 14.412-310, Telefone/fax: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, tempestivamente, por força do artigo 4.º inciso XVIII da Lei Federal n.º 10.520/2002 e clausula 12 e seguintes - Dos Recursos, constante do Edital do Pregão supracitado, apresentar RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO nos autos PREGÃO ELETRÔNICO DO TIPO MENOR PREÇO POR ITEM – EDITAL N.º 27/2020, conforme passaremos a delinear:
1 - DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:
Em 30.09.2020, a RECORRENTE SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI, devidamente credenciada participou no do processo licitatório supracitado, onde a RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA foi declarada provisoriamente vencedora e, em 10.11.2020 a referida RECORRIDA foi declarada vencedora do certame para os itens 1, 3 e 5. A RECORRENTE SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI manifestou expressamente a intenção de recorrer, de forma motivada conforme exigência do edital, prevista no Item 12.1., e, agora apresenta sua razões recursais, tempestivamente, conforme estabelece o item 12.2.3. Frente às premissas supracitadas, temos que o presente recurso é cabível e tempestivo, nos termos do Edital e da lei.
2 - DAS RAZÕES RECURSAIS DE FATO E DIREITO:
A - DO DESCUMPRIMENTO DA CLAUSULA 20.7.2 DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I DO EDITAL) - REFERENTE À RESISTÊNCIA À PENETRAÇÃO DE VIRUS ISSO 16604:
Consta do Termo de Referência, como condição técnica mínima como especificação do objeto licitado, a exigência: “20.7.2. Laudo de resistência à penetração de vírus ISO 16604, da barreira de umidade descrita na certificação da vestimenta de forma a comprovar que a vestimenta protege de vírus”. Importante salientar que, dentre outros documentos técnicos as empresas licitantes devem apresentar CERTIFICAÇÕES, RELATÓRIOS e LAUDOS DE ENSAIOS, conforme exigência de cada Edital. Pois bem, em análise à documentação apresentada pela RECORRIDA SOS SUL, verificamos que existe divergência referente à questão relacionada à proteção de patógenos veiculada pelo sangue, conforme passaremos a expor:
Conforme consta da documentação técnica apresentada pela RECORRIDA SOS SUL, o CERTIFICADO DE PRODUTO n.º 19/2155/01/0161 (Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 2.1 – 19.2155.01.0161 AITEX – original. pdf) é o certificado válido e, está vinculado ao LAUDO DE ENSAIO n.º 2020CO3874UE (Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 1.1 - 2020CO3874UE AITEX- original), observamos que para o produto testado e certificado, a membrana em REFERÊNCIA É A EVOSKEEN PTE 1583U9, cuja composição é de 56% aramida e 44% PTFE, sendo os únicos documentos técnicos aptos a comprovar o desempenho do produto ofertado pela Recorrida.
Conforme consta do relatório de teste do LAUDO DE ENSAIO n.º 2020CO2564 requerido pela empresa SOFILETA (fabricante da membrana) para comprovação das exigências previstas na norma ISO 16604 – penetração de agentes patogênicos (Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 16.2020CO2564 – original apostilado + tradução), observamos que o produto testado possui membrana com REFERÊNCIA É A 1583U9 EV200, conforme contido na página 4 e 10 do referido documento.
Conforme pode ser observado o LAUDO DE ENSAIO n.º 2019CO4459UE (Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 3 - 2019CO4459UE AITEX - original apostilado + tradução_compressed.pdf), corresponde ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/016, informa que produto testado possui membrana com REFERÊNCIA É A 1583U9 EV200, cuja composição é de 99% aramida e 1% poliamida.
Pois bem, dito isso, importante ressaltar ainda que, o CERTIFICADO DE PRODUTO n.º 19/2155/01/0161, em sua página 2, aponta que sua edição anula e substitui as anteriores e, assim, consequentemente este é o certificado atual e válido, ou seja, o conjunto da RECORRIDA SOS - modelo 4900 tem como Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 e, este está estrita e exclusivamente vinculado ao Laudo de Ensaio n.º 2020CO3874UE.
Assim, temos que o RECORRIDA SOS SUL, com provável intuito de ludibriar e confundir a análise documental, junta aos autos do processo licitatório documentação irregular e divergente, uma vez que, o Laudo de ensaio nº 2020CO4459UE correspondente ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161, sendo que este certificado não é válido e atual e, foi substituído pelo CERTIFICADO DE PRODUTO n.º 19/2155/01/0161.
Importante salientar que, as matérias primas utilizadas no processo de Certificação de produtos válido não podem nunca serem substituídas por outras diversas daquelas usadas nos ensaios que estão vinculados e, que produto testado para fins de comprovação ao cumprimento da ISSO 16604 não é o produto certificado, tendo em vista que, nos LAUDOS DE ENSAIO n.º 2020CO2564 e 2016CO4459UE, constam referência de membranas diversas do Laudo de Ensaio n.º 2020CO3874UE que é o gerador do CERTIFICADO n.º 19/2155/01/0161 válido para o produto licitado.
Neste contexto, estamos diante de ofensa direta ao Edital Licitatório em questão, além afronta aos princípios constitucionais, tendo em vista que, a membrana testada pelo laudo complementar de quesito específico referente a proteção de patógenos veiculada pelo sangue (ISO 16604) deve ser a mesma testada no laudo principal e atestada no certificado, o que não ocorreu no caso.
Frente à divergência das informações inerentes à composição do material no que se refere à proteção de patógenos veiculada pelo sangue do objeto licitado causa insegurança técnica e jurídica ao produto, haja vista que, impossível identificar qual seria o material, se esta é a adequada, com isso, o produto ofertado pela RECORRIDA SOS SUL não preenche exigência editalicia, não devendo prevalecer e ao contrário, ser desclassificado.
B - DO DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS 20.2.3.1 E 20.2.3.2. DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I DO EDITAL) – REFERENTE AO ÍNDICE DE TRANSMISSÃO DO CALOR:
Consta do Termo de Referência, como condição técnica mínima como especificação do objeto licitado, a exigência de: “ índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), maior ou igual a 18 segundos para o HTI24 e não inferior a 5,5 segundos para o HTI24-12, ambos de acordo com a EM 367, podendo haver variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos”. Pois bem, dito isso, temos que no Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 1.1 - 2020CO3874UE AITEX- original, especificamente em sua página 24, só há menção que o produto licitado atenderia os níveis exigidos e, citação do o Relatório de n.º 2019CO4458 para comprovação da referida menção, o referido relatório é o Documento apresentado pela Recorrida – nomeado como: 5 - 2019CO4458 - original apostilado + tradução.
No entanto, em observação ao referido relatório 2019CO4458, resta claro e inequívoco na página 36, que o produto da RECORRIDA SOS SUL não alcança o nível exigido pelo Edital no inerente à resistência ao índice de transmissão de calor, uma vez que, o mínimo exigido para HTI24-12, já considerando a variação permitida seria de 5,22 segundos e, o produto da Recorrente apresenta nível 5,20. Assim, temos que o produto está abaixo do permitido e exigido na licitação em discussão, assim, consequentemente a desclassificação da RECORRIDA é medida que se impõe.
3 - DO DIREITO:
A Constituição Federal do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299).
Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA
S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS:
Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA.
Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020.
SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR
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RECURSO :
OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o
sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso.
Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregão.
Recurso Administrativo N° 2535/2020/MJSP/SENASP AO
Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Segurança Pública
Coordenação de Procedimentos Licitatórios da SENASP
RECURSO ADMINISTRATIVO
JGB Equipamentos de Segurança SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.278.565/0001-28, por intermédio de seu representante legal, o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da carteira de identidade nº 7006792944, e do CPF nº 000.000.000-00, aqui doravante qualificada como RECORRENTE vem na forma da legislação vigente em conformidade com o Decreto Federal Nº 10.024/2019, Artigo 44, §1º cc com o item
12.1 do Edital de Licitação impetrar o devido Recurso Administrativo em face a Declaração como Vencedor da Licitação dos itens 01, 03 e 05 pela empresa S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA pelas razões e fatos que passa a discorrer.
1 - DO DIREITO LEGAL AO RECURSO ADMINISTRATIVO IMPETRADO
1.1 - A RECORRENTE faz constar o seu pleno direito ao RECURSO ADMINISTRATIVO impetrado devidamente fundamentado pela Legislação vigente e as normas de licitação.
1.2 - A RECORRENTE solicita que o Ilustre Pregoeiro conheça o RECURSO ADMINISTRATIVO e analise todos os fatos apontados, tomando para si a responsabilidade do julgamento e se necessário o deferimento de ofício.
1.3 - Do direito legal ao devido Recurso Administrativo:
Decreto Nº 10.024/2019
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Do Edital de Licitação
12.2.3 - Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
1.3 – Da devida motivação registrada no dia 10 de novembro de 2020 no sistema COMPRASNET:
Motivo Intenção: Motivamos a intenção de recurso por não concordar com a documentação técnica apresentada no que tange o nexo causal com a marca do produto, por razões de competitividade justa ao se declarar como marca própria-fabricante, por não concordar com o preço praticado para o produto, por não concordar com a apresentação da declaração referente ao item 1.3 de forma tardia, pela apresentação de documentos técnicos não condizentes, sendo necessário a apresentação de razões recursais dentro do prazo legal.
1.4 – Assim comprovamos a devida tempestividade, primando pela legalidade do ato de Recorrer contra a decisão administrativa em DECLARAR VENCEDORA a referida empresa S.O.S SUL RESGTA – COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA.
2. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a se qualificar como FABRICANTE:
2.1 – Ilustre Pregoeiro e membros desta Douta Comissão de Pregão, existe equívocos cometidos na análise da documentação apresentada pela empresa DECLARADA VENCEDORA que precisam de nova apreciação.
2.2 – A empresa DECLARADA VENCEDORA ao cadastrar sua proposta comercial de licitação, informa claramente
em sua proposta eletrônica: MARCA: Própria, Fabricante: PRÓPRIA, MODELO/VERSÃO: Própria.
2.3 – Assim fica devidamente comprovado que a empresa DECLARADA VENCEDORA é fabricante do objeto da licitação, em especial os itens 01, 03 e 05.
2.4 – Reportamos ao que se define para os itens 01, 03 e 05: Conjunto de proteção individual para combate a incêndio estrutural composto por casaco (japona) e calça, com camada externa, confeccionado de acordo com os itens 6.2, 6.3, 6.10, 6.11 e 6.12 da EN 469:2005 + A1 2006, sendo classificado como de nível 2 na referida norma, nos termos da tabela abaixo e demais especificações descritas no edital de licitação e seus anexos.
2.5 – A referia empresa informa em sua PROPOSTA COMERCIAL ajustada ao preço negociado o seguinte para os itens 01, 03 e 05:
Marca: SOSSUL
Fabricante: SOSSUL Procedência: BRASIL
2.6 – O edital de licitação é claro e objetivo no Termo de Referência na seguinte exigência:
6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório, haja vista a baixa complexidade do objeto e elevado mercado fornecedor para o objeto por completo.
6.2. Não será admitido o consórcio entre empresas, haja vista a baixa complexidade do objeto e elevado mercado fornecedor para o objeto por completo. Caso fosse permitido consórcio, sociedades que poderiam disputar entre si, teriam a oportunidade de se unirem e combinar preços, sem que isso aumentasse a capacidade técnica do consórcio. Tal permissão apenas aumentaria a possibilidade de conluio entre as possíveis licitantes.
2.7 – Assim fazendo a análise objetiva do Edital de Licitação e seus anexos, temos a seguinte exigência de forma a cumprir o princípio da isonomia e da igualdade:
5.1. Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9º da IN SEGES/MP nº 3, de 2018.
2.8 – A referida empresa DECLARADA VENCEDORA apresentou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com o devido enquadramento no CNAE 32.92.2-01 (FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA RESISTENTE A FOGO), contemplando ainda em sua vigésima quinta alteração de contato social de forma clara a fabricação de roupas de proteção e segurança resistentes a fogo.
2.9 – Todavia, o mercado para este tipo de produto é muito transparente, ou você é um fabricante ou você é um distribuidor, que compra, majora preço e faz a revenda, porém a empresa DECLARADA VENCEDORA se declarou FABRICANTE, ofertando sua própria marca, assim se faz necessário buscar mais informações visto que, ao se identificar como FABRICANTE, precisa existir um pátio fabril, uma estrutura.
2.10 – Em busca da verdade pelo fato, da proteção ao princípio da IGUALDADE COMERCIAL, buscamos algumas fotos públicas no GOOGLE EARTH que levantam claramente uma suspeição na informação da referida empresa ser FABRICATE, VEJAMOS:
2.11 - Foto aérea da estrutura da empresa DECLARADA VENDEDORA, que demonstra claramente uma estrutura de atendimento a venda com um galpão de estoque, fugindo totalmente de um procedimento de fábrica.
2.12 - Na foto retirada do endereço informado como participante da licitação, temos uma estrutura que não define como uma fábrica.
2.13 – Xxxxx foto fica claro que se trata de uma revenda distribuidora de artigos para bombeiro, fato que em sua placa destaca-se a frase: SOSSUL – A CASA DO BOMBEIRO.
2.14 – Diante o exposto Ilustre Pregoeiro e membros desta douta Comissão de Pregão, o que colocamos em suspeição é a informação como FABRICANTE, MARCA PRÓRIA, visto que no endereço informado no CNPJ
participante não consta qualquer que seja a evidência do funcionamento de uma fábrica.
2.15 – Se a empresa DECLARADA VENCEDORA não tivesse se qualificado na licitação como FABRICANTE, e sim como uma revenda de produto, não estaríamos aqui questionando a veracidade da informação, porém é necessário se cumprir a moralidade e legalidade da forma que se identificou, não podendo ser admitido uma terceirização e subcontratação da fabricação e apenas se colocar a etiqueta da marca SOSSUL, sendo assim uma forma ilegal, anticompetitiva para o certame em evidência.
2.16 – Buscando informações a respeito do enquadramento da referida empresa como FABRICANTE, nos deparamos com o seguinte documento em pesquisa a internet.
2.17 - A ISO 9001:2015 é uma norma que especifica requisitos para a organização alcançar eficiência e qualidade de processos, transmitindo confiança aos produtos e serviços fornecidos. No escopo do certificado deve conter os tipos de atividades cobertos na certificação.
2.18 – Destacamos a informação presente no mesmo: “COMMERCIALIZATION AND DISTRIBUTION OF SAFETY PRODUCTS”.
2.19 – Traduzindo a Certificação ISO 9001:2015 IQNET N° IT-60452 , expirada em 22 de janeiro de 2020, informa que a empresa se qualifica como COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA. Em momento algum qualifica a referida empresa como FABRICANTE.
2.20 – Desta forma Ilustre Pregoeiro existe uma grande diferença em DISTRIBUIR e FABRICAR, incidência de impostos como o IPÌ, custos diretos e indiretos de uma unidade de produção denominado por muito de “chão de fábrica”, e produção humana. Sendo assim, não concordamos com a qualificação da empresa DECLARADA VENCEDORA como fabricante, pois está claro que a fabricação do produto será terceirizada, sendo assim necessário a promoção de uma diligência para instruir o processo, ou seja, comprovar se a informação da empresa DECLARADA VENCEDORA como fabricante é fidedigna, preservando a legalidade, a igualdade de todos que participaram da licitação.
Lei 8.666/1993 – Artigo 43
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...]
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
2.21 – Destarte informar que na promoção da diligência, se comprovado que a referida empresa não é FABRICANTE, que ela deve ter sua proposta comercial desclassificada por ter informação não condizente com sua realidade, ou seja, se declarando como FABRICANTE.
2.22 – Oportuno informar que a DILIGÊNCIA deve ser promovida de forma transparente sendo convocado os Licitantes interessados a se fazer presentes na data e horário, primando assim pela legalidade do feito.
2.23 – Outro ponto que nos chamou muito a atenção na análise da empresa DECLARADA VENCEDORA que se qualifica como FABRICANTE, foi o seu registro de produtos junto a Secretaria do Trabalho, visto que consultando o histórico da referida empresa, a mesma possui apenas 6 produtos registrados com CA -CERTIFICADO DE APROVAÇÃO ativos enquanto que os demais licitantes enquadrados como FABRICANTE possuem, cada um, mais de cem registros ativos.
Fonte de Pesquisa: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/00000/
2.24 - Este fato reforça que a empresa arrematante não possui tradição no mercado de equipamentos de proteção individual como FABRICANTE.
3. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a documentos apresentados que não cumprem os requisitos de apostilamento:
3.1 - Em referência ao apostilamento N° EW8217388 do laudo Aitex Nº 2016CN0132, o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.2 - Em referência ao apostilamento EW8217371 do laudo AITEX Nº 2019CO4459UE o mesmo não pode ser
considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.3 - Em referência ao apostilamento EW8217330 do laudo AITEX Nº 2019CO4458, o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.4 - Destacamos que a tradutora Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, destaca a tradução clara: “o qual é uma simples fotocópia QUE NÃO COMPAREI COM O SEU ORIGINAL”.
3.5 - Em referência ao apostilamento EW8217351 do laudo AITEX Nº 2019CO5425 o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.6 - Destacamos que a tradutora Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, destaca a tradução clara: “o qual é uma simples fotocopia QUE NÃO COMPAREI COM O SEU ORIGINAL”.
3.7 - Destacamos que a tradutora Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, destaca a tradução clara: “o qual é uma simples fotocopia QUE NÃO COMPAREI COM O SEU ORIGINAL”.
3.8 – Ilustre Pregoeiro e membros desta Douta Comissão de Pregão, a apostila é um atestado de autenticidade certificado por países que assinaram a Convenção de Haia, aderida pelo Brasil pelo Decreto 8.660 do ano de 2016. O apostilamento, portanto, foi criado para dar validade a um documento qualquer que precisa ser apresentado em outro país que também seja signatário ao referido acordo.
3.9 - Dentre os países que assinaram a convenção, podemos citar Alemanha, Argentina, Bélgica, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Índia, Israel, Itália, Japão, México, Noruega, Paraguai, Portugal, Reino Unido, Rússia, dentre vários outros.
3.10 – No Brasil o Conselho Nacional de Justiça é o órgão responsável por organizar e controlar a Convenção de Haia no Brasil, que objetiva acelerar e dar mais eficiência para a legalização de documentos entre os mais de 110 países signatários ao redor do mundo.
3.11 – O Apostilamento deverá ser realizado quando houver necessidade de apresentação de algum documento em outro país diferente daquele no qual foi confeccionado, bastando levar os documentos para um cartório o qual será juntado ao documento original. Além disso, uma segunda via digital é armazenada nos sistemas de controle das autoridades brasileiras para uma eventual consulta.
3.12 - Apostila não valida o conteúdo da declaração pública e jamais poderá ser utilizada para o reconhecimento de um atestado no país no qual foi emitida.
3.13 - No caso de o indivíduo apresentar um documento em um país que exija uma tradução juramentada, é recomendável que tanto a declaração original quanto a tradução sejam apostilados em conjunto. Já para os atestados estrangeiros utilizados em solo brasileiro, é fundamental que ocorra a translação para o idioma português.
3.14 – Nota-se claramente analisando os documentos técnicos da empresa DECLARADA VENCEDORA que alguns estão apostilados de forma correta e os aqui destacados estão com a ressalva que não foram realizados com a presença do original, somente uma simples cópia.
3.15 – Passamos a fazer os seguintes apontamentos que invalidam a tradução juramentada dos documentos que foram apostilados com ressalva de cópia:
• Em caso de apostilamento o documento original, deve ser reconhecido, por semelhança, a assinatura do signatário ou o sinal público do notário caso o reconhecimento de firma já tenha sido realizado em cartório distinto daquele que irá apostilar o documento (art. 9, §3º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias
[...]
2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.
Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à digitalização do documento para alimentação do banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas mantido pelo CNJ.
• O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira, deve ser traduzido por tradutor juramentado (nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943) (art. 15 do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
Provimento Nº 62/2017 do CNJ
Art. 15. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial.
Parágrafo único. O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido.
• A tradução deve ser objeto de apostilamento próprio e autônomo- Decisão liminar do CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000).
• Conforme Pedido de Providências n. 0006399-45.2018.2.00.0000- CNJ, há determinação às serventia para “somente realizem o apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro quando este documento estiver acompanhado de tradução juramentada para o português, que deverá integrar, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila”.
• É possível o apostilamento de documento eletrônico apresentado ao cartório ou por ele expedido independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça e assinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping)- art. 14, caput, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.
• Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça, o documento eletrônico deverá ser impresso em papel pela autoridade apostilante, com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade (art. 14, §2ª, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.).
Provimento nº. 62/2017 do CNJ.).
Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
[...]
b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arqüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º
Art. 22. Quando alguma tradução por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo danos às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade fôr administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a êle assistir querendo.
3.16 – Destacamos o Artigo 17, do Decreto 13.609/1943
Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
[...]
b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arqüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º
[..]
Art. 22. Quando alguma tradução por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo danos às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade fôr administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a êle assistir querendo.
3.17 – Diante o exposto e devidamente fundamentado comprovamos que os documentos destacados neste RECURSO ADMINISTRATIVO não são válidos, pois foram apostilados por cópia simples sem a presença do original.
3.18 – Assim, a tradução juramentada realizada nestes documentos é NULA, pelo simples fato de o documento traduzido não ser ORIGINAL.
3.19 – Cabe a esta Douta Comissão de Pregão promover a desclassificação da referida empresa, haja visto não ter apresentado os referidos documentos amparados pela legislação vigente.
3.20 – Registramos novamente em nosso recurso administrativo que a empresa DECLARADA VENCEDORA apresentou parte dos documentos TRADUZIDOS DE FORMA CORRETA NA FORMA DA LEI, e parte dos documentos com APOSTILAMENTO E TRADUÇÃO não condizentes com as regras impostas pela legislação vigente.
3.21 – Assim não se pode aqui alegar desconhecimento, falta de informação, visto que existem documentos apostilados e traduzidos de forma correta, e documentos apostilados e traduzidos de forma incorreta.
4. Das devidas Razões Recursais de direito em referência ao preço praticado para o Item 01 pela empresa DECLARADA VENCEDORA
4.1 - Ilustre Pregoeiro e Douta Comissão de Pregão, a RECOREENTE é uma fabricante do produto licitado, atua no mercado nacional há 35 anos, prima pela finalidade social, a contribuição com impostos e o crescimento do Brasil de forma sustentável.
4.2 – Diante deste cenário não podemos concordar com o preço praticado na licitação em referência, haja visto que a matéria prima para fabricação, customização, e ainda a concepção do produto final apresentado pela empresa DECLARADA VENCEDORA é inexequível, ainda mais projetado para a forma de entrega prevista no Edital de Licitação, ou seja, compromisso futuro de entrega.
4.3 – Assim é necessário não somente por uma competitividade justa, mas pelo direito a igualdade de competição, a proporcionalidade, a razoabilidade e principalmente a segurança e a vantagem na aquisição a análise dos preços apresentados.
4.4 - Senhor Xxxxxxxxx é importante demonstrar ainda que o preço ofertado esta manifestadamente inexequível. A prática de preços inexequíveis afasta da Administração Pública a segurança na contratação, a vantagem, e ainda afasta licitantes que buscam competir com igualdade e são prejudicados com a oferta de preços abaixo dos preços praticados no mercado.
4.5 – A realidade do Brasil e do mundo hoje frente a uma PANDEMIA, é fato que elide diretamente no DÓLAR AMERICANO, moeda presente na compra da matéria prima para a fabricação do produto objeto da licitação. Assim não existe outra forma que não seja demonstrar a viabilidade econômica da comercialização do produto.
4.6 – Com referência ao Item Nº 01 como exemplo prático da evidência de preço inexequível: O Valor Orçado pela administração para o referido item é de R$ 5.300,22
Para o referido Item foram registradas as seguintes propostas:
01 – S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS - R$ 4.990,00
02 – JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - R$ 5.280,00
03 – SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES - R$ 5.290,00
04 – HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - R$ 5.300,00
05 – ITURRI COIMPAR INDUSTRIA - R$ 5.300,00
06 – INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - R$ 5.300,00
07 – RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - R$ 5.800,00
08 – SANTOS SAFETY CONSULTORIA E SOLUÇÕES - R$ 7.762,28
09 – BRASIMPEX DISTRIBUIDORA - R$ 10.000,00
A soma de todas as propostas registradas e válidas é de R$ 55.022,18, sendo este valor dividido por 9 propostas válidas que perfaz um média-aritmética de R$ 6.113,57.
Veja que o valor estimado para a contratação para o referido item é de R$ 5.300,22 e o valor médio das propostas registradas é de R$ 6.113,57.
Se aplicarmos 70% sobre o valor médio das propostas registradas, chegaremos ao valor limite de R$ 4.279,49, ou seja o que podemos chamar de um preço justo, porém com uma margem de lucro para uma venda a nível de atacado.
4.7 - Ilustre Pregoeiro, do valor estimado para a contratação de R$ 5.300,22 a 70% do valor aferido na média aritmética das propostas apresentadas, chegamos a um valor de R$ 4.279,49, sendo que o licitante tem sede na cidade de Curitiba-PR, se faz necessário tecer alguns apontamentos:
a) O Item Nº 01 tem sua entrega na Região Norte do Brasil que compreende ACRE (ICMS 17%), AMAPÁ (ICMS de 25%) , AMAZONAS (ICMS de 12%), PARÁ (XXXX xx 00% x 00%) , XXXXXXXX (XXXX de 9% a 35%) , RORAIMA (ICMS de 17%) E TOCANTINS (ICMS de 18%).
b) O Custo do frete não é padrão para a região norte do Brasil, sendo hoje considerado um dos fretes de maior custo, seja por via terrestre ou mesmo via aérea.
4.8 – Desta forma Ilustre Pregoeiro, apontar o valor inexequível é um direito de qualquer licitante, no caso em concreto a RECORRENTE é fabricante do produto, tem total conhecimento e expertise na composição do preço, frente a Custo de Produção, a Custo de Operacionalização, a Custo de Impostos e Despesas Legais, a Custo de Logística e informamos que o preço praticado pela empresa DECLARADA VENCEDORA é INEXEQUÍVEL.
4.9 – A única forma que podemos evidenciar uma saída para o caso em questão seria se ao assinar o contrato de fornecimento a empresa DECLARADA VENCEDORA alegasse a necessidade de repactuação e realinhamento de preço, fato este que pode ser uma estratégia comercial, ganhar a um preço inexequível e durante o contrato buscar uma reequilíbrio do fornecimento.
4.10 – Porém é necessário registrar que tal procedimento de REEQUILIBRIO E REALINHAMENTO não podem ser aplicados no presente contrato por força da previsão no item 14.1 nos primeiros 12(doze) meses de contrato:
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamento pelo IPCA/IBGE (índice oficial de monitoramento da inflação no Brasil), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
4.11 – Desta forma a RECORRENTE vem na forma da legislação vigente solicitar que a empresa DECLARADA VENCEDORA comprove a viabilidade econômica de sua proposta comercial, apresentando a devida planilha de composição de preços para o Itens de Nº 01.
5. Das devidas Razões Recursais de direito em referência ao preço praticado para o Item 03 pela empresa DECLARADA VENCEDORA
O Valor Orçado pela administração para o referido item é de R$ 5.295,78 Para o referido Item foram registradas as seguintes propostas:
01 – S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS - R$ 4.990,00
02 – JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - R$ 5.280,00
03 – SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES - R$ 5.290,00
04 – HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - R$ 5.295,00
05 – ITURRI COIMPAR INDUSTRIA - R$ 5.295,00
06 – INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - R$ 5.295,78
07 – RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - R$ 5.800,00
08 – SANTOS SAFETY CONSULTORIA E SOLUÇÕES - R$ 7.762,28
09 – BRASIMPEX DISTRIBUIDORA - R$ 10.000,00
A soma de todas as propostas registradas e validas é de R$ 55.008,06, sendo este valor dividido por 9 propostas validas que perfaz um média-aritmética de R$ 6.112,00.
Veja que o valor estimado para a contratação para o referido item é de R$ 5.295,78 e o valor médio das propostas registradas é de R$ 6.112,00.
Se aplicarmos 70% sobre o valor médio das propostas registradas chegaremos ao valor limite de R$ 4.278,40, ou seja o que podemos chamar de um preço justo, porém com uma margem de lucro para uma venda a nível de atacado.
5.1 - Ilustre Pregoeiro do valor estimado para a contratação de R$ 5.295,78 a 70% do valor aferido na média aritmética das propostas apresentadas chegamos a um valor de R$ 4.278,40, sendo que o licitante tem sede na cidade de Curitiba-PR, sendo necessário tecer alguns apontamentos:
a) O item Nº 03 tem sua entrega na Região Centro-Oeste do Brasil que compreende DISTRITO FEDERAL (ICMS DE 12% A 29%), GOIAS (ICMS DE 7% A 17%), MATO GROSSO (ICMS DE 10% A 12%), MATO GROSSO DO SUL (ICMS DE 10% A 17%)
b) O Custo do frete não é padrão para as regiões assistidas em especial o Item 03, que tem sua entrega na região centro oeste, com preços diferenciados.
5.2 – Desta forma Ilustre Pregoeiro apontar o valor inexequível é um direito de qualquer licitante, no caso em concreto a RECORRENTE é fabricante do produto, tem total conhecimento e expertise na composição do preço, frente a Custo de Produção, a Custo de Operacionalização, a Custo de Impostos e Despesas Legais, a Custo de Logística e informamos que o preço pratica pela empresa DECLARADA VENCEDORA é INEXEQUÍVEL.
5.3 – A única forma que podemos evidenciar uma saída para o caso em questão seria se ao assinar o contrato de fornecimento a empresa DECLARADA VENCEDORA alegasse a necessidade de repactuação e realinhamento de preço, fato este que pode ser uma estratégia comercial, ganhar a um preço inexequível e durante o contrato buscar uma reequilíbrio do fornecimento.
5.4 – Porem é necessário registrar que tal procedimento de REEQUILIBRIO E REALINHAMENTO não podem ser aplicados no presente contrato por força da previsão no item 14.1 nos primeiros 12(doze) meses de contrato:
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamento pelo IPCA/IBGE (índice oficial de monitoramento da inflação no Brasil), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
5.5 – Desta forma a RECORRENTE vem na forma da legislação vigente solicitar que a empresa DECLARADA VENCEDORA comprove a viabilidade econômica de sua proposta comercial, apresentando a devida planilha de composição de preços para o Item de Nº
03.
6. Das devidas Razões Recursais de direito em referência ao preço praticado para o Item 05 pela empresa DECLARADA VENCEDORA
O Valor Orçado pela administração para o referido item é de R$ 5.293,00 Para o referido Item foram registradas as seguintes propostas:
01 – S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS - R$ 4.990,00
02 – JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - R$ 5.280,00
03 – SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES - R$ 5.290,00
04 – JOBE LUV INDUSTRIA E COMERCIO - R$ 5.290,00
05 - INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - R$ 5.293,00
06 – HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - R$ 5.293,00
07 – ITURRI COIMPAR INDUSTRIA - R$ 5.293,00
08 – RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - R$ 5.800,00
09 – SANTOS SAFETY CONSULTORIA E SOLUÇÕES - R$ 7.762,28
10 – BRASIMPEX DISTRIBUIDORA - R$ 10.000,00
A soma de todas as propostas registradas e validas é de R$ 60.291,28, sendo este valor dividido por 10 propostas validas que perfaz um média-aritmética de R$ 6.029,12.
Veja que o valor estimado para a contratação para o referido item é de R$ 5.293,00 e o valor médio das propostas registradas é de R$ 6.029,12.
Se aplicarmos 70% sobre o valor médio das propostas registradas chegaremos ao valor limite de R$ 4.220,38, ou seja o que podemos chamar de um preço justo, porém com uma margem de lucro para uma venda a nível de atacado.
6.1 - Ilustre Pregoeiro do valor estimado para a contratação de R$ 5.293,00 a 70% do valor aferido na média aritmética das propostas apresentadas chegamos a um valor de R$ 4.220,38, sendo que o licitante tem sede na cidade de Curitiba-PR, sendo necessário tecer alguns apontamentos:
a) O item Nº 05 tem sua entrega na Região Sul do Brasil que compreende o PARANA (ICMS de 12% a 17%), RIO GRANDE DO SUL (ICMS de 12% a 18%) e SANTA CATARINA (ICMS de 12% a 17%)
b) O Custo do frete não é padrão para as regiões assistidas em especial o Item 05, que tem sua entrega na região sul, com preços diferenciados.
6.2 – Desta forma Ilustre Pregoeiro apontar o valor inexequível é um direito de qualquer licitante, no caso em concreto a RECORRENTE é fabricante do produto, tem total conhecimento e expertise na composição do preço, frente a Custo de Produção, a Custo de Operacionalização, a Custo de Impostos e Despesas Legais, a Custo de Logística e informamos que o preço pratica pela empresa DECLARADA VENCEDORA é INEXEQUÍVEL.
6.3 – A única forma que podemos evidenciar uma saída para o caso em questão seria se ao assinar o contrato de fornecimento a empresa DECLARADA VENCEDORA alegasse a necessidade de repactuação e realinhamento de preço, fato este que pode ser uma estratégia comercial, ganhar a um preço inexequível e durante o contrato buscar uma reequilíbrio do fornecimento.
6.4 – Porem é necessário registrar que tal procedimento de REEQUILIBRIO E REALINHAMENTO não podem ser aplicados no presente contrato por força da previsão no item 14.1 nos primeiros 12(doze) meses de contrato:
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamento pelo IPCA/IBGE (índice oficial de monitoramento da inflação no Brasil), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.5 – Desta forma a RECORRENTE vem na forma da legislação vigente solicitar que a empresa DECLARADA VENCEDORA comprove a viabilidade econômica de sua proposta comercial, apresentando a devida planilha de composição de preços para o Item de Nº
05.
6.6 – Diante o exposto Senhor Xxxxxxxxx fica devidamente comprovado ainda a prática do preço inexequível conforme cálculos e análise das propostas apresentadas.
Lei Geral de Licitação Nº 8.666/1993 Art. 48. Serão desclassificadas:
[...]
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
O TCU determinou que a fixação de valor máximo em edital de licitação do tipo menor preço pode ocorrer, desde que o órgão ou a entidade promova prévia e ampla pesquisa ao mercado a fim de determinar o valor adequado. (TCU, Decisão nº 13/1997, Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, DOU de 12.02.1997, veiculada na Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, Curitiba: Zênite, n. 37, p. 265, mar. 1997, seção Tribunais de Contas.)
“(...) exija de cada licitante de obras públicas, nos instrumentos convocatórios, a documentação que comprove a compatibilidade dos custos dos insumos com os de mercado, segundo o art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93, tais como: composição unitária de preços; curva ABC de insumos e serviços; tabelas de preços consagradas, como SINAPI, PINI, DNIT, etc.; e demonstrativo de cálculo dos encargos sociais e do BDI utilizados na composição dos preços”. (TCU, Acórdão nº 1.461/2003, Plenário, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, DOU de 13.10.2003.)
“(...) O essencial, a nosso ver, é que os critérios ou parâmetros utilizados para análise da viabilidade das propostas estejam especificados no instrumento convocatório, nos termos do art. 40, inciso X, art. 43, inciso IV, e art. 48, inciso II, da Lei de Licitações, de forma a garantir a apreciação objetiva das ofertas de acordo com os elementos previamente fixados no edital, assegurando assim a transparência dos certames e a desclassificação das propostas consideradas inexequíveis, segundo os critérios ou parâmetros adotados”. (TCU, Acórdão nº 109/2007, 2ª Câmara, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, DOU de 15.02.2007.)
Quanto à desclassificação das propostas manifestamente inexequíveis, o TCE/SP entendeu que “o preceito legal define expressamente critério de inexequibilidade, de observância obrigatória e que não pode ser derrogado pelo edital. Evidentemente, o edital não pode prescrever critério contrário ao previsto na Lei; deve a ela se ajustar”. (TCE/SP, Acórdão nº 12385/026/06, s/ Rel., j. em 12.12.2008.)
7. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a DECLARAÇÃO NÃO APRESENTADA
7.1 – Ilustre Pregoeiro, todos os licitantes estão vinculados ao Edital de Licitação, devendo cumprir todas as suas exigências, e a empresa DECLARADA VENCEDORA deixou de apresentar a declaração presente no item 1.13 do Termo de Referência:
1.13 Desta feita, a fim de adequar a aquisição às orientações do TCU, e ainda, de forma de dar cumprimento à norma acima posta, a Contratada deverá apresentar declaração, juntamente com a proposta, de que seus processos de fabricação atendem aos ditames de sustentabilidade ambiental, além do que segue abaixo:
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que ulize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e (...)
7.2 – O ato do Ilustre Pregoeiro em sanear o erro cometido pela empresa DECLARADA VENCEDORA não pode ser aceito, visto que ela sequer apresentou o documento solicitado, ou seja, claramente deixou de apresentar o documento solicitado no termo de referência que faz parte do edital de licitação.
7.3 – Vejamos o que diz o Decreto Nº 10.024/2019
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
7.4 – No caso a empresa DECLARADA VENCEDORA não apresentou o documento, desta forma não existe saneamento ou correção de erro, pois o documento simplesmente não foi acostado aos autos do processo de licitação.
7.5 – Assim Ilustre Pregoeiro, mesmo que entendendo que fosse promovida uma diligência para instruir o processo, temos vedações que precisam ser respeitadas.
Lei 8.666/1993 – Artigo 43, § 3º
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
7.6 – Assim Ilustre Pregoeiro, não existe documento defeituoso ou com informação faltante no processo, o que existe é a falha direta da empresa DECLARADA VENCEDORA em não acostar aos altos da licitação tempestivamente quando convocado, o referido documento.
7.7 – Desta forma a RECORRENTE entende que ao convocar a empresa DECLARADA VENCEDORA para dar a oportunidade de apresentar a referida documentação tardiamente, o Ilustre Pregoeiro ultrapassa os limites do poder discricionário, autorizando a inclusão de documento que deveria ter sido entregue na data do cadastro da proposta no portal Comprasnet.
7.8 – Entendemos que hoje a ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA busca exaustivamente manter a competitividade no certame, manter as empresas classificadas e habilitadas, porém todos estão vinculados ao Edital de Licitação, inclusive esta Douta Comissão de Pregão que não pode criar ou ditar regras que não estejam expressas no ato convocatório.
7.9 – Destacamos o que diz o Decreto 10.024/2019 e a Lei Nº 8.666/1993:
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
[...]
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
Lei Nº 8.666/1993
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...]
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite
realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
7.10 – Desta forma respeitamos a busca pelo princípio da eficiência administrativa praticada pelo Ilustre Pregoeiro ao solicitar da empresa DECLARADA VENCEDORA a apresentação tardia da referida DECLARAÇÃO, que deveria ter sido apresentada com a proposta, porém não concordamos com o ato e solicitamos a DESCLASSIFCAÇÃO da empresa por não apresentar a DECLARAÇÃO juntamente com sua proposta comercial em cumprimento ao item
1.13 do termo de referência.
8. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO PRODUTO OFERTADO
8.1 – Ilustre Pregoeiro, já apresentamos o suficiente para a DESCLASSIFICAÇÃO E INABILITAÇÃO da empresa DECLARA VENCEDORA, porém se faz necessário ainda contestar tecnicamente o produto por ela ofertado.
8.2 – No compósito da vestimenta ofertado pela empresa DECLARADA VENCEDORA para os itens 01, 03 e 05 é apresentado os seguintes tecidos:
Camada externa: Tecido Referência 1018 GA001 (composição 75% Nomex ®, 23% Kevlar ® e 2% poliamida.
Barreira de Umidade: Não tecido amarelo laminado branco Referência 1583U9 (composição 56% aramida e 44% PTFE).
Barreira Térmica: Não tecido negro costurado a um forro azul marinho, referência 1107M6 – NA000 (composição 99% aramida e 1% PA antiestético).
8.3 – O item 20.2.4, D do Termo de Referência determina que:
“Para os conjuntos de proteção para combate a incêndio estrutural especificados no objeto deste Termo, no tocante aos materiais utilizados, será cobrado o seguinte:
d) membrana de isolamento TÉRMICO CONFECCIONADA COM TECNOLOGIA DE ESPAÇAMENTO, formando colchão de ar entre a membrana de isolamento térmico e a camada externa.”
8.4 - O edital determina que exista isolamento térmico com sistema de espaçamento, porque essa tecnologia permite que haja uma camada de ar mesmo que o combatente seja atingido por um fluxo de ar superaquecido. Esta camada de ar é de suma importância visto que o ar é o melhor isolante térmico aplicável nestes produtos, impedindo o superaquecimento precoce do combatente.
8.5 - Ocorre que na configuração apresentada pela empresa DECLARADA VENCEDORA, não foi possível evidenciar que a tecnologia de espaçamento está presente na vestimenta, pois a barreira térmica com Referência 1107M6 trata-se de um feltro plano, sem a tecnologia de espaçamento, costurado ao forro interno. A tecnologia de espaçamento citada no edital normalmente se dá por filamentos em alto relevo distanciados entre si ou pequenas esferas fixadas ao tecido, ambas com intuito de evitar que uma camada de tecido fique diretamente em contato com a outra e mantendo assim uma pequena massa de ar, que forma um colchão de ar permanentemente entre os tecidos.
8.6 - Neste sentido, uma vez que a barreira térmica Referência 1107M6 não é confeccionada com tecnologia de espaçamento, fica evidenciado que a empresa DECLARADA VENCEDORA não cumpriu o requisito previsto no Edital de Licitação devendo ser DESCLASSIFICADA.
8.7 – Assim Ilustre Pregoeiro, o produto ofertado precisa ser reavaliado pela equipe técnica, pois está sendo aprovado um produto que não atende o Edital de Licitação em sua descrição técnica, elidindo diretamente na igualdade dos participantes que estão ofertando um produto em atendimento ao Edital.
9. Das Considerações Importantes
9.1 - Diante do exposto e mediante os documentos que já se encontram em poder desta Douta Comissão de Pregão e disponíveis no site xxx.xx/xxxxxxx a RECORRENTE faz suas devidas alegações com o único objetivo aqui de resguardar direitos coletivos das personalidades jurídicas (licitantes) que participaram do presente certame licitatório, fazendo jus a boa aplicação do Direito, para que a licitação em epigrafe cumpra seu objetivo de legalidade, igualdade e isonomia.
9.2 - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente presa e submissa ao Direito, direito este justo para o caso em discursão, direito este sábio que vem instruir e corroborar para a garantia da segurança jurídica.
9.3 - Diante da fundamentação jurídica apresentada, fica claro que a Administração Pública deve promover a igualdade, não tolerar fatos de ilegalidade que poderiam ainda viciar o próprio processo e o conduzir a ilegalidade, tendo em vista a suspeição de uma empresa que se declara fabricante, documentos apresentados em cópia comum (com ressalva de apostilamento).
9.4 - Cabe destacar ainda aqui que a RECORRENTE é uma empresa de renome, idônea que está presente no mercado, o qual busca exaustivamente atender o Cliente Governo em primeiro lugar, levar para o cliente não um produto como outro qualquer, mas, além do produto, entrega todo o suporte e estrutura técnica, primando assim pela vantagem e segurança na contratação, visando ainda competir de forma justa em um processo de licitação, sendo resguardado seus direitos de igualdade e isonomia.
9.5 – Assim, buscando pela lisura no processo administrativo, fica devidamente COMPROVADO que Comissão de Pregão, em nenhum momento deixou de cumprir as regras e diretrizes do edital de licitação, bem como a obrigação ao fiel cumprimento e aplicabilidade da Legislação Vigente, simplesmente por ato contra sua vontade, equivocou-se orientada pela análise técnica ao analisar a documentação e a proposta apresentada pela empresa Declarada Vencedora do certame.
9.6 - A RECORRENTE frisa ainda que o Edital de Licitação aqui presente traz a todos licitantes a transparência plena, ou seja, igualdade e isonomia a todos os licitantes que se encontram em condições de igualdade.
10. Das Considerações Importantes
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados estando estritamente em comum acordo com o Edital de
Licitação, com a Legislação Vigente, e suas alterações, as demais normas que dispõem sobre a matéria, a RECORRENTE passa a requerer:
a) O deferimento em sua totalidade do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa RECORRENTE por ter amparo legal para sustentar os fatos narrados;
b) A promoção de DILIGÊNCIA para verificação da capacidade de produção da empresa DECLARADA VENCEDORA, com a verificação da existência de parque fabril afastando a suspeição e terceirização da fabricação, tendo como base que ela se declara FABRICANTE;
c) Caso a diligência confirme que a empresa não tem parque fabril, a mesma deve ser DESCLASSIFICADA por DECLARAÇÃO FALSA, não sendo aceito qualquer justificativa de se enquadrar como revenda, distribuidora ou atravessadora de produtos importados e nacionalizados.
d) A DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO da empresa DECLARADA VENCEDORA por apresentar documentação técnica em não conformidade com a legislação e as regras de apostilamento, tendo em vista que está comprovado que os documentos foram apostilados com ressalva que não era o documento original e sim uma simples cópia, sendo nula a tradução juramentada.
e) A DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO da empresa DECLARADA VENCEDORA por não ter apresentado juntamente com sua proposta comercial a DECLARAÇÃO exigida no Item 1.13 do Termo de Referência, sendo somente apresentada tardiamente após convocação do pregoeiro.
f) A DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO da empresa DECLARADA VENCEDORA por apresentar produto em desconformidade com o item 20.2.4.D do termo de referência conforme discorrido na presente peça recursal.
g) Que a empresa DECLARADA VENCEDORA apresente os devidos memoriais para comprovar a EXEQUIBILIDADE dos preços ofertados para os itens 01, 03 e 05, e caso não apresente após convocação do PREGOEIRO, que mesma seja DESCLASSIFICADA pela prática de preço inexequível.
h) Que este RECURSO ADMINISTRATIVO seja encaminhado às empresas licitantes interessadas para que tenham direito ao contraditório;
A RECORRENTE informa ainda que visualiza claramente com toda convicção e certeza neste Processo Administrativo seu Direito Líquido e Certo somados ao Periculum Inn Mora o qual caso este RECURSO ADMINISTRATIVO for indeferido, buscará judicialmente via mandado de segurança seus direitos reais, para ainda que se promova todas as cominações penais presentes no certame.
Nestes termos pede o devido deferimento. Xxx Xxxxxxxx – RS., 12 de novembro de 2020. JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA SA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
AO
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2020
Prezado Senhor Xxxxxxxxx,
Resgatécnica Comércio de Equipamentos de Resgate Eireli, devidamente qualificada nos autos do processo em referência, vem respeitosamente perante X.Xx recorrer contra a aceitação da proposta apresentada pela empresa arrematante SOS SUL RESGATE, nos Itens 01, 03 e 05, nos termos previstos no § 2º, do art. 109, II, da Lei 8.666/93, pelos fatos e sob os fundamentos a seguir aduzidos.
Nossa empresa vem fornecendo equipamentos para o Poder Público e participou do Pregão Eletrônico em referência, sendo devidamente classificada, por atender rigorosamente as disposições previstas no edital e suas especificações.
Conforme se demonstrará a seguir, a referida decisão que ACEITOU e HABILITOU a empresa SOS SUL RESGATE, primeira colocada como vencedora dos ITEM 01, 03 e 05, NÃO DEVE prosperar, pois muito embora a proposta desta empresa tenha sido classificada e aceita pela administração, nossa empresa se vê no direito e dever de levar ao conhecimento dos responsáveis que a mesma não está de acordo e não atende na integra ao solicitado no TR do edita. Vejamos:
- O certificado apresentado para comprovar que o conjunto SOS 4900 é certificado pelas EN 469 e EN 1149 é o Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161. Este certificado tem vinculação com o informe de ensaio nº 2020CO3874UE que é o único documento técnico que pode ser utilizado para comprovar os níveis de desempenho do referido equipamento. Ocorre que Delsar é uma linha de produtos da SAVOX que é o fabricante deste equipamento, ou seja, a marca ofertada pela empresa arrematante está incorreta.
- O índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI) do conjunto certificado deveria ser comprovado na página 24/32 do informe de ensaio nº 2020CO3874UE. Acontece que este informe de ensaio somente informa que o conjunto SOS 4900 atende os requisitos exigidos pela norma para desempenho Nível 02 porem sem informar os valores HTI₂₄ e HTI₂₄₋₁₂ que o conjunto possui. Alertar que o documento informa, na coluna da direita, o nº de relatório realizado pela Aitex para realizar os testes referentes ao calor convectivo. Neste caso seria o relatório nº 2019CO4458.
