CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SVA – SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SVA – SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
CONTRATADA: Linkup Telecomunicações Ltda, inscrita no CNPJ nº 10.346.968/0001-28, com sede na cidade de Cidreira/RS, à xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 0000, xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00000-000, registrado com outorga Anatel Ato nº 1929 de 22 junho de 2016, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada como CONTRATADA, e de outro lado,
CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica devidamente qualificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX, o qual fará parte integrante do presente instrumento.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, acordando quanto às cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
DA DEFINIÇÃO
Serviços de Valor Adicionado (SVA) quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, §1°, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), é um serviço que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste na prestação, pela CONTRATADA, em favor do CONTRATANTE, dos Serviços de Valor Adicionado que venham a ser prestados pela CONTRATADA. Todos os serviços prestados serão prestados pela CONTRATADA em conformidade com os limites, termos e condições previstas tanto no presente Contrato como no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SCM - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEAC - SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO DE TV POR ASSINATURA e PLANO DE ACESSO.
§1o – O serviço contratado pelo CONTRATANTE será indicado no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX, e que também é parte integrante, imprescindível e indissociável à celebração do presente contrato.
§2o – O CONTRATANTE declara e reconhece que lhe foi facultado optar, no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO, pela contratação dos serviços isoladamente (de forma avulsa) ou conjuntamente (em formato de “COMBO” ou “PACOTE”).
§3o – O TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX também
detalhará os valores aplicáveis aos serviços contratados e forma de pagamento, dentre outras regras e condições que lhe são aplicáveis e inerentes.
§4o – Ficará a exclusivo critério da CONTRATADA:
(a) Definir qual serviço de valor adicionado será disponibilizado ao CONTRATANTE; e
(b) Substituir, qualquer serviço de valor adicionado, com valor de mercado semelhante, a qualquer momento, a seu exclusivo critério, mediante comunicação ao CONTRATANTE por e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§5º – A ativação do serviço de valor adicionado, será realizada pela CONTRATADA no definido no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO.
§6º – Os serviços do presente Contrato poderão ser prestados pela CONTRATADA ou poderá a CONTRATADA ceder a terceiros o direito da prestação, total ou parcial, a seu exclusivo critério.
§7º – A contratação pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
(a) Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX.
(b) Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO eletrônico.
(c) Aceite e contratação efetuada mediante atendimento telefônico, através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA.
(d) Pagamento parcial ou total via boleto bancário, cartão de crédito, cartão de débito, débito em conta corrente do CONTRATANTE, depósito em conta corrente bancária da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ACESSO PRÉVIO AS INFORMAÇÕES
Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX, o CONTRATANTE declara que teve conhecimento prévio de todas as condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. O(s) serviço(s) de valor adicionado contratado(s) estarão disponíveis ao CONTRATANTE a partir da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SERVIÇO DE STREAMING DE VÍDEO
O serviço de streaming de vídeo, caso contratado pelo CONTRATANTE no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO, consiste na prestação de serviço de valor adicionado, através do qual a CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE o acesso a determinados conteúdos audiovisuais disponíveis em uma ou mais plataformas acessíveis pela internet, intitulada plataforma
streaming de vídeo, a ser indicada no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX.
§1º – O CONTRATANTE reconhece que para ter acesso à plataforma de streaming de vídeo, o CONTRATANTE necessariamente deverá contratar, às suas expensas, os serviços de telecomunicações e serviços de conexão à internet, seja perante a CONTRATADA (mediante contrato autônomo), seja perante qualquer empresa.
§2º – A plataforma de streaming de vídeo, caso contratada pelo CONTRATANTE, é acessível através de qualquer conexão à internet banda larga disponível. Ficando o CONTRATANTE ciente que, para o perfeito funcionamento da plataforma, é fundamental o acesso à internet com uma velocidade permanente de conexão.
§3º – O CONTRATANTE poderá ter acesso à plataforma de streaming de vídeo contratada através do site xxxxxx.xx.xx, também através do aplicativo Linkup Play desenvolvido pela CONTRATADA para os Sistemas Operacionais Android, Android TV e IOS ou através do download do Aplicativo na loja da Apple (Apple Store), bem como na loja da Google (Google Play Store).
§4º – Compete ao CONTRATANTE verificar no site indicado no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO os tipos de dispositivos que podem ser utilizados para acessar à plataforma de streaming de vídeo, os requisitos mínimos de cada um dos dispositivos, como também a qualidade mínima exigida para a conexão à internet banda larga.
§5º – A CONTRATADA disponibilizará login e senha para que o CONTRATANTE tenha acesso às plataformas de streaming de vídeo de acordo com o número de logins em dispositivos simultâneos contratados.
