ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PML Nº 081/2022 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2022
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA Xx. 00 xx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, 89609-000 (00) 0000-0000 | xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx |
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PML Nº 081/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2022
Aos 07 (sete) dias do mês de julho do ano de 2022, presentes de um lado, o MUNICÍPIO DE LUZERNA (SC), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.428/0001-72, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, por intermédio da SECRETARIA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE INFRAESTRUTURA E AGROPECUÁRIA representada neste ato pelo seu Secretário, Sr. ALCIR XXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e portador da cédula de identidade nº 340.688, Órgão Gerenciador, no uso de suas atribuições, resolve registrar os preços ofertados pela empresa:
01 – TRANSCAVALHEIRO TRANSPORTES E ESCAVAÇÕES LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 13.730.153/0001-70, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, no município de Joaçaba/SC, CEP: 89600-000, neste ato representada por XXXXX XXXX XXXXXXXXXX, portador do documento de identidade nº 3.343.464-6, SSP/SC e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, denominado FORNECEDOR 01;
Classificada para fornecimento dos objetos constantes do Edital de Processo Licitatório PML nº 061/2022, Pregão Eletrônico nº 033/2022, observando-se fielmente as disposições deste, inclusive das propostas apresentadas, que ora integram este instrumento de Registro de Preços, independente de transcrição, e, também, pelas cláusulas a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO E DO PREÇO
A presente Ata tem como objeto o Registro de Preço destinado à contratação de empresa, de forma parcelada, para prestação de serviços de horas máquina, mediante locação de escavadeira hidráulica por hora trabalhada e com disponibilização do operador do maquinário, nas propriedades dos agricultores do Município, com subsídio aos produtores rurais com cadastro junto a Secretaria de Serviços Integrados de Infraestrutura e Agropecuária, conforme a Lei Municipal nº 1587/2018 - Programa Melhoria da Propriedade e de acordo com as condições estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, constituindo-se em:
Item |
Quant. |
Unid. |
Descrição |
Preço Unit. (R$) |
Preço Total (R$) |
1 |
312,50 |
H/T |
Contratação de empresa para prestação de serviços de horas máquina, mediante locação por hora trabalhada, de escavadeira hidráulica, de acordo com as seguintes especificações mínimas: - Locação, por hora trabalhada, de escavadeira hidráulica, com peso mínimo de 14 (catorze) toneladas. Incluso operador da máquina. |
180,00 |
56.250,00 |
O FORNECEDOR 01, responsável pelo fornecimento dos itens descritos na tabela acima, receberá o valor global total de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. Para a efetiva execução do objeto desta licitação, caberá ao FORNECEDOR:
2.1.1. Executar os serviços, de forma imediata, ou assim que as condições climáticas permitirem, arcando com as despesas de: cedência dos equipamentos; combustível; manutenção e operador, além das despesas referentes à alimentação e hospedagem do operador.
2.1.2. Responsabilizar-se pelo transporte e mobilização do maquinário até o Município de Luzerna, bem como ao local de origem, após o término do contrato. Cabe ainda, à proponente vencedora, responsabilizar-se pelo transporte e deslocamento das máquinas de uma propriedade rural a outra, preferencialmente com caminhão prancha.
2.1.2.1. O FORNECEDOR deverá ainda, arcar com as despesas de carga, descarga e frete referentes às entregas dos materiais/serviços oriundas da devolução e reposição de máquinas/serviços recusadas por não atenderem ao Edital.
2.1.3. Efetuar os serviços nos locais indicados pela Subsecretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, conforme planilha dos serviços para atendimento aos agricultores do Município.
2.1.4. Disponibilizar o maquinário com toda a documentação em dia, bem como com seguro total.
2.1.4.1. Do mesmo modo, deverá disponibilizar operador do maquinário, com habilitação vigente e de acordo com o equipamento a ser operado.
2.1.5. Disponibilizar, para a execução dos serviços durante a vigência da Ata, escavadeira hidráulica com ANO DE FABRICAÇÃO 2015, OU SUPERIOR, bem como deverá conter horímetro original do painel.
2.1.6. Responsabilizar-se pelo fornecimento de óleo lubrificante e óleo hidráulico, bem como pelos respectivos filtros que se fizerem necessários durante a execução do objeto.
