ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000026/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR066123/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.109245/2022-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/01/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO, CNPJ n.
10.393.611/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
CASA SANTO PANE MERCADINHO EIRELI, CNPJ n. 37.126.957/0001-99, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da empresa acordante abrangerá a categoria dos empregados no comércio varejista de Gêneros Alimentícios, com abrangência territorial em Catalão/GO, com abrangência territorial em Catalão/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.08.2021 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.199,00 (hum mil e cento e noventa e nove reais), para os integrantes da categoria profissional regida por este ACT, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.08.2021 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por este acordo coletivo, será reajustado anualmente, conforme deliberação das partes que compõem este Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados abrangidos por este ACT, vigentes em 01 de agosto de 2020, serão reajustados em 01 de agosto de 2021, em 9% (nove por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre o salário resultante da Cláusula Quarta da ACT anterior, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos casos em que a ACT tenha sido acordada após a data base da categoria em 1º de agosto, o reajuste previsto no caput da Cláusula Quarta será retroativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais retroativas resultantes do reajuste deveram ser pagas no mês subsequente ao registro do ACT.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados admitidos após o mês de AGOSTO/2020, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando- se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Mês de Admissão | % | Mês de Admissão | % |
Agosto/2020 | 9,00 | Janeiro/2021 | 4,50 |
Setembro/2020 | 8,25 | Fevereiro/2021 | 3,75 |
Outubro/2020 | 7,50 | Março/2021 | 3,00 |
Novembro/2020 | 6,75 | Abril/2021 | 2,25 |
Agosto/2020 | 6,00 | Maio/2021 | 1,50 |
Dezembro/2020 | 5,25 | Junho/2021 | 0,75 |
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
Fica vedado ao empregador descontar dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, sendo permitido, no entanto o desconto em caso de prejuízos causados por culpa ou dolo ao empregadora, desde que, em caso de culpa, que o desconto seja previamente autorizado pelo trabalhador, nos termos do artigo 462, da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados o desconto do vale-transporte será de 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei n. º 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
PARAGRAFO ÚNICO - O trabalhador para fazer jus ao referido benefício, deverá comunicar a empresa por
escrito num prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, que poderá ser substituído pelo comprovante salarial bancário, impresso pelo próprio funcionário ou contracheque.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO DÉCIMO TERCEIRO
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n. º 4.749/65.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados exercentes da função de caixa, responsáveis pela tesouraria e/ou encarregado de contagem de féria diária farão jus a uma gratificação mensal a título de quebra de caixa no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), mediante manifestação de adesão pelo trabalhador(a), observando conforme o Termo constante no Anexo I e as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “quebra de caixa” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “quebra de caixa”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "quebra de caixa" nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, devendo o mesmo assinar o relatório de fechamento. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade;
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios serão remuneradas, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO E QÜINQUÊNIO)
Sobre a parte fixa dos salários incidirão um prêmio por tempo de serviço, com o respectivo percentual e tempo observando conforme o Termo constante no Anexo I e as condições abaixo:
I - 3% (três por cento), para o empregado que tenha completado mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa;
II - 5% (cinco por cento), para o empregado que tenha completado mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “Adicional por tempo de serviço” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “adicional”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "Adicional" nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima terceira.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Fica assegurado como adicional de assiduidade ao trabalhador o percentual de R$ 115,00 (cento e quinze reais), ao qual fará jus o empregado que não cometer nenhuma falta ao trabalho durante o respectivo mês, observando conforme o Termo constante no Anexo I e as condições abaixo:
PARAGRAFO PRIMEIRO - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio assiduidade" nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima terceira;
PARAGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas mesmo se justificadas por atestado médico, ou por lei, excetuadas as faltas referidas no § seguinte;
PARAGRAFO TERCEIRO - Não prejudicarão a percepção do prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do trabalhador e doação de sangue, está devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora do sangue, devendo ser emitida certidão em lei para tal comprovação, observados os limites no artigo 473 da CLT;
