CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Perguntas e Respostas
Resposta: A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 428 define contrato de aprendizagem como um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado (limitado a 2 (dois) anos, firmado entre empresa e o maior de 14 (catorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos. Esse contrato deve proporcionar ao empregado menor inscrito em programa de aprendizagem uma formação técnico- profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e em contrapartida o menor aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Esse tipo de contrato poderá ser celebrado tanto na área comercial quanto na industrial ou rural.
2. Quais são os percentuais legais que as empresas deverão cumprir para contratação de aprendizes?
Resposta: O artigo 429 da CLT, dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem uma quantidade de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, entendendo-se por estabelecimento o complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, submetidos à CLT.
3. Quais são os estabelecimentos que estão dispensados do cumprimento da cota legal?
Resposta: A Lei nº 5.598/2005, em seu artigo 14, dispõe que estão dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e as empresas de pequeno porte; bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
4. Há possibilidade de realização de horas extraordinárias pelo Aprendiz?
Resposta: Não. A CLT sem eu artigo 432, dispõe que são vedadas as prorrogações e a compensação de jornada.
5. Qual é o salário devido aos Aprendizes?
Resposta: A CLT em seu artigo 428, parágrafo 2º, reza que, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo/hora, visto que o art. 7º, XXX, da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação de salários por motivo de idade. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103/2000.
6. É permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados?
Resposta: Sim, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e seja garantido ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalte-se que o artigo 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação de jornada.
7. O aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
Resposta: Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerando este que for executado no período compreendido entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (art. 404 da CLT), para o trabalho urbano. Já para o trabalho rural, considera-se noturno o executado entre as 21h de um dia e às 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 h de um dia e as 4 h do dia seguinte, na atividade pecuária (artigo 7º da Lei nº 5.889/73).
8. A contratação, dispensa ou rescisão do contrato do aprendiz devem ser informadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)?
Resposta: Sim, como empregado contratado sob o regime da CLT, qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informado por meio do Caged (artigo 1º, da Lei nº 4.923/65.
Resposta: Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertença ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação.
10. Deve ser recolhida a contribuição sindical prevista no artigo 579 da CLT referente ao aprendiz?
Resposta: O aprendiz também integra a categoria na qual está sendo formado, não obstante só faça jus aos direitos da respectiva convenção/acordo coletivo se houver previsão expressa nesse sentido. Assim a empresa deve recolher a contribuição sindical em relação a todo aprendiz, pois o chamado “imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.
11. O aprendiz tem direito ao seguro desemprego?
Resposta: Aos aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, caso o contrato seja rescindido antecipadamente em razão da cessação da atividade empresarial, falecimento do empregador constituído em empresa individual e falência da empresa, terá direito ao seguro desemprego desde que sejam atendidos os requisitos legais.
Fontes: As citadas no texto