2.1.7. Substituir o equipamento quando não houver possibilidade de conserto, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da solicitação.
2.1.8. Responsabilizar-se por todas as demais despesas que porventura surgirem durante a execução da Ata de Registro de Preço.
2.2. A marcação no horímetro se dará quando do início e término efetivo do serviço prestado, comprovado mediante a ordem de serviço emitida pela empresa, na qual deverá ter assinatura do operador da máquina e do responsável pelo acompanhamento do serviço (beneficiado ou funcionário do Município).
2.3. No caso de intempéries do tempo ou outros fatores que impedirem a conclusão dos serviços no prazo estipulado, a parte interessada deverá no prazo de 3 (três) dias úteis anteriores ao término do contrato solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão definitiva dos serviços, sendo esta necessidade reconhecida pela Administração Municipal.
2.4. Os materiais e serviços deverão ser entregues em conformidade com as características mínimas constantes nas especificações do objeto.
2.4.1. Os materiais disponibilizados na execução do serviço deverão ser de primeira qualidade e estar de acordo com as normas e legislação pertinentes para cada um e apresentar as características originais do fabricante.
2.4.2. A proponente vencedora deverá ainda, sempre que aplicável ao objeto, entregar produtos/serviços que possuam selo INMETRO e tenham sido fabricados dentro dos padrões ABNT, ANVISA ou de acordo com as determinações de outros órgãos, agências ou congêneres que regulamentem, padronizem e/ou fiscalizem-nos.
2.5. O FORNECEDOR deverá fornecer e disponibilizar, em tempo integral, todos os EPIs e EPC’s, em conformidade com a legislação vigente, de forma a atender toda a equipe, orientando-a sobre seu correto e indispensável uso;
2.5.1. O FORNECEDOR levará em consideração as normas e regulamentos governamentais decorrentes da Lei nº 6.514/77, e Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
2.5.2. Os empregados da empresa contratada, ao prestarem serviços em campo, deverão dispor de uniforme, identificação e equipamentos de proteção individual, além de possuir as ferramentas necessárias à perfeita execução dos serviços.
2.6. A Administração Municipal de Luzerna reserva-se o direito de realizar diligência a qualquer momento, para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas no item 2.5 pela proponente vencedora.
2.7. Serão de total responsabilidade da empresa contratada, eventuais danos decorrentes de acidentes de veículos quando do deslocamento para realização do objeto contratado, sejam eles pessoais, materiais ou morais, inclusive de terceiros, além de notificações por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
2.8. Caberá ao FORNECEDOR obedecer ao objeto do presente edital e as disposições legais contratuais, prestando-os dentro dos padrões de qualidade, continuidade e regularidade.
2.8.1. A prestação dos serviços e/ou o fornecimento de materiais de forma inadequada que não atenderem às exigibilidades não serão recebidos e o pagamento ficará suspenso até sua regularização de forma integral.
2.9. Observados os critérios e condições estabelecidas nesta Ata e o preço registrado, a Administração poderá comprar de mais de um fornecedor registrado, segundo a ordem de classificação, desde que razões de interesse público justifiquem e que o primeiro classificado não possua capacidade de fornecimento compatível com o solicitado pela Administração.
2.10. As quantidades a serem fornecidas constantes do Termo de Referência que acompanhou o Edital da licitação são estimadas, de acordo com o ADENDO 001/2022, podendo, nos limites do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, ser acrescidas ou suprimidas em conformidade com a demanda do período de vigência da Ata de Registro de Preço (ARP).
2.11. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO RECEBIMENTO
3.1. A prestação de serviços de escavadeira hidráulica, para os produtores que se enquadrarem no programa de incentivo, conforme a Lei Municipal nº 1587/2018, se dará de acordo com a autorização emitida pela Subsecretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em que constará o Nome do Beneficiário, número de inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual (Nº do bloco de Produtor Rural) e o seu respectivo valor de subsídio.
3.2. Caso as horas trabalhadas com a escavadeira hidráulica exceda ao quantitativo estimado no programa melhoria da propriedade, o FORNECEDOR NÃO PODERÁ cobrar valor diferente daquele adjudicado no respectivo processo licitatório.
