CONTRATO Nº 10/2022
CONTRATO Nº 10/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 09/2022 INEXIGIBILIDADE Nº 04/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS
O MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, entidade de direito público,
inscrito no CNPJ sob o n° ° 11.218.128.0001-42, situado na Rua Ivens de Araújo, Centro, Lebon Régis/SC, neste ato representado pela Secretária de Saúde, a Srta. XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº. 3.411.194, expedida pela SSP/SC, e inscrita no CPF sob nº. 028.860.839-90, residente e domiciliada em Lebon Régis/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LEBON RÉGIS – APAE, inscrita no CNPJ sob o
n°78.497.013/0001-05, com sede na Rodovia SC 302, Km 123, nº 2.041, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Lebon Régis/SC, neste ato representada pela sua representante legal, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 1.912.825, expedida pela SSP/SC, e inscrita no CPF sob n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial em seus artigos nº 196 a 200, as Leis Federais nº 8.080/90, nº 8142/90 e nº 8.666/93, suas respectivas alterações, a Portaria GM/MS nº 1.034/2010, o Manual de Normas Técnicas para Serviços de Reabilitação em Deficiência Mental e ou Autismo do Estado de Santa Catarina, assim como demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, da mesma forma, com base nos termos do Processo nº 09/2022 – Inexigibilidade nº 04/2022, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO de prestação de serviços de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS mediante as seguintes cláusulas e condições:
- CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de saúde para atendimento/acompanhamento ambulatorial de pacientes em reabilitação do desenvolvimento neuropsicomotor aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, de acordo com as normas do sus e o contido no ANEXO I, parte integrante deste contrato.
Parágrafo Único – Os valores e os serviços demonstrados no Anexo I estão em conformidade com o novo Manual de Normas Técnicas para Serviços de Reabilitação Mental e/ou Autismo e seus critérios de financiamento aprovados pelas Deliberações CIB/SC nº 228 de 20 de junho de 2013 e nº 368 de 22 de agosto de 2014, bem como com o a Programação Pactuada e Integrada – PPI da Assistência Ambulatorial do município de Lebon Régis, sendo ofertados conforme parâmetros assistenciais, compatibilizando-se a demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
- CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS JURÍDICOS E SITUAÇÃO CADASTRAL
2.1 – Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lebon Régis, com alvará de licença para localização e funcionamento nº 148/2021, expedido pelo Setor de Tributos, e sob a responsabilidade Técnica da Fisioterapeuta Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, registrada no conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10º Região sob o nº XXXXXXX00/F73.939.
§ 1º -No caso de mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA, deverá ser prontamente comunicada à CONTRATANTE, a qual analisará a manutenção dos serviços ora contratados no novo endereço devidamente vistoriado, podendo rever as condições deste Contrato, e até mesmo rescindi-lo, se entender oportuno e/ou conveniente. Devendo ser providenciado pela CONTRATADA a solicitação de novo alvará.
§ 2º -O responsável técnico pelos serviços de diagnóstico e terapia deverá ser indicado pela CONTRATADA, sendo que sua alteração deverá ser comunicada, imediatamente, por escrito, à CONTRATANTE, para alteração cadastral, que poderá ou não o aceitar.
§ 3º -A CONTRATADA obriga-se a informar ao Gestor toda e qualquer alteração do ato constitutivo através da Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES, mantendo-a atualizada para fins de atualização do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
§ 4º - A CONTRATANTE obriga-se a repassar as alterações ao SCNES, em tempo hábil;
- CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
3.1 – O presente Contrato será regido pelas seguintes condições gerais:
§ 1º – Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da
CONTRATADA e por profissionais admitidos em suas dependências, para prestar serviços.
§ 2º – É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, sendo:
I - Com profissionais que tenham vínculo de emprego com a CONTRATADA, e/ou;
II - Com profissionais autônomos, que eventual ou constantemente, prestem serviços à CONTRATADA, se por esta autorizado.
§ 3º – Equipara-se ao profissional autônomo, definido no inciso II do § 2º desta cláusula, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área da saúde, formalizados com contratos de prestação de serviços.
