CNPJ: 02.340.041/0001-52
CNPJ: 02.340.041/0001-52
Cláusula 1 – OBJETO
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE TRANSPORTES
contratante e formalizada no termo de contratação e adesão.
1.1. Prestação de serviços de rastreamento e monitoramento dos veículos transportadores de cargas e dos equipamentos utilizados para transportar cargas indicados no “cadastro de veículo, carretas e bi-trens”, com o objetivo de minimizar os riscos inerentes ao transporte rodoviário de cargas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
1.2. Os serviços contratados serão executados remotamente, por meio de equipamento que transmita sinais via satélite, celular ou rádio à central de monitoramento da contratada, respeitadas as condições e obrigações estabelecidas neste contrato.
1.3. Glossário. Para os fins deste contrato, os termos abaixo, independentemente da forma ou do formato utilizados, maiúsculos ou minúsculos, em negrito, itálico ou quaisquer outras formas e formatos, devem ser entendidos conforme os seguintes significados:
MONITORAMENTO: atividade contínua e automatizada, realizada
24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive sábados, domingos e feriados, pela qual o sistema da central de monitoramento da contratada apenas recebe e registra os sinais emitidos pelos dispositivos de localização instalados nos veículos transportadores e nos equipamentos utilizados para transportar cargas, por meio dos quais é possível traduzir informações geográficas em mapas digitalizados de uma determinada região, para fim de localização geográfica do veículo ou do equipamento monitorado. Nesta fase da prestação do serviço, a obrigação da contratada se limita a receber e armazenar os sinais transmitidos pelos dispositivos, e a manter estrutura e tecnologia suficientes para a execução do rastreamento, não havendo acompanhamento pela central de monitoramento da contratada do percurso realizado pelo veículo.
RASTREAMENTO: atividade da contratada, executada com base nos sinais transmitidos e recebidos pela central de monitoramento, que permite o acompanhamento do percurso que está sendo realizado pelo veículo transportador ou equipamento utilizado para transportar carga indicado pela contratante. Por meio do rastreamento, desde que a contratante cumpra suas obrigações contratuais, à contratada é possível detectar a ocorrência de desvio da rota previamente traçada e comunicada pela contratante à contratada. O rastreamento pode ser principal ou de contingência. A contratação do serviço de rastreamento de contingência é opcional e prestada em caráter secundário.
RASTREAMENTO PRINCIPAL: é o rastreamento do veículo transportador principal, que, para os fins deste contrato, é o veículo dotado de motor e tração próprios. É o caso, por exemplo, dos caminhões e rebocadores (cavalos-mecânicos).
RASTREAMENTO DE CONTINGÊNCIA (CONTRATAÇÃO
OPCIONAL): é o rastreamento realizado pela contratada, desde que a contratante tenha expressamente optado por ela por ocasião da contratação, e que é prestado em caráter exclusivamente secundário, por meio do sinal emitido por um segundo equipamento rastreador, a partir da perda do sinal do rastreamento principal. Este serviço poderá ser contratado para rastreamento de contingência de carretas (reboques ou semirreboques), equipamentos utilizados para transportar cargas e/ou da própria carga, dependendo da escolha realizada pela
EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA TRANSPORTAR
CARGAS: são aqueles que embora não sejam veículos transportadores têm como função servir para armazenar e/ou acondicionar a carga para viabilizar o transporte e cujo monitoramento e rastreamento podem ser realizados desde que respeitadas às condições contratuais. O container é exemplo dessa espécie de equipamento.
PANORÂMICA (CONTRATAÇÃO OPCIONAL): serviço opcional que possibilita a verificação da posição de cadaveículo, em mapa geográfico, mediante consulta da contratante à website disponibilizado pela contratada. A contratação desse serviço possui como requisito que a contratante possua acesso à internet de alta velocidade. A contratante reconhece a confidencialidade das informações obtidas por meio desse serviço e fica sob sua exclusiva responsabilidade a garantia de acesso restrito a elas.
CONTRATO: é o acordo de vontades celebrado entre contratante e contratada que, para os fins deste contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de transportes, compõe-se de 3 (três) instrumentos que se integram: (i) condições gerais; (ii) manual de normas e procedimentos; e (iii) termo de contratação e adesão.
CONDIÇÕES GERAIS: instrumento contratual que compreende as regras gerais que disciplinam o contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de transportes. É o presente instrumento.
MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS: instrumento
contratual que compreende regras particulares acordadas pelas partes e passam a integrar as condições gerais, cujas normas e procedimentos a contratante também fica obrigada a cumprir.
TERMO DE CONTRATAÇÃO E ADESÃO: é o termo de
contratação e adesão às condições gerais do contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de transportes, assinado pela contratante e pela contratada, por meio do qual a contratante declara ciência e prévia concordância com todo o conteúdo destas condições gerais e do manual de normas e procedimentos e as partes especificam os serviços contratados.
CLÁUSULA 2 - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
2.1. A contratante declara ter ciência de que os serviços objeto do presente contrato visam unicamente minimizar os riscos inerentes à atividade de transporte rodoviário de carga, não constituindo em nenhuma hipótese garantia contra a ocorrência de furtos, roubos, acidentes e/ou quaisquer irregularidades, nem representam cobertura de natureza securitária. A contratante declara ciência, portanto, de que os serviços prestados pela contratada não se confundem com seguro, tampouco terá a contratada qualquer obrigação indenizatória acaso qualquer sinistro (evento danoso) acometa os veículos, os equipamentos e/ou a carga cujos serviços de monitoramento e/ou rastreamento tenham sido contratados e solicitados. Eventual pretensão indenizatória deverá ser formulada pela contratante perante a seguradora com a qual contratar a apólice de seguro respectiva, nos termos do item 4.4 destas condições gerais.
