Contract
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA QUE ENTRE SI CELEBRAM AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A.
- AGROVALE E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Pelo presente instrumento, as partes, que são de um lado;
Agro indústrias do Vale do São Francisco S.A – AGROVALE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 13.642.699/0001-35, com sede na Fazenda Massayó, caixa postal 331, Zona Rural, Juazeiro – BA, XXX 00.000-000, neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados, nos termos do seu Estatuto Social, doravante denominada “VENDEDORA”
e, de outro lado,
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx., com sede na xxxxxx, nº xxxx, na cidade de xxxxxxxxxxx, Estado de xxxxxx- CEP: xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xxxxxxx e com Inscrição Estadual nº xxxxx neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados, nos termos do seu Contrato Social, doravante denominada
“COMPRADORA”.
Denominadas, também, individualmente “Parte” e em conjunto “Partes”. CONSIDERANDO:
(i) A legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, na Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, na Lei n.º 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Resoluções da ANEEL e nos Procedimentos da CCEE;
(ii) Que a VENDEDORA é produtor independente de energia elétrica autorizado pela Resolução ANEEL nº 212 de 5 de Maio de 2004 e se enquadra ma caracterização estabelecida no art. 26, inc. I, da Lei n° 9.427/96, regulamentada pela Res. Normativa ANEEL n° 77/04 e é membro da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
(iii) Que a COMPRADORA, na condição de xxxxxxxxxxxxxxxxx de energia elétrica autorizado pela Resolução ANEEL n.º --------, de ------- de ------- de -------, é membro da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
(iv) Que a VENDEDORA deseja disponibilizar e vender energia elétrica sendo remunerada pela COMPRADORA e a COMPRADORA deseja adquirir energia elétrica remunerando a VENDEDORA;
Resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Elétrica Incentivada, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
Para viabilizar o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste Contrato, fica desde já acordado, entre a VENDEDORA e a COMPRADORA, o conceito dos vocábulos e expressões, no singular ou no plural, contidos no ANEXO I – NOMENCLATURA TÉCNICA do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente Contrato tem por objetivo estabelecer os termos e condições que regularão a compra e venda da Energia Elétrica entre as Partes, por meio da qual a VENDEDORA entregará à COMPRADORA a Energia Elétrica Contratada, nos termos estabelecidos no Anexo II.
Parágrafo Primeiro - A Energia Elétrica Contratada – gerada pela VENDEDORA, que goza de 50% de desconto no componente fio da TUSD/TUST de acordo com a lei n° 9.427/96 e com a Res. ANEEL n° 77/04 – será disponibilizada pela VENDEDORA à COMPRADORA no Ponto de Entrega.
Parágrafo Segundo – Para fins deste Contrato, considerar-se-á que a VENDEDORA terá entregue a Energia Elétrica Contratada à COMPRADORA e a COMPRADORA terá recebido a Energia Elétrica Contratada da Vendedora independentemente do montante de energia elétrica que a(s) fonte(s) geradora(s) tenha(m) gerado ou sido instruída(s) a gerar.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até que as obrigações dele derivadas tenham sido cumpridas.
CLÁUSULA QUARTA - MONTANTES E REGISTRO DA ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
A VENDEDORA disponibilizará à COMPRADORA, no Ponto de Entrega, para cada mês do Período de Suprimento, os montantes de Energia Elétrica Contratada indicados no Anexo II do presente Contrato.
Parágrafo Primeiro – O montante da Energia Elétrica Contratada mensal será distribuído de forma constante durante todas as horas do mês (flat), nos Patamares de Carga pesada, média e leve, não se responsabilizando a VENDEDORA por eventuais penalidades aplicadas pela CCEE à COMPRADORA por violações desta modulação.
Parágrafo Segundo - A VENDEDORA se obriga a registrar no Sinercom, dentro dos prazos previstos nos Procedimentos de Mercado, o montante da Energia Elétrica Contratada para o período trimestral de fornecimento desde que a COMPRADORA tenha apresentado a garantia exigida na cláusula sétima.
Parágrafo Terceiro – A COMPRADORA pode optar pelo registro mensal no Sinercom do montante de Energia Contratada, o que será realizado pela VENDEDORA após a efetivação do pagamento do valor correspondente ao preço da Energia Contratada no período de fornecimento, desde que este pagamento seja feito no 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento da energia.
