as respectivas legislação e regulamentaçã o sobre maté- rias de investimentos, mais concretamente:
as respectivas legislação e regulamentaçã o sobre maté- rias de investimentos, mais concretamente:
a) No caso da República Portuguesa , aos inves- timento s aí realizado s por investidores da outra Part e Contratant e ao abrigo da legislação apli- cável na data em que o investimento tiver sido efectuado;
b) No caso da República de Moçambique, aos investimentos aí realizado s por investidores da outr a Part e Contratant e ao abrigo da Lei
n.o 4/84, de 18 de Agosto, ou da Lei n.o 3/93, de 24 de Junho, e respectiva regulamentação, incluindoo Código sobre Benefícios Fiscais para Investimentos.
Artigo 12.o
Consultas
Os representante s das Parte s Contratante s deverão, sempre que necessário, realiza r consultas sobre qualquer matéri a relacionad a com a aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizada s sob propost a de qualque r das Parte s Contratantes , podendo , se necessário, propo r a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e duração
1 — Este Acordo entrar á em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem noti- ficado uma à outra , por escrito, do cumpriment o dos respectivos procedimento s constitucionais ou legais interno s requerido s para o efeito.
2 — Este Acordo permanecer á em vigor por um período de 10 anos, que será prorrogáve l por iguais períodos, excepto se o Acordo for denunciad o por escrito por qualque r das Parte s Contratante s coma ante- cedência de 12 meses da data do termo do período de 10 anos em curso.
3 — Ocorrend o o término do present e Acordo nos termos do númer o precedente , e relativament e aos investimentos já realizados, as disposições dos artigos 1.o a 12.o continuarã o em vigor por mais um período de
10 anos, contado s a partir da data de denúnci a do Acordo.
Feito em duplicado , em Maputo, no dia 1 do mês de Setembr o de 1995, em dois exemplares originais em língua portuguesa , destinando-s e cada exemplar para cada Parte Contratant e e ambos fazendo igualment e fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxx Xxxxx, Secretário de Estado do Comércio.
Pelo Governo da República de Moçambique:
Xxxxx Xxxx Xxxxx, Vice-Ministra do Plano e Finanças.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatur a do Acordo sobre Promoção e Protecçã o Recíproca de Investimento s entre a Repú- blica Portugues a e a República de Moçambique, os ple- nipotenciário s abaixo assinados acordara m ainda nas
seguintes disposições, que constituem part e integrante do referido Acordo:
1 — Com referênci a ao artigo 2.o do present e Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.o do presente Acordo quant o aos investidores de qualque r das Partes Contratante s que já estejam estabelecido s no território da outr a Part e Contratant e e pretenda m ampliar as suas
actividades ou estabelecer-s e noutro s sectores.
Xxxx deverão ser realizado s de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos nos termos do artigo 2.o do present e Acordo.
2 — Com respeito ao artigo 3.o do present e Acordo: As Parte s Contratante s considera m que as disposições do artigo 3.o do present e Acordo não prejudica m o direito de qualque r das Parte s Contratante s aplicar as disposições pertinente s do seu direito fiscal que esta- beleçam, nos termos da respectiva legislação, uma dis- tinção entre contribuinte s que não se encontre m em idêntic a situaçã o no que se refere ao seu lugar de resi- dência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em duplicado , em Maputo, no dia 1 do mês de Setembr o de 1995, em dois exemplares originais em língua portuguesa , destinando-s e cada exemplar para cada Part e Contratant e e ambos os textos fazendo igual- ment e fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxx Xxxxx, Secretário de Estado do Comércio.
Pelo Governo da República de Moçambique:
Xxxxx Xxxx Xxxxx, Vice-Ministra do Plano e Finanças.
Decreto n.o 14/96
de 28 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 200.o da Constituição , o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
É aprovad o o Acordo sobre a Promoçã o e Protecção Mútua de Investimento s entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul, a 3 de Maio de 1995, cujas versões autêntica s nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.
Artigo 2.o
É aprovad o o Protocolo anexo ao Acordo sobre Pro- moção e Protecçã o Mútua de Investimentos, assinado em Seul, a 3 de Maio de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portugues a e inglesa seguem em anexo.
Visto e aprovad o em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. — Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx- xxx — Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxx — Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Assinado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O President e da República, XXXXX XXXXXXX .