§ 4º – Somente a CONTRATADA responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou para o Ministério da Saúde, e ainda, a prestação dos serviços contratados não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE;
§ 5º – Na execução dos serviços ambulatoriais do presente Contrato, os partícipes deverão observar as seguintes condições:
I -É vedada a cobrança por serviços médicos ambulatoriais ao usuário do SUS, assim como outros complementares referente à assistência, seguindo o princípio da gratuidade;
II -A CONTRATADA responsabilizar-se-á administrativamente por cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
§ 6° - A CONTRATADA poderá manter Contrato ou outro instrumento jurídico congênere com o Gestor Municipal, para a prestação de outros serviços não previstos neste Contrato, ou para repasse de recursos complementares ora definidos, assim, a assinatura do presente Contrato não prejudicará a validade dos Contratos eventualmente firmados entre o município e a CONTRATADA.
§ 7° - A assinatura do presente Contrato não prejudicará a vigência e validade dos instrumentos jurídicos eventualmente firmados entre os municípios e a CONTRATADA.
- CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 – Para o cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga:
§ 1º – Observar o encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra referência, ressalvadas as situações de urgência.
§ 2º – Oferecer ao usuário os recursos necessários ao seu atendimento;
§ 3º – Colocar a disposição da CONTRATANTE, para prestação de atendimentos aos usuários do SUS, todos os serviços contidos no Anexo I, obedecendo o Princípio da Integralidade, disponibilizando-os para regulação do Gestor Municipal;
§ 4º – Atender usuários com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade dos serviços prestados, de acordo com o que preconiza as normas do SUS e, em especial, seguir as diretrizes da PNH – Política Nacional de Humanização/Humaniza-SUS;
§ 5º – Afixar em local visível e de grande circulação de usuários aviso de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
§ 6º – Manter as dependências em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
§ 7º – Garantir o encaminhamento aos Serviços Complementares de Diagnose e Terapia necessários ao tratamento que está sendo ofertado ao paciente, no limite dos serviços contidos no CNES;
§ 8º – Fornecer ao usuário ou ao seu responsável, relatório do atendimento prestado, onde conste, também, a inscrição: “Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título”.
§ 9º – Manter cadastro dos usuários sempre atualizado, assim como prontuário dos pacientes e arquivos médicos, que permitam acompanhamento, controle e supervisão dos serviços;
§ 10 – Justificar ao usuário ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
§ 11 – Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de experimentação;
§ 12 – Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar os serviços de saúde ofertados, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
§ 13 – A CONTRATADA estará submetida às novas legislações pertinentes editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo Gestor local de saúde;
§ 14 – Os serviços contratados deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde – PNASS;
§ 15 – Garantir o acesso do Conselho de Saúde ao serviço contratado no exercício de seu poder de fiscalização;
§ 16 – Cumprir os critérios e as atribuições definidos no Manual de Normas Técnicas para Serviços de Reabilitação em Deficiência Mental e ou Autismo do Estado de Santa Catarina.
- CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 – Para cumprir o objeto deste Contrato, a CONTRATANTE se obriga:
§ 1º -Pagar mensalmente à CONTRATADA a importância referente aos serviços contratados, autorizados e realizados dentro do limite definido na Cláusula Sétima e em conformidade com a PPI da Assistência.
§ 2º -Exercer atividades de Controle, Avaliação e Auditoria na CONTRATADA, mediante procedimentos de supervisão direta ou indireta de acordo com as normas que regem o SUS.
§ 3º -Revisar semestralmente os serviços contratados, tendo como base os serviços realizados que excederem os limites previstos na Cláusula Sétima.
§ 4º -Elaborar Termos Aditivos em conformidade com as atualizações da PPI da Assistência, para tanto, serão considerados os resultados da revisão que trata o parágrafo anterior.
- CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
6.1 – É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, civil e criminalmente, as eventuais indenizações por danos causados aos usuários, órgãos do SUS ou terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, para o cumprimento do objeto deste Contrato.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Contrato por órgãos do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde não excluem nem reduzem a responsabilidade civil da CONTRATADA.
- CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1 – A CONTRATADA receberá, mensalmente, da CONTRATANTE os recursos para a cobertura dos serviços contratados, autorizados e efetivamente prestados, de acordo com o pactuado neste Contrato e em conformidade com a tabela do SUS vigente.