2.2. A contratante se declara ciente e concorda que a notificação à central de monitoramento da contratada sobre o furto, roubo, acidente ou qualquer irregularidade no transporte em questão, incluindo o veículo e a carga respectiva, poderá acarretar ações da polícia contra os ocupantes e o próprio veículo. Assim sendo, a contratante desde já isenta a contratada de toda e qualquer responsabilidade sobre qualquer ação policial nestas circunstâncias, bem como em relação a quaisquer perdas e danos, pessoais e materiais, delas decorrentes.
2.3. Em hipótese alguma a contratada poderá vir a ser responsabilizada por perdas e danos, lucros cessantes ou reclamação de toda espécie oriundos de eventos de qualquer natureza, nas hipóteses de:
a) Falhas ou mau funcionamento dos equipamentos e seus periféricos ou dispositivos de segurança, ou mesmo do programa de computador que impliquem incorreta interpretação ou processamento de dados pelo sistema de rastreamento/monitoramento, ainda que ele continue a funcionar corretamente após aquela ocorrência;
b) Não-utilização ou não-disponibilidade de qualquer recurso ou dispositivo do equipamento em virtude do não reconhecimento, interpretação ou processamento de dados causados por ações ou omissões da contratante, de prepostos ou de terceiros, ou ainda pela utilização indevida, inadequada, inábil ou em desacordo com as instruções e condições contidas neste contrato e seus anexos, quanto manuseio dos equipamentos e dispositivos;
c)Falha, atraso ou interrupção na prestação do serviço, provenientes de ausência do sinal de satélite, telefonia celular ou rádio; ou limitações de serviços e de responsabilidade exclusiva das operadoras de sinais de satélite, telefonia celular ou rádio;
d) Intervenção de qualquer espécie de agência reguladora, do poder público ou de terceiros;
e) Interrupções, atrasos ou defeitos nas transmissões, sejam por satélite, telefonia celular ou rádio, bem como quando estas forem causadas por falhas elétricas ou defeitos no aparelho, ou ainda, por motivos de força maior ou caso fortuito, incluindo, a título exemplificativo, enchentes, incêndios, greves, tumultos, atuação das autoridades governamentais/agências reguladoras ou outras causas fora do controle da contratada.
2.4. A contratante tem ciência e expressamente reconhece e aceita que o rastreamento/monitoramento ora convencionado envolve aspectos de sua privacidade. Assim sendo, a contratante desde já autoriza a contratada a adotar os procedimentos descritos nestas condições gerais, necessários à prestação dos serviços contratados, incluindo os procedimentos constantes do manual de normas e procedimentos.
2.4.1. A contratante declara ciência de que só poderá contratar os serviços objeto deste contrato para veículos de sua propriedade e que estejam sob sua posse direta ou, na hipótese de interesse de contratação dos serviços em relação a veículos de propriedade de terceiros ou para veículos que estejam sob sua posse indireta, desde que respectivos proprietários e possuidores tenham ciência da abrangência dos serviços e expressamente lhe autorizem a realizar a contratação.
2.4.2. A contratante se obriga a dar ciência aos seus motoristas de que os veículos serão monitorados e sujeitos a rastreamento.
2.4.3. A contratante exime a contratada de qualquer responsabilidade caso deixe de cumprir as disposições acima, bem como responderá
imediata e integralmente, por todas e quaisquer sanções, penalidades, perdas e danos, e prejuízos de quaisquer espécies, judicial ou extrajudicialmente, que a inobservância das disposições acima venha a acarretar à contratada.
2.5 declara ainda a contratante que a localização do veículo rastreado nos mapas digitalizados é aproximada, ou seja, não há obrigação de a contratada informar a exata localização do veículo.
CLÁUSULA 3 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Constituem obrigações da contratante, cujo descumprimento exonerará a contratada de qualquer obrigação ou responsabilidade:
3.1.1. Manter equipamento(s) que transmita(m), ininterruptamente, sinais de celular, satélite ou rádio à central de monitoramento da contratada devidamente instalado(s), para fins de execução dos serviços de monitoramento e rastreamento contratados.
3.1.1.1. Constitui dever da contratante, compreendido nesta obrigação, a realização do pagamento do serviço de comunicação do equipamento suprarreferido, observadas as particularidades quanto ao tipo de contratação realizada ou tecnologia adotada, constantes destas condições gerais e/ou do manual de normas e procedimentos e/ou do termo de contratação e adesão.
3.1.2. Submeter-se ao treinamento a ser ministrado pela contratada, relacionado ao conteúdo do manual de normas e procedimentos, assim que a transmissão do sinal do equipamento estiver disponível, e permitir que esse treinamento e respectivos manuais sejam, respectivamente, estendidos e entregues aos seus motoristas e demais funcionários diretamente envolvidos nas operações de transporte.
3.1.2.1. A contratante deverá estender as orientações do treinamento e do manual de normas e procedimentos relativos aos novos motoristas e funcionários diretamente a eles.
3.1.2.2. A contratante não deverá permitir que motorista ou funcionário seja liberado para viagem sem ter recebido o manual de normas e procedimentos e ter sido devidamente treinado, sob pena de a contratada ficar desobrigada da prestação do serviço e exonerada de qualquer responsabilidade contratual.
3.1.3. Seguir os procedimentos descritos abaixo para a hipótese de rastreamento do(s) veículo(s) indicado(s) no “cadastro de veículo, carretas e bi-trens”:
A) preencher a solicitação de rastreamento através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx/ os dados a seguir indicados, com, no mínimo, 30 minutos de antecedência: (i) nome da empresa, (ii) placa do(s) veículo(s), (iii) nome do motorista,
(iv) nome dos ajudantes, (v) telefone móvel dos motoristas e ajudantes, (vi) data e hora do início da viagem, (vii) local de origem, do destino, e das entregas, (viii) tipo e valor da carga, (ix) rotas e paradas programadas, (x) embarcador, e (xi) informar se há utilização da “isca” (equipamento rastreador secundário), no caso de rastreamento de contingência;
A.1) excepcionalmente para a hipótese de necessidade de alteração do destino e das entregas (alínea vii), a contratante poderá promover respectiva alteração na solicitação; quaisquer outras alterações não serão admitidas, e exigirão que a contratante faça nova solicitação de rastreamento completa;
B)na impossibilidade de preencher a solicitação de rastreamento
devido a problema na internet da contratante ou contratada, a contratante deverá transmitir a solicitação com os mesmos dados discriminados na alínea anterior, respeitada a seguinte ordem:
1ª – transmitir a solicitação à contratada, por e-mail ou fax, conforme dados constantes do manual de normas e procedimentos, anexando um dos seguintes documentos: manifesto, conhecimento de carga ou romaneio;
2ª – solicitar o rastreamento ao suporte do transportes monitorados pelo telefone constante do manual de normas e procedimentos , e assim que reestabelecer a internet, preencher a solicitação de rastreamento no endereço eletrônico ou encaminhar os dados por e- mail, na hipótese de caso fortuito ou motivo de força maior que impeça a transmissão pela forma descrita no item anterior.
C) antes do início da viagem, verificar se os equipamentos de rastreamento encontram-se funcionando em perfeitas condições de uso, bem como atender às exigências do manual de normas e procedimentos. Na hipótese de a viagem iniciar sem a observância do dever de comunicação e cumprimento das demais exigências acordadas, o rastreamento não será iniciado até que as obrigações da contratante sejam cumpridas;
D) proibir pernoites no interior da sua empresa com o veículo carregado e, quando houver necessidade, sempre solicitar o devido bloqueio à central de monitoramento da contratada;
E) definir as pessoas autorizadas a utilizar o sistema da contratada para os fins deste contrato, cadastrá-las no quadro de pessoas autorizadas disponível no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx/ da contratada, alterá-las direta e imediatamente, sempre que houver necessidade, orientá-las quanto ao adequado uso das senhas de acesso que passarão a portar, assim como pelo dever de sigilo, guarda e de uso restrito da senha e do respectivo acesso para estritos fins deste contrato e responder, solidariamente, pelo eventual uso indevido do acesso por essas pessoas autorizadas e pelos respectivos danos que possam acarretar, eximindo a contratada de responsabilidade;
F) orientar seus funcionários, prepostos e outros colaboradores que o veículo rastreado, quando carregado, somente pode sair do local de origem com autorização da central de monitoramento da contratada, bem como a respeito do sigilo da operação, das senhas e da configuração do equipamento de rastreamento;
G) não autorizar paradas do veículo, equipamento e/ou da carga cujos serviços de rastreamento tenham sido contratados e solicitados senão conforme estabelecido no manual de normas e procedimentos, exceto em casos fortuitos ou de força maior, em que não for possível prosseguir até o próximo local estipulado para parada;
H) observar os limites de valores das mercadorias por embarque, bem como restrições constantes em sua apólice de seguros contratada, visto que a partir de determinado valor exigem o rastreamento, informações que deverão ser acompanhadas pela contratante;
I) cumprir e fazer com que seus funcionários, prepostos e outros colaboradores cumpram as regras de gerenciamento de riscos estipuladas, tanto as constantes no manual de normas e procedimentos, quanto àsinformadas verbalmente pelos técnicos de monitoramento, nos contatos por telefone, rádio ou mensagens do terminal no veículo;
J) disponibilizar o veículo para manutenção do equipamento rastreador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sempre que
requisitado pelo departamento técnico da contratada.
3.1.4. Além dos procedimentos indicados no item 3.1.3 supra, a contratante, tendo optado pelo comodato do(s) equipamento(s) da contratada, declara que tem ciência e concorda com os requisitos abaixo relacionados que são indispensáveis à adequada instalação do(s) equipamento(s) de rastreamento/monitoramento e se obriga a:
A) caso o veículo possua outro equipamento, retirar o dispositivo de bloqueio eletrônico ou mecânico e todos os demais periféricos, antes de apresentá-lo à contratada para instalar o novo equipamento; caso o equipamento seja localizador, a contratante deverá autorizar a retirada ou desligar o dispositivo de bloqueio.
B) disponibilizar e locomover o veículo até o local indicado pela contratada, onde serão realizadas a instalação, desinstalação e manutenção do rastreador, sempre que for solicitado pela contratada; caso a contratante opte pela instalação, desinstalação em suas dependências será cobrado o valor de deslocamento descrito no termo de contratação e adesão;
C) fazer com que o veículo seja apresentado no local de instalação informado pela contratada no dia e horário marcados, sendo tolerado atraso de, no máximo, 60 (sessenta) minutos, e sem portar ou estar carregado de qualquer tipo de carga;
D) apresentar o veículo com a estrutura apropriada e em condições de segurança, por exemplo, a fiação da caixa de fusíveis, o painel e o cabo do velocímetro devem estar em perfeito estado de uso e conservação, bem como o(s) veículo(s) não deve apresentar vazamento de combustível;
E) fazer com que, tratando-se de um veículo furgão, a cabine esteja isolada do compartimento de carga;
F) apresentar e manter o veículo com as portas do baú alinhadas com a carroceria, de modo a não prejudicar a instalação;
G) tratando-se de veículo com carroceria ou carreta tanque, proceder à vaporização e entregar à contratada, no momento da apresentação do veículo para instalação do equipamento, o comprovante de realização do referido procedimento;
H) consentir, para a instalação do(s) equipamento(s), com a necessidade de realização de furos no(s) veículo(s), nos seguintes pontos: 1) nas portas cabine para fixar sensores; 2) no painel para fixar o suporte do teclado de mensagem e 3) no baú, para fixar o suporte, o sensor baú, as travas e a passagem do cabo de ligação da trava baú;
H.1) a contratada não será responsável pela restauração do veículo nem pela reposição das peças suprarreferidas quando da desinstalação do(s) equipamento(s), visto que os furos são essenciais para a adequada e perfeita instalação e conseqüente prestação dos serviços contratados.
