MINUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº XXX/20XX/00/00 – SINFRA
MINUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº XXX/20XX/00/00 – SINFRA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA E A EMPRESA
, SOB REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA, PARA CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS DE ENGENHARIA, PROJETOS DE DESAPROPRIAÇÃO, OBTENÇÃO DE LICENÇAS, OUTORGAS, APROVAÇÕES, E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM ÁREA URBANA PARA IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE PÚBLICO INTEGRADO POR MEIO DO BUS RAPID TRANSPORT (BRT) NAS CIDADES DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE, NA FORMA ABAIXO:
A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, com sede
no Centro Político Administrativo, nesta cidade de Cuiabá, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0022-79, neste ato sendo representada pelo seu Secretário Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, inscrito no RG: 007.317 SSP/MT e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xx. Saint Moritz, Cuiabá-MT, e a Empresa , inscrita no CNPJ sob o nº:
com sede na Rua – Bairro: , na cidade de
- , doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu Sócio Administrador Sr. , portador (a) do RG e do CPF nº , residente e domiciliado na Rua , nº Bairro: , CEP: , resolvem celebrar este instrumento contratual, cláusulas e condições a seguir delineadas:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato fundamenta-se nos termos do Decreto Estadual n. 943/2012, da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, aplicando- se a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando expressamente indicado na Lei nº 12.462/2011, e as exigências estabelecidas neste Contrato, vinculando-se ao Edital nº 047/2021 e seus anexos, bem como à proposta da CONTRATADA e no Parecer Jurídico nº 3309/SGAC/PGE/2021 de fls. XXX/XX, devidamente homologado às fls. XXX/XXX, e acolhido pelo Secretário de Infraestrutura e Logística, conforme decisão constante no Processo Administrativo nº 387506/2021.
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As partes têm entre si justas e avençadas, e celebram o presente Contrato, instituído no Processo administrativo nº 387506/2021, cujo resultado foi homologado em XXX, pela autoridade competente da SINFRA, que aprovou o procedimento licitatório na modalidade Regime Diferenciado de Contratação Integrada – RDCi, pelo regime de contratação integrada, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto consiste na contratação integrada de empresa para execução dos serviços de elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia, projetos de desapropriação, obtenção de licenças, outorgas, aprovações, e execução das obras de infraestrutura em área urbana para implantação do corredor de transporte público integrado por meio do bus rapid transport (BRT) nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande.
1.2. A descrição detalhada do empreendimento objeto deste Contrato, com regime de execução integrada e tendo como objeto a elaboração dos Projetos Básico e Executivo de Engenharia, Projetos de Desapropriação e Execução das Obras, está prevista no Anteprojeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O local onde os serviços serão executados, bem como as informações pertinentes é apresentado abaixo e encontra-se detalhado nos anexos do instrumento convocatório:
Secretaria Adjunta de Obras Especiais | SAOESP |
Via | Avenida Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Avenida Tenente Coronel Duarte, Avenida XV de Novembro, Avenida da Feb, Avenida Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Avenida Xxxxxxx Xxxxxx e Avenida Xxxxx Xxxxxx. |
Extensão | 29,30 km |
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas referentes ao presente Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária abaixo, e os recursos para o exercício corrente, na parte nele a ser executada, constam devidamente empenhados através da Nota de Empenho de nº XXX, datada de XX/XX/XXX no valor de R$ XXX, a(s) qual(is) fica(m) fazendo parte integrante deste contrato:
Unidade Orçamentária: 25.101 – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística |
Função: 15 – Urbanismo |
Subfunção: 451 – Infraestrutura Urbana |
Programa: 338 – Infraestrutura e Logística |
Projeto/Atividade: 5110– Implantação do Sistema Modal de Transporte Público Coletivo Urbano em Cuiabá e Várzea Grande. |
Região: 0600 – Região VI – Sul |
Natureza de Despesa: 4.4.90.51.008 – Obras e Instalações |
Fonte: 100 – Tesouro Estadual |
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O regime de execução contratual será o de contratação integrada.
4.2. O valor do presente contrato é de R$ XXX (XXX), data-base do orçamento: Tabelas SINAPI/MT e SICRO/MT Não Desonerado – Mês base Janeiro/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
5.1. PARA APRESENTAR ART:
5.1.1. Após a assinatura do Contrato no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a CONTRATADA deverá entregar na Secretaria Adjunta de Obras de Rodoviárias – SAOR/SINFRA a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela Obra ou Serviço de Engenharia (Lei 5.194/66).
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5.3. PRAZO DE VIGÊNCIA:
5.3.1 O Prazo de Vigência do contrato será de 800 (oitocentos) dias consecutivos, contados a partir da data da assinatura do instrumento contratual, e deverá atender as especificações da SINFRA e Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para sua aceitação, mantendo-se atendidos durante todo o período do contrato;
5.3.2 Na contagem do prazo de vigência estabelecido neste instrumento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos previstos neste instrumento em dia de expediente na SINFRA;
5.3.3 O prazo de vigência inclui o prazo de execução, entrega dos serviços, de observação e de recebimento definitivo.
5.4. ORDEM DE SERVIÇO:
5.4.1 A expedição da “Ordem de Serviço” somente se efetivará após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado - DOE e a entrega das “Garantias de Cumprimento do Contrato”;
5.4.2 A ordem de início de serviço para execução das obras será dada pela SAOESP/SINFRA apenas a partir do aceite do Projeto Executivo pela SINFRA;
5.4.3 Após a aprovação do Projeto Básico, inicia-se a elaboração do Projeto Executivo, porém, à medida que as etapas do Projeto Executivo forem sendo concluídas, pode- se iniciar a execução dos serviços, nos termos do parágrafo único do art. 66 do Decreto Estadual nº.943/2012 , onde encontra-se estabelecido que o Projeto Executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido, concomitantemente, com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade CONTRATANTE.
5.5. DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
5.5.1 Prazo de Execução dos serviços contratados será de 720 (setecentos e vinte) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Obras Especiais – SAOESP;
5.5.2 O prazo para entrega dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO iniciará após a Ordem de Início dos Serviços;
5.5.3 O PROJETO EXECUTIVO poderá ser entregue tão logo a Equipe de Fiscalização dê o aceite do PROJETO BÁSICO até no máximo de 12 (doze) meses.
5.6. DA PRORROGAÇÃO:
5.6.1. O prazo contratual estabelecido para a execução dos serviços poderá ser prorrogado dentro da vigência do contrato, em conformidade com o disposto no art. 57, inciso I, da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores;
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5.6.2. Os prazos de início de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III. Interrupção do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
V. Omissão ou atraso de providencias a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis;
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1. A critério exclusivo da SINFRA e mediante prévia e expressa autorização, a CONTRATADA poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar para as atividades que não constituem o escopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional até o limite estabelecido de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento total licitado, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas;
6.2. Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes;
6.3. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
6.4. A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico da fiscalização, a quem cabe avaliar se a SUBCONTRATADA cumpre os requisitos necessários para a execução dos serviços;
6.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da SUBCONTRATADA, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;
6.6. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para contratação;
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6.7. As empresas SUBCONTRATADAS também devem comprovar, perante a CONTRATANTE que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA;
6.8. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a SUBCONTRATADA, inclusive no que pertence ao pagamento direto às SUBCONTRATADAS;
6.9. A assinatura do contrato caberá somente à CONTRATADA, por ser a única responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser SUBCONTRATADA para a execução de determinados serviços integrantes deste contrato.
6.10. Em nenhuma hipótese serão realizados pagamentos diretos às SUBCONTRATADAS, tendo em vista a falta de amparo legal, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARATIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. O adjudicatário, no momento da assinatura do Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, que será liberada ou restituída de acordo com as condições no Edital e neste instrumento contratual, conforme disposto no art. 56 da lei n.8.666/93, desde que cumpridas as obrigações contratuais;
7.2. CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA:
7.2.1. A caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, sendo estes emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus credores econômicos, definidos pelo Ministério da Fazenda, conforme orientação técnica nº 040/2010/AGE;
7.2.2. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada mediante o pagamento de Documento de Arrecadação – DAR, em favor da Secretaria de Infraestrutura e Logística, na especificação da Receita 7050 – Garantia/Caução- SINFRA; através do link: xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx? outrosOrgaos=true;
7.2.3. Sobre o valor da caução prestada em dinheiro, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pró-rata tempore, atualizada a partir da data de recolhimento à SINFRA;
7.2.4. Os Títulos da Dívida Pública serão admitidos desde que emitidos pelo Tesouro Nacional e custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, sob a fiscalização do Banco Central do Brasil, ou junto a instituições
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financeiras, sob as regras do SELIC - Sistema Especial de Liquidez e Custódia de Títulos Públicos Federais. Devem, ainda, ser revestidos de liquidez livremente negociados no mercado de valores mobiliários, e, ainda, sua titularidade estar gravada em nome da EMPRESA CONTRATADA;
7.2.5. O registro do gravame será realizado conforme previsão contida no Art. 114 da RESOLUÇÃO BCB Nº 55, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, ou outra disposição que vier a substituir.
7.3. FIANÇA BANCÁRIA conforme XXXXX XXX – CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO (MODELO): carta de fiança fornecida por estabelecimento bancário, devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinado pela Lei 6.015/73, art. 129, acompanhada de:
7.3.1. Cópia autenticada do estatuto social do banco;
7.3.2. Cópia autenticada da assembleia que elegeu a última diretoria do banco;
7.3.3. Cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco;
7.3.4. Reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança.
7.4. SEGURO-GARANTIA – entrega da apólice, inclusive digital, emitida por Seguradora legalmente autorizada pela SUSEP a comercializar seguros:
7.4.1. O seguro-garantia e suas condições gerais deverão atender a CIRCULAR SUSEP Nº 477, de 30 de setembro de 2013 e seu Anexo I;
7.4.2. A apólice terá sua validade confirmada pelo segurado por meio da consulta ao site
<xxxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx>.
7.4.3. O seguro-garantia deve prever o pagamento de multas contratuais e contemplar Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias da CONTRATADA (TOMADORA) em relação à obra;
7.4.4. O seguro-garantia deverá prever o atendimento deste Contrato como condição geral. Em caso de impossibilidade de atendimento, deverá haver expressa justificativa a ser aceita pela Autarquia;
7.4.5. Na apólice mencionada deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
7.4.5.1. Número completo da licitação ou, quando se tratar de aditamento, o número do Contrato;
7.4.5.2. Objeto a ser contratado, especificado neste Contrato;
7.4.5.3. Nome e número do CNPJ do SEGURADO (SINFRA);
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7.4.5.4. Nome e número do CNPJ do emitente (Seguradora);
7.4.5.5. Nome e número do CNPJ da CONTRATADA (TOMADORA da apólice).
7.4.6. A seguradora deverá deixar claro nas Condições Contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados, com a informação dos documentos necessários, com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro.;
7.4.7. Deverão ser especificados e definidos os procedimentos a serem adotados pelo segurado, assim como os documentos que deverão ser apresentados.
7.5. A renovação da garantia se dará a cada prorrogação contratual e o valor assegurado será aumentado proporcionalmente após cada repactuação ou acréscimo contratual;
7.6. A CONTRATANTE poderá utilizar totalmente a garantia exigida para ressarcir-se de multas estabelecidas no contrato, ou ainda para o pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros;
7.7. A garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, além das hipóteses abaixo previstas:
I. Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II. Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III. Quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV. Quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V. Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais previstas na Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013 e seus Anexos.
7.8. As apólices de seguro, em todas as suas modalidades, e/ou cartas de fiança, e seus endossos e aditamentos, devem expressar a SINFRA como SEGURADA e especificar claramente o objeto do seguro de acordo com o Edital e/ou Termo de Contrato ou Termo Aditivo a que se vincula;
7.9. Respeitadas as demais condições contidas no Edital e seus Anexos, a garantia será liberada após a integral execução do Contrato, desde que a CONTRATADA tenha cumprido todas as obrigações contratuais;
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7.10. A garantia deverá contemplar, além do prazo de execução de Contrato, o prazo para recebimento definitivo da obra, devendo ser renovada a cada prorrogação, repactuação ou alteração efetiva no Contrato;
7.11. A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando houver acréscimo de objeto;
7.12. Na carta fiança bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e 835 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OITAVA – DOS SEGUROS ADICIONAIS
8.1. A CONTRATADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Contrato e antes da emissão da Ordem de Início de Serviço, as apólices de Seguro Risco de Engenharia e Responsabilidade Civil Profissional, conforme estabelecido no item 19 do Edital;
8.1.1. Os seguros de Riscos de Engenharia (RE) e de Responsabilidade Civil Profissional (RCP) vigorarão durante o período de execução da obra, ficando sob a responsabilidade do segurado atualizar seu valor sempre que houver majoração do montante contratual, bem como solicitar prorrogação de vigência da apólice se houver ampliação do prazo de execução da obra;
8.1.2. O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional deverá ter vigência estendida por prazo complementar de 36 (trinta e seis) meses, após a entrega definitiva do objeto contratado;
8.1.3. A CONTRATADA deverá manter válidas as apólices de seguros RE e RCP e apresentar junto com a medição o comprovante de adimplemento, sob pena de inexecução parcial do contrato.
8.2. COBERTURAS DO SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA - RE:
8.2.1. Cobertura Básica de Obras Civis em construção e Instalações e Montagens (OCC/IM)
- Garante os danos físicos decorrentes de acidentes ocorridos no local do risco ou canteiro de obras, por danos da natureza (vendaval, queda de granizo, queda de raio, alagamento, entre outros) e demais eventos (incêndio, explosão, desabamento, entre outros);
I. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 100% (cem por cento) do valor do contrato.
8.2.2. Coberturas Adicionais
8.2.2.1. Erro na elaboração do Projeto e na execução da obra/serviço: cobre danos causados à obra decorrentes de erro de projeto e na sua execução, mais prejuízos ocorridos durante reposição, reparo ou retificação. Excluem-se os custos que seriam
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suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo o transporte, os tributos e despesas afins, se este defeito tiver sido descoberto antes do sinistro.
8.2.2.1.1. A cobertura prevista no Subitem anterior contemplará 100% (cem por cento) do valor do contrato.
8.2.2.2. Responsabilidade Civil Geral e Cruzada: cobre os danos materiais e/ou corporais, involuntariamente causados a terceiros que não tenham relação com a obra, em decorrência dos trabalhos pertinentes a ela e/ou instalação. Nesta cobertura, a responsabilidade se estende aos participantes da apólice do segurado principal e demais cossegurados, como se cada um tivesse feito uma apólice em separado, em que todos são considerados terceiros entre si. Além de garantir indenização para danos a terceiros, cobre gastos com honorários de advogados. Essa garantia deverá se estender para Erro de Projeto.
8.2.2.2.1. Cobertura prevista no Subitem anterior contemplará o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
8.2.2.3. Responsabilidade Civil do Empregador: garante a Responsabilidade Civil do Segurado em caso de acidentes dentro do canteiro de obras e/ou durante o translado dos empregados da obra para residência ou da residência para a obra em caso do transporte por conta do segurado, que resulte em morte e / ou invalidez (total ou parcial) permanente de funcionários registrados ou com contrato de trabalho.
8.2.2.3.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 20% (vinte por cento) da cobertura de Responsabilidade Civil Geral Cruzada.
8.2.2.4. Propriedades Circunvizinhas e Canteiro de Obras: cobre danos materiais a bens de propriedade do segurado ou bens de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, localizados em propriedade circunvizinha ou no canteiro de obras, e necessários à execução dos serviços.
8.2.2.4.1. A cobertura prevista no Subitem anterior contemplará 20% (vinte por cento) do valor do contrato, com limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
8.2.2.5. Xxxxxx Xxxxxxxxx: cobre as indenizações decorrentes de perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes, desde que resultantes de danos físicos e/ou corporais resultantes da execução dos serviços/obras contratados.
8.2.2.5.1. A cobertura prevista no Subitem anterior contemplará 20% (vinte por cento) da cobertura de Responsabilidade Civil Geral Cruzada.
8.2.2.6. Manutenção Ampla: Cobre os danos físicos acidentais às coisas seguradas, causados pelos empreiteiros segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato ou verificadas durante o período de manutenção, porém consequentes de ocorrência havida no local do risco (canteiro de obras) durante o período segurado da
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obra. Essa garantia inicia-se após o final da cobertura básica, desde que a obra tenha sido concluída, e tem duração de 06 (seis) meses.
8.2.2.6.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 100% (cem por cento) do valor do contrato.
8.2.2.7. Despesas extraordinárias: Cobre as despesas com trabalho adicional de mão de obra em dias de feriados, finais de semana, período noturno e/ou envio por um meio de transporte rápido (exceto aeronave), para evitar atraso no cronograma da obra, em função de sinistro ocorrido.
8.2.2.7.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 5% (cinco por cento) da cobertura Básica
8.2.2.8. Tumultos: cobre despesas com danos causados por tumulto e greve.
8.2.2.8.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 5% (cinco por cento) da cobertura Básica.
8.2.2.9. Desentulho do local: cobre despesas com a retirada de entulho do local, em função de riscos cobertos pelo seguro.
8.2.2.9.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 5% (cinco por cento) da cobertura Básica.
8.2.2.10. Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros: cobre despesas com providências de emergência para conter as consequências de prejuízo decorrente de riscos cobertos pelo seguro.
8.2.2.10.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
8.2.2.11. Danos Morais: cobre danos morais diretamente decorrentes de danos materiais e/ou de danos corporais causados a terceiros durante os trabalhos pertinentes à obra.
8.2.2.11.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 20% (vinte por cento) da Responsabilidade Civil Geral Cruzada.
8.3. COBERTURAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL - RCP:
8.3.1. Erros e Omissões: danos materiais e / ou corporais consequentes de atos de negligência, imperícia e/ou imprudência, cometidas pelo Segurado contra terceiros;
8.3.2. Perdas Financeiras, inclusive lucros cessantes, desde que resultante de um risco coberto pelo presente seguro;
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8.3.3. Danos Morais decorrentes de Ações ou Omissões cometidas pelo Segurado, contra terceiros, no exercício de suas atividades profissionais;
8.3.4. Xxxxx, Roubo e Extravio de Documentos de clientes sob responsabilidade do Segurado;
8.3.5. Custas de Defesa, Honorários de advogados e demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado. O Advogado é de livre escolha do segurado e há a antecipação de honorários.
8.3.6. Gerenciamento de Crise de Imagem, custos de contratação de empresa especializada em serviços de comunicação e assessoria de imagem para amenizar os prejuízos à imagem, honra ou reputação do segurado, decorrentes de vazamento de informações sigilosas.
8.3.7. Tempo da Reclamação e Prazo Complementar: A apólice deverá, obrigatoriamente, possibilitar a apresentação de reclamações durante a execução do contrato e ainda durante o prazo complementar de 36 (trinta e seis) meses.
8.3.8. Subcontratados: as garantias do seguro passam a ser estendidas para os subcontratados na responsabilidade que couber ao segurado.
8.4. O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional deverá ser contratado com limite mínimo de indenização equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral do contrato, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
8.5. Quando se tratar de consórcio, as garantias de Cumprimento do Contrato e Risco de Engenharia poderão ser apresentadas integralmente pela EMPRESA líder do consórcio, ou por cada uma das EMPRESAS integrantes deste, com os valores proporcionais à sua participação no consórcio.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO
9.1. DO RECEBIMENTO DA OBRA
9.1.1. O recebimento do serviço a ser contratado deverá observar o disposto no artigo 73, seus incisos e parágrafos da Lei n.8.666/93, como também o disposto na orientação técnica n.002/2016 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso:
9.2. RECEBIMENTO PROVISÓRIO
9.2.1. Após a conclusão dos serviços, a CONTRATADA deverá solicitar oficialmente o recebimento provisório da obra;
9.2.2. O CONTRATANTE mediante vistoria realizada pela Fiscalização e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços, e termo circunstanciado assinado pelas partes,
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procederá o Recebimento Provisório em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do contratado;
9.2.3. A empresa CONTRATADA deverá elaborar, ao final da obra, o relatório Final da Obra, inclusive o Projeto “As Built”, de acordo com modelo vigente nas Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Introduções para Apresentação de relatórios e em conformidade com as demais normas que forem pertinentes;
9.2.4. Após a vistoria, através de comunicação oficial da Fiscalização, serão indicadas as correções e complementações consideradas necessárias ao Recebimento Definitivo, bem como estabelecido o prazo para a execução dos ajustes;
9.2.5. No que tange aos critérios de aceitabilidade do objeto, reserva-se também ao fiscal do contrato, o direito de recusar todo e qualquer material em desacordo com a solicitação, obrigando-se o fornecedor a promover sua substituição, num prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, contados da notificação, sem quaisquer ônus adicionais para a SINFRA;
9.2.6. Na hipótese de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o fiscal do contrato do CONTRATANTE reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade superior, para procedimentos inerentes a aplicação de penalidades.
9.3. RECEBIMENTO DEFINITIVO
9.3.1. Na segunda etapa, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou nova vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, será realizado o Recebimento Definitivo;
9.3.2. O Recebimento Definitivo somente será efetivado pela CONTRATANTE após a apresentação pela CONTRATADA da Certidão Negativa de Débito fornecida pelo INSS, certificado de Recolhimento de FGTS e comprovação de pagamento das demais taxas, impostos e encargos incidentes sobre o objeto do contrato;
9.3.3. A CONTRATADA deverá retirar em até 15 (quinze) dias após o recebimento definitivo dos serviços e obras, todo pessoal, máquinas, equipamentos, materiais, e instalações provisórias do local dos trabalhos, deixando todas as áreas do canteiro de serviço limpas e livres de entulhos e detritos de qualquer natureza;
9.3.4. A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a CONTRATADA, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas SUBCONTRATADAS, na forma da legislação em vigor;
9.3.5. Durante 5 (cinco) anos após o Recebimento Definitivo dos serviços e obras, a CONTRATADA responderá por sua qualidade e segurança nos termos do Artigo 1245 do Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a reparação de quaisquer falhas, vícios,
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defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento do CONTRATANTE.
9.4. FISCALIZAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
9.4.1. A Fiscalização será realizada por servidores técnicos da SINFRA/MT, designados por meio de portaria com publicação no Diário Oficial, aos quais competirão dirimir as dúvidas que surgirem e de tudo dará ciência ao Contratado (art. 67 da Lei nº 8.666/93), responsabilizar-se pelas medições, acompanhamento da obra e por toda documentação produzida durante a execução da obra;
9.4.2. Caberá ao Fiscal do Contrato, designada pelo Secretário Adjunto de Obras Especiais, fazer cumprir todas as exigências da CONTRATANTE e supervisionar as atividades sob responsabilidade da empresa, assim como:
9.4.2.1. Acompanhar e controlar o desembolso das respectivas parcelas mensais a serem medidas, em conformidade com as regras dispostas na lei;
9.4.2.2. Fiscalizar e acompanhar as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados, adotando as medidas para a regularidade da execução do contrato;
9.4.2.3. Receber e atestar as notas fiscais ou faturas, promovendo, com a presença da CONTRATADA, mediante termo circunstanciado a verificação dos serviços já executados;
9.4.3. A Fiscalização poderá rejeitar qualquer produto (serviço, material ou equipamento) que esteja em desacordo com as recomendações das normas da ABNT, bem como as recomendações dos fabricantes para montagem, execução, instalação e utilização, assim como:
9.4.3.1. Notificar a CONTRATADA, formal e tempestivamente, sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
9.4.3.2. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
9.4.3.3. Manter controle dos pagamentos efetuados, atentando para que o valor pactuado não seja ultrapassado;
9.4.3.4. Controlar o prazo de vigência do contrato, adotando as providências necessárias e em tempo hábil, para a prorrogação do contrato/rescisão, se for o caso;
9.4.3.5. Fornecer ou colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessárias à boa e regular execução do Contrato;
9.4.3.6. Esclarecer dúvidas, transmitir instruções à CONTRATADA, acompanhar cronogramas de execução e especificações do projeto, acompanhar e avaliar
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financeiramente o contrato e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
9.4.3.7. Fiscalizar a atuação da CONTRATADA durante toda a execução do contrato, verificando se estão em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias (inciso VII do art. 165 da Lei Estadual);
9.4.3.8. Comunicar a seu superior hierárquico as providências que ultrapassem suas atribuições e sua esfera de competência.
9.4.3.9. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
9.4.3.10. Atestar o recebimento provisório da execução ao final dos serviços e aplicação dos materiais objeto deste contrato;
9.4.3.11. Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste contrato;
9.4.3.12. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, providências necessárias aos ajustes para melhor execução dos serviços, assim como, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
9.4.3.13. Acompanhar e Fiscalizar a execução dos serviços efetuados pela CONTRATADA, podendo intervir durante a sua execução e caso a CONTRATADA não atender às solicitações da CONTRATANTE nas providências dos ajustes dentro dos prazos estabelecidos, poderão os serviços serem suspensos e culminar com a rescisão contratual;
9.4.3.14. Rejeitar quaisquer serviços executados equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pelo Município ou com as especificações constantes do Edital;
9.4.3.15. Solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência, Edital e seus anexos independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE E DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE
10.1.1. A aceitabilidade da obra deverá ser avaliada pela fiscalização, conforme as disciplinas estipuladas no Quadro 02 - Critérios de Pagamento (Anexo V) e estará condicionada à correta execução dos Projetos Executivos, ao acompanhamento e atestação dos serviços pela fiscalização, aos relatórios de controle da qualidade, que contenham os
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resultados dos ensaios devidamente interpretados, caracterizando a qualidade dos serviços executados e o atendimento aos requisitos impostos pelas normas vigentes da ABNT e do DNIT;
10.1.2. Os procedimentos técnicos e administrativos, para recebimento de pavimentos novos e restaurados deverão obedecer ao disposto na Instrução de Serviço nº 22/DG/DNIT/SEDE, de 11 de novembro de 2019.
10.2. DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
10.2.1. Os serviços serão medidos, de acordo com os eventos preestabelecidos no Anexo V, após sua devida conclusão e aprovação;
10.2.2. As medições constarão de folhas resumo, com a relação dos serviços, percentual executado e valores parciais e totais;
10.2.3. As medições mensais deverão seguir o preconizado nas especificações de serviço do DNIT e serão elaboradas pela CONTRATADA, validadas pela empresa Supervisora da Obra, sempre que os grupos de serviços forem concluídos e os dados lançados no módulo do Sistema de Medições, sendo posteriormente atestadas pelo Engenheiro Fiscal do Contrato. Entretanto, caso o Sistema de Medições não esteja operando em sua integralidade, as medições serão processadas por meio convencional já utilizado pela SINFRA, obedecendo às diretrizes contidas no Manual de Medições vigente da SINFRA.
10.2.4. Nenhuma medição será processada se a ela não estiver anexado um relatório de controle da qualidade, contendo os resultados dos ensaios devidamente interpretados, caracterizando a qualidade do serviço executado. Não será motivo de medição em separado: mão-de-obra, materiais, transportes, equipamentos e encargos.
10.2.5. As medições dos serviços executados serão efetivadas preferencialmente no final de cada período mensal, tomando-se como final do período, o último dia de cada mês. Todavia a primeira medição poderá ser realizada após a expedição da Ordem de Início de Serviço no final do mês em curso, e a última medição, após a conclusão dos serviços, independente do período mensal.
