TERMO DE REFERÊNCIA
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ASSESSORIA CONTÁBIL
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
Aquisição de 37 inscrições do VIII SINCASP – Simpósio Nacional de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, realizado pela Comissão Permanente de Estudos e Desenvolvimento da Contabilidade Pública e pelo Conselho Regional de Contabidade – CRC–GO, no Auditório do referido Conselho, situado na Xxx 000, xx 000, Xxxxx xxx – Xxxxxxx - XX, nos dias 08, 09 e 10 de novembro do corrente exercício.
2. DA JUSTIFICATIVA
A Secretaria de Estado da Administração por meio da Superintendência Escola de Governo atua continuamente no aperfeiçoamento e capacitação do servidor público estadual, por meio de ações de Melhoria do Planejamento e da Gestão Pública, oportunizando a participação dos servidores públicos em eventos de capacitação que objetivam seu desenvolvimento profissional. O VIII SINCASP é o maior evento de Contabilidade, Gestão e Controle Público do Estado de Goiás, com palestrantes renomados do nosso país, conforme programação anexa(000034324407), portanto, será uma excelente oportunidade para a qualificação dos servidores públicos do nosso Estado.
3. DA QUANTIDADE E VALOR TOTAL
A proposta, no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), proporcionará a participação de 37 (trinta e sete) servidores no VIII SINCASP - Simpósio Nacional de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, conforme tabela 1 abaixo:
Tabela 1
Quantidade de inscrições | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
37 | 150,00 | 5.550,00 |
4. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
O VIII SINCASP - Simpósio Nacional de Contabilidade Aplicada ao Setor Público agregará diferentes atividades de capacitação com a oferta de Painéis e Palestras com foco nas melhores práticas e cases de sucessos. O SINCASP é um dos maiores simpósios existentes sobre Contabilidade Pública. A sua oitava edição consolida a grandeza do evento, que a cada ano apresenta novos especialistas com alta bagagem de conhecimento na área do Setor Público, Responsabilidade Fiscal e Transparência Contábil.
O evento acontecerá em três dias assim distribuídos:
Dia 08/11/2022, às 19h:
- Abertura oficial do VIII SINCASP com a presença das autoridades;
- Palestra "Quem faz a diferença sou eu" ministrada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Dia 09/11/2022, das 08h às 18h:
- Credenciamento;
- Painel 1 – Tema "Matriz de Saldos Contábeis: Desafios e Oportunidades para Melhoria da Qualidade dos Dados". Palestrante – Xxxx Xxxxxxxxx;
- Painel 2 – Tema "Entendendo os Créditos Orçamentários e a Gestão de Tesouraria".
Palestrante – Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx;
- Painel 3 – Tema "As Contribuições da Gestão de Riscos no Aprimoramento da Gestão Pública". Palestrante – Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx;
- Painel 4 – Tema "Valoração Econômica de Ativos Culturais e Ambientais". Palestrantes
– Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Dra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx;
- Agradecimentos.
Dia 10/11/2022, das 08h às 18h:
- Credenciamento;
- Painel 5 – Tema "Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável: Planejamento Orçamentário do Governo Federal". Palestrante – Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx;
- Painel 6 – Tema "Desafios para o Equilíbrio Fiscal na Federação". Palestrante – Dra.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx;
- Painel 7 – Tema "Os desafios do Controle Externo na Melhoria da Qualidade do Gasto Público". Palestrante – Xxxxxx Xxxx e Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx;
- Painel 8 – Tema "Os Desafios aos Entes da Federação para a Implantação do Padrão Mínimo dos SIAFICs". Palestrante – Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx;
- Agradecimento e cerimônia de encerramento.
5. DA JUSTIFICATIVA DE PREÇO
A proposta apresentada à Scretaria de Estado de Administração – SEAD, no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais) corresponde à aquisição de 37 (trinta e sete) vagas. O CRC - GO foi instato a fornecer mais 3 (três) vagas, proporcionando a participação de 40 (quarenta) servidores públicos no evento. O custo por vaga é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo este o mesmo valor praticado no VII SINCASP realizado em 2019 e na XI Convenção de Contabilidade de Goiás realizada em 2022.
A justificativa do preço se dá à luz da Portaria Nº 572, de 13 de dezembro 2011, da Advocacia Geral da União – AGU:
"A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”.
6. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – INEXIGIBILIDADE
Licitar é regramento geral, mas que, conforme o próprio dispositivo da Constituição Federal de 1988 indica no início de sua redação, admite exceções.
Art. 37 – Omissis
…
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Concordando, pois, com a existência de excepcionalidades casuísticas, o Constituinte atribuiu competência para que a norma infraconstitucional pudesse discorrer sobre as possíveis hipóteses nas quais seria aceitável o afastamento do dever de licitar.
Assim, são previstas na Lei Geral das Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº.8.666/93, em seus artigos 24 e 25 as situações em que a Administração poderá deixar de promover o certame licitatório para a contratação. No segundo dispositivo, temos o que nos interessa diretamente à esta contratação - inexigibilidade de licitação, por configurar-se num cenário em que a competição se revela impossível de ser realizada, sendo esta sua marca nodal deste dispositivo. É lapidar a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, in verbis:
“São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes... Só se licita bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja”. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 497.
Para a presente contratação essa impossibilidade decorre pois o objeto a ser contratado se mostra inconciliável com a ideia de comparação objetiva de propostas. Segundo a legislação:
Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
...
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – patrocínio de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obra de arte ou bem de valor histórico.
VIII – (Vetado)
Por natureza singular entende-se o serviço com uma complexidade tal que o individualiza, tornando-o diferente daqueles da mesma espécie e exigindo para a sua execução um profissional ou empresa de especial qualificação. Essa mesma singularidade impossibilita a realização de pesquisa de mercado em outras empresas.
Como se vê, o art. 25, II da Lei Geral de Licitações reconhece que determinados serviços, os “técnicos especializados”, quando “singulares”, são incomparáveis entre si, ainda que haja pluralidade de soluções e/ou executores.
O artigo 13 acima transcrito oferece uma lista de quais serviços são tratados como sendo “técnicos especializados”. O elemento central dessa hipótese de afastamento da licitação é: possível presença de vários executores aptos, mas inviável a comparação objetiva de suas respectivas propostas.
Neste sentido, a singularidade é o elemento que torna o serviço peculiar, especial. O fato de o objeto ser prestado por poucos profissionais ou empresas não impede que estes disputem o objeto. Logo, o fato de haver muitos ou poucos profissionais aptos a executarem o serviço é indiferente para a configuração da singularidade. A inviabilidade de competição decorre, invariavelmente, do objeto sendo este singular não há um igual ao outro, por isso não comporta comparação.
Considerado o segmento de Gestão de Pessoas, a terminologia hoje existente é variada para significar as mesmas espécies de serviços, só sendo útil mesmo para o campo da Ciência da Administração.
Segundo Chiavenato1, utiliza-se a expressão treinamento, quando se quer indicar uma ação educacional que visa a um resultado rápido, aplicado de forma sistemática, com o objetivo de repassar ou atualizar conhecimentos, habilidades ou atitudes relacionados diretamente à execução de tarefas ou à sua otimização no trabalho; desenvolvimento, quando a ação está associada à ideia de resultados de médio prazo e se propõe a um crescimento cognitivo, emocional e pessoal; e, capacitação, para referir-se a ação educacional, tanto para treinamento como para desenvolvimento. Todas elas são ações que visam desenvolvimento, aperfeiçoamento ou manutenção de competências.
O termo aperfeiçoamento é o menos preciso. Na verdade, falar em “aperfeiçoar” significa dizer, no sentido mais puro, que o indivíduo está a caminho da perfeição, o que é uma utopia, pois não é possível alguém pretender chegar à perfeição. Atualmente quase não é empregado, sendo utilizado como sinônimo de desenvolvimento. Assim, qualquer que seja o nome que se dê para o serviço (treinamento, aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação, ensino) o mesmo estará alcançado pelo inciso VI, do art. 13 da Lei 8.666/93.
O objeto do serviço de treinamento (aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação, ensino) só se materializa com a aula (o fazer). É por meio desta ação que o professor/instrutor, fazendo uso da metodologia diadático-pedagógica, utilizando os recursos instrucionais e aplicando o conteúdo programático, realiza o objeto. Portanto, o núcleo do serviço é a própria aula. Cada professor possui sua técnica própria, sua forma de lidar com grupos, sua empatia, sua didática, suas experiências pessoais, seu ritmo e tom de voz. Tudo isso compõe um conjunto que os tornam incomparáveis entre si. Ademais disso, cada turma, porque composta de pessoas, também possui características que distinguem uma da outra, o que torna cada aula diferente uma da outra.