3.1.4.1. A não apresentação do veículo na data e horário agendados ou a sua apresentação sem o cumprimento das obrigações acima, desobrigará a contratada da execução da instalação agendada, reservar-lhe-á o direito de marcar nova data e hora para que a instalação ocorra e lhe autorizará a exigir que a contratante realize o pagamento da multa indenizatória estipulada no termo de contratação e adesão.
3.1.4.2. No momento da instalação do rastreador veicular, a contratada
realizará previamente uma avaliação do estado geral do veículo, com acompanhamento da contratante ou de pessoa por ela indicada. A contratante desde já autoriza a contratada a tirar fotos do(s) veículo(s) antes (primeira avaliação) e após (segunda avaliação) a instalação ou retirada do(s) equipamento(s), a fim de apurar eventual alteração causada ao veículo em decorrência da instalação/desinstalação do rastreador, preservando os interesses de ambas as partes.
3.2. Obrigações da contratante quanto aos procedimentos operacionais do motorista
3.2.1. O(s) motorista(s) deverá(ão) obedecer os procedimentos abaixo, pelos quais a contratante fica exclusivamente obrigada e responsável pela orientação e exigência de cumprimento:
A) verificar a carga, o veículo e o funcionamento do equipamento de rastreamento antes de iniciar a viagem;
B) informar, assim que acabar de utilizar o compartimento de carga, o reinicio de viagem para que ocorrao travamento do baú, bem como certificar-se de que realmente encontra-se travado;
C) depois de parar para refeições, manutenções ou pernoite autorizados, deverá verificar se o seu veículo se encontra em condições de prosseguir viagem;
D) acionar o botão de pânico somente em casos de ameaças, suspeitas ou sinistros, ou à pedido da central de monitoramento da contratada para devido teste;
E) sempre utilizar a senha do rastreador para comandar funções e enviar informações à central de monitoramento da contratada;
F) não permitir que outra pessoa atenda a chamada de seu rádio ou celular durante a viagem nem que tome conhecimento de sua senha de acesso, exceto pessoas diretamente contratadas pela contratante e que tenham tal autorização;
G) manter sigilo absoluto quanto aos detalhes da operação, tais como: rota, destino, tipo e valor da carga transportada;
H) utilizar a contra-senha de segurança (informada oportunamente) sempre que solicitada pela central de monitoramento da contratada.
3.2.2. É de obrigação e responsabilidade da contratante cumprir todos os procedimentos necessários para a eficiência do rastreamento do veículo/carga, repassá-los aos seus motoristas (funcionários/prepostos) e fazê-los cumprir, motivo pelo qual declara ciência que o não cumprimento de qualquer das obrigações e procedimentos previstos nestas condições gerais e no manual de normas e procedimentos eximirá a contratada de qualquer prejuízo que a contratante venha a suportar.
3.3. Obrigações da contratada
3.3.1. Com a ressalva constante do item 3.3.2 infra, quanto ao momento de início de cada obrigação, constituem obrigações da contratada:
A) monitorar 24 (vinte e quatro) horas por dia os veículos indicados no “cadastro de veículo, carretas e bi-trens” pela contratante;
B) rastrear eletronicamente a viagem quando solicitada pela contratante;
C) fornecer informações e acatar determinações apenas das pessoas previamente autorizadas pela contratante;
D) manter sob sigilo absoluto todas as informações cadastrais da contratante, bem como sobre suas operações e clientes;
E) cumprir e fazer cumprir todas as determinações constantes neste contrato.
3.3.2. Desde que os respectivos serviços tenham sido contratados, as obrigações da contratada se iniciam nos momentos descritos abaixo:
3.3.2.1. Em relação ao monitoramento, a partir da emissão e disponibilização dos sinais transmitidos pelos equipamentos à central de monitoramento da contratada, nos termos contratados.
3.3.2.2. Em relação ao rastreamento principal, após a realização do treinamento referente ao conteúdo do manual de normas e procedimentos referido no item anterior e cumprimento, por parte da contratante, dos procedimentos previstos tanto nesse manual quanto nestas condições gerais, em especial o procedimento de prévia solicitação de rastreamento descrito na letra “b” do item 3.3.1 deste instrumento.
3.3.2.3. Em relação ao rastreamento de contingência, após a perda do sinal do rastreamento principal.
CLÁUSULA 4 – OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
4.1. A contratante se obriga a fornecer à contratada todas as informações do(s) veículo(s), motorista(s), itinerário(s), horários de trabalho, mercadoria transportada e outras estabelecidas no “cadastro de veículo, carretas e bi-trens”(vide 3.1.3, “a”), além daquelas necessárias para a perfeita execução do serviço objeto do presente contrato, mantendo-as sempre atualizadas e respeitando os prazos estipulados, além do estrito sigilo.
4.2. Tendo em vista que os serviços prestados pela contratada dependem da transmissão e recepção de sinais sujeitos a interferências variadas (eletromagnéticas, de topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, etc.), fica a contratante ciente de que não é possível garantir eficiência plena e total do sistema, inclusive, aceita desde já que, em hipótese alguma, caberá qualquer responsabilização à contratada quanto à não-execução do serviço nas circunstâncias acima, independente da modalidade de serviço, tampouco quanto aperdas e danos ou lucros cessantes que possam ser eventualmente atribuídos à contratada.
4.3. A contratante compromete-se a envidar todos os esforços possíveis a fim de evitar que notificações falsas e/ou enganosas sejam efetuadas bem como o acionamento indevido da estrutura da contratada, em especial a utilização do botão de emergência (“botão de pânico”). O “botão de pânico” é um dispositivo de sinalização imediata, cujo acionamento pela contratante ou seus prepostos sinalizará à contratada a ocorrência de uma situação de emergência, e diante do que esta iniciará uma série de procedimentos com vistas a inibir o perigo ou eventuais ações danosas ou delituosas. Tais procedimentos podem, conforme o caso, envolver acionamento de estrutura policial, de emergência, segurança privada, helicópteros, etc.
4.3.1. Nas hipóteses de ocorrerem reincidentes acionamentos indevidos do botão de pânico pela contratante, por sua culpa ou dolo, assim entendidos o segundo e os demais acionamentos nestas circunstâncias, fica ela obrigada ao pagamento de multa no valor equivalente a 1 (um) mês de serviço por veículo.
4.3.2. Se a contratante, por sua culpa ou dolo, provocar o acionamento indevido ou equivocado da estrutura da contratada, inclusive o acionamento do botão de pânico, e tal resultar perdas financeiras àquela, ou a terceiros, a contratante deverá também ressarcir-lhes todos os valores que vierem a ser desembolsados, como com acionamento e utilização de helicópteros, viaturas de resgate e profissionais da área de segurança e/ou saúde, desde que devidamente comprovados.
4.3.3. A contratante ficará isenta de pagamento do valor acima se o acionamento for causado por falhas no sistema do equipamento de rastreamento instalado no veículo.
4.4. Diante dos objetivos visados pelos serviços de rastreamento, que não têm natureza indenizatória nem se confundem com seguro, fica expressamente pactuada a obrigação de a contratante contratar seguro em seguradora da sua preferência e mantê-lo vigente durante toda a vigência deste contrato.
4.5. Fica pactuado ainda que a contratada não garante e não se responsabiliza pela localização e/ou recuperação da carga e veículo ou, se e quando recuperado, pelo seu estado de conservação. A obrigação da contratada se limita à comunicação às autoridades competentes quando for bem sucedida a localização do veículo.
CLÁUSULA 5 – OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CONTRATANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM USO DE EQUIPAMENTO RASTREADOR PRÓPRIO
5.1. A contratante, na hipótese de ter optado pela aquisição do equipamento rastreador diretamente do fabricante ou de seus revendedores, desde que observados os equipamentos homologados pela contratada, os quais estão indicados no termo de contratação e adesão, tem ciência de que toda e qualquer manutenção ou responsabilidade relativa ao equipamento e as despesas de comunicação e licença de uso de software deverão ser tratados entre a contratante e a empresa fabricante respectiva, e que os serviços ora prestados dependem integralmente do bom funcionamento de todos os itens instalados.
5.2. É de responsabilidade da contratante o pagamento da mensalidade do serviço de comunicação do rastreador, bem como de todas as demais despesas decorrentes de comunicação e licença de software do rastreador utilizado, diretamente ao fornecedor desse serviço.
5.3. Na hipótese de o equipamento rastreador ser da autotrac e a contratante utilizar a conta que a contratada possui com o fornecedor dessa tecnologia, a contratante pagará à contratada os valores inerentes informados no termo de contratação e adesão.
5.3.1. Ainda que o monitoramento/rastreamento não seja mais necessário, a obrigação de pagamento pela utilização da conta da contratada subsistirá enquanto o pedido de exclusão do sinal do equipamento não houver sido efetivamente acolhido.
CLÁUSULA 6 – OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DAS PARTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM USO DE EQUIPAMENTOS DA CONTRATADA (COMODATO)
6.1. Na hipótese de o serviço ser contratado com a opção de comodato dos equipamentos de rastreamento, a contratada cederá à contratante, em comodato, os equipamentos descritos no termo de contratação e adesão.
6.1.1. Os valores dos serviços cobrados pela contratada serão compostos das mensalidades dos serviços de rastreamento e monitoramento acrescidos das mensalidades dos serviços de comunicação do rastreador adquirido da contratada.
6.1.2. A contratante declara que os seus motoristas ou funcionários que apresentarem os veículos para instalação dos equipamentos cedidos em comodato estão autorizados a assinar, em seu nome, para que produza os efeitos estipulados nestas condições gerais, os respectivos termos de instalação ou de recebimento desses equipamentos e de todos os itens que os compõem.
6.2. A contratante reconhece a plena legitimidade da contratada sobre os equipamentos cedidos em comodato, pelo que se obriga expressamente a devolvê-los quando findo ou rescindido o presente contrato, bem como a defender os direitos da contratada sobre eles, a qualquer tempo e contra quaisquer turbações à sua perfeita integridade e funcionamento.
6.3 a contratante deve zelar pela integridade dos equipamentos cedidos a ela em comodato e utilizá-los exclusivamente para os serviços objeto do presente contrato, seguindo as recomendações do fabricante e da contratada.
Manutenção dos equipamentos em comodato
6.4. A contratante sempre deverá se certificar do adequado funcionamento dos equipamentos rastreadores. Ocorrendo problemas nos equipamentos cedidos em comodato que alterem o perfeito funcionamento, a contratante deverá comunicar as ocorrências à contratada, imediatamente.
6.4.1. A contratada deverá promover os reparos necessários nos equipamentos no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar da comunicação da contratante, sem qualquer ônus para esta no caso de reposição de peças ou do próprio equipamento, exceto nas hipóteses constantes no item 6.8.
6.5. Ficará a cargo exclusivo da contratada a manutenção dos equipamentos cedidos em comodato, tanto diante da hipótese descrita no item anterior quanto nas ocasiões que a contratada julgar necessárias, de acordo com seus critérios técnicos, e caberá à contratante, após prévio aviso formal da contratada, disponibilizar, num prazo de até 72 (setenta e duas) horas, o acesso aos equipamentos.
6.6. A contratante disponibilizará o(s) veículo(s) aos prepostos da contratada desde que devidamente identificados, os quais realizarão os serviços de manutenção dos equipamentos e seus componentes/ acessórios de segurança.
6.7. Fica vedada à contratante, seus prepostos ou terceiros por ele designados, a execução de serviços de manutenção, reparo e/ou quaisquer modificações dos dispositivos e equipamentos dados em comodato sem a prévia e expressa autorização escrita da contratada.
6.7.1 na hipótese de a alteração ser concedida, a execução dos serviços só poderá ser realizada sob a estrita supervisão e orientação da contratada.
6.7.2. A contratante, na hipótese de desejar instalar dispositivos adicionais aos fornecidos pela contratada, além de obter prévia autorização da contratada e de somente executar a instalação sob orientação e supervisão dela, de modo a evitar interferências ou danos ao perfeito funcionamento do sistema de rastreamentocontratado, arcará integralmente com os respectivos custos de instalação.
6.8. A contratante arcará com todos e quaisquer custos despendidos pela contratada para reparo ou reposição dos dispositivos danificados, inclusive com os de mão-de-obra, taxa de visita técnica, deslocamento e demais custos oriundos, quando os danos decorrerem de conduta, culposa ou dolosa, que lhe seja direta ou indiretamente imputável.
6.9. A nãodevolução do(s) equipamento(s) cedido (s) em comodato quando rescindindo o presente contrato, ou ainda a não devolução em decorrência da inutilização, destruição, deterioração, cessão, roubo ou furto, do (s) referido(s) equipamento (s), obriga a contratante ao pagamento integral do(s) valor(es) do(s) equipamento(s) e seus componentes à contratada, conforme os valores de mercado vigentes na época do pagamento, bem como a indenizar as perdas e danos suplementares.
6.9.1. Tais valores, devidamente comprovados, são desde já reconhecidos pela contratante como líquidos e certos, os quais deverão ser quitados na data de vencimento desua formal cobrança. Se assim não ocorrer, fica a contratada automaticamente autorizada a tomar as medidas cabíveis.
6.9.2. Na hipótese de a contratante se negar a devolver o(s) equipamento(s) comodato(s), ou não fazê-lo na data estipulada pela contratada, assistirá a esta o direito de acionar judicialmente a contratante visando, inclusive, reintegração de posse, além de ficar a contratante automática e imediatamente constituída em mora, pelo que, com fulcro no artigo 582 do código civil, fica obrigada ao pagamento de r$ 100,00 (cem reais) por dia à contratada, atualizado pelo ipca/ibge desde a data de assinatura do presente contrato, a título de aluguel pelo(s) equipamento(s) não restituído(s) à contratada, obrigação esta que permanecerá enquanto o(s) bem(ns) estiver(em) na possa da contratante.
6.10. A contratada não estará obrigada a realizar quaisquer serviços de reparos nos equipamentosem comodato fora do horário comercial, em finais de semana ou feriados, sendo sua responsabilidade, nestes casos, atender à solicitação da contratante no primeiro dia útil posterior.
6.11. À contratante é expressamente vedado vender, emprestar, transferir ou de qualquer forma ceder a terceiros o(s) equipamento(s) a ela cedido(s) em comodato inclusive seus componentes.
6.12. Na hipótese de quaisquer dos veículos constantes do “cadastro de veículo, carretas e bi-trens” vier a ser vendido ou ter sua propriedade transferida, deverá a contratante, antes da entrega ao adquirente, encaminhá-lo à contratada para que esta proceda à desinstalação do dispositivo cedido em comodato, sob pena das responsabilidades estipuladas neste contrato.
6.13. É de inteira responsabilidade da contratante obedecer todos os procedimentos operacionais estabelecidos no manual de normas e procedimentos.
CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COM COMPRA DE EQUIPAMENTOS DA CONTRATADA
7.1 nesta modalidade de contratação, a contratada fará a instalação do rastreador veicular, após a assinatura do termo de contratação e adesão, de acordo com seus critérios técnicos, e caberá à contratante locomover o veículo até o local indicado pela contratada.
7.1.1. A garantia de fábrica do rastreador veicular será de 01 (um) ano a partir da data de instalação, incluindo-se neste período a garantia legal, de responsabilidade da contratada.
7.1.2. A contratante declara que os seus motoristas ou funcionários que apresentarem os veículos para instalação dos equipamentos adquiridos da contratada estão autorizados a assinar, em seu nome, para que produza os efeitos estipulados nestas condições gerais, os respectivos termos de instalação ou de recebimento desses equipamentos e de todos os itens que os compõem.
7.2. Serviços de quaisquer naturezas relacionados ao rastreador, contratados fora dos locais autorizados pela contratada, bem como ações diretamente ligadas aos equipamentos que possam vir a danificá-los, ensejarão a perda de garantia.
7.2.1. A contratada não estará obrigada a realizar quaisquer serviços de reparos nos equipamentos fora do horário comercial, em finais de semana ou feriados, sendo sua obrigação, nestes casos, atender à solicitação da contratante no primeiro dia útil subseqüente.
7.3 a contratada não se responsabilizará em hipótese alguma caso a contratante venha a instalar novos dispositivos adquiridos de terceiros, bem como na hipótese da contratante realizar a manutenção ou outros serviços nos dispositivos já instalados, fora dos locais de instalação autorizados pela contratada.
7.4. É de responsabilidade da contratante o pagamento da mensalidade do serviço de comunicação do rastreador do equipamento adquirido da contratada, bem como de todas as demais despesas decorrentes de comunicação e licença de software do rastreador utilizado.
7.4.1. Os valores dos serviços cobrados pela contratada serão compostos das mensalidades dos serviços de monitoramento e rastreamento acrescidos das mensalidades dos serviços de comunicação do rastreador adquirido da contratada.
CLÁUSULA 8 – RASTREAMENTO DE CONTINGÊNCIA (SERVIÇO OPCIONAL)
8.1. Todas as cláusulas constantes nestas condições gerais aplicam- se ao rastreamento de contingência com as seguintes particularidades.
8.2. O rastreamento de contingência será realizado pela contratada, por meio dos sinais emitidos e transmitidos à central de monitoramento da contratada por um segundo equipamento rastreador (equipamento rastreador secundário), sempre a partir da perda do sinal transmitido pelo equipamento de rastreamento principal.
8.3. Desde que existam condições técnicas e operacionais e a contratada consinta com a prestação do serviço, a contratante poderá
contratar o serviço de rastreamento de contingência:
a) Da carga transportada;
b) Dos equipamentos utilizados para transportar cargas, tais como os containeres; e
c) Dos veículos carretas (reboques ou semirreboques).
8.3.1. O tipo de equipamento rastreador secundário a ser utilizado e os cuidados e procedimentos a serem seguidos pela contratante estão estabelecidos no manual de normas e procedimentos.
