PROSPETO OIC/FUNDO
PROSPETO OIC/FUNDO
IMGA Poupança PPR / OICVM
Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma
06 de maio de 2022
A autorização do Fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do FUNDO.
ÍNDICE
Parte I - Regulamento de Gestão 3
Capítulo I Informações Gerais sobre o FUNDO, a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades 3
2. A entidade responsável pela gestão 3
3. As entidades subcontratadas 4
5. As entidades comercializadoras 5
Capítulo II Política de Investimento do Património FUNDO / Política de Rendimentos 5
1. Política de investimento do FUNDO 5
2. Derivados, Reportes e Empréstimos 8
4. Exercício dos direitos de voto 10
5. Taxa de encargos correntes 11
7. Comissões e encargos a suportar pelo FUNDO 12
8. Política de distribuição de rendimentos 13
Capítulo III Unidades de Participação e Condições de Subscrição, Transferência e Reembolso 13
1. Caraterísticas gerais das unidades de participação 13
2. Valor da unidade de participação 13
3. Condições de subscrição e de reembolso 13
6. Suspensão das operações de subscrição e de reembolso das unidades de participação 16
Capítulo IV Direitos e Obrigações dos Participantes 16
Capítulo V Condições de Liquidação do FUNDO 17
Parte II - Informação exigida nos termos do Anexo II, Esquema A, previsto no nº3 do artigo 158º do Regime Geral
Capítulo I Outras Informações sobre a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades 17
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão 17
2. Consultores de investimento 18
4. Autoridade de Supervisão do FUNDO 19
5. Política de Remuneração 17
Capítulo II Divulgação de Informação 20
1. Valor da unidade de participação 20
4. Relatório e contas do FUNDO 20
Capítulo III Evolução Histórica dos Resultados do FUNDO 21
Capítulo IV Perfil do Investidor a que se dirige o FUNDO 22
1. Tributação na esfera do FUNDO 22
2. Tributação na esfera dos participantes 22
Anexo1 Fundos geridos pela entidade responsável pela gestão em 31 de dezembro de 2021 24
Anexo2 Agentes da Caixa Central… 25
Parte I
Regulamento de Gestão
Capítulo I
Informações Gerais sobre o FUNDO, a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades
1. O FUNDO
a) A denominação do fundo é ”IMGA Poupança PPR / OICVM – Fundo de Investimento Aberto de Poupança
Reforma” e passa a designar-se abreviadamente neste Prospeto apenas por FUNDO.
b) O FUNDO constituiu-se como Fundo de Poupança Reforma/Educação, Aberto, com duração indeterminada tendo sido transformado em Fundo de Poupança Reforma em 11 de janeiro de 2007.
c) A constituição do FUNDO foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada abreviadamente, por CMVM, em 28 de março de 2003, tendo iniciado a sua atividade a 5 de maio do mesmo ano.
d) Em 11 de janeiro de 2007 o FUNDO alterou a sua denominação de ”Millennium Poupança PPR/E – Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma Educação” para ”Millennium Poupança PPR – Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma”.
e) Em 30 de dezembro de 2013, efetuou-se a fusão por incorporação do fundo de investimento mobiliário “Millennium Aforro PPR – Fundo de Investimento Poupança Reforma Aberto” no fundo “Millennium Poupança PPR – Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma”.
f) Em 16 de novembro de 2015, o FUNDO alterou a sua denominação de "Millennium Poupança PPR – Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma" para "IMGA Poupança PPR – Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma".
g) Em 02 de agosto de 2018, foi autorizado pela CMVM a transformação do FUNDO em Organismo de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, alterando a sua denominação de "IMGA Poupança PPR – Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma" para "IMGA Poupança PPR / OICVM – Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma”.
h) A data da última atualização do prospeto foi em 06 de maio de 2022.
i) O número de participantes do FUNDO em 31 de dezembro de 2021 era, na Categoria A, de 26.336, e na Categoria R de 1.
j) A Categoria R iniciou a sua comercialização em 01/04/2021 e constituiu-se em 04/05/2021.
2. A entidade responsável pela gestão
a) O FUNDO é administrado pela IM Gestão de Ativos, Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., com sede na avenida da República, nº 25 – 5ºA, em Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº único de matrícula e identificação fiscal 502 151 889.
b) A Entidade responsável pela gestão é uma Sociedade Anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de 1.000.000 Euros.
c) A Entidade responsável pela gestão constituiu-se em 14 de abril de 1989, iniciou a atividade em 1 de junho de 1989 e encontra-se registada, em julho de 1991, como intermediário financeiro na CMVM.
d) São obrigações e funções da Entidade responsável pela gestão, além de outras que lhe sejam cometidas pela lei, as seguintes:
• Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimentos, em especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
• Administrar o FUNDO, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do FUNDO, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do FUNDO e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;
vi. Emitir ou reembolsar unidades de participação;
vii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
viii. Registar e conservar os documentos.
e) A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo.
f) A substituição da entidade gestora está sujeita a autorização da CMVM, desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
3. As entidades subcontratadas
O FUNDO não recorre a entidades subcontratadas.
4. O depositário
a) A entidade depositária dos valores mobiliários do FUNDO é o Banco Comercial Português, S.A., com sede na xxxxx X. Xxxx X, xx 00, xx Xxxxx, e encontra-se registado, desde julho de 1991, na CMVM como intermediário financeiro.
b) São obrigações e funções do depositário, além de outras previstas na lei ou neste Prospeto, as seguintes:
i. Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do FUNDO e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão no âmbito do FUNDO, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
ii. Guardar os ativos do FUNDO, com exceção de numerário;
iii. Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do FUNDO;
iv. Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
v. Assegurar que nas operações relativas aos ativos que integram o FUNDO, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
vi. Promover o pagamento aos participantes o valor do reembolso ou produto da liquidação;
vii. Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do FUNDO;
viii. Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do FUNDO;
ix. Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do FUNDO, designadamente em relação à política de investimentos incluindo a aplicação dos rendimentos, à política de distribuição dos rendimentos do FUNDO, ao cálculo do valor, à emissão, ao reembolso e extinção do registo das unidades de participação bem como à matéria de conflito de interesses;
x. Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM e informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
xi. Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração;
xii. Deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do Fundo, nos termos definidos na lei.
c) A substituição do depositário está sujeita a autorização da CMVM. As funções da anterior entidade depositária apenas cessarão quando a nova entidade depositária assumir funções, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
d) O Banco Comercial Português, S.A. é a entidade registadora das unidades de participação do FUNDO, representativas da Categoria A.
e) As unidades de participação do FUNDO representativas da Categoria R estão integradas na central de valores mobiliários, gerida pela Interbolsa.