Referendad o em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro , Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AREPÚBLICA DA COREIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República Portugues a e o Governo da República da Coreia, adiante designada s como Partes Contratantes:
Animados do desejo de intensifica r a cooperação económica entre os dois Estados;
Tendo em vista o encorajament o e a criação das condiçõe s favoráveis para a realização de inves- timento s pelos investidores de uma Part e Con- tratant e no territóri o da outr a Part e Contratante na base da igualdad e e do benefíci o mútuos;
Reconhecendo que a protecção e promoção mútua de investimentos nos termos deste Acordo con- tribuirá para estimular a iniciativa privada;
acordam no seguinte:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos do present e Acordo:
1 — O termo «investimentos» compreender á toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Parte s Contratante s no territóri o da outr a Part e Con- tratante , incluindo em particular , mas não exclusiva- mente:
a) Propriedad e de móveis e imóveis, bem como quaisque r outro s direitos reais, tais como hipo- tecas e penhores;
b) Acções, quota s ou outra s parte s sociais que represente m o capital de sociedade s ou quais- quer outra s formas de participaçã o e ou inte- resses económicos resultante s da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisque r outro s direitos com valor económico decorrente s de contrato;
d) Direitos de propriedad e intelectual, tais como direitos de autor, patentes , desenhos industriais, marcas, denomina ções comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e) Concessõe s conferidas por lei, contrat o ou acto administrativ o de uma autoridad e pública com- petente , incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
f) Bens que, no âmbito de um contrat o de locação, sejam colocados à disposição de um locador no territóri o de uma Part e Contratant e em con- formidad e com as suas leis e regulamentos.
Qualque r alteração na forma de realização dos inves- timento s não afectará a sua qualificaçã o como inves- timentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamento s da Part e Contratant e no territóri o da qual os investimentos tenha m sido rea- lizados.
2 — O termo «rendimentos » designar á as quantias geradas por investimentos num determinad o período, incluindo em particular , mas não exclusivamente , lucros, dividendos, juros, royalties ou outro s rendimento s rela- cionado s com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
No caso de os rendimento s de investimentos, na defi- nição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimento s resultante s desse reinvestiment o serão havidos também como rendimento s do investimento inicial.
3 — O termo «investidores» designa:
a) Pessoas singulares, coma nacionalidad e de qual- quer das Parte s Contratantes , de acordo com a respectiva lei;
b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, socieda- des comerciais ou outra s sociedade s ou asso- ciações, que tenha m sede no territóri o de uma das Parte s Contratante s e estejam constituídas de acordo com a lei dessa Part e Contratante.
4 — O termo «território » compreender á o território de cada uma das Parte s Contratantes , tal como se encon- tra definido nas respectivas leis, incluindo o mar ter- ritorial, e qualque r outr a zona sobre a qual a Part e Con- trant e em questã o exerça, de acordo com o direito inter- nacional, soberania , direitos soberano s ou jurisdição.
Artigo 2.o
Promoçãoe protecção dos investimentos
1 — Ambas as Parte s Contratante s promoverã o e encorajarão , na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outr a Part e Contra- tante no seu território , admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos. Em qualquer caso, concederã o aos investimentos tratament o justo e equitativo.
2 — Os investimentos realizado s por investidores de qualque r das Parte s Contratante s gozarão de plena pro- tecção e segurança no territóri o da outr a Part e Con- tratante.
3 — Nenhum a Part e Contratant e sujeitará a gestão, manutenção , uso, fruição ou disposição dos investimen- tos realizado s no seu territóri o por investidores da outra Part e Contratant e a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.o
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 — Os investimentos realizado s por investidores de uma Part e Contratant e no territóri o de outr a Part e Con- tratante , bem como os respectivos rendimentos , serão objecto de tratament o justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Part e Con- tratant e aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
2 — Ambas as Parte s Contrante s concederã o aos investidores da outr a Part e Contratante , no que respeita à gestão, manutenção , uso, fruição ou disposição dos investimentos realizado s no seu território , um trata- ment o justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a inves- tidores de terceiros Estados.
3 — As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratament o de preferênci a ou previlégio por uma das Parte s Contratante s a investidores da outra Part e Contratant e que possa ser outorgad o em virtude de:
a) Participaçã o em zonas de comérci o livre, uniões aduaneiras , mercados comuns existente s ou a
criar e em outro s acordos internacionai s seme- lhantes, incluindo outra s formas de cooperação económica, aos quais uma das Parte s Contra- tantes tenha aderido ou venha a aderir;
b) Acordos internacionai s de naturez a total ou par- cialment e fiscal ou qualque r legislação interna de naturez a total ou parcialment e fiscal.