- Concluindo quanto ao certificado apresentado o mesmo não atenderia o item 20.2.3.1. e 20.2.3.2 do Termo de Referência já que o mesmo exige que seja apresentado certificado que comprove os índices de desempenho para o HTI₂₄, HTI₂₄₋₁₂ e RVA quando o documento apresentado não menciona os referidos índices. Salientamos que o próprio certificado nº 19/2155/01/0161, no final da página 2/2 informa que essa edição do certificado anula e substitui as anteriores. Este assunto será tratado mais para frente.
20.2.3.1. Para o casaco de proteção:
a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), maior ou igual a 18 segundos para o HTI₂₄ e não inferior a 5,5 segundos para o HTI₂₄₋₁₂, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos;
b) índice de transferência de calor por radiação, Radiation Heat Transfer Index (RHTI), deve ser maior ou igual a 19 segundos para o RHTI₂₄ e não inferior a 6 segundos para o RHTI₂₄₋₁₂, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos, em qualquer dos parâmetros referidos;
d) Resistência ao Vapor de Água (RVA) menor ou igual a 30 m²Pa/W.
20.2.3.2. Para a calça de proteção:
a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), deve ser maior ou igual a 18 segundos para o HTI₂₄ e não inferior a 5,5 segundos para o HTI₂₄₋₁₂, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos;
b) índice de transferência de calor por radiação, Radiation Heat Transfer Index (RHTI), deve ser maior ou igual a 19 segundos para o RHTI₂₄ e não inferior a 6 segundos para o RHTI₂₄₋₁₂, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos, em qualquer dos parâmetros referidos;
d) Resistência ao Vapor de Água (RVA) menor ou igual a 30 m²Pa/W.
- Tendo em vista que o Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 e seu correspondente informe de ensaio nº 2020CO3874UE não demonstram os índices exigidos no TR, a SOS Sul apresenta com o intuito de confundir aos técnicos que devem avaliar a proposta o informe de ensaio nº 2019CO4459UE que sim informa os índices de desempenho para o HTI₂₄, HTI₂₄₋₁₂ na página 14/25 do arquivo pdf e índice de desempenho do RVA na página 16/25 do arquivo pdf.
Primeiramente este informe de ensaio nunca poderia ser aceito para comprovar os índices já que o mesmo não corresponde ao Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 e sim ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161 (certificado apresentado na licitação do ano 2019). Salientamos que o Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161 é anulado e substituído pelo Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 já que este é uma edição posterior.
Em segundo lugar, no informe de ensaio nº 2019CO4459UE, na sua página 14/25 do arquivo pdf, pode ser verificado que o índice HTI₂₄₋₁₂ não atende o requisito mínimo exigido no TR no seis itens 20.2.3.1.a e 20.2.3.2.a. O valor exigido no TR deve ser de no mínimo 5,5 segundos, permitindo uma variação de até 5% para menos (5,5 segundos -5% = 5,225 segundos) e o valor que possui o conjunto SOS 4900 é de 5,200 segundos. Salientamos que o relatório de ensaio que demonstra esses valores é o 2019CO4458 como pode ser comprovado na coluna da direita.
Em terceiro lugar e o mais irritante é que a membrana informada no relatório de teste nº 2020CO3874UE tem composição 56% aramida e 44% PTFE e a membrana informada no relatório de teste nº 2019CO4459UE tem composição 99% aramida e 1% poliamida. As membranas utilizadas em uma certificação e na outra não são as mesmas!!! Alertar que composição da membrana e portanto a qualidade e desempenho da mesma tem um grande impacto nos índices de desempenho RVA e portanto não estamos falando de um mesmo conjunto e portanto os
índices informados no relatório de teste nº 2019CO4459UE não podem ser aceitos como validos.
- Novamente a SOS Sul tenta confundir à Comissão Técnica que avaliará a proposta apresentando o relatório técnico nº 2019CO5425 para demonstrar que o índice HTI₂₄₋₁₂ neste caso atenderia as exigências dos itens
20.2.3.1.a e 20.2.3.2.a. do TR. Neste documento o índice HTI₂₄₋₁₂ informado é de 5,236 segundos. Pois bem, este relatório não pode ser aceito como valido já que não tem vinculação alguma com a documentação da Certificação apresentada. Como já foi identificado acima, o índice de desempenho HTI₂₄₋₁₂ somente pode constar no relatório de ensaio nº 2020CO3874UE ou no informe de ensaio nº 2019CO4458. O relatório técnico nº 2019CO5425 não possui vinculação alguma com a certificação apresentada e portanto não pode ser utilizado para comprovar índice de desempenho algum.
- Outra manobra descarada para confundir é o documento apresentado para demonstrar a resistência à penetração de vírus ISO 16604, da barreira de
umidade utilizada no conjunto SOS 4900. Neste caso é importante esclarecer que as matérias primas utilizadas no processo de Certificação do Produto não podem de forma alguma ser substituídas por outras diferentes das relacionadas no informe da certificação.
Como pode ser comprovado no informe de ensaio nº 2020CO3874UE correspondente ao Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161, na sua pagina 14/32 (Descrição das amostras) menciona que a membrana utilizada para certificar o conjunto SOS 4900 é a referência EVOSKEEN PTFE 1583U9 com composição 56% aramida e 44% PTFE. Já no informe de ensaio nº 2020CO4459UE correspondente ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161, na sua página 08/25 do arquivo pdf informa que a membrana utilizada para certificar o conjunto SOS 4900 é a referência 1583U9 com composição 99% aramida e 1% poliamida.
Agora, se observamos o relatório 2020CO2564 em nome da SOFILETA (fabricante da membrana) podemos comprovar que a referência da membrana testada para comprovar a resistência à penetração de vírus ISO 16604 é a 1583U9 EV200. É nítido que a membrana utilizada nos conjuntos certificados não é a mesma que a que foi testada para comprovar a proteção contra vírus e portanto o conjunto SOS 4900 não atende essa exigência do TR.
Desta forma demostramos e ressaltamos que o produto ofertado pela empresa SOS SUL RESGATE não atende na integra ao solicitado no Termo de Referência do edital.
Assim, não restam dúvidas de que a aceitação e habilitação da empresa SOS SUL RESGATE, afigura-se patentemente ILEGAL, NÃO podendo e devendo ser realizada, pois contraria as exigências do edital e sua vinculação.
Diante de tais considerações, requer o acolhimento das razões recursais da empresa recorrente.
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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões RECURSO :
Recurso Administrativo N° 2536/2020/MJSP/SENASP
Ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Segurança Pública
Coordenação de Procedimentos Licitatórios da SENASP
RECURSO ADMINISTRATIVO
JGB Equipamentos de Segurança SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.278.565/0001-28, por intermédio de sua representante legal, a Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da carteira de identidade nº 7006792944, e do CPF nº 000.000.000-00, aqui doravante qualificada como RECORRENTE vem na forma da legislação vigente em conformidade com o Decreto Federal Nº 10.024/2019, Artigo 44, §1º cc com o item
12.1 do Edital de Licitação impetrar o devido Recurso Administrativo em face a Declaração como Vencedor da Licitação dos itens 02 e 04 pela empresa ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI´S LTDA pelas razões e fatos que passa a discorrer.
1 - DO DIREITO LEGAL AO RECURSO ADMINISTRATIVO IMPETRADO
1.1 - A RECORRENTE faz constar o seu pleno direito ao RECURSO ADMINISTRATIVO impetrado devidamente fundamentado pela Legislação vigente e as normas de licitação.
1.2 - A RECORRENTE solicita que o Ilustre Pregoeiro conheça o RECURSO ADMINISTRATIVO e analise todos os fatos apontados, tomando para si a responsabilidade do julgamento e se necessário o deferimento de ofício.
1.3 - Do direito legal ao devido Recurso Administrativo:
Decreto Nº 10.024/2019
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Do Edital de Licitação
12.2.3 - Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
1.3 – Da devida motivação registrada no dia 10 de novembro de 2020 no sistema COMPRASNET:
Motivo Intenção :Motivamos a intenção de recurso por não concordar com o preço praticado para o produto, por não concordar com a documentação econômico-financeiras em face o comprometimento da empresa com contratos assinados e vigentes que elidem na sua capacidade financeira de forma objetiva visto que o contrato e para entrega futura, não concordamos com a apresentação da declaração referente ao item 1.3 de forma tardia, assim se faz necessário a apresentação de razões recursais dentro do prazo legal.
1.4 – Assim comprovamos a devida tempestividade, primando pela legalidade do ato de Recorrer contra a decisão administrativa em DECLARAR VENCEDORA a referida empresa ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI
´S LTDA..
2 . Das devidas Razões Recursais de direito em referência ao preço praticado para o Item 02 pela empresa DECLARADA VENCEDORA
2.1 - Ilustre Pregoeiro e Douta Comissão de Pregão a RECOREENTE é uma fabricante do produto licitado, atua no mercado nacional, prima pela finalidade social, a contribuição com impostos e o crescimento do Brasil de forma sustentável.
2.2 – Diante deste cenário não podemos concordar com o preço praticado na licitação em referência, haja visto que a matéria prima para fabricação, customização, e ainda a concepção do produto final apresentado pela empresa DECLARADA VENCEDORA é inexequível, ainda mais projetado para a forma de entrega prevista no Edital de Licitação, ou seja, compromisso futuro de entrega.
2.3 – Assim é necessário não somente por uma competitividade justa, mas pelo direito a igualdade de competição,
a proporcionalidade, a razoabilidade e principalmente a segurança e a vantagem na aquisição a análise dos preços apresentados.
2.4 - Senhor Xxxxxxxxx é importante demonstrar ainda que o preço ofertado esta manifestadamente inexequível. A prática de preços inexequíveis afasta da Administração Pública a segurança na contratação, a vantagem, e ainda afasta licitantes que buscam competir com igualdade e são prejudicados com a oferta de preços abaixo dos preços praticados no mercado.
2.5 – A realidade do Brasil e do mundo hoje frente a uma PANDEMIA, é fato que elide diretamente no DOLAR AMERICANO, moeda presente na compra da matéria prima para a fabricação do produto objeto da licitação. Assim não existe outra forma que não seja demonstrar a viabilidade econômica da comercialização do produto.
2.6 – Com referência ao Item Nº 02 como exemplo prático da evidência de preço inexequível: O Valor Orçado pela administração para o referido item é de R$ 5.295,78
Para o referido Item foram registradas as seguintes propostas:
01 – S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS - R$ 4.990,00
02 – JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - R$ 5.280,00
03 – SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES - R$ 5.290,00
04 – HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - R$ 5.295,00
05 – ITURRI COIMPAR INDUSTRIA - R$ 5.295,00
06 – INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - R$ 5.295,78
07 – RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - R$ 5.800,00
08 – SANTOS SAFETY CONSULTORIA E SOLUÇÕES - R$ 7.762,28
09 – BRASIMPEX DISTRIBUIDORA - R$ 10.000,00
A soma de todas as propostas registradas e validas é de R$ 55.008,06, sendo este valor dividido por 9 propostas validas que perfaz um média-aritmética de R$ 6.112,00.
Veja que o valor estimado para a contratação para o referido item é de R$ 5.5295,78 e o valor médio das propostas registradas é de R$ 6.112,00.
Se aplicarmos 70% sobre o valor médio das propostas registradas chegaremos ao valor limite de R$ 4.278,40 ou seja o que podemos chamar de um preço justo, porém com uma margem de lucro para uma venda a nível de atacado.
2.7 - Ilustre Pregoeiro do valor estimado para a contratação de R$ 5.295,78 a 70% do valor aferido na média aritmética das propostas apresentadas chegamos a um valor de R$ 4.278,40, sendo que o licitante tem sede na cidade de Atibaia-SP, sendo necessário tecer alguns apontamentos:
a) O Item Nº 02 tem sua entrega na Região Nordeste do Brasil que compreende ALAGOAS(ICMS 17%), BAHIA (ICMS de 4% a 12%) , CEARÁ (XXXX xx 00%), XXXXXXXX (XXXX xx 00%) , XXXXXXX (XXXX de 7% a 18%) , PERNAMBUCO(ICMS de 18%), PIAUI (ICMS de 12% A 17%), RIO GRANDE DO NORTE(ICMS de 18%) e SERGIPE (ICMS de 18%).
b) O Custo do frete não é padrão para a região nordeste do Brasil, sendo hoje considerado um dos fretes de maior custo, seja por via terrestre ou mesmo via aérea.
2.8 – Desta forma Ilustre Pregoeiro apontar o valor inexequível é um direito de qualquer licitante, no caso em concreto a RECORRENTE é fabricante do produto, tem total conhecimento e expertise na composição do preço, frente a Custo de Produção, a Custo de Operacionalização, a Custo de Impostos e Despesas Legais, a Custo de Logística e informamos que o preço praticada pela empresa DECLARADA VENCEDORA é INEXEQUÍVEL.
2.9 – A única forma que podemos evidenciar uma saída para o caso em questão seria se ao assinar o contrato de fornecimento a empresa DECLARADA VENCEDORA alegasse a necessidade de repactuação e realinhamento de preço, fato este que pode ser uma estratégia comercial, ganhar a um preço inexequível e durante o contrato buscar uma reequilíbrio do fornecimento.
2.10 – Porem é necessário registrar que tal procedimento de REEQUILIBRIO E REALINHAMENTO não podem ser aplicados no presente contrato por força da previsão no item 14.1 nos primeiros 12(doze) meses de contrato:
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamento pelo IPCA/IBGE (índice oficial de monitoramento da inflação no Brasil), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
2.11 – Desta forma a RECORRENTE vem na forma da legislação vigente solicitar que a empresa DECLARADA VENCEDORA comprove a viabilidade econômica de sua proposta comercial, apresentando a devida planilha de composição de preços para o Itens de Nº 02.
3. Das devidas Razões Recursais de direito em referência ao preço praticado para o Item 04 pela empresa DECLARADA VENCEDORA
O Valor Orçado pela administração para o referido item é de R$ 5.293,00 Para o referido Item foram registradas as seguintes propostas:
01 – S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS - R$ 4.990,00
02 – JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - R$ 5.280,00
03 – SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES - R$ 5.290,00
04 - JOB LUV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 5.290,00
05 – INDUSTRIA E COMERCIAL LEAL LTDA - R$ 5.293,00
06 – HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - R$ 5.293,00
07 – ITURRI COIMPAR INDUSTRIA - R$ 5.293,00
08 – RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - R$ 5.800,00
09 – SANTOS SAFETY CONSULTORIA E SOLUÇÕES - R$ 7.762,28
10 – BRASIMPEX DISTRIBUIDORA - R$ 10.000,00
A soma de todas as propostas registradas e validas é de R$ 60.291,28, sendo este valor dividido por 10 propostas validas que perfaz um média-aritmética de R$ 6.029,12.
Veja que o valor estimado para a contratação para o referido item é de R$ 5.293,00 e o valor médio das propostas registradas é de R$ 6.029,12.
Se aplicarmos 70% sobre o valor médio das propostas registradas chegaremos ao valor limite de R$ 4.220,38, ou seja o que podemos chamar de um preço justo, porém com uma margem de lucro para uma venda a nível de atacado.
3.1 - Ilustre Pregoeiro do valor estimado para a contratação de R$ 5.293,00 a 70% do valor aferido na média aritmética das propostas apresentadas chegamos a um valor de R$ 4.220,38, sendo que o licitante tem sede na cidade de Atibaia-SP, sendo necessário tecer alguns apontamentos:
a) O item Nº 04 tem sua entrega na Região Sudeste do Brasil que compreende ESPÍRITO SANTO (ICMS DE 17%), MINAS GERAIS (ICMS DE 17%), RIO DE JANEIRO (ICMS DE 20%), SÃO PAULO (ICMS DE 7% A 18%)
b) O Custo do frete não é padrão para as regiões assistidas em especial o Item 0, que tem sua entrega na região SUDESTE, com preços diferenciados.
3.2 – Desta forma Ilustre Pregoeiro apontar o valor inexequível é um direito de qualquer licitante, no caso em concreto a RECORRENTE é fabricante do produto, tem total conhecimento e expertise na composição do preço, frente a Custo de Produção, a Custo de Operacionalização, a Custo de Impostos e Despesas Legais, a Custo de Logística e informamos que o preço praticado pela empresa DECLARADA VENCEDORA é INEXEQUÍVEL.
3.3 – A única forma que podemos evidenciar uma saída para o caso em questão seria se ao assinar o contrato de fornecimento a empresa DECLARADA VENCEDORA alegasse a necessidade de repactuação e realinhamento de preço, fato este que pode ser uma estratégia comercial, ganhar a um preço inexequível e durante o contrato buscar uma reequilíbrio do fornecimento.
3.4 – Porem é necessário registrar que tal procedimento de REEQUILIBRIO E REALINHAMENTO não podem ser aplicados no presente contrato por força da previsão no item 14.1 nos primeiros 12(doze) meses de contrato:
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamento pelo IPCA/IBGE (índice oficial de monitoramento da inflação no Brasil), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
3.5 – Desta forma a RECORRENTE vem na forma da legislação vigente solicitar que a empresa DECLARADA VENCEDORA comprove a viabilidade econômica de sua proposta comercial, apresentando a devida planilha de composição de preços para o Item de Nº
04.
4. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a DECLARAÇÃO NÃO APRESENTADA
4.1 – Ilustre Pregoeiro, todos os licitantes estão vinculados ao Edital de Licitação, devendo cumprir todas as suas exigências, e a empresa DECLARADA VENCEDORA deixou de apresentar a declaração presente no item 1.13 do Termo de Referência:
1.13 Desta feita, a fim de adequar a aquisição às orientações do TCU, e ainda, de forma de dar cumprimento à norma acima posta, a Contratada deverá apresentar declaração, juntamente com a proposta, de que seus processos de fabricação atendem aos ditames de sustentabilidade ambiental, além do que segue abaixo:
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que ulize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e (...)
4.2 – O ato do Ilustre Pregoeiro em sanear o erro cometido pela empresa DECLARADA VENCEDORA não pode ser aceito, visto que ela sequer apresentou o documento solicitado, ou seja, claramente deixou de apresentar o documento solicitado no termo de referência que faz parte do edital de licitação.
4.3 – Vejamos o que diz o Decreto Nº 10.024/2019
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.4 – No caso a empresa DECLARADA VENCEDORA não apresentou o documento, desta forma não existe
saneamento ou correção de erro, pois o documento simplesmente não foi acostado aos autos do processo de licitação.
4.5 – Assim Ilustre Pregoeiro mesmo que entendendo que fosse promovida uma diligência para instruir o processo temos vedações que precisam ser respeitadas.
Lei 8.666/1993 – Artigo 43, § 3º
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
4.6 – Assim Ilustre Pregoeiro, não existe documento defeituoso ou com informação faltante no processo, o que existe é a falha direta da empresa DECLARADA VENCEDORA em não acostar aos altos da licitação tempestivamente quando convocada o referido documento.
4.7 – Desta forma a RECORRENTE entende que ao convocar a empresa DECLARADA VENCEDORA para dar a oportunidade de apresentar a referida documentação tardiamente o Ilustre Pregoeiro ultrapassa os limites do poder discricionário, autorizando a inclusão de documento que deveria ter sido entregue na data do cadastro da proposta no portal comprasnet.
4.8 – Entendemos que hoje a ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA busca exaustivamente manter a competitividade no certame, manter as empresas classificadas e habilitadas, porem todos estão vinculados ao Edital de Licitação, inclusive esta Douta Comissão de Pregão que não pode criar ou ditar regras que não estejam expressas no ato convocatório.
4.9 – Destacamos o que diz o Decreto 10.024/2019 e a Lei Nº 8.666/1993:
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
[...]
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
Lei Nº 8.666/1993
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...]
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
4.10 – Desta forma respeitamos a busca pelo princípio da eficiência administrativa praticada pelo Ilustre Pregoeiro ao solicitar da empresa DECLARADA VENCEDORA a apresentação tardia da referida DECLARAÇÃO que deveria ter sido apresentada com a proposta, porém não concordamos com o ato e solicitamos a DESCLASSIFCAÇÃO da empresa por não apresentar a DECLARAÇÃO juntamente com sua proposta comercial em cumprimento ao item
1.13 do termo de referência.
5. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
5.1 – Ilustre Pregoeiro é necessário analisar de forma meritória a qualificação econômico-financeira da empresa DECLARADA VENCEDORA, tendo em vista que temos uma contratação para entrega FUTURA.
5.2 – O Edital de Licitação traz a seguinte exigência:
10.10. Qualificação Econômico-Financeira:
10.10.2. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
[...]
10.10.3. A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de
Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 ( um) resultantes da aplicação das fórmulas:
10.10.4. As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.
5.3 – A empresa DECLARA VENCEDORA apresentou os seguintes documentos:
* Balanço Patrimonial
* Índices Contábeis
* Contrato Social
5.4 – Analisando de forma meritória a documentação da empresa DECLARADA VENCEDORA, encontramos informações que precisam ser verificadas, em especial os índices apresentados:
5.5 - Vejamos no Balanço comercial é apresentado um memorial pela Leymar Contábil, assinada pela profissional contábil Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx onde informa a Liquidez Geral (LG) em 1,68.
5.6 - Analisando os documentos contábeis apresentados a realidade da Liquidez geral não é 1,68 conforme informado, tendo em vista a informação do Passivo não circulante descrito em sua Nota Explicativa conforme apresentamos:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo (R$ 37.729.514,38) (R$ 128.533,64)
= 0,89
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante (R$ 22.529.803,59) (R$ 19.895.384,39)
5.7 – Desta forma a empresa DECLARADA VENCEDORA não é possuidora de índice de Liquidez Geral igual a (1) ou maior que (1), estando a mesma com o índice de 0,89.
5.8 – O Edital de Licitação diz o seguinte a respeito de empresas que não apresentam qualquer de seus índices igual a (1) ou maior que (1):
10.10.4. As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.
5.9 – Desta forma passamos a analisar os documentos apresentados pela empresa quem vem a comprovar seu capital mínimo ou o patrimônio mínimo de 10% do valor estimado da contratação ou do item pertinente.
5.10 – A empresa DECLARADA VENCEDORA busca habilitação para os itens de Nº 02 e 04 mediante os preços apresentados que configuram o seguinte:
Item 02 – Valor Negociado a R$ 4.150,00 x 7.943 Unidades = R$ 32.963.450,00 Item 04 – Valor Negociado a R$ 4.050,00 X 1.488 Unidades = R$ 6.026.400,00
Totalizando o valor de R$ 38.989.850,00 , se computarmos a permissão de ADESÃO a ata temo o valor estimado em R$ 116.969.550,00, necessitando assim de um patrimônio líquido acima de R$ 11.696.9555,00.
5.11 – A empresa DECLARADA VENCEDORA tem uma contratação pretendida de R$ 38.989.850,00 necessitando assim comprovar CAPITAL SOCIAL ou PATRIMÔNIO LÍQUIDO no valor de R$ 3.898.985,00 (três milhões oitocentos e noventa e oito mil novecentos e oitenta e cinco reais).
5.12 - Consultando sua 33ª Alteração e Consolidação do Contrato Social temos um Capital Social integralizado informado de R$ 54.783.250,00 datado de 22 de julho de 2019.
5.13 – Porém o balanço comercial apresentado do exercício de 2019, traz a informação de PATRIMÔNIO LÍQUIDO de R$ 8.636.984,58 sendo este o valor disponível quando falamos diretamente em comprometimento futuro da empresa.
5.14 – Seguindo com esta análise a empresa DECLARADA VENCEDORA teria de forma confortável um PATRIMÔNIO LIQUIDO capaz de suportar o CONTRATO FUTURO a ser firmado no valor de R$ 38.989.850,00 que necessita de R$ 3.898.985,00 (três milhões oitocentos e noventa e oito mil novecentos e oitenta e cinco reais) de comprometimento de seu Patrimônio Líquido.
5.15 – Acontece que a Lei Geral de Licitação traz o seguinte para casos de contração que importem em
compromisso futuro:
Lei 8.666/1993
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada está em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
5.16 – Ilustre Pregoeiro Consultando os Portais de Transparência verificamos os seguintes contratos assumidos somente no ano de 2020 pela empresa DECLARADA VENCEDORA:
• Polícia Militar de São Paulo - 29/09/2020 - R$ 2.170.350,00
• Polícia Militar de São Paulo - 02/07/2020 - R$ 4.143.750,00
• Corpo de Bombeiro de SP - 30/03/2020 - R$ 2.600.000,00
• Corpo de Bombeiro do DF - 10/02/2020 - R$ 2.539.600,77
• Corpo de Bombeiro do DF - 28/02/2020 - R$ 1.269.800,00
• Corpo de Bombeiro de SP - 01/07/2020 - R$ 9.116.250,00
• Prefeitura de São Leopoldo - 06/03/2020 - R$ 999.900,00
• Corpo de Bombeiros de MG - 21/07/2020 - R$ 1.479.995,50
• Corpo de Bombeiros de PB - 19/03/2020- R$ 1.479.995,50
5.17– Somando os contratos assumidos pela empresa que conseguimos localizar R$ 25.799.641,77 que comprometem diretamente o valor de R$ 2.579.964,00 de seu patrimônio líquido direito informado no Balanço do exercício de 2019.
5.18 – Desta forma é necessário que a empresa DECLARADA VENCEDORA apresente a esta Douta Comissão a relação dos compromissos assumidos no ano de 2019 e 2020 que elidam diretamente nos seus compromissos futuros, sendo ainda necessário o apontamento de licitações que a empresa DECLARADA VENCEDORA participou as quais comprometem diretamente a sua disponibilidade de patrimônio líquido.
5.19 – Diante o exposto a referida empresa não poderia sequer ter registrado proposta para todos os itens que disputou, visto que caso fosse vencedora não teria patrimônio líquido suficiente para a saúde financeira dos contratos.
5.20 – Assim se faz necessário uma análise real do Patrimônio Liquido da empresa no valor de R$ R$ 8.636.984, 58 (oito milhões seiscentos e trinta e seis mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) sendo analisado o comprometimento dos contratos vigentes e a disponibilidade de saldo para assumir a contratação aqui pretendida.
6. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO PRODUTO OFERTADO
6.1 – Ilustre Xxxxxxxxx iniciamos a tese do apontamento de número 6, destacando o que diz o Edital de Licitação em seu termo de referência:
20.7.8. Conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, o certificado somente será aceito como válido quando o organismo certificador for acreditado por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement – MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
* International Accreditation Forum, Inc. – IAF;
* European co-operation for Accreditation - EA;
* International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC;e
* Interamericam Accreditation Cooperation – IAAC.
20.7.9. Caberá ao licitante informar, por meio de declaração assinada pelo representante legal da empresa proponente, qual o organismo signatário de acordo multilateral acreditado, o organismo certificador e o laboratório de testes emitentes da documentação técnica apresentada para certificação.
20.7.10. A declaração referida no subitem anterior deverá ser entregue junto com a proposta de preços.
20.7.11. Não será aceita documentação emitida por organismo certificador e laboratório de testes para certificação cuja acreditação esteja suspensa.
20.12.3. Conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, o certificado somente será aceito como válido quando o organismo certificador for acreditado por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement – MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
*International Accreditation Forum, Inc. – IAF;
* European co-operation for Accreditation - EA;
* International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC;e
20.12.4. Caberá ao licitante informar, por meio de declaração assinada pelo representante legal da empresa proponente, qual o organismo signatário de acordo multilateral acreditado, o organismo certificador e o laboratório de testes emitentes da documentação técnica apresentada para certificação.
20.12.5. A declaração referida no subitem anterior deverá ser entregue junto com a proposta de preços.
20.12.6. Não será aceita documentação emitida por organismo certificador e laboratório de testes para certificação cuja acreditação esteja suspensa
6.2 – Ilustre Pregoeiro a empresa DECLARADA VENCEDORA apresentou diversos Relatórios de Ensaio emitidos pelo INSTITUTO SENAI DE TECNOLOGIA o qual destacamos:
Relatório de Ensaio – Sequencial 1081.1-19 – Alça Resgate de Para Aramida Largura 5.0cm Relatório de Ensaio – Sequencial 1054.1.1-19 – Alça Resgate de Para Aramida Largura 5.0cm Relatório de Ensaio – Sequencial 1054.2-19 – Faixa Reflexiva Antichama Bombeiros
6.3 – Na presente data a RECORRENTE entrou em contato com o referido emissor dos Laudos INSTITUTO SENAI DE TECNOLOGIA e ele informou que não possui acreditação reconhecida para a emissão dos Laudos apresentados pela empresa declarada vencedora.
6.4 – Ilustre Pregoeiro o INSTITUTO SENAI DE TECNOLOGIA não é um laboratório acreditado, desta forma os Laudos apresentados não atendem a exigência do Edital de Licitação e seus anexos em especial para as seguintes normas:
Sequencial 1081.1-19 – Norma NBR ISSO 15025:2016
Sequencial: 1054.2-19 – Normas ASTM E808/01(2016) e NBR 15292/2013 item 6 Sequencial: 1054.1.1-19 –Metodologia FEDERAL 6016
6.5 – Assim a falta de acreditação das normas pelo laboratório traz incertezas do cumprimento dos requisitos da normativos. O resultado dos ensaios pode não ser fidedigno, uma vez que o laboratório não recebeu auditoria para verificar conformidade do processo de ensaio: tamanho do corpo de prova, temperatura do ambiente e dos equipamentos como a temperatura de ensaio e calibração dos equipamentos, além do armazenado correto das amostras, e demais requisitos mínimos exigidos pelas normas em questão.
6.6 – Em conformidade com o Edital de Licitação os Laudos somente serão reconhecidos quando emitidos por Laboratório acreditado, sendo inválido o certificado acostado aos autos do processo administrativo pela empresa DECLARADA VENCEDORA.
7. Das Considerações Importantes
7.1 - Diante do exposto e mediante os documentos que já se encontram em poder desta Douta Comissão de Pregão e disponíveis no site xxx.xx/xxxxxxx a RECORRENTE faz suas devidas alegações com o único objetivo aqui de resguardar direitos coletivos das personalidades jurídicas (licitantes) que participaram do presente certame licitatório, fazendo jus a boa aplicação do Direito, para que a licitação em epigrafe cumpra seu objetivo de legalidade, igualdade e isonomia.
7.2 - A licitação na modalidade de pregão e juridicamente presa e submissa ao Direito, direito este justo para o caso em discursão, direito este sábio que vem instruir e corroborar para a garantia da segurança jurídica.
7.3 - Diante da fundamentação jurídica apresentada fica claro que a Administração Pública deve promover a igualdade, não tolerar fatos de ilegalidade que poderiam ainda viciar o próprio processo e o conduzir a ilegalidade, tendo em vista em especial a saúde financeira da empresa DECLARADA VENCEDORA e ainda os Laudos apresentados por laboratório não acreditado.
7.4 - Cabe destacar ainda aqui que a RECORRENTE é uma empresa de renome, idônea que está presente no mercado, o qual busca exaustivamente atender o Cliente Governo em primeiro lugar, levar para o cliente não um produto como outro qualquer, mas, além do produto entrega todo o suporte e estrutura técnica, primando assim pela vantagem e segurança na contratação, visando ainda competir de forma justa em um processo de licitação sendo resguardado seus direitos de igualdade e isonomia.
7.5 - Assim buscando pela lisura no processo administrativo fica devidamente COMPROVADO que Comissão de Pregão, em nenhum momento deixou de cumprir as regras e diretrizes do edital de licitação, bem como a obrigação ao fiel cumprimento e aplicabilidade da Legislação Vigente, simplesmente por ato contra sua vontade, equivocou-se orientada pela análise técnica ao analisar a documentação e a proposta apresentada pela empresa Declarada Vencedora do certame.
7.6 - A RECORRENTE frisa ainda que o Edital de Licitação aqui presente traz a todos licitantes a transparência plena, ou seja, igualdade e isonomia a todos os licitantes que se encontram em condições de igualdade.
8. Do Pedido de Direito:
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados estando estritamente em comum acordo com o Edital de Licitação, com a Legislação Vigente, e suas alterações, as demais normas que dispõem sobre a matéria, a RECORRENTE passa a requerer:
a) O deferimento em sua totalidade do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa RECORRENTE por ter amparo legal para sustentar os fatos narrados;
b) A promoção de DILIGÊNCIA OFICIAL junto ao INSTITUTO SENAI DE TECNOLOGIA visando a veracidade da informação, tendo em vista que ele não é um LABORATÓRIO ACREDITADO, devendo para isto fazer a devida comprovação do ESCOPO DE ACREDITAÇÃO ABNT/ISO/IEC 17025-ENSAIO.
c) Caso a diligência confirme a veracidade da informação que o INSTITUTO SENAI DE TECNOLOGIA não é um Laboratório Acreditado os documentos apresentados pela empresa DECLARADA VENCEDORA devem ser recusados, desta forma se faz necessário a INABILITAÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO da empresa DECLARADA VENCEDORA.
d) A DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO da empresa DECLARADA VENCEDORA por não ter apresentado juntamente com sua proposta comercial a DECLARAÇÃO exigida no Item 1.13 do Termo de Referência, sendo somente apresentada tardiamente após convocação do pregoeiro.
e) Que a empresa DECLARADA VENCEDORA apresente os devidos memoriais para comprovar a EXEQUIBILIDADE dos preços ofertados para os itens 02 e 04, e caso não apresente após convocação do PREGOEIRO que mesma seja DESCLASSIFICADA pela prática de preço inexequível.
f) Que a empresa DECLARADA VENCEDORA em sede de diligência apresente a relação de seus CONTRATOS VIGENTES que importem na sua disponibilidade financeira tendo em vista que conforme demonstrado a mesma tem sua Liquidez Geral menos que 1, e seu patrimônio líquido frente aos contratos assumidos no ano de 2020 não demonstram segurança financeira para a contratação presente
g) Que este RECURSO ADMINISTRATIVO seja encaminhado às empresas licitantes interessadas para que tenham direito ao contraditório;
A RECORRENTE informa ainda que visualiza claramente com toda convicção e certeza neste Processo Administrativo seu Direito Líquido e Certo somados ao Periculum Inn Mora o qual caso este RECURSO ADMINISTRATIVO for indeferido buscará judicialmente via mandado de segurança seus direitos reais, para ainda que se promova todas as cominações penais presentes no certame.
Nestes termos pede o devido deferimento. Xxx Xxxxxxxx – RS., 12 de novembro de 2020. JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AS
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Representante Legal
Fechar
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões RECURSO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, PREGOEIRA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA.
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00027/2020 (SRP)
SOS SUL RESGATE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.928.511/0001-66, com sede na Xx. Xxx. Xxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, na cidade de Curitiba - PR, XXX 00000-000, representado pelo seu sócio e proprietário Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do documento de identidade RG nº. 5.984.413-3 SESP/PR e CPF/MF nº. 000.000.000-00, vem à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve, apresentar as Razões Recursais em face da decisão que arrematou os itens 02 e 04 do objeto à empresa ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI´S LTDA., nos termos do art. 109, I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme segue abaixo:
I - BREVE RELATO
Em 30.10.2020, às 09:31 horas, foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico SENASP Nº 0027/2020, tendo por objeto Ata de Registro de Preços visando a aquisição de equipamento de proteção individual, sendo roupa de proteção contra incêndio (casaco e calça) e balaclava de combate a incêndio.
Além da Recorrente e da Recorrida, participaram do certame as seguintes licitantes: JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA S/A; SEVEN BRAZIL REPRESENTACOES EIRELI, HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA., RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE EIRELI., SANTOS SAFETY CONSULTORIA E SOLUCOES EM SEGURANCA, BRASIMPEX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS
DE SEGURANCA, NASA EPI SEGURANCA NO TRABALHO EIRELI, para os itens 01 ao 05 do objeto desta licitação.
Após a rodada de lances, sagrou-se vencedora dos itens 02 e 04 a empresa ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI´S LTDA.
Diante da decisão proferida, a Recorrente manifestou-se tempestivamente na sessão pública, no dia 10/11/2020, sua intenção de recorrer, sendo acolhida a intenção e aberto o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação do recurso.
II – DO DIREITO
Após a análise da respeitável decisão da Sra. Pregoeira proferida e que se encontra disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal, verifica-se que a Recorrida foi classificada com um vestuário que não atende às exigências descritas no Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico em epígrafe conforme será demonstrado a seguir.
Com todo o respeito que a Sra. Pregoeira merece, sua decisão não está correta e certamente foi induzida ao erro pela Recorrida.
Vejamos.
II.I – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA
Segundo Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx , Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório:
“É a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Ainda sobre a vinculação ao edital, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma que:
“Quando o edital impuser comprovação de certo requisito não cogitado por ocasião do cadastramento, será indispensável a apresentação dos documentos correspondentes por ocasião da fase de habilitação”
A Recorrida indicou, em sua proposta, que pretende fornecer roupa de proteção contra incêndio (casaco e calça) de sua própria fabricação, modelo Orion, porém existem pontos importantes que não atendem às exigências editalícias.
II.I.I – Ausência de Xxxxx exigido no Edital:
II.I.I.I – Falta de comprovação das barreiras de umidade e a selagem sejam respiráveis:
Dispõe o item 20.2.7: A contratada deve garantir que as barreiras de umidade e a selagem sejam respiráveis.
Para que seja comprovado o atendimento da exigência supra, há a necessidade de apresentação de laudos ou relatórios de ensaio que demonstrem que as barreiras de umidade e a selagem sejam respiráveis.
Não está sendo exigido o atendimento a determinada norma, mas que demonstre o seu atendimento.
Analisando a documentação da Recorrida, relativa à fase da Proposta, bem como, à fase de Habilitação, a Recorrida deixou de apresentar laudo ou outro documento equivalente, que comprovasse o atendimento ao item 20.2.7 do Termo de Referência.
Importante ressaltar que a Recorrida sequer indicou na lista de materiais presente na certificação qual é a referência e a composição da fita de selagem empregada na vestimenta.
Desta forma ela não apenas fere o edital deixando de comprovar que garante que a barreira de umidade e a selagem sejam respiráveis, mas também tem liberdade de utilizar uma fita de selagem até diferente da que foi utilizada para certificar a vestimenta.
II.I.I.II – Falta de comprovação da espuma de silicone O item 20.3 do Termo de Referência assim dispõe:
“20.3. Dos Requisitos específicos
20.3.1. Requisitos específicos do casaco de proteção para combate a incêndio estrutural:
h) (...) Deverá possuir cotoveleira acolchoada, reforçada e confeccionada em espuma de silicone, antichama, impermeável, de 10 mm de espessura, ou em material de grande resistência mecânica, antichama, impermeável, e aderência elevada, com no mínimo 10 mm de espessura, respeitando a ergonomia do braço na região do cotovelo, não devendo “agarrar” ou “puxar” os tecidos adjacentes. (...)”
i) possuir, na região posterior (Figura 2) superior das costas, sobre os ombros, sistema que impeça a aproximação das camadas de proteção quando da utilização de equipamento autônomo de proteção respiratória (EAPR) por meio de espuma confeccionada em silicone, antichama, impermeável, de 10 mm de espessura, ou em material de grande resistência mecânica, antichama, impermeável, e aderência elevada, com no mínimo 10 mm de espessura. “20.3.2 Requisitos específicos da calça de proteção para combate a incêndio estrutural:
(...)
b) (...) Deve ainda possuir joelheira interna confeccionada em espuma de silicone, antichama, impermeável, de 10 mm de espessura, ou em material de grande resistência mecânica, antichama impermeável, e aderência elevada, com no mínimo 10 mm de espessura, dividida de modo a propiciar a flexão e extensão livre da articulação do joelho.(...)”
A Recorrida não apresentou nenhuma certificação ou laudo realizado em laboratório acreditado de que:
a) a espuma de silicone de 10 mm de espessura, utilizada na confecção do vestuário, é impermeável.
b) a espuma de silicone de 10 mm de espessura, utilizada na confecção do vestuário, é antichama.
No Laudo Principal 2020CO1325UE, deve constar, no resumo de resultados, todos os materiais que foram testados segundo a Norma ISO 15025, que analisa a “propagação limitada de chamas” e segundo a Xxxxx ISO 17493, que analisa a “resistência ao calor”.
Analisando o aludido laudo, verifica-se que as duas espumas que constam na certificação da vestimenta da Recorrida são espumas de polietileno, que é a espuma original da vestimenta, e a espuma acrescentada nesta certificação ampliada, a espuma de silicone, que é a espuma variante, foram ensaiadas para os desempenhos relativos a inocuidade exigido na norma ISO 13688, conforme consta no resumo 2020CO1325(páginas 7 e 8), sendo referenciados os laudos comprobatórios nº 2020CO1324 para espuma de silicone e o laudo nº 1407028 OEKOTEX para a espuma de polietileno.
Entretanto, o resumo do laudo é omisso, relativo a estes dois materiais, que tratam dos ensaios em atendimento à Norma ISO 15025, relativo à “propagação limitada de chama” (páginas 10/12), nem dos ensaios em atendimento à Norma ISO 17493, relativo à “resistência ao calor” (páginas 13/14).
Deste modo, os dois ensaios que devem ser demonstrados no certame licitatório para comprovar que os acessórios apresentam a característica antichama não foi apresentado.
Para ser antichama a espuma de silicone deve possuir características de silicone de qualidade compatível com as vestimentas de combate a incêndio.
Como a Recorrida não apresentou os laudos comprobatórios de que a espuma de silicone é antichama e impermeável, deve ser desclassificada por falta de cumprimento às exigências editalícias.
II.I.I.III – Reforço externo nos joelhos em descumprimento ao edital No item 20.3.2 do Termo de Referência, estabelece:
“20.3.2. Requisitos específicos da calça de proteção para combate a incêndio estrutural: (...)
b) (...) A calça deve possuir na região dos joelhos proteção confeccionada em tecido 100% para-aramida ou equivalente, revestido com silicone impermeável. (...)”
A lista de materiais da vestimenta constante na página 5 do Laudo 2020CO1325 cita um reforço de fibras de aramida revestido de silicone:
“tecido de malha amarela reforçado do lado de fora (joelho de reforço externo, ombros e cotoveleiras), referência: N1100 ESIL, de composição 100% aramida com fibras antiestáticas e com revestimento de silicone com uma gramatura aproximada de 545+/-5% g/m²”
A composição exigida no Termo de Referência é 100% para-aramida e revestido de silicone, no entanto, a Recorrida apresentou uma vestimenta de composição 100% aramida, que um produto totalmente diferente.
As fibras de aramida podem ser tanto de meta-aramida, mais baratas quanto de fibras de para-aramida mais caras, ou uma mistura das duas fibras meta-aramida e para-aramida.
Caso o reforço contenha fibras de meta-aramida, o reforço perde desempenho mecânico necessário a este tipo de reforço. O edital exige que este reforço seja “de alta resistência mecânica”.
As certificações, conforme foi estabelecido no item 20.7.3, deverão conter a descrição das amostras dos EPIs (utilizadas na certificação) e, com no mínimo, as seguintes informações: Composição de todos os tecidos que constituem a roupa; gramatura, composição dos reforços de cotovelos; dentre outros.
Em uma licitação, o edital é concebido de forma que os fabricantes não tenham dúvida sobre a composição dos reforços, devido a discussão no processo licitatório anterior em que a Recorrida certificou uma roupa com reforços internos errados e sem reforço externo em descumprimento do edital e mentiu ao longo de todo o processo sobre estes reforços, tanto antes quanto depois de ser eliminada.
Desta forma, fica surpreendente que, após a Iturri ter pedido para o laboratório realizar uma ampliação do certificado para inserir o reforço externo que estava ausente da lista de materiais do laudo da primeira certificação (página 5 do laudo 2019CO4880UE), este reforço ainda não cumpre os requisitos do Termo de Referência, em especial na composição exigida.
A falta de clareza na descrição do reforço na lista de materiais abre caminho para que o reforço descumpra o edital.
O outro reforço externo, citado nas variações, composto de fibras de Nomex (meta-aramida) e Kevlar (para- aramida), com revestimento de poliuretano, não atende o edital nem pela composição da malha que deveria ser fibras de para-aramida, nem pela composição do revestimento que deveria ser de silicone antichama impermeável. Além disto, o Termo de Referência exige que o reforço deva ser impermeável e a Xxxxxxxxx deixou de apresentar laudo comprobatório, resultando assim em sua desclassificação.
II.I.I.IV - Composição do suspensório em desacordo com o Termo de Referência:
O item 20.3.2 do Termo de Referência assim dispõe:
“20.3.2. (...) O suspensório deverá unir suas duas extremidades na região posterior, revestido por meta-aramida ou pelo mesmo tecido da camada externa, preferencialmente na cor preta.”
Analisando a documentação apresentada pela Recorrida, não identificamos a composição do suspensório, nem foi apresentado nenhum laudo comprovando que a vestimenta proposta atende a esta exigência.
II.I.I.V – Quanto à Modelagem
O item 20.7 do Termo de Referência exige:
20.7. Documentação Técnica
20.7.1. Juntamente com a proposta, a licitante deverá apresentar a seguinte documentação técnica: certificação válida do conjunto de proteção nos termos da norma EN 469:2005 + A1 2006 ou posterior (figura 9), com os níveis de desempenho Xx0, Xx0, X0, X0, bem como o devido certificado válido das propriedades eletrostáticas, segundo o que preconiza a norma EN 1149-5, com categoria EPP III (figura 10), tudo acompanhado dos laudos de comprovação das respectivas certificações;
20.7.2. Laudo de resistência à penetração de vírus ISO 16604, da barreira de umidade descrita na certificação da vestimenta de forma a comprovar que a vestimenta protege de vírus.
20.7.3. As certificações deverão conter a descrição das amostras dos EPIs (utilizadas na certificação) com fotos nítidas coloridas, e com no mínimo as seguintes informações: Composição de todos os tecidos que constituem a roupa; gramatura, composição dos reforços de cotovelos; composição dos reforços de joelhos; composição da proteção sobre os ombros, tamanhos disponíveis, e existência de alça de resgate;
20.7.4. Laudo complementar, podendo ser de laboratório nacional, deverá atestar as exigências do item 16.3.1 exclusivamente em relação à alça de resgate, devendo também constar a largura e o material da mesma.
20.7.5. Os documentos estrangeiros somente serão aceitos se estiverem APOSTILADOS ou CONSULARIZADOS, acompanhados da devida tradução juramentada (traduzidos para o português do Brasil por tradutor inscrito em qualquer Cartório de Registro do Comércio do Brasil – Junta Comercial). Haja vista que a consularização ou apostilamento pode acarretar em um documento em preto e branco, a licitante deverá apresentar também uma via colorida da certificação que permita a análise adequada das fotos e imagens do conjunto.
20.7.6. O Pregoeiro, com vistas à análise técnica das propostas, poderá requisitar qualquer documentação complementar que tenha por objetivo comprovar as especificações técnicas contidas no Termo de Referência.
20.7.7. Não haverá prorrogação do prazo aqui mencionado, solicitamos que as empresas participantes se preparem com antecedência, pois não será aceito desconhecimento dos termos do Edital e deste Termo de Referência;
Notamos que as fotos do certificado e do laudo principal apresentados pela Recorrida junto com a sua proposta não são nítidas, sendo impossível verificar a existência dos itens da jaqueta exigido em 20.3 tais como bolsos, e outras características constantes no Termo de Referência.
Em complemento, o Laudo principal 2020CO1325UE possui apenas uma página de descrição das amostras, em que se pode ler apenas a descrição dos complexos da certificação, mas não consta a descrição da modelagem da vestimenta.
Desta forma não foram apresentadas junto com a proposta, conforme exigido no edital, informações de modelagem permitindo comprovar que a vestimenta atende os requisitos de construção da vestimenta detalhados no item 20.3.1, alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, assim como o item 20.3.2, alínea “b” e “c”.
Por exemplo, não sabemos se a vestimenta atende a quantidade nem as medições dos bolsos. Não sabemos se os bolsos são construídos com tampa em tecido duplo, se possuem as fitas de ganchos e argolas nas quantidades e medidas impostos pelo Termo de Referência, dentre outros detalhes relevantes e que deveriam ser demonstrados e comprovados.
O item 20.3.1, alínea “e” do Termo de Referência exige que os bolsos tenham camada dupla, porém não identificamos a comprovação do atendimento pela Recorrida.
Além disto, analisando a foto da vestimenta, não ficou demonstrada a presença da faixa refletiva exigida na altura da alça de salvamento, contrariando assim o item 20.3.1, alínea “h” do Termo de Referência que assim dispõe:
“20.3. Dos Requisitos específicos
20.3.1. Requisitos específicos do casaco de proteção para combate a incêndio estrutural:
h) (...) As faixas refletivas deverão estar dispostas, no mínimo, como nas figuras 1 e 2, devendo possuir ainda faixa refletiva na parte posterior do casaco, na altura da nuca, sendo esta última, posicionada na horizontal ou na vertical, e nas cores refletivas amarela, prata e amarela com no mínimo 50 mm de largura, devendo ser respiráveis para permitir a transpiração.”