5. As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela comercialização das unidades de participação do FUNDO junto dos Investidores são:
i. Categoria A: Banco Comercial Português, S.A., com sede na xxxxx X. Xxxx X, x.x 00, xx Xxxxx;
ii. Categoria A: Banco ActivoBank, S.A., com sede na rua Augusta, 84, em Lisboa, e
iii. Categoria A: Banco BIC Português, S.A., com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 em Lisboa.
iv. Categoria A: CAIXA CENTRAL – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., com sede na Xxx Xxxxxxxx, xxxxxx 000/000-X, xx Xxxxxx.
v. Categoria R: Bison Bank, SA, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00, xxxx 0, xx Xxxxxx
vi. Categoria R: Banco Invest, S.A., com sede na Xx. Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx 0, 00 x xxxxx, xx Xxxxxx.
vii. Categoria R: BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., com sede na Praça Marquês de Pombal, 3 – 3º, 1250-161, em Lisboa.
b) O FUNDO é comercializado nos seguintes locais e meios: Categoria A:
i. Sucursais do Millennium bcp, centros de atendimento do Banco ActivoBank, S.A., bem como agências, gabinetes de empresas e private banking (incluindo centros de investimento) do Banco BIC Português, S.A.;
ii. O OIC é comercializado em todos os balcões da CAIXA CENTRAL – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., e aos balcões das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, identificadas no Anexo 2 deste Prospeto, bem como através do serviço de Internet Banking, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
iii. Serviço da banca telefónica Millennium bcp (x000 000 000 000, x000 000 000 000, x000 000 000 000,
x000 000 000 000), da linha Activo (x000 000 000 000) para os clientes que tenham aderido a estes serviços, e
iv. Através da Internet, nos sítios xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx e xxx.xxxxxxxxxx.xx, para os clientes que tenham aderido a estes serviços.
Categoria R:
i. Sede do Bison Bank S.A.
ii. Todos os balcões do Banco Invest, S.A. e através da Internet, no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx para os clientes que tenham aderido a este serviço.
iii. Nos Centros de Investimento BEST- Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., que são agências do Banco BEST, e através dos canais de comercialização à distância: Internet xxx.XxxxxXxxx.xx, App e telefone 000 000 000 (dias úteis, das 8h às 22h).
Capítulo II
Política de Investimento do Património FUNDO / Política de Rendimentos
1. Política de investimento do FUNDO
1.1. Política de investimentos
a) O FUNDO investirá essencialmente em obrigações de dívida pública e privada, de taxa de juro fixa e taxa de juro indexada, emitidas por entidades cuja qualidade creditícia apresente, no momento da sua aquisição pelo FUNDO, notações de rating equivalente aos escalões superiores (“investment grade”) das agências de rating. O FUNDO poderá investir igualmente através de participações em instituições de investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por obrigações, incluindo o investimento em fundos geridos pela IM Gestão de Ativos, Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A..
b) O FUNDO poderá investir no máximo 35% do seu património em ações, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de ações, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por ações. O investimento em ações através de warrants concorre para o limite acima definido.
c) Os Fundos nos quais este fundo investe têm um nível máximo de comissão de gestão de 2,5%.
d) Para efeitos de gestão de liquidez, e até ao limite de 20% o FUNDO pode investir em instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários.
e) O Fundo pode recorrer à utilização de técnicas e instrumentos financeiros derivados, quer para fins de cobertura de risco quer para a prossecução de outros objetivos de adequada gestão do património do subfundo, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
f) O FUNDO poderá estar exposto ao risco cambial até ao limite máximo de 25% do valor líquido global do fundo.
g) O FUNDO não poderá investir em unidades de participação de fundos de investimento imobiliário.
1.2. Mercados
O FUNDO ao adotar uma política de investimento global, investe em mercados regulamentados e respetivas plataformas de negociação, de Estados membros da União Europeia ou de outros Estados membros da OCDE qualificados como elegíveis pela CMVM e incluídos na lista de mercados elegíveis divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.
Poderá ainda investir em mercados não regulamentados, com sistemas de liquidação reconhecidos e de utilização corrente (p.e. Cedel e EuroClear).
1.3. Benchmark (parâmetro de referência)
O FUNDO não se encontra referenciado a um índice do mercado monetário ou de capitais.
1.4. Política de execução de operações e de transmissão de ordens
a) Na execução de operações sobre instrumentos financeiros por conta do FUNDO, a entidade responsável pela gestão procurará obter a melhor execução possível, adotando todas as medidas razoáveis para aferir da mesma considerando o preço do instrumento financeiro, os custos de transação, os prazos e a probabilidade de execução e de liquidação ou qualquer outro fator relevante.
b) Na determinação da importância relativa ou hierarquização dos fatores relevantes, a entidade responsável pela gestão terá em consideração os seguintes critérios: objetivos e caraterísticas da operação, política de investimento e nível de risco do FUNDO, caraterísticas dos instrumentos financeiros objeto da operação e caraterísticas dos locais de execução da operação.
c) A entidade responsável pela gestão, quando transmite as ordens a um intermediário financeiro, pondera os fatores e critérios acima definidos bem como a natureza do instrumento financeiro em causa, tendo como objetivo obter a melhor execução possível para o FUNDO.
d) A política de execução de operações e de transmissão de ordens estará disponível para qualquer participante que a solicite.
1.5. Limites ao investimento e endividamento
a) O património do FUNDO é exclusivamente constituído por valores mobiliários e pelos ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro e que cumpram os limites previstos na subseção II da referida seção, nomeadamente: O FUNDO não poderá investir mais de:
i. 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
ii. 20% do seu valor liquido global em depósitos constituídos pela mesma entidade.
b) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do FUNDO, não pode ultrapassar 40% deste valor;
c) O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial;
d) O limite referido em a), subalínea i., é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
e) Os limites referidos em a), subalínea i., e b) são, respetivamente, elevados para 25% e 80% no caso de obrigações emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia;
f) Das condições de emissão das obrigações referidas em viii. tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente;
g) Sem prejuízo do disposto em d) e e), o FUNDO não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade;
h) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos em vii. e viii. não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido em b);
i) Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos de mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos das alíneas a) a f), não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do FUNDO;
j) O FUNDO pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no nº1 do artigo 172º da Lei 16/2015 de 24 de fevereiro;
k) O FUNDO pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
l) O FUNDO não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo;
m) O FUNDO não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional.
n) Não podem fazer parte do FUNDO mais de 10% das ações sem direito de voto, das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente;
o) Não podem fazer parte do FUNDO mais de 25% das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
p) A entidade responsável pela gestão poderá contrair empréstimos por conta do FUNDO, inclusive junto do depositário, até ao limite de 10% do valor líquido global do FUNDO, desde que não ultrapasse os 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano.
