CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO AFINZ
CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO AFINZ
Pelo presente instrumento particular a BANCO SOROCRED SA BANCO MULTIPLO., instituição financeira regularmente autorizada pelo Banco Central do Brasil, CNPJ/MF nº 04.814.563/0001- 74, com sede na Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, (doravante simplesmente denominada como “AFINZ”); e o “Parceiro” qualificado no TERMO DE CARTÃO EXPRESSO anexo, individualmente também designados “Parte” e, em conjunto “Partes” resolvem ajustar a
consolidação do CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, o “Contrato”, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições para o seu perfeito entendimento e interpretação:
I - Definições
BANDEIRA ou ARRANJO DE PAGAMENTO – Empresa nacional ou estrangeira, proprietária dos direitos de propriedade de suas marcas e logotipos, para uso da bandeira AFINZ e dos seus EMISSORES.
CARTÃO ou INSTRUMENTO DE PAGAMENTO – Cartão de plástico de crédito ou débito, ou ainda, qualquer outra modalidade de cartão ou instrumento de pagamento implementada pela AFINZ, inclusive com a possibilidade de utilização de tecnologia com CHIP, todos dotados de numeração própria, características de seguranças, nome do PORTADOR, prazo de validade e logomarca da “AFINZ”, ou outra marca, logomarca e nome, de propriedade da Afinz e aceito no SISTEMA AFINZ; CARTÃO ADICIONAL – Consiste em um CARTÃO destinado à pessoa natural indicada pelo PORTADOR, sendo toda a despesa efetuada com o CARTÃO ADICIONAL responsabilidade solidária do PORTADOR.
CHARGEBACK – Define-se como Chargeback a TRANSAÇÃO efetuada pelo ESTABELECIMENTO, contestada pelo PORTADOR e devolvida à operação pelo EMISSOR, inclusive por meio de solicitação do próprio EMISSOR, que poderá resultar na não realização do repasse ou no estorno do crédito efetuado pela AFINZ ao ESTABELECIMENTO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO – Plataforma tecnológica disponibilizada diretamente pelos ESTABELECIMENTOS que aceitam MEIOS DE PAGAMENTO e que torna possível a captura
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eletrônica e o processamento de TRANSAÇÕES do PORTADOR, mediante autorização online pela internet.
COMPROVANTE – Comprovante da venda realizada ou do serviço prestado pelo ESTABELECIMENTO, com a devida assinatura do PORTADOR ou do portador do CARTÃO ADICIONAL, previamente identificado pelo ESTABELECIMENTO, pelo qual o PORTADOR confessa ser devedor da importância e dos encargos nele consignados.
CREDENCIADORA ou INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO CREDENCIADORA – Pessoa
jurídica que atua na afiliação ou no credenciamento de estabelecimentos para aceitação de cartões de crédito e débito como meios eletrônicos de pagamento de bens e/ou serviços.
ESTABELECIMENTO ou USUÁRIO FINAL RECEBEDOR - É o estabelecimento que se utilizará do SISTEMA AFINZ como meio de recebimento pelos serviços prestados ou bens vendidos ao PORTADOR.
EMISSOR ou INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EMISSORA – Entidade e empresa responsável pela emissão de CARTÃO com a bandeira AFINZ e/ou a logomarca da Parceira.
FATURA MENSAL – Forma de pagamento do PORTADOR pelo uso do CARTÃO e documento representativo da prestação de contas, enviado pelo EMISSOR ao PORTADOR, no qual são discriminados todos os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES efetuadas.
LIMITE DE CRÉDITO – Limite previamente determinado pelo EMISSOR ao PORTADOR para a utilização do CARTÃO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços junto à rede de ESTABELECIMENTOS e para SAQUES EM DINHEIRO.
PORTADOR ou USUÁRIO FINAL PAGADOR - Pessoa natural que possui o CARTÃO aceito no SISTEMA AFINZ.
S@NET – Uma das empresas responsáveis pela captação, transmissão e rede dos cartões de crédito de bandeira AFINZ ou Private Label, sendo que outras empresas poderão executar os mesmos serviços, desde que indicados pela AFINZ e devidamente comunicado a Parceira.
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SISTEMA AFINZ – Cadastro de pessoas naturais credenciadas pela AFINZ, as quais, por intermédio da utilização do CARTÃO, podem efetuar o pagamento dos bens adquiridos ou dos serviços tomados da rede de ESTABELECIMENTOS. O cadastro representa um conjunto de dados das pessoas, as quais estão habilitadas a verificar, a qualquer tempo, se as informações arquivadas estão realmente corretas e expressam a verdade.
TRANSAÇÃO – Pagamento total ou parcelado, pelo PORTADOR, de toda e qualquer aquisição de bens ou serviços tomados do ESTABELECIMENTO, mediante a utilização do CARTÃO em qualquer modalidade como meio de pagamento, inclusive com a possibilidade de utilização de tecnologia com CHIP para leitura do microcircuito no equipamento eletrônico específico, manualmente ou, ainda, pela leitura da tarja magnética, com a correspondente emissão do COMPROVANTE, devidamente autenticado pelo PORTADOR.
TAXA DE INTERCÂMBIO - é a taxa recebida pela AFINZ quando o estabelecimento é credenciado por empresa de adquirência diversa da AFINZ e se refere ao processamento financeiro das Transações.
À VISTA – Valor praticado pelo ESTABELECIMENTO para venda de bens ou serviços, sem acréscimo de encargos ou eventuais taxas; PARCELADO – Valor praticado pelo ESTABELECIMENTO para venda de bens ou serviços em mais de uma parcela, com ou sem acréscimo de encargos ou eventuais taxas, dependendo das condições estabelecidas pela AFINZ ou pelo ESTABELECIMENTO.
À VISTA COM ATIVAÇÃO INSTANTÂNEA ou “D+0” – Transação aprovada no mesmo dia da geração do CARTÃO.
Cláusulas e Condições
1. O presente Contrato objetiva formalizar uma parceria para permitir a utilização do arranjo de pagamento que compõe o Sistema AFINZ, disponibilizando aos clientes da Parceira o Cartão de Crédito AFINZ.
2. Para a emissão e envio do Cartão, deverá se providenciar o preenchimento de Ficha De Cadastro para adesão ao Contrato de Adesão e Termo de Responsabilidade para a utilização
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do Cartão de Crédito “AFINZ” em nome dos novos clientes, que segundo avaliação da política de crédito da AFINZ, poderá, ou não, efetuar o registro dos dados do Portador.
3. Depois da avaliação do Portador e sendo aceito o cadastro no Sistema AFINZ, haverá a confecção do Cartão, o qual deverá ser apresentado pelo Portador sempre que fizer compra de produtos e/ou serviços na rede de estabelecimentos ou lojas da Parceira.
4. A AFINZ poderá incluir o nome, endereço e imagem da Parceira em materiais promocionais, inclusive mídia impressa ou eletrônica, desde que previamente autorizado pela Parceira.
5. Cada Parte se responsabilizará, única e exclusivamente, pelo pagamento dos tributos e contribuições inerentes à operação comercial em que respectiva atuar, ou seja, venda de produtos ou prestação de serviços conforme a hipótese, bem como pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias impostas pelas autoridades competentes, isentando a uma a outra de toda e qualquer responsabilidade que venha a lhe ser imposta pela cobrança tributária de que não seja contribuinte.
6. A AFINZ declara que as obrigações assumidas neste Contrato se baseiam no atual mercado de meios de pagamento, na legislação vigente e na rede de Adquirência disponível, cujas modificações decorrentes de normas independem de sua vontade, não podendo, portanto, ser considerada como inadimplente de suas obrigações.
7. Durante o prazo de vigência deste Contrato e à partir da data de assinatura deste Contrato, a Parceira não firmará contrato com instituição financeira e nem de emissão própria nos produtos que envolvem o objeto deste instrumento particular, inclusive para oferta aos clientes da rede dos seus estabelecimentos. Nos casos dos planos de pagamentos parcelados com e sem juros, oferecidos pelas demais empresas de Adquirência, a Parceira interagirá previamente com a AFINZ para prevenir concorrência prejudicial que possa afetar a parceria.
8. Caberá à Parceira:
a) Exigir a captura de propostas de adesão ao Cartão em seus estabelecimentos comerciais e o encaminhamento das propostas de adesão ao Cartão à AFINZ, de acordo com os procedimentos operacionais definidos pela AFINZ, ficando esclarecido que todos os
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procedimentos serão digitais e sem a necessidade do documento lógico ou físico, inclusive conforme previsto no artigo 225 do Código Civil;
b) Responsabilizar-se por todos os atos ilícitos e dolosos comprovada e exclusivamente praticados por seus funcionários, contratados e prepostos;
c) Colaborar ativamente na detecção e prevenção a fraudes recomendados pela AFINZ e/ou e descritos em comunicados formalizados;
d) Promover a oferta dos Produtos e Serviços disponibilizados pela AFINZ nos seus estabelecimentos, disponibilizando espaço, equipamentos, sistemas e tudo o que for necessário para a oferta, cadastramento e ativação do cartão de crédito; e
e) Prestar esclarecimento aos consumidores sobre as informações relativas a toda documentação necessária à efetivação da operação e das condições do produto Cartão, sendo a AFINZ responsável por analisar, aprovar, emitir o cartão, administrar e cobrar eventual taxa.
9. Caberá à AFINZ:
a) Promover e realizar a operação do Cartão, desde que a operação esteja de acordo com a política de crédito vigente e definida exclusivamente pela AFINZ;
b) Aprovar as propostas encaminhadas pelos estabelecimentos que estiverem em conformidade com as normas e critérios de crédito específicos e definidos exclusivamente pela AFINZ;
c) Disponibilizar e coordenar os Canais de Atendimento do Cartão, incluindo, mas não se limitando, ao portal, Ouvidoria e Central de Relacionamento com o Lojista;
d) Disponibilizar sistema automatizado à Parceira para o acolhimento e encaminhamento de propostas do Cartão;
e) A AFINZ não será responsável pelas ações que versem sobre venda de mercadorias realizadas pela Parceira, as quais serão de exclusiva responsabilidade da Parceira, seja administrativa ou judicial excluindo integralmente a AFINZ, inclusive do polo passivo de processos judiciais, e arcar a Parceira, inclusive mas não limitadamente, com os custos de honorários
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advocatícios (contratação de profissionais, inclusive correspondentes em todo o território nacional) e sucumbenciais, custas processuais, indenizações, prepostos, testemunhas, dentre outros, a qualquer tempo e em qualquer circunstância, existente e/ou futura; exceto nas situações referentes e limitadas à atuação da AFINZ.
10. As Partes, por si, seus representantes, administradores, assessores e prestadores de serviços, obrigam-se a manter o presente Contrato e, bem assim, seus termos e condições, além das informações entre si trocadas para a sua celebração, estritamente confidenciais e a não utilizálas, exceto para o fim de possibilitar a consecução de seu objeto.
11. O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura, vigendo pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar desta data, sendo renovado, ao final desse prazo, por prazo indeterminado. Fica facultado a AFINZ, a qualquer tempo e imotivadamente, denunciar este instrumento, desde que mediante antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem aplicação de nenhuma multa ou penalidade a qualquer título.
12. O presente Contrato extinguir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, em caso de decretação de falência, pedido de recuperação ou liquidação, judicial ou extrajudicial, de qualquer das Partes ou ainda qualquer das Partes sofra, comprovadamente, risco à imagem por ter sua marca vinculada a marca da outra parte.