PARAGRAFO QUARTO - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em cartão vale alimentação, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;
PARAGRAFO QUINTO – O Prêmio será rateado entre Sindicato obreiro e trabalhadores, sendo destinadas 11 (onze) parcelas em favor dos trabalhadores e 01 (uma) em favor do Sindicato obreiro, que será no mês de janeiro/2022, com repasse da parcela até 11.02.2022.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora realizará o adiantamento salarial até o dia 25 do corrente mês trabalhado a todos os trabalhadores que assim o desejar, devendo o valor do adiantamento não ultrapassar a quantia de 40% (quarenta por cento) da remuneração do trabalhador, ficando, desde já, autorizado a dedução do adiantamento em folha de pagamento do trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
O empregador se obriga a anotar na Carteira de Trabalho do empregado (física ou digital), a função exercida e a fornecer mensalmente comprovante de pagamento de salários, discriminando todas as verbas que compõem a remuneração do trabalhador, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecido que o empregador pagará uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com 1 (um) ano ou mais na mesma empresa, serão
homologadas obrigatoriamente, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão - SINDICOM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do termo em Rescisão do Contrato de Trabalho, será efetuado até o décimo dia imediato ao término do contrato, sob pena de pagamento pelo(a) empregador(a) da multa estabelecida no § 8° do artigo 477 da CLT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pela prestação dos serviços, referentes às rescisões dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios de Catalão, que não forem associados da entidade laboral, será cobrado o valor de R$ 50,00 (cem reais) do empregado, valor pago a entidade representativa para o custeio do benefício da segurança jurídica. Esse custo deverá ser informado no ato do agendamento pelo SINDCOM para os empregadores/contadores/empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Trabalhador associado: HOMOLOGAÇÃO SEM CUSTO.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO QUINTO – Documentos necessários para a homologação da rescisão contratual de trabalho.
• TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – TRCT, EM 04(QUATRO VIAS);
• AVISO PRÉVIO OU PEDIDO DE DEMISSÃO;
• EXTRATO DO FGTS PARA FINS RESCISÓRIOS;
• GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO (40% DO FGTS) E COMPROVANTE DE PAGAMENTO;
• CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO;
• CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS, COM ANOTAÇÕES ATUALIZADAS;
• ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DEMISSIONAL;
• COMPROVANTE DE QUITAÇÃO BANCÁRIA, QUANDO FOR O CASO;
• GUIAS CD/SD;
• É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO, O EXTRATO DO BANCO DO FUNCIONÁRIO DISPENSADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS;
• É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO COMPROVANTE DE ADIANTAMENTO SALARIAL DESCONTADO NA RESCISÃO E DE OUTROS DESCONTOS QUE NÃO FOR DA PREVIDÊNCIA;
• É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM OS HOLERITES DOS ÚLTIMOS 6 (SEIS) MESES DO FUNCIONÁRIO PARA CÁLCULO DA MÉDIA SALARIAL (PARA TRABALHADORES COMISSIONISTAS);
PARÁGRAFO SEXTO – Na falta de qualquer dos documentos constantes no parágrafo anterior, não será possível fazer a homologação da rescisão até que os contadores ou empregadores providenciem tais documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão
ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, alínea “b” da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DO PAI
Fica assegurado a todo empregado, que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS - 59 § 2º CLT)
A empresa, observando conforme o Termo constante no Anexo I, fica autorizada a compensar os feriados trabalhados e as horas prorrogadas, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, após apurados e totalizados no respectivo mês, o período máximo de 12 (doze meses) subsequente ao mês em que o trabalhador tenha as horas ou feriados trabalhados em dobro a compensar, sendo dispensado durante esse período de 03 (três meses) seguintes, qualquer acréscimo de salário nesta circunstância.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - na hipótese de não compensação no período de até 12 (doze) meses e também se houver rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral, deverá o empregador efetuar o pagamento das respectivas horas não compensadas anteriormente com acréscimo de 50%; e quando se tratar de feriados laborados serão computadas em 60% suas horas, exceto quando se tratar de jornada 12 x 36.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de controle de cumprimento do ACT a empresa para implantar a compensação de horas através do "banco de horas", se obriga a apresentar previamente o Anexo I
devidamente preenchido e assinado perante o Sindicato dos trabalhadores;
PARAGRAFO TERCEIRO - ao trabalhador que necessitar se valer do banco de horas, devera o mesmo comunicar a empresa por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze dias uteis) para requerer suas folgas.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL
A empresa, observando conforme o Termo constante no Anexo I, fica autorizada a implantação da jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas descansadas (12x36).
