CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003555/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/11/2021 MR058959/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.116624/2021-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/11/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003555/2021
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX E MICRO
REGIAO, CNPJ n. 04.702.939/0001-59, neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA, CNPJ n.
02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como
categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Entre Rios do Oeste/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Mercedes/PR, Pato Bragado/PR e Quatro Pontes/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
Assegura-se a partir de 1º Agosto de 2021, os seguintes pisos salariais:
a) - Para Motoristas de "Rodotrem e Bitrem", R$ 2.547,13.
b) - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus", R$ 2.509,90.
c) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Microonibus, R$ 2.156,82.
d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 1.977,46.
e) - Para Motoristas de "veículos leves" (como Kombi, semelhantes e operadores de empilhadeira, Operadores de Empilhadeiras, Tratoristas, Roçadeiras e Operadores de Varredeiras Motorizadas para limpeza pública) e caminhões (como MB/680 e semelhantes), R$ 1.812,76.
f) - Para "Motociclistas" R$ 1.544,29
g) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 1.531,89
PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais causadas pelo atraso nas negociações da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao do registro deste instrumento coletivo, com os valores já reajustados e sem outros ônus.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E PRODUTIVIDADE
Convenciona-se que as empresas representadas pelas Entidades Sindicais Patronais do Comércio Varejista abrangidas por esta convenção, adotarão os mesmos percentuais de reajustes salariais e Taxa de produtividade ou outros benefícios desta ordem que for determinado pela legislação em vigor nas respectivas datas-bases e
condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho entre as Entidades Sindicais Patronais convenentes e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente autorizadas pelo mesmo, e desde que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, as parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergência, feitos pelos sindicatos profissionais convenentes. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado, apresentando a este cópia de auto de infração, desde que decorrente do exercício de sua atividade. Neste caso, o empregado poderá solicitar e providenciar o recurso administrativo cabível, devendo a empresa, querendo o empregado, fazê-lo. Enquanto estiver sub-judicie, se não comprovado o dolo ou culpa evidente, não poderá a empresa efetuar quaisquer descontos a este título, ressalvada a hipótese de rescisão contratual ou quando o empregado não apresentar justificativa sustentável para a defesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento, poderão sê-lo, de uma única vez ou parcelados, neste último caso, serão corrigidos. Recomenda-se que esta circunstancia seja inserida no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de ocorrência de multa de trânsito aplicada em veículo conduzido pelo empregado, a empresa poderá providenciar a apresentação do condutor veículo, remetendo à autoridade de trânsito o respectivo auto de apresentação devidamente firmado, acompanhado dos documentos pessoais do condutor do veículo, para os efeitos legais previstos pelo Código Brasileiro de Trânsito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora do município sede das empresas e que implique em necessidade de refeições e pernoites, das despesas devidas com alimentação e estadia, em níveis adequados, ajustados com as empresas, não podendo em hipótese nenhuma ser inferior ao aqui ajustado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados, quando em viagem a serviço das empresas, fora do seu domicílio sede, fica assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$ 24,82, (vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) para almoço; R$ 24,82 (vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), para jantar; R$ 12,41 (doze reais e quarenta e um centavos), para café; R$ 12,41 (doze reais e quarenta e um centavos), para pernoite/banho, totalizando R$ 74,46 (setenta reais e quarenta e seis centavos), de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que mantiverem convênios com Restaurantes e Dormitórios para o atendimento das obrigações da cláusula 09 e parágrafos primeiro ficam desobrigadas do reembolso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As despesas referidas na cláusula 09 e parágrafos primeiro e parágrafo segundo não terão natureza salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas que não possuam seguro de vida em grupo poderão aderir no seguro mantido pelo sindicato profissional, mediante o pagamento equivalente a 3,5% (três e meio por cento), do salário base por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não possua seguro de vida em grupo para seus empregados, nem venham a aderir ao seguro mantido pelo sindicato profissional, ficarão responsáveis, em caso de acidente que ocasione a morte do empregado abrangido por este instrumento, ou morte natural, em serviço, pelas despesas de translado e funeral do mesmo. Optando pelo seguro mantido pelo sindicato profissional, a empresa fornecerá os dados do empregado (nome completo, data de nascimento, RG, CPF), ao sindicato profissional, necessários à contratação do seguro por este mantido.
Parágrafo Segundo: O Seguro de vida será de conformidade com a Lei 13.103/2015, devendo destinar a cobertura por morte acidental, morte natural, invalidez permanente e parcial e dos riscos pessoais inerentes as suas atividades no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Parágrafo Terceiro: A vigência do seguro de vida aderido no sindicato será contada a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação e recolhimento por parte da empresa ao sindicato profissional, ocorrendo o evento dentro do período de carência de 30 (trinta) dias, não caberá qualquer responsabilidade ao sindicato profissional.
Parágrafo Quarto: O seguro de vida feito diretamente pelas empresas, não poderão sofrer descontos no salário dos empregados, e deverá obedecer ao valor mínimo previsto na Lei 13.103/2015 que regulamentou a profissão de motorista.
Parágrafo Quinto: Não aplica-se o caput da presente cláusula de SEGURO DE VIDA EM GRUPO para as entidades sindicais, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná
- SITRO, Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários em Geral e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa - SITROPONTA e o Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de Cascavel - SITROVEL, pois as mesmas não possuem apólice de seguro de vida em grupo para seus representados, ficando as empresas representadas pelo sindicato patronal responsáveis pelo devido cumprimento do referido seguro de vida aos trabalhadores representado pelos dois sindicatos profissionais, conforme LEI 13.103/2015 e caput desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado, sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução no 4 do TST, item XXIII).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado observada a classificação brasileira de ocupação (CBO).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais aplicar-se-á o artigo 477 da CLT. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, nos termos estipulados, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores, que terá 05 (cinco) dias para a sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
No caso de despedida por justa causa, as empresas comunicarão por escrito aos empregados o motivo da dispensa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos de Lei;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior;
c) Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar jornada de trabalho, para efeito de compensação objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de um ano de empresa, e que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, desde que o mesmo tenha mais de seis meses de trabalho na empresa, ficando assegurado também o pagamento de 1/3 (um terço) do salário normal na concessão das férias ou na rescisão contratual.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RÁDIO AMADOR
Facultam-se as empresas, visando a segurança do trânsito, e na preservação de vidas humanas, a instalação de rádio PX ou sistemas de rastreamento em seus veículos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES E MATERIAL PARA TRABALHO
Quando for obrigatório o uso de uniforme e equipamentos para o trabalho, as empresas fornecerão gratuitamente, vedado qualquer desconto a esse título.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais dos Sindicatos dos Trabalhadores, tendo em vista convênio firmado com o INSS e na hipótese das empresas disporem de serviços médicos e odontológicos próprios, suas validades dependerão do visto de seus profissionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial
que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um por cento) sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassada até o dia 15 (quinze) do mesmo mês na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o sindicato profissional e 15% (quinze por cento) para a FETROPAR, que capitaneou as negociações e respaldou a entidade de primeiro grau;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias que permitam a distribuição nas proporções previstas no inciso III;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
VI – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato/federação laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada a partir do registro da convenção coletiva e em até 30 (trinta) dias contados da realização do desconto no salário. Ficando vedada a remessa de mais de uma carta em conjunto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas, poderão, previamente, negociar com o Sindicato dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCLUSÃO
Assim posto, por justas e contratadas, as entidades sindicais firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 2 vias de igual teor para que surtam os efeitos legais.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Motoristas (Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores Pracistas), Motoristas (Vendedores), Manobristas, Operadores de Empilhadeiras, Motociclistas e Ajudantes de Motoristas, categoria diferenciada que mantenham vínculo nas empresas do Comércio, representadas pelas entidades patronais, observada as respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados em empresas que possuam Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com sindicatos profissionais signatários do presente instrumento, as condições estabelecidas no acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTA NA CCT DA CATEGORIA PREPONDERANTE
As condições de trabalho fixadas na Convenção Coletiva da categoria predominante nas empresas, firmadas pelas entidades patronais participantes da Convenção Coletiva de Trabalho e os
Sindicatos representantes dos Empregados da categoria predominante correspondente, serão aplicadas aos Motoristas, no que aqui não for regulado ou não for conflitante com as disposições aqui adotadas, obrigando-se os Sindicatos Patronais a fornecerem cópias das mesmas e de seus Termos Aditivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aplicadas aos motoristas antecipações, reajustes ou abonos espontaneamente concedidos por Acordos Coletivos ou Aditivos à Convenção Coletiva da Categoria predominante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente convenção coletiva de trabalho será aplicável exclusivamente nas empresas do comércio representadas pelas entidades patronais sindicais signatárias.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Pela inobservância da presente Convenção será aplicada penalidade no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção Coletiva para o próximo período de 1º agosto de 2021, deverão ser iniciados com antecedência de 60 (sessenta) dias antes do término desta Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO
As divergências serão dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Vara do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAÇÃO DE MOTOS E USO DE IMAGEM VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
O empregado, contratado sob o regime da CLT a partir de 1º de agosto de 2021, possuidor de motocicleta a
qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.) a ser utilizada a serviço da empregadora na entrega de mercadorias e documentos, receberá a título de aluguel uma parcela mensal, não integrante da remuneração para nenhum efeito, o valor de R$ 417,37, a ser pago até o dia 10 de cada mês. As partes reconhecem que os pagamentos concedidos pelas empresas aos condutores de motos e similares, tais como o pagamento de aluguel da moto e uso de imagem, não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Empregado e empregador reconhecem que o valor acima consignado para a locação da motocicleta não abrange a quilometragem rodada e a gasolina utilizada mensalmente na prestação do serviço para o empregador, o que deverá ser ajustado diretamente entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: USO DE IMAGEM – Empregado e empregador reconhecem que o uso de imagem nas motocicletas e similares, com a finalidade de divulgar o nome da empresa, não gera qualquer direito a vantagens ou indenizações aos condutores ou proprietários das motocicletas ou similares.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O direito ao recebimento dos valores constantes do caput desta cláusula, bem como o seu parágrafo primeiro só ocorrerá quando o empregado utilizar sua própria motocicleta, o equipamento que seja co-proprietário, ou por ele arrendado formalmente.
XXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX E XXXXX XXXXXX
XXX XXXXX XXXXXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA