ANEXO VII
ANEXO VII
Governança do Sistema de Compensação de Energia
1. Considerações Iniciais
1.1. O presente anexo tem por objeto regulamentar a governança entre a Concessionária, o Poder Concedente e a distribuidora de energia, com relação ao “Acordo Operativo” e a compensação de créditos de energia em benefício do Poder Concedente.
2. Forma de acesso ao sistema
2.1. Conforme a regulamentação da ANEEL, as participantes do sistema de compensação são dispensadas de celebrarem contratos de uso e conexão, na qualidade de central geradora. Para formalizar seu acesso é necessário apenas a celebração do Acordo Operativo entre o Poder Concedente, a Distribuidora de Energia e a Concessionária, conforme minuta a ser disponibilizadas pela Distribuidora de Energia.
2.1.1. As partes deverão celebrar Acordo Operativo para cada Unidade Geradora, exceto se a Distribuidora determinar a celebração de um único instrumento contratual.
2.2. O processo se inicia com a solicitação formal de acesso pelo Poder Concedente à Distribuidora de energia elétrica que ocorrerá com relação a cada Unidade Geradora.
2.2.1. A solicitação de acesso será formulada pelo Poder Concedente quando já tiver emitido o Termo de Recebimento Definitivo para cada Unidade Geradora, nos termos da Cláusula 7 do Contrato de Concessão.
2.3. A solicitação deverá ser instruída nos termos dos formulários definidos pela Resolução Normativa ANEEL nº. 687/2015, ou a norma que a suceder, bem como as normas internas da Distribuidora, os quais deverão conter as principais informações do empreendimento. Após o recebimento da documentação constante nos formulários, a Distribuidora dever entregar ao Poder Concedente, com cópia à Concessionária, um recibo de formalização da solicitação de acesso.
2.4. A Distribuidora apresentará o parecer de acesso, que será por ela elaborado, sem nenhum custo ao Poder Concedente, com cópia à Concessionária.
2.4.1. Neste documento a Distribuidora informará as condições de acesso, compreendendo a conexão e o uso, bem como os demais requisitos técnicos que permitam a conexão das instalações do Poder Concedente com os respectivos prazos, devendo indicar quando couber:
a) as características do ponto de entrega, acompanhadas das estimativas dos respectivos custos, conclusões e justificativas;
b) as características do sistema de distribuição acessado, incluindo requisitos técnicos, tensão nominal de conexão, e padrões de desempenho;
d) a relação das obras de responsabilidade da Concessionária e, eventualmente, da Distribuidora, com correspondente cronograma de implantação;
e) as informações gerais relacionadas ao local da ligação, como tipo de terreno, faixa de passagem, características mecânicas das instalações, sistemas de proteção, controle e telecomunicações disponíveis;
g) as responsabilidades do Poder Concedente e Concessionária, conforme aplicável, na qualidade de acessantes; e
h) eventuais informações sobre equipamentos ou cargas susceptíveis de provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição acessado ou nas instalações de outros acessantes.
2.4.2. O prazo para elaboração do parecer de acesso será de até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, quando não houver necessidade de melhorias ou reforços no sistema de distribuição acessado, ou de até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, quando houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição.
2.5. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a emissão do parecer de acesso, a Concessionária deverá solicitar à distribuidora a vistoria nas instalações do projeto, sendo que a distribuidora deverá realiza-la em até 7 (sete) dias, contados da solicitação.
2.5.1. Caso sejam detectadas algumas pendências durante a vistoria, a Distribuidora enviará comunicação ao Poder Concedente e à Concessionária, contendo as pendências que deverão ser sanadas para que seja realizada a conexão no sistema de distribuição. No momento que forem sanadas pendências constantes no relatório de vistoria, a solicitante deverá solicitar a Distribuidora, mais uma vez, pedido de vistoria.
2.5.2. Eventual pendencia apontada pela Distribuidora não caracteriza inadimplemento contratual por parte da Concessionária.
2.6. Finalizada essa etapa, será celebrado o Acordo Operativo, documento pelo qual será formalizado o acesso da Unidade Gerador ao sistema de distribuição de energia.