1.6. Caraterísticas especiais do FUNDO
a) O objetivo de investimento do FUNDO é o de alcançar, numa perspetiva de longo prazo, a valorização do capital com vista ao pagamento de pensões, visando a maximização do bem-estar futuro dos participantes.
b) Trata-se dum FUNDO que investe em obrigações e em ações pelo que não oferece uma remuneração fixa ou garantida, estando o investidor exposto aos diversos riscos abaixo mencionados, que poderão implicar um risco de perda de capital, isto é, pode não recuperar a totalidade do seu investimento:
i. Risco de Crédito: O FUNDO encontra-se exposto ao risco de crédito decorrente da sensibilidade do preço dos ativos a oscilações na probabilidade do emitente de um título não conseguir cumprir atempadamente as suas obrigações para efetuar pagamentos de juros e capital;
ii. Risco de Taxa de Juro: O FUNDO encontra-se exposto ao risco de taxa de juro resultante da alteração do preço das obrigações de taxa fixa devido a flutuações nas taxas de juro de mercado;
iii. Risco de Mercado: O FUNDO encontra-se exposto ao risco de mercado decorrente de variações no valor das ações em função das cotações que se estabelecem em cada momento nos mercados em que são negociadas;
iv. Risco Cambial: O FUNDO pode investir em instrumentos financeiros denominados em divisas diferentes do euro ficando, nessa medida, exposto ao risco associado à perda de valor desses investimentos, por efeito da depreciação cambial na moeda de denominação do instrumento financeiro face ao euro;
v. Risco de Liquidez: O FUNDO poderá ter dificuldade em valorizar ou satisfazer pedidos de reembolso elevados, caso alguns dos seus investimentos se tornem ilíquidos ou não permitam a venda a preços justos;
vi. Risco de Contraparte: O FUNDO encontra-se exposto ao risco de contraparte, emergente da possibilidade da contraparte de uma transação não honrar as suas responsabilidades de entrega dos instrumentos financeiros ou valores monetários na data de liquidação, obrigando a concluir a transação a um preço diferente do convencionado;
vii. Risco Operacional: O FUNDO está exposto ao risco de perdas que resultem, nomeadamente, de erro humano ou falhas no sistema ou valorização incorreta dos títulos subjacentes;
viii. Impacto de técnicas e instrumentos de gestão: O FUNDO prevê a utilização de instrumentos financeiros derivados, que pode conduzir a uma ampliação dos ganhos ou das perdas resultante do efeito de alavancagem dos investimentos.
ix. Risco em matéria de sustentabilidade: O FUNDO poderá estar exposto a riscos em matéria de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento.
1.7. Informação em matéria de sustentabilidade
O FUNDO não representa um produto financeiro de promoção de características ambientais e/ou sociais nem tem como objetivo investimentos sustentáveis, para efeitos do artigo 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019. Os investimentos subjacentes a este Fundo não têm em conta os critérios da EU para as atividades económicas ambientalmente sustentáveis.
2. Derivados, Reportes e Empréstimos
a) O FUNDO pode recorrer, de acordo com a sua política de investimentos, à utilização de técnicas e instrumentos financeiros derivados, dentro das condições e limites definidos na lei e regulamentos da CMVM, bem como na política de investimentos.
b) O FUNDO recorre à abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global.
c) A exposição global do FUNDO em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
d) Esta metodologia de cálculo corresponde ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes elementos:
i. Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco;
ii. Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do risco existentes; e
iii. Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários.
e) São elegíveis como instrumentos financeiros derivados aqueles que se encontrem admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público de Estados membros da União Europeia ou nos seguintes mercados em Estados fora EU, sem prejuízo de outros autorizados por lei ou pela CMVM:
i. América: Chicago Mercantile Exchange, Chicago Board of Trade, NY Mercantile Exchange, Chicago Board Options Exchange, NYSE Liffe US, NYSE Arca, NYSE Amex, NYSE Alternext US, ICE Futures, International Securities Exchange, Nasdaq OMX, Montreal Exchange, Mercado Mexicano de Derivados, Bolsa de Mercadorias e Futuros e Bolsa de Valores de S. Xxxxx;
ii. Asia- Pacífico: Australia Stock Exchange, Tokyo Stock Exchange, Tokyo Financial Exchange, Osaka Securities Exchange, HK Futures Exchange, Singapore Exchange, Singapore Mercantile Exchange, Taiwan Stock Exchange, China Financial Futures Exchange, Korea Stock Exchange, Thailand Futures Exchange, National Stock Exchange of India e Bombay Stock Exchange;
iii. Europa e Africa: Russian Trading System, Turkish Derivatives Exchange, South Africa Futures Exchange e JSE Yield-X.
f) Poderão ainda ser utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, desde que:
i. os ativos subjacentes estejam previstos na Lei 16/2015 de 24 de fevereiro como ativos de elevada liquidez ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o FUNDO possa efetuar as suas aplicações nos termos dos documentos constitutivos;
ii. as contrapartes nas transações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial; e
iii. os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do FUNDO.
g) A exposição do FUNDO ao risco de contraparte numa transação de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
i. 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com sede num Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às que constam na legislação comunitária;
ii. 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
h) A entidade responsável pela gestão não pretende, por conta do Fundo, realizar quaisquer operações de empréstimo e reporte de títulos.
i) Caso não seja possível ao FUNDO efetuar a avaliação do risco através da abordagem baseada nos compromissos, pode a entidade responsável pela gestão adotar uma abordagem diferente daquela, nomeadamente, a abordagem baseada no VaR.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
a) O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determinam-se simultaneamente os valores das unidades de participação da Categoria A e da Categoria R pela divisão do valor líquido global do FUNDO pelo número de unidades de participação em circulação.
b) O valor da unidade de participação da Categoria A é obtido pela divisão do valor líquido global do FUNDO afeto a esta Categoria, pelo número de unidades de participação da Categoria A.
c) O valor da unidade de participação da Categoria R é obtido pela divisão do valor líquido global do FUNDO afeto a esta Categoria, pelo número de unidades de participação da Categoria R em circulação.
d) O valor líquido global do FUNDO afeto a cada Categoria é apurado, deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos, respetivos a cada Categoria, suportados até ao momento da valorização da carteira.
e) O valor das unidades de participação será calculado às 17:00 horas de Portugal Continental, sendo este o momento de referência para o cálculo.
f) Os ativos denominados em moeda estrangeira serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu, com exceção para aqueles cujas divisas não se encontrem cotadas. Neste caso utilizar-se-ão os câmbios difundidos ao meio-dia de Lisboa, por entidades especializadas, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20º e 21º do Código dos Valores Mobiliários.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP
a) Contam para efeitos de valorização da unidade de participação para o dia da transação as operações sobre os valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados transacionadas para o FUNDO e confirmadas até ao momento de referência. As subscrições e reembolsos recebidos em cada dia (referentes a pedidos do dia útil anterior) contam, para efeitos de valorização da unidade de participação, para esse mesmo dia.
b) A valorização dos valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercados regulamentados será feita com base na última cotação conhecida no momento de referência; não havendo cotação do dia em que se esteja a proceder à valorização, ou não podendo a mesma ser utilizada, tomar-se-á em conta a última cotação de fecho conhecida, desde que a mesma se tenha verificado nos 15 dias anteriores ao dia em que se esteja a proceder à valorização.
c) Caso os instrumentos financeiros se encontrem negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na sua avaliação reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão.
d) Caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação de critérios referidos na alínea f) mediante autorização da CMVM no que respeita a instrumentos financeiros não representativos de dívida.
e) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
f) Os valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados negociados em mercado regulamentado que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado para efeitos de valorização, aplicando-se o disposto na alínea seguinte.
g) A valorização de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados não negociados em mercados regulamentados será feita considerando toda a informação relevante sobre o emitente, as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e tendo em conta o justo valor desses instrumentos. Para esse efeito, a entidade responsável pela gestão adota os seguintes critérios:
I. o valor médio das ofertas de compra e venda firmes; ou
II. na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro; ou,
III. caso não se verifiquem as condições referidas na subalínea anterior, o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas; ou
IV. na impossibilidade de aplicação qualquer das subalíneas anteriores, modelos teóricos de avaliação, que a entidade responsável pela gestão considere mais apropriados atendendo às caraterísticas dos instrumentos financeiros, independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A avaliação pode ser efetuada por entidade subcontratada.
h) Apenas serão elegíveis para efeitos do número anterior:
I. As ofertas de compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 20º e 21º do Código dos Valores Mobiliários, com a entidade responsável pela gestão;
i) As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na subalínea anterior e cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos. Em derrogação do disposto na alínea b), as unidades de participação de organismos de investimento coletivo são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência;
j) Os valores representativos de dívida de curto prazo serão avaliados com base no reconhecimento diário do juro inerente à operação nos termos do disposto na alínea e) supra.
4. Exercício dos direitos de voto
a) Por política, a entidade responsável pela gestão participará nas assembleias gerais das sociedades, com sede em Portugal ou sedeadas no estrangeiro, nas quais detenha, considerando o conjunto dos fundos sob gestão, uma participação qualificada. Nas restantes situações, a participação dependerá da relevância dos pontos da agenda e da avaliação dos atos em que é chamada a participar.
b) O sentido do direito de voto será aquele que, nas circunstâncias concretas e com a informação disponível, melhor defenda o interesse dos participantes.
c) Não obstante, a entidade responsável pela gestão assume como regra que não exercerá os seus direitos de voto nem no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade ou limitativas do direito de voto nem com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
d) A assunção de posição diversa da regra será devidamente fundamentada em ata do Conselho de Administração da entidade responsável pela gestão.
e) Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto, a entidade responsável pela gestão optará em regra pelo seu exercício direto, fazendo-se representar por administrador ou por colaborador devidamente credenciado para o efeito, sendo, todavia, igualmente possível, o seu exercício indireto, através de terceiro que venha a constituir como seu representante, o qual, podendo representar outras entidades, não pode contudo representar entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão. Em caso de exercício através de representante, este estará vinculado a votar de acordo com as instruções escritas emitidas pela administração da entidade responsável pela gestão.
f) No caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a gestão dos organismos de investimento coletivo, o exercício dos direitos de voto será efetuado nos termos dos números anteriores.
Custos Imputados ao FUNDO em 2021 | Valor (Eur) | %VLGF (1) |
Comissão de Gestão* | 4.917.177 | 1,04% |
Comissão de Depósito* | 295.030 | 0,06% |
Taxa de Supervisão | 68.526 | 0,01% |
Custos de Auditoria | 4.304 | 0,00% |
Encargos outros OIC | 2.932.393 | 0,62% |
Outros encargos correntes | 3.545 | 0,00% |
Total | 8.220.976 | |
Taxa de Encargos Correntes (Categoria A) | 1,73% | |
(1) Média Relativa ao período de referência |
5. Taxa de encargos correntes Categoria A
* O valor inclui o imposto de selo à taxa em vigor no período em referência.
Categoria R
Custos Imputados ao FUNDO em 2021 | Valor (Eur) | %VLGF (1) |
Comissão de Gestão* | 7 | 1,04% |
Comissão de Depósito* | 0 | 0,06% |
Taxa de Supervisão | 0 | 0,01% |
Custos de Auditoria | 0 | 0,00% |
Encargos outros OIC | 4 | 0,63% |
Outros encargos correntes | 0 | 0,00% |
Total | 12 | |
Taxa de Encargos Correntes (Categoria R) | 1,74% | |
(1) Média Relativa ao período de referência |
* O valor inclui o imposto de selo à taxa em vigor no período em referência.
O valor poderá variar de ano para ano. Este valor inclui o imposto de selo sobre as comissões de gestão e depósito à taxa em vigor no período em referência e exclui, nomeadamente:
- Comissão de gestão variável;
- Custos de transação, exceto no caso de encargos de subscrição/ reembolso cobrados ao fundo aquando da subscrição/reembolso de unidade de participação de outro fundo.
6. Tabela de custos atual
Custos imputáveis diretamente ao FUNDO | |
Comissão de Gestão Fixa (Categoria A) (*) (**) | 1,00%/ano |
Comissão de Gestão Fixa (Categoria R) (*) (**) | 1,00%/ano |
Comissão de Depósito (*) | 0,06%/ano |
Taxa de Supervisão | 0,012‰/mês |
* Às comissões de gestão e de depósito acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
** A comissão de gestão das Categorias A e R será parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, sendo o valor indicado repartido entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras, de acordo com o previsto no ponto 7.1 do presente capítulo.
Custos imputáveis diretamente ao participante (Categorias A e R) | |
Comissão de Subscrição | 0% |
Comissão de Reembolso | 0% |
7. Comissões e encargos a suportar pelo FUNDO
7.1. Comissão de gestão
Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Prospeto, a entidade responsável pela gestão tem direito a cobrar, mensal e postecipadamente, uma Comissão de Gestão de:
- Para a Categoria A, 1,00% ao ano
- Para a Categoria R, 1,00% ao ano
calculada diariamente sobre o valor líquido global do FUNDO antes de comissões, a suportar pelo FUNDO e destinada a cobrir todas as despesas de gestão. À comissão de gestão acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
Entende-se por valor líquido global do FUNDO antes de comissões, o total das aplicações, mais os juros a receber, mais outros ativos e menos os empréstimos, os juros a pagar, as provisões para encargos e outros passivos.
A Comissão de gestão da Categoria A será parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, sendo essa comissão repartida da seguinte forma entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas:
- um montante equivalente a 65% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Banco Comercial Português (em vigor desde 1 de fevereiro de 2021);
- um montante equivalente a 65% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo ActivoBank (em vigor desde 1 ed fevereiro de 2021);
- um montante equivalente a 45% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Banco BIC Português;
- um montante equivalente a 60% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo CAIXA CENTRAL;
A Comissão de gestão da Categoria R será parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, sendo essa comissão repartida da seguinte forma entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas:
- um montante equivalente a 50% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Bison Bank;
- um montante equivalente a 50% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Banco Invest.
- um montante equivalente a 50% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Banco BEST.
Estes valores serão cobrados mensal e postecipadamente, calculados diariamente sobre o valor líquido global da Categoria A e Categoria R, respetivamente, antes de comissões, ponderado pelo volume de unidades de participação comercializadas por cada uma das entidades comercializadoras.
7.2. Comissão de depósito
Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Prospeto, o depositário tem direito a cobrar do FUNDO pelos seus serviços, uma comissão, cobrada mensal e postecipadamente, de 0,06% ao ano, calculada diariamente sobre o valor líquido global do FUNDO antes de comissões. À comissão de depósito acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
7.3. Outros encargos
Para além dos encargos de gestão e de depósito, o FUNDO suportará ainda todas as despesas decorrentes da compra e venda de títulos, bem como outras despesas e encargos que poderão vir a ocorrer, desde que devidamente documentadas e que decorram do cumprimento de obrigações legais.
Constituirão igualmente encargos do FUNDO a taxa mensal de supervisão de 0,012‰ a pagar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e os custos de auditoria obrigatórios.
A remuneração da entidade subcontratada será paga pela entidade responsável pela gestão, não sendo imputada nem ao FUNDO nem aos participantes.
8. Política de distribuição de rendimentos
Por se tratar de um FUNDO de capitalização, não haverá lugar à distribuição dos rendimentos provenientes dos proveitos líquidos das suas aplicações.
Capítulo III
Unidades de Participação e Condições de Subscrição, Transferência e Reembolso
1. Caraterísticas gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do FUNDO é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos seus detentores.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural. Para efeitos de movimentação, as unidades de participação são fracionadas até à quarta casa decimal.
1.3. Categorias de Unidades de Participação
O FUNDO emite unidades de participação em duas categorias diferentes:
Categoria A: O montante mínimo de subscrição é de 100 euros, não existindo limites nas subscrições subsequentes, sendo a comissão de gestão suportada pelos participantes a referida no ponto 7.1 do Capítulo II.
Categoria R: O montante mínimo de subscrição é de 200 euros, não existindo limites nas subscrições subsequentes, sendo a comissão de gestão suportada pelos participantes a referida no ponto 7.1 do Capítulo II.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
Para efeitos de constituição do FUNDO, o valor da unidade de participação da Categoria A foi de € 5. Para efeitos de constituição da Categoria R o valor inicial é de 5 euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor da unidade de participação que vier a ser apurado no fecho do dia de pedido, pelo que o mesmo é efetuado a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de reembolso
O valor da unidade de participação para efeitos de reembolso é o valor da unidade de participação que vier a ser apurado no fecho do dia de pedido, pelo que o mesmo é efetuado a preço desconhecido. Ao valor obtido será deduzida a respetiva comissão de reembolso.
3. Condições de subscrição e de reembolso
3.1. Períodos de subscrição e reembolso
Com periodicidade diária, as subscrições e resgates do FUNDO através de quaisquer dos canais de comercialização de cada uma das seguintes entidades comercializadoras, para efeitos do processamento da operação nesse dia, terão de ser efetuadas até à seguinte hora:
Entidade comercializadora | Hora-limite (Horário Portugal Continental) |
Banco Comercial Português, S.A. | 17:00 |
Banco ActivoBank, S.A. | 17:00 |
Banco BIC Português, S.A. | 16.00 |
CAIXA CENTRAL, C.R.L. | 16.00 |
Bison Bank, S.A. | 16.00 |
Banco Invest, S.A. | 15.30 |
BEST, S.A. | 15.00 |
Todos os pedidos que derem entrada depois das horas indicadas, serão considerados como efetuados no dia útil seguinte a esse pedido.
3.2. Subscrições e reembolsos em espécie ou numerário
As subscrições e reembolsos são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O FUNDO emite unidades de participação em duas categorias diferentes:
Categoria A: nesta categoria o montante mínimo de subscrição é de 100 Euros, não havendo limites nas subscrições subsequentes, ou através da constituição de um Plano de Investimento, correspondente a uma ordem mensal permanente de subscrição de um montante fixo com valor mínimo de 25 Euros. A modalidade de Plano de Investimento encontra-se disponível nos canais de comercialização do Millenniumbcp, do ActivoBank e do CAIXA CENTRAL.
Categoria R: O montante mínimo de subscrição é de 200 euros, não existindo limites nas subscrições subsequentes.
4.2. Comissões de subscrição (Categoria A e R)
Não será cobrada qualquer comissão de subscrição.
4.3. Data de subscrição efetiva
a) O valor da subscrição será debitado em conta junto da entidade comercializadora, no primeiro dia útil seguinte àquele em que é apresentado o pedido de subscrição.
b) Para efeitos de subscrição através do Plano de Investimento, o valor de emissão de cada unidade de participação será efetuado da seguinte forma:
i. A base de cálculo e a subscrição efetiva será no 2º dia útil de cada mês;
ii. A alteração do montante ou o cancelamento do Plano podem ser solicitados pelo Cliente a qualquer momento, produzindo efeitos imediatos.
5. Condições de reembolso (Categoria A e R)
5.1. Comissões de reembolso
a) Os participantes só poderão exigir o reembolso do valor capitalizado das unidades de participação nos seguintes casos:
i. Reforma por velhice do Participante ou do cônjuge quando, por força do Regime de Bens do Casal, o PPR seja um bem comum do casal, para as entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respetivas datas de aplicação pelo Participante;
ii. Desemprego de longa duração (superior a 12 meses) do Participante ou de qualquer dos membros do Agregado Familiar;
iii. Incapacidade Permanente para o trabalho, qualquer que seja a sua causa, do Participante ou de qualquer dos membros do Agregado Familiar;
iv. Doença Grave do Participante ou de qualquer dos membros do Agregado Familiar;
v. A partir dos 60 anos de idade, do Participante ou do cônjuge quando, por força do Regime de Bens do Casal, o PPR seja um bem comum do casal, para as entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respetivas datas de aplicação pelo Participante;
vi. Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do Participante.
b) Porém, decorrido que seja o prazo de 5 anos após a data da 1ª entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR ao abrigo da alínea a), subalíneas i., v. e vi., desde que o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do plano represente, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
c) O reembolso fundamentado nas situações descritas na alínea a), subalíneas ii., iii. e iv., ficará sujeito às condições delineadas para as restantes alíneas, nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.
d) Fora das situações previstas nas alíneas anteriores, o reembolso do valor do PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
e) Por morte do participante, o reembolso pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do Regime de Xxxx do Casal, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro e sem prejuízo da instabilidade da legítima.
f) Por morte do cônjuge do participante e quando, por força do Regime de Xxxx do Casal o plano seja um bem comum, o reembolso da quota-parte do falecido no valor do plano, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros.
g) Ao reembolso relativo a entregas efetuadas até 31 de Dezembro de 2005, deverá ser acrescida à alínea
a) a finalidade de educação nomeadamente a frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, sujeito aos limites anuais por educando, fixados em Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, da Educação e da Ciência, e do Ensino Superior, para as entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respetivas datas de aplicação pelo Participante.
h) O valor de cada Unidade de Participação para efeitos de cálculo do reembolso nas operações de reembolso será o valor do dia útil seguinte ao do pedido após dedução da comissão de reembolso, pelo que o pedido é feito a preço desconhecido. Não será cobrada qualquer comissão de reembolso.
i) O reembolso de fundos através de qualquer canal de comercialização, terá de ser efetuada até às 18:00 horas de Portugal Continental para efeitos do processamento do registo da operação nesse dia. Todos os pedidos de reembolso que derem entrada depois dessa hora serão considerados como efetuados no dia útil seguinte a esse pedido.
j) Os pedidos de reembolso, efetuados através de canais remotos, por exigirem a entrega dos comprovativos, só serão considerados após serem apresentados pelo participante todos os documentos necessários à verificação das situações para efeitos de reembolso.
k) Para efeitos de reembolso, o valor de cada unidade de participação será o valor do dia útil seguinte ao do pedido, pelo que o pedido é feito a preço desconhecido.
l) Nos Planos de Investimento para efeitos de comissão de reembolso cada investimento mensal será contabilizado como investimento individual, sendo que será cobrada comissão sobre o valor das unidades de participação que tiverem sido subscritas dentro do lapso de tempo previsto para aplicação da comissão de reembolso.
m) O eventual aumento das comissões de reembolso ou o agravamento das condições de cálculo das mesmas só se aplica às subscrições realizadas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
5.2. Pré-aviso
A liquidação do pedido de reembolso será efetuada pelo montante que corresponder ao valor calculado na primeira avaliação subsequente ao pedido e o pagamento, por crédito em conta ao participante, será realizado até 4 dias úteis após a data do pedido (este prazo já inclui o dia de crédito em conta para operações com esta natureza). Para este efeito, considera-se como data do pedido, aquela em que todos os documentos necessários à instrução do processo e entregues pelo participante se encontrem em conformidade, o que será verificado no prazo de 2 dias úteis após a sua entrega.
5.3. Condições de transferência
O valor capitalizado das unidades de participação no FUNDO pode, a pedido do subscritor e nos termos da lei, ser transferido, total ou parcialmente, para outro Fundo de Poupança Reforma. Nestes casos, não haverá cobrança de comissão de transferência.
6. Suspensão das operações de subscrição e de reembolso das unidades de participação
A suspensão de operações de subscrição e de reembolso rege-se pela lei e em especial pelas disposições seguintes:
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo FUNDO e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentares estabelecidos, quando os pedidos de reembolso de unidades de participação excederem num período não superior a cinco dias, em 10% do valor global do FUNDO, a entidade responsável pela gestão poderá mandar suspender as operações de reembolso;
b) A suspensão do reembolso pelo motivo previsto na alínea a) não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do reembolso;
c) Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição ou de reembolso de unidades de participação estando em causa outras circunstâncias excecionais.
d) A decisão tomada ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
i. As circunstâncias excecionais em causa;
ii. Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
iii. A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
e) Verificada a suspensão nos termos das alíneas anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração;
f) A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida na alínea d), o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
g) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a suspensão da subscrição ou do reembolso não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
h) As operações de subscrição ou de reembolso das unidades de participação do Fundo podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, com efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de subscrição e de reembolso que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
i) O disposto na alínea e) aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
7. Admissão à negociação
Não está previsto a admissão à negociação das unidades de participação do FUNDO.
Capítulo IV
Direitos e Obrigações dos Participantes
a) Sem prejuízo de outros direitos que lhes sejam conferidos pela lei ou por este Prospeto, os Participantes têm os seguintes direitos:
i. Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos Investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do FUNDO;
ii. Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do FUNDO, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
iii. Subscrever e reembolsar as unidades de participação nos termos da lei e das condições dos documentos constitutivos do FUNDO;
iv. Proceder ao reembolso das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das condições, caso se verifique o aumento global das comissões de gestão e de depósito a
suportar pelo FUNDO ou uma modificação significativa da política de investimentos ou da política de distribuição de rendimentos;
v. Receber o montante correspondente ao valor do reembolso ou do produto de liquidação das unidades de participação;
vi. A serem ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
I. Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação,
▪ a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e reembolsos seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5%; e
▪ o prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 euros;
II. ocorram erros na imputação das operações de subscrição e reembolso ao património do FUNDO, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
vii. O aumento das comissões de reembolso ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.
b) Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas pela lei, os Participantes com o ato de subscrição mandatam a entidade responsável pela gestão para realizar os atos de administração do FUNDO, aceitando as condições dispostas nos documentos constitutivos do Fundo.
Capítulo V
Condições de Liquidação do FUNDO
a) Quando o interesse dos Participantes o recomendar, a entidade responsável pela gestão poderá proceder à liquidação e partilha do FUNDO, mediante comunicação à CMVM e individualmente a cada participante e publicação no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo, além da divulgação em todos os locais e meios utilizados para a comercialização do FUNDO.
b) A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e reembolsos do FUNDO.
c) O prazo de liquidação será de 5 dias úteis, acrescido do prazo normal de reembolso.
d) Os participantes não poderão exigir a liquidação ou partilha do FUNDO.
Parte II
Informação exigida nos termos do Anexo II, Esquema A, previsto no nº3 do artigo 158º do Regime Geral
Capítulo I
Outras Informações sobre a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
1.1. Órgãos Sociais
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Xxxxxx de la Parte Rodriguez Secretário: Xxxx Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Conselho de Administração
Presidente: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Vice-presidente: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Vogais: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Conselho Fiscal
Presidente: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Vogal (suplente): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Corretaje e Información Monetaria y de Divisas, S.A. (CIMD, S.A.) – Presidente do Conselho de Administração
Corretaje e Información Monetaria y de Divisas, S. V., S.A. (CIMD,S.V., S.A.) – Administrador (não Executivo)
Intermoney Titulización, SGFT, S.A. – Administrador (não executivo)
Intermoney Gestión, S.G.I.I.C., S.A. - Presidente do Conselho de Administração (não executivo)
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Intermoney Valores, S.V., S.A. – Vice-Presidente do Conselho de Administração (não executivo)
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Nexponor SICAFI – Vogal do Conselho de Administração (não executivo)
Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Não exerce outras funções
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Não exerce outras funções
1.2. Relações de Grupo com as outras entidades
Não existem relações de grupo com as restantes entidades que prestam serviço ao FUNDO.
1.3. Outros fundos geridos pela entidade responsável pela gestão
Para além do FUNDO a que o presente documento constitutivo se refere, a entidade responsável pela gestão gere ainda os outros fundos constantes no Anexo a este Prospeto.
1.4. Contatos para esclarecimento sobre quaisquer dúvidas relativas ao FUNDO
Telefone: x000 000 000 000
E-mail: xxxxxxxx@xxxx.xx / xxxx_xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx Internet: xxx.xxxx.xx
2. Consultores de investimento
A entidade responsável pela gestão não recorre a consultores externos para a gestão deste FUNDO.
3. Auditor do FUNDO
As contas do FUNDO são encerradas em 31 de dezembro de cada ano e são legalmente certificadas por Xxxxxx & Associados, S.R.O.C., S.A., com sede na rua Xxxxx xx Xxxxxxx, torre G – 5º, 0000-000 Xxxxxx, Telefone x000 000 000 000.
4. Autoridade de Supervisão do FUNDO
O FUNDO encontra-se sob a supervisão da CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Telefone
x000 000 000 000.
5. Política de Remuneração
A Política de Remuneração da IMGA tem em conta os diferentes requisitos que, em matéria de remunerações, se estabelecem na normativa vigente, nomeadamente:
1. A sociedade conta com um sólido governo corporativo, pelo que, na elaboração das várias políticas e práticas retributivas intervêm diversos órgãos, direções, departamentos e unidades com responsabilidade nesta matéria;
2. Adicionalmente, a Sociedade dispõe de sistemas que permitem ajustar a retribuição variável, face a possíveis alterações de risco, de maneira a que não se possa alterar de forma material o perfil de risco da IMGA;
3. Por último, as políticas e práticas retributivas não colocam em perigo a sustentabilidade da Sociedade e do Grupo CIMD.
A política de remunerações a aplicar aos membros dos órgãos sociais é proposta pela Comissão de Remunerações e aprovada pela Assembleia Geral. Relativamente aos colaboradores da Sociedade, a politica de remunerações é aprovada pelo Conselho de Administração.
Sem prejuízo das competências da Assembleia Geral em matéria de fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais e da definição das remunerações a aplicar ao quadro de pessoal da IMGA pelo Conselho de Administração, compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da política de remuneração.
Esses princípios gerais são os seguintes:
1. Adequação ao mercado: As práticas retributivas da IMGA enquadram-se num setor de atividade cujo modelo retributivo atribui um peso importante à componente variável de retribuição. Assim, a todo o momento, a política de remunerações da Sociedade deve estar alinhada com as práticas nacionais e internacionais do mercado com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos.
2. Solidariedade: Existe a orientação e observação do princípio de manter a solidariedade e equidade entre as diferentes estruturas da Sociedade, entendendo-se que as diferentes performances financeiras de cada estrutura não são de per si o único indicador válido para a distribuição da componente variável. Em termos individuais, deverá ser aplicado este princípio, reconhecendo-se os esforços dos colaboradores que contribuem para o bom funcionamento da Sociedade, embora a sua contribuição direta, em termos de objetivos quantitativos, não tenha sido a esperada.
3. Evitar o conflito de interesses: A IMGA e o Grupo CIMD estabeleceram como um dos objetivos da Política de Remunerações que esta sirva para uma correta gestão dos conflitos de interesse que se podem gerar entre as diferentes companhias do Grupo e os membros dos órgãos sociais e colaboradores que, no desempenho das suas atividades, estão em contato direto com clientes da Sociedade. Assim, a Política de Remunerações deverá evitar incentivar os beneficiários que favoreçam os seus próprios interesses em detrimento dos interesses dos clientes.
4. Proporcionalidade: A contribuição individual das performances atingidas por cada unidade de negócio é um aspeto prioritário no momento de se efetuar a repartição da componente variável. Este sistema pretende responder a uma estratégia participativa, atribuindo grande importância à capacidade de cada colaborador gerar negócio e rentabilidade para a estrutura em que se encontra integrado. No entanto, a vertente quantitativa do negócio será sempre conciliada com a avaliação do desempenho do colaborador, a qual tem também em linha de conta a componente qualitativa.
Os detalhes da Política de Remunerações encontram-se disponíveis em xxx.xxxx.xx, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
Capítulo II
Divulgação de Informação
1. Valor da unidade de participação
A entidade responsável pela gestão procede à divulgação do valor diário das unidades de participação nas suas instalações, a quem o solicitar, e ainda junto dos balcões, dos sítios da Internet e da banca telefónica das entidades comercializadoras.
O valor da unidade de participação do FUNDO será também diariamente divulgado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
Esta divulgação será sempre efetuada no dia útil seguinte ao do dia de referência para cálculo do valor da unidade de participação.
2. Consulta da carteira
Em harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a discriminação dos valores que integram o FUNDO, bem como o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação será publicado trimestralmente através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) pela entidade responsável pela gestão.
3. Documentação
Toda a documentação relativa ao FUNDO poderá ser solicitada junto das entidades comercializadoras. Todos os anos a entidade responsável pela gestão publicará um aviso no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), para anunciar que se encontram à disposição dos Participantes o Relatório Anual e Semestral do FUNDO e que os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que os requeiram.
4. Relatório e contas do FUNDO
O FUNDO encerrará as suas contas no dia 31 de dezembro de cada ano, sendo no prazo de quatro meses seguintes a essa data publicado no Sistema de Difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) um aviso informando que o conjunto de documentos integrantes do Relatório e contas do FUNDO se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização.
As contas semestrais serão encerradas a 30 de junho de cada ano, sendo no prazo de dois meses seguintes a essa data, publicado no Sistema de Difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) um aviso informando que o conjunto de documentos integrantes do Relatório e contas do FUNDO se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização.
A contabilidade do FUNDO e os documentos de prestação de contas são elaborados de acordo com as normas internacionais de contabilidade geralmente aceites e aplicadas e pelos regulamentos aplicáveis da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Capítulo III
Evolução Histórica dos Resultados do FUNDO (CATEGORIA A)
Evolução do valor da U. P. (Últimos 10 anos civis)
8,5
8,0
Valor da UP
7,5
7,0
6,5
6,0
5,5
5,0
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Rentabilidade e Risco Históricos (Últimos 10 anos civis)
Rentabilidade | Risco (nível) | |
2012 | 8,24% | 3 |
2013 | 3,96% | 3 |
2014 | 5,53% | 3 |
2015 | 1,16% | 3 |
2016 | 1,00% | 3 |
2017 | 2,68% | 2 |
2018 | -5,72% | 3 |
2019 | 7,27% | 3 |
2020 | 1,83% | 5 |
2021 | 5,50% | 3 |
Fonte: APFIPP |
10%
8%
6%
4%
2%
0%
-2%
-4%
-6%
-8%
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.
Os níveis de risco divulgados representam dados passados, podendo aumentar ou diminuir no futuro de acordo com a escala de classificação que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
Não são divulgados dados relativos à rentabilidade histórica da Categoria R, porque não completou um ano civil.
Os valores divulgados não têm em conta comissões de subscrição ou de reembolso eventualmente aplicáveis nem o imposto sobre o rendimento devido pelo participante no momento do reembolso.
O Fundo alterou a sua política de investimento em 27 de agosto de 2018
Indicador Sintético de risco e remuneração
Baixo Risco Elevado Risco
Remuneração potencialmente Remuneração potencialmente mais baixa mais elevada
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
Os dados históricos utilizados para o cálculo podem não constituir uma indicação fiável do futuro perfil de risco do fundo.
A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo. A categoria mais baixa não significa que o investimento esteja isento de risco.
A classificação do fundo reflete o facto de estar maioritariamente investido em obrigações e como tal exposto essencialmente ao risco de crédito. Será tendencialmente baixo, tendo em conta a qualidade de crédito dos emitentes e os prazos reduzidos dos títulos em carteira. Reflete adicionalmente o facto de estar investido em ações as quais estão sujeitas a variações de preço significativas nos mercados bolsistas.