No item 20.7.3 do Termo de Referência há a exigência, descumprida pela Recorrida de que:
“As certificações deverão conter a descrição das amostras dos EPIs (utilizadas na certificação) com fotos nítidas coloridas, e com no mínimo as seguintes informações: Composição de todos os tecidos que constituem a roupa; gramatura, composição dos reforços de cotovelos; composição dos reforços de joelhos; composição da proteção sobre os ombros, tamanhos disponíveis, e existência de alça de resgate;”
Mesmo que esta faixa refletiva esteja citada a documentação técnica do certificado da vestimenta, pensamos que as exigências das fotos pelo edital é justamente para verificar os componentes realmente presentes na vestimenta de forma a sanear qualquer dúvida, senão para que serviria a exigência das fotos do item 20.7.3?
A exigência editalícia deve ser cumprida por todos os licitantes e não pode a administração ignorar ou relevar o seu descumprimento.
Cumpre ressaltar que todos estes detalhes acarretam custos para confecção. Se não for comprovado que a construção da vestimenta da Recorrida atende ao Termo de Referência, além de ferir o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, viola o Princípio da Isonomia ou da Igualdade, estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifei)
A igualdade entre os licitantes é o princípio primordial da licitação.
Afinal, a Carta Magna, ao estabelecer a forma como deve ser realizada as contratações pela Administração Pública Direta e Indireta,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifei)
Segundo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx , o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelas constituições em geral é que a Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente a todos.
Em que pese haver a possibilidade de trazer desigualdades, como ocorre no tratamento dado às microempresas, deve ser analisado com razoabilidade, conforme ensinamento de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx averba, nos seguintes termos:
“Parece-nos, contudo, que a compatibilização entre a regra isonômica (na vertente do tratamento desigual) e outros interesses prestigiados constitucionalmente exigem que se recorra à ideia de proporcionalidade. Somente assim se poderá obter um equilíbrio entre valores a serem preservados (...). Vê-se, assim, que é possível discriminar em prol dos desfavorecidos economicamente, em detrimento dos mais abonados. Mas o tratamento desigual há de encontrar limites de razoabilidade para que seja legítimo.”
Não é razoável estabelecer exigências editalícias de um equipamento para todos os licitantes cumprirem e, depois na análise do produto, durante o certame licitatório, desprezá-las.
Aceitar um produto que não atende ao exigido, prejudica a todos os licitantes, além disto privilegia aquele que deixa de cumprir a regra imposta.
Em uma licitação, em especial, na modalidade do pregão, a “briga” está nos detalhes, na economia do emprego de acessórios e na otimização da produção. Ao deixar de exigir uma característica que diminui o custo final do produto, ou ainda, deixa de exigir um certificado de um determinado material, acarreta um tratamento desigual, possibilitando que aquele que despreza as exigências descritas no certame, tenha um produto mais barato e vença o certame.
O art. 45, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93, estabelece que será vencedor de certame, quando o tipo da licitação for Menor Preço, cumprindo dois requisitos. A saber: 1) o licitante apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital; e 2) ofertar o menor preço.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
A Recorrida apresentou o menor preço, pois seu produto não atende às exigências mínimas estabelecidas no Termo de Referência do Pregão Eletrônico em comento.
Em alguns casos, trata-se de itens de segurança de um equipamento que essa administração, adotando seu Poder Discricionário, entendeu necessário exigir.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx , ao tratar sobre a Exclusão da Discricionariedade, assinala:
“O procedimento de licitação reduz drasticamente a liberdade de escolha do administrador. Por regra, o resultado final não decorre de qualquer decisão subjetiva do administrador. (...) A liberdade de escolha vai sendo suprimida na medida em que o procedimento avança. Ao final, a regra é ausência de espaço para uma decisão discricionária. Isso significa que ainda que se mudassem os julgadores, a decisão adotada na última fase teria que ser a mesma.” (Grifei)
E prossegue :
“Reservou-se à Administração a liberdade de escolha do momento de realização da licitação, do seu objeto, da especificação de condição e execução, das condições de pagamento etc. A liberdade de escolha da Administração se efetiva em um momento preparatório e inicial da licitação. Uma vez exercida esta liberdade, exaure-se a discricionariedade e não mais pode ser invocada – ou, mais corretamente, se a Administração pretende renovar o exercício desta faculdade, estará sujeita a refazer toda a licitação.
Assim a Administração tem liberdade para escolher as condições sobre o contrato futuro. Porém, deverá valer-se dessa liberdade com antecedência, indicando exaustivamente suas escolhas. Tais escolhas serão consignadas no ato convocatório da licitação, que passará a reger a conduta futura do administrador. Além da lei, o instrumento convocatório da licitação determina as condições a serem observadas pelos envolvidos na licitação. A vinculação no instrumento convocatório complementa a vinculação à lei.” (Grifei)
O Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou:
“A licitação é um procedimento que visa a satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. (STF - ADI: 2716 RO, Relator: XXXX XXXX, Data de Julgamento: 29/11/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00226)
A Sra. Pregoeira, em sua respeitável decisão, ao classificar a proposta da Recorrida, para os itens 02 e 04, utiliza de um poder discricionário que, conforme a doutrina e a jurisprudência, é vedada.
Havia instrumento editalício para proceder a análise do produto ofertado pela Recorrida, caso houvesse dúvida. É o que dispõe o item 9.4 do Edital, que assim determina:
9.4 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento das propostas, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
O objeto deste certame já foi submetido ao Pregão Eletrônico SENASP Nº 16/2019, em que acabou sendo revogado pela autoridade competente. Naquele certame, a Xxxxxxxxx já havia apresentado uma vestimenta em desacordo com as exigências editalícias, principalmente, com a falta de apresentação de certificados exigidos, no entanto, em vez de aproveitar a segunda chance, apresentando todos os documentos exigidos em conformidade com o edital e seus anexos, continua cometendo os mesmos erros.
Não se admite dar este tratamento desigual, aceitando um produto que não está em conformidade com o edital. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx ensina:
“Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria administração, ou pelo Judiciário, se assim requerer o interessado.” (Grifei)
Sobre os atos discricionários, o saudoso administrativista leciona:
“Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.” (Grifei)
No Decreto nº 10.024/2019, em seu artigo 17, prevê a atribuição do pregoeiro, conforme segue: Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
No inciso III, do artigo 17, do aludido decreto, verifica-se, sem sombras de dúvidas, que o pregoeiro pratica ato vinculado e não ato discricionário.
O pregoeiro, ao “verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital”, está condicionado a analisar o que foi preconizado no edital. Não cabe a ele escolher se verifica se o equipamento atende ou não ao exigido no Termo de Referência.
Se verificar que o edital ou um de seus anexos apresentou algum vício, irregularidade ou por conveniência, deseja incluir ou excluir alguma exigência, deve ocorrer antes da abertura dos envelopes das propostas, reabrindo o prazo de publicidade, conforme preconizado no artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93 .
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx assevera que:
“Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de algumas das fases, o critério de julgamento. Todos os critérios e exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital.”
Na Apelação Civil nº 200232000009391 julgada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, foi citado Xxxxxx Xxxxx e, peço vênia, mas no mesmo parágrafo que foi extraída esta importante lição, o doutrinador conclui: “(...) Verificando a nulidade ou a inconveniência dos termos do edital, a Administração poderá valer-se de suas
faculdades para desfazimento dos atos administrativos. Porém, isso acarretará necessariamente o refazimento do edital, com invalidação do procedimento licitatório já desenvolvido. Deverá ser reiniciado o procedimento licitatório (inclusive com novas publicações pela imprensa). Ter-se-á novo procedimento licitatório. (...)”
Conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
II.I.II - Apresentação de Laudos emitidos por Laboratórios não Acreditados Assim estava disposto o item 20.3.1. alínea “i”:
20.3. Dos Requisitos específicos
20.3.1. Requisitos específicos do casaco de proteção para combate a incêndio estrutural: (...)
i) possuir, na região posterior (Figura 2) superior das costas, sobre os ombros, sistema que impeça a aproximação das camadas de proteção quando da utilização de equipamento autônomo de proteção respiratória (EAPR) por meio de espuma confeccionada em silicone, antichama, impermeável, de 10 mm de espessura, ou em material de grande resistência mecânica, antichama, impermeável, e aderência elevada, com no mínimo 10 mm de espessura. Deverá ainda possuir alça de resgate de, no mínimo, 3 cm de largura confeccionada 100% em para-aramida ou em material com característica comprovadamente equivalente, disposta na cintura escapular, escondida e sinalizada por fita refletiva amarela na altura do músculo trapézio, em sua porção superior. A alça de resgate deverá ter tempo de incandescência e propagação igual a zero, mesmo após 05 lavagens, não podendo formar furos ou derreter, de acordo com a EN ISO 15025, devendo ainda ter resistência mínima de 3000 N. Deve possuir ainda na porção posterior, na região glútea, prolongamento destinado a impedir a exposição do dorso do usuário ao ambiente, podendo ser utilizado para identificação com faixas refletivas do nome do usuário. Deverá o casaco de proteção para combate a incêndio estrutural ter proteção reforçada na região dos ombros, em sua camada externa. Nas costas deverá ser impresso em faixa refletiva prata com no mínimo 480 Cd/(lx.m²), estampada a quente com letras cheias, maiúsculas, com dizeres “BOMBEIROS”, medindo 8 cm de altura e no mínimo 1,2 cm de espessura, conforme figura 2. Apresentação de certificado de teste com atendimento aos índices descritos, deverá ser entregue junto com a proposta.” Grifei
Ao tratar sobre a documentação técnica a ser apresentada pelos licitantes, o item 20.7 determina que juntamente com a proposta, o licitante deverá apresentar certificação válida.
No tocante a alça de resgate, cujas exigências foram estabelecidas no item 16.3.1, o item 20.7.4 estabelece que:
20.7.4. Laudo complementar, podendo ser de laboratório nacional, deverá atestar as exigências do item 16.3.1 exclusivamente em relação à alça de resgate, devendo também constar a largura e o material da mesma.
Em seguida, no item 20.7.7, prevê que não haverá prorrogação do prazo fixado no edital para a apresentação dos certificados, ou seja, a licitante que deixar de apresentar os certificados juntamente com a sua proposta DEVERÁ
ser desclassificada.
20.7.7. Não haverá prorrogação do prazo aqui mencionado, solicitamos que as empresas participantes se preparem com antecedência, pois não será aceito desconhecimento dos termos do Edital e deste Termo de Referência;
A Recorrida não é uma principiante, pelo contrário, está acostumada a participar de licitações públicas em todo o território nacional e já teve a oportunidade de oferecer o proposto no objeto deste certame, não havendo justificativa para alegar desconhecimento ou lapso na entrega da documentação exigida.
Sobre a questão dos certificados, há o que foi estabelecido no item 20.7.8:
20.7.8. Conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora no 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, o certificado somente será aceito como válido quando o organismo certificador for acreditado por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement – MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
• International Accreditation Forum, Inc. – IAF;
• European co-operation for Accreditation - EA;
• International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC; e
• Interamericam Accreditation Cooperation – IAAC.
E, finalmente, o item 20.7.11, prevê que tipo de documentação não seria aceita para a comprovação do produto licitado.
20.7.11 Não será aceita documentação emitida por organismo certificador e laboratório de testes para certificação cuja acreditação esteja suspensa.
A Recorrida apresentou os Laudos nº 1054.1.1-19, nº 1081.1-19 e nº 1054.2-19, todos elaborados pelo laboratório do SENAI/SP.
Conforme foi estabelecido no item 20.7 do Termo de Referência, somente um laudo proveniente de um laboratório acreditado pelo INMETRO, ou outros certificadores elencados no item 20.7.8 do aludido Termo de Referência, poderão ser aceitos para fins de classificação da proposta.
Para verificar o escopo de acreditação dos laboratórios pelo INMETRO, basta acessar ao site do Inmetro e procurar o laboratório.
No caso do laboratório do SENAI SP, o escopo atualizado se encontra na seguinte página: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxx/xxxx/XXX0000.xxx e constata-se que as Xxxxxx XXXXXXX 0000, XXX 00000, XXXX E808/01(2016) e NBR 15292/2013, em seu item 6, não fazem parte do escopo de acreditação do Laboratório SENAI pelo INMETRO.
Além disto, os laudos, quando acreditados, devem apresentar o logotipo INMETRO, o que não ocorre nos laudos de nº 1054.1.1-19, nº 1081.1-19 e nº 1054.2-19 apresentados pela Recorrida no presente certame.
A seguir seguem a relação de laudos apresentados pela Recorrida e para qual finalidade:
a) O Laudo 1054.1.1-19 tem por finalidade comprovar a resistência a tração da alça de salvamento.
b) Laudo 1081.1-19 tem por finalidade comprovara resistência a propagação de chamas da alça de salvamento;
c) Laudo 1054.2-19, tem por finalidade comprovar a retro refletividade de 480 Cd/(lx.m²) da faixa, localizada nas costas do produto e com a descrição BOMBEIROS.
Além de os laudos terem sido elaborados por laboratório não acreditado pelo INMETRO ou outro órgão certificador listado no item 20.7.8, nota-se que a lista de materiais na página 5 do laudo principal do certificado da vestimenta 2020CO1325UE não indica a referência dos materiais testados. Ou seja, nada comprova que os materiais testados no laboratório SENAI sejam os mesmos empregados na vestimenta.
Portanto, o Laudo 1054.1.1-19, o Laudo 1081.1-19 e o Laudo 1054.2-19 não podem ser aproveitados no presente certame licitatório, pois não cumprem as exigências editalícias estabelecidas no Termo de Referência, resultando assim a desclassificação da Recorrida para os itens 02 e 04.
II.I.III - Laudo em desconformidade com edital
O Laudo 1054.2-19 apresentado pela Recorrida para comprovar a resistência a propagação de chamas da alça de salvamento, além de ser emitido por laboratório sem acreditação, não foi realizado conforme estava determinado no Termo de Referência.
No item 20.3.1 do Termo de Referência, exige-se que o ensaio de tração seja realizado após exposição a chama segundo a norma XX XXX 00000, xx forma a assegurar que a alça de salvamento cumpra seu propósito de poder resgatar o bombeiro caído no chão, com resistência à tração de 3.000N no mínimo, mesmo que a alça de resgate tenha entrado em contato com chama:
“20.3.1 (...) A alça de resgate deverá ter tempo de incandescência e propagação igual a zero, mesmo após 05 lavagens, não podendo formar furos ou derreter, de acordo com a EN ISO 15025, devendo ainda ter resistência mínima de 3000 N. (...)”
Peço vênia, mas será novamente transcrito o item 20.7.4. do Termo de Referência em que se estabelece que:
20.7.4. Laudo complementar, podendo ser de laboratório nacional, deverá atestar as exigências do item 16.3.1 exclusivamente em relação à alça de resgate, devendo também constar a largura e o material da mesma.
Não podemos interpretar que o edital foi elaborado de forma a exigir de forma separada os dois laudos, sendo um laudo que comprove que a alça de resgate atenda ao tempo de incandescência e propagação igual a zero, mesmo após 05 lavagens, não podendo formar furos ou derreter, de acordo com a EN ISO 15025 e, o outro laudo comprovando que resistência mínima de 3000 N, porque o primeiro ensaio (ISO 15025) já é ensaio da certificação. Estes dois ensaios devem ser realizados de forma sequencial, ou seja, em primeiro lugar deve ser realizado o ensaio de propagação de chamas de forma a simular a degradação da fita de alça de salvamento pela chama e, em seguida, verificar que, mesmo depois da exposição à chama, a alça de resgate possui resistência mecânica necessária de 3.000N.
Esta afirmação decorre pelo fato de que o laudo em cumprimento à norma ISO 15025 já deve estar disponível no momento da certificação pela Norma EN 469, em toda vestimenta que possui alça de resgate.
Para todas as vestimentas que possuem alça de salvamento, o laboratório é obrigado a ensaiar segundo a norma ISO 15025 “propagação limitada de chama”, método A, em conformidade com o ponto 6.1 da norma EN 469 porque a alça de salvamento é considerada um acessório nesta norma.
Analisando a Norma EN 469, em especial o item 6.1, constata-se a exigência de que todos os acessórios devam ser ensaiados segundo a Norma ISO 15025 “propagação limitada de chama”, método A e, por sua vez, devem atender o nível 3 da norma EN 533.
A Xxxxx EN 533 determina que os resultados do ensaio realizado segundo a norma ISO 15025 de propagação limitada de chamas atendam o nível 3 quando:
a) Nenhum corpo de prova propaga a chama de qualquer parte da borda inferior até a parte superior ou qualquer
das bordas laterais.
b) Xxxxxxx parte do corpo de prova produziu resíduos em chama ou em fusão.
c) Nenhum corpo de prova apresenta furos de diâmetro superior ou igual a 5mm.
d) O tempo de incandescência residual deve ser ≤2 s. A incandescência dentro da área carbonizada é definida na ABNT NBR ISO 15025 como incandescência residual sem combustão e para as finalidades desta seção não é considerada como incandescência residual.
e) O tempo de pós chama deve ser ≤2 s.
Notamos que o edital é mais exigente que a norma no aspecto do tempo de incandescência residual e o tempo de pós-chama que deve ser igual a zero, enquanto a norma tolera que estes tempos sejam iguais a 2 segundos.
Portanto, os resultados de ISO 15025 “propagação limitada de chamas” são escritos obrigatoriamente pelo laboratório no laudo de ensaio, inclusive os tempos pós chama e de incandescência residual.
Verificamos na página 12 do Laudo 2020CO1325UE, em que é citado, no resumo de ensaios, que os resultados das fitas (tirantes) constam no laudo 2019CO3789.
Ou seja, se o edital exigisse um laudo para comprovar que “a alça de resgate deverá ter tempo de incandescência e propagação igual a zero, mesmo após 05 lavagens, não podendo formar furos ou derreter, de acordo com a EN ISO 15025”, o laudo 2019CO3789 iria ser suficiente sem necessidade de um laudo complementar “que pode ser de laboratório nacional”.
Por estes motivos, fica claro que o ensaio de resistência mecânica com resultado mínimo de 3.000 N deve ser realizado após o ensaio de propagação limitada de chama.
No presente certame licitatório, a Recorrida apresentou o Laudo nº 1054.2-19 visando a comprovação da resistência a tração, porém não foi realizado após exposição a chama conforme estabelecido na Norma ISO 15025. Desta forma, o Laudo nº 1054.2-19, além de ter sido realizado por laboratório não acreditado, não apresenta os requisitos técnicos de segurança do bombeiro exigido no edital.
Manter a classificação da Recorrida, aproveitando laudos não acreditados, estará ferindo o Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP nº 1178657, o Tribunal Superior decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. 1. A Corte
de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa aos referidos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. 3. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1178657 MG 2009/0125604-6, Relator: Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010) (Grifei)
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 000000000000000):
“Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”. (Grifei)
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou no mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - Procedimento licitatório - Empresa inabilitada motivadamente por descumprimento de exigências do edital - Edital é lei interna da licitação e "vincula inteiramente a Administração e os proponentes" (Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx) - Capacidade operativa não se confunde com capacidade técnica específica - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0149985-05.2007.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, j. em 22.11.10.
Há centenas de acórdãos do Colendo Tribunal de Contas da União que tratam da vinculação ao edital e que podem ser sintetizadas na recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005:
“Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993.” (Grifei)
O equipamento ofertado pela Recorrida não atende às exigências editalícias, conforme está demonstrado acima e não é permitido classificar uma proposta e declará-la vencedora se seu produto não atende ao que foi estabelecido no certame, pois estaria violando o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Deste modo decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar a Apelação Civil nº 200232000009391, conforme segue abaixo:
“Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Xxxxxx Xxxxx, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vinculação ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não observou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de beneficiar-se de sua desídia.” O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, ESCOLAS CONVENIADAS E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM 10.5. DO EDITAL. ABUSIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A convocação da empresa impetrante se destinava à apresentação do software (sistema de gerenciamento escolar), conforme previsto no item 10.5 do Edital; e não à análise da documentação de itens obrigatórios apontados pela Comissão Especial em reunião anterior. Demonstrada a abusividade na exigência dos documentos para aquela fase do certame, em afronta ao previsto no edital (art. 3º da Lei nº 6.833/93), é de ser concedida a segurança, de molde a assegurar à impetrante a apresentação do software. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70070084579, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Julgado em 11/08/2016). (TJ-RS - REEX: 70070084579 RS , Relator: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 11/08/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2016)
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx assinala:
“Se o edital revelar falho ou inadequado aos propósitos da Administração, poderá ser corrigido a tempo, através de alteração de itens, aditamento ou novo edital, sempre com republicação e reabertura do prazo, desde que afete a elaboração das propostas. O que a Administração e os proponentes não podem é descumpri-lo, exigindo ou considerando o que não foi pedido ou facultado aos licitantes. A documentação não pode conter menos do que foi solicitado, e as propostas não podem ofertar mais nem menos do que foi pedido ou permitido pelo edital.”
II.I.IV – Informações incoerentes acerca dos complexos de tecidos
Na página 4, do Laudo nº 2020CO1325UE cita que o produto é composto de 3 (três) complexos de tecidos, porém, apenas 02 (dois) assemblagens/complexos de tecidos estão citados claramente no resumo de ensaios do laboratório, conforme se observa nas páginas 10/12 do aludido laudo.
Há a necessidade de que todos os assemblagens/complexos sejam testados pelo laboratório e os resultados devem constar no resumo, para que ocorra a certificação em atendimento às normas técnicas.
No laudo apresentado pela Recorrida, por não indicar claramente os tecidos submetidos a análise laboratorial, cria- se uma grande confusão, tornando-se impossível, com apenas o laudo apresentado, verificar de qual composição (assemblagem/complexo 2 ou assemblagem/complexo 3) são os resultados das páginas 10/12.
Esta confusão, em conjunto com uma análise técnica dos resultados das tabelas das páginas 10/12 leva a concluir que os resultados da assemblagem/complexo citado como assemblagem/complexo 3 no certificado não é o assemblagem/complexo 3, mas muito provavelmente da assemblagem/complexo 2.
Os resultados dos índices apresentados na página 12 são totalmente extravagantes para a assemblagem/complexo 3, e necessitam da composição muito mais pesada, compatível com a assemblagem/complexo 2.
A assemblagem/complexo 3, pela descrição da página 4 não possui barreira térmica. Mesmo assim, estaria com resultados muito acima da assemblagem/complexo 1 que possui barreira térmica.
Se as informações da assemblagem/complexo 3 fossem corretas, significaria que uma assemblagem/complexo muito mais leve que a assemblagem/complexo principal (505g/m² ou 15% mais leve que a assemblagem/complexo principal 1) teria um desempenho térmico em média 50% superior a assemblagem/complexo principal. Isso sem possuir a barreira térmica que, como seu nome indica, tem materiais específicos (feltro agulhado) para aumentar a espessura, que resulta em bolhas de ar e, em consequência maior proteção térmica
Não faz sentido os resultados obtidos e registrados no laudo em discussão. Existe algo errado nos resultados obtidos em relação a assemblagem/complexo 3.
A incoerência destes resultados combinados com a ausência dos resultados assemblagem/complexo 2 é, no mínimo, constrangedora.
Se o laboratório tivesse invertido o nome do assemblagem/complexo 2 por assemblagem/complexo 3 nas páginas 10/12, significaria que a assemblagem/complexo 3 não existiria nesta certificação, e sim apenas a assemblagem/complexo 2, e consequentemente esta vestimenta não possuiria o tecido anti-capilaridade exigido no Termo de Referência, pois internamente deve possuir revestimento em Poliuretano com Meta-Aramida ou material de características equivalentes, internamente na barra da calça até acima da articulação tibial talâmica, para prevenir de molhar.
O verdadeiro assemblagem/complexo 3 , com tecido anti-capilaridade, provavelmente, deve ter sido retirado da certificação da vestimenta após ter obtido resultados baixos em HTI e RHTI. O tecido anti-capilaridade tem como objetivo de contribuir a evitar que o forro mais interno da vestimenta molhe, por 2 motivos:
a) conforto do usuário, pelo qual não é nada agradável vestir uma roupa com forro encharcado
b) proteção contra queimaduras em caso de flash-over: numa onda de calor, a água do forro poder ferver instantaneamente, queimando o usuário instantaneamente.
Em todo caso, a assemblagem/complexo foi retirado da certificação, provavelmente por não atender os requisitos do nível 2 da norma EN 469. A confusão do laudo não permite de determinar sem deixar dúvida, com as informações disponibilizadas pela Recorrida, se os resultados da página 12 são do complexo com tecido anti- capilaridade ou não.
Infelizmente os erros de edição de laudos laboratoriais são frequentes, o problema neste caso é que esta confusão não permite verificar se a vestimenta atende ou não o Termo de Referência.
Esta grande confusão pode apenas ser saneada através do acesso ao Laudo nº 2019CO3060, a fim de verificar a composição e os desempenhos da assemblagem/complexo 3, conforme o estabelecido no item 20.7.6 do Termo de Referência, que assim dispõe:
“20.7.6 O Pregoeiro, com vistas à análise técnica das propostas, poderá requisitar qualquer documentação complementar que tenha por objetivo comprovar as especificações técnicas contidas no Termo de Referência.”
Caso a assemblagem/complexo 2 e seus desempenhos não estejam descritos no Laudo nº 2019CO3060, mas em outro laudo não citado, por ter sido removido da certificação, sugiro que a comissão técnica exija também o acesso ao laudo que descreva a assemblagem/complexo 2.
II.II – DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O Princípio da impessoalidade é emanação do Princípio da Isonomia, como assinala Xxxxxx Xxxxx e todas as decisões adotadas pela administração, ao longo do procedimento licitatório, desde a fase interna até o encerramento do certame, devem traduzir um julgamento imparcial, neutro e objetivo. E sacramenta, o julgamento das propostas subordina-se obrigatoriamente àqueles critérios.
Simplesmente não pode o Sra. Pregoeira desconsiderar as exigências contidas no Termo de Referência pelo fato de
a Recorrida ter apresentado o menor preço.
Não há dúvida de que a licitação busca a proposta mais vantajosa e não a que apresentar o menor preço necessariamente. Se fosse para considerar somente o preço, não haveria motivo para lançar as exigências constantes neste certame.
A administração tem que analisar as propostas juntamente com o produto que está sendo cotado, ou seja, não basta verificar se a proposta está em conformidade, mas se o equipamento atende ao que está sendo exigido.
II.III - DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Em se manter a decisão ora atacada em arrematar os itens 02 e 04 objeto da licitação para a Recorrida, há também a violação do Princípio da Legalidade.
Este princípio, prescrito no art. 37, da Constituição Federal, atrela o administrador, que no caso, o Sr. Pregoeiro, enquanto no exercício de sua atividade funcional, à lei e as exigências do bem comum, ficando assim sujeito a ato disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, se deles se afastar.
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos em casos de improbidade administrativo, prevê em seu art. 11 que:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”
Ao particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, mas ao administrador é obrigado fazer o que a lei determina. Esta máxima, consagrada na Administração Pública, deve ser o norte.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx esclarece:
“No âmbito da licitação, o princípio da legalidade significa ser vedado à autoridade administrativa adotar qualquer providência ou instituir qualquer restrição sem autorização legislativa.
(...)
Logo a atividade licitatória deve necessariamente sujeitar-se ao disposto na ordem jurídica.”
Portanto, a decisão proferida neste certame está maculada, pois deixou de analisar a vestimenta proposta pela Recorrida em estrito cumprimento ao Termo de Referência.
As exigências descritas no Termo de Referência não são irrelevantes, pelo contrário, são plenamente justificadas, com o fito de proteger o valoroso bombeiro, aliás foi muito bem fundamentada no item 2.3 do Termo de Referência.
Permitir que um ser humano adentre a um local de risco utilizando de um equipamento desqualificado é um crime. Empresas sérias não aceitam ofertar um produto que tem conhecimento prévio de que não atende às exigências mínimas estabelecidas para produtos tão importantes para um bombeiro, que são o casaco e a calça de combate a incêndio, em que serão utilizados nas mais altas temperaturas e adversidades.
Nossos heróis merecem o melhor e esta deve ser a postura de todos, da administração e dos licitantes, pois estamos lidando com vidas humanas.
Permitir que um produto, que deixe de cumprir as exigências mínimas estabelecidas no instrumento convocatório, sem certificação comprovada por laudos laboratoriais acreditados, irá contrariar toda a brilhante justificativa lançada no já citado item 2.3 do Termo de Referência.
III – COMPORTAMENTO INIDÔNEO DA RECORRIDA
Em 17.12.2019, foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico SENASP nº 16/2019, tendo por objeto a aquisição de equipamento de proteção individual, sendo roupa de proteção contra incêndio (casaco e calça) e balaclava de combate a incêndio, sendo designado como pregoeiro o Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx.
Participaram daquele certame a grande parte dos licitantes que se apresentaram no presente pregão, inclusive a Recorrida.
Como se trata de um pregão realizado há menos de 01 (um) ano, os fatos ainda estão em nossas mentes e infelizmente se constata que a Recorrida mantém sua postura antiética e inadequada.
Com a apresentação da documentação pela Recorrida acerca da vestimenta ORION, fica demonstrado que o produto não possuía o reforço de silicone de 10 mm de espessura naquele pregão realizado no final do ano passado.
Fica mais que comprovado que a Recorrida, naquela licitação, tentou enganar a comissão técnica antes e depois da sua desclassificação, pois afirmava que atendia às exigências editalícias e que fora desclassificada por “apenas” não apresentar a documentação no prazo.
A existência da espuma de silicone, antichama impermeável de 10 mm de espessura na certificação da vestimenta, item muito importante e muito custoso na vestimenta, foi no centro do debate porque a descrição no certificado da vestimenta ORION da Recorrida não determinava com precisão a composição, mas apenas “espuma”.
Este novo certificado, apresentado neste certame licitatório, que consiste numa ampliação do certificado anterior, em que foram acrescidos materiais, incluindo uma espuma de silicone, explicita qual é a composição da espuma do primeiro certificado.
Podemos ler na lista de materiais que a espuma original era de polietileno, que é um material muito mais barato e que não possui a mesma resistência ao calor que o silicone, nem a mesma durabilidade, nem a mesma densidade, e consequente não possui o mesmo custo.
Podemos verificar na pagina 7 do laudo 2020CO1325UE que a espuma original possui como laudo comprobatório de inocuidade o laudo OEKOTEX 1407028.
A nova espuma, de silicone, consta também na pagina 7 com laudo comprobatório de inocuidade o laudo 2020CO1324. O nome do laudo não deixa duvida sobre o fato que a espuma nova, a variante, foi ensaiada no ano 2020, e consequentemente é mesmo a espuma que foi acrescida este ano no certificado.
Podemos afirmar que os fatos demonstram esta mentira, que nada é mais que uma mentira a mais, mas que foi repetida insistentemente durante todo o processo de recursos antes e depois da eliminação da Recorrida naquele processo, que ao final, resultou na revogação do certame.
Peço vênia, novamente, mas é de suma importância transcrever partes da Decisão 02/2020/CPL/CGLIC- SENASP/DIAD/SENASP (10872456):
“A equipe técnica julgou por bem esclarecer de antemão que tais afirmações não são verdadeiras”
“Quando a recorrente afirma que apresentou apenas documentação complementar para esclarecer tais pontos omissos, a empresa Iturri está mentindo deliberadamente”
“Faço, no entanto, reprimendas à Iturri sobre a maneira que acusou as outras licitantes”
“[…] reafirmo que a conduta acusatória será objeto de procedimento administrativo para verificar se a licitante incorreu em comportamento inidôneo durante a fase recursal do Pregão Eletrônico.”
Em que pese não existir um Código de Ética das licitantes, é inadmissível que uma empresa faça acusações infundadas e difamatórias aos demais licitantes a fim de tumultuar um procedimento administrativo que poderia ter resultado na aquisição do material tão necessário aos valorosos bombeiros.
Ser combativo com seu produto, é salutar, mas é inadmissível falsear a verdade, tentando a todo custo ludibriar a Administração Pública.
Infelizmente, a “bronca” constante na Decisão do pregão anterior não surtiu o efeito desejado, pelo contrário, apresentou um produto que sabiamente não atende às exigências editalícias, que felizmente a Sra. Pregoeira poderá analisar o teor do presente recurso de forma técnica e decidir pela desclassificação da Recorrida pelas inúmeras inconsistências apresentadas pelo produto ofertado pela Recorrida.
IV – DO PEDIDO
Diante do acima exposto, REQUER que o Recurso Administrativo interposto pelo RECORRENTE seja conhecido e, no Mérito, seja acolhido, reconsiderando a decisão proferida na sessão pública do Pregão, ao arrematar os itens 02 e 04 do objeto do certame para a Recorrida, declarando desclassifica em virtude do descumprimento dos itens enumerados neste recurso que estão preconizados no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 00027/2020 (SRP).
E, em face da desclassificação da Recorrida, que seja retomada a fase de negociação com a Recorrente, por ter sido classificada em 2º lugar.
Caso Vossa Senhoria mantenha a decisão ora atacada, que submeta o presente recurso à apreciação da Autoridade Superior, nos termos do artigo 45, do Decreto nº 10.024/2019.
Uma vez submetido à Autoridade Superior, em cumprimento à legislação vigente, REQUER que o Recurso Administrativo seja conhecido e, no mérito, desclassificar a proposta da Recorrida, pelo descumprimento dos itens enumerados neste recurso que estão preconizados no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 00027/2020 (SRP) e, em consequência, seja determinada a retomada a fase de negociação com a Recorrente, por ter sido classificada em 2º lugar.
São Paulo, 13 de novembro de 2020. Atenciosamente,
SOS SUL RESGATE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Junior RG: 5.948.413-3 SSP/PR
CPF 000.000.000-00
Sócio Administrador
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX ADVOGADO OAB/SP 399.677
Para acessar o arquivo completo, acesse o link. xxxxx://xx.xx/x-00x0xxxxx0
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Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
CONTRARRAZÃO :
Ilma. Sra. Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 27/2020 da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Pregão Eletrônico nº 27/2020
S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.928.511/0001-66, com sede em Curitiba/PR, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 0, Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, por seu representante legal, com a assistência de seus advogados (procuração anexa), comparece respeitosamente, com fundamento nos art. 44, § 2º, Decreto nº 10.024/2019, art. 4º, inc. XVIII, Lei nº 10.520/2002 e item 12.2.3 do Edital, para apresentar contrarrazões ao recurso administrativo interposto por Seven Brazil Representações EIRELI.
A. Resumo dos fatos
A.1. O objeto do pregão
1. O objeto do pregão é a escolha da proposta mais vantajosa para Registro de Preço destinado à “aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conjunto de roupa e balaclava de combate a incêndios para bombeiros militares”, para atender as demandas da Diretoria de Políticas de Segurança Pública (DPSP) e da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP).
2. O certame foi dividido em 10 (dez) itens. O critério de julgamento foi o menor preço de cada item.
A.2. A fase de lances e a vitória da SOS SUL RESGATE nos itens 1, 3 e 5
3. As licitantes inscreveram suas propostas. Em seguida, houve etapa de lances.
4. Após intensa disputa, a Recorrida sagrou-se vencedora nos itens 1 e 5, para fornecimento de roupas de proteção contra incêndio (casaco e calça) às regiões Norte e Sul, respectivamente.
5. Com a desclassificação da licitante Napa EPI Segurança no Trabalho EIRELI, a Recorrida também foi convocada no item 3, para fornecimento dos mesmos produtos à região Centro-oeste.
6. Houve análise das propostas e dos documentos fornecidos para habilitação. Ao fim, a Recorrida foi declarada vencedora para os itens 1, 3 e 5.
A.3. Os termos do recurso interposto
7. A Recorrente interpôs recurso em face das decisões que declararam a vitória da Xxxxxxxxx nos itens 1, 3 e 5 do pregão.
8. Alega que o produto ofertado pela Recorrida estaria em desconformidade com (i) o item 20.7.2 do Termo de Referência, quanto à resistência à penetração de vírus ISO 16604; e (ii) os itens 20.2.3.1, “a”, e 20.2.3.2, “a”, do Termo de Referência, quanto ao índice de transmissão de calor.
9. Com o devido respeito, as acusações não devem prosperar. É o que se demonstrará a seguir.
B. Ausência de defeitos nas especificações técnicas do produto ofertado
10. O produto da Recorrida está em absoluta conformidade com os requisitos dispostos em Edital e respectivo Termo de Referência.
11. Os documentos e laudos apresentados comprovam que o produto possui resistência à penetração de vírus ISO 16604 e comporta índice de transmissão de calor (“Heat Transfer Index – HTI”) dentro dos limites estipulados pelo Termo de Referência.
B.1. A primeira irresignação da Recorrente – suposta ausência de comprovação de resistência ao vírus ISO 16604
12. Segundo a Recorrente, o produto ofertado pela Recorrida estaria em desconformidade com o item 20.7.2 do Termo de Referência, por ausência de comprovação para resistência à penetração de vírus segundo ISO 16604.
B.1.1. O item 20.7.2 do Termo de Referência
13. O item 20.7 do Termo de Referência lista os documentos técnicos que devem ser apresentados pelas licitantes.
14. No item 20.7.2 exige-se:
20.7.2. Laudo de resistência à penetração de vírus ISO 16604, da barreira de umidade descrita na certificação da vestimenta de forma a comprovar que a vestimenta protege
de vírus.
B.1.2. A acusação da Recorrente
15. Alega que o produto da Recorrida possui membrana com referência 1583U9, cuja composição, supostamente, seria 99% aramida e 1% poliamida (conforme Relatório Técnico nº 2019CO4459UE).
16. Relata que o Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 (vinculado ao Relatório nº 2020CO3874UE) teria anulado e substituído os certificados anteriores. Assim, tornou-se o certificado válido ao modelo SOS4900, ofertado pela Recorrida.
17. Considera que o fato de a Recorrida ter fornecido ambos os documentos (nº 2019CO4459UE e nº 2020CO3874UE) deveu-se à intenção de “ludibriar e confundir a análise documental”.
18. Conclui que “a membrana testada pelo laudo complementar de quesito específico referente a proteção de patógenos veiculada pelo sangue (ISO 16604) deve ser a mesma testada no laudo principal e atestada no certificado”. Por essa razão o produto da Recorrida estaria em desconformidade com o item 20.7.2 do Termo de Referência.
19. Todavia, sem razão a Recorrente.
B.1.3. A comprovação de resistência da barreira de umidade à penetração de vírus ISO 16604
20. O documento principal da certificação do modelo SOS4900 é Relatório nº 2020CO3874UE. Conforme explicitado no próprio documento, ele substitui o documento anterior e é o novo certificado da vestimenta SOS4900.
21. Muito embora o Relatório nº 2020CO3874UE tenha atualizado o documento anterior (nº 2019CO4459UE), ainda faz referências a ele. É o caso do laudo de marcação, em que ainda consta como referência o relatório nº 2019CO4459UE (doc. 1.1 – 2020CO3874UE AITEX – original, p. 26). Por essa razão, os dois documentos foram apresentados pela Recorrida.
22. De todo modo, ambos se referem a amostras de não tecido amarelo com laminação branca (barreira de umidade), de referência 1583U9, de composição 56% aramida e 44% PTFE.
23. Dispõe o Relatório Técnico nº 2019CO4459UE que sua amostra é composta por:
24. Por sua vez, o Relatório nº 2020CO3874UE especifica a amostra testada da mesma forma:
25. Corretamente, os atestados emitidos pela empresa Sofileta S.A. comprovam a resistência do material (de referência 1583U9) à penetração de patógenos sanguíneos ISO 16604 (doc. 16 – 2020CO2564 – original apostilado
+ tradução, p. 10).
B.1.4. Acusação infundada – erro material de relatório técnico já atualizado
26. A acusação da Recorrente baseia-se tão-somente em erro de digitação, cometido pelo próprio laboratório de testagem, no momento da tradução do Relatório nº 2019CO4459UE (já atualizado e corrigido).
27. Na descrição das amostras, referentes ao mesmo material e ao mesmo teste, a versão em português equivoca- se ao descrever barreira de umidade com composição 99% aramida e 1% poliamida. O restante do documento é completamente idêntico ao original.
28. Ora, é óbvio que se trata de mero erro material. O produto SOS4900 possui barreira de umidade com referência 1583U9, cuja composição é 56% aramida e 44% PTFE.
29. Nem poderia ser diferente. Xxxxxx, a barreira de umidade busca impedir que algumas substâncias adentrem a vestimenta (como sangue e patógenos), permitindo a passagem do vapor d’água da transpiração humana – a fim de evitar hipertermia do usuário.
30. Isso apenas é possível com as tecnologias de membrana PTFE (politertrafluorocarbono) ou PU (poliuretano). Para essa função, uma barreira composta por 99% aramida e 1% de poliamida não faria sentido técnico algum.
B.1.5. Conclusão: a reparação do erro pelo Relatório nº 2020CO3874UE e a adequabilidade do produto da Recorrida
31. A controvérsia levantada pela Recorrente é inócua, pois o Relatório nº 2020CO3874UE substitui o anterior e corrige os erros de digitação.
32. A única razão pela qual a Xxxxxxxxx apresentou o Relatório nº 2019CO4459UE deveu-se à sua menção na página 26 do documento atual (nº 2020CO3874UE).
33. O novo relatório (nº 2020CO3874UE), como consignado pela própria Recorrente, é o que deve prevalecer. Ele atesta a composição da barreira de umidade com 56% aramida e 44% PTFE (referência 1583U9), o mesmo material certificado como resistente à penetração de patógenos sanguíneos na documentação apresentada pela Recorrida (doc. 16 – 2020CO2564 – original apostilado + tradução, p. 10).
34. Portanto, o produto da Recorrida atende ao item 20.7.2 do Termo de Referência.
B.2. A segunda irresignação da Recorrente – suposta insuficiência dos índices de transmissão do calor (HTI24-12)
35. A Recorrente também acusa descumprimento dos itens 20.2.3.1, “a”, e 20.2.3.2, “a”, do Termo de Referência, por parte da Recorrida.
B.2.1. Os itens 20.2.3.1, “a”, e 20.2.3.2, “a”, do Termo de Referência
36. Os itens referenciados estipulam parâmetros técnicos de proteção e de constituição das fibras do produto.
37. No item 20.2.3.1, “a”, exige-se:
20.2.3.1. Para o casaco de proteção:
a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), maior ou igual a 18 segundos para o HTI24 e não inferior a 5,5 segundos para o HTI24-12, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos;
38. Do mesmo modo, no item 20.2.3.2, “a”:
20.2.3.2. Para a calça de proteção:
a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), deve ser maior ou igual a 18 segundos para o HTI24 e não inferior a 5,5 segundos para o HTI24-12, ambos de
acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos, em qualquer dos parâmetros referidos;
B.2.2. A acusação da Recorrente
39. A Recorrente consigna que o produto da Recorrida não preencheria esses requisitos, pois “o mínimo exigido para HTI24-12, já considerando a variação permitida seria de 5,22 segundos e, o produto da Recorrente apresenta nível 5,20”.
B.2.3. A conformidade do índice de transmissão térmica no produto da Recorrida
40. A alegação da Recorrente é falsa. Os índices de transmissão de calor nos produtos da Recorrida atendem aos requisitos mínimos estabelecidos em Edital.
41. Como bem pontua a Recorrente, os itens 20.2.3.1, “a”, e 20.2.3.2, “a”, permitem variação de até 5% para menos em índices de transmissão térmica. Por isso, devem ser aceitas propostas que atinjam o mínimo de 5,225 segundos para o HTI24-12.
42. O mesmo relatório citado pela Recorrente (nº 2019CO4458, p. 36), que foi apresentado pela Recorrida, demonstra que os resultados obtidos para o SOS4900 foram de, respectivamente, 5,330 s, 5,303 s e 5,236 s. O valor mais baixo é 5,236 s – e não 5,20 s, como tenta sustentar a Recorrente.
43. Os resultados do teste estão dispostos da seguinte forma:
44. A única razão pela qual o resultado do HTI24-12 consta como “5,2”, e não “5,236”, deve-se às diretrizes da norma XX 000 (xxxxxxxxx 6.2), que exige que o valor seja registrado com o resultado mais baixo, arredondando-se a outra casa decimal.
45. Com o devido respeito, a postura da Recorrente busca induzir a digna Comissão Técnica em erro, eis que distorce informações claramente dispostas nos documentos técnicos apresentados. Afinal, em nenhum momento os documentos fazem referência a um resultado “5,20”.
46. Para sanar eventuais dúvidas, bastaria consultar o relatório nº 2019CO5425 (p. 13), também apresentado pela Recorrida. Nele, o laboratório atesta que o produto cumpre com as exigências da SENASP por atingir resultado de 5,236 segundos:
47. Em vista disso, as especificações técnicas do produto da Recorrida estão em absoluta conformidade com o Edital. A decisão que declarou sua vitória nos itens 1, 3 e 5 está correta e deve ser mantida.
C. Conclusão
48. Pelo exposto, requer-se a rejeição do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão que declarou a Recorrida como vencedora nos itens 1, 3 e 5 do certame.
Pede Deferimento,
Curitiba, 18 de novembro de 2020.
S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA.
p.p. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – OAB/PR 24.510
p.p. Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – OAB/PR 101.716
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CONTRARRAZÃO :
Ilma. Sra. Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 27/2020 da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Pregão Eletrônico nº 27/2020
S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.928.511/0001-66, com sede em Curitiba/PR, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 0, Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, por seu representante legal, com a assistência de seus advogados (procuração anexa), comparece respeitosamente, com fundamento nos art. 44, § 2º, Decreto nº 10.024/2019, art. 4º, inc. XVIII, Lei nº 10.520/2002 e item 12.2.3 do Edital, para apresentar contrarrazões ao recurso administrativo interposto por JGB Equipamentos de Segurança S.A.
A. Resumo dos fatos
A.1. O objeto do pregão
1. O objeto do pregão é a escolha da proposta mais vantajosa para Registro de Preço voltado à “aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conjunto de roupa e balaclava de combate a incêndios para bombeiros militares”, para atender as demandas da Diretoria de Políticas de Segurança Pública (DPSP) e da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP).
2. O certame foi dividido em 10 (dez) itens. O critério de julgamento foi o menor preço de cada item.
A.2. A fase de lances e a vitória da SOS SUL RESGATE nos itens 1, 3 e 5
3. As licitantes inscreveram suas propostas e, em seguida, houve etapa de lances.
4. Após intensa disputa, a Recorrida sagrou-se vencedora nos itens 1 e 5, para fornecimento de roupas de proteção contra incêndio (casaco e calça) às regiões Norte e Sul, respectivamente.
5. Com a desclassificação da licitante Napa EPI Segurança no Trabalho EIRELI, a Recorrida também foi convocada para o item 3, para fornecimento dos mesmos produtos à região Centro-oeste.
6. Após a análise da proposta e dos documentos para habilitação, a Recorrida foi declarada vencedora para os itens 1, 3 e 5.
B. A inexistência de subcontratação
7. A Recorrente alega violação ao item 6.1 do Termo de Referência, o qual veda subcontratação. Supostamente a Recorrida não teria condições de executar pessoalmente o contrato porque “no endereço informado no CNPJ da participante não consta qualquer que seja a evidência do funcionamento de uma fábrica” (sic).
8. Tal alegação é completamente descabida. A ausência de uma estrutura fabril não implica subcontratação, nem tampouco retira da Recorrida a condição de fabricante.
B.1. A inexistência de subcontratação
9. A Recorrente tenta confundir e distorcer a vedação prevista no Edital a respeito de subcontratação.
B.1.1. A natureza da obrigação ignorada pela Recorrente
10. A subcontratação (que é vedada) se configura quando há transferência da obrigação principal para um terceiro, estranho à relação contratual originária.
11. Se o contratado se obrigou a executar um serviço (obrigação de fazer) a subcontratação apenas estará caracterizada se o aludido serviço for delegado a um terceiro. Mas para que se configure a subcontratação, é imprescindível que a natureza da obrigação não se altere.
B.1.2. O regramento distinto para a obrigação de dar
12. A Recorrente tenta induzir o julgador em erro ao afirmar que uma peculiaridade no fazer do produto ensejaria a subcontratação de uma obrigação de dar.
13. O Edital e o respectivo contrato não obrigam o contratado a fabricar os materiais que serão fornecidos em cumprimento do contrato. Não se trata de obrigação de fazer.
14. O objeto da licitação é o “Registro de Preço para aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI)”. A Administração busca adquirir um produto – e não contratar um serviço.