§6º – Imediatamente após a ativação do login e senha disponibilizados pela CONTRATADA, por motivos de segurança, é recomendado que o CONTRATANTE altere imediatamente a senha necessária à utilização e acesso à plataforma de streaming de vídeo. E ainda, que nesta alteração não sejam utilizadas pelo CONTRATANTE senhas notórias ou de fácil identificação.
§7º – O CONTRATANTE reconhece ser de sua exclusiva responsabilidade a administração do login e senha necessários à utilização e acesso à plataforma de streaming de vídeo, tendo o CONTRATANTE total conhecimento acerca da necessidade de substituição periódica das senhas, bem como a respeito dos riscos relativos à utilização de senhas notórias ou de fácil identificação.
§8º – O login e senha de acesso à plataforma de streaming de vídeo são de responsabilidade única e exclusiva do CONTRATANTE, não podendo em hipótese alguma ser o login e senha transferidos a terceiros, a qualquer título.
§9º – O CONTRATANTE tem conhecimento que a definição e disponibilização dos conteúdos audiovisuais através da plataforma de streaming de vídeo, são de responsabilidade única e exclusiva da empresa responsável pela operação da referida plataforma, não se responsabilizando a CONTRATADA pelo conteúdo, programa, canal, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, horários, repetições ou eventuais alterações do conteúdo/programação dos canais, ou ainda da alteração dos canais disponibilizados, e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.
§10º – O CONTRATANTE tem conhecimento de que o acesso à plataforma de streaming de vídeo poderá ser afetado ou interrompido em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, a exemplo da ANATEL ou ANCINE, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade da disponibilização dos conteúdos audiovisuais através da plataforma de streaming de vídeo, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
§11º – O CONTRATANTE reconhece que todos os conteúdos audiovisuais disponibilizados através da plataforma de streaming de vídeo são protegidos pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), bem como tratados e convenções internacionais.
§12º – O CONTRATANTE respeitará os direitos autorais e de propriedade intelectual dos conteúdos audiovisuais disponibilizados através da plataforma de streaming de vídeo, respondendo perante os titulares dos direitos autorais dos conteúdos/programas pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
§13º – O CONTRATANTE reconhece que a utilização da plataforma de streaming de vídeo, destina-se única e exclusivamente para fins de recepção doméstica ou particular.
§14º – É vedado ao CONTRATANTE utilizar, reproduzir ou transmitir, em caráter parcial ou total, sob qualquer forma, e independentemente da tecnologia empregada, os conteúdos audiovisuais disponibilizados através da plataforma de streaming de vídeo, com intuito direto ou indireto de lucro ou, ainda quando inexistente o intuito de lucro, a utilização, reprodução ou retransmissão seja vedada por Lei.
§15º – A utilização, reprodução ou retransmissão dos conteúdos audiovisuais disponibilizados através da plataforma de streaming de vídeo, sem a autorização do respectivo titular dos direitos patrimoniais e morais, caracteriza violação à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), ficando o CONTRATANTE sujeito às penalidades cíveis e criminais previstas nas mencionadas Leis.
§16º – Ficará a exclusivo critério da CONTRATADA a definição de qual plataforma de streaming de vídeo será disponibilizada ao CONTRATANTE, podendo a CONTRATADA substituir a plataforma indicada no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX, a qualquer momento, a
seu exclusivo critério, independente do consentimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO SERVIÇO DE LICENÇA DE USO DE LIVROS DIGITAIS
O serviço de livros digitais, caso contratado pelo CONTRATANTE no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO, consiste na prestação de serviço de valor adicionado, através do qual a CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE o acesso a determinados conteúdos disponíveis em uma ou mais plataformas acessíveis pela internet, a ser indicada no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO.
§1º – O CONTRATANTE reconhece que para ter acesso à plataforma de livros digitais, o CONTRATANTE necessariamente deverá contratar, às suas expensas, os serviços de telecomunicações e serviços de conexão à internet, seja perante a CONTRATADA (mediante contrato autônomo), seja perante qualquer empresa.
§2º – O serviço de livros digitais, contratado pelo CONTRATANTE será indicado no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO.
§3º – O serviço de livros digitais será disponibilizado ao CONTRATANTE em caráter intransferível. De modo que é vedado ao CONTRATANTE ceder, repassar, compartilhar, disponibilizar, emprestar ou comercializar, ou permitir seu uso ou visualização por terceiros, a qualquer título, seja gratuita, seja onerosamente.
§4º – Ficará a exclusivo critério da CONTRATADA o tempo durante o qual o presente serviço permanecerá vigente ao CONTRATANTE. Podendo a CONTRATADA, ademais, substituir a referida plataforma por qualquer outra, a qualquer momento, a seu exclusivo critério.