Artigo 4.o
Expropriação
1 — Os investimentos efectuados por investidores de uma das Parte s Contratante s no territóri o da outr a Parte Contratant e não poderã o ser expropriados , nacionali- zados ou sujeitos a outra s medidas com efeitos equi- valentes à expropriaçã o ou nacionalização , adiante designada s como expropriação , excepto por força da lei, no interess e público, sem carácter discriminatóri o e mediant e pront a indemnização.
2 — A indemnizaçã o deverá corresponde r ao valor de mercado que os investimentos expropriado s tinham à data imediatament e anterio r ao moment o em que a expropriaçã o tenha sido do conheciment o público. A indemnizaçã o deverá ser paga sem demora , vencerá juros à taxa comercia l usual até à data da sua liquidação e deverá ser pronta , efectiva, adequad a e livremente transferível. Deverão ser tomada s providência s adequa- das quant o à fixação do montant e e à forma de paga- ment o da indemnização , o mais tarda r no moment o da expropriação.
3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriado s terá o direito, de acordo com a lei da Part e Contratant e no territóri o da qual os bens tenha m sido expropriados , à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro , e à avaliação dos seus inves- timento s de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.o
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Parte s Contratante s que venham a sofrer perda s de investimentos no território da outr a Part e Contratant e em virtude de guerra ou outro s conflitos armados, revolução, estado de emer- gência naciona l e outro s eventos considerado s equiva- lentes pelo direito internaciona l não receberã o dessa Part e Contratant e tratament o menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a inves- tidores de terceiros Estados, consoant e o que for mais provável, no que diz respeito à restituição, indemniza- ções ou outro s factores pertinentes . As compensações daí resultante s deverão ser transferívei s livrement e e sem demor a em moeda convertível.
Artigo 6.o
Transferências
1 — Cada Part e Contratante , em conformidad e com a sua lei, garantir á aos investidores da outr a Part e Con- tratant e a livre transferênci a das importância s relacio- nadas com os investimentos, nomeadamente:
a) Do capital e das importância s adicionais neces- sárias à manutençã o ou ampliação dos inves- timentos;
b) Dos rendimento s definidos no n.o 2 do artigo 1.o deste Acordo;
c) Das importância s necessárias para o serviço, reembols o e amortizaçã o de empréstimo s reco- nhecido s por ambas as Parte s Contratantes como investimentos;
d) Do produt o resultant e da alienação ou da liqui- dação total ou parcial dos investimentos;
e) Das indemnizaçõe s ou outro s pagamento s pre- vistos nos artigos 4.o e 5.o deste Acordo; ou
f) De quaisque r pagamento s preliminare s que pos- sam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.o do present e Acordo.
2 — As transferência s referidas neste artigo serão efectuadas sem demora , em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
Artigo 7.o
Sub-rogação
No caso de uma das Parte s Contratante s ou a agência por ela designad a efectuar pagamento s a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestad a a um investimento realizad o no territóri o da outr a Part e Con- tratante , ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podend o exercê-los nos mes- mos termos e condiçõe s que o titular originário.
Artigo 8.o
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 — Os diferendo s que surjam entre as Parte s Con- trate s sobre a interpretaçã o ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
2 — Se as Parte s Contratante s não chegarema acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferend o será submetido a tribuna l arbitral, a pedido de qualque r das Parte s Contratantes.
3 — O tribuna l arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Part e Contratant e designar á um membr o e ambos os membro s proporã o um nacional de um terceiro Estado como presidente , que será nomead o pelas duas Parte s Contratantes . Os membros serão nomeado s no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que a Parte Contratant e tenha m comunicad oà outr a que deseja sub- mete r o diferend o a tribuna l arbitral.
4 — Se os prazos fixados no n.o 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Parte s Contratantes poderá , na falta de qualque r outr o acordo, solicitar ao President e do Tribuna l Internaciona l de Justiça que pro- ceda às necessárias nomeações. Se o President e estiver impedido ou for naciona l de uma das Parte s Contra- tantes, as nomeaçõe s caberã o ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for naciona l de uma das Parte s Contratantes , as nomeaçõe s caberã o ao membr o do Tribuna l que se siga na hierarquia , desde que não seja naciona l de qualque r das Parte s Con- trantantes.
5 — O president e do tribuna l arbitral tem de ser naciona l de um Estado com o qual ambas as Partes Contratante s mantenha m relações diplomáticas.