§ 1º -As despesas decorrentes do atendimento de “Ações de Média e Alta Complexidade Ambulatorial”, consignados nos Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS têm o valor limite definido na FPO – Ficha de Programação Orçamentária conforme abaixo especificado:
Resumo da Programação Orçamentária | Mensal | Anual |
Média Complexidade Ambulatorial – MAC | 17.457,96 | 209.495,52 |
Incremento Estadual | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 17.457,96 | 209.495,52 |
§ 2º -Os valores supracitados correspondem aos serviços contratados, porém, será repassado à CONTRATADA somente o valor mensal aprovado no SIA/SUS posteriormente à prestação dos serviços, ou seja, após produção, apresentação, aprovação, processamento e concomitantemente à respectiva transferência financeira do Fundo Nacional de Saúde – FNS.
- CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1 – Os recursos orçamentários têm como origem à transferência fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, classificados em receitas correntes/transferências pelo Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º -A base para a construção dos valores aqui contratados é a Programação Pactuada Integrada – PPI da Assistência Ambulatorial vigente, a série histórica e a tabela de valores e procedimentos do SUS.
§ 2º - As despesas decorrentes do presente Contrato serão atendidas por dotação orçamentária constante no
exercício de 2022, com a seguinte classificação orçamentária:
Despesas: 300, 45 e 47.
- CLÁUSULA NONA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1 – O valor estipulado neste Contrato será pago da seguinte forma:
§ 1º – A CONTRATADA apresentará a produção dos serviços realizados, mensalmente à CONTRATANTE, por meio magnético de acordo com o Sistema SIA/SUS, obedecendo, para tanto, o procedimento, os prazos e o cronograma, estabelecido pelo Ministério da Saúde e CONTRATANTE.
§ 2º – A CONTRATANTE, revisará e processará os dados recebidos da CONTRATADA e seus documentos, procederá ao pagamento das ações, observando as diretrizes e normas emanadas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
§ 3º – A CONTRATANTE, efetuará o pagamento para a CONTRATADA até o 10º (décimo) dia de cada mês, desde que o recurso da respectiva competência já tenha sido transferido pelo Fundo Nacional de Saúde, caso contrário o pagamento será efetuado logo após a transferência do referido FNS;
§ 4º – A produção rejeitada pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, será devolvida à CONTRATADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentada no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
§ 5º – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento da produção, por culpa da CONTRATANTE, esta garantirá à CONTRATADA o pagamento, no prazo avençado neste Contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior e que tenha sido validado pelas partes, acertando as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando a Secretaria de Estado da Saúde, o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, exonerados do pagamento de multas e sanções financeiras, assim como correção monetária dos créditos e outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas;
§ 6º – Para fins de comprovar a apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, deverá ser entregue Recibo de Prestação de Serviços da CONTRATADA para a CONTRATANTE;
§ 7º – A CONTRATANTE, após revisão dos recibos efetuará o pagamento do valor apurado nos termos da Cláusula Sétima depositando-o à CONTRATADA em Conta-Corrente do Banco do Brasil sob nº 9.503-6, Agência nº 2837-1, desta cidade, de acordo com os prazos estipulados na Portaria GM/MS 3478/98.
§ 8º – O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste Contrato não transfere para a CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
§ 9º – A CONTRATADA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério da Saúde, exonerados do pagamento de eventual excesso.
- CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
10.1 – A execução do presente Contrato será avaliada pela CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão local direta ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições ora estabelecidas e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º – Poderá a qualquer tempo ser realizada auditoria pelos Gestores do SUS.
§ 2º – A CONTRATANTE efetuará vistorias nas instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste Contrato.
§ 3º – A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE, ou para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§ 4º – A CONTRATADA facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente, pela CONTRATANTE, dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos auditores designados para tal fim.
§ 5º – Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais do Ministério da Saúde e da Lei Federal de licitações e contratos administrativos.
§ 6º – As contas serão objeto de análise pelos órgãos de Controle, Avaliação e Auditoria do SUS, que emitirão parecer conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de tornar-se nula a rejeição, validada a conta e, consequentemente, remunerado o serviço no pagamento imediatamente subsequente.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 – A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações. Da mesma forma, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além das demais normas em vigor.
§ 1º – A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetiva em que ele ocorreu e dela será notificado a CONTRATADA.
§ 2º – A multa que vier a ser aplicada, será comunicada à CONTRATADA, e o respectivo montante será descontado pela CONTRATANTE, dos pagamentos devidos, ficando garantido o pleno direito de defesa em processo regular.