15. Ou seja, o contrato contém uma típica obrigação de dar – o que desnatura a subcontratação sugerida pela Recorrente, conforme o entendimento doutrinário:
Quando se trata de obrigação de dar, cabe ao contratado transferir a propriedade e a posse de um certo bem à entidade administrativa. Em tal hipótese, é irrelevante para a Administração, como regra, a identidade do sujeito que produz os objetos adquiridos. Portanto e rigorosamente, não se configura subcontratação nos casos em que, numa compra, o fornecedor adquire de terceiros os bens objeto da contratação. Por exemplo, muitos setores da Administração promovem a aquisição de “kits”, integrados por produtos de diversa natureza (alimentos diversos, fogareiros etc.). Nesse caso, o contratante terá necessidade de adquirir de terceiros uma parcela relevante dos bens referidos. Nenhuma empresa, salvo exceções raríssimas, domina o processo produtivo integralmente. (XXXXXX XXXXXX XXXXX. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 18 ed. XX, 0000. p.1386)
16. Ainda que a Recorrida adquira o produto no mercado, não haverá subcontratação. A obrigação principal que lhe incumbe, expressa no edital e no contrato – qual seja, a transferência da propriedade dos EPIs – permanece inalterada. Ou seja, não existe a subcontratação suposta pela Recorrente.
B.2. O processo singular de fabricação do EPI
17. Outro despropósito é afirmar que a Recorrida não fabrica os produtos da marca SOS SUL. Essa informação não corresponde com a verdade.
18. O produto final fornecido pela Recorrida é confeccionado a partir da sua atuação direta no processo fabril. Ela importa a matéria prima, articula a montagem das peças e insere sua marca no produto.
19. Portanto, é inequívoco que todo o processo de fabricação ocorre a cargo da Recorrida ou sob a sua intensa supervisão técnica.
B.2.1. A irrelevância da terceirização parcial do processo produtivo
20. A Recorrida terceiriza uma pequena parte do processo produtivo. Por mera estratégia de mercado, contrata a montagem das vestimentas. E isso não caracteriza “subcontratação”, tal como acima explicado.
21. Essa operação não desnatura a centralidade da Recorrida no processo produtivo. A participação da empresa
parceira é restrita à mão de obra. Ela não importa os insumos, não desenvolve o produto nem o processo produtivo, nem comercializa os produtos depois que confeccionados.
22. Em suma, quem domina e controla a cadeia produtiva, assumindo a responsabilidade pela fabricação e pela qualidade técnica dos produtos, é a Recorrida.
B.2.2. A existência de estabelecimento de fabricação
23. As imagens juntadas pela Recorrente são inúteis para qualquer finalidade. Não comprovam a ausência de estabelecimento de fabricação. Revelam apenas a tentativa desesperada (e mal sucedida) de encontrar algum fundamento ara a teoria formulada pela Recorrente a respeito da fabricação dos produtos produzidos e fornecidos pela Recorrida.
24. O estabelecimento em uma empresa não se resume à estrutura física de fabricação. Ao contrário, os elementos imateriais também integram o conceito jurídico de estabelecimento, conforme vasta lição doutrinária: Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. (XXXXX XXXXX XXXXXX. Curso de direito comercial. Vol.1. 16 ed. Saraiva, 2012, p. 181)
25. A marca é ativo comercial ínsito ao processo industrial. Juntamente com o Certificado Internacional de Fabricação (19/2155/01/0166), ela agrega valor e atribui identidade aos produtos fabricados. Tal peculiaridade torna inequívoca a relevância da marca no processo de fabricação. Portanto, não é cabível desconsiderá-la do processo produtivo simplesmente pela sua natureza imaterial.
26. Segundo a doutrina especializada, “o quarto bem industrial é a marca, definida como o sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços (LPI, art. 122)” (XXXXX XXXXX XXXXXX. Curso de direito comercial. Vol.1. 16 ed. Saraiva, 2012, p. 221)
27. Logo, a introdução da marca é suficiente para conferir à Recorrida o status de fabricante. Afinal, o equipamento não é apenas a junção de seus componentes materiais. Existe o ativo imaterial (marca) que agrega valor ao produto.
B.2.3. A existência de acompanhamento pessoal direto na unidade de produção: prova centralidade no processo produtivo
28. Mas a participação da Recorrida também é intensa durante as outras fases do processo produtivo.
29. Ela não apenas seleciona, certifica e adquire todos os insumos, como também monitora e supervisiona tecnicamente todo o processo de montagem das peças.
30. Ou seja, todo o processo fabril ocorre sob estrita vigilância da Recorrida. Existe um funcionário designado para monitorar o processo produtivo.
31. Essa designação de pessoal deixa claro que a terceirização da montagem é irrelevante e não afasta a preponderância da Recorrida durante todo o processo produtivo.
B.2.4. A existência de certificação internacional atestando a fabricação
32. Por conta dessa centralidade no processo produtivo a condição de fabricante da Recorrida é reconhecida internacionalmente. Tanto, que o Certificado nº 19/2155/01/0166 é categórico ao afirmar que a Recorrida é a fabricante dos produtos em questão.
33. Vale lembrar que tal certificado é emitido por organismo internacional referência na atuação (AITEX). Ninguém é mais qualificado para entender o processo produtivo e atestar o funcionamento do processo produtivo desses produtos específicos do que a AITEX.
B.2.5. O exemplo prático relevante
34. Um exemplo prático permite visualizar com clareza toda essa situação e confirmar a sua absoluta regularidade.
35. É fato notório que a Nike terceiriza grande parte do seu processo produtivo. Imagine-se que um determinado tênis foi produzido normalmente pela empresa terceirizada, mas sem a inserção da marca da multinacional.
36. Certamente o destinatário hipotético deste produto alegará – com razão – que não está diante de um “produto da Nike”. Pouco importa o processo produtivo ter sido idêntico aos demais. Se a marca não foi inserida no produto, o tênis “não é da Nike”.
37. Em síntese, o fator preponderante do processo de fabricação não é a mera junção de peças.
38. Primeiro existe o aspecto técnico, que determina como o produto desse ser montado. Nos casos em que esse aspecto é determinante para a qualidade do produto (e para a sua certificação perante os órgãos de controle) isso é ainda mais evidente. Esse é o caso da Recorrida: os seus produtos devem ser confeccionados sob intensa supervisão técnica, que é realizada por ela. O processo produtivo só encerra após a conferência, pela Recorrida, acerca do cumprimento de todos os requisitos técnicos que garantem a certificação e a qualidade final do produto.
39. E depois existe a marca. O processo produtivo apenas é completado se os elementos imateriais estão devidamente agregados ao produto. Logo, a fabricação só se consolida na inserção da marca. Novamente, é o que ocorre no caso da Recorrida: o processo produtivo somente se encerra com a aposição da marca da Recorrida, que assegura a certificação e a qualidade do produto final.
B.2.6. A inexistência de domínio integral do processo produtivo
40. Nenhuma das licitantes domina integralmente o processo produtivo dos equipamentos em questão. Todas as vestimentas especiais utilizadas no Brasil congregam tecnologia produzida fora do país – o que torna evidente a atuação de terceiros no processo de produção.
41. E existem licitantes com participação na cadeia produtiva bastante singela – o que não ocorre com a Recorrida, que, como visto acima, centraliza todo o processo produtivo dos seus produtos.
42. Cite-se como exemplo a empresa Seven que é a distribuidora do fabricante Texport, ou a empresa Resgatecnica, que distribui vestimentas fabricados pela Hercules – conforme respectivas certificações.
43. Em suma: é usual no mercado de fornecimento de EPIs – e perfeitamente lícito – que terceiros atuem no processo produtivo.
B.3. O momento adequado para a verificação de eventual subcontratação
44. Cabe destacar que a verificação sobre a ocorrência de subcontratação (se fosse o caso, e não é) deve ser realizada não durante o processo licitatório (pois não configura condição de habilitação), mas sim durante a execução do contrato (pois pode ser causa de inadimplemento contratual).
45. Ou seja, é inoportuna (açodada) qualquer discussão sobre a execução do contrato no curso do processo licitatório. O cumprimento ou descumprimento do contrato pelo futuro contratado, qualquer que seja, deve ser apurado no momento oportuno, no curso da execução do contrato.
46. Afirmar prematuramente que a vencedora do certame não terá condições materiais para executar o contrato é despropositado. Não existe inadimplemento presumido. O inadimplemento demanda ação antijurídica e concreta. Ausente sua verificação prática no curso do contrato, descabe presumi-lo.
47. Aliás, a única presunção cabível, no caso, é a de que o contrato será executado satisfatoriamente pela Recorrida, e sem nenhuma violação. Afinal, a Lei de Liberdade Econômica garante à Recorrida a “presunção de boa-fé nos atos
praticados no exercício da atividade econômica” (art. 3º, inc. V da Lei 13.874).
48. Não bastasse, isso é confirmado pelo histórico de atuação da Recorrida, que fornece equipamentos de Proteção Individual para Corpos de Bombeiros há mais de 20 anos, em todo o território nacional, com muita seriedade e responsabilidade, possuindo há vários anos certificação nacional e internacional ISO 9001:2015.
C. A regularidade dos apostilamentos
49. A Recorrente também alega suposta irregularidade nos documentos públicos estrangeiros e que foram apresentados via apostilamento. Ela sustenta que alguns documentos “estão com a ressalva que não foram realizados com a presença do original, somente uma simples cópia”.
50. Supostamente, tal circunstância violaria o Provimento nº. 62/2017 do CNJ e o Decreto 13.609/1943, que condicionam o apostilamento à apresentação de documentos originais.
51. Contudo, esses dispositivos legais aventados nem sequer são aplicáveis ao presente caso. Com respeito, a alegação não corresponde com a verdade e não tem outro objetivo senão o de tumultuar o certame.
52. Ademais, a única exigência do Edital no tocante à documentos internacionais diz respeito à tradução (Item
20.7.5 do Termo de Referência). Tal exigência foi plenamente satisfeita – tanto que não houve qualquer irresignação das Recorrentes quanto a este ponto.
C.1. O escopo de aplicação da exigência
53. Os aludidos dispositivos legais aplicam-se apenas quando o pedido de apostilamento é formulado no Brasil. Em tais casos, a legislação nacional exige a apresentação de documentos originais.
54. Existe uma explicação cultural para que o Brasil seja rigoroso ao declarar perante a comunidade internacional a autenticidade dos documentos aqui produzidos. A ocupação territorial brasileira foi capitaneada por fraudes documentais. A “grilagem de terras” ganhou esse nome em função da técnica empenhada na fraude – utilizava-se de grilos para envelhecer os documentos.
55. Essa cultura não é a mesma nos outros países ¬– sobretudo europeus. Assim, é extremamente comum que formalidades que são exigidas aqui no Brasil para efetuar o apostilamento não sejam exigidas em outros países.
C.2. A prevalência do regramento do país de origem do documento apostilado
56. Segundo a Convenção de Haia, cada país goza de autonomia para regulamentar os requisitos do apostilamento internamente. Por isso, em alguns casos, o apostilamento pode ocorrer sem a presença dos documentos originais ou até mesmo sem a presença de um documento assinado.
57. Nessas situações, as autoridades brasileiras devem reconhecer a validade do documento, sob pena de descumprir o art. 3º da Convenção de Haia.
Artigo 3.º A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado. Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
58. Ignorar tal lógica é prática reprovável. Além de violar a própria Convenção de Haia tal conduta seria inconstitucional. Afinal, negar vigência a ato praticado em conformidade com a legislação estrangeira viola os princípios da não-intervenção, da autodeterminação dos povos e da cooperação internacional (art. 4º da CF).
59. O presente caso expressa bem essa pluralidade na forma do apostilamento – e o consequente dever do Brasil de respeitar as peculiaridades de cada país signatário da Convenção de Haia.
60. Na Espanha o apostilamento é feito com documento público (testimonio notarial) em original apresentado ao órgão que apostila (collegio notarial). O notário pode exigir o origina ou dispensá-lo. Há certa discricionariedade do notário, que tem diferentes formas de fazer o apostilamento de acordo com o caso concreto.
61. Essa é uma peculiaridade da legislação espanhola. Não é dado ao servidor público brasileiro ignorá-la.
C.3. A certeza quanto ao conteúdo dos documentos
62. Nem se diga que a forma como o apostilamento foi produzido lança dúvida sobre a autenticidade do documento.
63. O documento apostilado é um documento público. O art. 1º da Convenção de Haia preconiza que “são considerados documentos públicos ... as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada (...)”.
64. Conforme a legislação brasileira, o “documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença” (art. 405 da Lei 13.105).
65. Logo, a força probante do documento é suficiente para elidir dúvidas acerca de seu conteúdo e de sua formação.
D. A validade da diligência Saneadora
66. Outra insurgência da Recorrente refere-se à diligência que autorizou a complementação acerca da Declaração de Sustentabilidade Ambiental. A recorrente aventa que teria havido a juntada de documento novo e que isso seria vedado pelo art. 43, §3º, da Lei 8666.
67. Com o devido respeito, tais premissas são duplamente inconsistentes. Primeiro, porque não houve a juntada de documento novo. Segundo porque o art. 43, §3º, da Lei 8.666 sequer é aplicável à presente licitação.
D.1. A apresentação tempestiva do documento
68. O Edital não exigiu que a proposta formulada pelos licitantes estivesse acompanhada daquela declaração. Tal exigência recai apenas ao contratante – ou seja, ao licitante vencedor, no momento da assinatura do contrato.
69. O item 1.13 do Termo de Referência é categórico ao afirmar que a “Contratada deverá apresentar declaração, juntamente com a proposta, de que seus processos de fabricação atendem aos ditames de sustentabilidade ambiental, além do que segue abaixo”.
70. Ou seja: a redação é clara ao determinar que a obrigação referente à declaração recai sobre a “contratada” e não sob as licitantes. Essa diferença é crucial pois quando o Edital formulou exigências pertinentes à fase licitatória, mencionou expressamente as “licitantes”.
71. Tanto que o item 7.1 dispõe apenas que “O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos (...).”
72. Caso se buscasse exigir tal declaração no momento da formulação das propostas, o adequado seria coloca-la no item 7.1 do Edital, com a referência adequada (“licitante”).
73. Portanto, não houve a apresentação intempestiva ou a juntada de documento novo como sugere a Recorrente. Longe disso. A Recorrida cumpriu integralmente o Edital quando formulou sua proposta.
74. Ademais, quando a Ilma. Xxxxxxxxx decidiu antecipar a exigência e solicitar no curso do certame declaração pertinente à execução do contrato, houve o cumprimento imediato de tal solicitação.
D.2. O defeito de redação: dúvida em favor da licitante
75. Incumbe à Administração formular o Edital de modo claro. Até pode-se aludir a erro de redação no edital, caso se entenda que o dever não foi detalhado com a clareza exigida ao instrumento convocatório.
76. Contudo, não se admite que seja prejudicado por desvios imputados à Administração. Afinal, ela é a responsável
pela higidez do Edital.
77. E havendo vício, ad argumentandum, a jurisprudência recomenda adoção da interpretação mais benéfica ao particular, pois
quando o edital não é claro e deixa margem a interpretações diversas, é razoável que a interpretação a ser considerada deva ser a mais favorável ao licitante, sobretudo porque preservado aqui o interesse público (TJES, RMS 0012438-46.2011.8.08.0011, rel. Des. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, j. 11.11.2014)
D.3. O privilégio do conteúdo em detrimento de formalidades desnecessárias
78. A diligência saneadora foi a conduta acertada, que resguardou o interesse público subjacente à contração. Privilegiou o conteúdo da documentação, em detrimento da forma, tal como preconiza a doutrina especializada:
A ausência de cumprimento a uma formalidade, quando existir uma realidade inquestionável e insuscetível de controvérsia, não deve acarretar a desclassificação da proposta. (XXXXXX XXXXXX XXXXX. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 18 ed. XX, 0000, p. 1.078)
79. Com isso, possibilitou-se que falha irrelevante – e decorrente da própria Administração – pudesse prejudicar a escolha da proposta economicamente mais vantajosa.
80. A postura da Ima. Pregoeira, em última análise, convergiu com a orientação dos órgãos de controle. Diante de falhas documentais simples, o TCU determina a juntada de novos documentos corretivos, tendo em vista resguardar a eficiência do procedimento licitatório.
Decerto, ainda que pudéssemos admitir a hipótese de falha formal (intempestividade no encaminhamento da planilha de custos ajustada), tal fato não poderia levar a administração a prescindir de oferta potencialmente mais favorável, sob pena de subversão do intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública, qual seja, a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (TCU, Acórdão nº 357/2015, Plenário, rel. Min. Xxxxx Xxxxxx)
81. Portanto, e sob qualquer enfoque, deve ser afastado o argumento relativo à invalidade da diligência saneadora corretamente realizada.
E. A exequibilidade do preço ofertado pela Recorrida
82. A Recorrente alega que, com base na sua experiência, conseguiria de plano identificar que o preço ofertado pela Recorrida seria inexequível.
83. Com base nisso, desenvolve um raciocínio comparativo com os demais preços para tentar sustentar que os preços da recorrida seriam muito baixos em relação aos demais preços ofertados.
84. Com o devido respeito, isso não ocorre. A alegação da Recorrente traduz mera discordância (que ela mesmo reconhece) com o preço competitivo oferecido pela Recorrida.
85. Em última análise, reflete apenas a sua frustração por não ter conseguido oferecer um preço melhor.
E.1. Os preços ofertados pela Recorrida
86. Os preços ofertados pela Recorrida são perfeitamente exequíveis (são suficientes para cobrir os custos da contratação) e certamente serão cumpridos por ocasião da execução do futuro contrato a ser assinado – como de resto vem sendo nos contratos que a Recorrida mantém e vem cumprindo.
87. A sua composição resulta de cuidadoso estudo de mercado, considerando as características específicas da Recorrida. Decorrem da ampla experiência da Recorrida no fornecimento dos produtos licitados.
88. Esses preços ficaram muito próximos dos preços orçados pela Administração:
Lote 01:
Preço orçado = R$5.300,22
Preço final da Recorrida = R$4.480,00
Diferença = R$820,22 – ou seja: 18,80% de desconto
Lote 03:
Preço orçado = R$5.295,78
Preço final da Recorrida = R$4.050,00
Diferença = R$1.245,78 – ou seja: 30,76% de desconto
Lote 05:
Preço orçado = R$5.293,00
Preço final da Recorrida = R$3.996,00
Diferença = R$1.297,00 – ou seja: 32,45% de desconto
89. Ou seja, é perceptível que a diferença não é excessiva e o preço final não caracteriza preço inexequível, tendo em vista as condições do mercado e a dimensão da presente licitação (ganho de escala).
90. Os descontos finais ofertados são compatíveis com a situação logística da Recorrida e com preços que são usualmente praticados pela Recorrida em outros contratos.
91. Mais especificamente em relação aos Lotes 03 e 05, o fator logístico favorável (proximidade com a sede da Recorrida) permite a formulação de preços ainda mais vantajosos e perfeitamente exequíveis.
92. Ademais, o volume dos fornecimentos estimados na presente licitação permite um significativo ganho de escala, ou seja, quanto maior a quantidade a ser fornecida, maior o desconto que se espera dos licitantes (e que foi dado pela Recorrida), sem que isso caracterize preço inexequível.
E.2. Ausência de presunção absoluta de inexequibilidade
93. O raciocínio acima confirma o aspecto essencial da noção de inexequibilidade das propostas em licitação pública: a inexequibilidade não decorre de presunção absoluta.
94. A inexequibilidade é sempre relativa, pois depende das características específicas do objeto, do mercado e da posição do agente no mercado.
95. A sua afirmação, em qualquer caso, depende de comprovação concreta e cabal – e, precisamente por isso, deve ser admitida apenas como exceção, em hipóteses muito restritas, quando se verificar, comprovadamente, que o licitante não terá condições de executar o futuro contrato.
96. Nesse sentido é a doutrina:
A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. (XXXXXX XXXXXX XXXXX. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 18 ed. XX, 0000, p. 1.101)
97. Também a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI
8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA
PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93, para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório, gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. Nas palavras de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, "como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610). 4. Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar na r. sentença e no v. acórdão recorrido, houve demonstração por parte da empresa classificada em primeiro lugar (LEÃO & LEÃO LTDA) e por parte do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO de que a proposta apresentada por aquela era viável e exequível, embora em valor inferior ao orçado pela Administração. Conforme informações apresentadas pelo ora recorrido, a vencedora do certame "demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade". Além disso, a empresa vencedora vem prestando devidamente o serviço contratado, o que demonstra a viabilidade da proposta por ela apresentada durante o procedimento licitatório (fls. 92/109, 170/172, 195/200 e 257/261). Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com base na interpretação do contexto fático-probatório dos autos, entenderam que houve a devida comprovação da viabilidade da proposta apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar, não há como elidir a referida conclusão, sob pena de incorrer-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 11.044/RJ, de relatoria do Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx (1ª Turma, DJ de 4.6.2001), consagrou entendimento no sentido de que, "se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível". 6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 965.839/SP, 1.ª T., Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, x. 15.12.2009, DJe 02.02.2010)
98. A jurisprudência do TCU:
Súmula 262/TCU: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar a licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
REPRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. PROCEDÊNCIA. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CERTAME. CIÊNCIA DE
OUTRAS IMPROPRIEDADES. ARQUIVAMENTO. 1. Não há vedação legal à atuação, por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Federal, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta (Acórdão 325/2007-TCU- Plenário). 2. A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados (Acórdãos 2.528/2012 e 1.092/2013, ambos do Plenário). (TCU, Acórdão nº 3092/2014, Plenário, Rel. Xxxxx Xxxxxx)
Trecho do voto:
13. Os precedentes jurisprudenciais mencionados pela Secex-PE revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas.
14. Daí a Súmula-TCU 262, a qual estipula que 'o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta'.
15. Na mesma linha, outras deliberações desta Corte indicam que 'a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados'. Nessa conformidade, a unidade técnica indicou o Acórdão 2.528/2012, reforçado pelo recente 1.092/2013, ambos do Plenário."
99. E a jurisprudência do TJSP:
LICITAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A inexequibilidade de valores prevista no art. 48 da Lei nº 8.666/1993 (de 21-6), incluída a que se considera manifesta (§ 1º), não tem o estatuto de uma presunção absoluta: "Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la" (Xxxxxx XXXXXX XXXXX). Provimento do recurso. (TJSP, AC nº 1006673- 52.2015.8.26.0297, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Xxxxxxx Xxx, Órgão Julgador, j. 27.04.2018)
AGRAVO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LICITAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. "A licitação visa a
selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível" (REsp 965839 -STJ- Min. XXXXXX XXXXXX). Não provimento do agravo regimental. (TJSP, AgInt nº 2018874- 14.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Xxxxxxx Xxx, x. 25.03.2014)
E.3. A acusação da Recorrente
100. Não se discute que qualquer interessado pode requerer a realização de diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam o pedido.
101. Essa é a regra. Consta do Edital e da legislação.
102. Contudo, isso não ocorre no caso da Recorrente. Ela não apresentou provas ou indícios mínimos para fundamentar o seu pedido.
103. A acusação da Recorrente decorre de mera suposição. Está baseada apenas na sua experiência. E na acusação infundada (data venia) de que a Recorrida estaria ofertando preços demasiadamente baixos para posteriormente pleitear reequilíbrio econômico-financeiro do contrato – uma acusação desrespeitosa e improcedente, que não condiz
com a atuação passada da Recorrida.
104. Com o devido respeito, isso não é suficiente. Faltam provas concretas – ou pelos menos indícios suficientes – para a acusação da Recorrente.
E.4. O equívoco do cálculo realizado pela Recorrente para sugerir a inexequibilidade
105. Por fim, cabe desvendar o equívoco competido pela Recorrente quando desenvolve cálculos para identificar o que chama de “preço justo”, a partir das propostas dos demais licitantes.
106. Basicamente, a Recorrente faz a média aritmética de todas as propostas para alcançar um valor médio que ela chama de “preço justo”.
107. Contudo, esse cálculo está equivocado. Não corresponde com o critério previsto na Lei para identificar a possibilidade de uma proposta ser inexequível (note-se que se trata apenas de uma possibilidade, pois a exequibilidade não decorre de presunção absoluta, conforme já exposto).
108. A regra está prevista no art. 48, inc. II, § 1º, al. ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.666. Para aplicá-la, é necessário examinar o valor orçado pela Administração, de modo que as propostas inferiores a 70% do preço orçado pela Administração podem ser suspeitas de inexequibilidade. Não é o caso da proposta da Recorrida.
109. Outro parâmetro se extrai da relação entre o preço orçado pela Administração em comparação com as propostas dos demais licitantes. Mas não qualquer proposta. Devem ser consideradas apenas as propostas inferiores e aquelas que são superiores a 50% do valor orçado.
110. Ou seja, por razões óbvias, devem ser excluídas as propostas que extrapolem 50% do valor orçado pela Administração, em especial aquelas com valor claramente exorbitante (e isso a Recorrente não fez em sua conta).
111. Com base na medida aritmética dessas propostas é que se extrai o valor médio para balizar a suspeita de inexequibilidade das propostas que forem inferiores a 70% dessa média.
112. E isso não ocorre com os preços da Recorrida.
F. Ausência de defeitos nas especificações técnicas do produto ofertado
113. A Recorrente contesta que o produto ofertado pela Recorrida para esses itens. Alega descumprimento do item 20.2.4, “d”, do Termo de Referência.
114. A acusação é completamente infundada, como se demonstrará a seguir.
F.1. O item 20.2.4, “d” do Termo de Referência – suposto item descumprido
115. O item 20.2.4, “d”, do Termo de Referência dispõe:
20.2.4. Para os conjuntos de proteção para combate a incêndio estrutural especificados no objeto deste Termo, no tocante aos materiais utilizados, será cobrado o seguinte:
(...)
d) membrana de isolamento térmico confeccionada com tecnologia de espaçamento, formando colchão de ar entre a membrana de isolamento térmico e a camada externa.
F.2. A irresignação da Recorrente
116. A Recorrente narra que o produto ofertado pela Recorrida apresentaria barreira térmica de referência 1107M6.
117. Afirma que essa composição do produto não evidenciaria a presença de tecnologia de espaçamento, “pois a barreira térmica com Referência 1107M6 trata-se de um feltro plano, sem a tecnologia de espaçamento, costurado ao forro interno”. E que a tecnologia de espaçamento “normalmente se dá por filamentos em alto relevo distanciados entre si ou pequenas esferas fixadas ao tecido”.
118. As alegações não procedem e são tecnicamente equivocadas.
F.3. A absoluta adequabilidade do produto ofertado pela Recorrida
119. Não só o produto da Recorrida comporta membrana de isolamento térmico confeccionada com tecnologia de espaçamento em conformidade com o item 20.2.4, “d”, do Termo de Referência, como sua tecnologia é muito superior à do produto ofertado pela Recorrente.
F.3.1. As alternativas de tecnologias de espaçamento para EPIs
120. Dentre as tecnologias de espaçamento para EPIs há 4 (quatro) possibilidades técnicas. Em todas, o objetivo é obter a maior quantidade de “bolhas de ar” e espessura possíveis:
i) Não-tecido agulhado: composto a partir de processo de produção com agulhas (“needlepunch”), que prensam e puxam as fibras têxteis sem direção única. O não-tecido agulhado é costurado com tecido de forração matelassê (“quilted”), pois necessita de reforço mecânico para evitar desgaste por abrasão. É a opção de maiores espessura e “bolhas” de ar. A barreira térmica 1107M6, que compõe o produto da Recorrida, utiliza essa tecnologia;
ii) Não-tecido da barreira de umidade: resultante de processo de produção com jato d’água (“spunlace”);
iii) Malha tipo ninho de abelha (“honeycomb”): formada por “bolhas” de ar com formato maior;
iv) Têxtil revestido de fios torcidos de para-aramida reciclada: produzido a partir de retalhos de outras confecções que utilizam para-aramida. Dentre as quatro opções listadas, é a que possui as menores espessuras e espaçamentos. Essa é a tecnologia empregada pela Recorrente.
F.3.2. A superioridade do produto da Recorrida
121. Ou seja, além de a Recorrida fornecer produtos confeccionados com a melhor tecnologia do ramo, o produto da Recorrente é ainda inferior.
122. O não-tecido agulhado que compõe a barreira térmica 1107M6 (dos produtos da Recorrida) possui aproximadamente 2,8 mm de espessura, mesmo quando aplicado uma pressão de 0,5 kPa.
123. Enquanto isso, o produto fornecido pela Recorrente possui a menor quantidade de “bolhas” de ar. A espessura do tecido revestido de fios de para-amida reciclada é de, em média, 0,3 mm. Sob pressão, nesse tipo de tecido, as camadas de ar desaparecem muito mais facilmente, o que aumenta as chances de queimaduras.
124. A barreira térmica 1107M6 é composta de um tecido de 110g/m² costurado com o não-tecido de 100g/m². O tecido de de forração, de 110g/m² possui espessura de 0,26 mm. O não-tecido agulhado de 100 g/m² empregado na barreira térmica 1107M6, 2,8 mm de espessura, quando medido segundo a norma ISO 9073-2, que exige que a medida seja realizada com pressão de 0,5 kPa. Ou seja, mesmo com pressão no não-tecido não tecido, a espessura é muito alta.
125. Vale dizer, no processo de produção de não-tecidos agulhados (utilizados pela Recorrida), o objetivo é obter uma estrutural têxtil em que as fibras ficam mais espaçadas com alta espessura.
126. O processo de produção de não-tecidos agulhado consiste em agulhas que prensam as fibras, e depois puxam as fibras. O objetivo é obter uma estrutural têxtil que não é um tecido, daí o nome de não-tecido, onde as fibras não possuem direção privilegiada, mas possuem alta espessura, contribuindo com grande quantidade de espaçamentos entre as fibras.
127. Nesta foto vemos a estrutura de não-tecidos de tipo agulhado, observado no microscópio eletrônico. Observamos a estrutura em 3D, com muitos espaçamentos.
128. Esta tecnologia é utilizada não apenas para isolação térmica de EPIs, mas também para isolação térmica e fônica, na construção civil, isolação térmica e acústica em aeronaves, entre muitas outras aplicações.
129. Uma outra aplicação de não-tecido agulhados é a filtração, onde a estrutura em 3D com espaçamento permite a filtração de muitos gases, líquidos entre outras aplicações técnicas.
130. Dessa forma, quando uma onda de calor atravessar o não-tecido agulhado, a grande concentração de bolhas de ar e fibras têxteis servirá como barreira à sua energia. Trata-se do efeito físico da isolação térmica.
131. Para ilustrar a diferença de efetividade entre os dois tecidos (o da Recorrida e o da Recorrente), basta imaginar a diferença entre um vidro duplo e um vidro simples. Certamente, o primeiro isolará muito mais energia que o segundo, porque possui mais materiais de barreira.
132. Em complemento da própria barreira térmica 1107M6, a vestimenta SOS4900 possui também estrutura do complexo que inclui outros espaçamentos.
133. O não-tecido agulhado necessita ser costurado a um tecido por processo de matelassê formando ainda mais um espaçamento entre o tecido de forração e o não tecido.
134. Quando se emprega um não tecido agulhado, é necessária costurar ele em matelassê por alguns motivos.
135. No estado atual da tecnologia, o encolhimento de não tecido agulhado, quando empregado solto, sem costura com tecido de forração, encolhe mais que o permitido pela norma ISO 13688 (5% no máximo após 5 lavagens). Este problema é resolvido com costura matellassê.
136. Os não tecidos agulhados não suportam muito bem a abrasão. Apesar de não ter exigências de resistência a abrasão na norma EN 469, é de bom senso que não se pode entregar vestimentas projetadas para durar 5 anos, com não tecido agulhado em contato com a pele do usuário. O tecido de forração serve entre outros a proteger o não-tecido da abrasão e também acrescenta acabamento e conforto na face interna do complexo.
137. O tecido de forração costurado junto ao não-tecido, formando a “barreira térmica” por ser costurado com o tecido, possui mais um espaçamento entre o não-tecido, e o tecido costurado em matellassê.
138. Em complemento, a membrana de PTFE esta laminada em um suporte que é um não-tecido de tipo spunlace, a jato de água. Esta tecnologia de não-tecido, a jato de água não necessita de tecido em matelassê, porque por ser mais prensada ela resiste mais ao encolhimento durante as lavagens. Em contrapartida, ela possui espaçamentos, mas em menor proporção que um não tecido agulhado.
139. Este tipo de não-tecido é produzido com milhares de mini-karcher que “empurram” as fibras.
140. Nesta imagem da estrutura de não-tecido a jato de água spunlace, empregado nas barreiras de umidade como suporte as membranas de PTFE, vemos a diferença com a estrutura de não-tecido agulhados needlepunch: possuem espaçamentos, mas em menor proporção que o não-tecido agulhado da barreira térmica.
141. O resultado é uma espessura do têxtil bem superiora comparado com um tecido de mesmo peso, por tem mais espaçamentos, porém, não tão grande quanto de um não-tecido agulhado.
142. Vimos acima que um tecido de 110g/m² possui 0,26 mm de espessura, enquanto o não-tecido agulhado da barreira de umidade de 100g/m² possui 2,8 mm de espessura, ou seja, 10 vezes mais espessura e espaçamentos.
143. No caso do não-tecido a jato de água da barreira de umidade no qual é laminado a membrana de PTFE, temos uma espessura intermediaria de aproximadamente 0,7 mm do têxtil, sem a membrana de PTFE.
144. Ou seja, se emprisiona ar também no não tecido produzido com jatos de água, porém em menor quantidade que no feltro agulhado. O feltro a jato de água é mais adaptado para ser o suporte têxtil no qual a membrana é laminada por ter mais consistência mecânica e o menor encolhimento a lavagem permite de empregar ele sem necessidade de matelassê. Todos os fabricantes da licitação 272020 empregam não-tecido de aramida como suporte para membrana.
145. Voltando a estrutura da barreira térmica, podemos notar que além do espaçamento entre as 3 camadas do complexo (assemblagem), formando naturalmente 2 “espaçamentos”, além do espaçamento inerente a tecnologia de não tecidos (agulhado da barreira térmica e a jato de água da barreira de umidade), a tecnologia de matelassê cria um outro espaçamento complementar entre o tecido de forração e o não-tecido agulhado.
146. Podemos notar também, que a tecnologia escolhida pela JGB, e apenas pela JGB, de fios torcidos e para- aramida reciclados possui uma desvantagem notória comparado com a tecnologia de matelassê com não-tecido agulhado:
147. Quando estiver sobre pressão, as camadas de ar desaparecem muito mais que com a tecnologia de matelassê resultando em queimaduras por contato com superfícies quentes.
148. Os ensaios laboratoriais de resistência a calor convectivo HTI e radiante RHTI são realizados sem pressão, segundo a norma EN 469. O ensaio de resistência a calor de contato ISO 12127-1 por sua vez não é nem exigido na norma EN 469. Na vida real, existem áreas comprimidas, e existem superfícies quentes com risco de queimaduras por calor de contato. Nem todas as tecnologias de espaçamento tem o mesmo desempenho quando estão comprimidas, e o caso de não-tecido agulhado é, mais uma vez, a melhor escolha técnica para enfrentar estes riscos não cobertos pela norma EN 469.
149. Recapitulando, a vestimenta SOS4900 possui diversos espaçamentos resumindo no gráfico representando o complexo principal abaixo:
150. Justamente por isso, a tecnologia do não-tecido agulhado é mais comumente utilizada para barreiras térmicas no Brasil e no exterior – e não “filamentos em falto relevo distanciados entre si”, como tenta argumentar a Recorrente.
151. Pelo contrário, a tecnologia utilizada pela Recorrente é a menos eficaz e a menos difundida.
F.4. Conclusão: o cumprimento do requisito pela Recorrida
152. Em resumo: o produto fornecido pela Recorrida possui membrana de isolamento térmico confeccionada com a melhor tecnologia de espaçamento do ramo. A barreira térmica de referência 1107M6 atende perfeitamente ao item 20.2.4, “d”, do Termo de Referência.
153. Logo, a especificação técnica do produto da Recorrida está correta e a decisão que a declarou vencedora dos itens 1, 3 e 5 deve ser mantida.
G. Conclusão
154. Pelo exposto, pede-se a rejeição do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão que declarou a Recorrida como vencedora nos itens 1, 3 e 5 do certame.
155. Por oportuno, a Recorrida protesta pela produção de todas as diligências que se fizerem necessárias à
confirmação do exposto na presente manifestação. Pede Deferimento,
Curitiba, 18 de novembro de 2020.
S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA.
p.p. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – OAB/PR 24.510
p.p. Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – OAB/PR 101.716
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CONTRARRAZÃO :
Ilma. Sra. Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 27/2020 da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Pregão Eletrônico nº 27/2020
S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.928.511/0001-66, com sede em Curitiba/PR, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 0, Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, por seu representante legal, com a assistência de seus advogados (procuração anexa), comparece respeitosamente, com fundamento nos art. 44, § 2º, Decreto nº 10.024/2019, art. 4º, inc. XVIII, Lei nº 10.520/2002 e item 12.2.3 do Edital, para apresentar contrarrazões ao recurso administrativo interposto por Resgatécnica Comércio de Equipamentos de Resgate EIRELI.
A. Resumo dos fatos
A.1. O objeto do pregão
1. O objeto do pregão é a escolha da proposta mais vantajosa para Registro de Preço destinado à “aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conjunto de roupa e balaclava de combate a incêndios para bombeiros militares”, para atender as demandas da Diretoria de Políticas de Segurança Pública (DPSP) e da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP).
2. O certame foi dividido em 10 (dez) itens. O critério de julgamento foi o menor preço de cada item.
A.2. A fase de lances e a vitória da SOS SUL RESGATE nos itens 1, 3 e 5
3. As licitantes inscreveram suas propostas. Em seguida, houve etapa de lances.
4. Após intensa disputa, a Recorrida sagrou-se vencedora nos itens 1 e 5, para fornecimento de roupas de proteção contra incêndio (casaco e calça) às regiões Norte e Sul, respectivamente.
5. Com a desclassificação da licitante Napa EPI Segurança no Trabalho EIRELI, a Recorrida também foi convocada no item 3, para fornecimento dos mesmos produtos à região Centro-oeste.
6. Houve análise das propostas e dos documentos fornecidos para habilitação. Ao fim, a Recorrida foi declarada vencedora para os itens 1, 3 e 5.
A.3. Os termos do recurso interposto
7. A Recorrente interpôs recurso em face das decisões que declararam a vitória da Xxxxxxxxx nos itens 1, 3 e 5 do pregão.
8. Alega que (i) o relatório nº 2020CO3874UE “é o único documento técnico que pode ser utilizado para comprovar os níveis de desempenho” do produto da Recorrida; (ii) o produto ofertado pela Recorrida não cumpre os itens
20.2.3.1 e 20.2.3.2 do Termo de Referência; e (iii) a composição da barreira de umidade no Relatório nº 2020CO3874UE diverge da informação que consta no Relatório nº 2019CO4459UE, o que indicaria que a membrana certificada não foi a mesma testada.
9. Com o devido respeito, as acusações não devem prosperar. É o que se demonstrará a seguir.
B. Ausência de defeitos nas especificações técnicas do produto ofertado
10. O produto da Recorrida está em absoluta conformidade com os requisitos dispostos em Edital e respectivo Termo de Referência.
11. Os documentos e laudos apresentados comprovam que o produto atinge os níveis mínimos de transmissão de calor e que a barreira de umidade do produto foi devidamente testada e certificada.
B.1. A suposta ausência de comprovação de índices de transmissão do calor
12. A Recorrente acusa descumprimento dos itens 20.2.3.1 e 20.2.3.2 do Termo de Referência, por parte da Recorrida.
13. Alega que o certificado nº 19/2155/01/0161 (referente ao relatório nº 2020CO3874UE) não comprovaria os requisitos mínimos quanto ao nível de transmissão e resistência ao calor.
14. Todavia, a Recorrida comprovou que o produto atingiu os requisitos dos itens 20.2.3.1 e 20.2.3.2 do Termo de Referência mediante apresentação do informe nº 2019CO4458 – eis que é a referência utilizada pelo próprio relatório nº 2020CO3874UE (p. 24).
15. Em outras palavras, diferente do que insinua a Recorrente, não cabe alegar que o relatório nº 2020CO3874UE teria revogado absolutamente todos os documentos anteriores. A emissão de um novo relatório visa apenas à atualização do certificado e à ampliação de um material.
16. O fato de o relatório nº 2020CO3874UE fazer referência aos registros do informe nº 2019CO4458 é a prova de que o seu conteúdo ainda continua vigente.
B.1.1. Descabimento da alegação da tentativa de “confundir” a Comissão Técnica
17. Segundo a Recorrente, a Recorrida estaria tentando confundir a Comissão Técnica ao apresentar o relatório nº 2019CO5425 para comprovar o cumprimento dos itens 20.2.3.1, “a”, e 20.2.3.2, “a”, do Termo de Referência
18. Para a Recorrente, o relatório “não possui vinculação alguma com a certificação apresentada e, portanto, não pode ser utilizado para comprovar índice de desempenho algum”.
19. Insinua, ainda, que o “valor exigido no TR deve ser de no mínimo 5,5 segundos, permitindo uma variação de até 5% para menos (5,5 segundos -5% = 5,225 segundos) e o valor que possui o conjunto SOS 4900 é de 5,200 segundos”.
20. Sem razão a Recorrente.
B.1.1.1. Os itens 20.2.3.1, “a”, e 20.2.3.2, “a”, do Termo de Referência
21. Os itens referenciados estipulam parâmetros técnicos de proteção e de constituição das fibras do produto.
22. No item 20.2.3.1, “a”, exige-se:
20.2.3.1. Para o casaco de proteção:
a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), maior ou igual a 18 segundos para o HTI24 e não inferior a 5,5 segundos para o HTI24-12, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos;
23. Do mesmo modo, no item 20.2.3.2, “a”:
20.2.3.2. Para a calça de proteção:
a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), deve ser maior ou igual a 18 segundos para o HTI24 e não inferior a 5,5 segundos para o HTI24-12, ambos de
acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos, em qualquer dos parâmetros referidos;
B.1.1.2. A conformidade do índice de transmissão térmica no produto da Recorrida
24. As alegações da Recorrente são falsas. Os índices de transmissão de calor nos produtos da Recorrida atendem aos requisitos mínimos estabelecidos em Edital.
25. Os itens 20.2.3.1, “a”, e 20.2.3.2, “a”, permitem variação de até 5% para menos em índices de transmissão térmica. Por isso, devem ser aceitas propostas que atinjam o mínimo de 5,225 segundos para o HTI24-12.
26. O relatório nº 2019CO4458 (p. 36) – citado no relatório nº 2020CO3874UE –, demonstra que os resultados obtidos para o SOS4900 foram de, respectivamente, 5,330, 5,303 e 5,236. O valor mais baixo é 5,236 – e não 5,200, como tenta sustentar a Recorrente.
27. Os resultados do teste estão dispostos da seguinte forma:
28. A única razão pela qual o resultado do HTI24-12 consta como “5,2”, e não “5,236”, deve-se às diretrizes da norma XX 000 (xxxxxxxxx 6.2), que exige que o valor seja registrado com o resultado mais baixo, arredondando-se a outra casa decimal.
29. Com o devido respeito, a postura da Recorrente busca induzir a digna Comissão Técnica em erro, pois distorce informações claramente dispostas nos documentos técnicos apresentados. Afinal, em nenhum momento os documentos fazem referência a um resultado “5,200”.
30. Também não há cabimento em acusar a Recorrida de tentar confundir a Comissão Técnica, ao apresentar o relatório nº 2019CO5425. Muito embora o documento não seja citado pelo relatório nº 2020CO3874UE (o mais atual), o informe nº 2019CO5425 refere-se ao mesmo ensaio laboratorial detalhado na página 36 do informe nº 2019CO4458 (que é claramente referenciado no relatório atual).
31. Ambos os informes (nº 2019CO5425 e nº 2019CO4458) atestam que o valor mínimo obtido nos testes de transmissão térmica é 5,236.
B.1.2. Conclusão: o cumprimento dos itens 20.2.3.1 e 20.2.3.2 do Termo de Referência
32. Em vista disso, as especificações técnicas do produto da Recorrida estão em absoluta conformidade com o Edital.
33. A decisão que declarou sua vitória nos itens 1, 3 e 5 está correta e deve ser mantida.
B.2. A suposta deficiência da certificação sobre a barreira de umidade
34. A Recorrente relata que a composição da barreira de umidade no Relatório nº 2020CO3874UE difere da informação que consta no Relatório nº 2019CO4459UE.
35. Para a Recorrente, a divergência indicaria que a membrana certificada (barreira de umidade) “utilizada nos conjuntos certificados não é a mesma que a que foi testada para comprovar a proteção contra vírus e, portanto, o conjunto SOS 4900 não atende essa exigência do TR”.
36. Todavia, sem razão a Recorrente.
B.2.1. A adequação da barreira de umidade nos produtos da Recorrida
37. O documento principal da certificação do modelo SOS4900 é Relatório nº 2020CO3874UE. Conforme explicitado no próprio documento, ele substitui o documento anterior e é o novo certificado da vestimenta SOS4900.
38. Muito embora o Relatório nº 2020CO3874UE tenha atualizado o documento anterior (nº 2019CO4459UE), ainda faz referências a ele. É o caso do laudo de marcação, em que ainda consta como referência o relatório nº 2019CO4459UE (doc. 1.1 – 2020CO3874UE AITEX – original, p. 26). Por essa razão, os dois documentos foram apresentados pela Recorrida.
39. De todo modo, ambos se referem a amostras de não tecido amarelo com laminação branca (barreira de umidade), de referência 1583U9, de composição 56% aramida e 44% PTFE.
40. Dispõe o Relatório Técnico nº 2019CO4459UE que sua amostra é composta por:
41. Por sua vez, o Relatório nº 2020CO3874UE especifica a amostra testada da mesma forma:
42. Corretamente, os atestados emitidos pela empresa Sofileta S.A. comprovam a resistência do material (de referência 1583U9) à penetração de patógenos sanguíneos ISO 16604 (doc. 16 – 2020CO2564 – original apostilado
+ tradução, p. 10).
B.2.2. Acusação infundada – erro material de relatório técnico já atualizado
43. A acusação da Recorrente baseia-se tão-somente em erro de digitação, cometido pelo próprio laboratório de testagem, no momento da tradução do Relatório nº 2019CO4459UE (já atualizado e corrigido).
44. Na descrição das amostras, referentes ao mesmo material e ao mesmo teste, a versão em português equivoca- se ao descrever barreira de umidade com composição 99% aramida e 1% poliamida. O restante do documento é completamente idêntico ao original.
45. Ora, é óbvio que se trata de mero erro material. O produto SOS4900 possui barreira de umidade com referência 1583U9, cuja composição é 56% aramida e 44% PTFE.
46. Nem poderia ser diferente. Xxxxxx, a barreira de umidade busca impedir que algumas substâncias adentrem a vestimenta (como sangue e patógenos), permitindo a passagem do vapor d’água da transpiração humana – a fim de evitar hipertermia do usuário.
47. Isso apenas é possível com as tecnologias de membrana PTFE (politertrafluorocarbono) ou PU (poliuretano). Para essa função, uma barreira composta por 99% aramida e 1% de poliamida não faria sentido técnico algum.
B.2.3. Conclusão: a reparação do erro pelo Relatório nº 2020CO3874UE e a adequabilidade do produto da Recorrida
48. A controvérsia levantada pela Recorrente é inócua, pois o Relatório nº 2020CO3874UE, em grande parte, substitui o anterior e corrige os erros de digitação.
49. A única razão pela qual a Xxxxxxxxx apresentou o Relatório nº 2019CO4459UE deveu-se à sua menção na página 26 do documento atual (nº 2020CO3874UE).
50. O novo relatório (nº 2020CO3874UE), como consignado pela própria Recorrente, é o que deve prevalecer. Ele atesta a composição da barreira de umidade com 56% aramida e 44% PTFE (referência 1583U9), o mesmo material certificado como resistente à penetração de patógenos sanguíneos na documentação apresentada pela Recorrida (doc. 16 – 2020CO2564 – original apostilado + tradução, p. 10).
51. Portanto, o produto da Recorrida está em conformidade com o Edital.
C. Conclusão
52. Pelo exposto, pede-se a rejeição do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão que declarou a Recorrida como vencedora nos itens 1, 3 e 5 do certame.
Pede Deferimento,
Curitiba, 18 de novembro de 2020.
S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA.
p.p. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – OAB/PR 24.510
p.p. Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – OAB/PR 101.716
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Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões CONTRARRAZÃO :
Ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN/MJSP Diretoria de Gestão - DIGES/SEGEN/MJSP
Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor de Gestão
Por intermédio de:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Florianópolis, 18 de novembro de 2020.