6 — O tribuna l arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatória s para
ambas as Parte s Contratantes . A cada uma das Partes Contratante s caberã o as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representaçã o no processo perant e o tribuna l arbitral. Ambas as Parte s Contra- tantes suportarã o em parte s iguais as despesas do pre- sidente , bem como as demais despesas. O tribuna l arbi- tral poder á adopta r um regulament o diferent e quanto às despesas. O tribuna l arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.o
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 — Os diferendo s que surjam entre um investidor de uma das Parte s Contratante s e a outr a Part e Con- tratant e relacionado s com um investimento do primeiro no territóri o da segunda serão resolvidos de forma ami- gável através de negociações.
2 — Se os diferendo s não pudere m ser resolvidos de acordo com o previst o com o disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo de seis meses contado s da data em que uma das parte s litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá , a seu pedido, submete r o diferendo:
a) Ao tribuna l competent e da Parte Contratante ; ou
b) Ao Centr o Internaciona l para a Resolução de Diferendo s Relativos a Investimento s para con- ciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendo s entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.
3 — Nenhum a das Parte s Contratante s poder á recor- rer às vias diplomáticas para resolver qualque r questão relacionad a com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Part e Contratant e não tenha aca- tado nem cumprido a decisão do Centr o Internacional para a Resolução de Diferendo s Relativos a Inves- timentos.
4 — A sentença será obrigatóri a para ambas as Partes e não será objecto de qualque r tipo de recurso para além dos previsto s na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei intern a da Parte Contratant e no territóri o da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 10.o
Aplicação de outras regras
1 — Se, para além do present e Acordo, as disposições da lei intern a de uma das Parte s Contratante s ou as obrigações emergente s do direito internaciona l em vigor que venham a vigora r entre as duas Parte s Contratantes estabelecere m um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Part e Contratant e um tratament o mais favorável do que o previst o no present e Acordo, prevalecerá sobre este
o regime mais favorável.
2 — Cada Part e Contratant e deverá cumprir quais- quer obrigações assumidas em relação a investimentos realizado s por investidores da outr a Part e Contratante no seu território.
Artigo 11.o
Aplicação do Acordo
O present e Acordo aplicar-se-á igualment e aos inves- timento s realizado s antes da sua entrad a em vigor por
investidores de uma das Parte s Contratante s no terri- tório da outr a Part e Contratante , em conformidad e com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica a diferendo s surgidos antes da sua entrad a em vigor.
Artigo 12.o
Consultas
Os representante s das Parte s Contratante s deverão, sempre que necessário, realiza r reuniões sobre qualquer matéri a relacionad a com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizada s sob propost a de uma das Par- tes Contratantes , em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e duração
1 — Este Acordo entrar á em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem noti- ficado uma à outra , por escrito, do cumpriment o dos respectivos procedimento s constitucionais internos.
2 — Este Acordo permanecer á em vigor por um período de 10 anos, que deverá ser prorrogad o por tempo indefinido, excepto se denunciado , por escrito, por uma das Parte s Contratante s 12 meses antes da data do termo do período de 10 anos. Depois de expirado este período de 10 anos, o present e Acordo poder á ser denunciado , a qualque r tempo, por uma das Parte s Con- tratantes , com um pré-aviso, por escrito, de 12 meses. 3 — As disposições dos artigos 1.o a 12.o continuarão em vigor por um período de 10 anos a contar da data da denúnci a do present e Acordo, relativament e aos
investimentos realizado s antes daquela denúncia.
Em fé do que os abaixo assinados, devidament e auto- rizados para o efeito pelos respectivos Governos, assi- naram o present e Acordo.
Feito em duplicad o em Seul, no dia 3 do mês de Maio do ano de 1995, em português, corean o e inglês, todos os textos fazendo igualment e fé. Em caso de diver- gências sobre a interpretaçã o do Acordo, prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
Pelo Governo da República da Coreia:
Xxxx Xx Xxxxx.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatur a do Acordo sobre Promoção e Protecçã o Mútua de Investimento s entre a República Portugues a e a República da Coreia, os plenipotenciá- rios abaixo assinados acordara m ainda nas seguintes dis- posições, que constituem part e integrant e do referido Acordo:
1 — Com referênci a ao artigo 2.o do present e Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.o do presente Acordo quand o os investidores de uma das Parte s Con- tratante s já estejam estabelecido s no territóri o da outra Part e Contratant e e pretenda m ampliar as suas acti-
vidades noutro s sectores.
Tais investimentos serão considerado s como novos e, como tal, deverão ser realizado s de acordo com as
regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.o do present e Acordo.