§5º – A utilização, reprodução ou retransmissão do conteúdo disponibilizado pela plataforma livros digitais, sem a autorização do respectivo titular dos direitos patrimoniais e morais, caracterizará violação à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), ficando o CONTRATANTE sujeito as penalidades cíveis e criminais previstas nas mencionadas Leis.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste contrato, é de responsabilidade da CONTRATADA:
I – Prestar os serviços de valor adicionado contratados pelo CONTRATANTE especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO.
II – Assegurar a devida confidencialidade das informações, documentos e demais particularidades que lhe forem repassadas em virtude do presente contrato, garantindo a utilização de tais informações unicamente para os fins contratados.
III – Disponibilizar ao CONTRATANTE atendimento telefônico na forma e condições definidas no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO.
IV – Atender as solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e pedidos de informações que deverão ser efetuadas pelo CONTRATANTE através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste contrato, é de responsabilidade do CONTRATANTE:
I – Pagar, pontualmente, os valores relativos aos serviços de acordo com a quantia, forma e datas avençadas pelas partes no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO.
II – Fazer uso dos serviços objeto do presente Contrato, de acordo com a Lei e bons costumes, bem como de acordo com os limites e condições previstas no presente Contrato e no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO.
III – Assegurar a devida confidencialidade das informações, documentos e demais particularidades que lhe foram repassadas em virtude do presente Contrato, garantindo a utilização de tais informações unicamente para os fins contratados.
IV – Não transferir ou ceder os direitos e/ou obrigações ajustadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO, sem prévia e específica concordância da CONTRATADA, por escrito.
V – É vedado ao CONTRATANTE o uso inadequado do serviço. São consideradas formas inadequadas de uso, dentre outras:
a) A invasão de privacidade ou intimidade de terceiros, buscando, ainda, acesso as senhas e dados privativos, modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de terceiros;
b) Obtenção de acesso não autorizado, tais como tentativas de fraudar autenticação de terceiros clientes da CONTRATADA ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta, também conhecido como “cracking”. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o CONTRATANTE, e/ou colocar à prova a segurança de outras redes;
c) Interferir nos serviços de outros clientes da CONTRATADA, bem como provocar o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor;
d) Desrespeitar as leis aplicáveis aos serviços, inclusive as sobre segurança, confidencialidade, propriedade intelectual, de natureza cível ou criminal;
e) Pôr em risco a procedência, autenticidade, integridade ou sigilo das informações ou dados da CONTRATADA ou de terceiros.
VI – O CONTRATANTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a sua imagem e credibilidade. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falhas de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers, crackers, utilização de senhas notórias ou de fácil identificação, vazamento de informações advindas do CONTRATANTE ou de seus funcionários, alterações nas configurações do sistema ou erros de operação do CONTRATANTE ou de seus funcionários, falhas na Internet, na estrutura de telecomunicações, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a outros programas de computador,
licenciados ou não, tais como outros aplicativos, bancos de dados, sistema operacional e bibliotecas, bem como, danos causados a equipamentos, outros programas de computador, redes, terceiros de forma direta ou indireta, por falhas nos serviços prestados por terceiros, ou ainda, por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
§1º – A CONTRATADA ressalta que erros e falhas técnicas eventuais são inerentes à natureza dos serviços e não constituem infração de qualquer espécie ao presente Contrato.
§2º – A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas pelo CONTRATANTE, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção e armazenamento de qualquer tipo de base de dados considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida.
§3º – O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo:
a) Conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente contrato;
b) Uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Em contraprestação aos serviços de valor adicionado contratados e discriminados no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX, o CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
§1º – O CONTRATANTE declara plena ciência e concordância que o pagamento dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX, será realizado,
alternativamente, por meio de boleto bancário, cartão de crédito ou de débito de titularidade do CONTRATANTE e/ou de terceiros, débito em conta corrente do CONTRATANTE ou outra modalidade de pagamento, conforme informado no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO.
a) No caso de utilização de cartão de crédito ou débito cujo titular é terceira pessoa, o CONTRATANTE declara possuir autorização da pessoa titular do cartão, sendo de sua exclusiva responsabilidade a utilização e veracidade das informações prestadas.
§2º – O boleto de cobrança será entregue ao CONTRATANTE com a antecedência estabelecida no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO, podendo esta entrega ocorrer fisicamente, por e-mail, através de aplicativo ou mediante disponibilização na Central de Atendimento ao CONTRATANTE na internet, a critério da CONTRATADA. O não recebimento do documento de cobrança não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento ao
CONTRATANTE, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
§3º – Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, o CONTRATANTE será obrigado ao pagamento de:
a) multa rescisória de 2% sobre o valor devido;
b) correção monetária apurada segundo a variação positiva do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação;
c) juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação;
d) despesas bancárias e eventuais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
§4º – Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, segundo a variação positiva do IGPM/FGV, INPC, ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
§5º – Para a cobrança dos valores descritos no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, mediante prévia notificação.
