ACORDO DE EMPRESA
ACORDO DE EMPRESA
CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA
SNTCT – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES SINCOR – SINDICATO INDEPENDENTE DOS CORREIOS DE PORTUGAL
CAPÍTULO I
Área, ȃmbito, vigȇncia e revisão
CLÁUSULA 1.4
Área e ȃmbito
1. O presente Acordo de Empresa (AE), obriga, por uma parte, a empresa CTT - Correios de Portugal,
S.A. - adiante designada por «CTT» ou «Empresa» - e, por outra parte, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
2. O presente AE abrange o território nacional, no ȃmbito do sector da actividade postal e os trabalhadores classificados nas categorias profissionais constantes do Anexo I.
3. A Empresa obriga-se a aplicar o presente Acordo aos trabalhadores com contrato a termo, ressalvadas as condições específicas nele previstas.
4. O presente Acordo, incluindo os seus anexos, constitui um todo orgȃnico e ambas as partes ficam reciprocamente vinculadas ao cumprimento integral da sua totalidade.
5. Constituem anexos ao presente AE, dele fazendo parte integrante, os seguintes:
a) Anexo I - Categorias profissionais e graus de qualificação;
b) Anexo II - Objectivo e conteúdo funcional dos graus de qualificação e categorias profissionais;
c) Anexo III - Tabela salarial de referȇncia;
d) Anexo IV - Progressão salarial garantida;
e) Anexo V - Cláusulas de expressão pecuniária;
f) Anexo VI - Tabela de integração profissional.
CLÁUSULA 2.4
Vigȇncia, renovação e caducidade
1. O presente Acordo de Empresa entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2. O presente AE vigora pelo prazo de 24 meses, salvo quanto às disposições de matéria salarial e pecuniária respectivamente previstas nos Anexos III a V, cujo prazo de vigȇncia é de 12 meses.
3. O AE renova-se automaticamente por períodos sucessivos de 12 meses, salvo o disposto no número seguinte.
4. Ocorrendo denúncia por qualquer das partes, o AE caduca no final do prazo de vigȇncia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5. Ocorrendo denúncia e se no final do prazo de vigȇncia estiverem a decorrer negociações directas entre as partes ou conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, o AE mantém-se em regime de sobrevigȇncia por um período máximo de 6 meses.
CLÁUSULA 3.4
Denúncia e revisão
1. O AE pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, com a antecedȇncia mínima de trȇs meses relativamente ao termo do prazo de vigȇncia.
2. A denúncia deve ser acompanhada de uma proposta negocial, escrita e fundamentada.
3. A resposta à proposta negocial referida no número anterior deverá ser enviada à outra parte até 30 dias após a recepção daquela.
4. As reuniões iniciar-se-ão no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da recepção da contraproposta ou do termo final do prazo para apresentação desta.
5. O calendário do processo negocial será fixado na primeira reunião de negociação.
6. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos processos de revisão do AE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7. Em caso de proposta de revisão, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigȇncia do AE ou de sua posterior revisão, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis.
8. No caso previsto no número precedente o prazo para a resposta referida no n.9 3 iniciar-se-á no final do sexto mȇs a contar da vigȇncia do AE e as reuniões nos termos do n.9 4.
CAPÍTULO II
Direito Sindical e exercício da acção sindical
CLÁUSULA 4.4
Princípios gerais
1. Os trabalhadores e os sindicatos tȇm o direito irrenunciável de organizar e desenvolver livremente a actividade sindical dentro da Empresa.
2. É vedado à empresa impedir, dificultar ou interferir no exercício da actividade sindical, nos termos da lei.
3. As infracções ao disposto no número anterior são punidas nos termos da lei.
4. É nulo e de nenhum efeito legal todo o acto que vise despedir, transferir ou por qualquer modo prejudicar o trabalhador por motivo da sua filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades sindicais.
5. A Empresa obriga-se a:
a) Pȏr à disposição dos trabalhadores um local adequado para a realização das reuniões, sempre que tal lhe seja solicitado, nos termos da cláusula 11.4;
b) Permitir a divulgação e distribuição, sem prejuízo da laboração normal dos serviços, de todos os documentos emanados das associações sindicais relativos à vida sindical e aos interesses sócio- profissionais dos trabalhadores, bem como a sua afixação em local apropriado para o efeito, reservado pela Empresa, após consulta aos representantes dos trabalhadores;
c) Permitir a entrada dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais nas instalações da Empresa, nos termos da lei, e daqueles que sejam trabalhadores da Empresa, nos termos do n.9 2, alínea a), cláusula 6.4.
6. A Empresa obriga-se ainda a:
a) Nos locais de trabalho com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, pȏr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da Empresa, ou na sua proximidade e que seja apropriado para o exercício das suas funções;
b) Nos locais de trabalho com menos de cento e cinquenta trabalhadores, pȏr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
CLÁUSULA 5.4
Quotização sindical
1. A Empresa obriga-se a enviar aos sindicatos outorgantes, até ao dia 15 do mȇs seguinte àquele a que se refere, o produto das quotizações sindicais, acompanhado do respectivo mapa de quotizações.
2. Quando se verificarem erros na dedução das quotizações sindicais, a Empresa procederá à respectiva rectificação até ao final do mȇs seguinte à detecção dos mesmos. No caso de haver trabalhadores com mais de dois meses de atraso na regularização, este será recuperado mediante o desconto máximo de duas quotas em cada mȇs.
3. Quanto aos trabalhadores a quem esteja já a ser descontada na remuneração a respectiva quota sindical, tal desconto só deixará de efectuar-se se os mesmos comunicarem, por escrito, ao sindicato e à Empresa a vontade de o fazerem cessar.
4. Aos trabalhadores que se inscrevam nos sindicatos referidos no n.9 1 após a entrada em vigor deste Acordo, será descontada a quotização sindical, desde que comuniquem, por escrito, à Empresa e ao sindicato a sua vontade de adoptar tal sistema de cobrança.
5. As declarações a que se referem os n.9s 3 e 4 produzem efeitos no mȇs seguinte àquele em que tenham sido recebidas na Empresa.
CLÁUSULA 6.4
Membros da direcção
1. São considerados membros da direcção aqueles que, como tal, são definidos nos estatutos das associações sindicais respectivas.
2. Sem prejuízo de outros direitos consignados na lei, no presente Acordo e respectiva regulamentação, são garantidos os seguintes direitos aos membros da direcção das associações sindicais:
a) Quando forem trabalhadores da Empresa tȇm acesso às instalações da Empresa, nelas podendo circular, sem prejuízo da normalidade da laboração e ressalvados os locais cujo acesso seja reservado a determinados trabalhadores por razões de segurança ou devido à natureza dos serviços prestados em tais locais, não podendo, neste caso, a Empresa impedir que as associações sindicais contactem os trabalhadores fora desses locais;
b) Acompanhar os processos disciplinares, conforme o previsto no Regulamento do Conselho Disciplinar;
c) Não poderem ser afectados nos seus direitos e garantias emergentes deste acordo, em consequȇncia do exercício das suas funções;
d) Não podem ser transferidos sem o seu acordo, salvo nos casos de mudança total ou parcial do estabelecimento onde prestam serviço;
e) Quando trabalhadores da Empresa, e sem prejuízo do disposto na lei, nomeadamente em matéria de protecção de dados pessoais, serem informados sobre a fundamentação das decisões da Empresa relativas a concursos para: transferȇncia de trabalhadores, alteração de categoria profissional; bem como sobre a aplicação das regras relativas a progressão entre graus de qualificação.
3. Os membros da direcção identificam-se por documento próprio passado pelas respectivas associações sindicais.
CLÁUSULA 7.4
Delegados sindicais
1. Na Empresa haverá delegados sindicais aos quais cabe a defesa dos interesses dos trabalhadores e a representação dos sindicatos nos locais de trabalho.
2. São direitos dos delegados sindicais:
a) Disporem nos locais de trabalho com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, desde que o requeiram e a título permanente, de um local situado no interior da Empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado para o exercício das suas funções;
b) Disporem, nos locais de trabalho com menos de cento e cinquenta trabalhadores, sempre que o requeiram, de um local apropriado para o exercício das suas funções;
c) Procederem à divulgação referida na alínea b) do n.9 5 da cláusula 4.4;
d) Não podem ser transferidos sem o seu acordo, salvo nos casos de mudança total ou parcial do estabelecimento onde prestam serviço;
e) O acesso às instalações da Empresa, quando no exercício das suas funções sindicais, sem prejuízo da laboração normal dos serviços e ressalvados os locais cujo acesso seja reservado a determinados trabalhadores por razões de segurança ou devido à natureza dos serviços prestados em tais locais, não podendo, neste caso, a Empresa impedir que os delegados sindicais contactem os trabalhadores fora desses locais.
3. As direcções dos sindicatos obrigam-se a comunicar à Empresa a identidade dos delegados sindicais, nos termos da lei.
4. Os delegados sindicais identificam-se por documento próprio, passado pelo sindicato respectivo.
CLÁUSULA 8.4
Créditos e faltas dos membros das direcções de associações sindicais
1. Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção de associação sindical outorgante do presente Acordo beneficia de um crédito de horas por mȇs e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, nos termos dos números seguintes.
2. O número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas, na Empresa, é determinado pelos seguintes critérios, tomando com base de cálculo o número de trabalhadores da Empresa filiados no sindicato, apurado nos termos do n.9 5:
a) Associação sindical com menos de 50 trabalhadores da Empresa filiados - 2 dirigentes;
b) Associação sindical com 50 a 99 trabalhadores da Empresa filiados - 4 dirigentes;
c) Associação sindical com 100 a 199 trabalhadores da Empresa filiados - 6 dirigentes;
d) Associação sindical com 200 a 499 trabalhadores da Empresa filiados - 8 dirigentes;
e) Associação sindical com 500 a 999 trabalhadores da Empresa filiados - 12 dirigentes;
f) Associação sindical com 1000 a 1999 trabalhadores da Empresa filiados - 14 dirigentes;
g) Associação sindical com 2000 a 4999 trabalhadores da Empresa filiados - 28 dirigentes;
h) Associação sindical com 5000 ou mais trabalhadores da Empresa filiados - 56 dirigentes.
3. Para o exercício das suas funções, os membros da direcção a que se refere o número anterior beneficiam de um crédito de horas correspondente a:
a) Nos casos das alíneas a) a c) do n.9 2, 8 dias de trabalho por mȇs, sem prejuízo da retribuição e demais direitos previstos no presente Acordo;
b) Nos casos das alíneas d) a h), 11 dias de trabalho por mȇs, sem prejuízo da retribuição e demais direitos previstos no presente Acordo.
4. A utilização do crédito referido no número anterior poderá ser feita em conjunto por todos os membros da direcção cuja identificação tenha sido comunicada à Empresa nos termos do número seguinte.
5. A direcção da associação sindical deve comunicar à Empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas, juntando para o efeito listagem identificativa dos trabalhadores filiados a 31 de Dezembro do ano precedente.
6. A direcção da associação sindical pode, sempre que o entender, proceder à substituição dos membros indicados nos termos do número anterior, para efeitos da atribuição do crédito de horas, devendo para tal informar a empresa por escrito dessa alteração com a antecedȇncia mínima de 15 dias.
7. Os membros da direcção da associação sindical que beneficiam dos créditos referidos no n.9 3, e cuja identificação foi comunicada à Empresa nos termos dos números 5 ou 6, usufruem do direito a faltas justificadas.
8. Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas nos termos da lei.
9. No conjunto dos dias a que se referem os números anteriores não será contado o tempo despendido em reuniões promovidas pela Empresa ou às quais esta haja dado a sua concordȃncia, bem como o exigido pelas deslocações respectivas, o qual não afecta a remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias emergentes do presente Acordo.
10. O disposto na presente cláusula não se aplica às associações sindicais que venham a constituir-se posteriormente à outorga do presente AE, resultem ou não de cisão de qualquer das outorgantes.
CLÁUSULA 9.4
Créditos de horas de delegados sindicais
1. Para desempenho das suas funções, cada delegado sindical dispõe de um crédito mínimo de cinco horas em cada mȇs, o qual é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo. Será considerado para além deste crédito o tempo necessário para deslocação e reuniões com representantes da Empresa cuja marcação tenha resultado de acordo prévio dos intervenientes.
2. O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas referido no número anterior é determinado de acordo com os critérios previstos na lei.
3. Sempre que pretendam utilizar o crédito previsto no n9 1, os delegados sindicais deverão avisar, por escrito, o serviço a que pertencem com a antecedȇncia mínima de um dia útil.
CLÁUSULA 10.4
Créditos suplementares
1. Cada associação sindical outorgante do presente Acordo poderá dispor de um crédito de dias por mȇs a utilizar por membros dos respectivos órgãos estatutários, não directivos, eleitos pela respectiva assembleia geral ou pela assembleia de representantes de associados, de ȃmbito nacional, para participação nas reuniões dos mesmos, até aos seguintes limites totais:
a) Até 2 dias por cada associação sindical, nos casos previstos nas als. a) a c) do n.9 2 da cláusula 84;
b) Até 4 dias por cada associação sindical, nos casos previstos nas als. d) a f) do n.9 2 da cláusula 84;
c) Até 6 dias por cada associação sindical, nos casos previstos nas als. g) e h) do n.9 2 da cláusula 84.
2. A utilização dos créditos referidos no número anterior deve ser comunicada, por escrito, à Empresa, com pelo menos 5 dias úteis de antecedȇncia, a efectuar pela direcção da respectiva associação sindical.
3. No caso de necessidades resultantes de trabalho de carácter excepcional no ȃmbito das actividades sindicais ou respeitantes a problemas de relações com a Empresa, poderão ser concedidos créditos suplementares, a acordar caso a caso.
CLÁUSULA 11.4
Reuniões de trabalhadores
1. Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal, sem prejuízo da normalidade dos serviços.
2. Os trabalhadores tȇm direito a reunir-se durante o período normal de trabalho até um período máximo de 15 horas em cada ano, as quais contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3. As reuniões referidas nos números anteriores só poderão ser convocadas pelas estruturas sindicais ou ainda por cinquenta ou um terço dos trabalhadores do respectivo local de trabalho.
4. Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar ao dirigente do serviço onde aquelas se realizam, com a antecedȇncia mínima de 24 horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
5. Se houver motivo urgente e autorização do dirigente do serviço onde aquelas reuniões se realizam, o período de 24 horas pode ser encurtado.
CLÁUSULA 12.4
Campanhas eleitorais
1. Para a realização de campanhas eleitorais para os corpos sociais das associações sindicais outorgantes, a Empresa concederá, por cada lista concorrente, uma dispensa de assiduidade máxima de 5 dias para utilização conjunta dos candidatos que a integrem, sem perda da retribuição.