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2020 - SRP PROCESSO Nº 08020.012113/2015-16
Registro de Preço para aquisição de Equipamento de Proteção Individual, conjunto de roupa e balaclava de combate
a incêndios para bombeiros militares.
Prezados Senhores,
ITURRI Coimpar Indústria e Comércio de EPI's Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 61.451.654/0001-26, com sede na Xxx. Xxxxxx Xxxx, Xx 00, Xxxxx Xxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 12948-128, com base no item 12.2.3. do edital em tela e no inciso XVIII do artigo 4° da Lei 10.520/2002, vem apresentar estas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto pela empresa JGB Equipamentos de Segurança SA, que contesta a regular tramitação deste processo e a corretíssima classificação e habilitação da ITURRI nos itens 2 e 4 desta licitação, conforme fatos e fundamentos que passa a expor.
1. BREVE RESUMO DOS FATOS
O Ministério da Justiça e Segurança Pública lançou, por meio dessa respeitada Diretoria de Gestão, vinculada à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, o edital do Pregão Eletrônico nº 27/2020, para o “Registro de Preço para aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conjunto de roupa e balaclava de combate a incêndios para bombeiros militares, para atender as demandas da Diretoria de Políticas de Segurança Pública - DPSP e da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública – DFNSP”.
Em seus itens 2 e 4 essa Administração busca adquirir casaco e calça de combate a incêndio, sendo 6.743 unidades para atendimento à região Nordeste e 1.488 unidades para a região Sudeste, respectivamente.
Após a fase de apresentação de propostas e concluída a etapa de lances, a XXXXXX restou vencedora com as ofertas mais vantajosas neste certame, de apenas R$ 4.150,00 por unidade para o item 2 e R$ 4.050,00 por unidade para o item 4.
Irresignada com a derrota no certame, a licitante JGB recorreu do resultado impugnando: a) os valores ofertados pela ITURRI; b) a apresentação de declaração durante o certame; c) a qualificação econômico-financeira da empresa; e d) o laudo complementar do produto ofertado pela recorrida.
Tendo em vista que a fundamentação do recurso não encontra amparo na regra editalícia e nem é apta para alterar a irretocável decisão que classificou e habilitou a ITURRI neste certame, a recorrida vem apresentar suas contrarrazões, de forma a colaborar com essa respeitada Administração para que este processo permaneça nos trilhos da legalidade, com a contratação desta que é a proposta válida mais vantajosa para o Ministério da Justiça e aos demais órgãos participantes.
Passa-se então à análise do recurso.
2. O VALOR DA PROPOSTA DA XXXXXX
A JGB inaugura seu recurso impugnado os valores da proposta da XXXXXX. Para tanto, alega que as propostas ofertadas para os itens 2 e 4 estão abaixo de 70% da média aritmética de todas as propostas em cada item.
Afirma, ainda, que, com base em seu “total conhecimento e expertise na composição de preço”, a proposta da XXXXXX é inexequível.
De início, chama a atenção o critério utilizado pela recorrente para inferir a suposta inexequibilidade da proposta da XXXXXX. Esse cálculo de 70% sobre a média de todas as propostas é dado pelo § 1º do inciso II do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, que dispõe:
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração. (grifou-se)
Basta uma rápida leitura do dispositivo legal para se verificar o equívoco (ou a tentativa de induzir a erro) da recorrente quanto ao cálculo de exequibilidade da proposta da XXXXXX.
Primeiramente, esse cálculo nem mesmo poderia ser utilizado para licitações da modalidade pregão, sobretudo na forma eletrônica, pois é completamente inconciliável com a sistemática de propostas iniciais e lances.
Nada obstante, mesmo se fosse ultrapassada essa questão, o cálculo da JGB está absurdamente errado, pois o § 1º determina a utilização da menor entre duas bases de cálculo: aquela na alínea “a”, como fez a recorrente, ou a da alínea “b”, aplicável ao caso em tela.
De forma didática à recorrente, esta é a correta aplicação do cálculo da lei ao caso em tela:
ITEM 2
Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração (§ 1º, “a”): R$ 6.112,00
Valor orçado pela administração (§ 1º, “b”): R$ 5.295,78
Critério de aferição de inexequibilidade: 70% do menor valor (“a” ou “b”), isto é, 70% de R$ 5.295,78, o equivalente a R$ 3.707,04
ITEM 4
Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração (§ 1º, “a”): R$ 6.029,12
Valor orçado pela administração (§ 1º, “b”): R$ 5.293,00
Critério de aferição de inexequibilidade: 70% do menor valor (“a” ou “b”), isto é, 70% de R$ 5.293,00, o equivalente a R$ 3.705,10
Ora, basta um simples cálculo aritmético e uma leitura atenta do dispositivo para verificar que o critério de aferição de inexequibilidade da proposta, se fosse possível aplicar o cálculo ao processo em tela, seria de 70% sobre os valores orçados por essa Administração, o que importa nas quantias de R$ 3.707,04 para o item 2 e R$ 3.705,10 para o item 4, valores muito inferiores aos das propostas da ITURRI, de R$ 4.150,00 e R$ 4.050,00, respectivamente.
Xxxxx, senhores, que segundo os critérios objetivos determinados pela própria norma legal, os preços da recorrida são, sim, exequíveis e estão perfeitamente dentro da margem de variação de preços do mercado.
Ato contínuo, nem mesmo toda a argumentação de que os estados cobram diferentes alíquotas de impostos poderia ser suficiente para colocar em xeque a idoneidade da proposta da XXXXXX, vez que foi a própria Administração que dividiu os itens licitados por regiões geográficas, agrupando os estados da mesma região.
Assim sendo, é mais do que evidente que a variação de preços entre estados da mesma região é compensada dentro do próprio item, pois esta recorrente não poderia ofertar preços diferentes para os produtos que estão no mesmo item, a depender do estado.
Por fim, não bastasse a tentativa de levar os gestores dessa Administração ao erro, omitindo o verdadeiro cálculo de exequibilidade das propostas que está na lei, chama atenção, também, o fato de que a recorrente, que não tem nenhum conhecimento das operações internas da ITURRI, nem dos preços dos insumos dos produtos fabricados pela recorrida e muito menos dos contratos de logística firmados por esta, acredita ter a capacidade de dizer qual preço esta empresa pode ou não ofertar.
Senhores, a ITURRI é uma multinacional presente em mais de 25 países, com uma carta de quase 10.000 clientes (governamentais e não governamentais) e tem mais de 70 anos de história. Apenas quanto ao objeto dos itens debatidos, já foram fabricadas e vendidas mais de 65.000 unidades de uniformes de bombeiros para centenas de clientes em mais de uma dezena de países.
Fato é que simplesmente não há nenhuma prova, evidência ou mínimo indício de que a proposta da XXXXXX é inexequível, o que era de responsabilidade da recorrente apresentar, conforme texto expresso do item 9.3 do edital. Sendo assim, as razões do recurso quanto à matéria dos tópicos 2 e 3 não merecem acolhimento.
3. A DECLARAÇÃO DO ITEM 1.13 DO TERMO DE REFERÊNCIA
Em sequência, a JGB trata da questão da declaração do item 1.13 do edital, que não foi apresentada junto dos documentos de proposta da XXXXXX, mas, sim, quando solicitados pela Administração.
Sobre o tema, emprega-se duas análises distintas que levam, inevitavelmente, ao não acolhimento da irresignação da recorrente.
Em primeiro, é possível analisar a questão a partir da leitura da redação da norma editalícia. O item 1.13 do termo de referência determina que:
1.13. Desta feita, a fim de adequar a aquisição às orientações do TCU, e ainda, de forma de dar cumprimento a norma acima posta, A CONTRATADA deverá apresentar declaração, juntamente com a proposta, de que seus processos de fabricação atendem aos ditames de sustentabilidade ambiental, além do que segue abaixo:
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e (...) (grifou-se)
Ora, o próprio dispositivo determina que a declaração deve ser apresentada pela CONTRATADA. O A questão é muito clara, contratada não é licitante.
O instrumento convocatório, em todas as oportunidades que prevê um comando para a “Contratada”, refere-se aos atos que devem ser praticados pela empresa vencedora da licitação após a assinatura do contrato. É assim nos itens 5.4, 5.5, 8.1.3, 8.1.4, 8.1.5, 8.2, 9.1, 15.5 do termo de referência, entre outros.
No entanto, para os atos que devem ser praticados no decorrer do processo de licitação, a nomenclatura utilizada é “licitante”, “licitante vencedora” ou “licitante melhor classificado”, sendo que esses termos não se confundem com aquele.
Sendo a declaração de que trata o item 1.13 da referência um documento que deve ser apresentado pela CONTRATADA, este documento não deveria ser apresentado pela XXXXXX, que não assinou nenhum contrato e ainda não é contratada dessa Administração, sendo, por ora, tão somente a licitante melhor classificada.
Essa questão foi, inclusive, tratada de forma muito clara pela própria recorrida durante a sessão do certame:
61.451.654/0001-26 - 05/11/2020 15:49:35 - Boa tarde Sr. Pregoeira, essa declaração não foi inserida já que o Termo de Referencia no seu item 1.13 exige que a contratada entregue a referida declaração junto com a proposta. Nosso entendimento é que a empresa passa a ser contratada, após ser declarada homologada a licitação. Nosso estatus atual é como arrematante.
Não se desconhece, é claro, que a norma editalícia se torna ambígua ou mesmo contraditória ao determinar que a contratada deve apresentar a referida declaração juntamente com a proposta.
Nada obstante, é o próprio edital que também determina, em seu item 26.7, que:
As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação (grifou-se)
Se a norma leva os licitantes à incerteza, o que é comprovado pela ocorrência de outra licitante que também não apresentou a declaração junto da proposta (a S.O.S Sul), ela deve ser interpretada de forma a ampliar a disputa, não podendo ser utilizada para afastar e desclassificar licitantes, sobretudo a que ofertou a menor proposta ao MJSP, o que iria de encontro com o interesse público e a própria finalidade da licitação.
Nem se poderia afirmar que essa interpretação viola a isonomia do processo, haja vista que a empresa S.O.S Sul também foi autorizada a enviar a declaração apenas quando solicitada pela Administração.
De outro norte, a questão também pode ser analisada sob o ponto de vista do formalismo moderado que deve reger as licitações.
Fato é que essa Administração compreendeu que o suposto vício na proposta da recorrida era sanável e corrigiu o problema, autorizando o envio do documento. O problema foi resolvido, ponto final.
A licitação não pode ser uma maratona de testes burocráticos, um exame mais apropriado para despachantes. A licitação tem um fim e este fim é alcançar a proposta mais vantajosa à Administração. Simplesmente não há nenhum atendimento ao interesse público no apego ao formalismo exacerbado, que não traz nenhum benefício concreto.
Não por outra razão que o Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) entende, pacificamente, pela possibilidade de classificação de licitante que apresenta intempestivamente declaração assinada por ela mesma ou, até mesmo, que simplesmente não apresenta declaração exigida em edital, quando a falta não acarreta nenhum prejuízo à Administração:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NORMAS EDITALÍCIAS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO CONCORDANDO COM OS TERMOS DO EDITAL. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E
AOS DEMAIS CONCORRENTES. I - Em que pese a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, dos princípios e do edital de regência do certame público, afronta o princípio da razoabilidade a desclassificação de empresa, que pode apresentar proposta mais vantajosa à Administração, quando restar amparada em mero formalismo, como no caso dos autos, em que, apesar da exigência de declaração afirmando a aceitação e submissão a todos os termos e condições do edital, sua omissão não acarreta nenhum prejuízo à Administração, mormente quando tal omissão pode ser suprida pela aceitação tácita ao item 10.4 do Edital que dispõe: "A participação no procedimento implica na integral e condicional aceitação de todos os termos, cláusulas e condições deste Edital e de seus anexos". [TRF-1 – Recurso de Reexame 2004.42.00.001566-4, Rel. Des. Fed. Xxxxx Xxxxxxxx, 6ª Turma, j. em: 24/10/2008] (grifou-se)
O TRF1, como se vê, rechaça a desclassificação de licitantes por erros dessa natureza, o que fere de morte o os princípios da proporcionalidade e do formalismo moderado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. FORMALISMO MODERADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA
DENEGADA. I - Prevalece, no processo licitatório, o PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, de modo que não se reconhece nulidade sem a demonstração de prejuízo grave para a competição e a certeza e segurança da contratação, notadamente se for obtida a proposta mais vantajosa para a Administração. [TRF1 - Apelação 00350173420114013400, rel. Des. Fed. Xxxxx Xxxxxxxx, 5ª Turma, j. em 14/11/2019] (grifou-se).
Como facilmente se observa, sob qualquer ponto de vista a aceitação da declaração de que trata o item 1.13 do termo de referência foi correta e está de acordo com as normas editalícias e os princípios da licitação, não havendo amparo à irresignação da recorrente nem, tampouco, fundamentos aptos à desclassificação da ITURRI no certame em tela.
4. A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ITURRI
Avançando para a sua terceira tese, a JGB tenta sustentar uma descabida ideia de que a ITURRI não teria a qualificação econômico-financeira mínima necessária para contratar com essa Administração.
Para tanto, defende, de forma bastante confusa e desconexa, que:
A) a empresa não possuiria os índices contábeis declarados;
B) o valor estimado dos dois itens vencidos pela ITURRI deveria ser somado ao valor máximo das adesões autorizadas pelo edital; e
C) embora o edital utilize como critério sucessivo aos índices contábeis o capital social OU o patrimônio líquido, somente este último pode ser considerado;
D) além de todos esses absurdos, deveriam ser considerados todos os contratos firmados pela ITURRI, ainda que o edital não tenha feito tal exigência.
Mesmo tendo a ciência dos absurdos jurídicos levantados pela JGB, por dever fiduciário a essa respeitada Administração, a ITURRI passa a contrarrazoar:
4.1. OS ÍNDICES CONTÁBEIS DA ITURRI
O recurso da JGB, seja por desconhecimento do tema ou por tentar induzir essa administração a erro, afirma que o índice de liquidez geral da ITURRI seria de 0,89, portanto, inferior ao mínimo exigido pelo edital.
Para fazer tal afirmação, a empresa utiliza de uma nota explicativa do balanço que não tem NENHUMA RELAÇÃO com sua afirmação.
Na página 5 das notas explicativas do Balanço da ITURRI, esta empresa EXPLICA a que se refere cada classe de fornecedores, que estão no seu passivo circulante e que somam R$ 19 milhões.
Em um cálculo absolutamente equivocado, a JGB soma os R$ 19 milhões (que já estão considerados no passivo circulante) aos R$ 22 milhões (que é o total do passivo circulante).
Basta ler o balanço patrimonial para perceber o erro do recurso.
O passivo circulante TOTAL é de R$ 22 milhões, considerando R$ 19 milhões de fornecedores (exato valor mencionado na nota explicativa) e uma série de outros itens discriminados nas páginas 5 e 6 do balanço patrimonial apresentado.
O cálculo da JGB está absolutamente equivocado e simplesmente soma duas vezes o mesmo item para considerar o passivo circulante da empresa. Este tópico, por si só, deveria acabar com a discussão. Ainda assim, cumpre esclarecer os outros erros da tese recorrente.
4.2. A QUESTÃO DO SOMATÓRIO DO VALOR DAS ADESÕES
A ITURRI possui todos os índices superiores a 1,0. Isto é um fato.
Mas não é só, a empresa também possui capital social e patrimônio líquido muito superior à exigência editalícia.
Neste ponto, deve ser afastada a primeira e absurda tese levantada pela recorrente, de que se deve incorporar, ao cálculo do capital social ou patrimônio líquido mínimo necessário, os valores das possíveis e eventuais adesões que podem ocorrer à ata de registro de preços.
O recurso contraria o texto expresso do edital e da legislação, que tratam de 10% do valor estimado da contratação.
A tese simplesmente não encontra amparo no edital e em nenhuma legislação, nem, tampouco, em decisão do TCU ou do Poder Judiciário, devendo ser afastada de pronto por essa Administração.
4.3. O CAPITAL SOCIAL DA ITURRI
O item 10.10.4 do edital assim determina:
10.10.4. As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo OU o patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.
No caso em tela, da leitura do Contrato Social e do Balanço Patrimonial da empresa é possível verificar que a ITURRI possui capital social totalmente integralizado de R$ 54.783.250,00, isto é, mais de DEZ VEZES o mínimo necessário para contratar com essa Administração.
Vale destacar, neste item, que, ao contrário do que afirma a recorrente, a base para aferir a qualificação econômico- financeira é o valor estimado dos itens (e não o valor negociado), ou seja, R$ 49.940.364,54. Logo, a empresa precisaria ter quase cinco milhões de reais de capital social OU patrimônio líquido.
Em uma confusão entre capital social e patrimônio líquido, a JGB simplesmente ignora o capital social da ITURRI, que é maior que o valor estimado da contratação, e tenta forçar o entendimento de que deveria ser utilizado o patrimônio líquido.
A tese é absurda, visto que o edital é cristalino ao estabelecer a alternatividade. Ainda assim, a ITURRI possuiria capacidade econômica suficiente para atender a essa Administração, considerando seu patrimônio líquido de R$ 8.636.984,58, quase o dobro do necessário.
4.4. A RELAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ITURRI
Ao perceber que mesmo aplicando todas as teses equivocadas até agora apresentadas a ITURRI seguiria atendendo ao edital, a JGB tenta alterar a regra do edital, para incluir uma nova regra habilitatória.
Para tal, traz o art. 31, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, que é claro como o sol ao dispor que PODERÁ ser exigida a relação de compromissos assumidos pela licitante. Ou seja, uma faculdade da Administração que poderia ser prevista em edital, o que não foi feito pelo MJSP no caso em tela.
Se não há previsão editalícia para o cômputo dos contratos anteriores na avalição da qualificação econômico- financeira da empresa, é mais do que evidente que a recorrida jamais poderia ser inabilitada por esse critério, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigos 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993).
Ainda assim, mesmo que fossem considerados os outros contratos existentes, a ITURRI permaneceria com um patrimônio líquido disponível de R$ 6.057.020,58, muito além do necessário para contratar com essa Administração.
Assim sendo, resta fulminada qualquer dúvida quanto ao atendimento às normas de habilitação econômico- financeiras do edital e à capacidade financeira da ITURRI para contratar com o MJSP, devendo também ser afastada essa tese do recurso da JGB.
5. O LAUDO COMPLEMENTAR EMITIDO PELO SENAI
Por fim, a recorrente traz a tese de que a ITURRI teria descumprido o item 20.7.8 do termo de referência pois, segundo ela, esta recorrida apresentou “diversos Relatórios de ensaio emitidos pelo INSTITUTO SENAI DE TECNOLOGIA”, que não seria um laboratório acreditado para elaborar laudos de acordo com as normas técnicas pertinentes.
O argumento não prospera. Trata-se de uma distorção do texto editalício, que pode ser facilmente percebida. O item 20.7.1 do termo de referência determina que:
20.7.1. Juntamente com a proposta, a licitante deverá apresentar a seguinte documentação técnica: certificação válida do conjunto de proteção nos termos da norma EM 469:2005 + A1 2006 ou posterior (figura 9), com os níveis de desempenho Xx0, Xx0, X0, X0, bem como o devido certificado válido das propriedades eletrostáticas, segundo o que preconiza a norma EN 1149-5, com categoria EPP III (figura 10), tudo acompanhado dos laudos de comprovação das respectivas certificações; (grifou-se)
Já o item 2.7.8, ao seu turno, dispõe que:
20.7.8. Conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, o certificado somente será aceito como válido quando o organismo certificador for acreditado por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement – MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
International Accreditation Forum, Inc. – IAF;
European co-operation for Accreditation - EA;
International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC;e Interamericam Accreditation Cooperation – IAAC. (grifou-se)
A XXXXXX juntou à sua proposta, protocolizada em 29/10/2020, um total de 17 documentos com as informações técnicas exigidas no instrumento convocatório, dentre os quais estão os certificados e ensaios laboratoriais.
Para fins de atendimento ao disposto no item 20.7.1 do termo de referência, a ITURRI apresentou o certificado nº 19/2071/04/0161, devidamente traduzido, localizado no arquivo “Certificado-UE-Conjunto-ORION-n_-19-2071-04- 0161-_ES_-Val.-02-04-25-AposTradCopAut.pdf”, em que consta expressamente o atendimento a todas as normas técnicas exigidas:
Essa certificação dos uniformes, assim como a certificação das balaclavas (arquivo Certificado-UE-Balaclava-33MA- n_-19-2159-01-0161-_ES_-Val.-25-02-25-AposTradCopAut.pdf), foi realizada pelo organismo certificador e laboratório AITEX – Instituto Tecnológico Têxtil, sendo este acreditado pela Entidade Nacional de Acreditação (ENAC), que é signatária do acordo multilateral ILAC, como consta na declaração do arquivo “Declaracao-de- Organismo-Certificador.pdf” e no site da AITEX, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/.
Vê-se, portanto, que a ITURRI inquestionavelmente apresentou a certificação exigida no item 20.7.1 elaborada por organismo certificador devidamente acreditado, conforme determina o item 2.7.8.
De outro lado, os LAUDOS COMPLEMENTARES elaborados pelo SENAI e apresentados na documentação da ITURRI dizem respeito à alça de resgate, que podem ser de laboratório nacional, segundo o item 2.7.4 do termo de referência:
20.7.4. Laudo complementar, podendo ser de laboratório nacional, deverá atestar as exigências do item 16.3.1 exclusivamente em relação à alça de resgate, devendo também constar a largura e o material da mesma. (grifou-se)
Ora, esse dispositivo trata de laudo complementar da alça de resgate, e não de certificado. O item 2.7.8 é claro como o sol ao determinar que “o certificado somente será aceito como válido quando o organismo certificador for acreditado”, logo, é mais do que evidente que não está sendo exigido que o laudo da alça de resgate também seja elaborado por organismo certificador acreditado.
Entendimento em sentido contrário tornaria desnecessária a própria existência do item 20.7.4 do termo de referência, bastando o item 20.7.3, logo acima, que trata da certificação de todo o uniforme.
Resta claro que a recorrente tenta misturar os conceitos de certificação e de laudo complementar, previstos em edital.
A questão é absolutamente simples:
a) as certificações são feitas por ORGANISMO CERTIFICADOR ACREDITADO por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement – MLA); e
b) os laudos complementares, exclusivo para alça de resgate, podem ser emitidos por LABORATÓRIO NACIONAL, para o qual não existe a obrigação editalícia de ser um organismo certificado acreditado.
Desta forma, também não merece amparo a irresignação da recorrente quanto a este ponto do recurso, uma vez que a XXXXXX apresentou todos os documentos técnicos exigidos no instrumento convocatório, inclusive os que devem ser elaborados por organismo certificador signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement – MLA).
6. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a ITURRI Coimpar Indústria e Comércio de EPI's Ltda. pede que não seja acolhido o recurso da JGB Equipamentos de Segurança S.A. e, por decorrência:
1. seja indeferido o pedido de realização de diligência junto ao SENAI, tendo em vista o pleno atendimento ao item 2.7.8 do termo de referência;
2. seja indeferido o pedido de comprovação de exequibilidade das propostas da XXXXXX, ante a inexistência de mínimos indícios de inexequibilidade;
3. seja indeferido o pedido de diligência para apresentação de contratos vigentes, tendo em vista a ausência de exigência editalícia nesse sentido; e
4. sejam indeferidos os pedidos de inabilitação e desclassificação da ITURRI.
Na confiança de poder contar com a seriedade dessa Administração, que certamente não agasalhará os argumentos da licitante, a XXXXXX pede o acolhimento destas contrarrazões, de modo a manter este processo nos trilhos da legalidade.
ITURRI Coimpar Indústria e Comercio de EPI's Ltda.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx OAB/SC 29.308
Xxxxxxx & Loss Advogados Associados
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Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões CONTRARRAZÃO :
Ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN/MJSP Diretoria de Gestão - DIGES/SEGEN/MJSP
Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor de Gestão
Por intermédio de:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Florianópolis, 18 de novembro de 2020.
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2020 - SRP PROCESSO Nº 08020.012113/2015-16
Registro de Preço para aquisição de Equipamento de Proteção Individual, conjunto de roupa e balaclava de combate
a incêndios para bombeiros militares.
Prezados Senhores,
ITURRI Coimpar Indústria e Comércio de EPI's Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 61.451.654/0001-26, com sede na Xxx. Xxxxxx Xxxx, Xx 00, Xxxxx Xxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 12948-128, com base no item 12.2.3. do edital em tela e no inciso XVIII do artigo 4° da Lei 10.520/2002, vem apresentar estas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto pela empresa Sos Sul Resgate Comércio e Serviço de Segurança e Sinalização Ltda., que contesta a regular tramitação deste processo e a corretíssima classificação e habilitação da ITURRI nos itens 2 e 4 desta licitação, conforme fatos e fundamentos que passa a expor.
1. BREVE RESUMO DOS FATOS
O Ministério da Justiça e Segurança Pública lançou, por meio dessa respeitada Diretoria de Gestão, vinculada à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, o edital do Pregão Eletrônico nº 27/2020, para o “Registro de Preço para aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conjunto de roupa e balaclava de combate a incêndios para bombeiros militares, para atender as demandas da Diretoria de Políticas de Segurança Pública - DPSP e da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública – DFNSP”.
Em seus itens 2 e 4 essa Administração busca adquirir casaco e calça de combate a incêndio, sendo 6.743 unidades para atendimento à região Nordeste e 1.488 unidades para a região Sudeste, respectivamente.
Após a fase de apresentação de propostas e concluída a etapa de lances, a XXXXXX restou vencedora com as ofertas mais vantajosas neste certame, de apenas R$ 4.150,00 por unidade para o item 2 e R$ 4.050,00 por unidade para o item 4.
Irresignada com a derrota no certame, a licitante Sos Sul recorreu do resultado, apontando uma série de questões técnicas que não teriam sido comprovadas nas certificações apresentadas pela ITURRI.
Tendo em vista que a fundamentação do recurso não encontra amparo na regra editalícia e nem é apta para alterar a irretocável decisão que classificou e habilitou a ITURRI neste certame, a recorrida vem apresentar suas contrarrazões, de forma a colaborar com essa respeitada Administração para que este processo permaneça nos trilhos da legalidade, com a contratação desta que é a proposta válida mais vantajosa para o Ministério da Justiça e aos demais órgãos participantes.
Passa-se então à análise do recurso.
2. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA SOS SUL
A licitante Sos Sul apresenta longo e confuso recurso administrativo no qual aponta, resumidamente, que:
a. faltaria o laudo comprovando que as barreiras de umidade e a selagem são respiráveis (item II.I.I.I);
b. faltaria a laudo comprovando que a espuma de silicone é impermeável e antichama (item II.I.I.II);
c. o material do reforço externo nos joelhos estaria incorreto (item II.I.I.III);
d. faltaria o laudo e a descrição da composição do material do suspensório (item II.I.I.IV);
e. não teria sido atendida a exigência quanto à modelagem (item II.I.I.V);
f. os laudos apresentados pela ITURRI não teriam sido elaborados por laboratório acreditado por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (item II.I.II);
g. teria sido apresentado laudo da alça em desconformidade com edital (item II.I.III);
h. haveria incoerências nas informações acerca dos complexos de tecidos (item II.I.IV);
i. haveria descumprimento ao princípio da legalidade (item II.II); e
j. teria ocorrido comportamento inidôneo da ITURRI (item III).
Tendo em vista que nenhum dos argumentos da recorrente tem a menor condição de colocar em dúvida a correta decisão proferida pela Pregoeira, seguem as contrarrazões aos ataques da Sos Sul ao julgamento deste certame.
De modo a contribuir para um debate claro e objetivo da controvérsia nos autos, serão abordados, um a um, os argumentos da recorrente e as razões pela qual o seu recurso não merece acolhimento. Entretanto, como o tema certificação é ponto comum a quase todas as reclamações da Sos Sul, será abordada, inicialmente, a questão da certificação, como foi exigida no edital, de uma forma geral, e depois detalhada item a item do recurso.
2.1. QUANTO ÀS CERTIFICAÇÕES
O presente processo licitatório possui uma história. Na licitação nº 016/2019, a recorrente conseguiu a frustração do processo licitatório ao implantar a tese de que TODOS os requisitos do Termo de Referência deveriam estar expressamente apontados nas certificações feitas por laboratórios internacionais.
Diante desse passado, o novo edital, muito bem elaborado por essa Administração, determinou, em redação inconteste, no item 20.7.3 do Termo de Referência, quais as informações que deveriam constar nas certificações:
20.7.3. As certificações deverão conter a descrição das amostras dos EPIs (utilizadas na certificação) com fotos nítidas coloridas, e com no mínimo as seguintes informações: Composição de todos os tecidos que constituem a roupa; gramatura, composição dos reforços de cotovelos; composição dos reforços de joelhos; composição da proteção sobre os ombros, tamanhos disponíveis, e existência de alça de resgate; (grifou-se)
Para que não haja nenhum mal entendido no julgamento das propostas o diploma editalício deste pregão determinou, de forma expressa e clara, quais eram as informações que deveriam conter nas certificações, quais seja:
a. composição de todos os tecidos que constituem a roupa;
b. gramatura;
c. composição dos reforços de cotovelos;
d. composição dos reforços de joelhos;
e. composição da proteção sobre os ombros;
f. tamanhos disponíveis; e
g. existência de alça de resgate.
Ao longo do recurso apresentado pela Sos Sul, aquela empresa reclama que as certificações apresentadas pela ITURRI não expressam informações de cada detalhe do produto que esteja especificado no edital.
É bastante claro que a recorrente tenta executar a mesma estratégia que levou ao fracasso do último processo licitatório. Ocorre que, desta vez, o edital é claríssimo ao estabelecer quais são os requisitos da certificação e a SOS SUL não impugnou o instrumento convocatório.
Logo, não há o que se discutir quanto às reclamações da recorrente. O edital pede sete requisitos nos certificados e os documentos apresentados pela ITURRI possuem todos os sete requisitos.
As presentes contrarrazões poderiam encerrar-se aqui, não obstante, para que não reste dúvida quanto à classificação da ITURRI, serão refutados todos os tópicos do recurso.
2.2. QUANTO ÀS BARREIRAS DE UMIDADE E SELAGEM RESPIRÁVEIS
A Sos Sul se queixa, no item II.I.I.I do seu recurso, quanto à falta da apresentação, pela ITURRI, de um laudo certificando que as barreiras de umidade e a selagem são respiráveis.
Com já aqui demonstrado, genericamente, no tópico anterior, o item 20.7.3 do Termo de Referência não exige a comprovação de que as barreiras de umidade e a selagem sejam respiráveis.
A cristalina redação editalícia, que está sendo distorcida pela recorrente, determina que a contratada garanta que as barreiras de umidade e a selagem sejam respiráveis. Assim é o teor do item 20.2.7 do TR:
20.2.7. A contratada deve garantir que as barreiras de umidade e a selagem sejam respiráveis. (grifou-se)
Notem que a exigência nem sequer é para a licitante, é para a contratada, ou seja, não é necessário comprovar nada na fase licitatória. Ademais, como é de conhecimento dessa Administração, qualquer membrana disponível no mercado, utilizada nessas vestimentas, é respirável e é selada com a própria fita, também respirável, fornecida pelo fabricante da membrana.
Mais do que isso, essa condição está dentro da EN469, e os produtos ofertados pela ITURRI estão certificados quanto ao atendimento à norma.
Repisando, o produto ofertado pela ITURRI atende, plenamente, a exigência de que as barreiras de umidade e a selagem são respiráveis. Não é essa a discussão. A reclamação da derrotada é apenas quanto à indicação dessa
caraterística na certificação, o que não é necessário por conta da regra do item 20.7.3 do Termo de Referência.
2.3. QUANTO À ESPUMA DE SILICONE
A Sos Sul reclama, no item II.I.I.II do seu recurso, que a ITURRI deixou de apresentar a certificação realizada em laboratório acreditado, de que a espuma de silicone de 10 mm, utilizada na confecção do vestuário, é impermeável e antichama.
O produto da ITURRI utiliza espuma de silicone impermeável como determina o edital. De novo a questão em pauta é apenas a falta de indicação dessa condição na certificação. Também novamente trata-se de tema presente na norma EN469, repita-se, certificada pelo organismo responsável.
Não há necessidade de apresentar certificação dessa característica da espuma de silicone pela regra esculpida no item 20.7.3 do Termo de Referência, com já cabalmente demonstrado anteriormente. Portanto, não há nada que possa sustentar a reclamação da recorrente.
2.4. QUANTO AO REFORÇO EXTERNO NOS JOELHOS
No item II.I.I.III a Sos Sul assevera que o edital obriga que o reforço nos joelhos seja 100% para-aramida, o que não teria sido cumprido da XXXXXX, assim como não teria sido apresentado o laudo comprobatório que o reforço seja impermeável.
Quanto à questão da falta de certificação de que o reforço seja impermeável, de novo, a recorrente reclama de uma comprovação que não foi exigida pelo item 20.7.3 do Termo de Referência, sendo dispensável estender mais estas explicações.
Quanto à afirmação de que o edital exige que o reforço seja 100% para-aramida, a recorrente falta com a verdade, pois essa não é a redação do item 20.3.b do Termo de Referência.
A exigência do edital não é que o tecido seja 100% para-aramida, mas, sim, que seja de tecido “100% para-aramida ou equivalente”. Assim é o cristalino ordenamento feito por essa Administração:
[...] . A calça deve possuir na região dos joelhos proteção confeccionada em tecido 100% para- aramida ou equivalente, revestido com silicone impermeável. [...] (grifou-se)
A Sos Sul deturpa a redação editalícia omitindo o “ou equivalente” para empurrar essa Administração à vala da ilegalidade.
Ademais, como é de conhecimento desses doutos gestores a aramida é gênero, da qual a para-aramida é uma espécie, logo, ainda que houvesse dúvida quanto à composição do material, não há nenhuma dúvida quanto à sua equivalência.
Nesse item do recurso a Sos Sul ainda retoma o assunto da licitação anterior, alegando, de forma leviana, que a ITURRI “mentiu ao longo de todo o processo sobre este reforços”.
Como pode ser facilmente comprovado, quem está faltando com a verdade é a Sos Sul, que manipula a redação do edital, fazendo afirmação falsa, para conseguir alcançar propósitos particulares em detrimento do interesse público.
2.5. QUANTO AO SUSPENSÓRIO
A recorrente, no item II.I.I.IV da sua peça recursal, contesta a não apresentação de um laudo comprovando qual seria a composição do suspensório.
O item 20.3.2 do Termo de Referência traz a regra a ser cumprida quanto ao suspensório, o que foi perfeitamente cumprido pela ITURRI, que está fornecendo suspensórios revestidos pelo mesmo tecido da camada externa, exatamente como estabelecido no instrumento convocatório.
Como já repetido aqui, o item 20.7.3 do Termo de Referência não exige que seja apresentado um laudo certificando de forma específica o suspensório, portanto, não há nenhum fundamento a contestação da Sos Sul também quanto a este ponto.
2.6. QUANTO À MODELAGEM
A Sos Sul reclama, no item II.I.I.V, que não foi comprovado na certificação apresentada pela ITURRI o atendimento quanto à modelagem da vestimentas, pois não aparecem os bolsos, abas e outros detalhes na foto e nem no laudo.
De novo a mesma questão já cabalmente demonstrada nestas contrarrazões. O item 20.7.3 do Termo de Referência não exige que conste nas certificações os detalhes da modelagem da vestimenta como bolsos ou faixas refletivas.
A própria Sos Sul transcreve esse item 20.7.3 do Termo de Referência, que disciplina o que deve constar nas certificações, ao defender esse ponto do seu recurso.
De forma apelativa a recorrente alega que o produto da ITURRI poderia não ter todos os bolsos exigidos, não ter as características determinadas no edital e até que poderia não haver a faixa refletiva, faixa esta que é exigida pela EN 469:2005, cujo atendimento foi certificado por um organismo certificador acreditado.
A recorrente está novamente tentando frustrar uma licitação para aquisição de EPI por esse Ministério, forçando o entendimento de que 100% das especificações do Termo de Referência tenha que estar escrito nos laudos apresentados pelas licitantes.
O entendimento levaria este processo, e quantos outros forem abertos, a um novo fracasso. É absolutamente impossível que um certificado explicite todos os itens previstos no Termo de Referência. Os próprios certificados da
Sos Sul não trazem todas essas informações e, mesmo assim, não foram objeto de recurso pela ITURRI.
Ocorre que, desta vez, considerando a confusão causada pela Sos Sul na licitação anterior, essa Administração definiu, com muita precisão, no item 20.7.3 do Termo de Referência, o que deve constar, obrigatoriamente, na certificação, sepultando a chance da derrotada buscar um detalhe qualquer e alegar que faltou aquela característica nos laudos.
Dessa forma, fica demonstrado que os argumentos da Sos Sul são absolutamente infundados e contrários ao edital.
2.7. QUANTO AO LAUDO EMITIDO POR LABORATÓRIO ACREDITADO
No item II.I.II, a recorrente traz a tese de que a ITURRI teria descumprido o item 20.7.8 do termo de referência pois, segundo ela, esta recorrida apresentou “diversos Relatórios de ensaio emitidos pelo INSTITUTO SENAI DE TECNOLOGIA”, que não seria um laboratório acreditado para elaborar laudos de acordo com as normas técnicas pertinentes.
O argumento não prospera. Trata-se de uma distorção do texto editalício, que pode ser facilmente percebida. O item 20.7.1 do termo de referência determina que:
20.7.1. Juntamente com a proposta, a licitante deverá apresentar a seguinte documentação técnica: certificação válida do conjunto de proteção nos termos da norma EM 469:2005 + A1 2006 ou posterior (figura 9), com os níveis de desempenho Xx0, Xx0, X0, X0, bem como o devido certificado válido das propriedades eletrostáticas, segundo o que preconiza a norma EN 1149-5, com categoria EPP III (figura 10), tudo acompanhado dos laudos de comprovação das respectivas certificações; (grifou-se)
Já o item 2.7.8, ao seu turno, dispõe que:
20.7.8. Conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, o certificado somente será aceito como válido quando o organismo certificador for acreditado por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement – MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
- International Accreditation Forum, Inc. – IAF;
- European co-operation for Accreditation - EA;
- International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC;e
- Interamericam Accreditation Cooperation – IAAC. (grifou-se)
A XXXXXX juntou à sua proposta, protocolizada em 29/10/2020, um total de 17 documentos com as informações técnicas exigidas no instrumento convocatório, dentre os quais estão os certificados e ensaios laboratoriais.
Para fins de atendimento ao disposto no item 20.7.1 do termo de referência, a ITURRI apresentou o certificado nº 19/2071/04/0161, devidamente traduzido, conforme consta no arquivo “Certificado-UE-Conjunto-ORION-n_-19- 2071-04-0161-_ES_-Val.-02-04-25-AposTradCopAut.pdf”, em que consta expressamente o atendimento a todas as normas técnicas exigidas:
Essa certificação dos uniformes, assim como a certificação das balaclavas (arquivo Certificado-UE-Balaclava-33MA- n_-19-2159-01-0161-_ES_-Val.-25-02-25-AposTradCopAut.pdf), foi realizada pelo organismo certificador e laboratório AITEX – Instituto Tecnológico Têxtil, sendo este acreditado pela Entidade Nacional de Acreditação (ENAC), que é signatária do acordo multilateral ILAC, como consta na declaração do arquivo “Declaracao-de- Organismo-Certificador.pdf” e no site da AITEX, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/.
Vê-se, portanto, que a ITURRI inquestionavelmente apresentou a certificação exigida no item 20.7.1 elaborada por organismo certificador devidamente acreditado, conforme determina o item 2.7.8.
De outro lado, os LAUDOS COMPLEMENTARES elaborados pelo SENAI e apresentados na documentação da ITURRI dizem respeito à alça de resgate, que podem ser de laboratório nacional, segundo o item 2.7.4 do termo de referência:
20.7.4. Laudo complementar, podendo ser de laboratório nacional, deverá atestar as exigências do item 16.3.1 exclusivamente em relação à alça de resgate, devendo também constar a largura e o material da mesma. (grifou-se)
Ora, esse dispositivo trata de laudo complementar da alça de resgate, e não de certificado. O item 2.7.8 é claro como o sol ao determinar que “o certificado somente será aceito como válido quando o organismo certificador for
acreditado”, logo, é mais do que evidente que não está sendo exigido que o laudo da alça de resgate também seja elaborado por organismo certificador acreditado.
Entendimento em sentido contrário tornaria desnecessária a própria existência do item 20.7.4 do termo de referência, bastando o item 20.7.3, logo acima, que trata da certificação de todo o uniforme.
Resta claro que a recorrente tenta misturar os conceitos de certificação e de laudo complementar, previstos em edital.
A questão é absolutamente simples:
a) as certificações são feitas por ORGANISMO CERTIFICADOR ACREDITADO por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement – MLA); e
b) os laudos complementares, exclusivo para alça de resgate, podem ser emitidos por LABORATÓRIO NACIONAL, para o qual não existe a obrigação editalícia de ser um organismo certificado acreditado.
Desta forma, também não merece amparo a irresignação da recorrente quanto a este ponto do recurso, uma vez que a XXXXXX apresentou todos os documentos técnicos exigidos no instrumento convocatório, inclusive os que devem ser elaborados por organismo certificador signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement – MLA).
Ainda nesse item II.I.II da peça da Sos Sul, a recorrente contesta o laudo principal da vestimenta apresentado pela ITURRI que não indicaria a referência aos materiais testados. De novo a questão de informações que o item 20.7.3 do Termo de Referência não exigia que constasse nos laudos. Logo, o tema também não merece prosperar.
2.8. QUANTO AO LAUDO DA ALÇA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL
No item II.I.III do seu recurso a Sos Sul tenta ludibriar essa Administração afirmando que o laudo que comprova a resistência à propagação de chamas da alça de salvamento não teria sido realizado conforme estaria determinado pela EN ISO 15025.
Para tentar convencer esses gestores que a proposta da XXXXXX não estaria correta, aquela empresa argumenta que os testes de resistência à chama e o de resistência deveriam ser feitos de forma sequencial, na mesma amostra.
Não é verdade que o edital determina que sejam feitos testes sequenciais na mesma amostra. Esse argumento utilizado pela recorrente é falso e serve apenas para induzir essa Administração ao erro.
Também mente a Sos Sul ao afirmar que a ISO 15025 trata da resistência mecânica da alça de salvamento. A norma ISO 15025 “Vestimentas de proteção - proteção contra calor e chamas - Método de ensaio para propagação ilimitada de chama” trata apenas da questão de propagação de chama.
Basta acessar o site da ABNT (Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxxx?XXx000000), para verificar tal informação:
Esta Norma especifica um método para a medição das propriedades de propagação limitada da chama para os tecidos e produtos industriais, orientados verticalmente, na forma de tecido de uma única camada ou multicomponentes (revestido, acolchoado, multicamadas, construções-sanduíche e combinações similares), quando submetidos a uma pequena chama definida.
Não existe uma norma específica para laudos de tração em alça de salvamento. O SENAI utiliza em seu laudo a norma 6016 que trata da determinação da carga de ruptura e alongamento em tirante, que é a mais aproximada, visto se tratar de um teste que visa justamente determinar carga de ruptura em um tirante.
A Sos Sul, por sua vez, que alega usar laudos de laboratórios acreditados, usa, para atestar a tração da alça de salvamento, a NBR 14552 (Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxxx?XXx00000).
A referida norma foi desenvolvida pelo comitê de couro, calçados e artefatos de couro. A NBR 14552 tem como objetivo:
Esta norma estabelece o método para determinação da resistência à tração e alongamento na ruptura de cabedais de laminados sintéticos e têxteis utilizados para fabricação de calçados. (grifou-se)
A norma utilizada pela Sos Sul para certificar a resistência do tirante, ainda que seja em um laboratório acreditado para tal exame, não tem nenhuma relação com o objeto que está sendo examinado.
Mais do que isso, ao contrário do que afirma a Sos Sul, nem a NBR 15025, nem a 6016 e nem a NBR 14552 descrevem laudo de tração a ser realizado depois do laudo de resistência a chamas. Falta com a verdade a recorrente.
Fica, portanto, completamente afastada a tese inventada pela recorrente de que o ensaio de resistência deveria ser feito após realizar o ensaio de propagação de chamas, usando a mesma amostra testada anteriormente.
Os ensaios são distintos e regulados por normas distintas. Não há nada, nem no edital e nem nas normas, que estabeleça tal procedimento.
Cabe destacar que a ABNT NBR ISO 15025, ao detalhar como deve ser feito o ensaio, determina que primeiro sejam feitas as lavagens na alça, para depois fazer os testes de propagação de chama. Ou seja, quando há necessidade de que os ensaios sejam feitos numa determinada sequência, isso está expresso na norma. Não há nenhuma referência à ordem que a recorrente alega nessas normas.
2.9. QUANTO AOS CONJUNTOS DE TECIDOS
No Item II.I.IV do recurso da Sos Sul é feito um questionamento quanto ao laudo dos conjuntos de tecidos (ensamblaje) que, apesar de citar três conjuntos, apenas dois estariam testados.
Como pode ser facilmente verificado na descrição da amostra, o complexo 2 (colarinho) tem os mesmos componentes do conjunto 1 (principal), acrescido do Tecido Externo. Assim, o laboratório considera que se o conjunto 1 passou no teste não seria necessário fazer o teste do conjunto 2, que tem as mesmas camadas e mais uma. Por isso nos ensaios só há resultados do conjunto 1 (principal) e do conjunto 3 (anticapilaridade), visto que este último é formado por outros componentes.
Como se vê, não há nenhuma irregularidade no fato de o laudo trazer a descrição de três conjuntos e resultados só de dois deles.
No tocante a uma possível inconsistência nos resultados dos ensaios, também não há nada de errado com os ensaios nem com os resultados obtidos, todos absolutamente dentro dos parâmetros estabelecido.
Ocorre que o conjunto 3 (anticapilaridade) também possui uma barreira térmica, tal qual os demais dois primeiros conjuntos, em que pese essa informação não estar expressa na descrição da amostra, mas a sua existência é óbvia e os resultados deixam muito claro que assim o é.
Notem que não há nenhuma dúvida de que o produto atende de forma plena as exigências e que a omissão, na descrição da amostra, da informação quanto à barreira térmica no conjunto 3 é uma formalidade absolutamente irrelevante, que a recorrente tenta se apegar para induzir essa Administração ao erro.
Cumpre registrar que o laudo equivalente apresentado pela Sos Sul apenas afirma que o produto cumpre as especificações, sem discriminar os valores testados. Para tentar comprovar tais informações, a Sos Sul junta um certificado do ano passado com os dados, ainda que o laudo ora apresentado expressamente anule e cancele o anterior, aquele que tem as informações necessárias.
Em suma, se essa respeitada Administração for se apegar a minúcias, absolutamente irrelevantes, para comprovar a qualidade e segurança do produto, nunca vai conseguir concluir uma licitação com o grau de complexidade desta, até porque, como afirma a própria Sos Sul em seu recurso: “infelizmente os erros de edição de laudos de laboratórios são frequentes”.
A seleção da proposta mais vantajosa não pode ser comprometida por meras formalidades, devendo prevalecer o bom sendo e a busca pelo interesse público, eficiência e economicidade.
2.10. QUANTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
No item XX.XXX a recorrente, tentando intimidar essa Administração, alega que haveria violação ao princípio da legalidade na manutenção da decisão que ela discorda.
A decisão proferida pela Pregoeira responsável pelo julgamento deste certame está rigorosamente dentro do que foi estabelecido no instrumento convocatório e ajustada à legislação vigente, não havendo nada que possa ser questionado, de forma séria, quanto a isso.
Ao adjudicar o resultado dos itens 2 e 4 à ITURRI esse Ministério está disponibilizando para os profissionais o que há de mais moderno e de melhor qualidade que se pode adquirir. O que está demonstrado de forma inequívoca na documentação apresentada por esta empresa para atender às exigências do diploma editalício cuidadosamente elaborado por essa Administração.
Diferente do que levianamente afirma a recorrente, os produtos ofertados pela ITURRI não são produtos desqualificados, mas sim EPI´s que passaram pela rigorosa regra editalícia e para serem fornecidos são verificados em rigoroso controle de qualidade desta empresa e ainda serão objeto de detida verificação quando do recebimento, que não admitirá falhas, como sabidamente é o posicionamento desses competentes gestores.
2.11. QUANTO À IDONEIDADE DO COMPORTAMENTO
Por fim, no item III do lamentável recurso apresentado pela Sos Sul, a recorrente coloca em dúvida a idoneidade desta empresa, numa notória tentativa de inverter os fatos ocorridos na licitação anterior.
Não se pretende rediscutir aquele processo, que já se encontra finalizado.