Capítulo IV
Perfil do Investidor a que se dirige o FUNDO
As Categorias A e R, atendendo ao regime legal específico deste tipo de fundos, este investimento, destinam-se a investidores que assumam uma perspetiva de valorização das suas poupanças a longo prazo. O FUNDO adequa- se a investidores com alguma tolerância ao risco (liquidez, segurança e estabilidade patrimonial), cujo objetivo é a canalização das poupanças numa perspetiva de longo prazo, ou como complemento de reforma, com período mínimo de 5 anos, usufruindo de uma atrativa poupança fiscal.
Capítulo V Regime Fiscal
1. Tributação na esfera do FUNDO
Os rendimentos obtidos por fundos de poupança reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional estão isentos de tributação.
São tributados autonomamente, à taxa de 23%, os lucros distribuídos a fundos de poupança reforma quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar o período de um ano.
2. Tributação na esfera dos participantes
2.1. Imposto Sobre os Rendimentos
Na Subscrição:
É dedutível à coleta de IRS, 20% do valor subscrito no respetivo ano, com o limite máximo de:
• Euro 400, se o participante tiver idade inferior a 35 anos;
• Euro 350, se o participante tiver entre os 35 e os 50 anos; e
• Euro 300, se o participante tiver idade superior a 50 anos.
Deve ser considerada a idade do participante a 1 de janeiro do ano em que a contribuição é efetuada.
A fruição do benefício fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fração, decorrido desde a data em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se for atribuído qualquer rendimento ou ocorrer o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido pelo menos 5 anos da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
O regime de dedução à coleta é aplicável a planos de poupança reforma/educação constituídos antes de 1 de janeiro de 2006, desde que o respetivo reembolso se efetue, nos termos legais, apenas em casos associados à parte do plano respeitante à reforma.
Não são dedutíveis à coleta de IRS os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
No Reembolso:
As importâncias pagas pelos fundos de poupança reforma, incluindo nos casos de reembolso por morte do participante, estão sujeitas a tributação em IRS nos seguintes termos:
• De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS (pensões), incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas.
A tributação não incide sobre o capital investido. Se a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, considera-se que corresponde a 85% do valor da renda;
• De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS (de capitais), incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial. A matéria coletável é constituída por dois quintos do rendimento, sendo a tributação autónoma, à taxa de 20%, o que significa uma taxa efetiva de 8%.
Se o reembolso ocorrer fora das situações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o rendimento obtido está sujeito a IRS, por retenção na fonte, à taxa autónoma de 21,5%, liberatória salvo opção pelo englobamento. Se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade dos valores aplicados:
✓ e o reembolso ocorrer após 8 anos de vigência do contrato, apenas dois quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa de retenção de 8,6%;
✓ e o reembolso ocorrer entre o quinto e o oitavo ano de vigência do contrato, apenas quatro quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa de retenção de 17,2%.
Para os planos celebrados até 31 de dezembro de 2005, apenas 1/5 do rendimento auferido pelos participantes é tributado autonomamente em IRS à taxa de 20%, o que significa que a taxa final corresponde a 4%.
• De acordo com as regras anteriormente referidas, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades referidas.
2.2 Tributação da transmissão a título gratuito:
Não são sujeitas a Imposto do Selo as transmissões a título gratuito de participações em fundos de poupança reforma.
Nota: A descrição, acima efetuada, do regime fiscal na esfera do FUNDO e dos seus participantes não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada.
Anexo 1.
Fundos geridos pela entidade responsável pela gestão em 31 de dezembro de 2021
Anexo 2
Agentes da CAIXA CENTRAL
As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, abaixo discriminadas, atuam na comercialização do OIC por conta e sob orientação da CAIXA CENTRAL, enquanto seus Agentes
CCAM AÇORES | CCAM LOURINHÃ |
CCAM ALBERGARIA E SEVER | CCAM MÉDIO AVE |
CCAM ALBUFEIRA | CCAM MORAVIS |
CCAM ALCÁCER DO SAL E MONTEMOR-O-NOVO | CCAM NORDESTE ALENTEJANO |
CCAM ALCOBAÇA, CARTAXO, NAZARÉ, RIO MAIOR E SANTARÉM | CCAM NOROESTE |
CCAM ALENQUER | CCAM NORTE ALENTEJANO |
CCAM ALENTEJO CENTRAL | CCAM OLIVEIRA DE AZEMÉIS E ESTARREJA |
CCAM ALENTEJO SUL | CCAM OLIVEIRA DO BAIRRO |
CCAM ALGARVE | CCAM OLIVEIRA DO HOSPITAL |
CCAM ALJUSTREL E ALMODÔVAR | CCAM PAREDES |
CCAM ALTO CÁVADO E BASTO | CCAM PERNES E ALCANHÕES |
CCAM ALTO DOURO | CCAM POMBAL |
CCAM ÁREA METROPOLITANA DO PORTO | CCAM PORTO DE MÓS |
CCAM AROUCA | CCAM PÓVOA DE VARZIM VILA DO CONDE E ESPOSENDE |
CCAM ARRUDA DOS VINHOS | CCAM REGIÃO DO FUNDÃO E SABUGAL |
CCAM AZAMBUJA | CCAM RIBATEJO NORTE E TRAMAGAL |
CCAM BAIRRADA E AGUIEIRA | CCAM RIBATEJO SUL |
CCAM BAIXO MONDEGO | CCAM SALVATERRA DE MAGOS |
CCAM BAIXO VOUGA | CCAM SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES E S. XXXXXX XX XXXXX |
CCAM BATALHA | CCAM SÃO TEOTÓNIO |
CCAM BEIRA BAIXA (SUL) | CCAM SERRA DA ESTRELA |
CCAM BEIRA CENTRO | CCAM SERRAS DE ANSIÃO |
CCAM BEIRA DOURO E LAFÕES | CCAM SILVES |
CCAM BORBA | CCAM SOBRAL DE MONTE AGRAÇO |
CCAM CADAVAL | CCAM SOTAVENTO ALGARVIO |
CCAM CALDAS DA RAINHA ÓBIDOS E PENICHE | CCAM TERRA QUENTE |
CCAM CANTANHEDE E MIRA | CCAM TERRAS DE VIRIATO |
CCAM COIMBRA | CCAM TERRAS DO SOUSA, AVE, BASTO E TÂMEGA |
CCAM CORUCHE | CCAM TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO |
CCAM COSTA AZUL | CCAM VAGOS |
CCAM COSTA VERDE | CCAM VALE DE CAMBRA |
CCAM DOURO E CÔA | CCAM VALE DO DÃO E ALTO VOUGA |
CCAM DOURO E SABOR | CCAM VALE DO SOUSA E BAIXO TÂMEGA |
CCAM ELVAS E CAMPO MAIOR | CCAM VALE DO TÁVORA E DOURO |
CCAM ENTRE TEJO E SADO | CCAM VILA FRANCA DE XIRA |
CCAM ESTREMOZ, MONFORTE E ARRONCHES | CCAM VILA VERDE E TERRAS DO BOURO |
CCAM GUADIANA INTERIOR | CCAM ZONA DO PINHAL |
CCAM LOURES, SINTRA E LITORAL |