2 — Com respeito ao artigo 3.o do present e Acordo: As Parte s Contratante s considera m que as disposições do artigo 3.o do present e Acordo não prejudica m o direito de cada uma das Parte s Contratante s de aplicar as disposições pertinente s do seu direito fiscal que esta- beleçam uma distinção entre contribuinte s que não se encontre m em idêntic a situaçã o no que se refere ao seu lugar de residênci a ou ao lugar em que o seu capital
é investido.
Feito em Seul, no dia 3 do mês de Maio do ano de 1995, em português, corean o e inglês, todos os textos fazendo igualment e fé. Em caso de divergências sobre a interpretaçã o do Acordo, prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
Pelo Governo da República da Coreia:
Xxxx Xx Xxxxx.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF KOREAANDTHEGOVERNMENTOFTHEPORTUGUESEREPUBLIC ON THE MUTUAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVEST- MENTS.
The Governmen t of the Republic of Korea and the Governmen t of the Portugues e Republic, hereinafter referre d to as the Contractin g Parties:
Desiring to intensify the economic cooperation betwee n the two States;
Intendin g to encourage and create favourable con- ditions for investment made be investors of one Contractin g Party in the territor y of the other Contractin g Party on the basis of equality an mutua l benefit;
Recognizing that the mutua l promotio n and pro- tection of investments on the basis of this Agree- ment will stimulate business initiative;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1 — The term «investments» shall mean every kind of assets invested by investors of one Contractin g Party in the territor y of the othe r Contractin g Party including, in particular , though not exclusively:
a) Xxxxxxx and immovable propert y as well as any othe r rights in rem, such as mortgages, liens and pledges;
b) Shares, stocks, debenture s or othe r forms of interest in the equity of companies and/or eco- nomic interest s resulting from the respective activity;
c) Claims to money or to any performanc e under contract having an economic value;
d) Intellectua l propert y rights such as copyrights, patents, utility models, industrial designs, trade marks, trade names, trade and business secrets, technical processes, know-how and good will;
e) Concession s conferre d by law under a contract or an administrativ e act of a competen t state authority, including concessions for prospecting, researche and exploitation of natura l resources;
f) Goods that, under a leasing agreement , are placed at the disposal of a lessee in the territory of a Contractin g Party in conformity with its laws and regulations.
Any alternatio n of the form in wich assets are invested shall not affect their characte r as investments, provided that such a change does not contradic t the laws and regulations of the relevant Contractin g Party.
2 — The term «returns» shall mean the amount s yiel- ded by investments, over a given period, in particular, though not exclusively, shall include profits, dividends, interests, royalties or othe r forms of income related to the investments including technical assistance fees.
In cases where the return s of investments, as defined above, are reinvested, the income resulting form the reinvestmen t shall also be considere d as income related to first investments.
3 — The term «investors» means:
a) Natura l persons having the nationality of either Contractin g Party, in accordanc e with its laws, and
b) Legal persons, including corporations , commer- cial companies or othe r companies or associa- tions, which have a principal office in the territor y of either Contractin g Party and are incorporate d or constitute d in accordanc e with the law of that Contractin g Party.
4 — The term «territory» means the territor y of either of the Contractin g Parties, as define d by their respective laws, including the territoria l sea, and any othe r zone over which the Contractin g Party concerne d exercises, in accordanc e with internationa l law, sovereignty, sov- ereign rights or jurisdiction.
Article 2
Promotion and protection of investments
1 — Each Contrac ting Party shall promot e and encourage, as far as possible, within its territor y invest- ments made by investors of the othe r Cotractin g Party and shall admit such investments into its territor y in accordanc e with its laws and regulations. It shall in any case accord such investments fair and equitable treat- ment.
2 — Investment s made by investors of either Con- tracting Party shall enjoy full protectio n and security in the territor y of the Contractin g Party.
Neither Contractin g Party shall in any way impair by unreasonable , arbitrary or discriminatory measures the managements , maintenance , use, enjoyment or dis- posal of investments in its territor y of investors of the othe r Contractin g Party.
Article 3
National and most favoured nation treatment
1 — Investment s made by investors of one Contract- ing Party in the territor y of the othe r Contractin g Party, as also the return s therefrom , shall be accorde d treat- ment wich is fair and equitable and not less favourable
than the latte r Contractin g Party accords to the invest- ments and return s of its own investors or to investors of any thir state.