Contudo, diante do desnecessário ataque à imagem da XXXXXX, é fundamental esclarecer que naquela licitação esta empresa apontou que a ora recorrente tinha adulterado documentos estrangeiros e, em que pese a primeira decisão ter sido contrária a esse entendimento, após a demonstração dos elementos a licitação foi fracassada.
A XXXXXX nunca faltou com a verdade ou fez alegações infundadas. Pelo contrário, os mesmos documentos estrangeiros ora apresentados pela Sos Sul deixam novamente evidente os pontos levantados pela ITURRI no último certame. Em verdade, a frustração da licitação anterior foi positiva para a recorrente, que poderia e deveria ter sido duramente sancionada em razão dos documentos apresentados.
A ITURRI é uma das mais renomadas fornecedoras de equipamentos de proteção individual para bombeiros do mundo, estando presente em 13 países em quatro continentes, com uma carta de quase 10.000 clientes ao redor do mundo em seus mais de 70 anos de experiência no fornecimento de equipamentos de segurança, que tem a honra de atender, satisfatoriamente, às principais corporações de bombeiros militares deste país.
Não há nada que possa ser questionado quando à idoneidade da XXXXXX.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, estando categoricamente demonstrado que o recurso da Sos Sul não apresenta nada que possa justificar a reforma da correta decisão proferida pela Pregoeira responsável pelo julgamento desta licitação, a
XXXXXX pede que seja indeferido o recurso interposto pela Sos Sul Resgate Comércio e Serviço de Segurança e Sinalização Ltda. mantendo, desta forma, a legalidade e a defesa do interesse público.
Certa da manutenção do julgamento, que permitirá a esse Ministério comprar o objeto dos itens 2 e 4 da empresa que apresentou a proposta mais vantajosa para essa Administração, garantida a necessária qualidade desses produtos, a ITURRI encerra externando os votos do mais elevado respeito.
ITURRI Coimpar Indústria e Comercio de EPI's Ltda.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx OAB/SC 29.308
Xxxxxxx & Loss Advogados Associados
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13217911 08020.012113/2015-16
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
NOTA TÉCNICA Nº 72/2020/CMA-DPSP/CGISP-DPSP/DPSP/SENASP/MJ
PROCESSO Nº 08020.012113/2015-16
ASSUNTO: Esclarecimentos em sede de recurso interposto pelas licitantes SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI, JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA S.A., e RESGATÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE EIRELI.
INTERESSADO: Pregoeiro Oficial
DESTINO: CPL/CGLIC/DIAD/SENASP.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Cuidam os autos de Sistema de Registro de Preços para aquisição de equipamento de proteção individual, sendo roupa de proteção contra incêndio (casaco e calça) e balaclava de combate a incêndio, para doação aos Corpos de Bombeiros Militares das Unidades da Federação.
1.2. Em 30 de outubro do corrente ano foi realizada sessão de licitação relativa ao referido Pregão, no qual a licitante S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA apresentou o menor preço para os itens 1, 3 e 5 do objeto.
1.3. É o brevíssimo relatório. Passemos ao desenvolvimento.
2. DA SÍNTESE DO RECURSO
2.1. As recorrentes alegam, em suma, que a classificação dos objetos ofertados pela licitante
S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA atropela o princípio básico da vinculação ao edital.
2.2. É esta, portanto, a síntese das alegações da recorrente.
3. DO PEDIDO DAS RECORRENTES
3.1. O pedido da empresa SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI (13200425) restou ementado nos seguintes termos:
"Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA
S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA.
Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020.
SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR".
3.3. O pedido da empresa JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA S.A. (13200663) restou ementado nos seguintes termos:
"A RECORRENTE informa ainda que visualiza claramente com toda convicção e certeza neste Processo Administrativo seu Direito Líquido e Certo somados ao Periculum Inn Mora o qual caso este RECURSO ADMINISTRATIVO for indeferido, buscará judicialmente via mandado de segurança seus direitos reais, para ainda que se promova todas as cominações penais presentes no certame.
Nestes termos pede o devido deferimento.
Xxx Xxxxxxxx – RS., 12 de novembro de 2020. JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA SA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx".
3.4. O pedido da empresa RESGATÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE EIRELI. (13200950) restou ementado nos seguintes termos:
"Desta forma demostramos e ressaltamos que o produto ofertado pela empresa SOS SUL RESGATE não atende na integra ao solicitado no Termo de Referência do edital. Assim, não restam dúvidas de que a aceitação e habilitação da empresa SOS SUL RESGATE, afigura-se patentemente ILEGAL, NÃO podendo e devendo ser realizada, pois contraria as exigências do edital e sua vinculação.
Diante de tais considerações, requer o acolhimento das razões recursais da empresa recorrente.."
3.5. É esta, portanto, a síntese das alegações das recorrentes.
4. DA SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES
4.1. Ao opor contrarrazões, a licitante S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA , apresenta esclarecimentos técnicos acerca de cada item contestado pelas recorrente.
4.2. Alfim, requer o processamento do arrazoado e o indeferimento de todos os recursos apresentados.
5.
DO ATENDIMENTO INTEGRAL AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
LEGALIDADE
5.1. O princípio constitucional da legalidade, nas palavras do douto administrativa Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, constitui princípio essencial, específico e informador do Estado de Direito, que o qualifica e lhe dá identidade.
5.2. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil consagrou o princípio da legalidade em seu artigo 5º, nos seguintes termos: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
5.3. A Lei Maior, em capítulo específico sobre a Administração Pública, dispõe no caput do artigo 37 que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
5.4. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, em sua obra Improbidade Administrativa, ao defender a submissão dos atos administrativos ao princípio da legalidade, assim o faz:
"Saliente-se que o princípio da legalidade administrativa encontra ressonância, de um modo geral, na ideia de Estado de Direito. De um lado, a legalidade dos atos dos administradores resulta da divisão dos poderes. De outra parte, a legalidade é produto, também, de uma concepção da lei enquanto "vontade geral". A administração é uma função essencialmente executiva: ela encontra na lei o fundamento e o limite de suas ações.
5.5. A regra, pois, aos particulares, é a liberdade de agir. As limitações, positivas ou negativas, deverão estar expressas em leis. Em relação aos agentes públicos, entretanto, ocorre exatamente o inverso. A liberdade de agir encontra sua fonte legítima e exclusiva nas leis, de forma que, inexistindo leis outorgando campo de movimentação, não há liberdade de agir.
5.6. Destarte, na ausência de previsão legal para seus atos, os agentes públicos ficam irremediavelmente paralisados, inertes, impossibilitados de atuação.
5.7. Ao tratar do tema em comento, o festejado professor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx aponta as consequências do afastamento do administrador público dos mandamentos legais, asseverando ainda que a eficácia da atividade administrativa está condicionada ao cumprimento da lei, senão vejamos:
A legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
5.8. Logo, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Assim, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (aqui é bom registrar que estamos tratando de lei em sentido amplo).
5.9. Nessa esteira, a Equipe de Planejamento da Contratação buscou a rigorosa observância da legislação aplicável, do Edital e do respectivo Termo de Referência durante todo o processo, não se afastando em momento algum dos preceitos legais e editalícios pertinentes, postura que indubitavelmente manterá na presente etapa.
6. DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
6.1. O objeto, necessidades técnicas, especificações e normas orientadoras constituem características circunscritas ao mérito administrativo e foram definidas em absoluta sintonia com o interesse público consubstanciado na proteção e salvaguarda da vida humana.
6.2. Com efeito, a Administração define o padrão mais adequado à utilização, estabelecendo parâmetros que atendam aos padrões de segurança e qualidade necessários fundamentalmente à proteção integral do bombeiro militar.
7. DA ANÁLISE DO RECURSO ITENS 01, 03 E 05
7.1. Acerca dos itens 01,03, e 05 da presente licitação, as recorrentes SEVEN BRAZIL, JGB S.A., e RESGATÉCNICA apontam os seguintes supostos motivos para desclassificação:
7.2. I. DOS SUPOSTOS NÃO ATENDIMENTOS AO TERMO DE REFERÊNCIA:
7.3. Afirma a empresa Seven Brazil:
"Consta do Termo de Referência, como condição técnica mínima como especificação do objeto licitado, a exigência: “20.7.2. Laudo de resistência à penetração de vírus ISO 16604, da barreira de umidade descrita na certificação da
vestimenta de forma a comprovar que a vestimenta protege de vírus”. Importante salientar que, dentre outros documentos técnicos as empresas licitantes devem apresentar CERTIFICAÇÕES, RELATÓRIOS e LAUDOS DE ENSAIOS, conforme exigência de cada Edital. Pois bem, em análise à documentação apresentada pela RECORRIDA SOS SUL, verificamos que existe divergência referente à questão relacionada à proteção de patógenos veiculada pelo sangue, conforme passaremos a expor:
Conforme consta da documentação técnica apresentada pela RECORRIDA SOS SUL, o CERTIFICADO DE PRODUTO n.º 19/2155/01/0161 (Documento
apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 2.1 – 19.2155.01.0161 AITEX – original. pdf) é o certificado válido e, está vinculado ao LAUDO DE ENSAIO n.º 2020CO3874UE (Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 1.1 - 2020CO3874UE AITEX- original), observamos que para o produto testado e certificado, a membrana em REFERÊNCIA É A EVOSKEEN PTE 1583U9, cuja composição é de 56% aramida e 44% PTFE, sendo os únicos documentos técnicos aptos a comprovar o desempenho do produto ofertado pela Recorrida.
Conforme consta do relatório de teste do LAUDO DE ENSAIO n.º 2020CO2564 requerido pela empresa SOFILETA (fabricante da membrana) para comprovação das exigências previstas na norma ISO 16604 – penetração de agentes patogênicos (Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 16.2020CO2564 – original apostilado + tradução), observamos que o produto testado possui membrana com REFERÊNCIA É A 1583U9 EV200, conforme contido na página 4 e 10 do referido documento. Conforme pode ser observado o LAUDO DE ENSAIO n.º 2019CO4459UE (Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 3 - 2019CO4459UE AITEX - original apostilado + tradução_compressed.pdf), corresponde ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/016, informa que produto testado possui membrana com REFERÊNCIA É A 1583U9 EV200, cuja composição é de 99% aramida e 1% poliamida.
Pois bem, dito isso, importante ressaltar ainda que, o CERTIFICADO DE PRODUTO n.º 19/2155/01/0161, em sua página 2, aponta que sua edição anula e substitui as anteriores e, assim, consequentemente este é o certificado atual e válido, ou seja, o conjunto da RECORRIDA SOS - modelo 4900 tem como Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 e, este está estrita e exclusivamente vinculado ao Laudo de Ensaio n.º 2020CO3874UE. Assim, temos que o RECORRIDA SOS SUL, com provável intuito de ludibriar e confundir a análise documental, junta aos autos do processo licitatório documentação irregular e divergente, uma vez que, o Laudo de ensaio nº 2020CO4459UE correspondente ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161, sendo que este certificado não é válido e atual e, foi substituído pelo CERTIFICADO DE PRODUTO n.º 19/2155/01/0161. Importante salientar que, as matérias primas utilizadas no processo de Certificação de produtos válido não podem nunca serem substituídas por outras diversas daquelas usadas nos ensaios que estão vinculados e, que produto testado para fins de comprovação ao cumprimento da ISSO 16604 não é o produto certificado, tendo em vista que, nos LAUDOS DE ENSAIO n.º 2020CO2564 e 2016CO4459UE, constam referência de membranas diversas do Laudo de Ensaio n.º 2020CO3874UE que é o gerador do CERTIFICADO n.º 19/2155/01/0161 válido para o produto licitado.
Neste contexto, estamos diante de ofensa direta ao Edital Licitatório em questão, além afronta aos princípios constitucionais, tendo em vista que, a membrana testada pelo laudo complementar de quesito específico referente a proteção de patógenos veiculada pelo sangue (ISO 16604) deve ser a mesma testada no laudo principal e atestada no certificado, o que não ocorreu no caso.
Frente à divergência das informações inerentes à composição do material no que se refere à proteção de patógenos veiculada pelo sangue do objeto licitado causa insegurança técnica e jurídica ao produto, haja vista que, impossível identificar qual seria o material, se esta é a adequada, com isso, o produto ofertado pela RECORRIDA SOS SUL não preenche exigência editalicia, não devendo prevalecer e ao contrário, ser desclassificado".
7.4. No mesmo sentido a empresa Resgatécnica alega:
"- Outra manobra descarada para confundir é o documento apresentado para demonstrar a resistência à penetração de vírus ISO 16604, da barreira de umidade utilizada no conjunto SOS 4900. Neste caso é importante esclarecer que as matérias primas utilizadas no processo de Certificação do Produto não podem de forma alguma ser substituídas por outras diferentes das relacionadas no informe da certificação.
Como pode ser comprovado no informe de ensaio nº 2020CO3874UE correspondente ao Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161, na sua pagina 14/32 (Descrição das amostras) menciona que a membrana utilizada para certificar o conjunto SOS 4900 é a referência EVOSKEEN PTFE 1583U9 com composição 56% aramida e 44% PTFE. Já no informe de ensaio nº 2020CO4459UE correspondente ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161, na sua página 08/25 do arquivo pdf informa que a membrana utilizada para certificar o conjunto SOS 4900 é a referência 1583U9 com composição 99% aramida e 1% poliamida.
Agora, se observamos o relatório 2020CO2564 em nome da SOFILETA (fabricante da membrana) podemos comprovar que a referência da membrana testada para
comprovar a resistência à penetração de vírus ISO 16604 é a 1583U9 EV200. É nítido que a membrana utilizada nos conjuntos certificados não é a mesma que a que foi testada para comprovar a proteção contra vírus e portanto o conjunto SOS 4900 não atende essa exigência do TR.
(...)
Em terceiro lugar e o mais irritante é que a membrana informada no relatório de teste nº 2020CO3874UE tem composição 56% aramida e 44% PTFE e a membrana informada no relatório de teste nº 2019CO4459UE tem composição 99% aramida e 1% poliamida. As membranas utilizadas em uma certificação e na outra não são as mesmas!!! Alertar que composição da membrana e portanto a qualidade e desempenho da mesma tem um grande impacto nos índices de desempenho RVA e portanto não estamos falando de um mesmo conjunto e portanto os índices informados no relatório de teste nº 2019CO4459UE não podem ser aceitos como validos."
7.5. Como resposta ao suposto descumprimento do edital, a empresa SOS Sul alegou:
20. O documento principal da certificação do modelo SOS4900 é Relatório nº 2020CO3874UE. Conforme explicitado no próprio documento, ele substitui o documento anterior e é o novo certificado da vestimenta SOS4900.
21. Muito embora o Relatório nº 2020CO3874UE tenha atualizado o documento anterior (nº 2019CO4459UE), ainda faz referências a ele. É o caso do laudo de marcação, em que ainda consta como referência o relatório nº 2019CO4459UE (doc. 1.1 – 2020CO3874UE AITEX – original, p. 26). Por essa razão, os dois documentos foram apresentados pela Recorrida.
22. De todo modo, ambos se referem a amostras de não tecido amarelo com laminação branca (barreira de umidade), de referência 1583U9, de composição 56% aramida e 44% PTFE.
23. Dispõe o Relatório Técnico nº 2019CO4459UE que sua amostra é composta por:
24. Por sua vez, o Relatório nº 2020CO3874UE especifica a amostra testada da mesma forma:
25. Corretamente, os atestados emitidos pela empresa Sofileta S.A. comprovam a resistência do material (de referência 1583U9) à penetração de patógenos sanguíneos ISO 16604 (doc. 16 – 2020CO2564 – original apostilado + tradução, p. 10). B.1.4. Acusação infundada – erro material de relatório técnico já atualizado
26. A acusação da Recorrente baseia-se tão-somente em erro de digitação, cometido pelo próprio laboratório de testagem, no momento da tradução do Relatório nº 2019CO4459UE (já atualizado e corrigido).
27. Na descrição das amostras, referentes ao mesmo material e ao mesmo teste, a versão em português equivocase ao descrever barreira de umidade com composição 99% aramida e 1% poliamida. O restante do documento é completamente idêntico ao original.
28. Ora, é óbvio que se trata de mero erro material. O produto SOS4900 possui barreira de umidade com referência 1583U9, cuja composição é 56% aramida e 44% PTFE.
29. Nem poderia ser diferente. Xxxxxx, a barreira de umidade busca impedir que algumas substâncias adentrem a vestimenta (como sangue e patógenos), permitindo a passagem do vapor d’água da transpiração humana – a fim de evitar hipertermia do usuário.
30. Isso apenas é possível com as tecnologias de membrana PTFE (politertrafluorocarbono) ou PU (poliuretano). Para essa função, uma barreira composta por 99% aramida e 1% de poliamida não faria sentido técnico algum.
B.1.5. Conclusão: a reparação do erro pelo Relatório nº 2020CO3874UE e a adequabilidade do produto da Recorrida
31. A controvérsia levantada pela Recorrente é inócua, pois o Relatório nº 2020CO3874UE substitui o anterior e corrige os erros de digitação.
32. A única razão pela qual a Xxxxxxxxx apresentou o Relatório nº 2019CO4459UE deveu-se à sua menção na página 26 do documento atual (nº 2020CO3874UE).
33. O novo relatório (nº 2020CO3874UE), como consignado pela própria Recorrente, é o que deve prevalecer. Ele atesta a composição da barreira de umidade com 56% aramida e 44% PTFE (referência 1583U9), o mesmo material certificado como resistente à penetração de patógenos sanguíneos na documentação apresentada pela Recorrida (doc. 16 – 2020CO2564 – original apostilado + tradução, p. 10).
7.6. Pois bem, analisando pormenorizadamente as documentações apresentadas pela recorrida, a equipe técnica chegou à conclusão que de fato as alegações das recorrentes são infundadas, uma vez que o Certificado 2020CO3874UE aponta em sua página 7 a composição da roupa , bem como a referência do tecido, sendo que tal tecido é o mesmo ao qual o certificado ISO 16604 faz referência, senão vejamos:
imagem 1
7.7. Como pode ser observado, a referência "1583UE" é a mesma encontrada na certificação ISO 16604:
imagem 2
7.8. O documento referenciado pelas recorrentes nº 2020CO4459UE, o qual cita que a composição da roupa é de 99% aramida e 1% poliamida, foi substituído pelo 2020CO3874UE (imagem 1 e 3), como o próprio Certificado 2020CO3874UE cita:
imagem 3
7.9. Cabe esclarecer que o Certificado substituído se faz necessário pois é referenciado no novo Certificado, conforme observa-se (imagem 4):
imagem 4
7.10. Finalmente, quanto à alegação da recorrida de que a informação da composição da roupa, constante no primeiro certificado (substituído), foi um erro, a equipe técnica chegou à mesma conclusão, uma vez que este mesmo certificado, em página posterior , retifica a informação e apresenta a composição do tecido de referência 1583U9 como sendo a mesma constante do Certificado substituto, conforme vê-se na página 5 do Certificado 2019CO4459UE (imagem 5):
imagem 5
7.11. Desta forma a recorrida demonstrou atender ao Termo de Referência no que diz respeito à composição do tecido e ao certificado ISO 16604. Assim sendo, tal razão de recurso das recorrentes fica indeferida.
7.12. A empresa Seven Brazil alega ainda:
"Consta do Termo de Referência, como condição técnica mínima como especificação do objeto licitado, a exigência de: “ índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), maior ou igual a 18 segundos para o HTI24 e não inferior a 5,5 segundos para o HTI24-12, ambos de acordo com a EM 367, podendo haver variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos”. Pois bem, dito isso, temos que no Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 1.1 - 2020CO3874UE AITEX- original, especificamente em sua página 24, só há menção que o produto licitado atenderia os níveis exigidos e, citação do o Relatório de n.º 2019CO4458 para comprovação da referida menção, o referido relatório é o Documento apresentado pela Recorrida
– nomeado como: 5 - 2019CO4458 - original apostilado + tradução.
No entanto, em observação ao referido relatório 2019CO4458, resta claro e inequívoco na página 36, que o produto da RECORRIDA SOS SUL não alcança o nível exigido pelo Edital no inerente à resistência ao índice de transmissão de calor, uma vez que, o mínimo exigido para HTI24-12, já considerando a variação permitida seria de 5,22 segundos e, o produto da Recorrente apresenta nível 5,20. Assim, temos que o produto está abaixo do permitido e exigido na licitação em discussão, assim, consequentemente a desclassificação da RECORRIDA é medida que se impõe".
7.13. No mesmo sentido, a empresa Resgatécnica alega:
" O índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI) do conjunto
certificado deveria ser comprovado na página 24/32 do informe de ensaio nº 2020CO3874UE. Acontece que este informe de ensaio somente informa que o conjunto SOS 4900 atende os requisitos exigidos pela norma para desempenho Nível 02 porem sem informar os valores HTI₂₄ e HTI₂₄₋₁₂ que o conjunto possui. Alertar que o documento informa, na coluna da direita, o nº de relatório realizado pela Aitex para realizar os testes referentes ao calor convectivo. Neste caso seria o relatório nº 2019CO4458.
Concluindo quanto ao certificado apresentado o mesmo não atenderia o item
20.2.3.1. e 20.2.3.2 do Termo de Referência já que o mesmo exige que seja apresentado certificado que comprove os índices de desempenho para o HTI₂₄, HTI₂₄₋₁₂ e RVA quando o documento apresentado não menciona os referidos índices. Salientamos que o próprio certificado nº 19/2155/01/0161, no final da página 2/2 informa que essa edição do certificado anula e substitui as anteriores.
(...)
- Tendo em vista que o Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 e seu correspondente informe de ensaio nº 2020CO3874UE não demonstram os índices exigidos no TR, a SOS Sul apresenta com o intuito de confundir aos técnicos que devem avaliar a proposta o informe de ensaio nº 2019CO4459UE que sim informa os índices de desempenho para o HTI₂₄, HTI₂₄₋₁₂ na página 14/25 do arquivo pdf e índice de desempenho do RVA na página 16/25 do arquivo pdf.
Primeiramente este informe de ensaio nunca poderia ser aceito para comprovar os índices já que o mesmo não corresponde ao Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 e sim ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161 (certificado apresentado na licitação do ano 2019). Salientamos que o Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161 é anulado e substituído pelo Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 já que este é uma edição posterior.
Em segundo lugar, no informe de ensaio nº 2019CO4459UE, na sua página 14/25 do arquivo pdf, pode ser verificado que o índice HTI₂₄₋₁₂ não atende o requisito mínimo exigido no TR no seis itens 20.2.3.1.a e 20.2.3.2.a.
O valor exigido no TR deve ser de no mínimo 5,5 segundos, permitindo uma variação de até 5% para menos (5,5 segundos -5% = 5,225 segundos) e o valor que possui o conjunto SOS 4900 é de 5,200 segundos. Salientamos que o relatório de ensaio que demonstra esses valores é o 2019CO4458 como pode ser comprovado na coluna da direita.
- Novamente a SOS Sul tenta confundir à Comissão Técnica que avaliará a proposta apresentando o relatório técnico nº 2019CO5425 para demonstrar que o índice HTI₂₄₋₁₂ neste caso atenderia as exigências dos itens 20.2.3.1.a e 20.2.3.2.a. do TR. Neste documento o índice HTI₂₄₋₁₂ informado é de 5,236 segundos. Pois bem, este relatório não pode ser aceito como valido já que não tem vinculação alguma com a documentação da Certificação apresentada. Como já foi identificado acima, o índice de desempenho HTI₂₄₋₁₂ somente pode constar no relatório de ensaio nº 2020CO3874UE ou no informe de ensaio nº 2019CO4458. O relatório técnico nº 2019CO5425 não possui vinculação alguma com a certificação apresentada e portanto não pode ser utilizado para comprovar índice de desempenho algum.
7.14. Como resposta a SOS Sul afirmou:
"40. A alegação da Recorrente é falsa. Os índices de transmissão de calor nos produtos da Recorrida atendem aos requisitos mínimos estabelecidos em Edital.
41. Como bem pontua a Recorrente, os itens 20.2.3.1, “a”, e 20.2.3.2, “a”, permitem variação de até 5% para menos em índices de transmissão térmica. Por isso, devem ser aceitas propostas que atinjam o mínimo de 5,225 segundos para o HTI24-12.
42. O mesmo relatório citado pela Recorrente (nº 2019CO4458, p. 36), que foi apresentado pela Recorrida, demonstra que os resultados obtidos para o SOS4900 foram de, respectivamente, 5,330 s, 5,303 s e 5,236 s. O valor mais baixo é 5,236 s
– e não 5,20 s, como tenta sustentar a Recorrente. (...)
44. A única razão pela qual o resultado do HTI24-12 consta como “5,2”, e não “5,236”, deve-se às diretrizes da norma XX 000 (xxxxxxxxx 6.2), que exige que o valor seja registrado com o resultado mais baixo, arredondando-se a outra casa decimal.
45. Com o devido respeito, a postura da Recorrente busca induzir a digna Comissão Técnica em erro, eis que distorce informações claramente dispostas nos documentos técnicos apresentados. Afinal, em nenhum momento os documentos fazem referência a um resultado “5,20”.
46. Para sanar eventuais dúvidas, bastaria consultar o relatório nº 2019CO5425 (p. 13), também apresentado pela Recorrida. Nele, o laboratório atesta que o produto cumpre com as exigências da SENASP por atingir resultado de 5,236 segundos:"
7.15. Ao analisar a documentação remetida pela recorrente a equipe técnica ratifica seu posicionamento quanto ao atendimento do Termo de Referência, uma vez que resta comprovado os índices atingidos pela roupa ofertada, senão vejamos o Certificado 2020CO3874UE:
imagem 6
7.16. Como pode-se observar, o referido certificado utiliza-se do Informe 2019CO4458 (imagem 6) para atestar os índices de HTI24-HTI12 , o qual por sua vez aponta os índices obtidos pela roupa da recorrida (imagem 7):
imagem 7
7.17. Nos 3 corpos-de-prova testados para obtenção do Certificado, restou comprovado que o menor índice apresentado foi de 5,236 para o HTI24-HTI12, sendo que logo abaixo o índice geral é apresentado como 5,2, num claro arredondamento do menor índice obtido. Assim, quando as recorrentes alegam que a recorrida apresentou um índice de 5,20 ou de 5,200 estão claramente induzindo a equipe técnica ao erro, uma vez que em nenhum lugar, em nenhum atestado há esta informação.
7.18. Ao demonstrar que sua roupa de proteção que obteve o menor índice durante a certificação, apresentou o resultado de 5,236 para o HTI24-HTI12, a empresa SOS Sul atendeu ao exigido pelo Termo de Referência. Assim sendo, tal razão de recurso das recorrentes fica indeferida.
7.19. A empresa JGB faz as seguintes assertivas acerca do item 20.2.4 do termo de referência:
"8.4 - O edital determina que exista isolamento térmico com sistema de espaçamento, porque essa tecnologia permite que haja uma camada de ar mesmo que o combatente seja atingido por um fluxo de ar superaquecido. Esta camada de ar é de suma importância visto que o ar é o melhor isolante térmico aplicável nestes produtos, impedindo o superaquecimento precoce do combatente.
8.5 - Ocorre que na configuração apresentada pela empresa DECLARADA VENCEDORA, não foi possível evidenciar que a tecnologia de espaçamento está presente na vestimenta, pois a barreira térmica com Referência 1107M6 trata-se de um feltro plano, sem a tecnologia de espaçamento, costurado ao forro interno. A tecnologia de espaçamento citada no edital normalmente se dá por filamentos em alto relevo distanciados entre si ou pequenas esferas fixadas ao tecido, ambas com intuito de evitar que uma camada de tecido fique diretamente em contato com a
outra e mantendo assim uma pequena massa de ar, que forma um colchão de ar permanentemente entre os tecidos.
8.6 - Neste sentido, uma vez que a barreira térmica Referência 1107M6 não é confeccionada com tecnologia de espaçamento, fica evidenciado que a empresa DECLARADA VENCEDORA não cumpriu o requisito previsto no Edital de Licitação devendo ser DESCLASSIFICADA."
7.20. Em sua defesa, a recorrida alega:
"119. Não só o produto da Recorrida comporta membrana de isolamento térmico confeccionada com tecnologia de espaçamento em conformidade com o item 20.2.4, “d”, do Termo de Referência, como sua tecnologia é muito superior à do produto ofertado pela Recorrente. F.3.1. As alternativas de tecnologias de espaçamento para EPIs
120. Dentre as tecnologias de espaçamento para EPIs há 4 (quatro) possibilidades técnicas. Em todas, o objetivo é obter a maior quantidade de “bolhas de ar” e espessura possíveis: i) Não-tecido agulhado: composto a partir de processo de produção com agulhas (“needlepunch”), que prensam e puxam as fibras têxteis sem direção única. O não-tecido agulhado é costurado com tecido de forração matelassê (“quilted”), pois necessita de reforço mecânico para evitar desgaste por abrasão. É a opção de maiores espessura e “bolhas” de ar. A barreira térmica 1107M6, que compõe o produto da Recorrida, utiliza essa tecnologia; ii) Não- tecido da barreira de umidade: resultante de processo de produção com jato d’água (“spunlace”); iii) Malha tipo ninho de abelha (“honeycomb”): formada por “bolhas” de ar com formato maior; iv) Têxtil revestido de fios torcidos de para- aramida reciclada: produzido a partir de retalhos de outras confecções que utilizam para-aramida. Dentre as quatro opções listadas, é a que possui as menores espessuras e espaçamentos. Essa é a tecnologia empregada pela Recorrente. F.3.2. A superioridade do produto da Recorrida
121. Ou seja, além de a Recorrida fornecer produtos confeccionados com a melhor tecnologia do ramo, o produto da Recorrente é ainda inferior.
122. O não-tecido agulhado que compõe a barreira térmica 1107M6 (dos produtos da Recorrida) possui aproximadamente 2,8 mm de espessura, mesmo quando aplicado uma pressão de 0,5 kPa.
123. Enquanto isso, o produto fornecido pela Recorrente possui a menor quantidade de “bolhas” de ar. A espessura do tecido revestido de fios de para- amida reciclada é de, em média, 0,3 mm. Sob pressão, nesse tipo de tecido, as camadas de ar desaparecem muito mais facilmente, o que aumenta as chances de queimaduras.
124. A barreira térmica 1107M6 é composta de um tecido de 110g/m² costurado com o não-tecido de 100g/m². O tecido de de forração, de 110g/m² possui espessura de 0,26 mm. O não-tecido agulhado de 100 g/m² empregado na barreira térmica 1107M6, 2,8 mm de espessura, quando medido segundo a norma ISO 9073-2, que exige que a medida seja realizada com pressão de 0,5 kPa. Ou seja, mesmo com pressão no não-tecido não tecido, a espessura é muito alta.
125. Vale dizer, no processo de produção de não-tecidos agulhados (utilizados pela Recorrida), o objetivo é obter uma estrutural têxtil em que as fibras ficam mais espaçadas com alta espessura.
126. O processo de produção de não-tecidos agulhado consiste em agulhas que prensam as fibras, e depois puxam as fibras. O objetivo é obter uma estrutural têxtil que não é um tecido, daí o nome de não-tecido, onde as fibras não possuem direção privilegiada, mas possuem alta espessura, contribuindo com grande quantidade de espaçamentos entre as fibras.
127. Nesta foto vemos a estrutura de não-tecidos de tipo agulhado, observado no microscópio eletrônico. Observamos a estrutura em 3D, com muitos espaçamentos.
128. Esta tecnologia é utilizada não apenas para isolação térmica de EPIs, mas também para isolação térmica e fônica, na construção civil, isolação térmica e acústica em aeronaves, entre muitas outras aplicações.
129. Uma outra aplicação de não-tecido agulhados é a filtração, onde a estrutura em 3D com espaçamento permite a filtração de muitos gases, líquidos entre outras aplicações técnicas.
130. Dessa forma, quando uma onda de calor atravessar o não-tecido agulhado, a grande concentração de bolhas de ar e fibras têxteis servirá como barreira à sua energia. Trata-se do efeito físico da isolação térmica.
131. Para ilustrar a diferença de efetividade entre os dois tecidos (o da Recorrida e o da Recorrente), basta imaginar a diferença entre um vidro duplo e um vidro simples. Certamente, o primeiro isolará muito mais energia que o segundo, porque possui mais materiais de barreira.
132. Em complemento da própria barreira térmica 1107M6, a vestimenta SOS4900 possui também estrutura do complexo que inclui outros espaçamentos.
133. O não-tecido agulhado necessita ser costurado a um tecido por processo de matelassê formando ainda mais um espaçamento entre o tecido de forração e o não tecido.
134. Quando se emprega um não tecido agulhado, é necessária costurar ele em matelassê por alguns motivos.
135. No estado atual da tecnologia, o encolhimento de não tecido agulhado,
quando empregado solto, sem costura com tecido de forração, encolhe mais que o permitido pela norma ISO 13688 (5% no máximo após 5 lavagens). Este problema é resolvido com costura matellassê.
136. Os não tecidos agulhados não suportam muito bem a abrasão. Apesar de não ter exigências de resistência a abrasão na norma EN 469, é de bom senso que não se pode entregar vestimentas projetadas para durar 5 anos, com não tecido agulhado em contato com a pele do usuário. O tecido de forração serve entre outros a proteger o não-tecido da abrasão e também acrescenta acabamento e conforto na face interna do complexo.
137. O tecido de forração costurado junto ao não-tecido, formando a “barreira térmica” por ser costurado com o tecido, possui mais um espaçamento entre o não- tecido, e o tecido costurado em matellassê.
138. Em complemento, a membrana de PTFE esta laminada em um suporte que é um não-tecido de tipo spunlace, a jato de água. Esta tecnologia de não-tecido, a jato de água não necessita de tecido em matelassê, porque por ser mais prensada ela resiste mais ao encolhimento durante as lavagens. Em contrapartida, ela possui espaçamentos, mas em menor proporção que um não tecido agulhado. 139. Este tipo de não-tecido é produzido com milhares de mini-karcher que “empurram” as fibras.
(...)
145. Voltando a estrutura da barreira térmica, podemos notar que além do espaçamento entre as 3 camadas do complexo (assemblagem), formando naturalmente 2 “espaçamentos”, além do espaçamento inerente a tecnologia de não tecidos (agulhado da barreira térmica e a jato de água da barreira de umidade), a tecnologia de matelassê cria um outro espaçamento complementar entre o tecido de forração e o não-tecido agulhado.
146. Podemos notar também, que a tecnologia escolhida pela JGB, e apenas pela JGB, de fios torcidos e paraaramida reciclados possui uma desvantagem notória comparado com a tecnologia de matelassê com não-tecido agulhado:
147. Quando estiver sobre pressão, as camadas de ar desaparecem muito mais que com a tecnologia de matelassê resultando em queimaduras por contato com superfícies quentes.
148. Os ensaios laboratoriais de resistência a calor convectivo HTI e radiante RHTI são realizados sem pressão, segundo a norma EN 469. O ensaio de resistência a calor de contato ISO 12127-1 por sua vez não é nem exigido na norma EN 469. Na vida real, existem áreas comprimidas, e existem superfícies quentes com risco de queimaduras por calor de contato. Nem todas as tecnologias de espaçamento tem o mesmo desempenho quando estão comprimidas, e o caso de não-tecido agulhado é, mais uma vez, a melhor escolha técnica para enfrentar estes riscos não cobertos pela norma EN 469.
(...)
150. Justamente por isso, a tecnologia do não-tecido agulhado é mais comumente utilizada para barreiras térmicas no Brasil e no exterior – e não “filamentos em falto relevo distanciados entre si”, como tenta argumentar a Recorrente.
151. Pelo contrário, a tecnologia utilizada pela Recorrente é a menos eficaz e a menos difundida. F.4. Conclusão: o cumprimento do requisito pela Recorrida
152. Em resumo: o produto fornecido pela Recorrida possui membrana de isolamento térmico confeccionada com a melhor tecnologia de espaçamento do ramo. A barreira térmica de referência 1107M6 atende perfeitamente ao item 20.2.4, “d”, do Termo de Referência."
7.21. Pois bem, vale ressaltar que o edital exige que a membrana de isolamento térmico seja confeccionada com tecnologia de espaçamento, formando um colchão de ar entre a membrana de isolamento térmico e a camada externa, contudo não há exigência quanto ao tipo de tecnologia que deve ser usada, uma vez que basta haver o espaçamento, assegurando ainda mais a segurança do usuário.
7.22. A tecnologia utilizada pela recorrida demonstrou, através de imagens e explicações técnicas, o atendimento integral acerca da membrana de isolamento térmico, restando atendido o item 20.2.4 do termo de referência. Assim sendo, tal razão de recurso da recorrente fica indeferida.
7.23. II. DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS ITENS 5.1, 6.1, E 6.2 DO EDITAL (RAMOS DE ATIVIDADES QUE PODEM PARTICIPAR DA LICITAÇÃO, IMPEDIMENTO DE SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO)
7.24. Em suma, a empresa JGB acusa a recorrida de não pertencer ao ramo de atividades que poderiam participar da licitação, com argumentos frágeis e aparentemente protelatórios, conforme se observa:
"A referida empresa DECLARADA VENCEDORA apresentou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com o devido enquadramento no CNAE 32.92.2-01 (FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA RESISTENTE A
FOGO), contemplando ainda em sua vigésima quinta alteração de contato social de forma clara a fabricação de roupas de proteção e segurança resistentes a fogo. 2.9 – Todavia, o mercado para este tipo de produto é muito transparente, ou você é um fabricante ou você é um distribuidor, que compra, majora preço e faz a revenda, porém a empresa DECLARADA VENCEDORA se declarou FABRICANTE, ofertando sua própria marca, assim se faz necessário buscar mais informações visto
que, ao se identificar como FABRICANTE, precisa existir um pátio fabril, uma estrutura.
(...)
Diante o exposto Ilustre Pregoeiro e membros desta douta Comissão de Pregão, o que colocamos em suspeição é a informação como FABRICANTE, MARCA PRÓRIA, visto que no endereço informado no CNPJ participante não consta qualquer que seja a evidência do funcionamento de uma fábrica.
Se a empresa DECLARADA VENCEDORA não tivesse se qualificado na licitação como FABRICANTE, e sim como uma revenda de produto, não estaríamos aqui questionando a veracidade da informação, porém é necessário se cumprir a moralidade e legalidade da forma que se identificou, não podendo ser admitido uma terceirização e subcontratação da fabricação e apenas se colocar a etiqueta da marca SOSSUL, sendo assim uma forma ilegal, anticompetitiva para o certame em evidência."
7.25. Quanto ao código CNAE, é de bom alvitre ressaltar que o mesmo, por si só, apenas possuirá vocação para gerar a inabilitação da licitante quando a utilização de um CNAE específico e discrepante do objeto tiver por finalidade a escusa da sociedade licitante de uma carga tributária mais rígida, o que não é o caso dos autos em análise.
7.26. A comprovação de que a licitante atua no ramo pertinente ao do objeto deve levar em consideração, principalmente, situações fáticas, e não a exclusiva utilização do CNAE.
7.27. No entanto, a empresa S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA, apresenta como atividade principal o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (CNAE: 46.42-7-02), o que nos parece adequado ao ramo de atividade econômica do objeto licitado.
7.28. Quanto a possibilidade da ocorrência de subcontratação, de fato sua prática não é permitida pelo Edital da disputa, no entanto, não há como analisar e existência de subcontratação neste momento, pois sua prática exige um contrato vigente, em execução.
7.29. Quanto ao fato da recorrida "subcontratar" a confecção do objeto e em seguida juntar a sua marca, trata-se de uma estratégia de mercado a ser utilizada, que, estando os atos comerciais de acordo com as normas vigentes, não cabe à Administração interferir, visto ser livre à iniciativa privada escolher seus métodos de suprimentos.
7.30. Sendo assim, no que pertine a divergência quanto ao CNAE e o conflito entre ser a Recorrida fabricante ou comerciante, levantadas pela Recorrente, esta Comissão sugere o indeferimento dos pedidos. Assim sendo, tal razão de recurso da recorrente fica indeferida.
7.31. III. DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE APOSTILAMENTO
7.32. A empresa JGB alega o seguinte:
3.1 - Em referência ao apostilamento N° EW8217388 do laudo Aitex Nº 2016CN0132, o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.2 - Em referência ao apostilamento EW8217371 do laudo AITEX Nº 2019CO4459UE o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL
3.3 - Em referência ao apostilamento EW8217330 do laudo AITEX Nº 2019CO4458, o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.4 - Destacamos que a tradutora Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, destaca a tradução clara: “o qual é uma simples fotocópia QUE NÃO COMPAREI COM O SEU ORIGINAL”.”.
3.5 - Em referência ao apostilamento EW8217351 do laudo AITEX Nº 2019CO5425 o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.6 - Destacamos que a tradutora Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, destaca a tradução clara: “o qual é uma simples fotocopia QUE NÃO COMPAREI COM O SEU ORIGINAL”.
7.33. Em sua defesa, a SOS Sul alega:
"50. Supostamente, tal circunstância violaria o Provimento nº. 62/2017 do CNJ e o Decreto 13.609/1943, que condicionam o apostilamento à apresentação de documentos originais.
51. Contudo, esses dispositivos legais aventados nem sequer são aplicáveis ao presente caso. Com respeito, a alegação não corresponde com a verdade e não tem outro objetivo senão o de tumultuar o certame.
52. Ademais, a única exigência do Edital no tocante à documentos internacionais diz respeito à tradução (Item 20.7.5 do Termo de Referência). Tal exigência foi plenamente satisfeita – tanto que não houve qualquer irresignação das Recorrentes quanto a este ponto. C.1. O escopo de aplicação da exigência
53. Os aludidos dispositivos legais aplicam-se apenas quando o pedido de apostilamento é formulado no Brasil. Em tais casos, a legislação nacional exige a apresentação de documentos originais.
54. Existe uma explicação cultural para que o Brasil seja rigoroso ao declarar perante a comunidade internacional a autenticidade dos documentos aqui produzidos. A ocupação territorial brasileira foi capitaneada por fraudes documentais. A “grilagem de terras” ganhou esse nome em função da técnica empenhada na fraude – utilizava-se de grilos para envelhecer os documentos.
55. Essa cultura não é a mesma nos outros países ¬– sobretudo europeus. Assim, é extremamente comum que formalidades que são exigidas aqui no Brasil para efetuar o apostilamento não sejam exigidas em outros países. C.2. A prevalência do regramento do país de origem do documento apostilado
56. Segundo a Convenção de Haia, cada país goza de autonomia para regulamentar os requisitos do apostilamento internamente. Por isso, em alguns casos, o apostilamento pode ocorrer sem a presença dos documentos originais ou até mesmo sem a presença de um documento assinado.
57. Nessas situações, as autoridades brasileiras devem reconhecer a validade do documento, sob pena de descumprir o art. 3º da Convenção de Haia. Artigo 3.º A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado. Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
58. Ignorar tal lógica é prática reprovável. Além de violar a própria Convenção de Haia tal conduta seria inconstitucional. Afinal, negar vigência a ato praticado em conformidade com a legislação estrangeira viola os princípios da não-intervenção, da autodeterminação dos povos e da cooperação internacional (art. 4º da CF).
59. O presente caso expressa bem essa pluralidade na forma do apostilamento – e o consequente dever do Brasil de respeitar as peculiaridades de cada país signatário da Convenção de Haia.
60. Na Espanha o apostilamento é feito com documento público (testimonio notarial) em original apresentado ao órgão que apostila (collegio notarial). O notário pode exigir o origina ou dispensá-lo. Há certa discricionariedade do notário, que tem diferentes formas de fazer o apostilamento de acordo com o caso concreto.
61. Essa é uma peculiaridade da legislação espanhola. Não é dado ao servidor público brasileiro ignorá-la. C.3. A certeza quanto ao conteúdo dos documentos
62. Nem se diga que a forma como o apostilamento foi produzido lança dúvida sobre a autenticidade do documento.
63. O documento apostilado é um documento público. O art. 1º da Convenção de Haia preconiza que “são considerados documentos públicos ... as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada (...)”.
64. Conforme a legislação brasileira, o “documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença” (art. 405 da Lei 13.105). 65. Logo, a força probante do documento é suficiente para elidir dúvidas acerca de seu conteúdo e de sua formação".
7.34. Quanto a alegada invalidade dos documentos devido a irregularidades no apostilamento, pelo fato destes terem sido apresentados para autenticação no país de origem através de uma cópia simples, acreditamos que pedido não deve prosperar.
7.35. Em princípio, o assunto deve ser pensado no mesmo sentido do objetivo da convenção da apostila de Xxxx, o da desburocratização na aceitação de documentos estrangeiros dos países signatários.
7.36. No que pertine aos documentos juntados (Avaliações de Conformidade), pode-se observar que estes são assinados digitalmente pelo órgão avaliador, de forma que a apresentação do documento original ou cópia simples não trará diferença alguma quanto ao conteúdo do documento, pois ambas as situações deverão ter suas legitimidades conferidas, ou seja, sendo apresentado o documento original ou uma cópia, a autenticidade deverá ser verificada de igual maneira.
7.37. Além disso, as Avaliações de Conformidades juntadas constam de numeração emitida pelo Órgão avaliador, o que permite a confirmação de sua autenticidade através de consulta ao Órgão, caso
seja verificada a necessidade pela Administração.
7.38. Além disso, considerando que foram enviados documentos originais digitalizados, bem como a própria Certificação Europeia, que faz referência e se utiliza dos laudos citados pela recorrente, é de se supor que o Laboratório Certificador tenha se certificado da autenticidade dos laudos apresentados ao citá-los em seu procedimento.
7.39. Nesse sentido, quanto à alegação de descumprimento da exigência de apostilamento, a consideramos não comprovada e sugerimos o indeferimento do pedido.
7.40. IV. DA SUPOSTA INEXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS PROPOSTOS PELA RECORRIDA
7.41. Alega a empresa JGB:
"4.1 - Ilustre Pregoeiro e Douta Comissão de Pregão, a RECOREENTE é uma fabricante do produto licitado, atua no mercado nacional há 35 anos, prima pela finalidade social, a contribuição com impostos e o crescimento do Brasil de forma sustentável.
4.2 – Diante deste cenário não podemos concordar com o preço praticado na licitação em referência, haja visto que a matéria prima para fabricação, customização, e ainda a concepção do produto final apresentado pela empresa DECLARADA VENCEDORA é inexequível, ainda mais projetado para a forma de entrega prevista no Edital de Licitação, ou seja, compromisso futuro de entrega".
7.42. Para alicerçar a alegação de inexequibilidade dos preços, a Recorrente busca utilizar o disciplinado no art. 48, II da Lei nº 8.666/93. No entanto, nem mesmo os seus próprios foram exitosos em comprovar que a proposta da Xxxxxxxxx é manifestamente inexequível. Além disso, a inexequibilidade não deve ser alegada de ofício pela Administração, de maneira que, havendo indícios - o que não verificamos no caso concreto - a Administração deverá oportunizar às licitantes que comprovem a exequibilidade de suas propostas.
7.43. Nesse sentido, quanto à alegação de inexequibilidade da proposta, a consideramos não comprovada e sugerimos o indeferimento do pedido.
7.44. V. DO SUPOSTO NÃO ATENDIMENTO AO ITEM 1.13 DO TERMO DE REFERÊNCIA (DECLARAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL)
7.45. Alega a recorrente JGB:
"7.1 -Ilustre Pregoeiro, todos os licitantes estão vinculados ao Edital de Licitação, devendo cumprir todas as suas exigências, e a empresa DECLARADA VENCEDORA deixou de apresentar a declaração presente no item
1.13 do Termo de Referência: 1.13 Desta feita, a fim de adequar a aquisição às orientações do TCU, e ainda, de forma de dar cumprimento à norma acima posta, a Contratada deverá apresentar declaração, juntamente com a proposta, de que seus processos de fabricação atendem aos ditames de sustentabilidade ambiental, além do que segue abaixo:
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que ulize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e (...)
7.2 – O ato do Ilustre Pregoeiro em sanear o erro cometido pela empresa DECLARADA VENCEDORA não pode ser aceito, visto que ela sequer apresentou o documento solicitado, ou seja, claramente deixou de apresentar o documento solicitado no termo de referência que faz parte do edital de licitação".
7.46. A declaração exigida no item 1.13 do Termo de Referência, anexo ao Edital, não possui caráter habilitatório e perfaz um ato declaratório da própria licitante, fato que permite que sua ausência seja suprida através de diligência, como ocorreu, evitando que um erro sanável possa levar a desclassificação de licitantes com melhores propostas. Frisa-se que não foi autorizado à Recorrida a juntada de documentos conseguidos após a data de abertura da licitação, mas tão somente de declaração na qual o conteúdo já existia em momento anterior ao certame.