3.3. Por ocasião do recebimento dos produtos, o Município, por intermédio de servidor designado, reserva-se no direito de exercer ampla fiscalização de sua entrega, verificando se estão sendo cumpridos os termos contratuais, não se excluindo a empresa contratada da responsabilidade por qualquer irregularidade. Constatado o fornecimento do objeto de má qualidade, o Município poderá utilizar-se do disposto na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
3.3.1. No momento do recebimento do objeto, o órgão requisitante, por intermédio de servidor designado, reserva-se no direito de proceder à inspeção de qualidade dos mesmos e de rejeitá-los, no todo ou em parte, se estiverem em desacordo com as especificações do objeto licitado, obrigando-se a empresa vencedora a promover a devida substituição.
3.3.2. No caso de considerada insatisfatória as condições dos maquinários/serviços recebidos, será lavrado termo de recusa, no qual se consignarão as desconformidades, devendo serem os maquinários recolhidos e substituídos e os serviços prestados refeitos.
3.4. O FORNECEDOR deverá responsabilizar-se pela substituição e/ou retirada dos equipamentos utilizados na prestação de serviços, quando na ocasião da fiscalização, for constatado que encontra-se com defeito, diferente da solicitação ou em desacordo com qualquer das especificações, sob pena de pagamento de multa diária, à título de depósito, sem prejuízo da incidência de multa diária por atraso na entrega, à contar da data efetiva do pedido.
3.4.1. A prestação dos serviços e/ou o fornecimento de materiais de forma inadequada que não atenderem às exigibilidades não serão recebidos e o pagamento ficará suspenso até sua regularização de forma integral.
3.4. O aceite do objeto não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade, de qualidade ou técnico dos materiais, ou por desacordo com as especificações estabelecidas no Edital, verificadas posteriormente, e por danos deles decorrentes.
3.5. Caso os serviços sejam recusados ou o documento fiscal apresente incorreção, o prazo de pagamento será contado a partir da data da regularização da entrega ou do documento fiscal, a depender do evento.
3.6. Os quantitativos descritos em Anexo ao Edital constituem mera previsão, dimensionada de acordo com a demanda atualmente existente, não ficando o Município, obrigado a executá-los integralmente.
3.6.1. As quantidades a serem fornecidas são estimadas, podendo, nos limites do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, ser acrescidas ou suprimidas em conformidade com a demanda do período de vigência da Ata de Registro de Preço (ARP).
CLÁUSULA QUARTA
DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO E PELA FISCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
4.1. A fiscalização do presente Pregão Presencial ficará a cargo do(s) servidor(es) abaixo mencionado(s), ou quem os substituir:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Fone: (00)0000-0000
E-mails: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
4.2. Caberá ao(s) fiscal(is) da contratação, verificar se os itens, objeto do Edital, atendem a todas as especificações e demais requisitos exigidos, bem como legitimar a liquidação dos pagamentos devidos ao contratado e participar de todos os atos que se fizerem necessários para o adimplemento a que se referir o objeto licitado, orientando as autoridades da necessidade de serem aplicadas sanções ou a rescisão contratual.
4.3. A omissão, total ou parcial, da fiscalização, não eximirá o fornecedor da integral responsabilidade pelos encargos ou serviços que são de sua competência.
CLÁUSULA QUINTA
DO REAJUSTE, REVISÃO E DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS
5.1. Os preços não serão reajustados, salvo se:
5.1.2. O preço registrado poderá ser revisado quando houver alteração de valor devidamente comprovada, podendo ocorrer somente se de acordo com o art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações, mediante requerimento a ser formalizado pelo FORNECEDOR;
5.1.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores;
5.1.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, deverá requerer a revisão dos preços nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93;
5.1.5. Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos preços praticados no mercado;
5.1.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item correspondente da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa;
5.1.7. Os preços registrados, quando sujeitos ao controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão público controlador;
5.1.8. O disposto acima se aplica igualmente nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e de alterações das alíquotas dos já existentes.
CLÁUSULA SEXTA
DOS PAGAMENTOS
6.1. O pagamento da hora máquina seguirá a seguinte regra, conforme art. 5º da Lei Municipal nº 1587/2018:
I. O valor subsidiado pelo Município será pago diretamente à empresa contratada por Processo Licitatório, no valor fixado na tabela de preço público, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mediante apresentação de Nota Fiscal, Relatório e Autorização expedida pelo Subsecretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
II. O valor que cabe ao produtor rural será pago diretamente à empresa contratada pelo Município, no valor fixado na tabela de preço público, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mediante a comprovação das horas trabalhadas na propriedade do produtor rural.