2 — Investors of one Contractin g Party shall be accor- ded by the othe r Contractin g Party, as regards the man- agement, maintenance , use, enjoyment or disposal of their investment, treatmen t which is fair and equitable and not less favourable than that the latte r Contracting Party accords to its own investors or to investors of any third state.
3 — The provisions of this article shall not be con- strued so as to oblige one Contractin g Party to extend to the investors of the othe r Contractin g Party the ben- efit of any treatment , preferenc e or privilege which may be extende d by the former Contractin g Party by virtue of:
a) Any existing or future free trade area, customs union, common market or othe r similar inter- national agreement s including othe r forms of regiona l economic cooperatio n to which either of the Contractin g Parties is or may become a Party, and
b) Any internationa l agreemen t or arrangement relating wholly or mainly to taxation or any domestic legislation relating wholly or mainly to taxation.
Article 4
Expropriation
1 — Investment s made by investors or either Con- tracting Party in the territor y of the othe r Contracting Party shall not be expropriated , nationalise d or subject to any othe r measur e with effects equivalent to expro- priation or nationalisatio n (hereinafte r referre d to as expropriation ) except by virtue of law for a public pur- pose, on a non-discriminator y basis and against prompt compensation.
2 — Such compensatio n shall amoun t to the market value of the expropriate d investments immediately before the expropriatio n or before date on wich the actual or impendin g expropriatio n became publicly known. The compensatio n shall be paid without delay, shall include the usual commercia l interest until the date of paymen t and shall be prompt , effective, adequate and freely transferable . Provision shall have been made in an appropriat e manne r at or prior to the time of expropriatio n for the determinatio n and paymen t of such compensation.
3 — The investor whose investments are expropri- ated, shall have the right under the law of expropriating Contractin g Party to promp t review by a judicial or other competen t authority of the Contractin g Party of his or its case and of valuation of his or its invesments in accor- dance with the principles set out in this article.
Article 5
Compensation for losses
Investors of either Contractin g Party whose invest- ments suffer losses in the territor y of the othe r Con- tracting Party, owing to war or armed conflict, revo- lution, a state of national emergency or othe r events considere d as such by internationa l law, shall be accor- ded treatmen t no less favourable by the latte r Contract- ing Party than Contractin g Party accords to the invest-
ments of its own investors, or of any third state, which- ever is more favourable, as regards restitution, indem- nification, compensatio n or othe r valuable considera- tion. Any paymen t made under this article shall be, with- out delay, freely transferabl e in convertible currency.
Article 6
Transfers
1 — Pursuan t to its own legislation, each Contracting Party shall guarante e investors of the othe r Contracting Party the free transfe r of sums related to their invest- ments, in particular:
a) Capital and additional amount s necessary to maintain or increase the investments;
b) The return s define d in paragrap h 2 of article 1 of this Agreement;
c) Funds in service, repaymen t and amortisation of loans, recognized by both Contractin g Parties to be an investment;
d) The proceeds obtaine d from the sale or from the total or partial liquidatio n of the invest- ments;
e) Any compensatio n or othe r paymen t referred to in articles 4 and 5 of this Agreement ; or
f) Any preliminar y payment s that may be made in the name of the investor in accordanc e with article 7 of this Agreement.
2 — The transfer s referre d to in this article shall be made without delay at the exchange rate applicable on the date of the transfe r in convertible currency.
Article 7
Subrogation
If either Contractin g Party or its designate d agency makes any paymen t to one of its investors as a result of a guarante e in respect of an investment made in the territor y of the othe r Contractin g Party, the former Con- tracting Party shall be subrogate d to the rights and shares of this investor, and may exercise them according to the same terms and conditions as the original holder.
Article 8
Disputes between the Contracting Parties
1 — Dispute s betwee n the Contractin g Parties con- cerning the interpretatio n and applicatio n of the Agree- ment should, as far as possible, be settled by negotiations through diplomatic channels.
2 — If the Contractin g Parties fail to reach such set- tlement within six months after the beginning of nego- tiations, the disput e shall, upon the request of either Contractin g Party, be submitted to an arbitral tribunal. 3 — The arbitral tribuna l shall be constitute d ad hoc, as follows: each of the Contractin g Parties shall appoint one membe r and these two member s shall propose a national of a third state as chairman to be appointed by the two Contractin g Parties. The member s shall be appointe d within two months and the chairman shall be appointe d within thre e months from the date on which either Contractin g Party notifies the othe r that it wishes to submit the disput e to an arbitral tribunal.