7.47. Trata o presente debate da aplicação do princípio do formalismo moderado, evitando que propostas mais vantajosas sejam desclassificadas por puro apego a uma norma cujo bem jurídico tutelado não é relevante o suficiente para legitimar a aplicação do formalismo estrito. Temos aqui a necessidade de privilegiar a busca pela vantajosidade, através da mitigação da legalidade estrita.
7.48. Nesse sentido vejamos os Acórdãos seguintes:
Acórdão 11907/2011-Segunda Câmara do TCU
Enunciado:
Não se desclassifica propostas de licitante pelo descumprimento de exigências pouco relevantes, em respeito ao princípio do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração.
[...]
3.5. Formalismo exagerado no julgamento de propostas em procedimentos licitatórios:
3.5.1. Foi verificado que em um procedimento licitatório uma empresa foi desclassificada por não apresentar declaração dando ciência que cumpria os requisitos de habilitação, enquanto que em outra licitação houve a desclassificação de uma empresa por não apresentar segunda via da proposta.
Acórdão 2302/2012-Plenário do TCU
Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.
Acórdão 8482/2013-1ª Câmara do TCU
O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.
Acórdão 3615/2013 – Plenário do TCU
É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1795/2015-Plenário do TCU
É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
Acórdão 357/2015-Plenário do TCU
Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
7.49. Além disso, o texto do referido item 1.13 do Termo de Referência - transcrito acima - determina ser obrigação da CONTRATADA a apresentação da declaração de sustentabilidade, fato que desobrigaria sua apresentação durante o certame, visto não haver, nesse momento, empresa contratada.
7.50. Sendo assim, esta Comissão não vislumbra vício na atuação do Pregoeiro da disputa ao oportunizar à recorrida a possibilidade de envio da declaração de sustentabilidade ambiental, de modo que sugerimos o indeferimento do pedido.
8. DA CONCLUSÃO
8.1. Diante do exposto e, considerando a redação do artigo 17, inciso VII, e artigo 44 do Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, somos de parecer pelo conhecimento do recurso em tela por ser tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo incólumes os atos de classificação da empresa S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA.
8.2. Concluída está a presente Nota Técnica.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Integrante Técnico - DPSP
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Integrante Técnico - DPSP
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Integrante Técnico - DPSP
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Integrante Requisitante - DFNSP
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Integrante Requisitante - DFNSP
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Integrante Requisitante - DFNSP
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx(a) Mobilizado(a) da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em 24/11/2020, às 14:58, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Agente Administrativo(a), em 24/11/2020, às 15:01, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Servidor(a) Mobilizado(a) da Força Nacional de Segurança Pública, em 24/11/2020, às 15:05, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxxxx(a) Mobilizado(a) da Força Nacional de Segurança Pública, em 24/11/2020, às 15:09, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Analista Técnico(a) Administrativo(a), em 24/11/2020, às 16:39, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
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Referência: Processo nº 08020.012113/2015-16 SEI nº 13217911
3462262 08020.012113/2015-16
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Nota Técnica nº 73/2016/COGEO/CGLOG SENASP/DEAPSEG/SENASP PROCESSO Nº 08020.012113/2015-16
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS - DEPRO.
Assunto: Registro de preços para aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, destinados aos Corpos de Bombeiros Militares das unidades federativas.
I - INTRODUÇÃO:
Esta Nota Técnica tem por finalidade complementar a pesquisa de mercado realizada visando o Registro de Preços para aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, destinados aos Corpos de Bombeiros Militares das unidades federativas.
II - DOS FATOS:
Tendo em vista que alguns fornecedores apresentaram propostas após o envio dos autos à Consultoria Jurídica, faz-se necessária a complementação da Nota Técnica nº 66/2016/COGEO/CGLOG SENASP/DEAPSEG/SENASP (3229233).
III – DAS NOVAS PROPOSTAS APRESENTADAS:
Apresentaram propostas as seguintes empresas:
1) Jobe Luv Indústria e Comércio Ltda (3461617);
2) SOS Sul Resgate Comércio e Serviço de Segurança e Sinalização Ltda (3461646);
3) Treebuuchet Equipamento de Proteção Individual Ltda (3461687); e
4) DF Equipamentos de Proteção Pessoal Eireli-EPP (3461708).
IV – DA VERIFICAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS:
Região | Item | Descrição | Fonte de consulta | Valor Unitário (R$) | Média dos demais preços | Percentual relativo a média (>=70%) | Resultado - Indícios (Exequível / Inexequível) | Percentual relativo a média (<=30%) | Resultado - Indícios (Exc. Elevado / Aceitável) |
1 | Casaco e calça | Ata PE nº 2/2016-ITF | 2.500,00 | 5.424,71 | 46,09% | INEXEQUÍVEL | -53,91% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 53/2016-MME | 2.018,50 | 5.472,86 | 36,88% | INEXEQUÍVEL | -63,12% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 5.239,71 | 83,02% | EXEQUÍVEL | -16,98% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 5.300,95 | 70,51% | EXEQUÍVEL | -29,49% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 5.274,71 | 75,83% | EXEQUÍVEL | -24,17% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 3.990,00 | 5.275,71 | 75,63% | EXEQUÍVEL | -24,37% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 6.025,00 | 5.072,21 | 118,78% | EXEQUÍVEL | 18,78% | ACEITÁVEL | |||
Treebuuchet Equipamentos | 8.300,00 | 4.844,71 | 171,32% | EXEQUÍVEL | 71,32% | EXC. ELEVADO | |||
DF Equipamentos | 8.626,00 | 4.812,11 | 179,26% | EXEQUÍVEL | 79,26% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 10.000,00 | 4.674,71 | 213,92% | EXEQUÍVEL | 113,92% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 3.200,00 | 5.354,71 | 59,76% | INEXEQUÍVEL | -40,24% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 25/2015 (SRP) BAA | 120,00 | 358,56 | 33,47% | INEXEQUÍVEL | -66,53% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 27/2015 (SRP)-CIMM | 139,00 | 356,19 | 39,02% | INEXEQUÍVEL | -60,98% | ACEITÁVEL | |||
Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 342,44 | 72,71% | EXEQUÍVEL | -27,29% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 327,56 | 112,34% | EXEQUÍVEL | 12,34% | ACEITÁVEL | |||
Norte | 2 | Luva | Proposta JGB Equipamentos | 322,50 | 333,25 | 96,77% | EXEQUÍVEL | -3,23% | ACEITÁVEL |
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 323,56 | 123,62% | EXEQUÍVEL | 23,62% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 324,81 | 120,07% | EXEQUÍVEL | 20,07% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 550,00 | 304,81 | 180,44% | EXEQUÍVEL | 80,44% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 450,00 | 317,31 | 141,82% | EXEQUÍVEL | 41,82% | EXC. ELEVADO | |||
3 | Balaclava | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 196,57 | 82,37% | EXEQUÍVEL | -17,63% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 189,99 | 109,48% | EXEQUÍVEL | 9,48% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 198,27 | 75,65% | EXEQUÍVEL | -24,35% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 188,00 | 192,85 | 97,49% | EXEQUÍVEL | -2,51% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 192,56 | 98,67% | EXEQUÍVEL | -1,33% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 191,13 | 104,64% | EXEQUÍVEL | 4,64% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 191,85 | 101,64% | EXEQUÍVEL | 1,64% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Mago Comercial | 245,00 | 184,70 | 132,65% | EXEQUÍVEL | 32,65% | EXC. ELEVADO | |||
4 | Capacete | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2.368,27 | 88,67% | EXEQUÍVEL | -11,33% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 1.170,00 | 2.523,27 | 46,37% | INEXEQUÍVEL | -53,63% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 1.227,00 | 2.513,77 | 48,81% | INEXEQUÍVEL | -51,19% | ACEITÁVEL | |||
Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 2.264,50 | 120,23% | EXEQUÍVEL | 20,23% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 2.351,60 | 93,55% | EXEQUÍVEL | -6,45% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 5.000,00 | 1.884,94 | 265,26% | EXEQUÍVEL | 165,26% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 1.890,00 | 2.403,27 | 78,64% | EXEQUÍVEL | -21,36% | ACEITÁVEL | |||
5 | Bota | Ata PE nº 2/2016-ITF | 343,49 | 540,05 | 63,60% | INEXEQUÍVEL | -36,40% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 242,49 | 556,88 | 43,54% | INEXEQUÍVEL | -56,46% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 34/2015 (SRP)- CIMRG | 253,80 | 555,00 | 45,73% | INEXEQUÍVEL | -54,27% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 529,96 | 76,23% | EXEQUÍVEL | -23,77% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 890,00 | 448,96 | 198,23% | EXEQUÍVEL | 98,23% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta da White Lake | 850,00 | 455,63 | 186,55% | EXEQUÍVEL | 86,55% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 600,00 | 497,30 | 120,65% | EXEQUÍVEL | 20,65% | ACEITÁVEL | |||
6 | Casaco e calça | Ata PE nº 2/2016-ITF | 2.500,00 | 5.424,71 | 46,09% | INEXEQUÍVEL | -53,91% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 53/2016-MME | 2.018,50 | 5.472,86 | 36,88% | INEXEQUÍVEL | -63,12% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 5.239,71 | 83,02% | EXEQUÍVEL | -16,98% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 5.300,95 | 70,51% | EXEQUÍVEL | -29,49% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 5.274,71 | 75,83% | EXEQUÍVEL | -24,17% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 3.990,00 | 5.275,71 | 75,63% | EXEQUÍVEL | -24,37% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 6.025,00 | 5.072,21 | 118,78% | EXEQUÍVEL | 18,78% | ACEITÁVEL | |||
Treebuuchet Equipamentos | 8.300,00 | 4.844,71 | 171,32% | EXEQUÍVEL | 71,32% | EXC. ELEVADO |
Nordeste | |||||||||
DF Equipamentos | 8.626,00 | 4.812,11 | 179,26% | EXEQUÍVEL | 79,26% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 10.000,00 | 4.674,71 | 213,92% | EXEQUÍVEL | 113,92% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 3.200,00 | 5.354,71 | 59,76% | INEXEQUÍVEL | -40,24% | ACEITÁVEL | |||
7 | Luva | Ata PE nº 25/2015 (SRP) BAA | 120,00 | 358,56 | 33,47% | INEXEQUÍVEL | -66,53% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 27/2015 (SRP)-CIMM | 139,00 | 356,19 | 39,02% | INEXEQUÍVEL | -60,98% | ACEITÁVEL | |||
Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 342,44 | 72,71% | EXEQUÍVEL | -27,29% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 327,56 | 112,34% | EXEQUÍVEL | 12,34% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 322,50 | 333,25 | 96,77% | EXEQUÍVEL | -3,23% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 323,56 | 123,62% | EXEQUÍVEL | 23,62% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 324,81 | 120,07% | EXEQUÍVEL | 20,07% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 550,00 | 304,81 | 180,44% | EXEQUÍVEL | 80,44% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 450,00 | 317,31 | 141,82% | EXEQUÍVEL | 41,82% | EXC. ELEVADO | |||
8 | Balaclava | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 196,57 | 82,37% | EXEQUÍVEL | -17,63% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 189,99 | 109,48% | EXEQUÍVEL | 9,48% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 198,27 | 75,65% | EXEQUÍVEL | -24,35% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 188,00 | 192,85 | 97,49% | EXEQUÍVEL | -2,51% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 192,56 | 98,67% | EXEQUÍVEL | -1,33% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 191,13 | 104,64% | EXEQUÍVEL | 4,64% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 191,85 | 101,64% | EXEQUÍVEL | 1,64% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Mago Comercial | 245,00 | 184,70 | 132,65% | EXEQUÍVEL | 32,65% | EXC. ELEVADO | |||
9 | Capacete | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2.368,27 | 88,67% | EXEQUÍVEL | -11,33% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 1.170,00 | 2.523,27 | 46,37% | INEXEQUÍVEL | -53,63% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 1.227,00 | 2.513,77 | 48,81% | INEXEQUÍVEL | -51,19% | ACEITÁVEL | |||
Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 2.264,50 | 120,23% | EXEQUÍVEL | 20,23% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 2.351,60 | 93,55% | EXEQUÍVEL | -6,45% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 5.000,00 | 1.884,94 | 265,26% | EXEQUÍVEL | 165,26% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 1.890,00 | 2.403,27 | 78,64% | EXEQUÍVEL | -21,36% | ACEITÁVEL | |||
10 | Bota | Ata PE nº 2/2016-ITF | 343,49 | 540,05 | 63,60% | INEXEQUÍVEL | -36,40% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 242,49 | 556,88 | 43,54% | INEXEQUÍVEL | -56,46% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 34/2015 (SRP)- CIMRG | 253,80 | 555,00 | 45,73% | INEXEQUÍVEL | -54,27% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 529,96 | 76,23% | EXEQUÍVEL | -23,77% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 890,00 | 448,96 | 198,23% | EXEQUÍVEL | 98,23% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta da White Lake | 850,00 | 455,63 | 186,55% | EXEQUÍVEL | 86,55% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 600,00 | 497,30 | 120,65% | EXEQUÍVEL | 20,65% | ACEITÁVEL | |||
Sudeste
11 | Casaco e calça | Ata PE nº 2/2016-ITF | 2.500,00 | 5.384,71 | 46,43% | INEXEQUÍVEL | -53,57% | ACEITÁVEL |
Ata PE nº 53/2016-MME | 2.018,50 | 5.432,86 | 37,15% | INEXEQUÍVEL | -62,85% | ACEITÁVEL | ||
Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 5.199,71 | 83,66% | EXEQUÍVEL | -16,34% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 5.260,95 | 71,04% | EXEQUÍVEL | -28,96% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 5.234,71 | 76,41% | EXEQUÍVEL | -23,59% | ACEITÁVEL | ||
Proposta SOS Sul | 3.990,00 | 5.235,71 | 76,21% | EXEQUÍVEL | -23,79% | ACEITÁVEL | ||
Proposta JGB Equipamentos | 6.025,00 | 5.032,21 | 119,73% | EXEQUÍVEL | 19,73% | ACEITÁVEL | ||
Treebuuchet Equipamentos | 8.300,00 | 4.804,71 | 172,75% | EXEQUÍVEL | 72,75% | EXC. ELEVADO | ||
DF Equipamentos | 8.626,00 | 4.772,11 | 180,76% | EXEQUÍVEL | 80,76% | EXC. ELEVADO | ||
Proposta Irmãos Lourenço | 9.600,00 | 4.674,71 | 205,36% | EXEQUÍVEL | 105,36% | EXC. ELEVADO | ||
Proposta Mago Comercial | 3.200,00 | 5.314,71 | 60,21% | INEXEQUÍVEL | -39,79% | ACEITÁVEL | ||
12 | Luva | Ata PE nº 25/2015 (SRP) BAA | 120,00 | 360,75 | 33,26% | INEXEQUÍVEL | -66,74% | ACEITÁVEL |
Ata PE nº 27/2015 (SRP)-CIMM | 139,00 | 358,38 | 38,79% | INEXEQUÍVEL | -61,21% | ACEITÁVEL | ||
Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 344,63 | 72,25% | EXEQUÍVEL | -27,75% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 329,75 | 111,60% | EXEQUÍVEL | 11,60% | ACEITÁVEL | ||
Proposta JGB Equipamentos | 340,00 | 333,25 | 102,03% | EXEQUÍVEL | 2,03% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 325,75 | 122,79% | EXEQUÍVEL | 22,79% | ACEITÁVEL | ||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 327,00 | 119,27% | EXEQUÍVEL | 19,27% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Irmãos Lourenço | 550,00 | 307,00 | 179,15% | EXEQUÍVEL | 79,15% | EXC. ELEVADO | ||
Proposta Mago Comercial | 450,00 | 319,50 | 140,85% | EXEQUÍVEL | 40,85% | EXC. ELEVADO | ||
13 | Balaclava | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 198,10 | 81,74% | EXEQUÍVEL | -18,26% | ACEITÁVEL |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 191,52 | 108,61% | EXEQUÍVEL | 8,61% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 199,80 | 75,07% | EXEQUÍVEL | -24,93% | ACEITÁVEL | ||
Proposta JGB Equipamentos | 198,70 | 192,85 | 103,04% | EXEQUÍVEL | 3,04% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 194,09 | 97,89% | EXEQUÍVEL | -2,11% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 192,66 | 103,81% | EXEQUÍVEL | 3,81% | ACEITÁVEL | ||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 193,37 | 100,84% | EXEQUÍVEL | 0,84% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Mago Comercial | 245,00 | 186,23 | 131,56% | EXEQUÍVEL | 31,56% | EXC. ELEVADO | ||
14 | Capacete | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2.334,94 | 89,94% | EXEQUÍVEL | -10,06% | ACEITÁVEL |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 1.170,00 | 2.489,94 | 46,99% | INEXEQUÍVEL | -53,01% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Aerotex Industrial | 1.227,00 | 2.480,44 | 49,47% | INEXEQUÍVEL | -50,53% | ACEITÁVEL | ||
Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 2.231,17 | 122,03% | EXEQUÍVEL | 22,03% | ACEITÁVEL | ||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 2.318,27 | 94,90% | EXEQUÍVEL | -5,10% | ACEITÁVEL | ||
Proposta Irmãos Lourenço | 4.800,00 | 1.884,94 | 254,65% | EXEQUÍVEL | 154,65% | EXC. ELEVADO | ||
Proposta Mago Comercial | 1.890,00 | 2.369,94 | 79,75% | EXEQUÍVEL | -20,25% | ACEITÁVEL | ||
15 | Bota | Ata PE nº 2/2016-ITF | 343,49 | 540,05 | 63,60% | INEXEQUÍVEL | -36,40% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 242,49 | 556,88 | 43,54% | INEXEQUÍVEL | -56,46% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 34/2015 (SRP)- CIMRG | 253,80 | 555,00 | 45,73% | INEXEQUÍVEL | -54,27% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 529,96 | 76,23% | EXEQUÍVEL | -23,77% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 890,00 | 448,96 | 198,23% | EXEQUÍVEL | 98,23% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta da White Lake | 850,00 | 455,63 | 186,55% | EXEQUÍVEL | 86,55% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 600,00 | 497,30 | 120,65% | EXEQUÍVEL | 20,65% | ACEITÁVEL | |||
Sul | 16 | Casaco e calça | Ata PE nº 2/2016-ITF | 2.500,00 | 5.419,01 | 46,13% | INEXEQUÍVEL | -53,87% | ACEITÁVEL |
Ata PE nº 53/2016-MME | 2.018,50 | 5.467,16 | 36,92% | INEXEQUÍVEL | -63,08% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 5.234,01 | 83,11% | EXEQUÍVEL | -16,89% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 5.295,25 | 70,58% | EXEQUÍVEL | -29,42% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 5.269,01 | 75,92% | EXEQUÍVEL | -24,08% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 3.990,00 | 5.270,01 | 75,71% | EXEQUÍVEL | -24,29% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 6.368,00 | 5.032,21 | 126,54% | EXEQUÍVEL | 26,54% | ACEITÁVEL | |||
Treebuuchet Equipamentos | 8.300,00 | 4.839,01 | 171,52% | EXEQUÍVEL | 71,52% | EXC. ELEVADO | |||
DF Equipamentos | 8.626,00 | 5.443,20 | 158,47% | EXEQUÍVEL | 58,47% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 9.600,00 | 4.709,01 | 203,86% | EXEQUÍVEL | 103,86% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 3.200,00 | 5.349,01 | 59,82% | INEXEQUÍVEL | -40,18% | ACEITÁVEL | |||
17 | Luva | Ata PE nº 25/2015 (SRP) BAA | 120,00 | 360,75 | 33,26% | INEXEQUÍVEL | -66,74% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 27/2015 (SRP)-CIMM | 139,00 | 358,38 | 38,79% | INEXEQUÍVEL | -61,21% | ACEITÁVEL | |||
Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 344,63 | 72,25% | EXEQUÍVEL | -27,75% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 329,75 | 111,60% | EXEQUÍVEL | 11,60% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 340,00 | 333,25 | 102,03% | EXEQUÍVEL | 2,03% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 325,75 | 122,79% | EXEQUÍVEL | 22,79% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 327,00 | 119,27% | EXEQUÍVEL | 19,27% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 550,00 | 307,00 | 179,15% | EXEQUÍVEL | 79,15% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 450,00 | 319,50 | 140,85% | EXEQUÍVEL | 40,85% | EXC. ELEVADO | |||
18 | Balaclava | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 198,10 | 81,74% | EXEQUÍVEL | -18,26% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 191,52 | 108,61% | EXEQUÍVEL | 8,61% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 199,80 | 75,07% | EXEQUÍVEL | -24,93% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 198,70 | 192,85 | 103,04% | EXEQUÍVEL | 3,04% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 194,09 | 97,89% | EXEQUÍVEL | -2,11% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 192,66 | 103,81% | EXEQUÍVEL | 3,81% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 193,37 | 100,84% | EXEQUÍVEL | 0,84% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Mago Comercial | 245,00 | 186,23 | 131,56% | EXEQUÍVEL | 31,56% | EXC. ELEVADO |
19 | Capacete | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2.368,27 | 88,67% | EXEQUÍVEL | -11,33% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 1.170,00 | 2.523,27 | 46,37% | INEXEQUÍVEL | -53,63% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 1.227,00 | 2.513,77 | 48,81% | INEXEQUÍVEL | -51,19% | ACEITÁVEL | |||
Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 2.264,50 | 120,23% | EXEQUÍVEL | 20,23% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 2.351,60 | 93,55% | EXEQUÍVEL | -6,45% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 5.000,00 | 1.884,94 | 265,26% | EXEQUÍVEL | 165,26% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 1.890,00 | 2.403,27 | 78,64% | EXEQUÍVEL | -21,36% | ACEITÁVEL | |||
20 | Bota | Ata PE nº 2/2016-ITF | 343,49 | 540,05 | 63,60% | INEXEQUÍVEL | -36,40% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 242,49 | 556,88 | 43,54% | INEXEQUÍVEL | -56,46% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 34/2015 (SRP)- CIMRG | 253,80 | 555,00 | 45,73% | INEXEQUÍVEL | -54,27% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 529,96 | 76,23% | EXEQUÍVEL | -23,77% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 890,00 | 448,96 | 198,23% | EXEQUÍVEL | 98,23% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta da White Lake | 850,00 | 455,63 | 186,55% | EXEQUÍVEL | 86,55% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 600,00 | 497,30 | 120,65% | EXEQUÍVEL | 20,65% | ACEITÁVEL | |||
21 | Casaco e calça | Ata PE nº 2/2016-ITF | 2.500,00 | 5.424,71 | 46,09% | INEXEQUÍVEL | -53,91% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 53/2016-MME | 2.018,50 | 5.472,86 | 36,88% | INEXEQUÍVEL | -63,12% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 5.239,71 | 83,02% | EXEQUÍVEL | -16,98% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 5.300,95 | 70,51% | EXEQUÍVEL | -29,49% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 5.274,71 | 75,83% | EXEQUÍVEL | -24,17% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 3.990,00 | 5.275,71 | 75,63% | EXEQUÍVEL | -24,37% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 6.025,00 | 5.072,21 | 118,78% | EXEQUÍVEL | 18,78% | ACEITÁVEL | |||
Treebuuchet Equipamentos | 8.300,00 | 4.844,71 | 171,32% | EXEQUÍVEL | 71,32% | EXC. ELEVADO | |||
DF Equipamentos | 8.626,00 | 5.450,33 | 158,27% | EXEQUÍVEL | 58,27% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 10.000,00 | 4.674,71 | 213,92% | EXEQUÍVEL | 113,92% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 3.200,00 | 5.354,71 | 59,76% | INEXEQUÍVEL | -40,24% | ACEITÁVEL | |||
22 | Luva | Ata PE nº 25/2015 (SRP) BAA | 120,00 | 360,75 | 33,26% | INEXEQUÍVEL | -66,74% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 27/2015 (SRP)-CIMM | 139,00 | 358,38 | 38,79% | INEXEQUÍVEL | -61,21% | ACEITÁVEL | |||
Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 344,63 | 72,25% | EXEQUÍVEL | -27,75% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 329,75 | 111,60% | EXEQUÍVEL | 11,60% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 340,00 | 333,25 | 102,03% | EXEQUÍVEL | 2,03% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 325,75 | 122,79% | EXEQUÍVEL | 22,79% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 327,00 | 119,27% | EXEQUÍVEL | 19,27% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 550,00 | 307,00 | 179,15% | EXEQUÍVEL | 79,15% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 450,00 | 319,50 | 140,85% | EXEQUÍVEL | 40,85% | EXC. ELEVADO | |||
Centro-Oeste | 23 | Balaclava | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 198,10 | 81,74% | EXEQUÍVEL | -18,26% | ACEITÁVEL |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 191,52 | 108,61% | EXEQUÍVEL | 8,61% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 199,80 | 75,07% | EXEQUÍVEL | -24,93% | ACEITÁVEL | |||
Proposta JGB Equipamentos | 198,70 | 192,85 | 103,04% | EXEQUÍVEL | 3,04% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 194,09 | 97,89% | EXEQUÍVEL | -2,11% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 192,66 | 103,81% | EXEQUÍVEL | 3,81% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 193,37 | 100,84% | EXEQUÍVEL | 0,84% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Mago Comercial | 245,00 | 186,23 | 131,56% | EXEQUÍVEL | 31,56% | EXC. ELEVADO | |||
24 | Capacete | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2.368,27 | 88,67% | EXEQUÍVEL | -11,33% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 1.170,00 | 2.523,27 | 46,37% | INEXEQUÍVEL | -53,63% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 1.227,00 | 2.513,77 | 48,81% | INEXEQUÍVEL | -51,19% | ACEITÁVEL | |||
Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 2.264,50 | 120,23% | EXEQUÍVEL | 20,23% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 2.351,60 | 93,55% | EXEQUÍVEL | -6,45% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 5.000,00 | 1.884,94 | 265,26% | EXEQUÍVEL | 165,26% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Mago Comercial | 1.890,00 | 2.403,27 | 78,64% | EXEQUÍVEL | -21,36% | ACEITÁVEL | |||
25 | Bota | Ata PE nº 2/2016-ITF | 343,49 | 540,05 | 63,60% | INEXEQUÍVEL | -36,40% | ACEITÁVEL | |
Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 242,49 | 556,88 | 43,54% | INEXEQUÍVEL | -56,46% | ACEITÁVEL | |||
Ata PE nº 34/2015 (SRP)- CIMRG | 253,80 | 555,00 | 45,73% | INEXEQUÍVEL | -54,27% | ACEITÁVEL | |||
Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 529,96 | 76,23% | EXEQUÍVEL | -23,77% | ACEITÁVEL | |||
Proposta SOS Sul | 890,00 | 448,96 | 198,23% | EXEQUÍVEL | 98,23% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta da White Lake | 850,00 | 455,63 | 186,55% | EXEQUÍVEL | 86,55% | EXC. ELEVADO | |||
Proposta Irmãos Lourenço | 600,00 | 497,30 | 120,65% | EXEQUÍVEL | 20,65% | ACEITÁVEL |
OBSERVAÇÕES:
1) Os valores destacados foram desconsiderados no resultado final da pesquisa de preços;
2) Os preços unitários apresentados pela empresa Treebuuchet Equipamento de Proteção Individual Ltda, para os itens luva e balaclava não foram incluídos na planilha de exeqüibilidade, por serem valores extremamente elevados comparados com os demais. Caso fossem aceitos, elevaríamos significativamente os valores dos objetos. Pelo mesmo motivo não consideramos os preços apresentados pela empresa DF Equipamentos, para os itens luva, balaclava e capacete.
V – DA DEFINIÇÃO DO RESULTADO DA PESQUISA DE PREÇOS:
Para obtenção do resultado da pesquisa utilizamos como metodologia as médias simples e ponderada, conforme o art. 3º, da Port. nº 80-MJ, de 22/01/2016.
Região | Item | Descrição | Parâmetro | Fonte de consulta | Valor Unitário (R$) | Peso | Medidas de tendência centrais utilizadas para definir o preço | Metodologia | |
Média simples | Média Ponderada | ||||||||
1 | Casaco e calça | I | Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 2 | 4.420,52 | 4.408,77 | Média Ponderada | |
II | Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 1 | ||||||
IV | Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 1 | ||||||
Proposta SOS Sul | 3.990,00 | 1 | |||||||
Proposta JGB Equipamentos | 6.025,00 | 1 |
Norte | 2 | Luva | III | Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 2 | 345,90 | 329,75 | Média Ponderada |
IV | Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 1 | ||||||
Proposta JGB Equipamentos | 322,50 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 1 | |||||||
3 | Balaclava | I | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 2 | 184,70 | 184,76 | Média Simples | |
III | Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 2 | ||||||
IV | Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 1 | ||||||
Proposta JGB Equipamentos | 188,00 | 1 | |||||||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 1 | |||||||
4 | Capacete | I | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2 | 2.228,15 | 2.202,52 | Média Ponderada | |
IV | Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 1 | ||||||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 1 | |||||||
Proposta Mago Comercial | 1.890,00 | 1 | |||||||
5 | Bota | IV | Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 1 | 502,00 | 502,00 | Média Simples | |
Proposta Irmãos Lourenço | 600,00 | 1 | |||||||
Nordeste | 6 | Casaco e calça | I | Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 2 | 4.420,52 | 4.408,77 | Média Ponderada |
IV | Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 1 | ||||||
Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 3.990,00 | 1 | |||||||
Proposta JGB Equipamentos | 6.025,00 | 1 | |||||||
7 | Luva | III | Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 2 | 345,90 | 329,75 | Média Ponderada | |
IV | Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 1 | ||||||
Proposta JGB Equipamentos | 322,50 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 1 | |||||||
8 | Balaclava | I | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 2 | 184,70 | 184,76 | Média Simples | |
III | Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 2 | ||||||
IV | Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 1 | ||||||
Proposta JGB Equipamentos | 188,00 | 1 | |||||||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 1 |
9 | Capacete | I | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2 | 2.228,15 | 2.202,52 | Média Ponderada | |
IV | Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 1 | ||||||
Proposta Aerotex Industrial | 1.890,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 1 | |||||||
10 | Bota | I | Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 1 | 502,00 | 502,00 | Média Simples | |
IV | Proposta Irmãos Lourenço | 600,00 | 1 | ||||||
Sudeste | 11 | Casaco e calça | III | Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 2 | 4.420,52 | 4.408,77 | Média Ponderada |
IV | Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 1 | ||||||
Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 3.990,00 | 1 | |||||||
Proposta JGB Equipamentos | 6.025,00 | 1 | |||||||
12 | Luva | III | Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 2 | 349,40 | 332,67 | Média Ponderada | |
IV | Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 1 | ||||||
Proposta JGB Equipamentos | 340,00 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 1 | |||||||
13 | Balaclava | I | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 2 | 186,23 | 185,95 | Média Ponderada | |
III | Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 2 | ||||||
IV | Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 1 | ||||||
Proposta JGB Equipamentos | 198,70 | 1 | |||||||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 1 | |||||||
14 | Capacete | I | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2 | 2.228,15 | 2.202,52 | Média Ponderada | |
IV | Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 1 | ||||||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 1 | |||||||
Proposta Mago Comercial | 1.890,00 | 1 | |||||||
15 | Bota | IV | Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 1 | 502,00 | 502,00 | Média Ponderada | |
Proposta SOS Sul | 600,00 | 1 | |||||||
16 | Casaco e calça | I | Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 2 | 4.489,52 | 4.466,27 | Média Ponderada | |
IV | Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 1 | ||||||
Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 3.992,00 | 1 | |||||||
Proposta JGB Equipamentos | 6.368,00 | 1 | |||||||
III | Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 2 |
Sul | 17 | Luva | IV | Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 1 | 349,40 | 332,67 | Média Ponderada |
Proposta JGB Equipamentos | 340,00 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 1 | |||||||
18 | Balaclava | I | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 2 | 186,23 | 185,95 | Média Simples | |
III | Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 2 | ||||||
IV | Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 1 | ||||||
Proposta JGB Equipamentos | 198,70 | 1 | |||||||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 1 | |||||||
19 | Capacete | I | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2 | 2.228,15 | 2.202,52 | Média Ponderada | |
IV | Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 1 | ||||||
Proposta Mago Comercial | 1.890,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 1 | |||||||
20 | Bota | IV | Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 1 | 502,00 | 502,00 | Média Simples | |
Proposta Irmãos Lourenço | 600,00 | 1 | |||||||
Centro- Oeste | 21 | Casaco e calça | I | Ata PE nº 227/2015-CBMPB | 4.350,00 | 2 | 4.420,52 | 4.408,77 | Média Ponderada |
IV | Proposta Aerotex Industrial | 3.737,60 | 1 | ||||||
Proposta Jobe Luv | 4.000,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 3.990,00 | 1 | |||||||
Proposta JGB Equipamentos | 6.025,00 | 1 | |||||||
22 | Luva | III | Contrato nº 195/2015-CBMSC | 249,00 | 2 | 349,40 | 332,67 | Média Ponderada | |
IV | Proposta Aerotex Industrial | 368,00 | 1 | ||||||
Proposta JGB Equipamentos | 340,00 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 400,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 390,00 | 1 | |||||||
23 | Balaclava | I | Ata PE nº 53/2016-MME | 161,92 | 2 | 186,23 | 185,95 | Média Ponderada | |
III | Ata PE nº 3/2016 (SRP)-CBMPB | 208,00 | 2 | ||||||
IV | Proposta Aerotex Industrial | 150,00 | 1 | ||||||
Proposta JGB Equipamentos | 198,70 | 1 | |||||||
Proposta Irmãos Lourenço | 190,00 | 1 | |||||||
Proposta Jobe Luv | 200,00 | 1 | |||||||
Proposta SOS Sul | 195,00 | 1 | |||||||
I | Ata PE nº 46/2016 (SRP)-IMBEL | 2.100,00 | 2 |
24 | Capacete | 2.228,15 | 2.202,52 | Média Ponderada | |||||
IV | Proposta da Drager Safety | 2.722,61 | 1 | ||||||
Proposta SOS Sul | 2.200,00 | 1 | |||||||
Proposta Mago Comercial | 1.890,00 | 1 | |||||||
25 | Bota | IV | Proposta Aerotex Industrial | 404,00 | 1 | 502,00 | 502,00 | Média Simples | |
Proposta Irmãos Lourenço | 600,00 | 1 |
VI - CONCLUSÃO:
A pesquisa de mercado foi realizada seguindo as orientações da IN nº 05/2014, Acórdão nº 1445/2015 - TCU- Plenário e a Portaria nº 80- MJ, de 22/01/2016.
Após o envio do processo à Consultoria Jurídica, as empresas Jobe Luv Indústria e Comércio Ltda, SOS Sul Resgate Comércio e Serviço de Segurança e Sinalização Ltda, Treebuuchet Equipamento de Proteção Individual Ltda e DF Equipamentos de Proteção Pessoal Eireli-EPP apresentaram propostas.
Diante do exposto, faz-se necessária a reavaliação da pesquisa de preços, por terem sido acostadas aos autos novas propostas. Tal verificação deve observar os seguintes aspectos:
1. Quanto ao juízo técnico (apontar se as especificações estão de acordo com o objeto
pleiteado);
2. Quanto ao juízo de valor do objeto e seus encargos (apontar se os preços estão de
acordo com os praticados no mercado);
3. Determinar a melhor medida de tendência de preço a ser adotada (média ou o menor dos preços), conforme Art. 3º da Portaria nº 80/MJ, de 22 de janeiro de 2016.
Após, solicito a devolução dos autos para que seja incluído o novo Mapa Comparativo de
Preços.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2016.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Integrante Técnico Administrativo - COGEO/CGLOG/DEAPSEG/SENASP/MJC
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Coordenadora de Gestão Operacional – Substituta - COGEO/CGLOG/DEAPSEG/SENASP/MJC
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX DE ARAÚJO, Integrante Técnico Administrativo, em 20/12/2016, às 15:47, conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Coordenador(a) de Gestão Operacional - Substituto(a), em 20/12/2016, às 16:11, conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
informando o código verificador 3462262 e o código CRC ECDFE055 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site
xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxxx e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Referência: Processo nº 08020.012113/2015-16 SEI nº 3462262
13286945 08020.012113/2015-16
Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública Coordenação de Procedimentos Licitatórios da SEGEN
Decisão nº 20/2020/CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN
Assunto: Recurso interposto pelas empresas SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIR-ELCIN PJ Nº
15.171.025/0001-25 , JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA .S.A- CNPJ Nº 90.278.565/0001-
28, RESGATÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE EIRELI - CNPJ Nº 15.453.449/0001-
82 referente aos itens 1, 3 e 5. Processo: 08020.012113/2015-16
OBJETO: Aquisição de equipamento de proteção individual - EPI, observadas as especificações e condições estabelecidas no Edital.
RECORRIDAS: S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA
1. MANIFESTAÇÕES DE INTENÇÃO DE RECURSO
1.1. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI:
informamos a intenção de recurso por motivos de ordem técnica referente a laudos e certificados.
1.2. JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA S.A.:
Motivamos a intenção de recurso por não concordar com a documentação técnica apresentada no que tange o nexo causal com a marca do produto, por razões de competitividade justa ao se declarar como marca própria-fabricante, por não concordar com o preço praticado para o produto, por não concordar com a apresentação da declaração referente ao item 1.3 de forma tardia, pela apresentação de documentos técnicos não condizentes, sendo necessário a apresentação de razões recursais dentro do prazo legal.
1.3. RESGATÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE EIRELI:
Manifestamos intenção de recurso uma vez que a roupa ofertada pela 1ª colocada não atende as exigências mínimas da especificação conforme os laudos que foram enviados, além da falta de documentação para aceitação da proposta.
2. DA TEMPESTIVIDADE
2.1. O recurso foi encaminhado no prazo estabelecido previamente por meio do Sistema Comprasnet, assim a presente representação é TEMPESTIVA, pois foi apresentada no prazo estabelecido no item 12 do Edital nº 21/2020 (12752352).
3. DAS RAZÕES DE RECURSO
3.1. As empresas recorrentes apresentaram as seguintes razões de recurso:
3.2. Empresa SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI (13200425 e 13200633):
SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIR, EpLesI soa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 15.171.025/0001-25, com sede na Avenida Xxxx Xxxxxxxxx, nº 4320, Parque Franville, em Franca/SP – CEP: 14.403-579, neste ato representado por seu procurador, conforme procuração já anexada no processo licitatório, Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX, LbOrasileiro, casado, portador do documento de identidade nº 20.520.201-9 - SSP/SP, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, nº 6590, Bairro Polo Clube, em Franca/SP, CEP: 14.412-310, Telefone/fax: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, tempestivamente, por força do artigo 4.º inciso XVIII da Lei Federal n.º 10.520/2002 e clausula 12 e seguintes - Dos Recursos, constante do Edital do Pregão supracitado, apresentar RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVnOos autos PREGÃO ELETRÔNICO DO TIPO MENOR
PREÇO POR ITEM – EDITAL N.º 27/2020, conforme passaremos a delinear:
1 - DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:
Em 30.09.2020, a RECORRENTE SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES E,IRdEeLvIidamente credenciada participou no do processo licitatório supracitado, onde a RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA foi declarada provisoriamente vencedora e, em 10.11.2020 a referida RECORRIDA foi declarada vencedora do certame para os itens 1, 3 e 5. A RECORRENTE SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI manifestou expressamente a intenção de recorrer, de forma motivada conforme exigência do edital, prevista no Item 12.1., e, agora apresenta sua razões
recursais, tempestivamente, conforme estabelece o item 12.2.3. Frente às premissas supracitadas,
temos que o presente recurso é cabível e tempestivo, nos termos do Edital e da lei.
2 - DAS RAZÕES RECURSAIS DE FATO E DIREITO:
A - DO DESCUMPRIMENTO DA CLAUSULA 20.7.2 DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I DO EDITAL) - REFERENTE À RESISTÊNCIA À PENETRAÇÃO DE VIRUS ISSO 16604:
Consta do Termo de Referência, como condição técnica mínima como especificação do objeto licitado, a exigência: “20.7.2. Laudo de resistência à penetração de vírus ISO 16604, da barreira de umidade descrita na certificação da vestimenta de forma a comprovar que a vestimenta protege de vírus”. Importante salientar que, dentre outros documentos técnicos as empresas licitantes devem apresentar CERTIFICAÇÕES, RELATÓRIOS e LAUDOS DE ENSAIOS, conforme exigência de cada Edital.
Pois bem, em análise à documentação apresentada pela RECORRIDA SOS SU, Lverificamos que existe divergência referente à questão relacionada à proteção de patógenos veiculada pelo sangue, conforme passaremos a expor:
Conforme consta da documentação técnica apresentada pela RECORRIDA SOS SU, Lo CERTIFICADO DE PRODUTO n.º 19/2155/01/0161(Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como:
2.1 – 19.2155.01.0161 AITEX – original. pdf) é o certificado válido e, está vinculado ao LAUDO DE ENSAIO n.º 2020CO3874UE (Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 1.1 - 2020CO3874UE AITEX- original), observamos que para o produto testado e certificado, a membrana em REFERÊNCIA É A EVOSKEEN PTE 1583, Ucu9ja composição é de 56% aramida e 44% PTFE, sendo os únicos documentos técnicos aptos a comprovar o desempenho do produto ofertado pela Recorrida.
Conforme consta do relatório de teste do LAUDO DE ENSAIO n.º 2020CO256r4equerido pela empresa SOFILETA (fabricante da membrana) para comprovação das exigências previstas na norma ISO 16604 – penetração de agentes patogênicos (Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 16.2020CO2564 – original apostilado + tradução), observamos que o produto testado possui membrana com REFERÊNCIA É A 1583U9 EV2,00conforme contido na página 4 e 10 do referido documento.
Conforme pode ser observado o LAUDO DE ENSAIO n.º 2019CO4459U(EDocumento apresentado pela RECORRIDA SOS SUL – nomeado como: 3 - 2019CO4459UE AITEX - original apostilado + tradução_compressed.pdf), corresponde ao Certificado de Produto nº 19/2155/ 00/016, informa que produto testado possui membrana com REFERÊNCIA É A 1583U9 EV2,00cuja composição é de 99% aramida e 1% poliamida.
Pois bem, dito isso, importante ressaltar ainda que, o CERTIFICADO DE PRODUTO n.º 19/2155/01/01,61
em sua página 2, aponta que sua edição anula e substitui as anteriores e, assim, consequentemente este é o certificado atual e válido, ou seja, o conjunto da RECORRIDA SOS - modelo 4900 tem como Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 e, este está estrita e exclusivamente vinculado ao Laudo de Ensaio n.º 2020CO3874UE.
Assim, temos que o RECORRIDA SOS SUL, com provável intuito de ludibriar e confundir a análise documental, junta aos autos do processo licitatório documentação irregular e divergente, uma vez que, o Laudo de ensaio nº 2020CO4459UE correspondente ao Certificado de Produto nº 19/2155/ 00/0161,
sendo que este certificado não é válido e atual e, foi substituído pelo CERTIFICADO DE PRODUTO n.º 19/2155/01/0161.
Importante salientar que, as matérias primas utilizadas no processo de Certificação de produtos válido não podem nunca serem substituídas por outras diversas daquelas usadas nos ensaios que estão vinculados e, que produto testado para fins de comprovação ao cumprimento da ISSO 16604 não é o produto certificado, tendo em vista que, nos LAUDOS DE ENSAIO n.º 2020CO2564 e 2016CO4459,UE constam referência de membranas diversas do Laudo de Ensaio n.º 2020CO3874UE que é o gerador do CERTIFICADO n.º 19/2155/01/0161 válido para o produto licitado.
Neste contexto, estamos diante de ofensa direta ao Edital Licitatório em questão, além afronta aos princípios constitucionais, tendo em vista que, a membrana testada pelo laudo complementar de quesito específico referente a proteção de patógenos veiculada pelo sangue (ISO 16604) deve ser a mesma testada no laudo principal e atestada no certificado, o que não ocorreu no caso.
Frente à divergência das informações inerentes à composição do material no que se refere à proteção de patógenos veiculada pelo sangue do objeto licitado causa insegurança técnica e jurídica ao produto, haja vista que, impossível identificar qual seria o material, se esta é a adequada, com isso, o produto ofertado pela RECORRIDA SOS SUL não preenche exigência editalic,ianão devendo prevalecer e ao contrário, ser desclassificado.
B - DO DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS 20.2.3.1 E 20.2.3.2. DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I DO EDITAL) – REFERENTE AO ÍNDICE DE TRANSMISSÃO DO CALOR:
Consta do Termo de Referência, como condição técnica mínima como especificação do objeto licitado, a exigência de: “ índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), maior ou igual a 18 segundos para o HTI24e não inferior a 5,5 segundos para o HTI24-12, ambos de acordo com a EM 367, podendo haver variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos”. Pois bem, dito isso, temos que no Documento apresentado pela RECORRIDA SOS SU–L nomeado como: 1.1 - 2020CO3874UE AITEX- original, especificamente em sua página 24, só há menção que o produto licitado atenderia os níveis exigidos e, citação do o Relatório de n.º 2019CO4458 para comprovação da referida menção, o referido relatório é o Documento apresentado pela Recorrida – nomeado como: 5 - 2019CO4458 - original apostilado + tradução.
No entanto, em observação ao referido relatório 2019CO4458, resta claro e inequívoco na página 36, que
o produto da RECORRIDA SOS SUL não alcança o nível exigido pelo Edital no inerente à resistência ao índice de transmissão de calor, uma vez que, o mínimo exigido para HTI24-12, já considerando a variação permitida seria de 5,22 segundos e, o produto da Recorrente apresenta nível 5,20.
Assim, temos que o produto está abaixo do permitido e exigido na licitação em discussão, assim, consequentemente a desclassificação da RECORRIDA é medida que se impõe.
3 - DO DIREITO:
A Constituição Federal do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
i ndispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Neste sentido temos que:
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299).
Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências,
assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe!
4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS:
Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se:
O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
3.3. Empresa JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA S.A. (13200663 e 13200932):
JGB Equipamentos de Segurança SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.278.565/0001-28, por intermédio de seu representante legal, o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da carteira de identidade nº 7006792944, e do CPF nº 000.000.000-00, aqui doravante qualificada como RECORRENTE vem na forma da legislação vigente em conformidade com o Decreto Federal Nº 10.024/2019, Artigo 44, §1º cc com o item 12.1 do Edital de Licitação impetrar o devido Recurso Administrativo em face a Declaração como Vencedor da Licitação dos itens 01, 03 e 05 pela empresa
S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃOpeLlTaDs Arazões e fatos que passa a discorrer.
1 - DO DIREITO LEGAL AO RECURSO ADMINISTRATIVO IMPETRADO
1.1 - A RECORRENTEfaz constar o seu pleno direito ao RECURSO ADMINISTRATIVOimpetrado devidamente fundamentado pela Legislação vigente e as normas de licitação.
1.2 - A RECORRENTE solicita que o Ilustre Pregoeiro conheça o RECURSO ADMINISTRATIVeO analise todos os fatos apontados, tomando para si a responsabilidade do julgamento e se necessário o deferimento de ofício.
1.3 - Do direito legal ao devido Recurso Administrativo:
Decreto Nº 10.024/2019
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Do Edital de Licitação
12.2.3 - Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
1.3 – Da devida motivação registrada no dia 10 de novembro de 2020 no sistema COMPRASNET:
Motivo Intenção: Motivamos a intenção de recurso por não concordar com a documentação técnica apresentada no que tange o nexo causal com a marca do produto, por razões de competitividade justa ao se declarar como marca própria-fabricante, por não concordar com o preço praticado para o produto, por não concordar com a apresentação da declaração referente ao item 1.3 de forma tardia, pela apresentação de documentos técnicos não condizentes, sendo necessário a apresentação de razões recursais dentro do prazo legal.
1.4 – Assim comprovamos a devida tempestividade, primando pela legalidade do ato de Recorrer contra
a decisão administrativa em DECLARAR VENCEDORA a referida empresa S.O.S SUL RESGTA – COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA.
2. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a se qualificar como FABRICANTE:
2.1 – Ilustre Pregoeiro e membros desta Douta Comissão de Pregão, existe equívocos cometidos na análise da documentação apresentada pela empresa DECLARADA VENCEDORqAue precisam de nova apreciação.
2.2 – A empresa DECLARADA VENCEDO RaAo cadastrar sua proposta comercial de licitação, informa claramente em sua proposta eletrônica: MARCA: Própria, Fabricante: PRÓPRIA, MODELO/VERSÃO: Própria.
2.3 – Assim fica devidamente comprovado que a empresa DECLARADA VENCEDORA é fabricante do objeto da licitação, em especial os itens 01, 03 e 05.