2.7. Abaixo um fluxograma descrevendo as etapas para o acesso ao sistema de distribuição:
FLUXOGRAMA:
3. Sistema de Medição
3.1. A Distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição para microgeração distribuída, de acordo com as especificações técnicas do PRODIST.
3.2. O sistema de medição deve atender às mesmas especificações exigidas para as Unidades Geradoras, acrescido da funcionalidade de medição bidirecional de energia elétrica ativa.
3.2.1. A medição bidirecional pode ser realizada por meio de dois medidores unidirecionais, um para aferir a energia elétrica ativa consumida e outro para a energia elétrica ativa gerada, caso: (i) seja a alternativa de menor custo ou (ii) seja solicitado pelo Poder Concedente.
3.3. A Distribuidora é responsável por adquirir e instalar o sistema de medição, sem custos para a Concessionária ou Poder Concedente.
3.4. A Concessionária deve adequar o sistema de medição, comunicando em seguida, que o Poder Concedente poderá iniciar o sistema de compensação de energia elétrica dentro do prazo para aprovação do ponto de conexão.
4. Sistema de Compensação
4.1. O sistema de compensação é definido como um arranjo no qual a energia ativa injetada por cada Unidade Geradora cedida à Distribuidora e, posteriormente, compensada com o consumo de energia elétrica ativa as unidades consumidoras do Poder Concedente.
4.2. Os créditos de energia devem ser compensados pelo Poder Concedente com relação a quaisquer de suas unidades consumidoras, desde que inserindo na mesma área de concessão da distribuição.
4.2.1. Previamente ao faturamento deverá o Poder Concedente informar à Distribuidora o percentual de alocação de créditos de energia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ciclo de faturamento a que pretende ter a compensação realizada.
4.2.2. A Distribuidora realizará a apuração do montante de energia disponibilizado pelas Unidades Geradoras em ciclos coincidentes às medições de energia das unidades consumidoras do Poder Concedente.
4.2.3. Ao final de cada ciclo deverá emitir comunicação ao Poder Concedente, com cópia à Concessionária, informando o volume de crédito de energia gerado no referido período.
4.2.4. A compensação dos créditos de energia pela Distribuidora ocorrerá diretamente no faturamento da cobrança dos serviços de fornecimento de energia, observado percentual de distribuição de créditos informados pelo Poder Concedente.
4.2.5. Encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.
4.3. Os créditos de energia ativa expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.
4.4. A fatura do Poder Concedente deve conter, a cada ciclo de faturamento:
4.4.1. informação da participação da unidade consumidora no sistema de compensação de energia elétrica;
4.4.2. o saldo anterior de créditos em kWh;
4.4.3. a energia elétrica ativa consumida, por posto tarifário;
4.4.4. a energia elétrica ativa injetada, por posto tarifário;
4.4.5. histórico da energia elétrica ativa consumida e da injetada nos últimos 12 ciclos de faturamento;
4.4.6. o total de créditos utilizados no ciclo de faturamento, discriminados por unidade consumidora;
4.4.7. o total de créditos expirados no ciclo de faturamento;
4.4.8. o saldo atualizado de créditos;
4.4.9. a próxima parcela do saldo atualizado de créditos a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá.
4.5. Caberá à Concessionária monitorar o volume de energia disponibilizado por cada Unidade Geradora na rede de distribuição em comparação com o volume de crédito e, em caso de discordância, acionar o Poder Concedente para resolução da controvérsia com a Distribuidora.
5. Das responsabilidades no relacionamento operacional
5.1. A área responsável da distribuidora orientará a Concessionária sobre as atividades de coordenação e supervisão da operação, e sobre possíveis intervenções e desligamentos envolvendo os equipamentos e as instalações do sistema de distribuição, incluídas as instalações de conexão.
5.2. Caso necessitem de intervenção ou desligamento, ambas as partes se obrigam a fornecer com o máximo de antecedência possível um plano para minimizar o tempo de interrupção que, em casos de emergência, não sendo possíveis tais informações, as interrupções serão coordenadas pelos encarregados das respectivas instalações.
5.3. As partes se obrigam a efetuar comunicação formal sobre quaisquer alterações nas instalações das Unidades Geradoras.
procedimentos a serem seguidos para garantir a segurança do pessoal e de terceiros durante a execução dos serviços em equipamento desenergizado.