Parágrafo Quarto - A COMPRADORA se obriga a validar mensalmente no Sinercom os montantes de Energia Elétrica registrados pela VENDEDORA. Caso a COMPRADORA não valide o ajuste do registro feito pela VENDEDORA, nos termos das Regras de Comercialização e dos Procedimentos de Comercialização, o pagamento efetuado pela COMPRADORA não será restituído, devendo a mesma suportar todos os custos e penalidades decorrentes da desconsideração dos montantes não validados na contabilização do respectivo mês.
Parágrafo Quinto - O cancelamento do registro da Energia Elétrica Contratada no Sinercom, por qualquer motivo não imputável à VENDEDORA, não resultará em qualquer responsabilidade da VENDEDORA para com a COMPRADORA ou para com terceiros por quaisquer prejuízos, custos, perdas e danos ou penalidades sofridos em função da referida suspensão ou cancelamento.
Parágrafo Sexto - Os faturamentos integrais relativos à compra e venda da Energia Elétrica Contratada referem-se a períodos normais de fornecimento, podendo não vigorar nos períodos de racionamento de energia elétrica, durante os quais deverá ser observada a legislação pertinente.
Parágrafo Sétimo – O fornecimento contratado não admite uma variação mensal, ou seja, não existirá flexibilidade no montante contratado.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
A COMPRADORA pagará à VENDEDORA, por megawatt-hora contratado, o Preço de R$ xxxxx/MWh (xxxxxxx reais). O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não está incluído no referido preço. O ICMS deverá ser suportado e recolhido conforme estabelecido na legislação.
Parágrafo Primeiro – O Preço estabelecido nesta Cláusula foi definido considerando o atual benefício da VENDEDORA relativo ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no componente fio da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, conforme previsto no §1º do art. 26 da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003 e fixado pela ANEEL nos termos do Despacho nº. 3054, de 08 de outubro de 2007.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de a VENDEDORA vir a perder totalmente seu desconto de 50% (cinquenta por cento) no componente fio da TUSD/TUST, se tornando, em conformidade com as Regras e Procedimentos de Comercialização, a responsável direta
pela perda ou redução do atual benefício pela COMPRADORA, a VENDEDORA se compromete a ressarcir o valor dos encargos de uso do sistema de distribuição pagos a maior pela COMPRADORA em valor equivalente a R$ 30,00/MWh (trinta reais por mega- watt hora) no Preço da Energia Elétrica. Se a perda do desconto for parcial, o ressarcimento será proporcional à redução do desconto. A COMPRADORA reconhece que referida situação não caracterizará inadimplemento por parte da VENDEDORA.
Parágrafo Terceiro – As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, tributos, encargos de transmissão, conexão e perdas de transmissão porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da Energia Elétrica Contratada até o Ponto de Entrega.
Parágrafo Quarto – As Partes concordam, ainda, que serão de inteira responsabilidade da COMPRADORA arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, Tributos, tarifas, custos e encargos de transmissão, distribuição, conexão e perdas de transmissão porventura incidentes e/ou verificadas após a disponibilização da Energia Elétrica Contratada no Ponto de Entrega.
Parágrafo Quinto – O preço definido nesta cláusula não é passível de reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
A COMPRADORA, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do respectivo suprimento da Energia Elétrica Contatada, pagará as Notas Fiscais/Faturas de Energia, que deverão ser encaminhadas pela VENDEDORA com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias do respectivo vencimento.
Parágrafo Primeiro - As Notas Fiscais/Faturas de Energia poderão ser enviadas pela VENDEDORA por meio de fac simile, correio eletrônico ou outro meio de comunicação, prévia e expressamente acordado pelas Partes, e serão consideradas devidas a partir da data de sua apresentação.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão feitos pela COMPRADORA até a data de vencimento de cada Nota Fiscal/Fatura de Energia – que corresponderá ao 5° dia útil do mês sequente ao do fornecimento – na conta-corrente n.º xxxx, agência n.º xxx, do Banco XXXX n.º xxx.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de a COMPRADORA verificar eventual valor indevidamente cobrado pela VENDEDORA deverá notificá-la, por escrito, sem prejuízo do pagamento, na data do vencimento.
Parágrafo Quarto - No prazo de 5 (cinco) dias da data do recebimento da notificação prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula, a VENDEDORA deverá manifestar-se sobre o valor alegado indevido.
Parágrafo Xxxxxx - Xx hipótese de a VENDEDORA concordar que o valor cobrado é indevido, deverá depositar a diferença no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da
notificação mencionada no Parágrafo Quarto desta cláusula, em conta corrente a ser oportunamente indicada pela COMPRADORA, corrigido pelo IGP-M/FGV da data do pagamento pela COMPRADORA até a data de seu reembolso.
Parágrafo Sexto - O atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas de Energia ensejará a incidência de multa equivalente a de 2% (dois por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal/Fatura de Energia, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de outras sobretaxas por atraso que sejam legalmente atribuíveis, pro rata tempore, devendo este valor ser corrigido pela variação acumulada do IGP-M/FGV.
Parágrafo Sétimo - A Nota Fiscal/Fatura de Energia conterá, além dos valores estabelecidos nesta Cláusula, os encargos e tributos estabelecidos em Legislação Específica, os quais não estão incluídos no Preço.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DA COMPRADORA
Caso a COMPRADORA faça a opção descrita no parágrafo segundo da cláusula quarta, obriga-se de forma a entregar à VENDEDORA, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao registro, uma carta de fiança bancária, com cláusula de garantia de primeira demanda, emitida por instituição financeira confiável e de primeira linha do Brasil, que deve ser previamente informada por escrito pela COMPRADORA e aceita pela VENDEDORA, também por escrito, a seu exclusivo critério, sob pena de rescisão automática deste Contrato, sem necessidade de prévia notificação ou aviso.
Parágrafo Primeiro - A carta de fiança bancária deverá apresentar valor correspondente a 3 (três) vezes o montante mensal da Energia Elétrica Contratada, multiplicada pelo Preço e deverá ser substituída sempre que solicitado pela VENDEDORA.
Parágrafo Segundo - A carta de fiança bancária deverá indicar expressamente a VENDEDORA como principal e única beneficiária do pagamento do valor da fiança citado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula e deverá ser exigível no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados de simples notificação escrita feita pela VENDEDORA diretamente à instituição fiadora, em primeira demanda, ou seja, sem possibilidade de qualquer recusa ou oposição por parte da instituição fiadora ou da COMPRADORA.
Parágrafo Terceiro - A instituição fiadora disponibilizará à VENDEDORA o valor da fiança no prazo de 24 (vinte e quatro) horas referido acima, em conta corrente a ser indicada pela VENDEDORA.
Parágrafo Quarto - A garantia da COMPRADORA deverá ser mantida válida e eficaz em seu valor integral até o cumprimento de todas as obrigações deste Contrato, devendo a VENDEDORA informar a COMPRADORA por documento escrito sempre que houver a necessidade de reforço da garantia originalmente oferecida, concedendo a COMPRADORA um prazo de 30 (trinta) dias para sua substituição.
Parágrafo Quinto - A recusa de entrega pela COMPRADORA à VENDEDORA da garantia solicitada, ou a recusa do reforço ou substituição da garantia originalmente oferecida nos
prazos constantes nesta Cláusula, constituirá inadimplemento do presente Contrato, podendo ensejar sua justa rescisão por parte da VENDEDORA, com aplicação das penalidades previstas por este Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA VENDEDORA
A VENDEDORA, para garantir o fiel cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas pelo presente Contrato, poderá nomear uma Vendedora Substituta que também detenha autorização para comercializar energia elétrica para o cumprimento de obrigação inadimplida pela VENDEDORA.
Parágrafo Primeiro - A Vendedora Substituta deverá cumprir todas as obrigações da VENDEDORA, nos mesmos termos deste contrato, até que a mesma possa tornar a cumpri-las.
Parágrafo Segundo - A não indicação da Vendedora Substituta por parte da VENDEDORA ou a não aceitação desta pela COMPRADORA, quando infundada ou injustificada, será considerada motivo de rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro – No caso de indicação de Vendedora Substituta, durante o período em que esta estiver fornecendo Energia Elétrica para a COMPRADORA, os pagamentos das Notas Fiscais/Fatura de Energia deverão ser feitos de acordo com as regras a serem acordadas entre as Partes.