2.4 – Reportamos ao que se define para os itens 01, 03 e 05: Conjunto de proteção individual para combate a incêndio estrutural composto por casaco (japona) e calça, com camada externa, confeccionado de acordo com os itens 6.2, 6.3, 6.10, 6.11 e 6.12 da EN 469:2005 + A1 2006, sendo classificado como de
nível 2 na referida norma, nos termos da tabela abaixo e demais especificações descritas no edital de licitação e seus anexos.
2.5 – A referia empresa informa em sua PROPOSTA COMERCIAL ajustada ao preço negociado o seguinte para os itens 01, 03 e 05:
Marca: SOSSUL Fabricante: SOSSUL Procedência: BRASIL
2.6 – O edital de licitação é claro e objetivo no Termo de Referência na seguinte exigência:
6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório, haja vista a baixa complexidade do objeto e elevado mercado fornecedor para o objeto por completo.
6.2. Não será admitido o consórcio entre empresas, haja vista a baixa complexidade do objeto e elevado mercado fornecedor para o objeto por completo. Caso fosse permitido consórcio, sociedades que poderiam disputar entre si, teriam a oportunidade de se unirem e combinar preços, sem que isso aumentasse a capacidade técnica do consórcio. Tal permissão apenas aumentaria a possibilidade de conluio entre as possíveis licitantes.
2.7 – Assim fazendo a análise objetiva do Edital de Licitação e seus anexos, temos a seguinte exigência de forma a cumprir o princípio da isonomia e da igualdade:
5.1. Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9º da IN SEGES/MP nº 3, de 2018.
2.8 – A referida empresa DECLARADA VENCEDORA apresentou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídicacom
o devido enquadramento no CNAE 32.92.2-01 (FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
RESISTENTE A FOGO), contemplando ainda em sua vigésima quinta alteração de contato social de forma clara a fabricação de roupas de proteção e segurança resistentes a fogo.
2.9 – Todavia, o mercado para este tipo de produto é muito transparente, ou você é um fabricante ou você é um distribuidor, que compra, majora preço e faz a revenda, porém a empresa DECLARADA VENCEDORA se declarou FABRICANTE, ofertando sua própria marca, assim se faz necessário buscar mais informações visto que, ao se identificar como FABRICANTE, precisa existir um pátio fabril, uma estrutura.
2.10 – Em busca da verdade pelo fato, da proteção ao princípio da IGUALDADE COMERCIAL, buscamos algumas fotos públicas no GOOGLE EARTH que levantam claramente uma suspeição na informação da referida empresa ser FABRICATE, VEJAMOS:
2.11 - Foto aérea da estrutura da empresa DECLARADA VENDEDORA, que demonstra claramente uma estrutura de atendimento a venda com um galpão de estoque, fugindo totalmente de um procedimento de fábrica.
2.12 - Na foto retirada do endereço informado como participante da licitação, temos uma estrutura que não define como uma fábrica.
2.13 – Xxxxx foto fica claro que se trata de uma revenda distribuidora de artigos para bombeiro, fato que em sua placa destaca-se a frase: SOSSUL – A CASA DO BOMBEIRO.
2.14 – Diante o exposto Ilustre Pregoeiro e membros desta douta Comissão de Pregão, o que colocamos em suspeição é a informação como FABRICANTE, MARCA PRÓRIA, visto que no endereço informado no CNPJ participante não consta qualquer que seja a evidência do funcionamento de uma fábrica.
2.15 – Se a empresa DECLARADA VENCEDORA não tivesse se qualificado na licitação como FABRICANTE, e sim como uma revenda de produto, não estaríamos aqui questionando a veracidade da informação, porém é necessário se cumprir a moralidade e legalidade da forma que se identificou, não podendo ser admitido uma terceirização e subcontratação da fabricação e apenas se colocar a etiqueta da marca SOSSUL, sendo assim uma forma ilegal, anticompetitiva para o certame em evidência.
2.16 – Buscando informações a respeito do enquadramento da referida empresa como FABRICANTE, nos deparamos com o seguinte documento em pesquisa a internet.
2.17 - A ISO 9001:2015 é uma norma que especifica requisitos para a organização alcançar eficiência e qualidade de processos, transmitindo confiança aos produtos e serviços fornecidos. No escopo do certificado deve conter os tipos de atividades cobertos na certificação.
2.18 – Destacamos a informação presente no mesmo: “COMMERCIALIZATION AND DISTRIBUTION OF SAFETY PRODUCTS”.
2.19 – Traduzindo a Certificação ISO 9001:2015 IQNET N° IT-60452 , expirada em 22 de janeiro de 2020, informa que a empresa se qualifica como COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA. Em momento algum qualifica a referida empresa como FABRICANTE.
2.20 – Desta forma Ilustre Pregoeiro existe uma grande diferença em DISTRIBUIR e FABRICAR, incidência de impostos como o IPÌ, custos diretos e indiretos de uma unidade de produção denominado por muito de “chão de fábrica”, e produção humana. Sendo assim, não concordamos com a qualificação da empresa DECLARADA VENCEDORA como fabricante, pois está claro que a fabricação do produto será terceirizada, sendo assim necessário a promoção de uma diligência para instruir o processo, ou seja, comprovar se a informação da empresa DECLARADA VENCEDORA como fabricante é fidedigna, preservando a legalidade, a igualdade de todos que participaram da licitação.
Lei 8.666/1993 – Artigo 43
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...]
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
2.21 – Destarte informar que na promoção da diligência, se comprovado que a referida empresa não é FABRICANTE, que ela deve ter sua proposta comercial desclassificada por ter informação não condizente com sua realidade, ou seja, se declarando como FABRICANTE.
2.22 – Oportuno informar que a DILIGÊNCIA deve ser promovida de forma transparente sendo convocado os Licitantes interessados a se fazer presentes na data e horário, primando assim pela legalidade do feito.
2.23 – Outro ponto que nos chamou muito a atenção na análise da empresa DECLARADA VENCEDORA que se qualifica como FABRICANTE, foi o seu registro de produtos junto a Secretaria do Trabalho, visto que consultando o histórico da referida empresa, a mesma possui apenas 6 produtos registrados com
CA -CERTIFICADO DE APROVAÇÃO ativos enquanto que os demais licitantes enquadrados como FABRICANTE possuem, cada um, mais de cem registros ativos.
Fonte de Pesquisa: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/00000/
2.24 - Este fato reforça que a empresa arrematante não possui tradição no mercado de equipamentos de proteção individual como FABRICANTE.
3. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a documentos apresentados que não cumprem os requisitos de apostilamento:
3.1 - Em referência ao apostilamento N° EW8217388 do laudo Aitex Nº 2016CN0132, o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.2 - Em referência ao apostilamento EW8217371 do laudo AITEX Nº 2019CO4459UE o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.3 - Em referência ao apostilamento EW8217330 do laudo AITEX Nº 2019CO4458, o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX ALON ,SONOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.4 - Destacamos que a tradutora Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, destaca a tradução clara: “o qual é uma simples fotocópia QUE NÃO COMPAREI COM O SEU ORIGINAL”.
3.5 - Em referência ao apostilamento EW8217351 do laudo AITEX Nº 2019CO5425 o mesmo não pode ser considerado válido, tendo em vista que seu apostilamento foi realizado a partir de uma cópia simples e não do original conforme reportado pela Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, NOTARIO DE MADRID que destaca: “ el cuál es uma simple fotocopia QUE NO HE COTEJADO COM SU ORIGINAL”.
3.6 - Destacamos que a tradutora Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, destaca a tradução clara: “o qual é uma simples fotocopia QUE NÃO COMPAREI COM O SEU ORIGINAL”.
3.7 - Destacamos que a tradutora Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, destaca a tradução clara: “o qual é uma simples fotocopia QUE NÃO COMPAREI COM O SEU ORIGINAL”.
3.8 – Ilustre Pregoeiro e membros desta Douta Comissão de Pregão, a apostila é um atestado de autenticidade certificado por países que assinaram a Convenção de Haia, aderida pelo Brasil pelo Decreto 8.660 do ano de 2016. O apostilamento, portanto, foi criado para dar validade a um documento qualquer que precisa ser apresentado em outro país que também seja signatário ao referido acordo.
3.9 - Dentre os países que assinaram a convenção, podemos citar Alemanha, Argentina, Bélgica, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Índia, Israel, Itália, Japão, México, Noruega, Paraguai, Portugal, Reino Unido, Rússia, dentre vários outros.
3.10 – No Brasil o Conselho Nacional de Justiça é o órgão responsável por organizar e controlar a Convenção de Haia no Brasil, que objetiva acelerar e dar mais eficiência para a legalização de documentos entre os mais de 110 países signatários ao redor do mundo.
3.11 – O Apostilamento deverá ser realizado quando houver necessidade de apresentação de algum documento em outro país diferente daquele no qual foi confeccionado, bastando levar os documentos para um cartório o qual será juntado ao documento original. Além disso, uma segunda via digital é armazenada nos sistemas de controle das autoridades brasileiras para uma eventual consulta.
3.12 - Apostila não valida o conteúdo da declaração pública e jamais poderá ser utilizada para o reconhecimento de um atestado no país no qual foi emitida.
3.13 - No caso de o indivíduo apresentar um documento em um país que exija uma tradução juramentada, é recomendável que tanto a declaração original quanto a tradução sejam apostilados em conjunto. Já para os atestados estrangeiros utilizados em solo brasileiro, é fundamental que ocorra a translação para o idioma português.
3.14 – Nota-se claramente analisando os documentos técnicos da empresa DECLARADA VENCEDORA que alguns estão apostilados de forma correta e os aqui destacados estão com a ressalva que não foram realizados com a presença do original, somente uma simples cópia.
3.15 – Passamos a fazer os seguintes apontamentos que invalidam a tradução juramentada dos documentos que foram apostilados com ressalva de cópia:
• Em caso de apostilamento o documento original, deve ser reconhecido, por semelhança, a assinatura do signatário ou o sinal público do notário caso o reconhecimento de firma já tenha sido realizado em cartório distinto daquele que irá apostilar o documento (art. 9, §3º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias
[...]
2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.
Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à digitalização do documento para alimentação do banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas mantido pelo CNJ.
• O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira, deve ser traduzido por tradutor juramentado (nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943) (art. 15 do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
Provimento Nº 62/2017 do CNJ
Art. 15. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial.
Parágrafo único. O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido.
• A tradução deve ser objeto de apostilamento próprio e autônomo- Decisão liminar do CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000).
• Conforme Pedido de Providências n. 0006399-45.2018.2.00.0000- CNJ, há determinação às serventia para “somente realizem o apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro quando este documento estiver acompanhado de tradução juramentada para o português, que deverá integrar, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila”.
• É possível o apostilamento de documento eletrônico apresentado ao cartório ou por ele expedido independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça e assinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping)- art. 14, caput, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.
• Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça, o documento eletrônico deverá ser impresso em papel pela autoridade apostilante, com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade (art. 14, §2ª, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.).
Provimento nº. 62/2017 do CNJ.).
Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
[...]
b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arqüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus
§§ 1º e 3º
Art. 22. Quando alguma tradução por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo danos às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade fôr administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a êle assistir querendo.
3.16 – Destacamos o Artigo 17, do Decreto 13.609/1943
Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete: [...]
b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arqüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º
[..]
Art. 22. Quando alguma tradução por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo danos às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade fôr administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a êle assistir querendo.
3.17 – Diante o exposto e devidamente fundamentado comprovamos que os documentos destacados neste RECURSO ADMINISTRATIVO não são válidos, pois foram apostilados por cópia simples sem a presença do original.
3.18 – Assim, a tradução juramentada realizada nestes documentos é NULA, pelo simples fato de o documento traduzido não ser ORIGINAL.
3.19 – Cabe a esta Douta Comissão de Pregão promover a desclassificação da referida empresa, haja visto não ter apresentado os referidos documentos amparados pela legislação vigente.
3.20 – Registramos novamente em nosso recurso administrativo que a empresa DECLARADA VENCEDORA apresentou parte dos documentos TRADUZIDOS DE FORMA CORRETA NA FORMA DA LEI, e parte dos documentos com APOSTILAMENTO E TRADUÇÃO não condizentes com as regras impostas pela legislação vigente.
3.21 – Assim não se pode aqui alegar desconhecimento, falta de informação, visto que existem documentos apostilados e traduzidos de forma correta, e documentos apostilados e traduzidos de forma incorreta.
4. Das devidas Razões Recursais de direito em referência ao preço praticado para o Item 01 pela empresa DECLARADA VENCEDORA
4.1 - Ilustre Pregoeiro e Douta Comissão de Pregão, a RECOREENTE é uma fabricante do produto licitado, atua no mercado nacional há 35 anos, prima pela finalidade social, a contribuição com impostos e o crescimento do Brasil de forma sustentável.
4.2 – Diante deste cenário não podemos concordar com o preço praticado na licitação em referência, haja visto que a matéria prima para fabricação, customização, e ainda a concepção do produto final apresentado pela empresa DECLARADA VENCEDORA é inexequível, ainda mais projetado para a forma de entrega prevista no Edital de Licitação, ou seja, compromisso futuro de entrega.
4.3 – Assim é necessário não somente por uma competitividade justa, mas pelo direito a igualdade de competição, a proporcionalidade, a razoabilidade e principalmente a segurança e a vantagem na aquisição a análise dos preços apresentados.
4.4 - Senhor Xxxxxxxxx é importante demonstrar ainda que o preço ofertado esta manifestadamente inexequível. A prática de preços inexequíveis afasta da Administração Pública a segurança na contratação, a vantagem, e ainda afasta licitantes que buscam competir com igualdade e são prejudicados com a oferta de preços abaixo dos preços praticados no mercado.
4.5 – A realidade do Brasil e do mundo hoje frente a uma PANDEMIA, é fato que elide diretamente no DÓLAR AMERICANO, moeda presente na compra da matéria prima para a fabricação do produto objeto da licitação. Assim não existe outra forma que não seja demonstrar a viabilidade econômica da comercialização do produto.
4.6 – Com referência ao Item Nº 01 como exemplo prático da evidência de preço inexequível:
O Valor Orçado pela administração para o referido item é de R$ 5.300,22 Para o referido Item foram registradas as seguintes propostas:
01 – S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS - R$ 4.990,00
02 – JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - R$ 5.280,00
03 – SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES - R$ 5.290,00
04 – HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - R$ 5.300,00
05 – ITURRI COIMPAR INDUSTRIA - R$ 5.300,00
06 – INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - R$ 5.300,00
07 – RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - R$ 5.800,00
08 – SANTOS SAFETY CONSULTORIA E SOLUÇÕES - R$ 7.762,28
09 – BRASIMPEX DISTRIBUIDORA - R$ 10.000,00
A soma de todas as propostas registradas e válidas é de R$ 55.022,18, sendo este valor dividido por 9 propostas válidas que perfaz um média-aritmética de R$ 6.113,57.
Veja que o valor estimado para a contratação para o referido item é de R$ 5.300,22 e o valor médio das propostas registradas é de R$ 6.113,57.
Se aplicarmos 70% sobre o valor médio das propostas registradas, chegaremos ao valor limite de R$ 4.279,49, ou seja o que podemos chamar de um preço justo, porém com uma margem de lucro para uma venda a nível de atacado.
4.7 - Ilustre Pregoeiro, do valor estimado para a contratação de R$ 5.300,22 a 70% do valor aferido na média aritmética das propostas apresentadas, chegamos a um valor de R$ 4.279,49, sendo que o licitante tem sede na cidade de Curitiba-PR, se faz necessário tecer alguns apontamentos:
a ) O Item Nº 01 tem sua entrega na Região Norte do Brasilque compreende ACRE (ICMS 17%), AMAPÁ (ICMS de 25%) , AMAZONAS (ICMS de 12%), PARÁ (XXXX xx 00% x 00%) , XXXXXXXX (XXXX de 9% a 35%) , RORAIMA (ICMS de 17%) E TOCANTINS (ICMS de 18%).
b) O Custo do frete não é padrão para a região norte do Brasil, sendo hoje considerado um dos fretes de maior custo, seja por via terrestre ou mesmo via aérea.
4.8 – Desta forma Ilustre Pregoeiro, apontar o valor inexequível é um direito de qualquer licitante, no caso em concreto a RECORRENTE é fabricante do produto, tem total conhecimento e expertise na composição do preço, frente a Custo de Produção, a Custo de Operacionalização, a Custo de Impostos e Despesas Legais, a Custo de Logística e informamos que o preço praticado pela empresa DECLARADA VENCEDORA é INEXEQUÍVEL.
4.9 – A única forma que podemos evidenciar uma saída para o caso em questão seria se ao assinar o contrato de fornecimento a empresa DECLARADA VENCEDORA alegasse a necessidade de repactuação e realinhamento de preço, fato este que pode ser uma estratégia comercial, ganhar a um preço inexequível e durante o contrato buscar uma reequilíbrio do fornecimento.
4.10 – Porém é necessário registrar que tal procedimento de REEQUILIBRIO E REALINHAMENTO não podem ser aplicados no presente contrato por força da previsão no item 14.1 nos primeiros 12(doze) meses de contrato:
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamento pelo IPCA/IBGE (índice oficial de monitoramento da inflação no Brasi,l) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
4.11 – Desta forma a RECORRENTE vem na forma da legislação vigente solicitar que a empresa DECLARADA VENCEDORA comprove a viabilidade econômica de sua proposta comercial, apresentando a devida planilha de composição de preços para o Itens de Nº 01.
5. Das devidas Razões Recursais de direito em referência ao preço praticado para o Item 03 pela empresa DECLARADA VENCEDORA
O Valor Orçado pela administração para o referido item é de R$ 5.295,78 Para o referido Item foram registradas as seguintes propostas:
01 – S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS - R$ 4.990,00
02 – JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - R$ 5.280,00
03 – SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES - R$ 5.290,00
04 – HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - R$ 5.295,00
05 – ITURRI COIMPAR INDUSTRIA - R$ 5.295,00
06 – INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - R$ 5.295,78
07 – RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - R$ 5.800,00
08 – SANTOS SAFETY CONSULTORIA E SOLUÇÕES - R$ 7.762,28
09 – BRASIMPEX DISTRIBUIDORA - R$ 10.000,00
A soma de todas as propostas registradas e validas é de R$ 55.008,06, sendo este valor dividido por 9 propostas validas que perfaz um média-aritmética de R$ 6.112,00.
Veja que o valor estimado para a contratação para o referido item é de R$ 5.295,78 e o valor médio das propostas registradas é de R$ 6.112,00.
Se aplicarmos 70% sobre o valor médio das propostas registradas chegaremos ao valor limite de R$ 4.278,40, ou seja o que podemos chamar de um preço justo, porém com uma margem de lucro para uma venda a nível de atacado.
5.1 - Ilustre Pregoeiro do valor estimado para a contratação de R$ 5.295,78 a 70% do valor aferido na média aritmética das propostas apresentadas chegamos a um valor de R$ 4.278,40, sendo que o licitante tem sede na cidade de Curitiba-PR, sendo necessário tecer alguns apontamentos:
a ) O item Nº 03 tem sua entrega na Região Centro-Oeste do Brasilque compreende DISTRITO FEDERAL (ICMS DE 12% A 29%), GOIAS (ICMS DE 7% A 17%), MATO GROSSO (ICMS DE 10% A 12%), MATO GROSSO DO SUL (ICMS DE 10% A 17%)
b) O Custo do frete não é padrão para as regiões assistidas em especial o Item 03, que tem sua entrega na região centro oeste, com preços diferenciados.
5.2 – Desta forma Ilustre Pregoeiro apontar o valor inexequível é um direito de qualquer licitante, no caso em concreto a RECORRENTE é fabricante do produto, tem total conhecimento e expertise na composição do preço, frente a Custo de Produção, a Custo de Operacionalização, a Custo de Impostos e Despesas Legais, a Custo de Logística e informamos que o preço pratica pela empresa DECLARADA VENCEDORA é INEXEQUÍVEL.
5.3 – A única forma que podemos evidenciar uma saída para o caso em questão seria se ao assinar o contrato de fornecimento a empresa DECLARADA VENCEDORA alegasse a necessidade de repactuação e realinhamento de preço, fato este que pode ser uma estratégia comercial, ganhar a um preço inexequível e durante o contrato buscar uma reequilíbrio do fornecimento.
5.4 – Porem é necessário registrar que tal procedimento de REEQUILIBRIO E REALINHAMENTO não podem ser aplicados no presente contrato por força da previsão no item 14.1 nos primeiros 12(doze) meses de contrato:
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamento pelo IPCA/IBGE (índice oficial de monitoramento da inflação no Brasi,l) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
5.5 – Desta forma a RECORRENTE vem na forma da legislação vigente solicitar que a empresa DECLARADA VENCEDORA comprove a viabilidade econômica de sua proposta comercial, apresentando a devida planilha de composição de preços para o Item de Nº 03.
6. Das devidas Razões Recursais de direito em referência ao preço praticado para o Item 05 pela empresa DECLARADA VENCEDORA
O Valor Orçado pela administração para o referido item é de R$ 5.293,00 Para o referido Item foram registradas as seguintes propostas:
01 – S.O.S SUL RESGATE COMERCIO E SERVIÇOS - R$ 4.990,00
02 – JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - R$ 5.280,00
03 – SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES - R$ 5.290,00
04 – JOBE LUV INDUSTRIA E COMERCIO - R$ 5.290,00
05 - INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - R$ 5.293,00
06 – HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - R$ 5.293,00
07 – ITURRI COIMPAR INDUSTRIA - R$ 5.293,00
08 – RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - R$ 5.800,00
09 – SANTOS SAFETY CONSULTORIA E SOLUÇÕES - R$ 7.762,28
10 – BRASIMPEX DISTRIBUIDORA - R$ 10.000,00
A soma de todas as propostas registradas e validas é de R$ 60.291,28, sendo este valor dividido por 10 propostas validas que perfaz um média-aritmética de R$ 6.029,12.
Veja que o valor estimado para a contratação para o referido item é de R$ 5.293,00 e o valor médio das propostas registradas é de R$ 6.029,12.
Se aplicarmos 70% sobre o valor médio das propostas registradas chegaremos ao valor limite de R$ 4.220,38, ou seja o que podemos chamar de um preço justo, porém com uma margem de lucro para uma venda a nível de atacado.
6.1 - Ilustre Pregoeiro do valor estimado para a contratação de R$ 5.293,00 a 70% do valor aferido na média aritmética das propostas apresentadas chegamos a um valor de R$ 4.220,38, sendo que o licitante tem sede na cidade de Curitiba-PR, sendo necessário tecer alguns apontamentos:
a ) O item Nº 05 tem sua entrega na Região Sul do Brasilque compreende o PARANA (ICMS de 12% a 17%), RIO GRANDE DO SUL (ICMS de 12% a 18%) e SANTA CATARINA (ICMS de 12% a 17%)
b) O Custo do frete não é padrão para as regiões assistidas em especial o Item 05, que tem sua entrega na região sul, com preços diferenciados.
6.2 – Desta forma Ilustre Pregoeiro apontar o valor inexequível é um direito de qualquer licitante, no caso em concreto a RECORRENTE é fabricante do produto, tem total conhecimento e expertise na composição do preço, frente a Custo de Produção, a Custo de Operacionalização, a Custo de Impostos e Despesas Legais, a Custo de Logística e informamos que o preço pratica pela empresa DECLARADA VENCEDORA é INEXEQUÍVEL.
6.3 – A única forma que podemos evidenciar uma saída para o caso em questão seria se ao assinar o contrato de fornecimento a empresa DECLARADA VENCEDORA alegasse a necessidade de repactuação e realinhamento de preço, fato este que pode ser uma estratégia comercial, ganhar a um preço inexequível e durante o contrato buscar uma reequilíbrio do fornecimento.
6.4 – Porem é necessário registrar que tal procedimento de REEQUILIBRIO E REALINHAMENTO não podem ser aplicados no presente contrato por força da previsão no item 14.1 nos primeiros 12(doze) meses de contrato:
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamento pelo IPCA/IBGE (índice oficial de monitoramento da inflação no Brasi,l) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.5 – Desta forma a RECORRENTE vem na forma da legislação vigente solicitar que a empresa DECLARADA VENCEDORA comprove a viabilidade econômica de sua proposta comercial, apresentando a devida planilha de composição de preços para o Item de Nº 05.
6.6 – Diante o exposto Senhor Xxxxxxxxx fica devidamente comprovado ainda a prática do preço inexequível conforme cálculos e análise das propostas apresentadas.
Lei Geral de Licitação Nº 8.666/1993
Art. 48. Serão desclassificadas:
[...]
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
O TCU determinou que a fixação de valor máximo em edital de licitação do tipo menor preço pode ocorrer, desde que o órgão ou a entidade promova prévia e ampla pesquisa ao mercado a fim de determinar o valor adequado. (TCU, Decisão nº 13/1997, Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, DOU de 12.02.1997, veiculada na Revista Zênite de Licitações e Contratos -
ILC, Curitiba: Zênite, n. 37, p. 265, mar. 1997, seção Tribunais de Contas.)
“(...) exija de cada licitante de obras públicas, nos instrumentos convocatórios, a documentação que comprove a compatibilidade dos custos dos insumos com os de mercado, segundo o art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93, tais como: composição unitária de preços; curva ABC de insumos e serviços; tabelas de preços consagradas, como SINAPI, PINI, DNIT, etc.; e demonstrativo de cálculo dos encargos sociais e do BDI utilizados na composição dos preços”. (TCU, Acórdão nº 1.461/2003, Plenário, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, DOU de 13.10.2003.)
“(...) O essencial, a nosso ver, é que os critérios ou parâmetros utilizados para análise da viabilidade das propostas estejam especificados no instrumento convocatório, nos termos do art. 40, inciso X, art. 43, inciso IV, e art. 48, inciso II, da Lei de Licitações, de forma a garantir a apreciação objetiva das ofertas de acordo com os elementos previamente fixados no edital, assegurando assim a transparência dos certames e a desclassificação das propostas consideradas inexequíveis, segundo os critérios ou parâmetros adotados”. (TCU, Acórdão nº 109/2007, 2ª Câmara, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, DOU de 15.02.2007.)
Quanto à desclassificação das propostas manifestamente inexequíveis, o TCE/SP entendeu que “o preceito legal define expressamente critério de inexequibilidade, de observância obrigatória e que não pode ser derrogado pelo edital. Evidentemente, o edital não pode prescrever critério contrário ao previsto na Lei; deve a ela se ajustar”. (TCE/SP, Acórdão nº 12385/026/06, s/ Rel., j. em 12.12.2008.)
7. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a DECLARAÇÃO NÃO APRESENTADA
7.1 – Ilustre Pregoeiro, todos os licitantes estão vinculados ao Edital de Licitação, devendo cumprir todas as suas exigências, e a empresa DECLARADA VENCEDORA deixou de apresentar a declaração presente no item 1.13 do Termo de Referência:
1.13 Desta feita, a fim de adequar a aquisição às orientações do TCU, e ainda, de forma de dar cumprimento à norma acima posta, a Contratada deverá apresentar declaração, juntamente com a proposta, de que seus processos de fabricação atendem aos ditames de sustentabilidade ambiental, além do que segue abaixo:
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que ulize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e (...)
7.2 – O ato do Ilustre Pregoeiro em sanear o erro cometido pela empresa DECLARADA VENCEDORA não pode ser aceito, visto que ela sequer apresentou o documento solicitado, ou seja, claramente deixou de apresentar o documento solicitado no termo de referência que faz parte do edital de licitação.
7.3 – Vejamos o que diz o Decreto Nº 10.024/2019
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
7.4 – No caso a empresa DECLARADA VENCEDORA não apresentou o documento, desta forma não existe saneamento ou correção de erro, pois o documento simplesmente não foi acostado aos autos do processo de licitação.
7.5 – Assim Ilustre Pregoeiro, mesmo que entendendo que fosse promovida uma diligência para instruir o processo, temos vedações que precisam ser respeitadas.
Lei 8.666/1993 – Artigo 43, § 3º Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
7.6 – Assim Ilustre Pregoeiro, não existe documento defeituoso ou com informação faltante no processo, o que existe é a falha direta da empresa DECLARADA VENCEDORA em não acostar aos altos da licitação tempestivamente quando convocado, o referido documento.
7.7 – Desta forma a RECORRENTE entende que ao convocar a empresa DECLARADA VENCEDORA para dar a oportunidade de apresentar a referida documentação tardiamente, o Ilustre Pregoeiro ultrapassa os limites do poder discricionário, autorizando a inclusão de documento que deveria ter sido entregue na data do cadastro da proposta no portal Comprasnet.
7.8 – Entendemos que hoje a ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA busca exaustivamente manter a competitividade no certame, manter as empresas classificadas e habilitadas, porém todos estão vinculados ao Edital de Licitação, inclusive esta Douta Comissão de Pregão que não pode criar ou ditar regras que não estejam expressas no ato convocatório.
7.9 – Destacamos o que diz o Decreto 10.024/2019 e a Lei Nº 8.666/1993: Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
[...]
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
Lei Nº 8.666/1993
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...]
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos
definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
7.10 – Desta forma respeitamos a busca pelo princípio da eficiência administrativa praticada pelo Ilustre Pregoeiro ao solicitar da empresa DECLARADA VENCEDORA a apresentação tardia da referida DECLARAÇÃO, que deveria ter sido apresentada com a proposta, porém não concordamos com o ato e solicitamos a DESCLASSIFCAÇÃO da empresa por não apresentar a DECLARAÇÃO juntamente com sua proposta comercial em cumprimento ao item 1.13 do termo de referência.
8. Das devidas Razões Recursais de direito em referência a ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO PRODUTO OFERTADO
8.1 – Ilustre Pregoeiro, já apresentamos o suficiente para a DESCLASSIFICAÇÃO E INABILITAÇÃO da empresa DECLARA VENCEDORA, porém se faz necessário ainda contestar tecnicamente o produto por ela ofertado.
8.2 – No compósito da vestimenta ofertado pela empresa DECLARADA VENCEDORA para os itens 01, 03 e 05 é apresentado os seguintes tecidos:
Camada externa: Tecido Referência 1018 GA001 (composição 75% Nomex ®, 23% Kevlar ® e 2% poliamida.
Barreira de Umidade: Não tecido amarelo laminado branco Referência 1583U9 (composição 56% aramida e 44% PTFE).
Barreira Térmica: Não tecido negro costurado a um forro azul marinho, referência 1107M6 – NA000 (composição 99% aramida e 1% PA antiestético).
8.3 – O item 20.2.4, D do Termo de Referência determina que:
“Para os conjuntos de proteção para combate a incêndio estrutural especificados no objeto deste Termo, no tocante aos materiais utilizados, será cobrado o seguinte:
d) membrana de isolamento TÉRMICO CONFECCIONADA COM TECNOLOGIA DE ESPAÇAMENTO, formando colchão de ar entre a membrana de isolamento térmico e a camada externa.”
8.4 - O edital determina que exista isolamento térmico com sistema de espaçamento, porque essa tecnologia permite que haja uma camada de ar mesmo que o combatente seja atingido por um fluxo de ar superaquecido. Esta camada de ar é de suma importância visto que o ar é o melhor isolante térmico aplicável nestes produtos, impedindo o superaquecimento precoce do combatente.
8.5 - Ocorre que na configuração apresentada pela empresa DECLARADA VENCEDORA, não foi possível evidenciar que a tecnologia de espaçamento está presente na vestimenta, pois a barreira térmica com Referência 1107M6 trata-se de um feltro plano, sem a tecnologia de espaçamento, costurado ao forro interno. A tecnologia de espaçamento citada no edital normalmente se dá por filamentos em alto relevo distanciados entre si ou pequenas esferas fixadas ao tecido, ambas com intuito de evitar que uma camada de tecido fique diretamente em contato com a outra e mantendo assim uma pequena massa de ar, que forma um colchão de ar permanentemente entre os tecidos.
8.6 - Neste sentido, uma vez que a barreira térmica Referência 1107M6 não é confeccionada com tecnologia de espaçamento, fica evidenciado que a empresa DECLARADA VENCEDORA não cumpriu o requisito previsto no Edital de Licitação devendo ser DESCLASSIFICADA.
8.7 – Assim Ilustre Pregoeiro, o produto ofertado precisa ser reavaliado pela equipe técnica, pois está sendo aprovado um produto que não atende o Edital de Licitação em sua descrição técnica, elidindo diretamente na igualdade dos participantes que estão ofertando um produto em atendimento ao Edital.
9. Das Considerações Importantes
9.1 - Diante do exposto e mediante os documentos que já se encontram em poder desta Douta Comissão de Pregão e disponíveis no site xxx.xx/xxxxxxx a RECORRENTE faz suas devidas alegações com o único objetivo aqui de resguardar direitos coletivos das personalidades jurídicas (licitantes) que participaram do presente certame licitatório, fazendo jus a boa aplicação do Direito, para que a licitação em epigrafe cumpra seu objetivo de legalidade, igualdade e isonomia.
9.2 - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente presa e submissa ao Direito, direito este justo para o caso em discursão, direito este sábio que vem instruir e corroborar para a garantia da segurança jurídica.
9.3 - Diante da fundamentação jurídica apresentada, fica claro que a Administração Pública deve promover a igualdade, não tolerar fatos de ilegalidade que poderiam ainda viciar o próprio processo e o conduzir a ilegalidade, tendo em vista a suspeição de uma empresa que se declara fabricante, documentos apresentados em cópia comum (com ressalva de apostilamento).
9.4 - Cabe destacar ainda aqui que a RECORRENTE é uma empresa de renome, idônea que está presente no mercado, o qual busca exaustivamente atender o Cliente Governo em primeiro lugar, levar para o cliente não um produto como outro qualquer, mas, além do produto, entrega todo o suporte e estrutura técnica, primando assim pela vantagem e segurança na contratação, visando ainda competir de forma justa em um processo de licitação, sendo resguardado seus direitos de igualdade e isonomia.
9.5 – Assim, buscando pela lisura no processo administrativo, fica devidamente COMPROVADO que Comissão de Pregão, em nenhum momento deixou de cumprir as regras e diretrizes do edital de licitação, bem como a obrigação ao fiel cumprimento e aplicabilidade da Legislação Vigente, simplesmente por ato contra sua vontade, equivocou-se orientada pela análise técnica ao analisar a documentação e a proposta apresentada pela empresa Declarada Vencedora do certame.
9.6 - A RECORRENTE frisa ainda que o Edital de Licitação aqui presente traz a todos licitantes a transparência plena, ou seja, igualdade e isonomia a todos os licitantes que se encontram em condições de igualdade.
10. Das Considerações Importantes
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados estando estritamente em comum acordo com o Edital de Licitação, com a Legislação Vigente, e suas alterações, as demais normas que dispõem sobre a matéria, a RECORRENTE passa a requerer:
a) O deferimento em sua totalidade do RECURSO ADMINISTRATIVOapresentado pela empresa
RECORRENTE por ter amparo legal para sustentar os fatos narrados;
b) A promoção de DILIGÊNCIA para verificação da capacidade de produção da empresa DECLARADA
VENCEDORA, com a verificação da existência de parque fabril afastando a suspeição e terceirização da fabricação, tendo como base que ela se declara FABRICANTE;
c) Caso a diligência confirme que a empresa não tem parque fabril, a mesma deve ser DESCLASSIFICADA por DECLARAÇÃO FALSA, não sendo aceito qualquer justificativa de se enquadrar como revenda, distribuidora ou atravessadora de produtos importados e nacionalizados.
d) A DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO da empresa DECLARADA VENCEDORA por apresentar documentação técnica em não conformidade com a legislação e as regras de apostilamento, tendo em vista que está comprovado que os documentos foram apostilados com ressalva que não era o documento original e sim uma simples cópia, sendo nula a tradução juramentada.
e) A DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO da empresa DECLARADA VENCEDORA por não ter apresentado juntamente com sua proposta comercial a DECLARAÇÃO exigida no Item 1.13 do Termo de Referência, sendo somente apresentada tardiamente após convocação do pregoeiro.
f) A DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO da empresa DECLARADA VENCEDORA por apresentar produto em desconformidade com o item 20.2.4.D do termo de referência conforme discorrido na presente peça recursal.
g) Que a empresa DECLARADA VENCEDORA apresente os devidos memoriais para comprovar a EXEQUIBILIDADE dos preços ofertados para os itens 01, 03 e 05, e caso não apresente após convocação do PREGOEIRO, que mesma seja DESCLASSIFICADA pela prática de preço inexequível.
h) Que este RECURSO ADMINISTRATIVO seja encaminhado às empresas licitantes interessadas para que tenham direito ao contraditório;
A RECORRENTE informa ainda que visualiza claramente com toda convicção e certeza neste Processo Administrativo seu Direito Líquido e Certo somados ao Periculum Inn Mora o qual caso este RECURSO ADMINISTRATIVO for indeferido, buscará judicialmente via mandado de segurança seus direitos reais, para ainda que se promova todas as cominações penais presentes no certame.
Nestes termos pede o devido deferimento.
3.4. Empresa RESGATÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE EIRELI
(13200950):
Resgatécnica Comércio de Equipamentos de Resgate Eireli, devidamente qualificada nos autos do processo em referência, vem respeitosamente perante X.Xx recorrer contra a aceitação da proposta apresentada pela empresa arrematante SOS SUL RESGATE, nos Itens 01, 03 e 05, nos termos previstos no
§ 2º, do art. 109, II, da Lei 8.666/93, pelos fatos e sob os fundamentos a seguir aduzidos.Nossa empresa vem fornecendo equipamentos para o Poder Público e participou do Pregão Eletrônico em referência, sendo devidamente classificada, por atender rigorosamente as disposições previstas no edital e suas especificações. Conforme se demonstrará a seguir, a referida decisão que ACEITOU e HABILITOU a empresa SOS SUL RESGATE, primeira colocada como vencedora dos ITEM 01, 03 e 05, NÃO DEVE prosperar, pois muito embora a proposta desta empresa tenha sido classificada e aceita pela administração, nossa empresa se vê no direito e dever de levar ao conhecimento dos responsáveis que a mesma não está de acordo e não atende na integra ao solicitado no TR do edita. Vejamos: - O certificado apresentado para comprovar que o conjunto SOS 4900 é certificado pelas EN 469 e EN 1149 é o Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161. Este certificado tem vinculação com o informe de ensaio nº 2020CO3874UE que é o único documento técnico que pode ser utilizado para comprovar os níveis de desempenho do referido equipamento. Ocorre que Delsar é uma linha de produtos da SAVOX que é o fabricante deste equipamento, ou seja, a marca ofertada pela empresa arrematante está incorreta. - O índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI) do conjunto certificado deveria ser comprovado na página 24/32 do informe de ensaio nº 2020CO3874UE. Acontece que este informe de ensaio somente informa que o conjunto SOS 4900 atende os requisitos exigidos pela norma para desempenho Nível 02 porem sem informar os valores HTI₂₄ e HTI₂₄₋₁₂ que o conjunto possui. Alertar que o documento informa, na coluna da direita, o nº de relatório realizado pela Aitex para realizar os testes referentes ao calor convectivo. Neste caso seria o relatório nº 2019CO4458. - Concluindo quanto ao certificado apresentado o mesmo não atenderia o item 20.2.3.1. e 20.2.3.2 do Termo de Referência já que o mesmo exige que seja apresentado certificado que comprove os índices de desempenho para o HTI₂₄, HTI₂₄₋₁₂ e RVA quando o documento apresentado não menciona os referidos índices. Salientamos que o próprio certificado nº 19/2155/01/0161, no final da página 2/2 informa que essa edição do certificado anula e substitui as anteriores. Este assunto será tratado mais para frente. 20.2.3.1. Para o casaco de proteção: a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), maior ou igual a 18 segundos para o HTI₂₄ e não inferior a 5,5 segundos para o HTI₂₄₋₁₂, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos; b) índice de transferência de calor por radiação, Radiation Heat Transfer Index (RHTI), deve ser maior ou igual a 19 segundos para o RHTI₂₄ e não inferior a 6 segundos para o RHTI₂₄₋₁₂, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos, em qualquer dos parâmetros referidos; d) Resistência ao Vapor de Água (RVA) menor ou igual a 30 m²Pa/W. 20.2.3.2. Para a calça de proteção: a) índice de transmissão do calor, Heat Transfer Index (HTI), deve ser maior ou igual a 18 segundos para o HTI₂₄ e não inferior a 5,5 segundos para o HTI₂₄₋₁₂, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos em qualquer dos parâmetros referidos; b) índice de transferência de calor por radiação, Radiation Heat Transfer Index (RHTI), deve ser maior ou igual a 19 segundos para o RHTI₂₄ e não inferior a 6 segundos para o RHTI₂₄₋₁₂, ambos de acordo com a EN 367, podendo haver uma variação de até 5% para menos, em qualquer dos parâmetros referidos; d) Resistência ao Vapor de Água (RVA) menor ou igual a 30 m²Pa/W. - Tendo em vista que o Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 e seu correspondente informe de ensaio nº 2020CO3874UE não demonstram os índices exigidos no TR, a SOS Sul apresenta com o intuito de confundir aos técnicos que devem avaliar a proposta o informe de ensaio nº 2019CO4459UE que sim informa os índices de desempenho para o HTI₂₄, HTI₂₄₋₁₂ na página 14/25 do arquivo pdf e índice de desempenho do RVA na página 16/25 do arquivo pdf. Primeiramente este informe de ensaio nunca poderia ser aceito para comprovar os índices já que o mesmo não corresponde ao Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 e sim ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161 (certificado apresentado na licitação do ano 2019). Salientamos que o Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161 é anulado e substituído pelo Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161 já que este é uma edição posterior. Em segundo lugar, no informe de ensaio nº 2019CO4459UE, na sua página 14/25 do arquivo pdf, pode ser verificado que o índice HTI₂₄₋₁₂ não atende o requisito mínimo exigido no TR no seis itens 20.2.3.1.a e 20.2.3.2.a. O valor exigido no TR deve ser de no mínimo 5,5 segundos, permitindo uma variação de até 5% para menos (5,5 segundos -5% = 5,225 segundos) e o valor que possui o conjunto SOS 4900 é de 5,200 segundos. Salientamos que o relatório de ensaio que demonstra esses valores é o 2019CO4458 como pode ser comprovado na coluna da direita. Em terceiro lugar e o mais irritante é que a membrana informada no relatório de teste nº 2020CO3874UE tem composição 56% aramida e 44% PTFE e a membrana informada no
relatório de teste nº 2019CO4459UE tem composição 99% aramida e 1% poliamida. As membranas utilizadas em uma certificação e na outra não são as mesmas!!! Alertar que composição da membrana e portanto a qualidade e desempenho da mesma tem um grande impacto nos índices de desempenho RVA e portanto não estamos falando de um mesmo conjunto e portanto os índices informados no relatório de teste nº 2019CO4459UE não podem ser aceitos como validos. - Novamente a SOS Sul tenta confundir à Comissão Técnica que avaliará a proposta apresentando o relatório técnico nº 2019CO5425 para demonstrar que o índice HTI₂₄₋₁₂ neste caso atenderia as exigências dos itens
20.2.3.1.a e 20.2.3.2.a. do TR. Neste documento o índice HTI₂₄₋₁₂ informado é de 5,236 segundos. Pois bem, este relatório não pode ser aceito como valido já que não tem vinculação alguma com a documentação da Certificação apresentada. Como já foi identificado acima, o índice de desempenho HTI₂₄₋₁₂ somente pode constar no relatório de ensaio nº 2020CO3874UE ou no informe de ensaio nº 2019CO4458. O relatório técnico nº 2019CO5425 não possui vinculação alguma com a certificação apresentada e portanto não pode ser utilizado para comprovar índice de desempenho algum. - Outra manobra descarada para confundir é o documento apresentado para demonstrar a resistência à penetração de vírus ISO 16604, da barreira de umidade utilizada no conjunto SOS 4900. Neste caso é importante esclarecer que as matérias primas utilizadas no processo de Certificação do Produto não podem de forma alguma ser substituídas por outras diferentes das relacionadas no informe da certificação. Como pode ser comprovado no informe de ensaio nº 2020CO3874UE correspondente ao Certificado de Produto nº 19/2155/01/0161, na sua pagina 14/32 (Descrição das amostras) menciona que a membrana utilizada para certificar o conjunto SOS 4900 é a referência EVOSKEEN PTFE 1583U9 com composição 56% aramida e 44% PTFE. Já no informe de ensaio nº 2020CO4459UE correspondente ao Certificado de Produto nº 19/2155/00/0161, na sua página 08/25 do arquivo pdf informa que a membrana utilizada para certificar o conjunto SOS 4900 é a referência 1583U9 com composição 99% aramida e 1% poliamida. Agora, se observamos o relatório 2020CO2564 em nome da SOFILETA (fabricante da membrana) podemos comprovar que a referência da membrana testada para comprovar a resistência à penetração de vírus ISO 16604 é a 1583U9 EV200. É nítido que a membrana utilizada nos conjuntos certificados não é a mesma que a que foi testada para comprovar a proteção contra vírus e portanto o conjunto SOS 4900 não atende essa exigência do TR. Desta forma demostramos e ressaltamos que o produto ofertado pela empresa SOS SUL RESGATE não atende na integra ao solicitado no Termo de Referência do edital. Assim, não restam dúvidas de que a aceitação e habilitação da empresa SOS SUL RESGATE, afigura-se patentemente ILEGAL, NÃO podendo e devendo ser realizada, pois contraria as exigências do edital e sua vinculação. Diante de tais considerações, requer o acolhimento das razões recursais da empresa recorrente.
4. CONTRARRAZÕES DO RECURSO
4.1. A empresa recorrida apresentou as seguintes contrarrazões de recurso:
4.2. Em resposta a RECORRENTE SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI:
S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO, pLeTsDsAoa. jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ nº 03.928.511/0001-66, com sede em Curitiba/PR, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 0, Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, por seu representante legal, com a assistência de seus advogados (procuração anexa), comparece respeitosamente, com fundamento nos art. 44, § 2º, Decreto nº 10.024/2019, art. 4º, inc. XVIII, Lei nº 10.520/2002 e item 12.2.3 do Edital, para apresentar contrarrazões ao recurso administrativo interposto por Seven Brazil Representações EIRELI.
A. Resumo dos fatos
A.1. O objeto do pregão
1. O objeto do pregão é a escolha da proposta mais vantajosa para Registro de Preço destinado à “aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conjunto de roupa e balaclava de combate a incêndios para bombeiros militares”, para atender as demandas da Diretoria de Políticas de Segurança Pública (DPSP) e da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP).
2. O certame foi dividido em 10 (dez) itens. O critério de julgamento foi o menor preço de cada item.
A.2. A fase de lances e a vitória da SOS SUL RESGATE nos itens 1, 3 e 5
3. As licitantes inscreveram suas propostas. Em seguida, houve etapa de lances.
4. Após intensa disputa, a Recorrida sagrou-se vencedora nos itens 1 e 5, para fornecimento de roupas de proteção contra incêndio (casaco e calça) às regiões Norte e Sul, respectivamente.
5. Com a desclassificação da licitante Napa EPI Segurança no Trabalho EIRELI, a Recorrida também foi convocada no item 3, para fornecimento dos mesmos produtos à região Centro-oeste.
6. Houve análise das propostas e dos documentos fornecidos para habilitação. Ao fim, a Recorrida foi declarada vencedora para os itens 1, 3 e 5.
A.3. Os termos do recurso interposto
7. A Recorrente interpôs recurso em face das decisões que declararam a vitória da Xxxxxxxxx nos itens 1, 3 e 5 do pregão.
8. Alega que o produto ofertado pela Recorrida estaria em desconformidade com (i) o item 20.7.2 do Termo de Referência, quanto à resistência à penetração de vírus ISO 16604; e (ii) os itens 20.2.3.1, “a”, e 20.2.3.2, “a”, do Termo de Referência, quanto ao índice de transmissão de calor.
9. Com o devido respeito, as acusações não devem prosperar. É o que se demonstrará a seguir.
B. Ausência de defeitos nas especificações técnicas do produto ofertado
10. O produto da Recorrida está em absoluta conformidade com os requisitos dispostos em Edital e respectivo Termo de Referência.
11. Os documentos e laudos apresentados comprovam que o produto possui resistência à penetração de vírus ISO 16604 e comporta índice de transmissão de calor (“Heat Transfer Index – HTI”) dentro dos limites estipulados pelo Termo de Referência.
B.1. A primeira irresignação da Recorrente – suposta ausência de comprovação de resistência ao vírus ISO 16604
12. Segundo a Recorrente, o produto ofertado pela Recorrida estaria em desconformidade com o item
20.7.2 do Termo de Referência, por ausência de comprovação para resistência à penetração de vírus segundo ISO 16604.
B.1.1. O item 20.7.2 do Termo de Referência
13. O item 20.7 do Termo de Referência lista os documentos técnicos que devem ser apresentados pelas licitantes.
14. No item 20.7.2 exige-se: