CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 008/14
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 008/14
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A – ELETROCAR E DELEGAÇÕES DE PREFEITURAS MUNICIPAIS LTDA. - DPM, PARA SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, CONFORME PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/14.
A CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S.A. - ELETROCAR, Sociedade de Economia Mista, com sede em Carazinho-RS, na Av. Pátria, 1351 – Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 88.446.034/0001-55, doravante denominada ELETROCAR, representada por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF número 000.000.000-00, e por seu Diretor Administrativo Financeiro, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade,
e
DELEGAÇÕES DE PREFEITURAS MUNICIPAIS LTDA., sociedade civil de prestação de serviços, com sede em Porto Alegre – RS, na Av. Pernambuco, nº 1001, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada DPM, inscrita no CNPJ sob o nº 92.885.888/0001-05, representada por seus sócios administradores Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob número 41.960, portador do CPF número 000.000.000-00, residente e domiciliado em Porto Alegre-RS, e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Pause, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB sob número 47.013, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Porto Alegre-RS, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e nas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÃO GERAL
1.1 O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e as cláusulas seguintes, em cumprimento ao despacho proferido no processo administrativo de inexigibilidade de licitação n.º 001/2014.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O objeto do presente contrato é a prestação, pela DPM, à ELETROCAR, dos serviços técnicos profissionais especializados de ASSESSORIA, nas áreas jurídica em sentido amplo, e na área de licitações e contratos administrativos.
2.2 Os serviços especiais previstos na cláusula sexta, caso contratados, serão objeto de ajuste específico.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 Os serviços de ASSESSORIA JURÍDICA consistirão no exame e na orientação legal de casos concretos, compreendendo a realidade local, em especial, nas áreas de direito constitucional, administrativo, ambiental e tributário.
3.1.2 Nos serviços de assessoria jurídica não se inclui a representação da ELETROCAR em juízo, quer seja autor, réu ou de qualquer forma demandado ou interessado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Os serviços serão prestados em função das necessidades da ELETROCAR, manifestadas mediante solicitação escrita ou verbal à DPM.
4.2 A ELETROCAR, se desejar manifestação escrita da DPM, formalizará, por esta forma, as consultas, especificando a matéria a ser examinada e os fatos relevantes que a cerquem.
4.2.1 As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Diretor Presidente, Procuradores, Assessores ou outros servidores expressamente autorizados para tanto.
4.2.2 Somente serão recebidas, processadas e atendidas as consultas escritas remetidas por meio eletrônico através da utilização de login e senha na página da DPM na internet, fornecidas à ELETROCAR por ocasião da celebração desse instrumento, em ofício reservado ao Diretor Presidente, não sendo aceitas consultas encaminhadas por correio eletrônico.
4.2.3 A DPM poderá solicitar a complementação dos dados e informações que julgar necessárias, como condição para o atendimento das consultas.
4.2.4 A DPM obriga-se a atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pela ELETROCAR.
4.3 A ELETROCAR, ao solicitar a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência.
4.4 As respostas às consultas formuladas serão endereçadas ao Diretor Presidente, independentemente de quem as tenha solicitado.
4.5 A DPM, no encaminhamento dos documentos à ELETROCAR, dará preferência ao porte registrado, para maior segurança, via SEDEX ou não, conforme a urgência existente.
4.6 No caso de solicitação de encaminhamento por meio digital, a ELETROCAR deverá indicar o respectivo endereço eletrônico.
4.7 A DPM obriga-se a manter, em sua estrutura organizacional e de pessoal, profissionais habilitados à prestação dos serviços especializados ora contratados.
4.8 Reputam-se cumpridas as obrigações da DPM, em relação a cada consulta, com a orientação verbal, remessa das respostas e do material, por via postal, fac-símile, correio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Os serviços de ASSESSORIA serão prestados através de:
5.1.1 resposta escrita e fundamentada, para até 5 (cinco) solicitações mensais, não cumulativas;
5.1.2 orientação verbal prestada pela DPM em sua sede ou por telefone;
5.1.3 elaboração de orientação escrita para subsidiar a ELETROCAR nas ações judiciais, com a indicação de legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, se for o caso;
5.1.4 estudos e análise preliminares de editais e de contratos.
5.2 Sempre que a ELETROCAR necessitar de subsídios para ações judiciais, encaminhará à DPM, imediatamente, todos os elementos pertinentes (sumário dos fatos, cópia dos documentos pertinentes, petição inicial, despachos, sentença, razões do recurso etc.), a fim de viabilizar, em tempo hábil, o adequado assessoramento.
5.3 Os serviços de CONSULTORIA compreendem, ainda, a remessa, continuamente, de circulares contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para a ELETROCAR, tais como:
5.3.1 novos limites para licitação;
5.3.2 novas tabelas para desconto do imposto de renda na fonte;
5.3.3 tabelas de atualização dos débitos fiscais;
5.3.4 novos valores do salário mínimo;
5.3.5 salário de contribuição para a seguridade social;
5.3.6 leis federais, estaduais e quaisquer normativas com incidência específica na área da ELETROCAR.
5.4 Os textos legais serão encaminhados à ELETROCAR, imediatamente após as respectivas publicações, acompanhados das orientações da DPM, quando necessárias.
5.5 Os estudos realizados pela DPM (pareceres, informações etc.) poderão ser utilizados no atendimento a consultas de outros clientes e em publicações técnicas.
5.6 Sempre que determinada consulta envolver interesse de dois órgãos que mantenham contrato com a DPM, os estudos elaborados serão enviados a ambos.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
6.1 A ELETROCAR, sempre que julgar necessário, poderá solicitar assessoramento e/ou treinamento da DPM em sua sede, mediante remuneração dos serviços, em função do número e tempo de disponibilização dos profissionais utilizados na sua prestação, bem como das despesas de deslocamento.
6.1.1 Ao solicitar o assessoramento e/ou treinamento em sua sede, a ELETROCAR deverá especificar os serviços pretendidos, com estimativa do tempo necessário para a elaboração do orçamento do custo.
6.1.2 Ao receber a solicitação de assessoramento e/ou treinamento local, a DPM agendará o deslocamento do profissional e orçará o custo do serviço respectivo para a realização do empenho prévio.
6.1.3 A DPM, no prazo de 08 (oito) dias a partir da conclusão dos serviços prestados na sede da ELETROCAR, remeterá relatório dos trabalhos realizados, contendo as observações e recomendações pertinentes.
6.2 A DPM ainda manterá programação de treinamentos específicos, mediante o pagamento de valor previamente fixado a título de inscrição.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
7.1 O preço do serviço de assessoria é de R$ 2.630,00 (dois mil e seiscentos e trinta reais) mensais.
7.2 Os serviços especiais referidos na cláusula sexta serão orçados previamente.
7.3 A ELETROCAR pagará os valores ajustados em cada caso, junto com a mensalidade, mediante ordem de pagamento ao BANRISUL (Banco do Estado do Rio Grande do Sul) até o 6º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
7.4 A DPM remeterá à ELETROCAR, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os documentos relativos às despesas, para os atos da liquidação.
7.5 O valor da mensalidade será reajustado, após um ano de vigência, pelo índice médio acumulado da variação positiva dos seguintes índices: INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IGP-M/FGV. Na hipótese de alteração da norma legal vigente permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores a 01 (um) ano, o reajuste incidirá com a menor periodicidade admitida.
7.6 Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do IGP- M/FGV, calculada pro rata die a partir do 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
7.7 Os valores da mensalidade ainda serão revistos se comprovada, previamente, pela DPM, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma prevista no art. 65, II, “d”, da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DEMAIS DESPESAS
8.1 Serão de responsabilidade da ELETROCAR mais as seguintes despesas:
8.1.1 de telefone, transmissão de fac-símile e porte postal;
8.1.2 cópia reprográfica de documentos de qualquer espécie, sempre que solicitada;
8.1.3 custo da impressão de documentos encaminhados por correio eletrônico, sempre que necessária ao estudo da consulta;
8.2 O valor será igual ao custo das tarifas públicas quanto ao porte postal e telefone e até o preço cobrado pelo Tribunal de Justiça do Estado, no caso de reprografia e impressão de documentos.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
9.1 O presente contrato terá vigência de 01 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelas partes, por iguais e sucessivos períodos, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
9.2 A parte contratante que não pretender a prorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada exercício contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 A DPM ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, às seguintes penalidades, garantido o direito de ampla defesa:
10.1.1 Advertência:
- No caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento das consultas ou serviços previstos no contrato.
10.1.2 Multa:
- No valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da mensalidade, por dia de atraso, no caso de reincidência específica.
10.1.3 Suspensão do direito de contratar com a ELETROCAR:
- Pelo prazo de 1 (um) ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais.
10.1.4 Declaração de inidoneidade, para contratar com a ELETROCAR, na hipótese de recusar-se à prestação dos serviços contratados.
10.2 No caso de imposição de multa, o respectivo valor será deduzido dos créditos da DPM na data em que a ELETROCAR pagar a prestação mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 A ELETROCAR poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
11.2 No caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, a ELETROCAR pagará à DPM, a título de custo de desmobilização, valor correspondente a 03 (três) mensalidades, conforme faculta o art. 79, § 2º da Lei n.º 8.666/93.
11.3 A DPM poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, pela ELETROCAR, dos pagamentos devidos.
11.4 Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 A despesa da ELETROCAR decorrente deste contrato correrá à conta da dotação orçamentaria sob o código n.º 1.21.167.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o FORO DA COMARCA DE CARAZINHO-RS.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Carazinho-RS, 03 de fevereiro de 2014.
Xxxxx Xxxx Xxxx
Diretor Presidente da ELETROCAR
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretor Administrativo Financeiro da ELETROCAR
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Administrador da DPM
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Pause Sócio Administrador da DPM
Testemunhas:
Este contrato se encontra examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
Em / /
Xxxxx X. Hortêncio CPF 000.000.000-00
Marlice E. Laux CPF 000.000.000-00