Nesse diapasão, vale transcrever excerto do Acórdão 439/1998-Plenário, que será melhor abordado mais adiante, citando lição de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, em artigo publicado ainda sob a vigência do Decreto-Lei 2.300/86:
“O mestre Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (...) defendia que: ‘A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados - que são o que afinal importa obter -, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente.” (Treinamento de Pessoal - Natureza da Contratação in Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, págs. 176/79).
Diante do acima exposto, é correto afirmar que, sempre que o núcleo do serviço de treinamento for a aula (o fazer) significará que a atuação do professor será determinante para o alcance dos resultados pretendidos, apontando a natureza singular do serviço. A fim de corroborar tal premissa segue anexo os currículos dos professores que ministrarão o referido curso.
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Ademais, o curso em questão trata-se de curso aberto a terceiros que refere- se àqueles realizados por empresas ao tempo e modo que melhor lhes aprouver, tendo o evento conteúdo genérico, com amplo espectro de possibilidade de participação, abrangendo órgãos de todas as esferas e níveis e, até mesmo, a iniciativa privada.
Trata-se de matéria já contemplada em decisão do TCU:
“Considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para
participação em cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13, da Lei n.º. 8.666/93; (TCU. Processo n.º TC-000.83098-4. Decisão n.º 439/1998 – Plenário).”
Neste sentido, uma organização pode se tornar referência em algum aspecto, através de reconhecimentos formais, tais como prêmios de grande repercussão, notoriedade na mídia especializada; convite em eventos oficiais de instituições renomadas para apresentação de experiências e/ou recebimento de homenagens especiais e relatos de cases em publicações de prestígio.
Considerando que o VIII SINCASP – Simpósio Nacional de Contabilidade Aplicada no Setor Público, a realizar-se nos dias 08, 09 e 10 de novembro de 2022, em Goiânia-GO, possui natureza singular, haja vista que será realizado pelo Conselho Regional de Contabilidade CRC - GO, que segundo seu Regimento Interno, tem como finalidade:
"tem por finalidade promover registros dos Profissionais contabilistas, cadastro das Organizações Contábeis, orientar, fiscalizar o exercício da profissão em todo Estado de Goiás, nos seus aspectos éticos, disciplinares e técnicos e proporcionar as normas da profissão contábil, inclusive da educação profissional continuada".
Esses produtos e serviços são a base de um maior reconhecimento e aceitação do papel bem sucedido com conteúdo específico de interesse para os servidores do Estado de Goiás, preenchendo os requisitos para inexigibilidade art.25, inciso XIII da Lei 8.666/93.
7. DAS OBRIGAÇÕES
órgão de lotação; CONTRATADA;
7.1. DA CONTRATANTE
a) Promover a inscrição dos servidores no âmbito da CONTRATANTE;
b) Xxxxxxxxxx à CONTRATADA a relação de nomes dos participantes, informando o
c) Comunicar aos participantes as orientações de matrícula disponibilizadas pela
d) Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos junto a CONTRATADA para
esclarecimento de dúvidas, troca de informações e demais providências necessárias à realização do objeto a ser contratado;
e) Acompanhar a prestação de contas referentes à execução decorrentes dos serviços prestados pela CONTRATADA por meio da indicação de servidor que atuará como Fiscal do Contrato;
f) Efetuar o pagamento dos serviços executados à CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento - até 30 dias após a execução do evento.
g) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
7.2. DA CONTRATADA
a) prestar os serviços com qualidade, observando as melhores práticas do setor;
b) realizar, com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de terceiros, todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas;
c) encaminhar à CONTRATANTE a lista de presença dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual inscritos e presentes no evento, para controle e justificativa de ausência no local de trabalho;
d) promover a certificação individual dos servidores que tenham concluído com êxito a ação de capacitação e obtiveram a frequência mínima estipulada pela CONTRATADA, sendo que não será aceito abono para faltas com base em atestado médico ou requerimento das chefias;
e) manter-se, durante o prazo de execução dos serviços, em total compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com todas as condições de regularidade fiscal exigidas para a referida contratação;
f) não poderá: subcontratar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto deste Termo de Referência;
g) arcar com todas as obrigações decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao objeto deste Termo de Referência;
h) deverá, durante todo o período de vigência do Contrato, manter representante para atuar como interlocutor a fim de representá-la administrativamente nos assuntos afetos à execução do objeto do contrato;
i) instruir seu representante quanto à necessidade de atender prontamente a quaisquer solicitações da CONTRATANTE, acatando imediatamente as determinações, instruções e orientações desta observada as obrigações deste instrumento, devendo, ainda, tomar todas as providências pertinentes para que sejam corrigidas quaisquer falhas detectadas na execução do serviço contratado.
j) responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que importem em aumento de despesas ou perda de descontos para a SEAD (Secretaria de Estado da Administração).
8. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1. O contrato poderá ser substituído pela Nota de Xxxxxxx.
9. DA ENTREGA / EXECUÇÃO
9.1. A entrega será considerada mediante a integral execução do objeto, nos termos do contrato e deste Termo de Referência, respondendo por quaisquer fatores que prejudiquem e/ou impeçam sua efetivação. Excetuam-se os casos fortuitos devendo haver imediata comunicação à contratante, não isentando, porém, a CONTRATADA da responsabilidade pelos efeitos deles provenientes.
10. CONDIÇÕES DE GARANTIA DO BEM
10.1. Garantia legal.
11. DO CANCELAMENTO
11.1. Para os casos de cancelamento, que deverá ser feito por escrito, ficam os entes obrigados a cumprir as seguintes disposições, incidentes sobre o valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e sobre o valor total da proposta R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
11.1. PELA CONTRATADA
a) Oferecimento de crédito ao cliente, correspondente às importâncias efetivamente pagas, sob a forma de participação em outro programa educacional.
b) Devolução da importância efetivamente paga antecipadamente.
11.2. PELA CONTRATANTE
11.1. A CONTRATANTE deverá providenciar, em tempo hábil, a substituição por outro participante, desde que o mesmo atenda às condições e critérios para participar do evento.
11.2. Poderá ser acordado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA a participação em outro evento de capacitação, mediante entendimento que satisfaça ambas as partes.
12. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, a Contratada que:
12.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.1.3. Fraudar na execução do contrato;
12.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
12.1.5. Cometer fraude fiscal;
12.1.6. Não mantiver a proposta;
12.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem danos diretos, significativos
para a Contratante;
12.2.2. Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o
valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
12.2.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução
total do objeto;
12.2.3.1. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será
aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
12.2.4. Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo
prazo de até dois anos;
12.2.5. Impedimento de licitar e contratar com o Estado com o consequente descredenciamento no CADFOR pelo
prazo de até dois anos;
12.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante
pelos prejuízos causados;
12.3. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
12.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos;
12.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos
praticados.
12.4. A aplicação de multa não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o Contrato e aplique outras
sanções previstas nas Leis 8.666/93.
12.4.1. O valor das multas aplicadas será descontado dos créditos que a Contratada possuir com a
SEAD, relativos a esse contrato.
12.4.2. Inexistindo créditos a descontar, será emitida Guia de Recolhimento tendo como recolher a
Contratada, para pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias;
12.4.3. Caso a Contratada não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor
será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
12.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que
assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº
8.666/1993, e subsidiariamente a Lei 9.784/1999.
12.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do
infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da
proporcionalidade.
12.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CADFOR.
13. DAS AMOSTRAS
13.1. Não se aplica
14. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1. Indicamos como gestora deste contrato a servidora Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Assessora Contábil, desta Pasta.
15. DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
15.1. Não se aplica.
16. DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
163.1. Não se aplica.
17. DA FORMA DE PAGAMENTO
17.1 A Contratada deverá apresentar para efeito de pagamento o recibo correspondente à execução do objeto;
17.2 O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o atesto no recibo pelo gestor do contrato;
17.3 O pagamentos será realizado, após a emissão do recibo devidamente atestado pela
contratante;
17.4 Na ocorrência de rejeição do recibo, motivada por erro ou incorreções, o prazo para
pagamento estipulado acima passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
18. DA CLÁUSULA ARBITRAL
18.1 Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
18.2 Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
18.3 A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
18.4 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de
Goiânia.
18.5 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
18.6 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do
ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
18.7 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
18.8 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
18.9 As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, Assessor (a) Contábil, em 28/10/2022, às 14:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, Superintendente, em 31/10/2022, às 11:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000034895101 e o código CRC 9799DFA1.
ASSESSORIA CONTÁBIL
XXX X-000 Xx.0 - Xxxxxx XXXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - S/N, Jardim
América 32019259
Referência: Processo nº 202200005018534 SEI 000034895101