2. A comunicação da dispensa referida no número anterior deverá identificar os beneficiários da mesma e ser recebida na Empresa com a antecedȇncia de 5 dias.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
CLÁUSULA 13.4
Deveres da Empresa
1. São deveres da Empresa, para além dos previstos na lei, os seguintes:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste Acordo e os regulamentos dele emergentes;
b) Proporcionar e manter boas condições de trabalho, designadamente em matéria de salubridade e higiene, ventilação e iluminação, e onde a natureza dos serviços o justifique, climatização, observando os indispensáveis requisitos de segurança no trabalho;
c) Emitir e entregar aos trabalhadores, em qualquer altura, certificado donde conste a antiguidade do trabalhador, categorias profissionais que lhe foram atribuídas e cargos desempenhados;
d) Exigir dos trabalhadores investidos em funções de chefia que tratem com correcção os trabalhadores sob a sua orientação e que qualquer advertȇncia, em princípio, seja feita em particular e de forma a não ferir a dignidade dos mesmos;
e) Proporcionar as condições necessárias para que cada trabalhador possa desenvolver trabalho compatível com as suas aptidões, categoria profissional e possibilidades físicas e psíquicas;
f) Proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequados ao desenvolvimento da sua formação geral e técnico-profissional, em particular estabelecendo condições de resposta permanente às necessidades de formação resultantes da evolução técnica e das carreiras dos trabalhadores;
g) Disponibilizar a todos os sindicatos signatários deste Acordo e a todos os locais de trabalho, exemplares do boletim oficial e do noticiário oficial;
h) Não atribuir a qualquer trabalhador tarefas que não estejam de acordo com as funções da sua categoria profissional, salvo nos casos expressamente previstos neste Acordo;
i) Facultar a consulta do processo individual ou fichas de cadastro nos serviços onde eles se encontrem, sempre que o trabalhador ou seu representante, devidamente credenciado, o solicite;
j) Proporcionar aos trabalhadores protecção e assistȇncia jurídica em relação a terceiros, quando dela careçam por actos ou omissões inerentes à função que desempenham;
k) Fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários ao desempenho das respectivas funções, bem como fatos de trabalho para utilização em serviço, nos termos do respectivo regulamento;
l) Conceder a todos os trabalhadores que o solicitem, as facilidades necessárias para a continuação dos seus estudos ou frequȇncia de cursos de formação geral ou técnico-profissional, mesmo em organismos externos à Empresa;
m) Levar em consideração as anomalias de serviço apontadas pelos trabalhadores, individual ou colectivamente, que afectem ou possam vir a afectar significativamente a segurança e a eficiȇncia do serviço público que a Empresa se obriga a prestar;
n) Disponibilizar a cada trabalhador um exemplar do presente AE, bem como informação relevante sobre matéria laboral aplicável, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente Acordo;
o) Prestar aos sindicatos, sempre que estes o solicitem, todos os esclarecimentos referentes às relações de trabalho na Empresa;
p) Acatar as deliberações da Comissão Paritária em matéria da sua competȇncia;
q) Garantir aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, delegados sindicais ou outros representantes dos trabalhadores, como tal por estes reconhecidos, o exercício normal destes cargos, não pondo obstáculos ao exercício das respectivas funções.
2. Constitui dever da Empresa, quando em serviço ocorra qualquer acidente com viaturas da Empresa ou do próprio trabalhador quando ao serviço da Empresa e desde que previamente autorizado, garantir aos seus trabalhadores a assistȇncia judiciária.
3. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de a viatura não estar a ser legitimamente conduzida, o condutor ter actuado dolosamente ou ainda em caso de embriaguez culposa ou estado análogo.
CLÁUSULA 14.4
Garantias dos trabalhadores É proibido à Empresa, para além das situações previstas na lei:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os direitos previstos na Constituição, na lei ou no presente Acordo, bem como despedi-lo, aplicar-lhe sanções ou prejudicá-lo por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição do trabalhador, directa ou indirectamente, salvo nos casos expressamente previstos na lei, ou no presente AE;
c) Baixar a categoria do trabalhador, salvo a pedido do próprio ou nos casos previstos na lei ou neste Acordo;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Acordo;
e) Responsabilizar o trabalhador pelo pagamento de ferramentas, utensílios e aparelhos cujo desaparecimento ou inutilização venha, eventualmente, a verificar-se durante o período em que aqueles lhe estão confiados, desde que o mesmo comunique o facto a tempo de se averiguarem os motivos do desaparecimento ou se esclareçam as condições da inutilização e não se prove a existȇncia de desleixo ou intencionalidade desse desaparecimento ou inutilização;
f) Criar obstáculos ao exercício das funções dos membros dos corpos gerentes e delegados sindicais, nos locais de trabalho ou fora deles.
CLÁUSULA 15.4
Deveres dos trabalhadores
1. Para além dos previstos na lei, são deveres dos trabalhadores da Empresa:
a) Respeitar e fazerem-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de contactar e tratarem os clientes e o público, em geral, de forma correcta;
b) Comunicar por escrito ao serviço, no prazo máximo de trinta dias, quaisquer alterações sobre aspectos relevantes para a relação laboral, nomeadamente morada;
c) Cumprir as normas quanto ao sigilo e segurança das correspondȇncias postais e guardar sigilo profissional quanto a assuntos de serviço, devendo o trabalhador recusar e denunciar todas as ordens ou instruções que visem a retenção ou violação de correspondȇncia, salvo quando ordenadas em cumprimento de requisição de entidade oficial legalmente competente, efectuada no exercício da sua jurisdição e para formação de processo criminal;
d) Ser portador de cartão de identidade dos CTT, quando ao serviço da Empresa, exibindo-o quando lhes seja pedida a identificação;
e) Utilizar os fatos de trabalho fornecidos gratuitamente pela Empresa, nos termos do respectivo regulamento.
2. O exercício de funções, públicas ou privadas, em entidade estranha à Empresa constitui incompatibilidade para os seus trabalhadores nos seguintes casos:
a) Quando a acumulação prejudique o serviço prestado pelo trabalhador à Empresa, designadamente o cumprimento do horário normal;
b) Quando se verifique ingerȇncia ou participação particular de qualquer natureza, directa ou indirecta, própria ou por interposta pessoa, nos serviços, nas obras ou nos fornecimentos destinados à Empresa ou nos projectos particulares cuja apreciação e aprovação sejam da competȇncia desta;
c) Quando envolva serviço de correspondente, de representação de empresas jornalísticas, de agȇncias de notícias ou de informações.
3. As infracções ao disposto no número anterior são susceptíveis de constituir para a Empresa justa causa de resolução do contrato de trabalho, apurada nos termos legais.
CLÁUSULA 16.4
Deveres específicos dos trabalhadores em funções de chefia Os trabalhadores em funções de chefia tȇm ainda os seguintes deveres específicos:
a) Interessarem-se pela máxima eficiȇncia e melhoramento do serviço, adoptando ou propondo medidas de sua iniciativa ou sugeridas pelos trabalhadores que chefiam;
b) Cooperarem com os demais departamentos da Empresa em matéria das suas atribuições;
c) Colaborarem na preparação dos trabalhadores que chefiam;
d) Xxxxx seguimento imediato às reclamações dirigidas às entidades superiores da Empresa que lhes sejam apresentadas pelos trabalhadores;
e) Darem resposta escrita num prazo de trinta dias úteis, salvo quando esteja estabelecido outro de comum acordo e com razões justificáveis, às reclamações escritas, consultas ou exposições que lhes sejam directamente apresentadas;
f) Tratarem com correcção os trabalhadores sob a sua orientação e fazerem as advertȇncias em particular de forma a não ferir a dignidade dos mesmos.
CLÁUSULA 17.4
Igualdade de oportunidades
1. A Empresa, tendo em vista o equilíbrio entre os dois sexos, desenvolverá políticas que visem à igualdade de oportunidades nas admissões, carreira profissional, promoções e formação profissional.
2. A Empresa desenvolverá, em colaboração com os sindicatos do sector, políticas de acção positivas tendo em vista melhorar a situação das trabalhadoras e alargar o leque das suas funções profissionais.
3. A Empresa facultará aos sindicatos do sector estatísticas por sexo relativamente à estrutura do emprego, estrutura salarial e acesso à formação profissional por curso.
4. Para efeitos do disposto no n9 1, a Empresa tomará em especial consideração as situações relativas a trabalhadoras grávidas e a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, com deficiȇncia ou doença crónica.
CLÁUSULA 18.4
Direito de reclamação
1. O trabalhador pode sempre, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens ou instruções recebidas sejam confirmadas por escrito nos casos seguintes:
a) Quando haja motivo sério para duvidar da sua autenticidade;
b) Quando as julgue ilegítimas;
c) Quando se mostre que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
d) Quando da sua execução se possa recear prejuízos que seja de supor não tenham sido previstos.
2. Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções por escrito não for satisfeito em tempo de permitir o seu cumprimento, o trabalhador comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos das ordens ou instruções recebidas e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando seguidamente a ordem ou instrução, salvo se houver prejuízo para pessoas ou bens que lhe estejam confiados.
3. Se as ordens ou instruções não forem passíveis de qualquer demora ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o trabalhador fará a comunicação referida no número anterior logo após a sua execução, sem prejuízo da parte final do mesmo número.
4. O trabalhador que, tendo observado o processo estabelecido nesta cláusula, cumprir instruções nas condições nela previstas, não será nem pessoal nem conjunta ou solidariamente responsável pelas consequȇncias que resultem da sua execução.
CLÁUSULA 19.4
Reclamações ou exposições
1. Todos os trabalhadores que desejem apresentar quaisquer reclamações verbais ou por escrito deverão fazȇ-lo por via hierárquica. Identicamente procederão quanto a qualquer consulta ou exposição.
2. No caso de reclamações verbais, o chefe directo poderá solicitar que as mesmas sejam reduzidas a escrito, em impresso próprio, quando o houver.
3. As reclamações, tal como as consultas e exposições, serão atendidas por quem para tal tiver competȇncia, ficando, contudo, assente que a todos se dará resposta por escrito, não podendo esta exceder o prazo de trinta dias úteis.
4. Expirado este prazo e se o interessado não tiver recebido resposta ou não se conformar com a que lhe foi dada poderá dirigir-se, por escrito, directamente ao conselho de administração, obrigando-se este a dar uma resposta em prazo idȇntico ao referido no número anterior.
5. O disposto nesta cláusula é igualmente aplicável à reclamação sobre o resultado das avaliações a que o trabalhador tenha sido sujeito.
6. Os prazos estabelecidos nos números anteriores aplicam-se, igualmente, às reclamações ou exposições apresentadas pelas associações sindicais.
CLÁUSULA 20.4
Poder disciplinar
1. Todos os trabalhadores estão sujeitos ao poder disciplinar da Empresa.
2. Nos termos definidos pela lei, o regime disciplinar constante da Portaria n9 348/87, de 28 de Abril, aplica-se aos trabalhadores admitidos até 18 de Maio de 1992 (inclusive).
3. Aos trabalhadores admitidos a partir do dia 19 de Maio de 1992 (inclusive) aplica-se o regime disciplinar da lei comum do trabalho.
CAPÍTULO IV
Enquadramento profissional
CLÁUSULA 21.4
Definição de conceitos Para efeitos do presente AE, considera-se:
a) Grau de qualificação - nível de competȇncias do exercício de categorias profissionais, com um objectivo funcional comum;
b) Categoria profissional - designação profissional a que corresponde um determinado conteúdo funcional.
CLÁUSULA 22.4
Categorias profissionais, graus de qualificação, objectivo e conteúdo funcional
1. Os trabalhadores são enquadrados nas categorias profissionais constantes do Anexo I.
2. O grau de qualificação correspondente a cada categoria profissional consta do Anexo I.
3. O objectivo e o conteúdo funcional de cada grau de qualificação e categoria profissional constam do Anexo II.
CLÁUSULA 23.4
Funções diferentes
1. Considera-se exercício de funções diferentes a atribuição transitória de um posto de trabalho correspondente a categoria profissional diferente da detida pelo trabalhador.
2. A situação prevista no número anterior não poderá exceder oito meses, salvo nos casos em que a ausȇncia do substituído tenha sido determinada por impedimento que não lhe seja imputável, por frequȇncia de acções de formação, exercício de funções em estruturas de representação colectiva de trabalhadores ou em autarquias.
3. O trabalhador na situação de exercício de funções diferentes pode recusar o seu desempenho, devendo o seu pedido ser satisfeito no prazo de 90 dias nas situações expressamente previstas no número anterior, ou de 30 dias nos restantes casos previstos no n.9 1.
4. O recurso pela Empresa ao exercício de funções diferentes só poderá verificar-se quando não for possível a substituição por trabalhador da mesma categoria profissional.
5. Do exercício de funções superiores resulta para o trabalhador um acréscimo por todos os dias em que tal se verifique igual à diferença entre a remuneração que aufira e a que corresponder à posição de referȇncia imediatamente seguinte à por ele detida no seu grau de qualificação.
6. Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se funções superiores as que correspondam a categoria profissional de grau de qualificação superior nos termos do Anexo I.
CLÁUSULA 244
Reclassificação profissional
1. Por motivo de incapacidade superveniente do trabalhador, atestada pelos serviços de saúde do trabalho da empresa, para o desempenho das funções inerentes à categoria detida, pode aquele ser reconvertido para outra categoria profissional, mediante acordo escrito entre a Empresa e o trabalhador.
2. No caso de mudança para categoria correspondente a grau de qualificação inferior, será garantida ao trabalhador a manutenção da retribuição que o mesmo vinha auferindo até ao momento em que, por via de actualização salarial ou progressão salarial garantida na nova categoria em que o trabalhador tenha sido reclassificado, lhe couber remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores.
3. Mediante acordo escrito entre a empresa e o trabalhador pode este ser reclassificado numa categoria profissional correspondente a grau de qualificação inferior àquela que detinha, passando a auferir a retribuição da nova categoria, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. Nos casos previstos nos números anteriores o trabalhador, para efeitos de progressão salarial garantida, manterá a pontuação que detinha na posição de referȇncia do grau de origem, sendo a primeira progressão, a existir, para a posição de referȇncia, prevista na categoria em que foi reclassificado, de valor imediatamente superior ao valor da posição de referȇncia anteriormente detido pelo trabalhador.
CLÁUSULA 25.4
Progressão entre graus de qualificação
1. A progressão entre graus de qualificação faz-se através da avaliação da capacidade do trabalhador para o desempenho de funções correspondentes a um grau de qualificação mais elevado e de acordo com as necessidades funcionais e organizativas da Empresa.
2. No caso de progressão para grau de qualificação superior, o trabalhador será enquadrado na posição de referȇncia com o valor correspondente à posição de referȇncia anteriormente detida pelo trabalhador, mantendo este para efeitos de progressão salarial garantida, a pontuação obtida na posição de referȇncia do grau de qualificação de origem.
3. A Empresa dará a adequada publicidade aos requisitos, condições e metodologia do processo de selecção.
CAPÍTULO V
Preenchimento de postos de trabalho
SECÇÃO I
Determinação de necessidades de preenchimento de postos de trabalho
CLÁUSULA 26.4
Determinação de necessidades
A Empresa determinará as suas necessidades de recursos humanos, baseando-se em critérios de carácter técnico, tendo em vista promover o desenvolvimento profissional dos trabalhadores e a melhoria da eficiȇncia do funcionamento da Empresa.
CLÁUSULA 27.4
Preenchimento dos postos de trabalho
1. O preenchimento dos postos de trabalho é assegurado por candidatos ou trabalhadores que detenham as competȇncias e potencial adequados ao desempenho dos mesmos e, em caso de igualdade de condições, segundo os seguintes critérios de preferȇncia:
19) Trabalhadores do quadro permanente, preferindo aquele que tenha maior antiguidade na categoria profissional;
29) Trabalhadores com contrato a termo.
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos postos de trabalho cujas funções sejam exercidas em regime de comissão de serviço.
SECÇÃO II
Admissões
CLÁUSULA 28.4
Admissões
1. Os trabalhadores podem ser admitidos por contrato de trabalho de duração indeterminada ou nas modalidades contratuais previstas na lei.
2. No acto de admissão, a Empresa deve facultar ao trabalhador as informações relativas ao contrato de trabalho previstas na lei, nomeadamente as seguintes:
a) Categoria profissional;
b) Local de trabalho;
c) Retribuição;
d) Período normal de trabalho;
e) Data de admissão na empresa;
f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
3. Os candidatos com deficiȇncia física serão considerados em igualdade de condições desde que a deficiȇncia não prejudique o normal exercício das funções a que se candidatam e sem prejuízo das disposições legais relativas à colocação de pessoas com deficiȇncia.
CLÁUSULA 29.4
Antiguidade na Empresa e na categoria profissional
1. A antiguidade na Empresa corresponde ao tempo de serviço na Empresa desde a data de admissão, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausȇncias por motivo de licença ilimitada.
2. Nos casos da admissão do trabalhador no quadro permanente ter sido imediatamente antecedida de contrato de trabalho a termo, a antiguidade conta-se desde o início deste contrato a termo, nos mesmos termos previstos no n9 1.
3. Aos trabalhadores readmitidos não será contado, para qualquer efeito, a antiguidade que detinham à data da cessação de qualquer vínculo laboral anterior que tenham mantido com a Empresa.
4. A antiguidade na categoria profissional será calculada de acordo com as regras previstas nos números anteriores, com as devidas adaptações.
5. O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação, aos períodos ocorridos antes da entrada em vigor do presente AE, das regras então vigentes em matéria de contagem da antiguidade na Empresa.
CLÁUSULA 30.4
Período experimental
1. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com a duração máxima de:
a) 90 dias para os trabalhadores enquadrados nas categorias profissionais dos graus de qualificação I a III;
b) 150 dias para os trabalhadores enquadrados nas categorias profissionais do grau de qualificação IV;
c) 210 dias para os trabalhadores com a categoria de Quadro Superior, graus de qualificação V a VII.
2. Para os trabalhadores contratados a termo certo, seja qual for a categoria profissional, o período experimental será de 30 dias ou de 15 dias, consoante o contrato tenha uma duração igual ou superior a 6 meses, ou inferior a 6 meses, respectivamente.
3. Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio, salvo nos casos previstos na lei, e sem necessidade de invocação de qualquer motivo, não havendo direito a qualquer indemnização.
4. A duração de anteriores vínculos contratuais entre as mesmas partes, nomeadamente decorrentes de contratação a termo, será tida em conta no cȏmputo do período experimental, nos termos da lei, desde
que o novo vínculo seja constituído antes de decorrido um período de tempo equivalente a 1/3 da duração do contrato anterior, incluindo as renovações do mesmo.
CLÁUSULA 31.4
Contratos de trabalho a termo
1. O recurso ao contrato a termo pode ter lugar, para além dos casos previstos na lei, nas seguintes situações:
a) Ter em vista satisfazer necessidades de exploração não permanentes dos serviços, resultantes da existȇncia de períodos de férias concentrados, ou para trabalhos de apoio acidental a tarefas executadas por trabalhadores da Empresa;
b) Ter em vista satisfazer necessidades de exploração decorrentes de pontas sazonais de tráfego, nomeadamente na época do Natal e fim de ano;
c) Ter em vista a realização de obras ou serviços temporários que não se encontrem integrados nos programas normais de exploração ou conservação.
2. No caso do contrato a termo ser celebrado com o fundamento na necessidade de substituir, directa ou indirectamente, um trabalhador que se encontre impedido de trabalhar, nomeadamente, por doença, férias ou licença, o início e/ou a cessação da produção de efeitos do contrato a termo pode ser estipulado de acordo com os seguintes limites:
a) O contrato a termo pode iniciar a sua produção de efeitos até ao limite máximo de 15 dias antes do início da ausȇncia de cada trabalhador a substituir, no caso desta ser previsível;
b) A cessação do contrato a termo pode ocorrer até ao limite máximo de 15 dias a contar do regresso, cessação do impedimento, ou da cessação do contrato de trabalho do trabalhador substituído.
SECÇÃO III
Exercício de cargos ou funções em comissão de serviço
CLÁUSULA 32.4
Cargos de direcção e chefia
1. Os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade e exigȇncia de uma especial relação de confiança serão exercidos em comissão de serviço.
2. O preenchimento de cargos de direcção e chefia é da competȇncia da Empresa.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preenchimento de cargos de chefia dos níveis 0, 1, 2, 3 e 4 será precedido de concurso e feito, prioritariamente, por recrutamento interno.
4. O exercício de funções em comissão de serviço é considerado para efeitos de atribuição de pontos no ȃmbito da progressão salarial garantida, nos termos da cl. 69.4 e do Anexo IV.
5. O acordo de comissão de serviço deverá observar os requisitos formais previstos na lei.
CLÁUSULA 33.4
Funções especiais
1. As funções cujo exercício pressuponha a existȇncia de uma especial relação de confiança, nomeadamente, funções de consultoria e de assessoria a directores ou a membros do Conselho de Administração, bem como de secretariado, serão exercidas em comissão de serviço.
2. O exercício de funções em regime de comissão de serviço será precedido de acordo escrito entre a Empresa e o trabalhador, elaborado em consonȃncia com as disposições legais.
3. O disposto no n.9 4 da cláusula 32.4 é aplicável às comissões de serviço previstas na presente cláusula.
4. Mantȇm-se em vigor os regimes internos existentes de comissões de serviço para exercício de funções especiais.
CLÁUSULA 34.4
Cessação da comissão de serviço
1. A comissão de serviço pode ser dada por finda por iniciativa de qualquer das partes, através de comunicação escrita à outra parte, nos termos e prazos legais.
2. Quando cessar a comissão de serviço o trabalhador retoma as funções inerentes à sua categoria profissional.
CLÁUSULA 35.4
Substituição
1. No caso de substituição de trabalhador que exerça um cargo de direcção ou chefia, o trabalhador substituto auferirá, durante o tempo de substituição, a sua remuneração acrescida do subsídio específico relativo ao exercício do cargo.
2. A situação de substituição não poderá exceder o período de 8 meses, findo o qual se procederá à aplicação das normas do preenchimento de cargos de direcção e chefia.
3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso da ausȇncia do titular do cargo ter sido determinada por impedimento que lhe não seja imputável, frequȇncia de acções de formação e exercício de funções em organismos representativos dos trabalhadores, em autarquias ou outros órgãos do Estado.
4. Independentemente do disposto nos números anteriores, o trabalhador na situação de substituição pode solicitar o regresso ao seu posto de trabalho, devendo o seu pedido ser satisfeito no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO VI
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
CLÁUSULA 36.4
Conceito de local de trabalho
1. Entende-se por local habitual de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.9 2, aquele em que o trabalhador foi colocado ou a que está adstrito, quando o trabalho, pela sua natureza, deva ser prestado em local não fixo.
2. O trabalhador pode ter mais do que um local de trabalho para satisfação de necessidades de estabelecimentos que não justificam a afectação de trabalhador a tempo completo obrigando-se a Empresa ao pagamento do acréscimo de despesas de transporte entre os locais de trabalho, bem como a computar como tempo de trabalho o estritamente necessário à viagem entre os locais de trabalho, quando tais situações ocorram no mesmo dia de trabalho.
SECÇÃO II
Deslocações em serviço
CLÁUSULA 37.4
Princípios
1. O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
2. A Empresa pode, por necessidade transitória de serviço, devidamente fundamentada, deslocar temporariamente qualquer trabalhador para que este exerça as suas funções fora do local habitual de trabalho, nos termos da presente secção.
3. Para efeitos desta secção, entende-se por:
a) Deslocação em serviço - a prestação temporária de trabalho fora do local habitual;
b) Local habitual de trabalho - aquele em que o trabalhador foi colocado ou a que está adstrito, quando o trabalho, pela sua natureza, deva ser prestado em local não fixo;
c) Ajudas de custo - os abonos devidos aos trabalhadores deslocados em serviço para comparticipação em despesas de alimentação ou alojamento, nas condições previstas neste Acordo.
4. Salvo os casos de trabalho para a execução de projectos ou programas previamente aprovados, as deslocações em serviço não poderão exceder, em regra, 6 meses seguidos relativamente a cada trabalhador.
5. A existȇncia de prejuízos sérios directamente decorrentes da deslocação, que fundamentadamente sejam alegados pelo trabalhador, deverão ser ponderados pela Empresa na decisão de deslocação temporária de serviço.
CLÁUSULA 38.4
Regresso ao local habitual de trabalho
1. Nas deslocações em serviço, para uma distȃncia igual ou inferior a 30 Km, a Empresa deverá assegurar o regresso diário do trabalhador ao local habitual de trabalho, ou à sua residȇncia se mais perto, desde que possível.
2. Quando o trabalhador se encontre deslocado em serviço por dias sucessivos, a uma distȃncia superior a 30 km e inferior a 100 km, a Empresa deverá assegurar o regresso ao local habitual de trabalho, ou à sua residȇncia, se mais perto, em fins de semana e na véspera de dias feriados, desde que possível.
3. Nas deslocações para distȃncias superiores a 100 Km, a decisão sobre o regresso ao local habitual de trabalho, ou à sua residȇncia, se mais perto, terá em conta as exigȇncias de serviço, as necessidades de descanso dos trabalhadores e as possibilidades de transporte.
4. O cálculo da distȃncia a que o trabalhador se encontra deslocado, para os efeitos desta secção, efectua-se a partir do limite da localidade em que se situa o local habitual de trabalho, ou a sua residȇncia, se mais perto, até ao limite da localidade de destino, entendendo-se como limites da localidade as placas toponímicas respectivas.
5. Nas deslocações do continente para as regiões autónomas, ou vice-versa, e inter-ilhas, por um período igual ou superior a 60 dias, poderão os trabalhadores, se o desejarem, efectuar uma deslocação, por cada período de 30 dias, ao seu domicílio, com as despesas de viagem pagas pela Empresa.
CLÁUSULA 39.4
Direitos dos trabalhadores deslocados em serviço
1. Os trabalhadores deslocados em serviço tȇm direito:
a) Ao transporte de ida e regresso entre o local habitual de trabalho, ou a residȇncia, se mais perto, e o local de deslocação, ou ao pagamento da despesa respectiva;
b) Ao pagamento das ajudas de custo durante a deslocação, nas condições fixadas no presente Acordo.
2. Ao pagamento como trabalho normal do tempo necessário à deslocação entre a residȇncia e o local temporário de trabalho, e vice-versa, na parte em que exceda o seu horário normal.
3. O disposto na al. b) do n.9 1 desta cláusula aplica-se independentemente do disposto na al. d) do
n.9 2 da cláusula 53.4.
CLÁUSULA 40.4
Condições para atribuição de ajudas de custo
1. Nas deslocações em que a saída e o regresso dos trabalhadores se verifiquem no mesmo dia a atribuição dos abonos far-se-á de acordo com as seguintes condições:
a) Pequeno-almoço - quando a saída ocorrer antes das 8 horas e o regresso depois das 8 horas;
b) Almoço - quando a saída ocorrer até às 12 horas e 30 minutos e o regresso depois das 13 horas e 30 minutos;
c) Jantar - quando a saída ocorrer até às 19 horas e o regresso depois das 20 horas.
2. Nas deslocações por dias sucessivos a atribuição dos abonos far-se-á:
a) Nos dias de saída e de regresso, de acordo com o disposto no número anterior;
b) Por cada dia completo na mesma localidade, ajuda de custo completa;
c) Nos dias em que, por exigȇncia de serviço, se efectuem despesas em localidades diferentes, pelo somatório das ajudas de custo referentes às refeições e alojamento.
3. Nos dias de embarque e desembarque, seja qual for a hora a que se verifiquem, são devidos os abonos normais, se aqueles se efectuarem em localidade diferente daquela onde o trabalhador tem a sua colocação.
CLÁUSULA 41.4
Deslocações sem direito a ajudas de custo
1. Não conferem direito a ajudas de custo as seguintes deslocações:
a) Aquelas em que a Empresa ou outra instituição assegure alimentação ou alojamento ou ambos, ou suporte as respectivas despesas, na parte em que se encontrem garantidas;
b) Por motivo de frequȇncia de estágio ou qualquer outra acção de formação, para locais e por períodos e em condições que permitam ao trabalhador tomar as suas refeições e ou alojar-se na forma habitual;
c) As resultantes de mudança definitivas de local de trabalho;
d) Efectuadas por trabalhadores em funções de distribuição e/ou de condução;
e) As que impliquem a utilização de transporte cujo preço inclua alimentação ou pernoita, pelo tempo de duração da viagem;
f) As que se verifiquem na área coincidente com o respectivo local de trabalho;
g) As que se verifiquem para local situado a uma distȃncia igual ou inferior a 10 km, contados nos termos do n.9 4 da cláusula 38.4;
h) As que se verifiquem para a localidade da residȇncia do trabalhador.
2. Nos casos previstos na alínea b) do n.9 1, aplicar-se-á, quanto aos dias de partida e chegada, o disposto no n.9 1 da cláusula 40.4.
CLÁUSULA 42.4
Não acumulação de subsídios
1. O abono de ajuda de custo para refeição, salvo disposição expressa no presente Acordo, implica a perda do subsídio de refeição correspondente àquela.
2. Implicam igualmente a perda do subsídio de refeição as deslocações em que se verifique a situação prevista nas alíneas a) e e) do n.9 1 da cláusula 41.4.
CLÁUSULA 43.4
Local de trabalho - Alojamento e refeições
Os serviços não podem transportar os trabalhadores deslocados para tomar as refeições ou pernoitarem fora da sede, desde que a distȃncia a percorrer seja igual ou superior àquela a que estão da própria sede.
CLÁUSULA 44.4
Deslocações de carácter excepcional
As despesas decorrentes de deslocações, incluindo ao estrangeiro, que por imposição do serviço comprovadamente não se enquadrem no estabelecido nas cláusulas anteriores, poderão excepcionalmente ser autorizadas pelos serviços competentes.
CLÁUSULA 45.4
Faltas durante o período de deslocação com direito a ajudas de custo
1. A doença que ocorra durante o período de deslocação do trabalhador com direito a ajudas de custo implica o regresso deste, por conta da Empresa, salvo parecer médico em contrário.
2. Enquanto o regresso não for conveniente ou possível, o trabalhador mantém o direito ao abono de ajudas de custo, a menos que se encontre hospitalizado.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se à situação de maternidade que ocorra durante a deslocação em serviço, bem como aos casos de impossibilidade de prestar trabalho devido a acidente.
4. As faltas dadas por falecimento de familiares do trabalhador deslocado em serviço, nos termos da legislação aplicável, só interrompem o abono de ajudas de custo quando por esse motivo o trabalhador se deslocar à residȇncia habitual. Neste caso, as despesas de transporte serão suportadas pela Empresa.
5. As faltas não previstas nos números anteriores, ainda que justificadas, implicam a perda das ajudas de custo nos dias em que se verificarem.
CLÁUSULA 46.4
Procedimentos
1. O trabalhador que tiver direito ao abono de ajudas de custo deverá preencher o respectivo impresso, em duplicado, indicando os dias e as horas de partida e de chegada e a espécie de serviço prestado.
2. Quando a deslocação se prolongue por período superior a trinta dias, deve ainda indicar-se a data do seu início.
3. Normalmente será elaborado por cada trabalhador deslocado um único impresso mensal, mesmo que tenha feito mais de uma deslocação dentro desse período.
4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços autorizados a usar o sistema de pagamento por conta dos respectivos adiantamentos, mediante o recibo passado no impresso cuja periodicidade, para casos isolados, poderá ser quinzenal.
CLÁUSULA 47.4
Prazos
1. Os impressos a que alude a cláusula anterior devem ser enviados aos serviços processadores até ao dia cinco do mȇs imediato àquele a que dizem respeito.
2. Em regra, o abono de ajudas de custo não deve ser processado juntamente com os vencimentos.
3. As folhas de ajudas de custo devem ser processadas até ao fim do mȇs seguinte àquele a que os abonos respeitem, podendo ser liquidados pelo orçamento do ano seguinte os referentes aos meses de Novembro e Dezembro.
CLÁUSULA 48.4
Adiantamentos
1. Os chefes de serviço terão de abonar, por conta dos adiantamentos em seu poder, as importȃncias reputadas necessárias para deslocações de trabalhadores seus dependentes até à importȃncia correspondente a 30 dias de ajudas de custo, se aqueles o solicitarem.
2. A importȃncia adiantada deve ser reposta pelo trabalhador logo que receba os abonos correspondentes.
SECÇÃO III
Transferȇncia Definitiva de Local de Trabalho
CLÁUSULA 49.4
Modalidades
1. Os trabalhadores podem mudar de local de trabalho por acordo, por interesse da Empresa, por conveniȇncia de serviço ou por permuta, nos termos da lei e do presente AE.
2. A movimentação dos trabalhadores dos centros de agrupamento e reserva contínua (CARC), desde que se processe dentro da área de influȇncia destes centros, não é considerada mudança de local de trabalho.
CLÁUSULA 50.4
Transferȇncia por acordo
1. As transferȇncias por acordo podem resultar da iniciativa do trabalhador ou da Empresa.
2. Quando haja mais de um candidato para o mesmo posto de trabalho, a selecção será feita segundo os seguintes critérios de preferȇncia, pela ordem estabelecida:
19) Maior antiguidade na categoria profissional;
29) Maior antiguidade na Empresa;
39) Melhor avaliação de desempenho;
49) Juntar-se ao agregado familiar.
3. No caso de estar em causa candidatura a um posto de trabalho num serviço da área de influȇncia do CARC, e em caso de igualdade relativamente aos 19, 29 e 39 critérios referidos no número anterior, preferirá o candidato que já se encontrar a prestar serviço na referida área.
4. Os postos de trabalho vagos em serviço sede do CARC serão preenchidos por trabalhador com maior antiguidade no CARC preferindo, em caso de igualdade, o de maior antiguidade na categoria profissional.
CLÁUSULA 51.4
Transferȇncia de local de trabalho por interesse da Empresa
1. A Empresa pode, sempre que o seu interesse o exija, proceder à mudança de trabalhadores para outro local de trabalho, desde que essa mudança não implique prejuízo sério para o trabalhador ou quando tal alteração resulte de mudança total ou parcial do estabelecimento em que aquele presta serviço.
2. A Empresa está obrigada a comunicar ao trabalhador, por escrito, a mudança definitiva de local de trabalho, com justificação dos motivos determinantes, com uma antecedȇncia mínima nos termos seguintes:
a) 30 dias, se a distȃncia entre o anterior local de trabalho e o novo local de trabalho for superior a 50 km;
b) 15 dias, se a distȃncia entre o anterior local de trabalho e o novo local de trabalho for igual ou inferior a 50 km.
CLÁUSULA 52.4
Transferȇncias por conveniȇncia de serviço
1. Nos casos em que se visar a eliminação de excedentes de pessoal resultantes de reorganização ou extinção de serviços ou aproveitamento de trabalhadores com incapacidades parciais, a Empresa pode recorrer a transferȇncia por conveniȇncia de serviço nos termos dos números seguintes.
2. Havendo mais de um trabalhador da mesma categoria profissional a transferir, a selecção far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Menor tempo de colocação no serviço se se tratar de transferȇncia dentro da mesma localidade. Menor tempo de colocação na localidade de origem, se se tratar de transferȇncia para fora da localidade. Em caso de igual tempo de colocação na localidade, desempata o menor tempo de colocação no serviço;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Não se separar do agregado familiar;
d) Menor antiguidade na Empresa.
3. Depois de apurados os trabalhadores a transferir de acordo com as regras fixadas no número anterior aqueles trabalhadores escolherão uma das vagas disponíveis, atendendo aos seguintes critérios, que sucessivamente se excluem:
a) Maior antiguidade na localidade ou no serviço, conforme o critério que se tenha aplicado pela alínea a) do número anterior;
b) Maior antiguidade na categoria profissional;
c) Maior antiguidade na Empresa.
4. Sempre que vierem a verificar-se transferȇncias por conveniȇncia de serviço os trabalhadores potencialmente abrangidos deverão ser avisados do facto com a antecedȇncia prevista no n.9 2 da cláusula anterior.
5. Para efeitos do n.9 2 desta cláusula, os trabalhadores que se encontrem no local de origem em virtude de transferȇncia por conveniȇncia de serviço só serão abrangidos pelas presentes regras desde que não haja trabalhadores a transferir por esta modalidade pela primeira vez.
6. Quando a transferȇncia por conveniȇncia de serviço resulte de incapacidade parcial e não exista posto de trabalho vago para transferȇncia ou reconversão na localidade, proceder-se-á à transferȇncia para o serviço da região em que mais útil for a colocação do trabalhador.
7. Se o trabalhador não concordar com a transferȇncia por conveniȇncia de serviço poderá fazer cessar o contrato de trabalho, mediante comunicação escrita à Empresa, com direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a um mȇs de retribuição por cada ano, sendo a fracção calculada proporcionalmente, não podendo em qualquer caso ser inferior ao equivalente a 3 meses.
CLÁUSULA 53.4
Despesas decorrentes de mudança definitiva de local de trabalho
1. No caso de mudança definitiva de local de trabalho por interesse da Empresa ou por conveniȇncia de serviço, o trabalhador terá direito a que lhe sejam custeadas as despesas decorrentes de tal mudança, nos termos previstos no número seguinte.
2. Quando da mudança definitiva de local de trabalho implicar a mudança de localidade e de domicílio, a Empresa obriga-se aos seguintes encargos e deveres:
a) O transporte do trabalhador e do seu agregado familiar, entendendo-se por este os familiares, parentes e afins que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;
b) O transporte e seguro de móveis e bagagens;
c) O alojamento condigno a expensas da Empresa para o trabalhador e seus familiares desde a data da sua chegada até ao 15.9 dia, inclusive, salvo se o trabalhador tiver conseguido, entretanto, habitação;
d) Considerar em regime de ajudas de custo, no caso de acréscimo de encargos para o trabalhador, os dez primeiros meses de permanȇncia do trabalhador transferido no novo local ou, por opção da Empresa, assegurar-lhe mensalmente o pagamento do excedente entre a renda de casa paga pelo trabalhador no último mȇs no local donde é transferido, e aquela que, com o acordo da Empresa, vier a pagar no primeiro mȇs na localidade para onde é transferido, até atingir o prazo de um ano após a transferȇncia;
e) Conceder ao trabalhador dispensa de comparȇncia ao serviço durante dez dias úteis consecutivos dentro do prazo de trinta dias, fixado para a apresentação no novo local de trabalho. Por acordo entre a Empresa e o trabalhador, a referida dispensa pode ser gozada noutro período;
f) Pagar, em casos especiais a definir pela Empresa, antecipadamente o quantitativo a que se refere a primeira opção referida na alínea d), numa primeira prestação no montante igual a 5 meses de ajudas de custo, e o restante em cinco prestações mensais, a vencer no final de cada um dos meses seguintes.
3. Não havendo lugar a mudança de domicílio e verificando-se um acréscimo de encargos com transporte entre o novo local de trabalho e o domicílio, a Empresa garante ao trabalhador, consoante o caso, uma das compensações seguintes:
a) Pagamento da diferença do passe de transporte colectivo;
b) Pagamento ao correspondente acréscimo de despesas de transporte;
c) Por acordo entre as partes e em alternativa ao previsto nas alíneas anteriores, um mȇs de vencimento.
CLÁUSULA 54.4
Permutas
1. Entende-se por permuta a troca de posto de trabalho efectuada entre dois trabalhadores que desempenhem funções da mesma categoria profissional.
2. A permuta é um meio excepcional de transferȇncia, como tal sujeita ao prazo mínimo de dois anos de permanȇncia, e rege-se pelo disposto nos números seguintes.
3. Os trabalhadores interessados na permuta devem solicitá-la por escrito à respectiva chefia.
4. Os permutantes devem efectuar a permuta no mesmo dia.
5. A Empresa deve salvaguardar eventuais direitos de terceiros, nos seguintes termos:
a) Não autorizando a permuta se qualquer dos trabalhadores estiver a menos de um ano do limite de idade para aposentação, ou de completar 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
b) Anulando-a se no prazo de um ano após a efectivação qualquer dos permutantes deixar de prestar serviço aos CTT, excepto quando isso suceder por motivo de força maior, devidamente comprovado;
c) Se, injustificadamente, alguns dos permutantes se não apresentar no novo local de trabalho.
6. Nas situações decorrentes da presente cláusula as despesas decorrentes da alteração do local de trabalho correm por conta dos permutantes.
SECÇÃO IV
Duração do trabalho
CLÁUSULA 55.4
Período normal de trabalho
1. Entende-se por período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o trabalhador é obrigado a prestar em cada dia ou em cada semana.
2. O período normal de trabalho na Empresa é de oito horas diárias e trinta e nove horas semanais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. O período normal de trabalho é de:
a) Trinta e seis horas semanais e sete horas e doze minutos diários para o pessoal dos serviços centrais e de enfermagem, com ressalva dos períodos de duração superior existentes nesses serviços;
b) Trinta e cinco horas semanais e sete horas diárias, para os profissionais de informática em funções de operadores de sistemas, quando em regime de horário contínuo, bem como para os que lhes prestem apoio directo quando lhes for atribuído o mesmo regime.
CLÁUSULA 56.4
Regime de adaptabilidade
1. O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário previsto nos n.9s 2 e 3 da cláusula anterior pode ser aumentado até ao máximo de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
2. O acerto da duração do período normal de trabalho poderá processar-se através da redução do período diário de trabalho, ou da redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
3. A duração média do trabalho semanal, nos casos previstos nos números anteriores é apurada por referȇncia a períodos máximos de seis meses.
4. Durante a sua execução, o período de referȇncia apenas pode ser alterado quando razões objectivas ligadas ao funcionamento da Empresa ou à organização do serviço o justifiquem.
5. A prestação de trabalho nos termos previstos na presente cláusula deve ser comunicada ao trabalhador com uma antecedȇncia mínima de 15 dias.
6. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, os trabalhadores-estudantes, os trabalhadores com filhos menores de 5 anos, e os trabalhadores com familiares a seu cargo cujo grau de incapacidade obrigue a uma prestação de assistȇncia que comprovadamente não possa ser prestada por outrem, mediante solicitação expressa, serão dispensados de prestar a sua actividade no regime de adaptabilidade.
7. Os trabalhadores com deficiȇncia ou doença crónica serão dispensados da prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, mediante comprovativo do impedimento, emitido pelos serviços de saúde do trabalho da Empresa, desde que o solicitem expressamente.
CLÁUSULA 57.4
Pausa especial
Considera-se parte integrante do período normal de trabalho a pausa diária de trinta minutos a que tȇm direito os trabalhadores em regime de horário contínuo.
CLÁUSULA 58.4
Intervalo de descanso
1. Considera-se intervalo de descanso a interrupção intercalada no período normal de trabalho diário, destinada ou não a refeição.
2. O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3. Mantȇm-se em vigor os intervalos de descanso em prática na Empresa, ainda que de duração superior ou inferior aos limites fixados no n.9 2 desta cláusula.
4. Sempre que as condições particulares de laboração ou do serviço o justifiquem, o intervalo de descanso poderá ser superior a duas horas ou inferior a uma.
5. Nas situações de horário em regime de adaptabilidade poderá ser determinado mais do que um intervalo de descanso, nomeadamente de forma a garantir que não sejam excedidos os limites legais ou convencionais de trabalho consecutivo.
CLÁUSULA 59.4
Repouso
1. Entende-se por repouso o intervalo compreendido entre dois períodos normais de trabalho diário consecutivos.
2. O período de repouso terá uma duração mínima de dez horas.
3. O período referido no número anterior poderá ser reduzido ou dispensado, quando condições particulares da laboração ou do serviço o justifiquem, sendo para o efeito elaboradas as escalas respectivas com a participação dos trabalhadores e posteriormente afixadas em cada local de trabalho.
4. Nos casos previstos nos n.9s 2 e 3, será sempre garantido ao trabalhador o correspondente descanso compensatório, num período que não poderá exceder 30 dias.
5. O disposto no n.9 3 não será aplicável a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, nos casos em que tal seja determinado por prescrição médica.
CLÁUSULA 60.4
Prestação de trabalho a tempo parcial
1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2. Aos trabalhadores que o requeiram, sem prejuízo de terceiros ou da regularidade do serviço, será concedido o regime de trabalho a tempo parcial com a retribuição correspondente, nos seguintes casos:
a) Trabalhadores com filhos de idade inferior a 12 anos;
b) Trabalhadores que tenham a seu cargo familiares cujo grau de incapacidade obrigue a uma prestação de assistȇncia que comprovadamente não possa ser prestada por outrem;
c) Trabalhadores-estudantes;
d) Trabalhadoras grávidas.
3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, e sem prejuízo de terceiros ou da regularidade do serviço, poderá a Empresa acordar com os trabalhadores a prestação de trabalho a tempo parcial, com a retribuição correspondente.
4. São mantidos os regimes de trabalho a tempo parcial em vigor na Empresa.
5. No regime de prestação de trabalho a tempo parcial, a pausa prevista na cláusula 57.4, será reduzida proporcionalmente à duração do horário.
SECÇÃO V
Horário de Trabalho
CLÁUSULA 61.4
Regras gerais
1. Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e dos intervalos de descanso, bem como do descanso semanal.
2. A Empresa fixará os horários de trabalho dentro dos limites previstos na lei e no presente AE.
3. Salvo caso fortuito ou de força maior, notório ou devidamente justificado, a alteração do horário atribuído a um trabalhador ser-lhe-á comunicada com a antecedȇncia mínima de uma semana e verificar-se após o descanso semanal.
4. As escalas deverão ser elaboradas semestralmente, com a participação dos trabalhadores, respeitando as necessidades de serviço, e serão afixadas em cada local de trabalho.
5. Os trabalhadores ficam sempre sujeitos aos horários praticados nos locais de trabalho onde exerçam as suas funções.
6. Aos trabalhadores abrangidos por este Acordo pertencentes ao mesmo agregado familiar será concedida prestação de trabalho e período de folga semanal coincidentes, sempre que dessa concessão não resultem prejuízos para terceiros ou para o serviço.