4 — If the deadline s specified in paragrap h 3 of this article are not complied with, either Contractin g Party may, in the absence of any othe r agreement , invite the Presiden t of the Internationa l Cour t of Justice to make the necessary appointments . If the President e is pre- vented from doing so, or is a national of either Con- tracting Party, the Vice-Presiden t shall be invited to make the necessary appointments . If the Vice-President is also a national of either Contractin g Party or if he is prevente d from making the appointment s for any othe r reason, the appointment s shall be made by the membe r of the Cour t who is next in seniority and who is not a national of either Contractin g Party.
5 — The chairman of the arbitral tribuna l shall be a national of a third state with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.
6 — The arbitral tribuna l shall rule according to majority vote. The decisions of the tribuna l shall be final and binding on both Contractin g Parties. Each Con- tracting Party shall be responsible for the costs of its own membe r and of its representative s at the arbitral proceedings. Both Contractin g Parties shall assume an equal share of the expenses incurred by the chairman, as well as any othe r expenses. The tribuna l may make a differen t decision regarding costs. In all othe r respects, the tribuna l court shall define its own rules of procedure.
Article 9
Disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party
1 — All kinds of dispute s or differences, including dispute s over the amoun t of compensatio n for expro- priation, nationalisatio n or similar measures, between one Contractin g Party and an investor of the othe r Con- tracting Party concerning an investment of that investor in the territor y of the former Contractin g Party shall be settled amicably through negotiations.
2 — If such dispute s or differences cannot be settled according to the provisions of paragrap h 1 of this article within six months from the date of request for settle- ment, the investor concerne d may submit the dispute to:
a) The competen t court of the Contractin g Party for decision; or
b) The Internationa l Cente r for the Settlemen t of Investment s Dispute s through conciliation or arbitration , establishe d under the Convention on the Settlemen t of Investment s Disputes betwee n States and Nationals of othe r States, opene d for signature s in Washington D. C., on March 18, 1965.
3 — Neither Contractin g Party shall pursue through diplomatic channels any matte r referre d to arbitration until the proceedings have terminate d anda Contracting Party has failed to abide by or to comply with the award rendere d by the Internationa l Cente r for the Settlement of Investment s Disputes.
4 — The award shall be enforceable on the Parties and shall not be subject to any appeal or remedy other than that provided for in the said Convention . The award shall be enforceable in accordanc e with the domestic law of the Contractin g Party in whose territor y the invest- ment in question is situated.
Article 10
Application of other rules
1 — If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under internationa l law existing at present or establishe d hereafte r betwee n the Contract- ing Parties in addition to this Agreemen t contain a reg- ulation, whethe r general or specific, entitling invest- ments made by investors of the othe r Contractin g Party to a treatmen t more favourable than is provided for by this Agreement , such provisions shall, to the extent that it is more favourable, prevail over this Agreement. 2 — Each Contractin g Party shall observe, in addition
to this Agreement , any othe r obligation it has assumed with regard to investments in its territor y made by invest- ors of the othe r Contractin g Party.
Article 11
Application of the Agreement
This Agreemen t shall apply to all investments, made by investors from one of the Contractin g Parties in the territor y of the othe r Contractin g Party in accordance with the respective legal provisions, prior to as well as after its entry into force, but shall no apply to any dispute concerning investments which was settled before its entry into force.
Article 12
Consultations
Representative s of the Contractin g Parties shall, wheneve r necessary, hold consultations on any matter affecting the implementatio n of this Agreement . These consultations shall be held on the proposal of one of the Contractin g Parties at a place and at a time to be agreed upon through diplomatic channels.
Article 13
Entry into force and duration
1 — This Agreemen t shall enter into force 30 days after the Contractin g Parties notify each othe r in writing that their respective interna l constitutiona l procedures have been fulfilled.
2 — This Agreemen t shall remain in force fora period of 10 years and continue in force thereafte r unless either Contractin g Party notifies in writing the othe r Contract- ing Party 12 months before its expiration. After the expiry of the period of 10 years this Agreemen t may be terminate d at any time by either Contractin g Party giving 12 months written notice to the othe r Contracting Party.
3 — In respect of investment made prior to the date of terminatio n of this Agreemen t the provisions of arti- cles 1 to 12 shall remain in force for a furthe r period of 10 years from the date of terminatio n of this Agreement.
In witness whereof, the undersigned , duly authorised theret o by their respective Governments , have signed this Agreement.
Done in duplicat e at Seoul this third day of May 1995, in the Korean , Portugues e and English languages, all
texts being equally authentic . In case of any divergence of interpretation , the English text shall prevail.