13. Em qualquer caso de rescisão deste Contrato, os Cartões emitidos permanecerão válidos e vigorarão até os seus respectivos vencimentos ou poderão ser substituídos por uma versão institucional imediatamente após a rescisão, quando então a AFINZ terá o direito de renová-los sem qualquer comunicação ou vinculação da Parceira. A AFINZ poderá, também, manter a base de Portadores e utilizá-la para a livre oferta de seus produtos e serviços. Em caso de término da relação contratual ora firmada, seja por denúncia ou rescisão, as Partes acordam que:
a) Permanecerão válidas e eficazes, as obrigações fiscais, bem como as restituições das ações cíveis, consumidor, administrativas e trabalhistas estabelecidas neste instrumento pelo prazo de prescrição estabelecido em lei, bem como a obrigação de manter sigilo e confidencialidade após o término do contrato, sob pena de responder pelas perdas e danos que forem apuradas em caso de quebra de sigilo, nas esferas civil e criminal;
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b) As Partes continuarão a garantir o cumprimento das obrigações que devam manter-se para além do seu termo, até sua plena e integral quitação;
14. As Partes assumem: (i) A obrigação de observar a legislação ambiental aplicável, sendo que poderão ser consideradas as discussões de boa-fé iniciadas nas esferas judiciais e administrativas e suas respectivas decisões, ainda que liminares; (ii) A obrigação de observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil; e (iii) que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente contrato, em especial o Foreign Corrupt Practices Act (“Regras Anticorrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação a estas.
15. Se o Portador não reconhecer ou discordar da Transação realizada, ou se o estabelecimento Parceiro não tiver cumprido as normas e as condições expressas neste Contrato, será iniciado um processo de contestação (“Chargeback”).
16. Acordo Integral. Este Contrato constitui o acordo integral entre as Partes com relação ao seu objeto, e cancela e substitui todos e quaisquer entendimentos e acordos anteriores entre as Partes em relação ao seu objeto.
17. Cessão. A Parceira não poderá ceder ou transferir, em todo ou em parte, seus direitos e obrigações provenientes deste Contrato sem o consentimento prévio por escrito da AFINZ.
18. Alterações. O presente Contrato poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas, condições ou disposições, pela AFINZ, inclusive mediante prévio aviso publicado em seu sítio eletrônico e/ou registro público.
19. Independência. Eventual declaração de nulidade, invalidade ou ilegalidade de qualquer disposição deste Contrato não afetará a validade, legalidade e exeqüibilidade das disposições remanescentes, que deverão permanecer em pleno vigor e efeito.
20. Renúncia. A renúncia por qualquer das Partes em relação a qualquer direito, obrigação ou exigência decorrente deste Contrato terá efeito somente se apresentada por escrito e assinada.
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21. Tolerância. Nenhuma tolerância ou atraso de qualquer das Partes em fazer cumprir ou exigir o cumprimento dos direitos e obrigações convencionados neste Contrato, constituirá novação nem precedente de qualquer natureza.
22. Caráter vinculativo e sucessão. Este Contrato é celebrado em caráter irrevogável, e suas obrigações são legais, válidas e vinculativas para as Partes e seus sucessores e herdeiros a qualquer título, exequível de acordo com seus respectivos termos.
23. Relacionamento entre as Partes. As Partes neste ato declaram que estão agindo de forma independente. A relação contratual aqui acordada não será interpretado como joint venture, associação, representação, parceria ou relacionamento de qualquer natureza que não o de prestação de serviços aqui pactuado.
24. Nenhuma das Partes, ou quaisquer de seus respectivos representantes e empregados serão considerados, em qualquer hipótese, agentes, representantes ou empregados da outra Parte, sendo que nenhum deles poderá celebrar acordos ou avenças em nome da outra Parte, ou vinculando tal outra Parte perante qualquer terceiro.
25. Notificações. Quaisquer notificações ou outras comunicações nos termos deste Contrato devem ser transmitidas por e-mail ou feitas por escrito e entregues, com aviso de recebimento, para o endereço indicado pelas Partes.
32. As Partes, em comum acordo, elegem o foro da Comarca de Sorocaba, Estado da São Paulo, para dirimir qualquer questão oriunda deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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