7. Os horários de trabalho deverão ser implementados após informação e consulta dos trabalhadores e serão afixados em cada local de trabalho, nos termos da lei.
8. A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
9. São permitidas trocas de horários e de folgas entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que comunicadas previamente ao superior hierárquico.
10. A definição das modalidades de horários de trabalho a praticar nos serviços será precedida de consulta aos sindicatos representativos dos trabalhadores a abranger.
11. As modalidades e os horários de trabalho existentes à data da entrada em vigor do presente AE, que não se mostrem conformes ao nele previsto mas que, na ocasião da sua implementação, tenham sido objecto de informação e consulta das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores podem continuar a ser praticados pela Empresa.
CLÁUSULA 62.4
Modalidades de horários
Os horários podem revestir, nomeadamente, as modalidades seguintes:
a) Xxxxxxx fixos - aqueles em que as horas de início e termo são uniformes;
b) Horários variáveis - aqueles em que as horas de início e termo variam periodicamente com o intervalo mínimo de uma semana;
c) Horários flexíveis - aqueles em que o trabalhador se obriga a um período de permanȇncia, sem alteração do número de horas de trabalho diário, podendo variar as horas de início e termo dentro de várias hipóteses colocadas à sua escolha;
d) Horários livres - aqueles em que o trabalhador se obriga a cumprir o seu período normal de trabalho semanal, necessariamente distribuído pelos cinco dias da semana, sem hora fixa para o início ou termo do trabalho diário;
e) Horários contínuos - aqueles em que a prestação diária de trabalho é ininterrupta, sem prejuízo da pausa prevista na cláusula 57.4.
CLÁUSULA 63.4
Regime de laboração contínua
1. Regime de laboração contínua é aquele em que o funcionamento do serviço tem de ser assegurado vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
2. Mediante recomendação dos serviços de saúde no trabalho, a Empresa desobrigará do regime de laboração contínua qualquer trabalhador que o solicite.
3. Nos regimes de laboração contínua, as escalas devem ser elaboradas de modo que, sempre que possível, os dois dias de folga semanais não coincidam com dia feriado.
4. Os trabalhadores que prestem serviço de laboração contínua serão anualmente sujeitos a exame médico.
5. Sempre que as condições de serviço o permitam, os trabalhadores em regime de laboração contínua poderão, a pedido, ser desobrigados deste regime desde que tenham pelo menos 25 anos de serviço e 55 anos de idade. Se no mesmo serviço não for possível satisfazer a pretensão de todos os interessados, será dada prioridade aqueles que há mais tempo prestam trabalho, com continuidade, em regime de laboração contínua.
6. Quando qualquer dos dias de folga semanal coincida com feriado, o trabalhador tem direito a optar entre outra folga, a gozar nos 30 dias seguintes, ou à compensação monetária equivalente a 100% de um dia de trabalho.
CLÁUSULA 64.4
Registo do tempo de trabalho
1. Nos diferentes serviços da Empresa haverá dispositivos apropriados para registo do tempo de trabalho.
2. Os trabalhadores ficam sujeitos ao registo previsto no número anterior.
SECÇÃO VI
Trabalho Suplementar
CLÁUSULA 65.4
Trabalho suplementar
1. Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho e como tal considerado pela lei.
2. Nenhum trabalhador será obrigado, para além das situações previstas na lei, a prestar trabalho suplementar, excepto nos seguintes casos:
a) Situações de emergȇncia ou em ocorrȇncias imprevisíveis que afectem a regularidade da exploração;
b) Quando se verifiquem elevadas percentagens de efectivos ausentes, incluindo ausȇncias por motivo de férias;
c) Para realização de tarefas anuais de curta duração.
3. Nenhum trabalhador poderá prestar mais do que duzentas horas de trabalho suplementar em cada ano, exceptuando-se as situações de grave emergȇncia e os casos em que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de trabalho efectivo aos limites nele fixados.
4. Sempre que num serviço o número de horas suplementares prestadas por trabalhadores de uma determinada categoria profissional, adicionadas, perfizer um total igual ao número de horas anuais de cada um, deverá a Empresa promover o estudo da situação, com vista à sua correcção, designadamente pela reformulação da dotação necessária para aquele efeito.
5. Da existȇncia de elevada percentagem de efectivos ausentes não poderá resultar a obrigatoriedade de prestação de um número de horas suplementares superior ao que corresponda ao número de horas de trabalho normal que seria prestado pelos trabalhadores ausentes.
6. Todos os trabalhadores, independentemente do seu vencimento, tȇm direito à remuneração do trabalho suplementar efectivamente prestado.
7. Sempre que o trabalho suplementar seja prestado na hora normal das refeições, a Empresa obriga- se ao pagamento de um subsídio especial de refeição, nos termos da cláusula 83.4.
8. Os trabalhadores poderão ser dispensados da obrigação de prestar trabalho suplementar, quando expressamente o justifiquem, sendo considerados motivos prioritários os seguintes:
a) Qualidade de trabalhador estudante;
b) Durante a gravidez e até doze meses após o parto ou durante todo o tempo que durar a amamentação se tal for necessário para a saúde da mãe ou da criança;
c) Estado de saúde precário, comprovado por atestado médico;
d) Ter o trabalhador atingido 55 anos de idade.
9. Sempre que, em virtude da prestação de trabalho suplementar e em face da inexistȇncia de transporte público colectivo, o trabalhador tenha comprovadamente acréscimo de despesas com o seu transporte, a Empresa assegurará o transporte do trabalhador ou o pagamento do acréscimo da despesa efectuada.
SECÇÃO VII
Trabalho Nocturno
CLÁUSULA 66.4
Trabalho nocturno
1. Considera-se trabalho nocturno aquele que é prestado entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia imediato.
2. Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, qualquer trabalhador poderá ser chamado a prestar trabalho nocturno em face da necessidade dos serviços.
3. Sem prejuízo dos casos previstos na lei, os trabalhadores que atinjam 55 anos de idade poderão ser dispensados, a seu pedido, da realização de trabalho nocturno.
4. Os trabalhadores que prestam serviço nocturno, contínua ou alternadamente, devem ser submetidos a exame médico, repetido, pelo menos uma vez por ano, em ordem a verificar se possuem condições físicas e mentais para o executar.
CAPÍTULO VII
Retribuições, Abonos e Subsídios
CLÁUSULA 67.4
Limites salariais de referȇncia
1. O Anexo III estabelece os limites mínimos e máximos de referȇncia das remunerações dos graus de qualificação de cada categoria profissional.
2. Nenhum trabalhador pode receber uma remuneração mensal inferior ao limite mínimo previsto para o grau de qualificação da sua categoria profissional.
3. O trabalhador pode auferir uma remuneração superior ao respectivo limite máximo de referȇncia, sem que daí decorra a alteração do seu grau de qualificação e da sua categoria profissional.
4. Para todos os efeitos o valor da remuneração horária normal é determinado através da seguinte fórmula:
Rh = Rm x 12
Hs x 52
Rh - remuneração horária normal; Rm - remuneração mensal;
Hs - período normal de trabalho semanal.
CLÁUSULA 68.4
Posições de referȇncia para a progressão salarial
1. Os trabalhadores aquando da sua admissão são enquadrados no limite mínimo previsto no Anexo III para o respectivo grau de qualificação.
2. O trabalhador mantém a posição de referȇncia que a cada momento detenha em resultado da aplicação do regime previsto na cláusula seguinte, independentemente de auferir uma remuneração superior à prevista para a mesma.
CLÁUSULA 69.4
Progressão salarial garantida
1. A progressão salarial, dos trabalhadores do quadro permanente dos graus I a IV, constante do Anexo IV faz-se para as posições de referȇncia nele previstas, tendo por base o mérito do trabalhador e o seu tempo de serviço, após a obtenção pelo trabalhador do número de pontos fixado para o efeito.
2. A pontuação é atribuída, anualmente, de acordo com o seguinte critério:
a) Desempenho adequado - 1 ponto;
b) Desempenho relevante - 1,2 pontos;
c) Desempenho superior - 1,5 pontos.
3. Ao trabalhador avaliado com desempenho insuficiente não lhe será atribuído qualquer ponto nesse ano.
4. Logo que o trabalhador acumule, na mesma posição de referȇncia, 6 pontos progredirá automaticamente para a posição de referȇncia imediatamente seguinte prevista no Anexo IV para a sua categoria profissional ou para o seu grau de qualificação, consoante o caso, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5. No caso dos trabalhadores que venham a ser admitidos na Empresa após a entrada em vigor do presente AE, a progressão salarial faz-se entre as posições de referȇncia previstas para o respectivo grau de qualificação, nos termos do Quadro 1 do Anexo IV.
6. Nos graus de qualificação II e III, previstos no Quadro 1 do Anexo IV, para os quais está prevista uma posição de referȇncia “P1”, a progressão da “posição inicial” para a posição “P1” e desta para a posição “P2” terá lugar, em ambos os casos, ao fim de trȇs anos de desempenho adequado, relevante ou superior. Atingida a posição “P2”, as progressões seguintes fazem-se de acordo com o disposto nos números anteriores.
7. As ausȇncias do trabalhador ao serviço por período que não permita a avaliação anual de desempenho, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, são consideradas para efeitos de progressão salarial como desempenho adequado.
8. Nas situações em que o trabalhador não tenha progressão salarial durante um período consecutivo de 9 anos, pelo facto de não ter atingido a pontuação para o efeito, ser-lhe-á garantido, no final daquele
período, uma única vez na sua carreira profissional, a evolução para a posição de referȇncia seguinte àquela que detinha.
9. As faltas injustificadas, os períodos de licença sem vencimento e os decorrentes de outras situações de suspensão da prestação do trabalho por facto imputável ao trabalhador não serão tomados em consideração no período de tempo referido no número anterior.
10. O disposto no n.9 8 é aplicável aos dirigentes sindicais cujas ausȇncias ao serviço decorrentes da utilização dos créditos previstos na cláusula 8.4 não permitam a sua avaliação, em idȇntico período.
CLÁUSULA 70.4
Diuturnidades
1. Os trabalhadores que integrem o quadro permanente da Empresa à data de 31 de Dezembro de 2009, mantȇm, se for o caso, as diuturnidades que detenham, tendo direito a novas diuturnidades, por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite máximo, contando com as já detidas, de um total de seis diuturnidades, sendo a primeira paga em dobro.
2. Para os trabalhadores que venham a integrar o quadro permanente da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, haverá uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite de seis diuturnidades.
3. Para os trabalhadores referidos no n.9 1 considera-se relevante para efeitos de vencimento de novas diuturnidades todo o tempo decorrido desde o vencimento da última diuturnidade ou, no caso de se tratar da primeira diuturnidade, desde a data da sua admissão.
4. Para os trabalhadores referidos no n.9 2 considera-se relevante para efeitos de diuturnidades o tempo de vigȇncia do contrato a termo ocorrido na vigȇncia do presente AE e que tenha antecedido imediatamente a sua integração no quadro permanente, mesmo que verificado antes do dia 1 de Janeiro de 2010.
5. As diuturnidades vencem-se no dia em que cada trabalhador complete cada período de cinco anos na antiguidade.
6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante recebido a título de diuturnidades considera-se incluído em RM para efeitos de cálculo de remuneração horária normal.
7. Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial tȇm direito ao pagamento por inteiro das diuturnidades vencidas à data da passagem àquele regime.
8. O montante de cada diuturnidade é o constante do n.9 1 do Anexo V ao presente Acordo.
CLÁUSULA 71.4
Documento comprovativo da remuneração
1. No acto do pagamento da remuneração, ou antes dele, a Empresa entregará a cada trabalhador um documento donde conste o nome, período a que a remuneração corresponde, discriminação da
remuneração fixa e das importȃncias relativas a trabalho suplementar em dia normal de trabalho e em dias de descanso semanal ou feriado e, bem assim, qualquer outra prestação complementar, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.
2. O pagamento será efectuado até ao último dia útil do mȇs a que respeita.
3. O pagamento da remuneração pode ser efectuado por transferȇncia bancária, vale de serviço ou cheque.
4. O pagamento será efectuado no local de trabalho onde o trabalhador presta a sua actividade, quando seja realizado através de vale de serviço ou cheque.
CLÁUSULA 72.4
Remuneração por trabalho suplementar
O trabalho suplementar prestado em dia normal, em dia de descanso semanal, complementar ou obrigatório, ou em dia feriado é remunerado com os acréscimos previstos na lei.
CLÁUSULA 73.9
Remuneração por trabalho nocturno O trabalho nocturno é remunerado com o acréscimo de 25%.
CLÁUSULA 74.4
Compensação especial
1. Por cada dia que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, o trabalhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à remuneração horária normal.
2. O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas.
CLÁUSULA 75.4
Compensação por horário descontínuo
Sempre que, por imposição da Empresa, o período normal de trabalho comporte um intervalo de descanso de duração igual ou superior a quatro horas, o trabalhador terá direito à compensação diária, nos termos previstos no n.9 2 do Anexo V.
CLÁUSULA 76.4
Subsídio dominical
O trabalho prestado aos domingos, quando não for abrangido pelos regimes de trabalho prestado em período de descanso semanal ou feriado, dá direito a um subsídio, designado por dominical, igual ao produto do valor da hora normal pelo número de horas completas efectivamente prestadas nesse dia.
CLÁUSULA 77.4
Subsídio de férias
1. Os trabalhadores tȇm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mȇs de Dezembro nesse ano.
2. No ano de admissão, os trabalhadores tȇm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração correspondente ao período de férias vencido.
3. O subsídio referido nos números anteriores deve ser pago por inteiro, conjuntamente com a remuneração do mȇs anterior àquele em que o trabalhador gozar o primeiro período de férias, desde que igual ou superior a 7 dias úteis.
4. Se, no mesmo ano, o trabalhador se encontrar, sucessivamente, nas situações de trabalho a tempo inteiro e a tempo parcial, ou vice-versa, o montante do subsídio será apurado em termos percentuais de acordo com os meses em que se verifique cada uma daquelas situações.
CLÁUSULA 78.4
Subsídio de Natal
1. Todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo tȇm direito a receber um subsídio de Natal correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mȇs de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mȇs de Dezembro.
2. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nos casos previstos na lei.
CLÁUSULA 79.4
Subsídio para obtenção de carta de condução
Com vista ao exercício de funções de condução, nos casos em que o entenda necessário, a Empresa custeará as despesas indispensáveis à obtenção da carta de condução, bem como as renovações de cartas relativas às categorias de pesados de mercadorias e de pesados de mercadorias com reboque.
CLÁUSULA 80.4
Subsídio de condução
1. Os trabalhadores que exerçam as tarefas de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio, que impliquem a condução de veículos automóveis ou motociclos disponibilizados pelos CTT, tȇm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto na al. a) do n.9 3 do Anexo V.
2. Os condutores de velocípedes disponibilizados pelos CTT, que desempenhem alguma das tarefas mencionadas no número anterior, tȇm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto na al. b) do n.9 3 do Anexo V.
CLÁUSULA 81.4
Subsídio de transporte próprio
Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço e com a anuȇncia prévia da Empresa, se deslocarem em transporte próprio, a Empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25%, do preço médio do litro de gasolina, quando se tratar de automóvel;
b) 12%, quando se tratar de motociclo;
c) 10%, quando se tratar de velocípedes com motor ou ciclomotores;
d) 6%, quando se desloquem em velocípede.
CLÁUSULA 82.4
Subsídio de refeição
1. A Empresa concede um subsídio para uma refeição principal diária aos trabalhadores relativamente aos dias em que tenham prestado trabalho normal durante, pelo menos, quatro horas, no montante previsto no n.9 4 do Anexo V.
2. Nos casos em que a duração do trabalho normal seja inferior a 5 horas, o montante do subsídio será proporcional ao número de horas de trabalho prestado relativamente ao período normal de trabalho de 8 horas.
3. Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores:
a) Os trabalhadores quando beneficiem de ajudas de custo, fornecimento ou pagamento de refeição pela Empresa;
b) Pessoas em serviço nos CTT pertencentes a outros organismos ou empresas, com remuneração a cargo destes;
c) Os trabalhadores que se encontrem em situação de ausȇncia de qualquer natureza, designadamente faltas justificadas ou injustificadas, férias, licenças, ou outros impedimentos, salvo ausȇncias por motivo de acidente em serviço.
4. A dispensa do serviço para o exercício de actividades sindicais que confira direito a remuneração, não se deduz ao cȏmputo do trabalho diário e, consequentemente, não afecta a percepção do subsídio de refeição.
CLÁUSULA 83.4
Subsídio especial de refeição
1. Será atribuído aos trabalhadores, nos casos de prestação de trabalho suplementar, quando essa prestação de trabalho ultrapasse as duas horas consecutivas e atinja o período normal de almoço (das 12 às 14 horas) ou do jantar (das 19 às 21 horas), um subsídio especial para refeição de montante igual ao subsídio de refeição que se pratica na Empresa.
2. O subsídio especial de refeição não é acumulável com subsídio ou abono que respeite à mesma refeição.
CLÁUSULA 84.4
Subsídio de pequeno-almoço
1. A Empresa concede um subsídio para pequeno-almoço, que será atribuído aos trabalhadores cujo início de prestação de trabalho normal se verifique entre as 0 horas e as 8 horas, inclusive, no montante fixado no n.9 5 do Anexo V.
2. Qualquer atraso relativo à entrada às 8 horas que seja relevado pela chefia não implica a perda do subsídio.
CLÁUSULA 85.4
Subsídio especial de pequeno-almoço
1. Os trabalhadores que, em regime de trabalho suplementar, iniciem a respectiva prestação antes das 6 horas e a prolonguem para além das 8 horas terão direito ao subsídio especial para pequeno-almoço, de valor igual àquele que para esta refeição se encontre fixado na tabela de ajudas de custo.
2. O subsídio especial de pequeno-almoço não é acumulável com subsídio ou abono que respeite à mesma refeição.
CLÁUSULA 86.4
Subsídio de Turno
Aos trabalhadores em regime de turnos será atribuído um subsídio de turno.
CLÁUSULA 87.4
Abono para falhas
Aos trabalhadores que exerçam as funções de recebedor, recebedor-pagador ou de pagador são devidos os abonos para falhas em vigor na Empresa.
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal e feriados
CLÁUSULA 88.4
Descanso semanal
1. Entende-se por período de descanso semanal a suspensão da prestação de trabalho durante dois dias consecutivos por semana, que coincidirão com o sábado e com o domingo, salvo as excepções previstas neste Acordo.
2. Considera-se dia de descanso semanal complementar o primeiro dos dias do período de descanso e dia de descanso semanal obrigatório o segundo dia.
3. Face às necessidades de elaboração de escalas de horários, poderão os dias de descanso não ser gozados consecutivamente, podendo, ainda, o descanso semanal complementar ser repartido, nos serviços abertos ao público, transportes ou noutras situações que decorram da legislação nacional ou comunitária, desde que imperativas.
4. Os dois dias de descanso só poderão deixar de ser o sábado e o domingo:
a) Quando se trate de serviços que não encerram nem suspendem dois dias completos por semana;
b) Quando a utilização de equipamentos particularmente onerosos exija a sua exploração em períodos de tempo em que os serviços onde estão instalados encerrem;
c) Para o pessoal de limpeza, guarda, vigilȃncia, portaria e encarregado de trabalhos preparatórios ou complementares.
5. O número anual dos dias de descanso semanal dos trabalhadores colocados em regime de laboração contínua será igual ao dos restantes trabalhadores.
6. Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar será proporcionado, sempre que possível, o descanso semanal nos mesmos dias.
7. Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se o período de repouso previsto na cláusula 59.4, excepto nas situações em que, por necessidade de funcionamento dos serviços, tal não seja possível, garantindo-se neste caso o correspondente descanso compensatório.
8. O disposto no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, quando seja concedido ao trabalhador um dia de descanso complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
CLÁUSULA 89.4
Feriados
1. Entende-se por feriado a suspensão da prestação de trabalho durante vinte e quatro horas seguidas nos dias considerados no número seguinte.
2. São considerados feriados os que como tal se encontram previstos na lei: 1 de Janeiro;
Sexta-feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro.
3. São igualmente considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade onde o trabalhador presta serviço.
CLÁUSULA 90.4
Dispensa Genérica
1. A Empresa concede dispensa genérica a todos os trabalhadores no dia 24 de Dezembro a partir das 13 horas e no dia 26 de Dezembro (dia completo), salvo o disposto no número seguinte.
2. Na Região Autónoma da Madeira a dispensa do dia 26 de Dezembro será substituída por dispensa genérica na quarta-feira de cinzas até às 13 horas.
3. A prestação de trabalho nos períodos referidos é considerada como prestação de trabalho em dia feriado.
SECÇÃO II
Férias
CLÁUSULA 91.4
Direito a férias
1. Os trabalhadores tȇm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista na lei.
2. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei e neste Acordo, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
3. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade do trabalhador, sem prejuízo do disposto na lei e no presente Acordo.
4. No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mȇs de duração do contrato, até 20 dias úteis.
5. No caso do contrato a termo ter uma duração igual ou inferior a 6 meses, as férias serão gozadas no período imediatamente anterior ao final da vigȇncia do mesmo, ou, por acordo, noutro ou noutros períodos.
CLÁUSULA 92.4
Cumulação de férias
1. No caso do trabalhador pretender gozar férias com familiares residentes no estrangeiro, tem direito a gozar as férias vencidas em ano anterior até 30 de Abril do ano civil seguinte ou, por acordo com a Empresa, no decurso do ano civil seguinte, em cumulação total ou parcial com as férias vencidas no início deste.
2. Para efeitos do número anterior, apenas tȇm relevȃncia o cȏnjuge não separado de pessoas e bens e os parentes ou afins até ao 29 grau da linha recta.
SECÇÃO III
Faltas
CLÁUSULA 93.4
Definição e tipos de falta
1. Falta é a ausȇncia do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a sua actividade.
2. As faltas podem ser:
a) Justificadas com retribuição;
b) Justificadas sem retribuição;
c) Injustificadas.
3. Salvo os casos expressamente previstos na lei, os tempos de ausȇncia inferiores ao período normal de trabalho diário serão adicionados até perfazerem a totalidade daquele, agrupando-se do seguinte modo:
a) Ausȇncias injustificadas;
b) Ausȇncias justificadas com perda de retribuição;
c) Ausȇncias justificadas sem perda de retribuição.
4. Para os efeitos do número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á a média resultante da divisão do período normal de trabalho semanal do trabalhador pelo número de dias de trabalho em que o mesmo se reparte.
1. São consideradas faltas justificadas:
CLÁUSULA 94.4
Faltas justificadas
a) As dadas durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cȏnjuge, parentes ou afins, nos termos da lei;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino nos termos da lei, bem como outras dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistȇncia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
f) As ausȇncias não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos da lei e do presente AE;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral, nos termos da lei;
i) As autorizadas ou aprovadas pela Empresa;
j) As que, por lei, forem como tal qualificadas, nomeadamente as dadas na qualidade de bombeiro voluntário, ao abrigo do respectivo estatuto.
2. Para efeitos do disposto na al. d), consideram-se como correspondendo ao cumprimento de obrigações legais, as ausȇncias motivadas pela obrigatoriedade de comparȇncia em tribunais, polícia, ou outros organismos oficiais que requisitem a presença do trabalhador.
3. Consideram-se incluídas nas ausȇncias a que se refere a al. d) do n.9 1, as dadas para consulta, tratamento e exame médico, pelo tempo estritamente necessário, sempre que não possam realizar-se fora das horas normais de serviço.
4. No caso de ausȇncias para doação de sangue, o trabalhador poderá faltar no próprio dia, devendo comunicar a ausȇncia com a antecedȇncia de 5 dias úteis, salvo em situações de urgȇncia devidamente comprovadas.
CLÁUSULA 95.4
Faltas justificadas com retribuição
São consideradas como faltas justificadas com retribuição as como tal previstas na lei.
CLÁUSULA 96.4
Faltas justificadas sem retribuição
Sem prejuízo do disposto na lei, determinam a perda de retribuição, ainda que justificadas, as seguintes faltas:
a) Por motivo de doença, para os trabalhadores sujeitos ao regime da segurança social;
b) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) Pelos motivos previstos no n.9 3 da cláusula 944, quando na localidade em que o trabalhador presta serviço exista serviço clínico convencionado da especialidade pretendida;
d) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, na parte que excedam os créditos fixados neste Acordo;
e) As previstas na lei como determinando perda de retribuição, bem como as que, não implicando perda de retribuição, sejam superiores ao limite anual estabelecido pela lei;
f) As, como tal, autorizadas ou aprovadas pela Empresa.
CLÁUSULA 97.4
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1. A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída, mediante acordo entre o trabalhador e a empresa:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, até ao limite de mais duas horas diárias, não podendo a duração do trabalho semanal ultrapassar as cinquenta horas, só não contando nestas o trabalho suplementar prestado por força maior.
2. O disposto na al. a) do número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
CLÁUSULA 98.4
Situação de doença dos trabalhadores subscritores da CGA
1. Na situação de doença, os trabalhadores da Empresa subscritores da CGA beneficiam de um regime específico previsto nos números seguintes.
2. Os trabalhadores tȇm, por motivo de doença, o direito de:
a) Receberem a assistȇncia prevista neste Acordo;
b) Salvo o disposto no n.9 3, receberem 100% do vencimento durante os primeiros trinta dias; 85% do
31.9 ao 365.9 dia; 60% do 366.9 ao 1095.9 dia e 37,5% do 1096.9 dia em diante, até perfazerem os requisitos de aposentação. A contagem dos dias de doença para os efeitos previstos nesta alínea só
será interrompida no caso de comparȇncia ao serviço, pelo menos, durante trinta dias consecutivos, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
3. A aplicação do disposto na parte inicial da alínea b) do n.9 2, quando o trabalhador adoeça fora do território nacional, será suspensa no caso de falta de comparȇncia do trabalhador a junta médica para a qual tenha sido convocado.
4. Os trabalhadores tȇm, por motivo de doença, o dever de:
a) Comunicarem o facto pelo meio mais rápido;
b) Cumprirem o disposto no sistema de comprovação e fiscalização que estiver em vigor;
c) Não se ausentarem do território nacional sem autorização da Empresa;
d) Se se encontrarem fora do território nacional, comprovarem através de documento médico, devidamente reconhecido pela entidade consular competente, a doença e a impossibilidade de regresso.
5. Para serem abrangidas pelo regime de maternidade devem as trabalhadoras, quando doentes, comunicar o facto ao serviço respectivo, a fim de beneficiarem do mesmo.
6. O disposto nesta cláusula não abrange as doenças de natureza tuberculosa, nem as que forem qualificadas como doenças profissionais ou resultantes de acidentes de serviço.
7. Quando portador de uma das doenças enunciadas no número seguinte, o trabalhador terá direito a 100% do vencimento a partir da data da confirmação da doença, desde que:
a) A doença seja confirmada por Junta Médica da Empresa;
b) Essa doença o incapacite para o trabalho.
8. Para efeitos do número anterior, as doenças a considerar são:
a) Tumores malignos;
b) Insuficiȇncia cardíaca congestiva e insuficiȇncia coronária insusceptível de compensação;
c) Cirroses hepáticas descompensadas;
d) Reumatismo crónico com anciloses ou deformações articulares importantes;
e) Paralisias por doenças vasculares-cerebrais ou doenças do foro neurológico, quando impossibilitem a deambulação e exijam a assistȇncia de terceiros;
f) Doença infecciosa irreversível como Síndroma da Imunodeficiȇncia Adquirida (SIDA), Hepatite B não compensável, Tuberculose Evolutiva e Hemofilia;
g) Paramiloidose.
9. Os trabalhadores abrangidos pelo regime previsto no n.9 7 devem apresentar-se na Junta Médica referida com a periodicidade que esta indicar.
CLÁUSULA 99.4
Comunicação e justificação de faltas
1. Quando previsíveis, as faltas, bem como a indicação do motivo que as determine, serão comunicadas à hierarquia competente com a antecedȇncia possível.
2. Quando imprevisíveis, as faltas e a indicação do motivo que as determinou, serão comunicadas no próprio dia em que tenham lugar ou logo que possível.
3. Sem prejuízo de posterior confirmação pessoal e por escrito, a comunicação a que se refere o número anterior poderá ser feita telefonicamente ou por interposta pessoa, quando tal se mostre necessário.
4. As faltas dadas por motivo de casamento deverão ser comunicadas com a antecedȇncia mínima de oito dias.
5. A Empresa, através da hierarquia competente poderá sempre exigir do trabalhador prova idónea dos factos invocados para justificar a falta ou os elementos que permitam a confirmação da veracidade da justificação.
6. O trabalhador deverá apresentar as provas ou elementos no prazo máximo de 10 dias a partir da data em que lhe tenham sido exigidos, se outro diferente não estiver fixado em norma especial.
CLÁUSULA 100.4
Faltas injustificadas
1. Consideram-se injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador sem observȃncia do estabelecido no presente Acordo ou na lei, devendo a Empresa comunicar por escrito tal qualificação ao trabalhador.
2. As faltas injustificadas determinam a perda da retribuição correspondente ao período de ausȇncia, bem como o desconto na antiguidade do trabalhador, para todos os efeitos.
3. As faltas que tenham sido descontadas nas férias, ao abrigo da cláusula 97.4, não determinam perda da correspondente antiguidade do trabalhador.
SECÇÃO IV
Cedȇncia Ocasional
CLÁUSULA 101.4
Cedȇncia ocasional
1. A cedȇncia ocasional de trabalhadores pode verificar-se em qualquer outra situação para além das previstas na lei desde que haja acordo escrito entre a Empresa, o trabalhador e a entidade cessionária.
2. O contrato de cedȇncia terá a duração que for acertada entre os contraentes e será renovado nos termos previstos nesse mesmo acordo.
SECÇÃO V
Licenças
CLÁUSULA 102.4
Licença sem retribuição
1. A Empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2. O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade na Empresa.
3. Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do estabelecido imperativamente na lei, com excepção das que resultam da condição de beneficiário das Obras Sociais.
4. Os direitos resultantes da condição de beneficiário das Obras Sociais cessarão, todavia, logo que o trabalhador seja abrangido por outro regime de protecção social.