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIBULAR
O empregado que se submeter a exame de Vestibular à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA JUSTIFICADA
Terá em caráter de falta justificada a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do filho, com até 14 anos de idade, em consultas médicas, odontológicas ou internação, mediante a apresentação de atestado médico, observando o limite de até 2 dias ao ano, em regra análoga ao artigo 473, XI da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido atestado terá obrigatoriamente que ser apresentado pelo trabalhador na empresa até dois dias após sua ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda de seus filhos menores.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica assegurado o trabalho em domingo, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, para garantir o direito de descanso do empregado. Ficando a empresa responsável pela elaboração das escalas de folgas. Sendo assegurado
que o pagamento da remuneração será de 100% (cem por cento) efetuado na folha do mês trabalhado, caso não exista a folga semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o funcionamento aos feriados, EXCETO: Paixão de Cristo / 25 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
Quando a empresa exigir expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, fica obrigada a fornecê-lo gratuitamente.
PARAGRAFO ÚNICO: Os empregados obrigam-se a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de roubo ou furto comprovado.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO PARA ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
A empregadora disponibizara plano odontológico aos trabalhadores que assim desejarem, mediante adesão ao contrato de assistência odontológica, ocasião em que fica autorizado a ser descontado em holerite os valores devidos a coparticipação, consultas e procedimentos que o trabalhador vier a utilizar.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores que fizeram ou venham a qualquer momento, fazer a anuência individual e expressa conforme inciso XXVI do art. 611-B da CLT ao assinarem o Termo de adesão conforme o Anexo I deste ACT. Assim, cada empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores anuentes, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de a importância correspondente a 10,00% (dez por cento) dividida em 3 (três) parcelas de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) a primeira de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) a segunda e de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) a terceira, limitando o desconto de cada parcela em R$ 120,00 (cento e vinte reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria, e repassada ao Sindicato da categoria través de guia fornecida por este, sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de dezembro/2021 e março/2022 e junho/2022 e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia, 10/01/2022 e 10/04/2022 e 10/07/2022 nas Agências da Caixa Econômica Federal ou Agências Lotéricas, sob pena de sanções legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão GO, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 de agosto de 2021, estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento das três parcelas, desde que não tenham contribuído para o SINDCOM em outro emprego no ano de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos no período 01 dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, estão sujeitos ao desconto da segunda e terceira parcelas.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2022 estão sujeitos aos descontos da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO NONO - Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 a CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos dos princípios da transparência e da boa fé negocial, remeter via e-mail ou pelo correio ao Sindicato dos trabalhadores no mesmo prazo do repasse dos valores, a comprovação dos valores repassados com uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, a devida anotação de quitação em relação a empresa
e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os termos negociados pelo Sindicato e empresa vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte das empresas e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, ficam às empresas previamente NOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse ao Sindicato obreiro nos termos previsto no „caput‟ acima, da contribuição autorizada e anuída individualmente pelo trabalhador nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, tendo em vista que trata-se de uma contribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de pagar diretamente e acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador, a integralidade do valor devido da contribuição ao Sindicato dos trabalhadores, se for o caso, judicialmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A empresa se obriga nos termos do Artigo 545 da CLT, em que o empregador fica obrigado a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 1% (um por cento), sobre o montante retido, (esta mudança, no valor dos juros do valor retido se dá é em razão da nova realidade econômica do país), sem prejuízo da multa de 10% (dez por cento), (esta modificação do Artigo supra se dá em razão da nova realidade econômica do país) e das cominações penais relativas à apropriação indébita, sendo que esta votação ocorreu por unanimidade.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes acordam que o presente Acordo Coletivo de Trabalho será vigente desde agosto de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem que seja instalada oportunamente e conjuntamente, a comissão de conciliação prévia, de acordo com a Lei n. º 9.958 de 12.01.2000, através de termo aditivo a este Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACT
O empregador que violar o disposto no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica sujeito à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e o empregado que violar se sujeita ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As Cláusulas econômicas obrigatoriamente deverão ser renegociadas para a data base de 01 de agosto de 2022, podendo permanecer inalteradas as demais cláusulas.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE DO ACT
As partes se obrigam à promover ampla publicidade dos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro das possibilidades econômicas do sindicato e da empresa convenentes.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Sócio
CASA SANTO PANE MERCADINHO EIRELI