CLÁUSULA NONA – DECLARAÇÃO DAS PARTES
As Partes expressamente declaram e garantem uma a outra que:
I. detêm todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrarem este Contrato e para assumirem e cumprirem com as obrigações dele decorrentes;
II. a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos de que sejam parte, obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhes sejam oponíveis ou a que estejam sujeitas;
III. todas as informações fornecidas à outra Parte são verdadeiras e exatas, sejam elas feitas oralmente ou por escrito, em documentos físicos ou eletrônicos;
CLÁUSULA DÉCIMA- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
As Partes eximir-se-ão da responsabilidade pelo atraso das atividades e/ou obrigações previstas neste Contrato, na ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior, desde que notifique a outra Parte no prazo máximo de 5 (cinco) dias da ocorrência do evento, informando sobre a natureza do mesmo, em que medida comprometeu o cumprimento de suas obrigações, demonstrando as medidas a serem tomadas para minimizar seus
impactos e efeitos e informando a previsão de retomada do cumprimento das obrigações contratuais.
Parágrafo Primeiro - Sem limitar a generalidade do dispositivo contido no parágrafo único do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, será considerado como Caso Fortuito ou de Força Maior qualquer evento que fuja ao controle das Partes, cuja ocorrência, ou cujas consequências as Partes não pudessem prever na data de celebração deste Contrato ou evitar na data da ocorrência e que torne total ou parcialmente impossível, para a Parte afetada, o pontual e fiel cumprimento de uma ou mais obrigações decorrentes do presente Contrato, tais como:
I. fenômenos naturais desastrosos, tais como tempestades, inundações, tremores e deslizamentos de terra, raios, seca;
II. eventos inesperados causados pelo homem, tais como guerras, sabotagens, bloqueios militares, revoltas, motins, embargos, repressões, comoções civis, atos de inimigos públicos, alteração da Legislação Aplicável ou;
III. a imposição de restrições governamentais à execução do presente Contrato, em decorrência, por exemplo, de programas de racionamento de energia.
Parágrafo Segundo – Não se configurará evento de Caso Fortuito ou de Força Maior a ocorrência de qualquer das situações relacionadas a seguir:
I. problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes, insolvência, liquidação, falência e recuperação judicial ou extrajudicial;
II. perda de mercado das Partes ou a impossibilidade desta de utilizar a Energia Elétrica Contratada;
III. greves, manifestos ou comoções de empregados ou contratados das Partes.
Parágrafo Terceiro - A alegação indevida, por qualquer das Partes, da ocorrência de qualquer dos eventos mencionados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, com vistas ao não cumprimento de uma obrigação nos termos deste Contrato, dará direito à outra Parte de promover a rescisão contratual, arcando a Parte que der causa à rescisão com as penalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MORA NO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, a Parte adimplente deverá notificar a Parte inadimplente para que esta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento de tal notificação, cumpra a obrigação determinada.
Parágrafo Primeiro - Se, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do encaminhamento de tal notificação, a Parte inadimplente não cumprir a obrigação inadimplida, a Parte adimplente, a seu exclusivo critério, poderá optar por uma das seguintes alternativas:
a) Aplicar multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o efetivo cumprimento da obrigação inadimplida;
b) Cumprir tal obrigação, ficando-lhe assegurado o direito de ressarcimento dos eventuais custos em que vier a incorrer para seu cumprimento, acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) de tais custos devidamente comprovados.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de manutenção do inadimplemento pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação mencionada no caput desta Cláusula, a Parte adimplente, a seu exclusivo critério, poderá rescindir o presente Contrato, sendo aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato.
Parágrafo Terceiro – O disposto nesta cláusula não se aplica aos casos de atraso no pagamento de faturas, os quais se regulam pelo disposto na CLÁUSULA SEXTA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
A Parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente Contrato, ficará obrigada a pagar à outra Parte, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da Notificação de Rescisão, as penalidades descritas nesta cláusula.
I Multa por rescisão equivalente a 10% (dez por cento) do valor das obrigações ainda não adimplidas do Contrato.
II Reparação dos danos oriundos da suspensão antecipada do Contrato. III Penalidades no caso de rescisão:
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de:
a. A COMPRADORA ter dado causa à rescisão do Contrato, a mesma deverá reparar a VENDEDORA conforme fórmula abaixo:
PDs COMPRADORA = Volume de Energia Elétrica Contratada Remanescente x (Preço - Preço de Energia Elétrica de Reposição)
Onde:
• “PDs COMPRADORA” significa as perdas e danos diretos sofridos pela VENDEDORA.
• “Volume de Energia Elétrica Contratada Remanescente” significa o volume de Energia Elétrica Contratada remanescente entre a data da rescisão e a data de término do Prazo de Vigência.
• “Preço de Energia Elétrica de Reposição” significa (i) o preço da energia elétrica substituta, originária de um contrato de venda de energia elétrica, em condições similares àquelas constantes deste Contrato rescindido, conforme o caso, ou (ii) os preços de energia elétrica decorrentes de uma das hipóteses previstas nos itens do Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
• “Preço” significa o Preço vigente na data de rescisão indicado na Cláusula Quinta deste Contrato.
b. A VENDEDORA ter dado causa à rescisão do Contrato, a mesma deverá reparar a COMPRADORA conforme fórmula abaixo:
PDs VENDEDORA = Volume de Energia Elétrica Contratada Remanescente x (Preço de Energia Elétrica de Reposição – Preço)
Onde:
• “PDs VENDEDORA” significa as perdas e danos diretos sofridos pela COMPRADORA.
• “Volume de Energia Elétrica Contratada Remanescente” significa o volume de Energia Elétrica Contratada remanescente entre a data da rescisão e a data de término do Período de Suprimento.
• “Preço de Energia de Reposição” significa (i) o preço da energia elétrica substituta, originária de um contrato de compra e venda de energia elétrica, em condições similares àquelas constantes deste Contrato rescindido, conforme o caso, ou (ii) os preços de energia elétrica decorrentes de uma das hipóteses previstas nos itens do Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
• “Preço” significa o Preço vigente na data de rescisão indicado na Cláusula Quinta deste Contrato.
Parágrafo Segundo - Caso a diferença entre o Preço e o Preço da Energia Elétrica de Reposição for negativa, a Parte inadimplente pagará à Parte adimplente somente a multa por término antecipado referida no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo Terceiro - A Parte adimplente não será obrigada a celebrar um contrato de reposição de compra e venda de energia elétrica em caso de ocorrência da hipótese prevista no caput desta cláusula para apurar as perdas e danos diretos por rescisão unilateral do Contrato. A Parte adimplente deverá considerar, a título de Preço de Energia de Reposição, o menor valor entre:
a) 3 (três) ofertas de terceiros, cujos preços dos ofertantes deverão ser informados à outra Parte;
b) média do PLD dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de efetivação da rescisão do Contrato.
Parágrafo Quarto - Caso, em relação ao pagamento das multas previstas neste artigo, existam montantes controversos e montantes em relação aos quais a Parte inadimplente tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a Parte inadimplente, independentemente do questionamento apresentado por escrito à Parte adimplente, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste. Caso a questão relativa à parcela contestada seja dirimida num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a Parte inadimplente deverá, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer a composição pelas Partes, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor em questão ou do valor devido, com acréscimo de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data de cálculo das multas previstas neste artigo e a data do efetivo pagamento. Caso a questão não seja dirimida dentro do prazo acima referido, a controvérsia poderá ser submetida à arbitragem, na forma deste Contrato. Fica entendido e aceito, todavia, que referida taxa de juros somente será aplicável ao valor remanescente, objeto da disputa, na hipótese de o questionamento da Parte inadimplente demonstrar-se equivocado.
Parágrafo Quinto - Sobre os valores de reparação mencionados na presente Cláusula incidirá correção monetária com base do IGP-M/FGV a partir do fato que deu causa à rescisão até o efetivo pagamento da reparação devida.
Parágrafo Sexto – Xxxxxxx das Partes assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por lucros cessantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HIPÓTESES DE RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido por quaisquer das Partes nos seguintes casos:
I. requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação da outra Parte;
II. inadimplemento, por qualquer das Partes, das condições estabelecidas neste Contrato e/ou na Legislação Aplicável específica dos serviços de energia elétrica; e
III. decorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do fornecimento da Energia Elétrica Contratada por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior;
IV. se a COMPRADORA não efetuar o pagamento da Nota Fiscal/Fatura de Energia mensal nos prazos estipulados neste Contrato, e não sanar tal falha, dentro de 20 (vinte) dias após o respectivo vencimento;
V. caso, por ação ou omissão da COMPRADORA, a validação do Contrato no Sinercom.
Parágrafo Primeiro - A Parte que der causa à rescisão será responsável por indenizar a outra Parte pelos eventuais prejuízos sofridos pela exposição na CCEE durante tais períodos, com base no PLD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer questão oriunda do presente Contrato que não seja resolvida amigavelmente será decidida exclusivamente por arbitragem, pela Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem, de acordo com o Regulamento desta, com o disposto na Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 e com o estipulado a seguir neste Contrato.
Parágrafo Primeiro - O Tribunal Arbitral terá assento na Cidade de São Paulo.
Parágrafo Segundo - A Parte que desejar estabelecer a arbitragem deverá notificar a outra de sua intenção, com cópia para a Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem, definindo o escopo da controvérsia.
Parágrafo Terceiro - O compromisso arbitral deverá ser minutado pela Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem e firmado pelas Partes, instituindo-se assim a arbitragem, impreterivelmente em 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da comunicação da controvérsia à Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem referida no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto - As Partes terão o prazo comum de 15 (quinze) Dias Úteis contados a partir da data do compromisso arbitral, para apresentar petição ao Tribunal Arbitral, contendo as suas razões detalhadas, pretensões e a documentação julgada necessária.
Parágrafo Quinto - O Tribunal Arbitral decidirá o assunto impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados a partir do termo do prazo estipulado no Parágrafo Quarto desta Cláusula.
Parágrafo Sexto - Na impossibilidade de atuação da Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem, será escolhido um tribunal arbitral em funcionamento regular no país, por mútuo acordo entre as Partes.
Parágrafo Sétimo - Os custos e despesas relativos à contratação do Juízo Arbitral:
(i) Serão divididos igualmente entre as Partes, na hipótese de realização de acordo, salvo se o mesmo de outra forma estabelecer.
(ii) Serão rateadas proporcionalmente entre as partes, na medida da sucumbência de suas pretensões.
Parágrafo Oitavo - Não serão considerados custos de Arbitragem, para os efeitos do rateio determinada nesta Cláusula, os valores relativos a honorários advocatícios e periciais, que serão de responsabilidade da Parte contratante dos serviços.
Parágrafo Nono - Na hipótese de o valor em controvérsia vir a ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a arbitragem será conduzida por apenas 1 (um) árbitro, nomeado pela Comissão de Arbitragem da Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem. Na hipótese de a controvérsia ser de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros e respectivos suplentes, cabendo a cada Parte designar um titular e seu suplente, e os dois titulares designarão o terceiro árbitro e o seu suplente.
Parágrafo Décimo - As partes elegem o Foro da Capital do Estado de Pernambuco para executarem a decisão arbitral, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIBUTOS E ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Todos os Tributos, incidentes ou que venham a incidir sobre o presente Contrato, deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou respectivo responsável tributário, conforme disposto em lei, comprometendo-se ainda, a Parte responsável pelo pagamento de determinado Tributo, a manter a outra Parte livre e isenta de responsabilidades e ações de qualquer natureza relativas ao Tributo.
Parágrafo Primeiro – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não está incluso no Preço. A COMPRADORA deverá arcar com este tributo caso seja o consumidor final da energia elétrica.
Parágrafo Segundo – No caso de alteração da Legislação, em especial a relativa ao funcionamento do setor elétrico que cause um desequilíbrio na equação econômico- financeira inicial do Contrato, onerando excessivamente, dificultando ou prejudicando o pontual e fiel cumprimento das obrigações de uma das Partes, as Partes avaliarão, mediante solicitação justificada da Parte afetada, dentro de um período de 30 (trinta) dias contados da referida solicitação, os efeitos de tal alteração da Legislação Aplicável nas obrigações assumidas nos termos deste Contrato, comprometendo-se a adotarem medidas que restabeleçam o status em que se encontravam na data de início de vigência deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOTIFICAÇÕES
Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste Contrato deverão ser feitos por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento, ou eletronicamente para os endereços e aos cuidados das pessoas abaixo indicadas.
para a VENDEDORA:
Agro Indústrias do Vale do São Francisco S.A - AGROVALE
Fazenda Massayó - Zona Rural – Caixa Postal n°331 – Juazeiro - BA CEP: 48.903-970
CNPJ: 13.642.699/0001-35
Inscrição estadual: 10.106.570 – NO Responsável: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000 – R344
Fax: (00) 0000-0000 – R344
para a COMPRADORA:
Xxxxxxxx
Endereço: xxxxx, n.º xxxx – Destinatário:
Tel: (xx) xxxx-xxxx Fax: (xx) xxxx-xxxx E-mail:
Parágrafo Único - Qualquer das Partes poderá promover a alteração dos prepostos e respectivos endereços para o recebimento de avisos e comunicações, desde que informe por escrito à outra Parte. Na ausência desta informação, será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços mencionados nesta cláusula.
CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Contrato é reconhecido por ambas as Partes como título executivo, na forma do artigo 585, II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Parágrafo Primeiro - Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato se transmitem aos sucessores e cessionários das Partes contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita por qualquer das Partes terá validade, se antes não for expressamente aceita pela outra Parte.
Parágrafo Segundo - A abstenção eventual pelas Partes do exercício de quaisquer direitos decorrentes deste Contrato não será considerada novação ou renúncia.
Parágrafo Terceiro - Este Contrato não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia a suas disposições, exceto por meio da celebração de termo aditivo.
Parágrafo Quarto – Xxxxxxx das Partes poderá revelar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas a este Contrato sem a autorização prévia da outra Parte, a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato ou em virtude de determinação legal ou regulatória.
Parágrafo Quinto – A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de
qualquer direito, constituindo mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato virem a ser declaradas ilegais, inválidas ou inexequíveis, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em pleno vigor. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos legítimos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexeqüível.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas assinam as Partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas que a tudo assistiram.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xx de xxxxxx de 2010.
Agro indústrias do Vale do São Francisco S.A – AGROVALE
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CPF/MF: CPF/MF:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Nome: Cargo: CPF/MF:
Nome: Cargo: CPF/MF:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
ANEXO I – NOMENCLATURA TÉCNICA
a) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal sob regime especial, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
b) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN (conforme definido abaixo), criada pelo Decreto n.º 5.177, de 12 de agosto de 2004;
c) “Centro de Gravidade”: Ponto virtual no Submercado (conforme definido abaixo), onde a Energia Elétrica Contratada será considerada entregue de forma simbólica, de acordo com as Regras de Comercialização (conforme abaixo definido);
d) “Ciclo de Faturamento”: Período compreendido entre 00h00 do primeiro dia e 24h00 do último dia do mês considerado;
e) “Dia Útil”: Qualquer dia no qual os bancos comerciais estarão abertos na praça da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em conformidade com as determinações do Banco Central do Brasil;
f) “Energia Elétrica”: É a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
g) “Energia Elétrica Contratada”: É a Energia Elétrica a ser disponibilizada pela VENDEDORA no Ponto de Entrega (conforme abaixo definido), nos termos do presente Contrato, expressa em MW-médios e/ou MWh;
h) “Caso Fortuito ou de Força Maior”: É o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, conforme definição do Parágrafo único do Artigo 393, do Código Civil Brasileiro, observados as disposições da Cláusula Doze deste Contrato;
i) “IGP-M”: Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, conforme publicado na revista Conjuntura Econômica;
j) “Legislação Aplicável”: As disposições constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, portarias, regulamentos e outras normas aplicáveis à operação tratada neste Contrato, inclusive no que se refere aos Procedimentos de Comercialização (conforme abaixo definido), Procedimentos de Rede (conforme abaixo definido) e Regras de Comercialização (conforme abaixo definido) e suas respectivas alterações posteriores ou quaisquer textos que venham a substituí-los;
k) “Modulação flat”: Distribuição homogênea do fornecimento da Energia Elétrica Contratada em todos os Patamar
l) es de Carga (conforme abaixo definido);
m) “MW”: Quantidade de energia elétrica em megawatt;
n) “MWh”: Quantidade de energia elétrica em megawatt-hora;
o) “MW-médios”: Quantidade de energia elétrica em MWh dividida pelo número de horas do período considerado;
p) “Notificação de Controvérsia”: Documento formal destinado à formulação de comunicação por qualquer das Partes acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste Contrato e/ou a elas relacionadas;
q) “Notificação de Rescisão”: Correspondência enviada de uma Parte a outra, justificando a rescisão do presente Contrato;
r) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, prevista na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação da operação do SIN;
s) “Parte Relacionada”: Qualquer pessoa jurídica, e/ou outra pessoa que (i) possui ou controla a primeira pessoa jurídica, (ii) é detida ou controlada pela primeira pessoa jurídica, ou (iii) possui a propriedade comum ou o controle com a primeira pessoa jurídica, onde “propriedade” significa posse direta ou indireta de mais de 50% (cinquenta por cento) de participação em ações ou direitos às distribuições por conta do patrimônio da pessoa e “controle” significa o poder direto ou indireto de dirigir a administração ou políticas da pessoa jurídica, seja por meio da posse de títulos com direito a voto, por contrato, ou de outra forma;
t) “Patamar de Carga”: Período de tempo correspondente aos horários associados à distribuição das cargas do sistema, conforme definido pelas Regras de Comercialização;
u) “Período de Suprimento”: significa o período determinado na Cláusula Terceira, durante o qual a VENDEDORA disponibilizará e venderá a Energia Elétrica Contratada para a COMPRADORA, nos termos deste Contrato;
v) “PLD”: Preço de Liquidação de Diferenças, divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período e para o Submercado, pelo qual é valorada a energia elétrica comercializada no mercado de curto prazo;
w) “Ponto de Entrega”: Significa o Centro de Gravidade do Submercado, no qual a Energia Elétrica Contratada será disponibilizada e vendida pela VENDEDORA à
COMPRADORA;
x) “Preço”: Significa o preço em Reais por MWh da Energia Elétrica Contratada, conforme disposto na Cláusula Quinta deste Contrato;
y) “Procedimentos de Comercialização”: Conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes da CCEE;
z) “Procedimentos de Rede”: Documentos elaborados pelo ONS com a participação dos agentes do setor elétrico e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do SIN e as responsabilidades do ONS e dos agentes do setor elétrico;
aa) “Regras de Comercialização”: Conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes da CCEE;
bb) “Sinercom”: Sistema de programas computacionais que possibilita o envio e o recebimento de informações relativas a medições e ofertas de energia elétrica de cada membro da CCEE, fixação de preço, contratação, contabilização, pré- faturamento, liquidação financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE;
cc) “SIN”: Sistema Interligado Nacional, conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente;
dd) “Submercado”: É o Sub-mercado Nordeste, uma das subdivisões do sistema elétrico brasileiro correspondentes a áreas de mercado para as quais a CCEE estabelece preços de energia elétrica diferenciados;
ee) “Tributos”: Impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições, incluindo, mas não se limitando às contribuições ao PIS e a COFINS, incidentes sobre o objeto deste Contrato, nos termos da Legislação Aplicável.
ff) “TUSD”: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição. gg) “TUST”: Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão.
ANEXO II
AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA CELEBRADO EM xx DE xxxxxx DE 2010 ENTRE A AGROVALE E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Produto 2 NE
1. Período de Suprimento: de 00h00 do dia 01/05/2010 a 24h00 do dia 30/11/2010.
2. Tipo de Fonte Geradora: incentivada com desconto de 50% na TUST/TUSD
3. Modulação: flat
4. Flexibilidade: não há
5. Ponto de Entrega: Centro de Gravidade do Submercado Nordeste
6. Energia Elétrica Contratada – Montantes:
ANO DE 2010
Mês | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov |
MWh | 4464 | 4320 | 4464 | 4464 | 4320 | 4464 | 4320 |
7. Preço: XXX R$/MWh
7.1 O preço definido no item 7 não é passível de ser reajustado.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xx de xxxx de 2010.