8.4. O rastreamento de contingência será realizado exclusivamente a partir dos sinais transmitidos por um único equipamento rastreador secundário por vez. Assim, havendo mais de um equipamento rastreador secundário na operação de transporte, o rastreamento será realizado pela central de monitoramento da contratada observada a seguinte ordem:
1.º - equipamento rastreador secundário móvel (“isca”) inserido na carga transportada;
2.º - equipamento rastreador secundário móvel com imã, na eventualidade da perda do sinal emitido pelo equipamento rastreador secundário descrito acima ou na hipótese de não contratação do rastreamento de contingência com aquele equipamento rastreador;
3.º - equipamento rastreador secundário fixo, na eventualidade da perda dos sinais emitidos pelos equipamentos rastreadores secundários acima ou na hipótese de não contratação do rastreamento de contingência com aqueles equipamentos rastreadores.
8.5. Além de estar obrigada ao cumprimento destas condições gerais e do manual de normas e procedimentos, para os fins do serviço de rastreamento de contingência constituem obrigações da contratante:
a) Nunca instalar ou colocar equipamento de rastreamento secundário no veículo automotor (cavalo-mecânico/trator), vez que este veículo já deverá possuir equipamento rastreador principal;
b) Xxxxxx a bateria com carga suficiente para duração de toda a viagem, a fim de que o equipamento rastreador secundário emita sinal até que a operação de transporte seja completada;
c) Tendo sido contratado o serviço de rastreamento de contingência da carga transportada, acondicionar o equipamento rastreador secundário móvel (“isca) em meio à carga de modo que a central de monitoramento da contratada receba os sinais;
d) Não tendo sido contratado o serviço de rastreamento de contingência da carga, mas tendo-se optado pelo rastreamento de contingência do veículo carreta ou do equipamento container, usar equipamento rastreador secundário com imã e fixá-lo no chassi da carreta ou no container onde estiver a carga;
e) Quando da solicitação de rastreamento (item 3.1.1 destas condições gerais), informar se há utilização do equipamento rastreador secundário (“isca) no embarque, de modo que a contratada possa consultar os sinais transmitidos por esse equipamento em caso de falta de sinal do equipamento principal.
CLÁUSULA 9 – RASTREAMENTO AVULSO
9.1. Na hipótese de imprevisto que requeira que a contratante realize transporte por meio de veículo transportador não informado à contratada no cadastro de veículo, carretas e bi-trens, poderá ser contratado o rastreamento avulso.
9.2. A contratação do rastreamento avulso poderá acontecer diante da consumação do imprevisto, mediante assinatura de termo aditivo, ou ser previamente convencionada entre as partes no termo de contratação e adesão.
CLÁUSULA 10 – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
10.1. A contratante pagará mensalmente à contratada, pelos serviços contratados, o(s) valor(es) especificado(s) no termo de contratação e adesão, reajustados anualmente e de forma automática de acordo com a variação do igpm/fgv. A primeira mensalidade será paga pela contratante no mês imediatamente seguinteapós recepção dos sinais dos equipamentos de rastreamento na central de monitoramento da contratada, com vencimento no dia 25. As demais mensalidades vencerão no mesmo dia dos meses subseqüentes.
10.2. Os pagamentos poderão ser realizados por meio de débito bancário automático, ficha de compensação ou boleto bancário, conforme opção feita pela contratante no termo de contratação e adesão.
10.2.1. Tendo optado pela ficha de compensação ou boleto bancário, o não-recebimento ou extravio dos referidos instrumentos de cobrança não desobrigará a contratante do pagamento na data do vencimento, hipótese em que deverá procurar a contratada para realizar o pagamento, sob pena de aplicação da disposição do item 10.3 abaixo.
10.2.2. Tendo optado pelo pagamento por meio de débito bancário automático, incumbirá à contratante proceder à respectiva autorização perante o banco no qual mantém a conta bancária de sua titularidade e da qual as operações de débito deverão ser processadas e acompanhar a realização do débito, certificando-se de que a operação foi realizada.
10.2.2.1. A contratante deverá manter saldo suficiente para que as operações de débito possam ser efetivadas.
10.2.2.2. Na hipótese de não realização da operação por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo que impeça a realização do débito bancário automático suprarreferido, incorrerá a contratante nas penalidades previstas no item 10.3 abaixo.
10.3. Independente da forma de pagamento escolhida pela contratada, a falta de pagamento das mensalidades nos seus vencimentos implicará na cobrança, pela contratada, de correção monetária com base na variação do ipca/ibge aplicada pró-rata sobre os dias de atraso, cumulada com multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis àcontratante.
10.3.1. Na hipótese de reincidência, a contratada poderá, independentemente da cobrança da multa e demais acréscimos, suspender os serviços até o devido pagamento, nos termos da letra “d” do item 11.2.
10.3.2. Caso após o bloqueio dos sinais eletrônicos em razão do disposto na letra “d” do item 11.2 infra, venha a contratante quitar todo seu débito, inclusive o pagamento de multa e juros aplicáveis à espécie, poderá a contratada, a seu exclusivo critério, restabelecer o funcionamento do sistema eletrônico para recebimento de sinais, o que ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, após a data de confirmação da quitação do débito, mediante o envio de fax devidamente recepcionado, ou rescindir o contrato.
10.4. Os valores relativos aos serviços ora contratados incluem os tributos incidentes à época da assinatura do presente instrumento. Eventuais majorações ou criação de novos tributos implicarão revisão automática dos preços, a partir da vigência dos novos encargos, sem que isto possa ser considerado reajuste de valores.
10.5. Sem prejuízo da observância e aplicação de todos os itens antecedentes relativos à presente cláusula, especificamente em relação ao serviço de rastreamento de contingência em que o equipamento rastreador secundário móvel possa ser cedido em comodato pela contratada, poderá ser convencionado que o preço será cobrado conforme o número de dias em que o respectivo rastreador estiver na posse da contratante.
10.5.1. A cobrança se iniciará a partir da data da efetiva entrega do equipamento rastreador à contratante, independentemente de ele ser instalado de imediato ou de ficarsimplesmente na posse e à disposição de futuro uso por parte da contratante.
10.5.2. A opção pela cobrança conforme número de dias e o valor da respectiva diária estarão discriminados no termo de contratação e adesão.
Cláusula 11 – vigência, resilição, rescisão
11.1. O presente contrato terá prazo de vigência indeterminado, iniciando-se na data da sua assinatura, e poderá ser rescindido por qualquer das partes, sem incidência de multa após o prazo mínimo de 12 (doze) meses, desde que notificado por escrito à parte contrária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.1.1. Caso haja rescisão antes do prazo de 12 (doze) meses, a contratante pagará à contratada, a título de multa de caráter indenizatório, o valor equivalente a 3 (três) meses de serviço por veículo.
11.2. O presente contrato poderá ser automaticamente rescindido a qualquer momento, independentemente de interpelação, notificação ou aviso, ressalvado às partes o recebimento de eventuais valores pendentes de uma a outra, nas seguintes hipóteses:
A) decorridos 30 (trinta) dias da desativação ou retirada do rastreador em razão de perda, extravio ou qualquer forma de subtração da posse ou do seu controle direto pela contratante, não tendo ele sido recuperado ou substituído;
B) se constatado que a contratante modificou indevidamente as características técnicas do equipamento (incluindo o terminal móvel, sensores, atuadores) com prejuízo ao serviço de rastreamento oumonitoramento ou, sendo-lhe solicitado, recusou-se a sanar tal irregularidade;
C) a contratante não mantiver atualizados, junto à contratada, seus dados cadastrais, notadamente os necessários à sua imediata localização em caso de emergência;
D) a contratante deixar de pagar as prestações avençadas no prazo de 30 (trinta) dias após vencimento originário, oportunidade em que a contratada bloqueará o recebimento de sinais eletrônicos, sem prejuízo da obrigação da contratante em ressarcir-lhe as perdas e danos que venham a ser apuradas, além das multas contratuais previstas neste instrumento;
E) a contratante omitir informações de interesse da contratada e necessárias à execução dos serviços prestados, quando estas lhe forem solicitadas;
F) qualquer das partes tiver sua falência decretada, requerer ou tiver contra si requerida recuperação judicial ou extrajudicial;
G) infração, total ou parcial, de qualquer cláusula ou condição contida
neste instrumento e seus anexos.
11.3. Na ocorrência do evento descrito na letra “d” do item 11.2 supra, a contratada ficará automaticamente:
a) Desobrigada de prestar os serviços contratados;
b) Autorizada a bloquear o recebimento dos sinais eletrônicos transmitidos pelos equipamentos rastreadores;
c) Eximida de qualquer responsabilidade por eventuais perdas e danos suportadas pela contratante, como, por exemplo, na hipótese de eventual roubo ou furto do veículo, do equipamento utilizado para transportar a carga ou da própria carga transportada.
Cláusula 12 – sigilo
12.1. As partes contratantes obrigam-se, inclusive em nome de seus prepostos, empregados e prestadores de serviço, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre todos e quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, que exponham interesses individuais e privados, que tiverem acesso em decorrência deste instrumento, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, respondendo civil e criminalmente sob as penas da lei e arcando com as perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e demais cominações cabíveis, facultada ainda à parte inocente a imediata rescisão do presente instrumento.
12.2. A contratante deverá manter em completo e absoluto sigilo os códigos e a senhas entregues, sendo expressamente proibida sua divulgação e/ou utilização por terceiros.
12.3. Deverá ainda a contratante manter em absoluto e completo sigilo sobre todas e quaisquer informações cadastrais pesquisadas e informadas pela contratada sobre as pessoas envolvidas direta ou indiretamente nos serviços prestados pela contratante, sob as penas previstas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 13 – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Tolerância. Qualquer tolerância das partes em relação às cláusulas e condições do presente instrumento, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo.
13.2. Comunicações. Todas as comunicações, notificações ou avisos decorrentes do presente instrumento deverão ser feitos por correspondência protocolada ou por fax devidamente recepcionado.
13.3. Sucessões. O presente instrumento obriga as partes signatárias, seus sucessores e herdeiros, em todas as suas cláusulas, termos e condições, respondendo a parte infratora pelas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações cabíveis no caso de procedimento judicial, facultado ainda à parte inocente considerar este contrato imediatamente rescindido, cabendo à parte infratora as perdas e danos (morais e materiais) que forem apurados.
13.4. Cessões. Ficam vedadas às partes emissões de títulos de qualquer natureza em decorrência dos direitos de crédito oriundos deste contrato, mesmo que parciais, os quais só poderão ser exigidos na eventualidade de inadimplemento, mediante a via executiva própria. Fica também vedada a transferência do próprio contrato, ou dos direitos e obrigações nele previstos, no todo ou em parte, a título oneroso ou não.
13.5. Nulidade. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula ou condição prevista neste instrumento e seus anexos não afetará nem
desobrigará o cumprimento das demais, que continuarão vigentes em todos os seus efeitos.
13.6. Alterações. Qualquer alteração nas disposições contidas no presente contrato somente terá validade e eficácia se devidamente formalizada mediante aditamento contratual escrito firmado pelos representantes legais das partes. Fica expressamente pactuado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste contrato.
CLÁUSULA 14 – EXECUÇÃO CONTRATUAL
14.1. As partes conferem a força executiva prevista nos artigos 585 e seguintes do código de processo civil para tudo o quanto for devido em razão do presente contrato.
CLÁUSULA 15 - FORO
15.1. As partes elegem o foro da cidade de são paulo, estado de são paulo, para dirimir as dúvidas pertinentes a este instrumento, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 16 – REGISTRO DAS CONDIÇÕES GERAIS
16.1. Condições gerais registradas no 10º oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da capital sob nº 1.999.169.