CAPÍTULO IX
Formação Profissional
CLÁUSULA 103.4
Princípios gerais
1. A formação profissional consubstancia um direito e um dever quer da Empresa, quer dos trabalhadores e visa o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e o incremento da produtividade e da competividade da Empresa.
2. A Empresa deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades da Empresa de qualificação dos trabalhadores.
3. A Empresa obriga-se a proporcionar aos seus trabalhadores acções de formação profissional adequadas à respectiva qualificação, nos termos previstos na lei.
4. Mediante solicitação do trabalhador, a Empresa fornecer-lhe-á declaração donde conste o seu registo individual de formação.
CAPÍTULO X
Obras Sociais e Apoio Social e Cultural
CLÁUSULA 104.4
Obras sociais e apoio social e cultural
1. Todos os benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT obedecem ao previsto em regulamentação própria, não podendo ser alterados sem o acordo das partes.
2. A regulamentação a que se refere o número anterior definirá o respectivo ȃmbito de aplicação.
3. Definir-se-ão, também, os termos e condições em que os trabalhadores não subscritores da C.G.A. serão abrangidos pelos benefícios referidos no n.9 1, à excepção do abono de família e prestações complementares.
CLÁUSULA 105.4
Aposentações, acidentes e assistȇncia na tuberculose
1. A matéria relativa a aposentações e acidentes é regida pela legislação respectiva.
2. Os trabalhadores subscritores da CGA vítimas de acidentes em serviço ou que padeçam de doença profissional permanecem sujeitos ao regime que vigora para aqueles subscritores.
3. No caso de incapacidade temporária absoluta resultante de acidente em serviço, a Empresa garantirá ao trabalhador, enquanto durar essa incapacidade, a retribuição mensal que lhe seria devida se não tivesse sido afectado pela incapacidade.
4. Subsiste o regime dos trabalhadores referidos no n.9 2 quanto à assistȇncia na tuberculose, que é aquele que se encontra estabelecido na lei geral para o funcionalismo público.
CLÁUSULA 106.4
Serviços de aconselhamento e apoio
A Empresa, no contexto dos recursos disponíveis, porá à disposição dos seus trabalhadores um serviço de aconselhamento e apoio, com o objectivo de contribuir para a melhoria da realidade social da Empresa através da resolução de problemas humanos provenientes da interacção dos indivíduos e dos grupos na situação sócio-profissional que não encontrem apoio na regulamentação interna ou qualquer outra existente e que se revelem de urgente solução.
CLÁUSULA 107.4
Actividades de natureza cultural e recreativa
A Empresa apoiará, quer sob o ponto de vista financeiro, quer sob o ponto de vista de facilidades a conceder aos trabalhadores, na medida do possível, as iniciativas culturais, desportivas e recreativas promovidas pelo CDCR.
CAPÍTULO XI
Comissão Paritária
CLÁUSULA 108.4
Constituição e competȇncia
1. As partes outorgantes da presente convenção acordam em constituir uma comissão paritária composta por trȇs representantes dos sindicatos subscritores da mesma - dois indicados pelo SNTCT e um pelo SINCOR - e de igual número de representantes da Empresa.
2. Por cada representante efectivo será designado um suplente para substituição daquele nos casos em que se encontre impossibilitado de desempenhar as suas funções.
3. Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de assessores, até ao máximo de dois.
4. Durante o funcionamento da comissão, qualquer das partes poderá proceder à substituição dos seus representantes, nos termos previstos no n.9 1.
5. Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e ao Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias a partir da publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes efectivos e suplentes.
CLÁUSULA 109.4
Funcionamento
1. Salvo deliberação em contrário, a comissão funcionará nos serviços centrais da Empresa, sendo-lhe assegurado por esta o apoio administrativo necessário.
2. A ausȇncia motivada por participação nos trabalhos da comissão dos representantes sindicais e respectivos assessores, quando trabalhadores da Empresa, não poderá afectar os direitos daqueles, nomeadamente em matéria de remuneração.
3. As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas pela Empresa, excepto no que diz respeito aos representantes dos sindicatos, ou seus assessores, que não sejam trabalhadores da Empresa.
4. A comissão reunirá a pedido de qualquer das partes outorgantes.
5. Os pedidos deverão conter a indicação concreta das questões a tratar e serão enviados com antecedȇncia mínima de dez dias sobre a data da reunião a que respeitam, salvo em casos de reconhecida urgȇncia, em que aquela antecedȇncia poderá ser reduzida até cinco dias.
6. A direcção dos trabalhos competirá alternadamente a representantes de uma e da outra parte.
7. Xxxxx deliberação que admita prorrogação, não poderão ser convocadas mais de duas reuniões nem ocupados mais de quinze dias com o tratamento do mesmo assunto.
CLÁUSULA 110.4
Atribuições
São atribuições da comissão paritária interpretar as cláusulas do presente AE e integrar eventuais lacunas bem como outras atribuições que venham a ser fixadas por acordo entre as partes.
CLÁUSULA 111.4
Deliberações
1. A comissão só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes.
2. Cada uma das partes dispõe de um voto.
3. Salvo acordo em contrário, as deliberações de natureza interpretativa terão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
4. Das restantes deliberações fará obrigatoriamente parte a data de início de produção de efeitos.
5. De cada reunião será lavrada acta, a qual será assinada por todos os participantes.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais
CLÁUSULA 112.4
Revogação da regulamentação anterior
Com a entrada em vigor do presente AE consideram-se revogados todos os protocolos, regulamentos e normativos que se mostrem contrários ao nele disposto ou com ele incompatíveis.
CLÁUSULA 113.4
Carácter globalmente mais favorável
As condições de trabalho e os direitos fixados por este acordo são consideradas globalmente mais favoráveis do que os anteriormente aplicáveis.
CLÁUSULA 114.4
Regime legal
1. Às situações que não sejam objecto de regulação pelo presente AE aplicam-se as disposições previstas no Código do Trabalho ou na legislação laboral avulsa, que em cada momento estiverem em vigor.
2. As normas referidas no número anterior aplicam-se nomeadamente nas seguintes matérias, na parte em que não se encontrem total ou parcialmente tratadas no presente instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a) Direitos de personalidade dos trabalhadores;
b) Igualdade e não discriminação;
c) Parentalidade;
d) Trabalhador-estudante;
e) Férias, feriados e faltas;
f) Saúde, higiene e segurança no trabalho;
g) Procedimento disciplinar.
CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias
CLÁUSULA 115.4
Licença ilimitada
1. Aos trabalhadores admitidos até 31 de Dezembro de 1969 continuarão a ser aplicáveis os regimes previstos nas cláusulas 38.4 a 43.4 do AE publicado no BTE, 14 série, n.9 27, de 22 de Julho de 2006.
2. Aos trabalhadores referidos no número anterior, as ausȇncias por motivo de licença ilimitada descontam-se na antiguidade na Empresa.
CLÁUSULA 116.4
Reenquadramento profissional
1. Com efeitos a contar da entrada em vigor do presente AE os trabalhadores serão reenquadrados nas categorias profissionais previstas no Anexo I, nos termos que constam do Anexo VI, mantendo a retribuição base que auferiam.
2. As categorias profissionais constantes do Quadro 2 do Anexo I mantȇm-se como residuais, com o respectivo conteúdo funcional constante do Anexo II.
CLÁUSULA 117.4
Promoção garantida
1. Para os trabalhadores admitidos até 19 de Abril de 2008 inclusive, e integrados nos grupos profissionais e letras constantes das colunas 1 e 2 do Quadro2 do Anexo IV, é garantida, quando existente, a promoção que, para cada caso, está prevista na coluna 5 do referido Quadro 2, operando-se a mesma de acordo com as regras constantes do Anexo II do AE publicado no BTE, 14 série, n.9 27, de 22 de Julho de 2006, computando-se todo o tempo entretanto decorrido.
2. A promoção prevista no número anterior produzirá efeitos à data em que o trabalhador tenha preenchido as regras constantes do Anexo II do AE publicado no supramencionado BTE, e processar-se-á tendo em conta os valores em vigor à mesma data, nos termos previstos nas colunas 4 e 5 do Quadro 2 do Anexo IV.
3. Os trabalhadores que tenham já beneficiado de uma promoção processada, entre 20 de Abril de 2008 e a data da entrada em vigor do presente AE, de acordo com as regras a que se refere o número anterior, não são abrangidos pelo disposto no n.9 1.
4. Verificada a promoção prevista nos números precedentes, passa a aplicar-se ao trabalhador o disposto na cláusula 69.4, efectuando-se a primeira progressão para a primeira posição de referȇncia prevista na coluna 6 do Quadro 2 do Anexo IV correspondente ao grupo profissional e letra detidos pelo trabalhador à data de entrada em vigor do presente AE.
CLÁUSULA 118.4
Obras sociais
Os trabalhadores admitidos ao serviço da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, poderão beneficiar - mediante adesão individual nos termos da regulamentação própria - do esquema de obras sociais a que se refere a cláusula 104.4 enquanto se mantiverem vinculados à Empresa por contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA 119.4
Efeitos decorrentes da caducidade do AE
1. Para além do disposto na lei, verificando-se a caducidade do presente AE, mantȇm-se em vigor relativamente aos trabalhadores por ele abrangidos, enquanto não produzir efeitos outra convenção ou decisão arbitral, os regimes decorrentes das seguintes cláusulas:
a) Diuturnidades (cláusula 70.4);
b) Local de trabalho, deslocações em serviço e transferȇncia definitiva de local de trabalho (cláusulas
36.4 a 54.4), durante o prazo de 1 ano a contar da data da caducidade do presente AE.
2. Verificando-se a caducidade do presente AE, o número máximo de membros da direcção das associações sindicais outorgantes que beneficiam do crédito de horas referido no n.9 3, é determinado nos seguintes termos:
a) Associação sindical com menos de 75 trabalhadores da Empresa filiados - 1 dirigente;
b) Associação sindical com 75 a 149 trabalhadores da Empresa filiados - 2 dirigentes;
c) Associação sindical com 150 a 299 trabalhadores da Empresa filiados - 3 dirigentes;
d) Associação sindical com 300 a 699 trabalhadores da Empresa filiados - 4 dirigentes;
e) Associação sindical com 700 a 1499 trabalhadores da Empresa filiados - 5 dirigentes;
f) Associação sindical com 1500 a 2499 trabalhadores da Empresa filiados - 7 dirigentes;
g) Associação sindical com 2500 a 3499 trabalhadores da Empresa filiados - 9 dirigentes;
h) Associação sindical com 4000 ou mais trabalhadores da Empresa filiados - 11 dirigentes.
3. O crédito de horas referido no número anterior, corresponde a 8 ou 11 dias de trabalho por mȇs, sem prejuízo da retribuição, consoante se verifique a situação referida, respectivamente, nas alíneas a) a c) ou
d) a h), do número anterior.
ANEXO I
(Cláusula 22.4 n.9s 1 e 2)
Quadro 1
Categorias profissionais e graus de qualificação
Categoria profissional | Grau de qualificação | |
ESG - Empregado/a de Serviços Gerais | I | |
CRT - Carteiro/a | II | |
OAD - Operador/a Administrativo/a e de Apoio ao Negócio | II | |
TNA - Técnico/a de Negócio e Xxxxx | XXX | |
TSR - Técnico/a Sénior | IV | |
QS - Quadro Superior | Especialista I | V |
Especialista II | VI | |
Especialista Xxxxxx | XXX |
Quadro 2
Categorias profissionais residuais
Grau de qualificação
Categoria profissional
MOT - Motorista | II |
TEP - Técnico/a de Equipamento Postal | III |
ANEXO II
Objectivo e conteúdo funcional dos graus de qualificação e categorias profissionais (Cláusula 224 n.9 3)
Grau de Qualificação I Executar actividades (manuais ou mecanizadas) de natureza elementar.
ESG - Empregado / Empregada de Serviços Gerais
Efectuar actividades de suporte que não requeiram qualificação específica, nomeadamente no ȃmbito do registo e reprodução de dados e documentos, da limpeza e conservação de meios e infra-estruturas.
Grau de Qualificação II
Executar a totalidade das operações incluídas no ȃmbito da actividade exercida, desde o contacto com o cliente (interno ou externo) até à finalização do serviço, operando os meios à sua disposição.
CRT - Carteiro/Carteira Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém.
Executar as tarefas inerentes às actividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objectos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha dos indicadores de actividade.
Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objectos postais e outros serviços de terceiros, no quadro da actividade e negócio postal.
Efectuar assistȇncia e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos CTT.
Colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais.
OAD - Operador/Operadora Administrativo/a e de Apoio ao Negócio
Executar tarefas decorrentes do expediente geral da Empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando o equipamento adequado (informático ou outro).
Executar tarefas administrativas, de organização, gestão documental ou de conservação e manutenção de infra-estruturas, materiais ou equipamentos.
MOT - Motorista (Residual)
Conduzem viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detectando e comunicando as deficiȇncias verificadas. São responsáveis, em condições de diligȇncia normal, pela carga transportada.
Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecȃnicos, complementares da viatura. Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia.
Grau de Qualificação III
Organizar e executar as actividades ligadas à prossecução dos objectivos da respectiva área de trabalho, de forma a assegurar a satisfação dos clientes.
TNA - Técnico /Técnica de Negócio e Apoio
Nas áreas operacionais:
Promover e comercializar o portefólio CTT, de acordo com os objectivos estabelecidos e as campanhas em curso.
Organizar e executar tarefas ligadas ao ciclo operacional dos correios, que requeiram conhecimento aprofundado deste ciclo e do portefólio CTT, visando melhorias de eficiȇncia.
Executar os procedimentos necessários à finalização dos serviços, cobrança e assistȇncia pós-venda, nos níveis de eficiȇncia contratualizados com os clientes.
Monitorizar a satisfação dos clientes e promover a sua fidelização. Nas áreas de apoio ao negócio:
Organizar e executar as tarefas decorrentes do expediente geral da Empresa, que requeiram conhecimentos específicos (normas e regulamentos, processos de trabalho, tecnologia, etc.), utilizando o equipamento adequado.
Analisar a informação pertinente e efectuar propostas no sentido da melhoria dos procedimentos. Colaborar em acções de manutenção, execução e controlo, preventivo e correctivo, da operacionalidade dos sistemas de informação, equipamentos postais e outros recursos da área onde exercem a actividade.
TEP - Técnico/Técnica de Equipamento Postal (Residual)
Profissionais que, possuindo formação especializada no domínio da electromecȃnica ou electrónica de equipamentos postais, executam trabalhos de instalação, construção e manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos de mecanização postal e em todo o equipamento mecȃnico, electromecȃnico, eléctrico e electrónico no ȃmbito da exploração postal e das suas instalações, de acordo com instruções, planos de trabalho, esquemas, diagramas, especificações técnicas e normas e rotinas de manutenção, procedendo às medições, testes e ensaios necessários à detecção e reparação
de avarias e ao controlo de qualidade. Podem sugerir ou propor alterações no modo de execução dos trabalhos, bem como proceder a adaptações nos métodos e procedimentos de trabalho com vista a atingir os melhores resultados. Colaboram, quando solicitados, na concepção e análise de projectos de instalação, construção ou adaptação de equipamentos mecȃnicos, electromecȃnicos e electrónicos e na definição das normas e rotinas de manutenção dos mesmos. Fiscalizam e inspeccionam trabalhos adjudicados a terceiros, acompanhando a execução. Colaboram com outros trabalhadores na execução de trabalhos comuns, no ȃmbito da sua especialidade. Participam na programação e na implementação da formação de operadores e de outro pessoal. Colaboram em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho e operacionalidade dos sistemas postais.
Podem orientar ou coordenar tecnicamente outros trabalhadores ou equipas na execução de trabalhos de instalação, construção, manutenção ou reparação de equipamentos, bem como dirigir núcleos de recuperação, reparação e montagem de equipamento postal. Podem no desempenho das suas funções executar tarefas de condução.
Áreas de especialização: Electrónica de equipamento postal; Electromecȃnica de equipamento postal.
Grau de Qualificação IV
Recolher e tratar a informação pertinente, de forma a monitorizar a satisfação e expectativas dos clientes e contribuir com propostas de solução para a resolução de problemas, de índole operacional.
TSR - Técnico / Técnica Sénior
Nas áreas operacionais:
Garantir a execução de processos operacionais.
Comercializar o portefólio de produtos e serviços, de acordo com a análise do mercado e concorrȇncia, em função das necessidades e tendȇncias identificadas.
Avaliar a satisfação dos clientes e propor medidas de fidelização e captação de receita.
Colaborar na análise de processos e procedimentos, redistribuição de recursos, organização de layouts e outros estudos que visem a adequação operacional ao intento estratégico.
Propor intervenções no sentido da optimização de processos, ganhos de eficiȇncia e melhoria da qualidade de serviço.
Nas áreas de apoio ao negócio:
Garantir a execução de processos de suporte.
Propor as melhorias a introduzir nos processos e procedimentos de suporte, com vista à contínua adequação às necessidades do cliente interno e às actividades do negócio.
Promover a simplificação e a automatização de procedimentos, nomeadamente os decorrentes da recolha, tratamento, análise e disponibilização de informação.
Procurar, continuamente, ganhos de eficiȇncia.
Participar em acções que visem a análise, organização, concepção e realização do trabalho de desenvolvimento e gestão de sistemas e tecnologias de informação, no ȃmbito dos objectivos da área em que se integram.
Graus de Qualificação V, VI e VII QS - Quadro Superior
Intervȇm tecnicamente a nível da concepção, programação, execução e controlo das políticas empresariais, no ȃmbito dos processos de gestão em que se achem funcionalmente integrados.
Grau de Qualificação V
Especialista I
Responsabilidade - O trabalho é-lhe atribuído com especificações e enquadramentos técnicos de pormenor, a partir dos quais actua com relativa autonomia. É sujeito a supervisão técnica frequente por parte do responsável imediato. Encarrega-se, esporadicamente, de garantir as articulações interfuncionais. Pode por vezes coordenar tecnicamente profissionais de qualificação igual ou inferior à sua.
Posicionamento Estratégico - Subordina o desenvolvimento dos seus trabalhos à observȃncia dos enquadramentos de estratégia e de política empresarial que lhe são transmitidos, seguindo os planos e processos de actuação da sua unidade de colocação. Determina, com o responsável imediato, a sequȇncia de actividades mais ajustada à consecução dos objectivos fixados, agindo numa perspectiva temporal de curto prazo, por norma decorrente do trabalho técnico especificamente atribuído.
Excelȇncia Técnica - Detecta, analisa e trata os detalhes técnicos necessários à elaboração dos seus estudos e pareceres, por norma respeitantes à resolução de problemas confinados à área funcional respectiva. Presta atenção a factos e tendȇncias envolventes que possam influenciar o seu trabalho. Atende a ideias de inovação, que procura incorporar na actuação prática, e age sobretudo a nível da execução técnica especializada. Possui a noção clara de que as necessidades do cliente, para o qual se acha orientado, deverão ser satisfeitas de forma adequada.
Grau de Qualificação VI
Especialista II
Responsabilidade - O trabalho é-lhe atribuído com as orientações técnicas e de gestão consideradas mais relevantes, ficando sujeito a supervisão técnica, espaçada, pelo responsável imediato. Garante as articulações interfuncionais necessárias e pode coordenar tecnicamente, com ou sem carácter de continuidade, profissionais de qualificação igual ou inferior à sua.
Posicionamento Estratégico - Identifica os passos necessários para articular o desenvolvimento do seu trabalho com as estratégias e as políticas empresariais, cuja definição por vezes apoia, e possui a percepção clara dos pressupostos técnicos e das condicionantes delas decorrentes. Conhece, analisa e leva em conta a influȇncia dos comportamentos organizacionais e as consequȇncias do processo de mudança, procurando agir tecnicamente sobre eles.
Excelȇncia Técnica - Desenvolve projectos, acções e pareceres de considerável complexidade, identificando e estudando os aspectos relevantes, e determinando, por via de regra com algum apoio da sua supervisão técnica, os passos necessários para a realização dos objectivos fixados. Concretiza o seu trabalho, preponderantemente, a nível da execução técnica especializada, podendo também actuar, algumas vezes, no ȃmbito da concepção de instrumentos de gestão. Aberto frequentemente à pesquisa e adopção das melhores práticas, que subordina a uma orientação clara para o cliente.
Grau de Qualificação VII Especialista Sénior
Responsabilidade - O trabalho é-lhe por via de regra confiado com explicitação dos objectivos finais, apenas condicionado pelas estratégias e políticas empresariais. Conduz, com grande autonomia técnica, projectos, acções e estudos de elevada complexidade, com implicações importantes para a gestão global da Empresa. Pode coordenar tecnicamente, com ou sem carácter de continuidade, profissionais da mais elevada qualificação.
Posicionamento Estratégico - Participa de forma determinante na concepção das estratégias e das políticas empresariais, desenvolvendo-as posteriormente em objectivos específicos, planos, projectos, acções e soluções técnicas e de gestão. Contribui frequentemente, em grande parte por iniciativa própria, para a alteração de sistemas e instrumentos de gestão, concretizando soluções com impacto significativo em toda a organização e muito relevantes no que respeita ao processo de mudança empresarial.
Excelȇncia Técnica - Decompõe com facilidade e segurança problemas complexos nos seus detalhes mais relevantes, analisa e articula os aspectos quantitativos e qualitativos, desenvolve abordagens profundas e criativas sobre as opções possíveis e suas implicações a nível empresarial e propõe soluções ajustadas e inovadoras. Trabalha com frequȇncia a elevado nível de concepção técnica. Distingue-se por uma atitude permanente de procura, estudo e implementação das melhores práticas. Assume como prioridade a orientação para o cliente, incorporando-a por sistema nos trabalhos e projectos que concretiza.
ANEXO III
Tabela salarial de referȇncia (Cláusula 67.4 n.9 1)
Grau de Qualificação | Limite mínimo | Limite máximo |
I | 511,00 3 | 919,80 3 |
II | 551,90 3 | 1.226,40 3 |
III | 603,00 3 | 1.533,00 3 |
IV | 674,60 3 | 1.836,00 3 |
V | 868,70 3 | 1.779,90 3 |
VI | 1.779,90 3 | 2.279,70 3 |
VII | 2.147,10 3 | 2.703,00 3 |
ANEXO IV
Progressão salarial garantida
Quadro 1
(Cláusula 69.4 n.9s 5 e 6)
Grau de qualificação | Posição inicial | Posições de referência | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P6 | P7 | ||
I | 511,00 | --- | 551,90 | 603,00 | 641,00 | 671,30 | 735,50 | 788,00 |
II | 551,90 | 603,00 | 641,00 | 671,30 | 746,10 | 830,10 | 914,10 | 998,10 |
III | 603,00 | 641,00 | 671,30 | 746,10 | 861,60 | 998,10 | 1.176,80 | 1.355,40 |
IV | 674,60 | --- | 746,10 | 861,60 | 998,10 | 1.176,80 | 1.355,40 | 1.543,40 |
Quadro 2
(Cláusula 117.4)
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |||||||
Grupo profissional | "Letra" | Nova Categoria Profissional | Posição de referȇncia inicial | Próxima posição de referȇncia | Posições de referȇncia | |||||||
Antes de 1/4/2009 | A partir de 1/4/2009 | Antes de 1/4/2009 | A partir de 1/4/2009 | X0 | X0 | X0 | X0 | X0 | X0 | |||
XXX | G | ESG | 711,90 | 727,60 | 765,50 | 782,40 | 860,30 | |||||
H | 765,50 | 782,40 | 841,70 | 860,30 | ||||||||
TRP | J | OAD | 940,80 | 961,50 | --- | --- | 998,10 | |||||
TIE | I' | OAD | 887,70 | 907,30 | 940,80 | 961,50 | 998,10 | |||||
J | 940,80 | 961,50 | --- | --- | 998,10 | |||||||
MOT | J | MOT (residual) | 940,80 | 961,50 | --- | --- | 998,10 | |||||
CRT | E | CRT | 627,20 | 641,00 | 656,80 | 671,30 | 726,00 | 781,10 | 835,70 | 932,80 | 998,10 | |
F | 656,80 | 671,30 | 711,90 | 727,60 | 781,10 | 835,70 | 932,80 | 998,10 | ||||
G | 711,90 | 727,60 | 765,50 | 782,40 | 835,70 | 932,80 | 998,10 | |||||
H | 765,50 | 782,40 | 841,70 | 860,30 | 932,80 | 998,10 | ||||||
I | 841,70 | 860,30 | 940,80 | 961,50 | 998,10 | |||||||
J | 940,80 | 961,50 | --- | --- | 998,10 | |||||||
TAC | H | OAD | 765,50 | 782,40 | 841,70 | 860,30 | 932,80 | 1.052,10 | 1.217,10 | |||
I | 841,70 | 860,30 | 940,80 | 961,50 | 1.052,10 | 1.217,10 | ||||||
J | 940,80 | 961,50 | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.217,10 | |||||||
TRA | I | TNA | 841,70 | 860,30 | 940,80 | 961,50 | 1.052,10 | 1.160,20 | 1.268,50 | 1.365,90 | ||
J | 940,80 | 961,50 | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.160,20 | 1.268,50 | 1.365,90 | |||||
K | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.268,50 | 1.365,90 | ||||||
L | 1.190,90 | 1.217,10 | --- | --- | 1.268,50 | 1.365,90 | ||||||
TPG | F | TNA | 656,80 | 671,30 | 711,90 | 727,60 | 781,10 | 886,20 | 1.008,80 | 1.131,40 | 1.253,90 | 1.365,90 |
G | 711,90 | 727,60 | 765,50 | 782,40 | 835,70 | 932,80 | 1.052,10 | 1.160,20 | 1.268,50 | 1.365,90 | ||
H | 765,50 | 782,40 | 841,70 | 860,30 | 932,80 | 1.052,10 | 1.160,20 | 1.268,50 | 1.365,90 | |||
I | 841,70 | 860,30 | 940,80 | 961,50 | 1.052,10 | 1.160,20 | 1.268,50 | 1.365,90 | ||||
J | 940,80 | 961,50 | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.160,20 | 1.268,50 | 1.365,90 | |||||
K | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.268,50 | 1.365,90 | ||||||
L | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.265,30 | 1.293,20 | 1.365,90 | |||||||
L1 | 1.265,30 | 1.293,20 | --- | --- | 1.365,90 | |||||||
OSI | J | TNA | 940,80 | 961,50 | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.160,20 | 1.268,50 | 1.365,90 | |||
K | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.268,50 | 1.365,90 | ||||||
L | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.265,30 | 1.293,20 | 1.365,90 | |||||||
L1 | 1.265,30 | 1.293,20 | --- | --- | 1.365,90 | |||||||
TEP | J | TEP (residual) | 940,80 | 961,50 | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.160,20 | 1.268,50 | 1.365,90 | |||
K | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.268,50 | 1.365,90 | ||||||
L | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.265,30 | 1.293,20 | 1.365,90 | |||||||
L1 | 1.265,30 | 1.293,20 | --- | --- | 1.365,90 | |||||||
TCF | M1 | TSR | 1.434,80 | 1.466,40 | --- | --- | 1.543,40 | |||||
ASG | J | TSR | 940,80 | 961,50 | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.160,20 | 1.268,50 | 1.351,40 | 1.448,90 | 1.543,40 | |
K | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.268,50 | 1.351,40 | 1.448,90 | 1.543,40 | ||||
L | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.265,30 | 1.293,20 | 1.351,40 | 1.448,90 | 1.543,40 | |||||
L1 | 1.265,30 | 1.293,20 | 1.346,80 | 1.376,50 | 1.448,90 | 1.543,40 | ||||||
L2 | 1.346,80 | 1.376,50 | 1.434,80 | 1.466,40 | 1.543,40 | |||||||
M1 | 1.434,80 | 1.466,40 | --- | --- | 1.543,40 | |||||||
TDG | K | TSR | 1.063,60 | 1.087,00 | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.268,50 | 1.351,40 | 1.448,90 | 1.543,40 | ||
L | 1.190,90 | 1.217,10 | 1.265,30 | 1.293,20 | 1.351,40 | 1.448,90 | 1.543,40 | |||||
L1 | 1.265,30 | 1.293,20 | 1.346,80 | 1.376,50 | 1.448,90 | 1.543,40 | ||||||
L2 | 1.346,80 | 1.376,50 | 1.434,80 | 1.466,40 | 1.543,40 | |||||||
M1 | 1.434,80 | 1.466,40 | 1.513,10 | 1.543,40 |
ANEXO V
Cláusulas de expressão pecuniária
1) Diuturnidades (cl.4 70.4) Montante das diuturnidades vencidas entre 8 Novembro 2008 e 31 Março 2009 | 29,91 3 | |
Montante a partir de 1 de Abril de 2009 | 30,57 3 | |
2) Compensação por horário descontínuo (cl.4 75.4) | 1,49 3 | / dia |
3) Subsídio de condução (cl.4 80.4) a) Automóvel / Motociclo | 2,16 3 | / dia |
b) Velocípedes | 1,18 3 | / dia |
4) Subsídio de refeição (cl.4 82.4) | 9,01 3 | / dia |
5) Subsídio de pequeno-almoço (cl.4 84.4) | 1,83 3 | / dia |
ANEXO VI
Tabela de integração profissional (Cláusula 116.4)
Grupo profissional / Nível profissional | Nova Categoria profissional | Grau de qualificação |
TSG | ESG | I |
ESE, CRT | CRT | II |
TRP, TIE, TAC | OAD | II |
TPG, OSI, TRA | TNA | III |
TCF, ASG, TDG | TSR | IV |
Especialista | QS | V |
Assessor | QS | VI |
Consultor | QS | VII |
Para efeitos do disposto na alínea g) do n.9 1 do art. 4929 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.9 7/2009, de 12 de Fevereiro, os outorgantes declaram que a presente convenção colectiva abrange um empregador.
Para os mesmos efeitos, as associações sindicais subscritoras estimam que a convenção abrange potencialmente 6483 trabalhadores.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2009
CTT - Correios de Portugal, S.A.
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de Vogal do Conselho de Administração
SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Mandatário
Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Mandatário
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx, na qualidade de Mandatário
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Mandatário
SINCOR - Sindicato Independente dos Correios de Portugal
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Mandatário
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de Mandatário
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Mandatário
Lisboa, 21 de Dezembro de 2009