6.2. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias contados da execução mensal dos serviços, de acordo com o que dispõe o item 6.1.
6.3. A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá ser emitido em nome da Unidade requisitante e ter a mesma Razão Social e CNPJ dos documentos apresentados pelo fornecedor por ocasião da habilitação.
6.3.1. O FORNECEDOR deverá constar na Nota Fiscal as informações que o município vir a requisitar que constem no referido documento.
6.3.2. A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá ser emitido para:
MUNICÍPIO DE LUZERNA - Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, CNPJ nº 01.613.428/0001-72.
6.4. O FORNECEDOR deverá enviar e-mail do documento fiscal, imediatamente após a emissão do mesmo, para o Setor de Compras (Fone: (000) 0000-0000 | E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx).
6.5. A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o Município do ressarcimento de qualquer prejuízo para o FORNECEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES
7.1. Cabe ao MUNICÍPIO:
7.1.1. A definição do objeto desta Licitação;
7.1.2. Tomar todas as providências necessárias à execução do processo licitatório;
7.1.3. Manter pessoas ou constituir Comissão Especial designada pelo Prefeito, visando à fiscalização da execução do contrato;
7.1.4. Efetuar o pagamento do FORNECEDOR de acordo com o estipulado no Edital;
7.1.5. Conceder revisões contratuais toda vez que se verificar alterações no equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido, mediante requerimento formal protocolado pelo FORNECEDOR, devidamente instruído, com a comprovação do aumento dos custos;
7.1.6. Providenciar a publicação da Ata de Registro de Preços proveniente do presente processo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;
7.1.7. Emitir, quando da necessidade da aquisição dos materiais, através do setor municipal competente, autorização para o fornecimento dos mesmos.
7.2. Cabe ao FORNECEDOR:
7.2.1. Executar o objeto da presente Ata; do edital e de acordo com o estipulado no Termo de Referência.
7.2.2. Manter, durante a execução do contrato todas as condições de habilitação previstas no Edital, e em compatibilidade com as obrigações assumidas;
7.2.3. Responsabilizar-se por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
7.2.4. Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do contrato oriundo do presente processo licitatório;
7.2.5. Exigir do Município, documento de autorização emitido pelo setor municipal competente, para a liberação dos materiais solicitados, a fim de comprovar o seu fornecimento.
7.2.6. Atender a todos os pedidos de fornecimento, não se admitindo procrastinação em função de pedido de revisão de preços.
CLAÚSULA OITAVA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. A inexecução parcial ou total do objeto do contrato e a prática dos atos indicados nesta cláusula, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do FORNECEDOR, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 8.666/1993 e no contrato, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
8.1.1. Advertência;
8.1.2. Multa;
8.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.2. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao FORNECEDOR juntamente à de multa e obedecerão ao disposto na legislação de regência no que concerne às hipóteses de aplicação, quantum e consequências.
8.3. A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, por culpa exclusiva do FORNECEDOR.
8.3.1. A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do Município, a seu critério, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
8.4. O Município observará a boa-fé do FORNECEDOR e as circunstâncias atenuantes e agravantes em que a infração foi praticada. Assim, a Administração poderá deixar de aplicar a penalidade ou mesmo substituí-la por sanção mais branda, desde que a irregularidade seja corrigida no prazo fixado e não tenha causado prejuízo ao Município ou a terceiros.
8.5. Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura da Ata de Registro de Preço, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
8.5.1. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato ou Ata de Registro de Preço por dia de mora na assinatura da Ata de Registro de Preço ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
8.5.2. Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou Ata de Registro de Preço no caso de inexecução parcial do contrato;
8.5.3. 30% (trinta por cento) do valor do contrato ou Ata de Registro de Preço no caso de inexecução total do contrato.
8.6. No caso de necessidade troca e/ou retirada de material entregues, por ter sido constatado, após seu recebimento, que o mesmo encontram-se com defeito, diferentes da solicitação ou em desacordo com qualquer das especificações editalícias ou contratuais, caberá a licitante sua retirada e/ou substituição integral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária, à título de depósito, no importe de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato ou Ata de Registro de Preço por dia de mora, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.
8.7. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
8.7.1. Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo FORNECEDOR da ordem de serviços.
8.7.2. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
8.8. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao FORNECEDOR:
8.8.1. Se o valor a ser pago ao FORNECEDOR não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica esta obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
8.8.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo FORNECEDOR ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA NONA
DAS ALTERAÇÕES
9.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
9.2. A Ata de Registro de Preços somente poderá ser alterada na forma disposta na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, art.65, inciso I, letra “b” e inciso II, letras “c” e “d”, observado o que dispõe os §§1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO DE PREÇOS
10.1. O registro do FORNECEDOR poderá ser CANCELADO, garantida a prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nas seguintes hipóteses:
10.1.1. Pela Administração, quando:
a. O FORNECEDOR não cumprir as exigências contidas no edital ou na ata de registro de preços;
b. O FORNECEDOR, injustificadamente, deixar de firmar o contrato decorrente do registro de preços;
c. O FORNECEDOR der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços, por um dos motivos elencados no art.78 e seus incisos da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores;
d. Os preços registrados se apresentarem manifestamente superiores aos praticados pelo mercado;
e. Por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, na forma do inciso XII, do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.
10.1.2. Pelo FORNECEDOR quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório, que deu origem ao registro de preços.
10.2. O cancelamento será precedido de processo administrativo a ser examinado pelo Órgão Gerenciador, sendo que a decisão final deverá ser fundamentada.
10.3. A comunicação do cancelamento do registro do FORNECEDOR, nos casos previstos no subitem 7.1.1, efetuar-se-á por escrito, juntando-se o comprovante de recebimento.
10.4. No caso do FORNECEDOR não puder ser cientificado de outra forma, a comunicação dar-se-á por publicação no jornal em que são publicados os atos oficiais do Município de Luzerna, considerando-se cancelado o registro do FORNECEDOR, a partir do 5º (quinto) dia útil, contado da publicação.
10.5. A solicitação do FORNECEDOR ou prestador de serviços para cancelamento do registro de preço não o desobriga do fornecimento dos produtos ou da prestação dos serviços até a decisão final do Órgão Gerenciador, a qual deverá ser prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
10.6. Enquanto perdurar o cancelamento poderão ser realizadas novas licitações para aquisição de bens ou prestação de serviços constantes do registro de preços.
10.7. A solicitação do FORNECEDOR para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, facultada a Administração a aplicação das penalidades previstas no Edital, caso não aceite as razões do pedido.
10.8. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
10.9. O FORNECEDOR poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
10.10. Os preços registrados poderão ser SUSPENSOS nos seguintes casos:
a. Pela Administração, por meio de Edital, quando por ela julgado que o FORNECEDOR esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços ou, ainda, por interesse do Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data de decisão;
b. Pelo FORNECEDOR, quando mediante solicitação por escrito, comprovar estar temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços, mediante requerimento formal e devidamente instruído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
11.1. As despesas provenientes da execução do Edital correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos da Unidade Gestora Central – Prefeitura de Luzerna/SC ou dos Fundos Especiais, durante a vigência da presente Ata de Registro de Preço, nos termos que segue, de acordo com o Parecer Contábil:
Ação (s):
04.002.20.606.0401.2421-Manutenção da Subsecretaria de Agricultura e Meio Ambiente
Modalidade de Aplicação (s):
3.3.90. Outras despesas correntes - Aplicações diretas
Fonte (s):
000 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA VIGÊNCIA
12.1. A presente Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de publicação da mesma, podendo ser prorrogada nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
É competente o foro da Comarca de Joaçaba/SC para dirimir quaisquer dúvidas, porventura, oriundas da presente Ata de Registro de Preços.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, de tudo inteiradas.
Luzerna/SC, 07 de julho de 2022.
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE INFRAESTRUTURA E AGROPECUÁRIA
ALCIR XXXX XXXXXXX
CONTRATANTE
TRANSCAVALHEIRO TRANSPORTES E ESCAVAÇÕES LTDA – ME
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX
FORNECEDOR 1
TESTEMUNHAS:
1. -------------------------------------------- 2. -------------------------------------------
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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