For the Governmen t of the Republic of Korea:
Xxxx Xx Xxxxx.
For the Governmen t of the Portugues e Republic:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
PROTOCOL
On the occasion of the signing of the Agreement betwee n the Governmen t of the Republic of Korea and the Governmen t of the Portugues e Republic on the Mutual Promotio n and Protectio n of the Investments, the undersigned , duly authorise d to this effect, have agreed also on the following provisions, which constitute an integral part of the said Agreement:
1 — With reference to article 2 of this Agreement: The provisions of article 2 of this Agreemen t should be applicable when investors of one of the Contracting Parties are already establishe d in the territor y of the othe r Contractin g Party and wish to extend their activ- ities or to carry out activities in othe r sectors. Such investments shall be considere d as new ones and, to that extent, shall be made in accordanc e with the rules on the admission of investments, according to article 2
of this Agreement.
2 — With reference to article 3 of this Agreement: The Contractin g Parties conside r that provisions of article 3 of this Agreemen t shall be without prejudice to the right of either Contractin g Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish betwee n tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residenc e or with regard
to the place where their capital is invested.
Done in duplicat e at Seoul this third day of May 1995, in the Korean , Portugues e and English languages, all texts being equally authentic . In case of any divergence of interpretation , the English text shall prevail.
For the Governmen t of the Republic of Korea:
Xxxx Xx Xxxxx.
For the Governmen t of the Portugues e Republic:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
Aviso n.o 120/96
Por ordem superior se torna público que, por nota verbal de 21 de Fevereiro de 1995 e nos termos do parágrafo 4.o do Acordo por Troca de Notas de 24 e 27 de Fevereiro de 1961 entre o Governo de Portugal eo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanh ae Irlanda do Norte, relativo à aceitação do passaport e britânico de visitant e para viagens entre Portugal, incluindo Aço- res e Madeira, e o Reino Unido, a Embaixada Britânica em Lisboa notificou o Ministério dos Negócios Estran- geiros de Portugal da denúnci a do Acordo em apreço, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
O Acordo tinha sido tornad o público por aviso publi- cado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 65, de 20 de Março de 1961.
Direcção-Gera l dos Assuntos Consulares e Comuni- dades Portuguesas, 15 de Abril de 1996. — O Direc- tor-Geral, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso n.o 121/96
Por ordem superior se torna público que a Polónia ratificou, em 19 de Março de 1996, a Convenção Euro- peia de Auxílio Judiciário Mútuo, abert a à assinatura em 20 de Abril de 1959, e o respectivo Protocolo Adi- cional, abert o à assinatur a em 17 de Março de 1978.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais , 6 de Maio de 1996. — O Director de Serviços, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Aviso n.o 122/96
Por ordem superior se torna público quea Itália reno- vou, pelo período de cinco anos a contar de 26 de Agosto de 1991, as reservas feitas à Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, abert a à assinatura em 24 de Abril de 1967.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais , 6 de Maio de 1996. — O Director de Serviços, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Aviso n.o 123/96
Por ordem superior se torna público que Chipre assi- nou, em 27 de Março de 1996, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatur a em 20 de Abril de 1959, e o respectivo Protocolo Adicional, abert oà assinatur a em 17 de Março de 1978.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais , 6 de Maio de 1996. — O Director de Serviços, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Aviso n.o 124/96
Por ordem superior se torna público que a República Checa ratificou, em 27 de Março de 1996, o Acordo Europe u Relativo às Pessoas Que Participa m nos Pro- cessos perant e a Comissão e o Tribuna l Europe u dos Direitos do Homem, abert o à assinatur a em 6 de Maio de 1969.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais , 6 de Maio de 1996. — O Director de Serviços, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
MINISTÉRIODAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.o 63/96
de 28 de Maio
Nos termos da Lei n.o 11/90, de 5 de Abril, o Decre- to-Lei n.o 117/91, de 21 de Março, transformo u a Taba- queira — Empresa Industrial de Tabacos, E. P. em sociedad e anónima de capitais públicos.
O Decreto-Lei n.o 167/95, de 15 de Julho, aprovou um primeiro modelo de reprivatizaçã o da Tabaqueira, que contemplava a alienação em duas fases do capital da empresa, mediant e um concurso público, em que se procedia à alienação de um lote indivisível de acções representativa s de 80 % do capital da sociedade , e uma segunda fase reservada a trabalhadores , pequeno s subs-