10.2.6. As medições mensais dos serviços executados serão efetivadas por Xxxxxxxxxx(s) Fiscal(is), designado(s) pelo Secretário Adjunto de Obras Especiais.
10.2.7. Entre duas medições não poderá decorrer menos de 30 (trinta) dias, exceto para a primeira medição e a última medição (Medição Final).
10.2.8. A medição final, bem como o Termo de Recebimento dos Serviços serão elaborados por Comissão de Engenheiros designada pelo Secretário Adjunto de Obras Especiais quando concluídos todos os serviços.
10.2.9. As medições acompanhadas de cronograma físico-financeiro devidamente atualizados, deverão ser encaminhadas pelo Engenheiro Fiscal à Secretaria Adjunta de Obras Especiais.
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10.2.10. No processo de medição ou na prestação de contas, conforme for o caso, deverá constar a real alíquota de ISSQN adotada pelo respectivo Município.
10.2.11. Deverá ser observada a Orientação Técnica n. 006/2014 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, que padroniza os procedimentos de medição e que deverão ser utilizados pelos órgãos estaduais na execução contratual de obras de construções civil e rodoviárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO, DO REAJUSTAMENTO E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
11.1. DA FORMA DE PAGAMENTO
11.1.1. Os pagamentos serão efetuados por meio de medições mensais, vinculadas à evolução da execução das etapas estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro e terão por base os Critérios de Pagamento, constantes no Anexo V do Edital.
11.1.2. A remuneração da CONTRATADA será feita de acordo com os grupos e os percentuais estipulados pela SINFRA, conforme apresentado no Quadro 02 - Critérios de Pagamento (Anexo V). Estes critérios poderão ser alterados durante a execução do contrato com a finalidade de proporcionar maior detalhamento dos eventos, ou para refletir a realidade no caso de aceitação de Projeto Executivo com solução técnica diferenciada.
11.1.3. De acordo com o proposto no Quadro 02 - Critérios de Pagamento (Anexo V), independente do critério de elaboração da proposta pelo contratado, a SINFRA se propõe a realizar os pagamentos em cada grupo de serviços, limitados a um percentual sobre o preço global ofertado, respeitando também o plano de execução das obras.
11.1.4. A medição dos serviços dar-se-á em conformidade com o cronograma físico e financeiro e deverá ser apresentada conforme as diretrizes contidas no Manual de Medições vigente da SINFRA e aprovada pelo engenheiro fiscal do órgão, que emitirá o atestado de conformidade. A CONTRATADA deverá apresentar as notas fiscais, o atestado de conformidade e a medição dos serviços na sede da SINFRA.
11.1.5. A cada prazo mínimo de 30 dias será gerado o Boletim de Medição pela FISCALIZAÇÃO, onde deverá conter as informações quanto a descrição, unidade, quantidade, preço unitário e o valor a ser pago por cada serviço;
11.1.6. Após emissão do Boletim de Medição, será solicitada à CONTRATADA a emissão da Nota Fiscal de Serviços.
11.1.7. As parcelas mensais de desembolsos por parte da CONTRATANTE ficarão limitadas aos valores previstos no Cronograma, proposto pela CONTRATADA, o qual será previamente aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
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11.1.8. A CONTRATADA poderá executar serviços de forma a adiantar o Cronograma Físico-Financeiro contratado, desde que novo Cronograma tenha sido aprovado pela FISCALIZAÇÃO e consubstanciado em parecer oficial do setor competente pela ordenação de despesa atestando a viabilidade orçamentaria e financeira para tal.
11.1.9. Para o pagamento da fatura, necessária a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
11.1.9.1. Matrícula/cadastro específico da obra de pavimentação (CEI) no INSS (atualmente substituído pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO);
11.1.9.2. Prova de Recolhimento do FGTS, relativo a todos os empregados da CONTRATADA, correspondente ao mês da última competência vencida, juntamente com a GFIP;
11.1.9.3. Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:
11.1.9.3.1. Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas às Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
11.1.9.3.2. Certidão quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda;
11.1.9.3.3. CND - Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sendo obrigatório, também para empresas sediadas em outros Estados da Federação;
11.1.9.3.4. Certidão expedida pela Prefeitura Municipal; 11.1.9.3.5. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
11.1.9.3.6. CND - Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à empresa;
11.1.10. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
11.1.11. Apresentação de comprovante de quitação do Certificado do ISSQN, no local onde estiver sendo feito o serviço, nos termos da Lei Estadual 10.162 de 2014.
11.1.12. A apresentação do protocolo de requerimento de licença não é suficiente para a liberação do pagamento, assim como, a não apresentação das licenças vigentes poderá acarretar o bloqueio da medição, pela SINFRA e pelo órgão financiador.
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11.1.13. Somente será liberada a medição com o protocolo de renovação, desde que atenda a Resolução CONAMA nº. 237 e art. 8º da Instrução Normativa nº 08 de 15 de maio de 2008.
11.1.14. O pagamento da última fatura não será considerado como aceitação definitiva do serviço ou obra e não isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam.
11.1.15. Ainda que em recuperação judicial, deverá ser exigida prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como deve ser observado o que estabelece o artigo 3º, do Decreto nº 8.199, de 16.10.2006, para fins de liberação de pagamento. (Resolução PGE/MT nº 74 de 05/10/2016). – O.T. 009.2017 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso – CGE/MT.
11.1.16. Para a ÚLTIMA medição, além dos documentados discriminados no item 10.11, será exigida baixa da matrícula no cadastro específico do INSS (CEI) ou comprovação de solicitação de baixa, com apresentação do respectivo protocolo.
11.1.17. Sendo constatada qualquer irregularidade em relação à situação cadastral da CONTRATADA, esta será formalmente comunicada de sua situação irregular, para que apresente justificativa e comprovação de regularidade. Caso não se verifique que a empresa regularizou sua situação, estará sujeita ao enquadramento da consequência prevista no Art. 78, da Lei nº 8666/93.
11.2. DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
11.2.1. Os preços contratuais, em Reais, serão reajustados da seguinte forma:
11.2.1.1. Projeto Básico e Executivo: pelo índice constante da tabela de preços de consultoria do DNIT, de acordo com a Instrução de Serviço DG nº 03, de 12 de maio de 2017, disponibilizado no site DNIT;
11.2.1.2. Execução das Obras: pelo índice de reajustamento de obras rodoviárias, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, de acordo com a Instrução de Serviço nº 03/2017, disponibilizado no site do DNIT.
11.2.1.3. Para os serviços não discriminados no índice de reajustamento de obras rodoviárias, deverão ser utilizado o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) da FGV.
11.2.2. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado a partir do mês base do orçamento, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12(doze) meses.
11.2.3. Considerando que a data base do orçamento de referência é janeiro/2021, o primeiro reajustamento do contrato poderá ser feito a partir da primeira medição efetuada.
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11.2.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.2.5. Não se admitirá como encargo financeiro, juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
11.2.6. Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista deverão ser atualizados financeiramente, desde que o contratado não tenha dado causa ao atraso, conforme disposto nos Atos Preparatórios – Anexo II do Edital, após decorridos 30 dias contados a partir da data do atestado de conformidade e entrega da nota fiscal.
11.2.7. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme regra definida a seguir:
R= Ii -lo *v lo
Onde:
R= Valor da parcela de reajustamento procurado
Io = Índice de preço verificado no mês do orçamento da SINFRA Ii= Índice de preço referente ao mês de reajustamento
V= Valor a preços iniciais da parcela do contrato de obra ou serviço a ser ajustado.
11.2.8. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme cronograma físico aprovado pela FISCALIZAÇÃO da SINFRA.
11.2.9. Para itens de contrato que necessitem ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que compõem esses itens deverão ser desmembradas passando cada parcela a ser corrigida pelo seu respectivo índice. Aplica-se a Instrução de Serviço DG/DNIT nº 02/2002 de 09/09/2002.
11.2.10. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.2.11. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
12.1.1. Atender a Instrução de Serviço nº. 03 de 04 fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental da CONTRATADA – RAC, bem como, comprometer-se a cumprir a legislação ambiental vigente, as Normas Técnicas da SINFRA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais legislações pertinentes.
12.1.2. Manter situação regular junto ao Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal – CADIN, conforme disposto no Artigo 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
12.1.3. Arcar com produção ou aquisição dos materiais e respectivo transporte são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
12.1.4. Conceder LIVRE ACESSO aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os Servidores ou Empregados do Órgão ou Entidade CONTRATANTE e dos Órgãos de Controle Interno e Externo.
12.1.5. Manter as condições de habilitação, inclusive o recolhimento do ISSQN ao Município do Local da prestação do serviço, durante toda a execução do contrato, observando a legislação tributária vigente.
12.1.6. Arcar com todas as despesas trabalhistas, previdenciárias e sociais dos empregados/ trabalhadores que participarem da execução do contrato.
12.1.7. Manter Preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representá-lo na execução do contrato (art. 68 da Lei 8.666/93).
12.1.8. Instalar e manter no canteiro de obras, e sem ônus para a CONTRATANTE, um escritório com área compatível, além dos meios necessários ao exercício da fiscalização das medições dos serviços por parte da SINFRA.
12.1.9. Instalar e manter placas indicativas do empreendimento, de acordo com os modelos adotados pela SINFRA, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços.
12.1.10. Instalar e manter sinalização das obras, em estrita obediência ao Manual de Sinalização de Obras e Emergência da SINFRA, com o emprego de cones e outros dispositivos refletivos para garantir segurança ao tráfego no período noturno.
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12.1.10.1. As frentes de serviços deverão contar com sinalização de no mínimo 02 (dois) painéis de mensagem variáveis em cada sentido da via, a ser aprovado pela fiscalização da SINFRA
12.1.11. Providenciar e responsabilizar-se pelos acessos provisórios a comerciantes e moradores da região, rotas alternativas, desvios de tráfego de veículos, passagens urbanas de pedestres e ciclistas, passagens de níveis, executando sinalização e dispositivos de proteção necessários, de forma a garantir a segurança dos usuários.
12.1.11.1. Quando houver desníveis superiores a 5cm junto ao bordo da pista em virtude de atividades de alargamento/terraplenagem, a sinalização refletiva deverá ser reforçada.
12.1.12. Providenciar, sem ônus para a SINFRA e no interesse da segurança dos usuários da rodovia e do seu próprio pessoal, o fornecimento de roupas adequadas ao serviço e de outros dispositivos de segurança a seus empregados, bem como a sinalização diurna e noturna nos níveis exigidos pelas Normas da SINFRA, da ABNT e do Ministério do Trabalho.
12.1.13. Manter no Canteiro de Obras, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o Diário de Obras.
12.1.14. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Fiscalização da SINFRA e atender prontamente a eventuais solicitações/reclamações.
12.1.15. Indicar, no ato da assinatura do contrato, contato eletrônico (e-mail) onde receberá solicitações e/ou notificações do órgão.
12.1.16. As informações encaminhadas no endereço eletrônico fornecido pela empresa, serão consideradas recebidas pela mesma um dia útil após seu recebimento, independente de resposta da mesma;
12.1.17. Informar à CONTRATANTE sobre alterações no endereço eletrônico;
12.1.18. Elaborar, ao final da obra, o relatório Final da Obra, inclusive o Projeto “As Built”, de acordo com modelo vigente nas Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Introduções para Apresentação de relatórios e em conformidade com as demais normas que forem pertinentes.
12.2. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
12.3. Se a CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da CONTRATADA, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações da CONTRATANTE:
13.1.1. Emitir Ordens de Início e de Paralisação dos Serviços;
13.1.2. Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro;
13.1.3. Certificar as Notas Fiscais correspondentes após validar o cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
13.1.4. Pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas;
13.1.5. Emitir os Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipuladas neste Contrato;
13.1.6. Rejeitar os serviços executados em desacordo com os projetos e especificações técnicas ou com imperfeição, presentes as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
13.1.7. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da FISCALIZAÇÃO/ CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
13.1.8. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente Contrato;
13.1.9. Fornecer, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos "Documentos Técnicos" e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos;
13.1.10. Garantir o acesso da CONTRATADA e de seus prepostos a todas as informações relativas à execução dos serviços;
13.1.11. Obter, tempestivamente, as licenças ou autorizações, quando de sua competência, junto a outros órgãos/entidades, necessárias à execução dos serviços contratados;
13.1.12. Designar a fiscalização do contrato ou da obra.
13.1.13. Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados que efetivamente participarem da execução do contrato, especialmente:
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13.1.13.1. A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio transporte, auxílio alimentação e auxílio saúde, quando for devido;
13.1.13.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade;
13.1.13.3. O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
13.1.14. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade detectada na execução do contrato e no caso de não regularização, processar a rescisão, e/ou, ser for o caso, executar a garantia de execução e/ou aplicar as sanções previstas no Edital, Contrato e em legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Sem prejuízo das regras previstas no art. 47 da Lei nº 12.462/11, e no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, comete ato passível de sanção a CONTRATADA que:
14.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso.
14.1.2. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
14.1.3. Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado.
14.1.4. Fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato.
14.1.5. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
14.1.6. Der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
14.2. As sanções aplicáveis são advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos do estabelecido no art. 47 da Lei nº 12.462/2011, no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
14.3. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, a CONTRATANTE poderá aplicar sanções de natureza monetária e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
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14.4. Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
14.5. Pela inexecução total ou parcial do Contrato ou instrumento equivalente, a CONTRATANTE poderá ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.5.1. Advertência: É o aviso por escrito, emitido ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedido pelas autoridades da SINFRA.
14.5.2. Multa: É a sanção pecuniária que será imposta ao licitante, quando será aplicado os seguintes percentuais:
14.5.2.1. De caráter compensatório:
14.5.2.1.1. 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela CONTRATADA ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida. A inexecução parcial do objeto ocorrerá quando o contrato for rescindido por culpa da CONTRATADA, após o início dos serviços;
14.5.2.1.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total. Ocorre a inexecução total quando a empresa der causa a rescisão antes do início da execução;
14.5.2.2. De caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, quando será aplicado os seguintes percentuais:
14.5.2.2.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso não for superior a 30 (trinta) dias corridos;
14.5.2.2.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados desde o trigésimo dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão CONTRATANTE.
14.5.2.3. Quanto a garantia contratual, a multa poderá ser de:
14.5.2.3.1. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação ou renovação, até o máximo de 2% (dois por cento);
14.5.2.3.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II
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do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da sanção acima estipulada;
14.5.2.4. Quanto aos documentos necessários ao pagamento das medições ou outro documento solicitado pela fiscalização:
14.5.2.4.1. A inobservância da apresentação da documentação requerida, acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento);
14.5.2.4.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a Rescindir o presente Contrato unilateralmente, observado o direito de defesa da empresa, sem prejuízo da sanção acima estipulada.
14.5.2.5. Quanto ao Programa de Integridade:
14.5.2.5.1. Pelo descumprimento da exigência prevista na Lei Estadual nº 11.123/2020, a CONTRATANTE aplicará à empresa CONTRATADA multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato e a contar do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput do art. 5º da citada Lei.
14.5.2.6. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
14.5.2.7. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo.
14.5.2.8. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
14.5.2.9. A multa será formalizada mediante apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/1993 e será executada mediante:
14.5.2.9.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;
14.5.2.9.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
14.5.2.9.3. Desconto no valor das parcelas devidas à contratado e; 14.5.2.9.4. Procedimento judicial.
14.5.2.10. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada
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pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) ou aquele que vier a substituí-lo.
14.5.2.11. O pagamento da importância devida poderá ser parcelado, mediante autorização da autoridade competente, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.
14.5.2.12. A multa eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
14.5.2.13. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do órgão/entidade CONTRATANTE ou a garantia não for suficiente para a compensação do valor devido, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação para efetuar o pagamento da multa.
14.5.2.14. Esgotados os meios administrativos para a cobrança, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo ainda, o Estado de Mato Grosso, proceder a cobrança judicial da multa.
14.5.2.15. As multas previstas neste item, não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível cause a SINFRA.
14.5.3. Suspensão: A sanção de suspensão consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar com a Secretária de Infraestrutura e Logística – SINFRA, pelo prazo que este Órgão fixar, tendo sido arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observando o limite temporal de 2 (dois) anos, nos casos que a licitação e/ou contrato conduzirem-se pela Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das multas previstas no contrato entre outros comportamentos e em especial quando:
14.5.3.1. Ensejar ou der causa ao retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
14.5.3.2. Não mantiver sua proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente que o justifique;
14.5.3.3. Praticar atos fraudulentos na execução do contrato; ou
14.5.3.4. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
14.5.3.5. Na reiteração excessiva de mesmo comportamento já punido ou omissão de providências para reparação de erros.
14.5.3.6. Nos casos de rescisão do contrato, por culpa da CONTRATADA. Para o presente caso, a suspensão será calculada da seguinte maneira:
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14.5.3.6.1. Saldo contratual ≲ 25% = 06 (seis) meses de suspensão;
14.5.3.6.2. Saldo contratual de 25,01 % a 50% = 01 (um) ano de suspensão 14.5.3.6.3. Saldo contratual de 50,01% a 75% = 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de suspensão;
14.5.3.6.4. Saldo contratual ≳ 75,01% = 02 (dois) anos de suspensão.
14.5.3.7. Receber qualquer das multas previstas neste contrato e não efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias da notificação efetuada pelo órgão.
14.5.4. Impedimento de licitar: Consiste no impedimento de licitar e contratar com o Estado de Mato Grosso pelo prazo de até 5 (cinco) anos e será descredenciado do SICAF, sem prejuízo às multas previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, bem como das demais cominações legais, sendo imposta à àquele que:
14.5.4.1. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;
14.5.4.2. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsificada;
14.5.4.3. Ensejar ou der causa ao retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motive justificado;
14.5.4.4. Não mantiver sua proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente que o justifique;
14.5.4.5. Praticar atos fraudulentos na execução do contrato; ou
14.5.4.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
14.5.5. Declaração de Inidoneidade: Penalidade cuja aplicação pode ser proposta ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso, à vista dos motivos informados na instrução processual, dos contratos e licitações regidos pela Lei nº 8.666/1993.
14.5.5.1. A declaração de inidoneidade previstas no item acima permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
14.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas, realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.462/11, e no Decreto Estadual nº. 943/2012 e, subsidiariamente, no Decreto Federal nº 7.581/11.
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14.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado a administração, observando o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
15.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato dará ensejo a sua rescisão e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente.
15.2. Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pela CONTRATANTE:
15.2.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
15.2.2. O não cumprimento de prazos;
15.2.3. O não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos;
15.2.4. O cumprimento irregular das especificações, projetos ou prazos; o atraso injustificado no início das obras/serviços ou do fornecimento; a paralisação das obras, do fornecimento ou dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
15.2.5. A lentidão na execução dos serviços, que leve a CONTRATANTE a comprovar sua não conclusão no prazo previsto no cronograma físico-financeiro;
15.2.6. A associação da CONTRATADA com outrem, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste Contrato ou no Edital que originou o mesmo;
15.2.7. A decretação de falência;
15.2.8. A dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
15.2.9. A alteração social ou a modificação da finalidade ou a estrutura da CONTRATADA que, a juízo do CONTRATANTE, inviabilize ou prejudique a execução deste Contrato;
15.2.10. O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência da CONTRATADA;
15.2.11. A prática de qualquer ato que vise fraudar ou burlar o fisco ou órgão/entidade arrecadador/credor dos encargos sociais e trabalhistas ou de tributos;
15.2.12. O descumprimento das determinações emanadas da fiscalização;
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15.2.13. O cometimento reiterado de faltas na execução das obras e/ou serviços;
15.2.14. Quebra de sigilo sobre as informações e documentos recebidos da CONTRATANTE, para a execução dos serviços contratados, bem como sobre os desenvolvidos pela CONTRATADA, por força do Contrato;
15.2.15. Razões de interesse público;
15.2.16. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
15.2.17. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
15.3. Constituem motivos para rescisão deste Contrato pela CONTRATADA:
15.3.1. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
15.3.2. O atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE relativos aos serviços já recebidos e faturados, salvo nas hipóteses de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado neste caso, à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
15.3.3. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
15.4. Quando não houver culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos até então sofridos, desde que regularmente comprovados, tendo, ainda, direito a:
15.4.1. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PRESTADA, atualizada, quando houver sido prestado em dinheiro;
15.4.2. Pagamento dos serviços que executou, desde que aceitos, até a data da rescisão do Contrato, porventura ainda não pagos;
15.4.3. Pagamento do custo da desmobilização.
15.5. A rescisão do Contrato, efetivada pela CONTRATANTE, com base no ajuste constante nos subitens 15.2.1 a 15.2.14, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato e na lei:
15.5.1. Assunção imediata, pela CONTRATANTE, do objeto deste Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio seu;
15.5.2. Ocupação e utilização, pela CONTRATANTE, do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregado na execução do Contrato, indispensáveis à sua
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continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente à CONTRATADA, mediante avaliação prévia da CONTRATANTE;
15.5.3. Execução, imediata, da garantia contratual constituída para ressarcimento da CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
15.5.4. Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
15.6. A rescisão do Contrato, seja decretada pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, não impedirá que a CONTRATANTE dê continuidade à execução dos serviços, mediante contratação de terceiros.