§6º – Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
§7º – O atraso no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO poderá implicar, a critério da CONTRATADA, e independentemente da ciência do CONTRATANTE, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo da sujeição do CONTRATANTE nas penalidades legais e no presente Contrato. O período de suspensão não ensejará direito a qualquer tipo de compensação ao CONTRATANTE.
§8º – O não pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO depois de decorridos 30 dias da data do respectivo vencimento, poderá implicar na rescisão do presente Contrato, independente de aviso prévio, hipótese em que o CONTRATANTE ficará sujeito às penalidades legais previstas neste Contrato, podendo a CONTRATADA valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e protesto de títulos.
CLÁUSULA NONA – DO FORNECIMENTO, ZELO E DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
A CONTRATADA poderá disponibilizar equipamentos em regime de comodato ou locação ao CONTRATANTE com a finalidade de viabilizar a utilização do PLANO DE ACESSO escolhido. Não poderá o CONTRATANTE utilizar-se do equipamento para outro fim senão o disposto no presente contrato.
§1o – O CONTRATANTE deverá zelar pela conservação dos equipamentos fornecidos em comodato ou locação. Caso os equipamentos sofram avarias não provenientes de desgaste natural e/ou motivos fora do alcance do CONTRATANTE, este deverá ressarcir a CONTRATADA dos danos causados.
§2o – Após o final do presente contrato, a qualquer título e/ou motivo, o CONTRATANTE deverá restituir os equipamentos fornecidos em comodato ou locação, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. No caso da não devolução o CONTRATANTE autoriza desde já, a emissão de cobrança bancária em seu nome do valor de mercado dos equipamentos não devolvidos, com vencimento para 15 (quinze) dias. O não pagamento da referida cobrança ensejará a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes e/ou protesto, sem prejuízo das medidas judiciais nas esferas competentes.
§3o – Caso os equipamentos fornecidos em regime de comodato ou locação não sejam devolvidos dentro do prazo de até 30 (trinta) dias poderá a CONTRATADA registrar contra o CONTRATANTE um boletim de ocorrência pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente contrato vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO, a contar da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO ou outra forma de adesão ao instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo em manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término contratual.
§1o – O CONTRATANTE pode a qualquer momento se desvincular total ou parcialmente do benefício oferecido pela CONTRATADA.
§2o – No caso de desistência antes do período de vigência, a CONTRATADA poderá cobrar multa não compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores ainda não pagos. A multa também poderá ser cobrada caso o CONTRATANTE opte por alterar os serviços contratados.
§3o – O presente instrumento pode ser rescindido:
a) A pedido do CONTRATANTE, a qualquer tempo.
b) Por iniciativa da CONTRATADA, ante o descumprimento comprovado, por parte do CONTRATANTE, das obrigações contratuais. A falta de pagamento, por mais de 30 dias, dos valores constantes no presente termo será considerada como uma das formas de descumprimento comprovado de obrigações do CONTRATANTE.
c) Em caso fortuito, de força maior ou determinação de ente/órgão público.
d) Ao término do contrato, se o CONTRATADA tiver dado equipamentos em comodato ao CONTRATANTE, este deverá devolvê-los no prazo de 48 horas após a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
§1o – Nos termos da Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais do CONTRATANTE pelo prazo de 1 (um) ano.
§2o – O consentimento ao presente Contrato importa na ciência e na aceitação e concordância do CONTRATANTE de que o uso de seus dados pessoais pela CONTRATADA é condição necessária para o fornecimento dos serviços estabelecidos via TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO, nos termos do §3°, do artigo 9° da Lei n. 13.709/2018.
§3o – A CONTRATADA disponibilizará os dados cadastrais independente do consentimento do CONTRATANTE, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária e/ou outra legalmente investida desses poderes; quando houver execução de políticas públicas; quando possuir obrigação legal ou regulatória; quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos relacionados ao contrato do qual seja parte o titular, inclusive, respeitando a classificação de dados, as informações podem ser compartilhadas com empresas parceiras e fornecedores, e nas demais hipóteses do artigo 7º da Lei n. 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§1o – As disposições deste Contrato e TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes, prevalecem sobre os entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
§2o – As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações sempre que a CONTRATADA entender necessário para atualizar o objeto do presente Contrato, bem como, adequar-se às futuras disposições legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de Tramandaí/RS para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do presente contrato.
Cidreira/RS,