§ 3º – A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não ilidirá o direito da CONTRATANTE de exigir indenização integral do autor da infração pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética deste.
§ 4º – A violação ao disposto no inciso I, do § 4º, da Cláusula Terceira deste Contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a CONTRATANTE autorizada a reter o valor indevidamente cobrado do montante devido à CONTRATADA, para fins de ressarcimento do usuário do SUS, por via administrativa, sem prejuízo do disposto § 5º desta Cláusula, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
§ 5º – As distorções verificadas, ficando comprovada cobrança indevida de procedimentos SIA, serão objeto de Ordem de Recolhimento – OR em favor do Fundo Municipal de Saúde – FMS, em conta específica e demais medidas administrativas que o fato requer.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 – A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 à 80, da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações:
§ 1º – Todos os casos de rescisão contratual deverão ser oficialmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
§ 2º – A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa;
§ 3º – Qualquer uma das partes poderá solicitar rescisão contratual, devidamente formalizada a outra parte interessada, com 30 dias de antecedência contados a partir do recebimento da notificação;
§ 4º – Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATADA, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a CONTRATANTE poderá exigir o prazo suplementar de até 120 dias para efetiva paralisação de prestação de serviços, além dos 30 dias previstos no parágrafo anterior. Se nestes prazos a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados sofrerá as penalidades previstas em lei;
§ 5º – A CONTRATADA poderá solicitar rescisão do presente Contrato no caso de descumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos;
§ 6º – Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços prestados até a data da rescisão.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS
13.1 – Dos atos de rescisão deste Contrato praticados pela CONTRATANTE cabem à CONTRATADA:
§ 1º – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata;
§ 2º – Pedido de reconsideração de decisão da CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 3º – A CONTRATANTE poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
14.1 – O prazo de vigência do presente Contrato éaté 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de 12 meses, limitado a 60 (sessenta) meses.
§ 1º – A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º – A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, fica condicionada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º – O Termo Aditivo referente à prorrogação contratual de celebração obrigatória será acompanhada do Termo de Vistoria, onde constará se persistem as mesmas condições técnicas.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1 – Qualquer alteração do presente Contrato será objeto de termo aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 1º – Os valores estipulados neste Contrato serão reajustados na mesma proporção dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, através de Termo Aditivo;
§ 2º – Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação deste Contrato ou a revisão das condições estipuladas, podendo ser acrescido ou suprimido em até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, em conformidade com o art. 65 § 1º da Lei 8.666/93;
§ 3º – Cabe Termo Aditivo em função do desenvolvimento tecnológico, elevando assim o grau de complexidade assistencial necessários ao SUS, desde que devidamente acordado entre as partes e pactuado com o Gestor de Saúde local.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 – O presente Contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios – DOM, após sua assinatura.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 – As partes elegem o foro da Comarca de Lebon Régis/SC com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem as partes justas e acordes, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Xxxxx Xxxxx(SC), 11 de fevereiro de 2022.
XXXXX XXXXX XX XXXXX | XXXX XXXXXX XXXXXXXX |
Secretária Municipal de Saúde CONTRATANTE | Presidente da APAE de Lebon Régis CONTRATADA |
MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1ª 2ª
Neurologista ou Psiquiatra | Fonoaudiólogo | Psicólogo | Terapeuta Ocupacional | |
Carga Horária | 02 hs (mensal) | 30 hs (mensal) | 56 hs (mensal) | 30 hs (mensal) |
ANEXO I – COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES PARA ATENDIMENTO EM DEFICIÊNCIA MENTAL E/OU AUTISMO EQUIPE MÍNIMA OBRIGATÓRIA
EQUIPE COMPLEMENTAR
Fisioterapeuta | Assistente Social | Médico Clinico ou Pediatra | |
Carga Horária | 30 hs (mensal) | 30 hs (mensal) | 0 |
CARGA HORÁRIA TOTAL: | 176 h e 30min/ semanal |
Procedimento: Atendimento/acompanhamento ambulatorial de pacientes em reabilitação do desenvolvimento neuropsicomotor.
Valor do procedimento: R$ 17,67
Qtde Procedimentos/Mês: | 988 |
Nº de Alunos: | 80 |
Teto MAC mensal: | R$ 17.457,96 |