15.7. A rescisão fundamentada por razões de interesse público ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior dará à CONTRATADA o direito a liberação da garantia contratual e ao recebimento do(s) valor (es) pertinente(s) aos serviços executados e aceitos;
15.8. Ocorrendo a rescisão do Contrato, a CONTRATANTE constituirá "Comissão" para arrolamento da situação dos serviços, no momento da sua paralisação e concederá prazo corrido de 48 (quarenta e oito) horas para que a CONTRATADA indique seu representante.
15.8.1. Vencido o prazo e não indicando a CONTRATADA o seu representante ou não comparecendo o indicado para execução dos trabalhos, a "Comissão" fará o respectivo arrolamento.
15.8.2. Em quaisquer das hipóteses as partes declaram aceitar incondicionalmente o relatório de arrolamento feito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ADITIVOS, DA MATRIZ DE RISCO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
16.1. DOS ADITIVOS CONTRATUAIS:
16.1.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos ao contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
16.1.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época do prazo estabelecido no item 18.1 do edital ou que estejam previstos na Matriz de Risco como de responsabilidade da Contratante.
16.1.1.2. Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
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16.2. DA MATRIZ DE RISCO
16.2.1. A Contratada é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO.
16.2.2. A Contratada não é responsável pelos riscos relacionados ao objeto do ajuste cuja responsabilidade é do Contratante, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO.
16.2.3. Constitui peça integrante do contrato, independentemente de transcrição no instrumento respectivo, o Anexo VIII – Matriz de Risco.
16.2.4. O termo risco no contrato é designado como um evento ou uma condição incerta que, se ocorrer, tem um efeito em pelo menos um objetivo do empreendimento. A análise dos riscos associados ao empreendimento é realizada com base nas informações da Matriz de Risco.
16.3. A Contratada declara:
16.3.1. Ter pleno conhecimento na natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no contrato; e
16.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta.
16.4. DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
16.4.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato, assinado e publicado, e mantidas as disposições do Contrato e as disposições da MATRIZ DE RISCO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
16.4.2. A Contratada somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas hipóteses excluídas de sua responsabilidade na MATRIZ DE RISCO.
16.4.3. Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
17.2. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65, da Lei 8.666/93.
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17.3. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que, a critério do CONTRATANTE, que se façam necessários, até o limite de 25% do valor global deste Contrato;
17.4. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
17.5. O CONTRATANTE poderá revogar este Contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
17.6. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido;
17.7. A nulidade não exonera o CONTRATANTE do dever de indenizar o CONTRATADO pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa;
17.8. Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei 8.666/93, do Decreto nº 840/2017.
17.9. Se qualquer das partes tiver de ingressar em juízo para compelir a outra ao cumprimento de quaisquer condições contratuais, a parte vencida, além de suportar com os encargos judiciais da sucumbência, responderá por perdas e danos à parte prejudicada, devendo indenizá-la no valor equivalente ao prejuízo sofrido mais o que razoavelmente deixou de lucrar;
17.10. Se qualquer das partes contratantes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste Contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
17.11. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CONTRATADA ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do Trabalho;
17.12. A CONTRATADA não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa da CONTRATANTE;
17.13. É vedado à CONTRATADA negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a CONTRATANTE;
17.13.1. O descumprimento desta condição contratual ensejará a aplicação das cominações ajustadas neste Instrumento.
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17.14. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos;
17.15. Compete à CONTRATANTE dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento;
17.16. As partes considerarão completamente cumprido o Contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE;
17.17. No caso de eventual e comprovada necessidade de substituição de membro(s) da equipe técnica, indicada para execução dos serviços, mormente em se tratando de Responsável(is) Técnico(s), o(s) nome(s) e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu(s) substituto(s) deverão ser, tempestivamente, submetidos à análise e aprovação do gestor do contrato e ratificação pelo seu superior; mantendo-se as exigências da referência, currículo e atestados equivalentes ou superior ao inicialmente consignado.
17.17.1. A capacitação técnica do substituto será analisada e pontuada de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, e deverá ser, no mínimo, igual à do substituído.
17.18. Ocorrendo a propositura de Reclamação Trabalhista por ex-empregados da CONTRATADA, alocado na execução dos serviços objeto deste Instrumento, em que a CONTRATANTE seja incluída na lide, na condição de reclamada ou litisconsorte passiva, fica a CONTRATANTE autorizada a fazer a retenção do valor reclamado e acréscimos, referente a eventuais depósitos judiciais, de qualquer crédito da CONTRATADA ou, se insuficiente este, da Garantia de Cumprimento do Contrato, até o trânsito em julgado da lide, cujos fatos serão levados ao conhecimento da FISCALIZAÇÃO pelo Órgão Jurídico da CONTRATANTE;
17.18.1. Sendo julgada procedente a Reclamação Trabalhista, o valor retido será destinado à satisfação da condenação, obrigando-se, ainda, a CONTRATADA a complementar o valor devido ao empregado, caso a retenção seja insuficiente;
17.18.2. Os valores relativos aos depósitos recursais serão considerados como parte do pagamento de indenização trabalhista do processo correspondente ao depósito;
17.18.3. Caso a CONTRATANTE seja excluída do feito em Instância Superior, o quantum dos depósitos recursais será devolvido à CONTRATADA quando de sua liberação e no mesmo valor liberado;
17.18.4. Poderá o CONTRATANTE exigir, a qualquer tempo, apresentação em até 48 (quarenta e oito) horas e relativa ao(s) mês(es) anterior(es), das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativo aos funcionários alocados nos serviços da obra, bem como comprovação do pagamento de salários, horas-extras, vale- transporte, se houver, alimentação, carteira de trabalhos e/ou contratos temporários, entre outras comprovações relativa a força de trabalho envolvida na obra, inclusive o corpo técnico de engenharia/arquitetura.
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17.19. O presente instrumento será publicado por extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ANTICORRUPÇÃO
18.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
19.1. A CONTRATADA apresentará ou implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
20.2. E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, XXX de XXXXX de XXX.
XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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